Natalia Maria De Lima
Natalia Maria De Lima
Número da OAB:
OAB/PI 012131
📋 Resumo Completo
Dr(a). Natalia Maria De Lima possui 26 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TST, TJMA, TRT22 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TST, TJMA, TRT22, TJPI, TJSP, TRT11, TRF1
Nome:
NATALIA MARIA DE LIMA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02 Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824880-42.2025.8.18.0140 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Alimentos] AUTOR: T. M. M. P. e outros REU: ANTONIO CARLOS PIMENTEL DE ARAUJO JUNIOR DECISÃO Trata-se de ação de pedido de alimentos, guarda e regulamentação de convivência, na qual encontram-se irregularidades processuais a serem sanadas de pronto, sob pena de comprometer o regular prosseguimento do feito. Da adequação do polo ativo No caso dos autos apenas o menor foi indicado como autor da ação. Contudo, quanto ao pedido de guarda a legitimidade ativa pertence a genitora, de modo que esta também é autora da ação. Neste sentido, é necessário a emenda da inicial para adequação do polo ativo, que deverá ser composto pelo menor representado pela genitora e pela genitora, em nome próprio. Da gratuidade da justiça Conforme disposto no Art. 98 do CPC, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Todavia, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que esse comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência, senão vejamos: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (omissis) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Em aplicação analógica ao disposto nos Arts. 98 e seguintes do CPC, é dever do magistrado averiguar as reais condições econômico-financeiras do requerente e do seu núcleo familiar, podendo solicitar que comprove nos autos a impossibilidade de arcar de forma antecipada, como é a regra, com as custas e despesas processuais (Art. 82 do CPC). Assim, em conformidade com o Art. 321 do CPC c/c Art. 99 § 2º do CPC, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, para: 1 - Comprovar sua situação de hipossuficiência financeira apta ao deferimento da gratuidade da justiça, inclusive colacionando outras provas, entre as quais comprovantes de rendimentos, extrato bancário dos últimos 4 (quatro) meses, declaração de imposto de renda do último exercício, informação se é titular/sócio/representante de alguma pessoa jurídica, juntando aos autos informações da pessoa jurídica, se houver. Ressalta-se que a ausência de manifestação da parte requerente sobre a determinação de emenda, acarretará a presunção de inexistência da condição de hipossuficiência e implicará no indeferimento de pronto do pedido, devendo a parte requerente ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) a contar da nova intimação, comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de extinção. 2 - Adequar o polo ativo da ação, com a inclusão da genitora do menor, também como parte autora do processo, sob pena de indeferimento da inicial. Diligências necessárias. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 4ª Câmara de Direito Público ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 16/05/2025 a 23/05/2025 - Relator: Des. Olímpio No dia 16/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 4ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES, comigo, IZABEL FERNANDA NUNES SA DE OLIVEIRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. JULGADOS : Ordem : 1 Processo nº 0750793-50.2025.8.18.0000 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : Secretaria de Fazenda do Piauí-SEFAZ (AGRAVANTE) e outros Polo passivo : BELLA COUTINHO MENDES (AGRAVADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 2 Processo nº 0844206-27.2021.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDENCIA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : JOAO ALBERTO MOREIRA (EMBARGADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 3 Processo nº 0800830-45.2022.8.18.0046 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : Prefeitura Municipal de Cocal (APELANTE) e outros Polo passivo : MARIA CAROLINA DOS SANTOS SILVA (APELADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 4 Processo nº 0703157-98.2019.8.18.0000 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : JOSIMAR LEAL BARROS (EMBARGADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 5 Processo nº 0804425-37.2017.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 6 Processo nº 0807377-49.2022.8.18.0031 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : ANTONIO FRANCISCO DE OLIVEIRA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : MUNICIPIO DE PARNAIBA (EMBARGADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 7 Processo nº 0826270-52.2022.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI (APELANTE) e outros Polo passivo : DEBORA RIBEIRO CARDOSO (APELADO) Terceiros : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 8 Processo nº 0001711-85.2017.8.18.0028 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : JORDANE PEREIRA DE BRITO SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo : MUNICIPIO DE FLORIANO - SECRETARIA DE ADMINISTRACAO E PLANEJAMENTO (APELADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 9 Processo nº 0812770-89.2017.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : PAULO HENRIQUE DA CRUZ (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : CLEANTO DE LIMA MELO (EMBARGADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 10 Processo nº 0801381-54.2019.8.18.0135 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO (EMBARGANTE) Polo passivo : SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO PI - SINDSERM (EMBARGADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 11 Processo nº 0758160-96.2023.8.18.0000 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : EMILIO JOAQUIM DE OLIVEIRA JUNIOR (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : AQUILES VIEIRA CHAVES BRAGA (EMBARGADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 12 Processo nº 0755932-17.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA (AGRAVANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 13 Processo nº 0858055-95.2023.8.18.0140 Classe : REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Polo ativo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (JUIZO RECORRENTE) Polo passivo : MUNICIPIO DE TERESINA (RECORRIDO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 14 Processo nº 0763681-85.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR (AGRAVANTE) Polo passivo : IRACI IBIAPINA (AGRAVADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 15 Processo nº 0819608-77.2019.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : MARIA DO AMPARO SOARES LIMA (EMBARGADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 16 Processo nº 0801953-35.2022.8.18.0028 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo : ANTONIO DE BARROS MONTEIRO (EMBARGADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 17 Processo nº 0800079-52.2019.8.18.0082 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo : ANTONIA FRANCISCA DA COSTA (APELADO) Terceiros : MARCLEIDE RODRIGUES DE ANDRADE VIEIRA (TESTEMUNHA) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 18 Processo nº 0752201-76.2025.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE) Polo passivo : CLODOALDO NERI DE CARVALHO (AGRAVADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 19 Processo nº 0019490-42.2016.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MUNICIPIO DE TERESINA (APELANTE) e outros Polo passivo : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 20 Processo nº 0750330-45.2024.8.18.0000 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo : YASMIM MACEDO SOUSA (EMBARGADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 22 Processo nº 0009183-27.2017.8.18.0000 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo : MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA (EMBARGADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 24 Processo nº 0754285-84.2024.8.18.0000 Classe : CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Polo ativo : JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA-PI (SUSCITANTE) Polo passivo : JUÍZO DA 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA-PIAUÍ (SUSCITADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer o Conflito de Competência para declarar competente o juízo suscitado, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 25 Processo nº 0008643-15.2015.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : NAELSON SOARES SILVEIRA (APELANTE) e outros Polo passivo : ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 26 Processo nº 0008775-36.2017.8.18.0000 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo : MARIA BENILDE LUSTOSA DE ALENCAR PIRES (EMBARGADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 27 Processo nº 0823069-18.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo : J. SEBASTIAO DE CARVALHO PECAS - ME (APELADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 28 Processo nº 0761327-92.2021.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE) Polo passivo : FRANCISCO DE ASSIS DE PORTELA E CASTRO VELOSO (AGRAVADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 29 Processo nº 0801435-45.2022.8.18.0028 Classe : APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Polo ativo : MUNICIPIO DE FLORIANO - PROCURADORIA GERAL (APELANTE) e outros Polo passivo : ANA CLEIDE RIBEIRO CAMELO (APELADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 30 Processo nº 0804402-57.2018.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FRANCISCO SOARES CAMPELO (APELANTE) e outros Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (APELADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 31 Processo nº 0822492-16.2018.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (APELANTE) Polo passivo : GREGORIO EDSON DE MELO SOBRINHO (APELADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 32 Processo nº 0754820-13.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : MUNICIPIO DE TERESINA (AGRAVANTE) Polo passivo : CONSTANTINO GOMES VIEIRA (AGRAVADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 33 Processo nº 0023328-08.2007.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 34 Processo nº 0819745-93.2018.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo : MUNICIPIO DE BATALHA (APELADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 35 Processo nº 0007657-95.2014.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo : FABRICIO FERNANDES DOS SANTOS (APELADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 36 Processo nº 0756096-16.2023.8.18.0000 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : SECRETARIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : CRISTOVAO RODRIGUES CLARK (EMBARGADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 37 Processo nº 0750725-03.2025.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : CAROLINE CARVALHO SILVA (AGRAVANTE) Polo passivo : ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 38 Processo nº 0829283-59.2022.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ERINALDO RIBEIRO DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo : ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 39 Processo nº 0844710-96.2022.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI (REPRESENTANTE) e outros Polo passivo : MARIA DA CRUZ OLIVEIRA LIMA (APELADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 41 Processo nº 0814124-18.2018.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : ANDREIA OLIVEIRA MATOS TAVARES (EMBARGANTE) Polo passivo : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI (EMBARGADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 42 Processo nº 0800408-55.2017.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : SILVIO MAIA DA FONSECA (EMBARGADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. ADIADOS : Ordem : 21 Processo nº 0802315-91.2023.8.18.0031 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : VANESSA DE OLIVEIRA CONCEICAO (APELANTE) Polo passivo : FRANCISCO DE ASSIS DE MORAES SOUZA (APELADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 23 Processo nº 0851336-34.2022.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : LUIZA MILCA BARBOSA DE SA (APELANTE) Polo passivo : INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI (APELADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. 23 de maio de 2025. IZABEL FERNANDA NUNES SA DE OLIVEIRA Secretária da Sessão
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Tribunal: TJMA | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0822487-11.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDO FRANCISCO DE OLIVEIRA NETTO, LIGIA OLIVEIRA GOMES Advogados do(a) EXEQUENTE: MICHELLE GLAUCIA FEITOSA BRAGA - MA7033, ROSA CLEIDE NOBREGA BEZERRA CATALANI - MA8037 EXECUTADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, MASSA INSOLVENTE DE UNIMED DE SAO LUIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) EXECUTADO: ANDRE DE SOUSA GOMES GONCALVES - MA12131-A Advogados do(a) EXECUTADO: IGOR MELO MASCARENHAS - PI4775, IGOR SEKEFF CASTRO - MA7187-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora UNIMED TERESINA - Cooperativa de Trabalho Médico, pessoa jurídica de direito privado, CGC (MF) 07.241.136/0001-32,sediada a Rua São João, 1262, CEP 64001-360, na cidade de Teresina- PI, e UNIMED DE SÃO LUÍS - Cooperativa de Trabalho Médico, pessoa jurídica de direito privado, CGC (MF) 07.142.821/0001-01, sediada na Avenida Getúlio Vargas, n.º 1.847, bairro Monte Castelo, CEP 65020-300, na cidade de São Luís- MA, por carta com Aviso de recebimento ou pelo endereço eletrônico informado nos autos e na pessoa de seu advogado (se houver), para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas finais no valor de R$ 1.661,93, conforme planilha de cálculo ID 148572437. Após, sem pagamento, inclua-se a parte na dívida ativa e arquivem-se os autos. São Luís/MA, 23 de maio de 2025. ELIZANGELA MENDES BAIMA Matrícula 138149
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751019-89.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) AGRAVANTE: CARLA PEREIRA DE CASTRO - PI23006, HERMESON JOSE ALVES RODRIGUES - PI19595-A AGRAVADO: M. F. T. S., MARCOS FABRICIO SIQUEIRA Advogados do(a) AGRAVADO: NATALIA MARIA DE LIMA - PI12131-A, THAIS MARIA DE SOUSA SOARES - PI20136-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. ACOMPANHAMENTO TERAPÊUTICO (AT) EM AMBIENTE ESCOLAR PARA CRIANÇA COM TEA. NATUREZA EDUCACIONAL DO SERVIÇO. EXCLUSÃO DE COBERTURA. ROL DA ANS TAXATIVO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que, em sede de tutela de urgência, determinou o custeio integral de profissional acompanhante terapêutico (ABA) para atendimento de menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), em ambiente escolar, com supervisão da equipe multidisciplinar responsável. A agravante alegou que o serviço requerido não integra a cobertura contratual obrigatória por possuir natureza pedagógica, não sendo procedimento médico-assistencial previsto no rol da ANS. Em decisão monocrática, foi deferido o pedido de efeito suspensivo para suspender a obrigação de custeio. A parte agravada interpôs Agravo Interno contra tal decisão, que teve seu objeto prejudicado em razão do julgamento do mérito do Agravo de Instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o plano de saúde é obrigado a custear profissional acompanhante terapêutico em ambiente escolar para criança com TEA; (ii) determinar se há perda de objeto do Agravo Interno diante do julgamento do Agravo de Instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR O Acompanhamento Terapêutico (AT), conforme descrito nos autos, possui finalidade primordialmente pedagógica, consistindo em apoio à integração e aprendizagem em ambiente escolar, não se caracterizando como procedimento de natureza médico-assistencial. A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), por meio da Nota Técnica nº 6/2022, esclarece que o AT não é considerado procedimento assistencial e, portanto, não integra o rol de procedimentos obrigatórios para cobertura dos planos de saúde. A Resolução Normativa nº 465/2021, com redação dada pela RN nº 539/2022, estabelece que o rol da ANS é taxativo, admitindo exceções apenas nas hipóteses legais específicas, não configuradas no presente caso. Laudo médico constante nos autos evidencia que o AT é recomendado para promover a adaptação escolar e facilitar o processo educacional do menor, reforçando o caráter não médico da atividade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.192.589/PB) e dos tribunais estaduais, inclusive o próprio Tribunal de Justiça do Piauí, reconhece que o acompanhante terapêutico não se confunde com profissional de saúde e não está abrangido pela cobertura obrigatória dos planos de saúde. A análise do Agravo Interno torna-se prejudicada, pois seus fundamentos coincidem com aqueles discutidos no mérito do Agravo de Instrumento, cuja apreciação definitiva retira a utilidade do julgamento autônomo do recurso interno. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno prejudicado. Agravo de Instrumento provido. Tese de julgamento: O Acompanhamento Terapêutico (AT), quando voltado à inclusão e apoio escolar de criança com TEA, possui natureza educacional e não se enquadra como procedimento médico-assistencial de cobertura obrigatória pelos planos de saúde. O rol de procedimentos da ANS é taxativo, sendo legítima a negativa de cobertura de serviços não incluídos expressamente, salvo exceções legais específicas. É prejudicado o Agravo Interno que reproduz argumentos já enfrentados no julgamento do Agravo de Instrumento. Dispositivos relevantes citados: Lei 9.656/1998; RN ANS nº 465/2021, com alterações da RN nº 539/2022; CPC, arts. 1.015, I; 1.021; 1.003, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.192.589/PB, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 24.02.2025, DJe 28.02.2025. TJPI, AI nº 0759378-62.2023.8.18.0000, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, 3ª Câmara de Direito Público, j. 09.10.2024. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO e do AGRAVO INTERNO, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade, para DECLARAR A PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO e DAR PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para afastar a obrigação de custeio, pela operadora de saúde, do serviço de Acompanhamento Terapêutico (AT), reconhecendo a legalidade da negativa com fundamento na ausência de previsão contratual e legal, na forma do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Unimed Teresina – Cooperativa de Trabalho Médico em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0801248-21.2024.8.18.0140), proposta por M.F.T.S, menor impúbere, representado por seu genitor, Marcos Fabricio Siqueira, deferiu liminarmente o pedido de custeio integral de profissional acompanhante terapêutico (ABA) para atendimento de menor com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), em ambiente escolar, com supervisão da equipe multidisciplinar que o acompanha. O agravante, em suas razões recursais, sustenta que o acompanhamento terapêutico em ambiente escolar não se enquadra como cobertura contratual obrigatória dos planos de saúde, por se tratar de atividade de cunho pedagógico, e não propriamente médico-hospitalar. Alega, ainda, que o rol da ANS seria taxativo mitigado, e o custeio solicitado não se encontra previsto entre os procedimentos obrigatórios. (Id. 15140845) O agravado, em contrarrazões ao Agravo de Instrumento, pugna pela manutenção da decisão recorrida. (Id. 15815632) Em decisão monocrática, este Relator deferiu o efeito suspensivo requerido pela parte agravante, determinando a suspensão da obrigação de custeio pelo plano de saúde, de Psicopedagogia específica para intervenção no processo de auxílio à realização de tarefas escolares dentro do ambiente escolar. (Id. 18054449) O agravado interpôs Agravo Interno em Id. 18801896, requerendo a reconsideração da decisão concessiva. A UNIMED, em contrarrazões ao Agravo Interno, requer o desprovimento do recurso. (Id. 20402093) Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo desprovimento do Agravo de Instrumento. (Id. 19327616) VOTO I. ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO O presente recurso é tempestivo e cabível, nos termos do art. 1.015, I, do CPC, por tratar-se de decisão interlocutória que concedeu tutela provisória. II. ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO INTERNO O CPC, em seu art. 1.021, caput, estabelece que “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”. O Regimento Interno deste Tribunal, por sua vez, determina, em seu art. 373, que: “das decisões [...] dos relatores [...] caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado”. Dessa forma, resta claro que a parte agravada, ora apelante do agravo Interno, se utilizou do recurso adequado, em conformidade com o art. 373, do Regimento Interno deste Tribunal e com o art. 1.021, do CPC, de forma tempestiva (art. 1.003, § 5º, do CPC), bem como é parte legítima para recorrer. Por essa razão, conheço do agravo interno. III. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO Conforme relatado, no Agravo Interno de Id. 18801896, a parte agravada requer a reforma da decisão que deferiu o pedido de efeito suspensivo para suspender a obrigação de custear a Psicopedagogia específica para intervenção no processo de auxílio à realização de tarefas escolares dentro do ambiente escolar. Acontece que os argumentos levantados em sede de Agravo Interno também foram arguidos nos autos das contrarrazões recursais do Agravo de Instrumento. Assim, pode-se afirmar que este Relator enfrentará as mesmas alegações quando do julgamento do mérito do Agravo de Instrumento. E, in casu, o recurso de Agravo de Instrumento encontra-se apto para julgamento, o que impõe a perda do objeto do Agravo Interno, em razão da sua prejudicialidade superveniente, consoante remansosa jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça. Diante do exposto, entendo prejudicada a análise dos argumentos levantados pelo Agravante Interno, tendo em vista que eles serão analisados a seguir, quando do julgamento do mérito do próprio Agravo de Instrumento, razão pela qual dou pela perda do objeto do Agravo Interno. IV. MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO O recurso comporta provimento. A controvérsia gira em torno da obrigação da operadora de plano de saúde em custear profissional denominado Acompanhante Terapêutico (AT) para menor com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA). O contrato celebrado pela parte agravada com a operadora agravante é da modalidade Empresarial, através da Administradora Aliança (Qualicorp) que presta assistência para os beneficiários vinculados para tal. O instrumento aderido pela parte agravada atribui cobertura e procedimentos garantidos para aqueles dispostos na Lei 9.656/98 e nas Resoluções Normativas editadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, vê-se: CLÁUSULA OITAVA - DAS COBERTURAS E PROCEDIMENTOS GARANTIDOS, EXCLUSÕES DE COBERTURA, URGÊNCIA E EMERGÊNCIA, REEMBOLSO, REMOÇÃO, MECANISMOS DE REGULAÇÃO A UNIMED TERESINA prestará os serviços de assistência médica, ambulatorial, hospitalar e de obstetrícia, observadas as disposições da Lei 9.656, de 1998, as regulações estabelecidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, especialmente as Resoluções Normativas nºs 167, de 2007, e suas alterações; 195, de 2009, alterada pela 200 e 204 de 2009; e a 196 de 2009, e, as disposições contidas na Portaria Normativa nº 05, de 2010, da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão-SRH/MP. Desta forma, cabe destacar que por ser uma operadora que comercializa planos de assistência à saúde, todas as ações tomadas pela empresa agravante seguem os ditames da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. O Acompanhamento Terapêutico, nos moldes apresentados nos autos, consiste na presença de profissional ao lado do paciente em ambientes sociais, principalmente escolares, com o objetivo de facilitar a integração, estimular a autonomia e permitir maior convivência e inclusão. Não se trata, portanto, de procedimento médico assistencial, mas sim de medida de apoio à aprendizagem, com função predominantemente educacional, conforme expressamente reconhecido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), em sua Nota Técnica nº 6/2022/DIRAD-DIDES/ANS. De acordo com essa nota, “o Acompanhamento Terapêutico não é procedimento assistencial prestado por profissional da saúde e, por isso, não compõe o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde”. Trata-se, portanto, de medida de apoio pedagógico, ainda que recomendada por profissional da área da saúde. Com efeito, a Resolução Normativa nº 465/2021, com redação dada pela RN nº 539/2022, estabelece que o rol da ANS é taxativo, admitindo-se exceções apenas nas hipóteses legais específicas, não configuradas no caso em tela. O próprio médico assistente, pessoa habilitada para prescrição do tratamento médico, tomou os cuidados ao indicar Acompanhante Terapêutico, mesmo sendo este sabedor que o referido profissional emerge como indicação voltada ao desenvolvimento educacional da parte agravada, não guardando uma relação direta com o objeto do contrato, que se destina a cobrir tratamentos de saúde. Vejamos: MARCOS FABRÍCIO TEIXEIRA SIQUEIRA ENCAMINHAMENTO: AUXILIAR TERAPÊUTICO PARA CRIANÇA EXCLUSIVO PARA ELE EM SALA DE AULA. JUSTIFICATIVA: CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO - F84.0 E CID 11 e A02.2 - NÍVEL 2 - MODERADO. O AUXILIAR TERAPÊUTICO FACILITA O RELACIONAMENTO DA CRIANÇA COM PROFESSORES E ALUNOS - FACILITA SUA PARTICIPAÇÃO EM ATIVIDADES PEDAGÓGICAS E OTIMIZA SEU APRENDIZADO. SEGUIMENTO EM CONJUNTO COM NEUROLOGIA INFANTIL. Nesse viés o STJ tem se manifestado contrário ao pedido de acompanhante terapêutico, in verbis: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. ACOMPANHANTE ESPECIALIZADO. PROFISSIONAIS FORNECIDOS PELA ESCOLA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O acesso à educação infantil é direito indisponível, cabendo prioritariamente aos Municípios promovê-lo, mediante disponibilização de creches e pré-escolas. 2. A Lei nº 12.764/12, que instituiu a “Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista”, prevê em seu art. 3° os direitos da pessoa portadora do referido transtorno, dentre eles o acompanhante especializado, em caso de comprovada necessidade. 3. É certo que os alunos com Transtorno do Espectro Autista (TEA) têm direito a acompanhante especializado no ambiente escolar. Porém, não há menção acerca da obrigatoriedade de acompanhante terapêutico. 4. No que concerne ao acompanhante terapêutico, destaco que ele não é sinônimo de acompanhante especializado, porquanto o primeiro tem como função criar estratégias de “recondução” do sujeito à razão, restituir sua capacidade de escolha, sua consciência de liberdade e responsabilidade, proporcionar a espontaneidade e a singularidade, e também, promover o ajuste, a adequação e funcionalidade do indivíduo (v. g. ARAVIDINI, João Luiz Leitão; ALVARENGA, Cérise. Acompanhamento Terapêutico (AT) e Saberes Psicológicos: enfrentando a história. Gerais Revista Interinstitucional da Psicologia: Revista Interinstitucional da Psicologia, Minas Gerais, v. 2, n. 1, p. 172-188, 2008). 5. O acompanhante terapêutico é um profissional próprio da escola, possuindo o papel de auxiliar as crianças com necessidades especiais nas atividades diárias do ambiente escolar. No entanto, a lei não especifica a qualificação da do profissional a ocupar referida função. 6. Na hipótese dos autos, o agravante comprovou nos autos de origem que o menor está matriculado na escola, bem como que a instituição possui profissionais voltados ao apoio à inclusão e acompanhamento de crianças que necessitam de atenção especial, demonstrando que o Município não é omisso quanto ao direito pleiteado pela parte agravada (ao menos, no colégio em que matriculado o agravado e, entre os profissionais citados no parágrafo anterior, estão Técnicos de Enfermagem utilizados para AAI (Auxiliar de Apoio e Inclusão), podendo-se inferir, então, que se assemelham aos acompanhantes terapêuticos que tem como função integrar a criança nas atividades propostas pelo magistério. 7. Os profissionais contratados pela Fazenda Pública Municipal são destinados as crianças matriculadas na escola, sendo que o atendimento exclusivo e integral à criança diagnosticada com TEA demandaria do ente municipal a manutenção de um profissional para cada criança matriculada na rede pública e diagnosticada com o transtorno, situação que, decerto, traria impactos consideráveis ao orçamento municipal. 8. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759378-62.2023.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 09/10/2024) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. ANALISTA DE COMPORTAMENTO e AUXILIAR TERAPÊUTICO. NATUREZA EDUCACIONAL. DEVER DE COBERTURA EXCLUÍDO. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Turma desta Corte Superior firmou entendimento no sentido que o custeio de tratamento multidisciplinar para beneficiário portador de transtorno do espectro autista não se estende ao acompanhamento em ambiente escolar ou domiciliar realizado por profissional do ensino. Precedentes. 2. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.192.589/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) Portanto, o Acompanhamento Terapêutico, conforme descrito nos autos, destina-se a auxiliar o menor em suas atividades escolares, promovendo sua participação, adaptação e interação com colegas e professores. Trata-se, portanto, de profissional com atribuições ligadas ao processo de educação inclusiva, cuja atuação não se confunde com o tratamento médico, psicológico ou ambulatorial coberto pelos planos de saúde. V. DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO e do AGRAVO INTERNO, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade, para DECLARAR A PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO e DAR PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para afastar a obrigação de custeio, pela operadora de saúde, do serviço de Acompanhamento Terapêutico (AT), reconhecendo a legalidade da negativa com fundamento na ausência de previsão contratual e legal. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 09/05/2025 a 16/05/2025 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de maio de 2025. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751019-89.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) AGRAVANTE: CARLA PEREIRA DE CASTRO - PI23006, HERMESON JOSE ALVES RODRIGUES - PI19595-A AGRAVADO: M. F. T. S., MARCOS FABRICIO SIQUEIRA Advogados do(a) AGRAVADO: NATALIA MARIA DE LIMA - PI12131-A, THAIS MARIA DE SOUSA SOARES - PI20136-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. ACOMPANHAMENTO TERAPÊUTICO (AT) EM AMBIENTE ESCOLAR PARA CRIANÇA COM TEA. NATUREZA EDUCACIONAL DO SERVIÇO. EXCLUSÃO DE COBERTURA. ROL DA ANS TAXATIVO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que, em sede de tutela de urgência, determinou o custeio integral de profissional acompanhante terapêutico (ABA) para atendimento de menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), em ambiente escolar, com supervisão da equipe multidisciplinar responsável. A agravante alegou que o serviço requerido não integra a cobertura contratual obrigatória por possuir natureza pedagógica, não sendo procedimento médico-assistencial previsto no rol da ANS. Em decisão monocrática, foi deferido o pedido de efeito suspensivo para suspender a obrigação de custeio. A parte agravada interpôs Agravo Interno contra tal decisão, que teve seu objeto prejudicado em razão do julgamento do mérito do Agravo de Instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o plano de saúde é obrigado a custear profissional acompanhante terapêutico em ambiente escolar para criança com TEA; (ii) determinar se há perda de objeto do Agravo Interno diante do julgamento do Agravo de Instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR O Acompanhamento Terapêutico (AT), conforme descrito nos autos, possui finalidade primordialmente pedagógica, consistindo em apoio à integração e aprendizagem em ambiente escolar, não se caracterizando como procedimento de natureza médico-assistencial. A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), por meio da Nota Técnica nº 6/2022, esclarece que o AT não é considerado procedimento assistencial e, portanto, não integra o rol de procedimentos obrigatórios para cobertura dos planos de saúde. A Resolução Normativa nº 465/2021, com redação dada pela RN nº 539/2022, estabelece que o rol da ANS é taxativo, admitindo exceções apenas nas hipóteses legais específicas, não configuradas no presente caso. Laudo médico constante nos autos evidencia que o AT é recomendado para promover a adaptação escolar e facilitar o processo educacional do menor, reforçando o caráter não médico da atividade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.192.589/PB) e dos tribunais estaduais, inclusive o próprio Tribunal de Justiça do Piauí, reconhece que o acompanhante terapêutico não se confunde com profissional de saúde e não está abrangido pela cobertura obrigatória dos planos de saúde. A análise do Agravo Interno torna-se prejudicada, pois seus fundamentos coincidem com aqueles discutidos no mérito do Agravo de Instrumento, cuja apreciação definitiva retira a utilidade do julgamento autônomo do recurso interno. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno prejudicado. Agravo de Instrumento provido. Tese de julgamento: O Acompanhamento Terapêutico (AT), quando voltado à inclusão e apoio escolar de criança com TEA, possui natureza educacional e não se enquadra como procedimento médico-assistencial de cobertura obrigatória pelos planos de saúde. O rol de procedimentos da ANS é taxativo, sendo legítima a negativa de cobertura de serviços não incluídos expressamente, salvo exceções legais específicas. É prejudicado o Agravo Interno que reproduz argumentos já enfrentados no julgamento do Agravo de Instrumento. Dispositivos relevantes citados: Lei 9.656/1998; RN ANS nº 465/2021, com alterações da RN nº 539/2022; CPC, arts. 1.015, I; 1.021; 1.003, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.192.589/PB, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 24.02.2025, DJe 28.02.2025. TJPI, AI nº 0759378-62.2023.8.18.0000, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, 3ª Câmara de Direito Público, j. 09.10.2024. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO e do AGRAVO INTERNO, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade, para DECLARAR A PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO e DAR PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para afastar a obrigação de custeio, pela operadora de saúde, do serviço de Acompanhamento Terapêutico (AT), reconhecendo a legalidade da negativa com fundamento na ausência de previsão contratual e legal, na forma do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Unimed Teresina – Cooperativa de Trabalho Médico em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0801248-21.2024.8.18.0140), proposta por M.F.T.S, menor impúbere, representado por seu genitor, Marcos Fabricio Siqueira, deferiu liminarmente o pedido de custeio integral de profissional acompanhante terapêutico (ABA) para atendimento de menor com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), em ambiente escolar, com supervisão da equipe multidisciplinar que o acompanha. O agravante, em suas razões recursais, sustenta que o acompanhamento terapêutico em ambiente escolar não se enquadra como cobertura contratual obrigatória dos planos de saúde, por se tratar de atividade de cunho pedagógico, e não propriamente médico-hospitalar. Alega, ainda, que o rol da ANS seria taxativo mitigado, e o custeio solicitado não se encontra previsto entre os procedimentos obrigatórios. (Id. 15140845) O agravado, em contrarrazões ao Agravo de Instrumento, pugna pela manutenção da decisão recorrida. (Id. 15815632) Em decisão monocrática, este Relator deferiu o efeito suspensivo requerido pela parte agravante, determinando a suspensão da obrigação de custeio pelo plano de saúde, de Psicopedagogia específica para intervenção no processo de auxílio à realização de tarefas escolares dentro do ambiente escolar. (Id. 18054449) O agravado interpôs Agravo Interno em Id. 18801896, requerendo a reconsideração da decisão concessiva. A UNIMED, em contrarrazões ao Agravo Interno, requer o desprovimento do recurso. (Id. 20402093) Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo desprovimento do Agravo de Instrumento. (Id. 19327616) VOTO I. ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO O presente recurso é tempestivo e cabível, nos termos do art. 1.015, I, do CPC, por tratar-se de decisão interlocutória que concedeu tutela provisória. II. ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO INTERNO O CPC, em seu art. 1.021, caput, estabelece que “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”. O Regimento Interno deste Tribunal, por sua vez, determina, em seu art. 373, que: “das decisões [...] dos relatores [...] caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado”. Dessa forma, resta claro que a parte agravada, ora apelante do agravo Interno, se utilizou do recurso adequado, em conformidade com o art. 373, do Regimento Interno deste Tribunal e com o art. 1.021, do CPC, de forma tempestiva (art. 1.003, § 5º, do CPC), bem como é parte legítima para recorrer. Por essa razão, conheço do agravo interno. III. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO Conforme relatado, no Agravo Interno de Id. 18801896, a parte agravada requer a reforma da decisão que deferiu o pedido de efeito suspensivo para suspender a obrigação de custear a Psicopedagogia específica para intervenção no processo de auxílio à realização de tarefas escolares dentro do ambiente escolar. Acontece que os argumentos levantados em sede de Agravo Interno também foram arguidos nos autos das contrarrazões recursais do Agravo de Instrumento. Assim, pode-se afirmar que este Relator enfrentará as mesmas alegações quando do julgamento do mérito do Agravo de Instrumento. E, in casu, o recurso de Agravo de Instrumento encontra-se apto para julgamento, o que impõe a perda do objeto do Agravo Interno, em razão da sua prejudicialidade superveniente, consoante remansosa jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça. Diante do exposto, entendo prejudicada a análise dos argumentos levantados pelo Agravante Interno, tendo em vista que eles serão analisados a seguir, quando do julgamento do mérito do próprio Agravo de Instrumento, razão pela qual dou pela perda do objeto do Agravo Interno. IV. MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO O recurso comporta provimento. A controvérsia gira em torno da obrigação da operadora de plano de saúde em custear profissional denominado Acompanhante Terapêutico (AT) para menor com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA). O contrato celebrado pela parte agravada com a operadora agravante é da modalidade Empresarial, através da Administradora Aliança (Qualicorp) que presta assistência para os beneficiários vinculados para tal. O instrumento aderido pela parte agravada atribui cobertura e procedimentos garantidos para aqueles dispostos na Lei 9.656/98 e nas Resoluções Normativas editadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, vê-se: CLÁUSULA OITAVA - DAS COBERTURAS E PROCEDIMENTOS GARANTIDOS, EXCLUSÕES DE COBERTURA, URGÊNCIA E EMERGÊNCIA, REEMBOLSO, REMOÇÃO, MECANISMOS DE REGULAÇÃO A UNIMED TERESINA prestará os serviços de assistência médica, ambulatorial, hospitalar e de obstetrícia, observadas as disposições da Lei 9.656, de 1998, as regulações estabelecidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, especialmente as Resoluções Normativas nºs 167, de 2007, e suas alterações; 195, de 2009, alterada pela 200 e 204 de 2009; e a 196 de 2009, e, as disposições contidas na Portaria Normativa nº 05, de 2010, da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão-SRH/MP. Desta forma, cabe destacar que por ser uma operadora que comercializa planos de assistência à saúde, todas as ações tomadas pela empresa agravante seguem os ditames da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. O Acompanhamento Terapêutico, nos moldes apresentados nos autos, consiste na presença de profissional ao lado do paciente em ambientes sociais, principalmente escolares, com o objetivo de facilitar a integração, estimular a autonomia e permitir maior convivência e inclusão. Não se trata, portanto, de procedimento médico assistencial, mas sim de medida de apoio à aprendizagem, com função predominantemente educacional, conforme expressamente reconhecido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), em sua Nota Técnica nº 6/2022/DIRAD-DIDES/ANS. De acordo com essa nota, “o Acompanhamento Terapêutico não é procedimento assistencial prestado por profissional da saúde e, por isso, não compõe o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde”. Trata-se, portanto, de medida de apoio pedagógico, ainda que recomendada por profissional da área da saúde. Com efeito, a Resolução Normativa nº 465/2021, com redação dada pela RN nº 539/2022, estabelece que o rol da ANS é taxativo, admitindo-se exceções apenas nas hipóteses legais específicas, não configuradas no caso em tela. O próprio médico assistente, pessoa habilitada para prescrição do tratamento médico, tomou os cuidados ao indicar Acompanhante Terapêutico, mesmo sendo este sabedor que o referido profissional emerge como indicação voltada ao desenvolvimento educacional da parte agravada, não guardando uma relação direta com o objeto do contrato, que se destina a cobrir tratamentos de saúde. Vejamos: MARCOS FABRÍCIO TEIXEIRA SIQUEIRA ENCAMINHAMENTO: AUXILIAR TERAPÊUTICO PARA CRIANÇA EXCLUSIVO PARA ELE EM SALA DE AULA. JUSTIFICATIVA: CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO - F84.0 E CID 11 e A02.2 - NÍVEL 2 - MODERADO. O AUXILIAR TERAPÊUTICO FACILITA O RELACIONAMENTO DA CRIANÇA COM PROFESSORES E ALUNOS - FACILITA SUA PARTICIPAÇÃO EM ATIVIDADES PEDAGÓGICAS E OTIMIZA SEU APRENDIZADO. SEGUIMENTO EM CONJUNTO COM NEUROLOGIA INFANTIL. Nesse viés o STJ tem se manifestado contrário ao pedido de acompanhante terapêutico, in verbis: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. ACOMPANHANTE ESPECIALIZADO. PROFISSIONAIS FORNECIDOS PELA ESCOLA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O acesso à educação infantil é direito indisponível, cabendo prioritariamente aos Municípios promovê-lo, mediante disponibilização de creches e pré-escolas. 2. A Lei nº 12.764/12, que instituiu a “Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista”, prevê em seu art. 3° os direitos da pessoa portadora do referido transtorno, dentre eles o acompanhante especializado, em caso de comprovada necessidade. 3. É certo que os alunos com Transtorno do Espectro Autista (TEA) têm direito a acompanhante especializado no ambiente escolar. Porém, não há menção acerca da obrigatoriedade de acompanhante terapêutico. 4. No que concerne ao acompanhante terapêutico, destaco que ele não é sinônimo de acompanhante especializado, porquanto o primeiro tem como função criar estratégias de “recondução” do sujeito à razão, restituir sua capacidade de escolha, sua consciência de liberdade e responsabilidade, proporcionar a espontaneidade e a singularidade, e também, promover o ajuste, a adequação e funcionalidade do indivíduo (v. g. ARAVIDINI, João Luiz Leitão; ALVARENGA, Cérise. Acompanhamento Terapêutico (AT) e Saberes Psicológicos: enfrentando a história. Gerais Revista Interinstitucional da Psicologia: Revista Interinstitucional da Psicologia, Minas Gerais, v. 2, n. 1, p. 172-188, 2008). 5. O acompanhante terapêutico é um profissional próprio da escola, possuindo o papel de auxiliar as crianças com necessidades especiais nas atividades diárias do ambiente escolar. No entanto, a lei não especifica a qualificação da do profissional a ocupar referida função. 6. Na hipótese dos autos, o agravante comprovou nos autos de origem que o menor está matriculado na escola, bem como que a instituição possui profissionais voltados ao apoio à inclusão e acompanhamento de crianças que necessitam de atenção especial, demonstrando que o Município não é omisso quanto ao direito pleiteado pela parte agravada (ao menos, no colégio em que matriculado o agravado e, entre os profissionais citados no parágrafo anterior, estão Técnicos de Enfermagem utilizados para AAI (Auxiliar de Apoio e Inclusão), podendo-se inferir, então, que se assemelham aos acompanhantes terapêuticos que tem como função integrar a criança nas atividades propostas pelo magistério. 7. Os profissionais contratados pela Fazenda Pública Municipal são destinados as crianças matriculadas na escola, sendo que o atendimento exclusivo e integral à criança diagnosticada com TEA demandaria do ente municipal a manutenção de um profissional para cada criança matriculada na rede pública e diagnosticada com o transtorno, situação que, decerto, traria impactos consideráveis ao orçamento municipal. 8. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759378-62.2023.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 09/10/2024) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. ANALISTA DE COMPORTAMENTO e AUXILIAR TERAPÊUTICO. NATUREZA EDUCACIONAL. DEVER DE COBERTURA EXCLUÍDO. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Turma desta Corte Superior firmou entendimento no sentido que o custeio de tratamento multidisciplinar para beneficiário portador de transtorno do espectro autista não se estende ao acompanhamento em ambiente escolar ou domiciliar realizado por profissional do ensino. Precedentes. 2. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.192.589/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) Portanto, o Acompanhamento Terapêutico, conforme descrito nos autos, destina-se a auxiliar o menor em suas atividades escolares, promovendo sua participação, adaptação e interação com colegas e professores. Trata-se, portanto, de profissional com atribuições ligadas ao processo de educação inclusiva, cuja atuação não se confunde com o tratamento médico, psicológico ou ambulatorial coberto pelos planos de saúde. V. DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO e do AGRAVO INTERNO, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade, para DECLARAR A PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO e DAR PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para afastar a obrigação de custeio, pela operadora de saúde, do serviço de Acompanhamento Terapêutico (AT), reconhecendo a legalidade da negativa com fundamento na ausência de previsão contratual e legal. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 09/05/2025 a 16/05/2025 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de maio de 2025. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0751189-27.2025.8.18.0000 Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS AGRAVANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A AGRAVADO: M. A. R. D. S. S., ANGELICA DE AQUINO RODRIGUES Advogados do(a) AGRAVADO: DANYELLA NAYARA LEMOS TORRES - PI7972-A, NATALIA MARIA DE LIMA - PI12131-A INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) e REQUERIDA(S) intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, do proferido comando judicial no despacho/decisão/ acórdão de ID nº 25180900. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 22 de maio de 2025.
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Tribunal: TRT11 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ALBERTO BEZERRA DE MELO ROT 0000036-09.2024.5.11.0151 RECORRENTE: CAMILA ADIEINA PEREIRA AMORIM RECORRIDO: INTEC INSTALACOES TECNICAS DE ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO O Excelentíssimo Desembargador Relator ALBERTO BEZERRA DE MELO do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) AMAZONAS ENERGIA S.A, de parte, do teor do Acórdão de Id.0d2b10d, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 25033107313896000000013949343, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRAJETO. MORTE DO EMPREGADO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA OU SUBJETIVA DO EMPREGADOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso Ordinário interposto visando à responsabilização civil do empregador por acidente de trajeto que resultou na morte do empregado, ocorrido durante o deslocamento de sua residência até o ponto de ônibus da empresa. II. RAZÕES DE DECIDIR 2.O art. 7º, XXVIII, da CF/88 prevê a responsabilidade do empregador por acidente de trabalho apenas quando demonstrado dolo ou culpa, salvo hipóteses de responsabilidade objetiva, previstas em lei ou se tratar de atividade de risco. 3.O acidente de trajeto equipara-se ao acidente de trabalho apenas para fins previdenciários, conforme o art. 21, IV, "d", da Lei nº 8.213/91, não gerando, por si só, dever de indenizar. 4.No caso concreto, o acidente decorreu de ato inseguro do próprio trabalhador, que conduzia motocicleta sem habilitação, sem capacete e com os faróis apagados, não havendo culpa e nexo causal entre a conduta do empregador e o evento danoso. 5.Precedentes do TST corroboram a inexistência de responsabilidade civil do empregador quando não evidenciada sua culpa no acidente de trajeto. III. DISPOSITIVO 6.Recurso desprovido ISTO POSTO ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento." Sessão de Julgamento Telepresencial realizada no dia 13 de maio de 2025. ALBERTO BEZERRA DE MELO Relator MANAUS/AM, 22 de maio de 2025. SIGRID DA COSTA ARANTES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AMAZONAS ENERGIA S.A