Euclides Lopes Da Silva
Euclides Lopes Da Silva
Número da OAB:
OAB/PI 012135
📋 Resumo Completo
Dr(a). Euclides Lopes Da Silva possui 7 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2024, atuando em TRF5, TJMA, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TRF5, TJMA, TRF1, TST, TJPI
Nome:
EUCLIDES LOPES DA SILVA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
AGRAVO INTERNO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1036376-60.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019623-32.2019.4.01.4000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A POLO PASSIVO:FRANCISCA ALEXANDRE MORAIS DO NASCIMENTO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EUCLIDES LOPES DA SILVA - PI12135 RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1036376-60.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVANTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A AGRAVADO: FRANCISCA ALEXANDRE MORAIS DO NASCIMENTO Advogado do(a) AGRAVADO: EUCLIDES LOPES DA SILVA - PI12135 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento anteriormente manejado, mantendo o reconhecimento da ilegitimidade passiva da União na demanda originária e determinando o declínio de competência para a Justiça Estadual. Em suas razões, a parte agravante sustenta que a decisão recorrida viola o ordenamento jurídico ao excluir a União do polo passivo da ação, argumentando que esta é responsável pelos atos de gestão relacionados às contas do PASEP, o que atrairia a competência da Justiça Federal nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Aduz que o Banco do Brasil atua apenas como mero depositário dos valores do PASEP, sem ingerência sobre os critérios de atualização monetária ou gestão dos saldos, sendo, portanto, parte ilegítima para responder pela demanda. Alega que o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1150, consolidou entendimento de que o Banco do Brasil não detém legitimidade para figurar no polo passivo das ações que tratam da atualização de valores vinculados ao PASEP, cabendo tal responsabilidade à União. Defende que a exclusão da União da lide resulta em erro processual, pois impede que o ente federal responda adequadamente pela recomposição do saldo das contas individuais do programa. Sustenta, ainda, que a fixação de multa pela interposição do agravo interno é indevida, pois a interposição do recurso constitui exercício regular do direito de defesa, não configurando hipótese de litigância de má-fé ou abuso do direito de recorrer. Por fim, requer o provimento do agravo interno para reformar a decisão monocrática, com o reconhecimento da legitimidade passiva da União e o consequente processamento da ação na Justiça Federal. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1036376-60.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVANTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A AGRAVADO: FRANCISCA ALEXANDRE MORAIS DO NASCIMENTO Advogado do(a) AGRAVADO: EUCLIDES LOPES DA SILVA - PI12135 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interno e passo à sua análise. A controvérsia cinge-se em aferir a legitimidade do Banco do Brasil e da União Federal para figurarem no polo passivo da demanda originária. Desde já, destaco que não assiste razão ao Banco do Brasil, que não apresentou argumentos novos capazes de modificar a decisão recorrida, conforme a fundamentação a seguir. Consoante o entendimento do STJ, firmado sob o regime de recursos repetitivos (Tema 1150), o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que discuta eventual falha na prestação de serviço em relação à conta vinculada ao PASEP, como saques indevidos, desfalques ou a ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa. A esse respeito, veja-se a tese jurídica fixada no aresto: TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16. No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo que não merece reforma.17. O recorrente afirma não haver ilícito, e que, "no caso em tela, a parte recorrida não fez prova alguma do prejuízo sofrido." (fl. 528, e-STJ), de forma que não há dever de indenizar. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.-grifei) Dessa forma, convém transcrever trechos da inicial, nos quais se verificam a causa de pedir e o pedido da parte autora, nestes termos: [...] Como a parte autora se enquadra da fattiespecie legal que garante o recebimento do PASEP, e se presume que a União tenha depositado os valores correspondentes, em cumprimento da legislação de regência, tudo indica que o Banco do Brasil, administrador do Programa, tenha falhado em sua missão, quiçá tendo os seus prepostos agido com dolo, subtraindo valores de forma indevida das contas bancárias, tudo no sentido de lesar a parte Autora, que por meio desta, pleiteia a reparação de direito, incluindo-se danos materiais e morais, e todos os acessórios que deveriam ter integrado durante anos o valor principal destacado. [...] 6) DOS PEDIDOS [...] Em face do exposto, requer a parte Autora: [...] III- A condenação do(s) Réu(s) a restituir os valores desfalcados da conta PASEP do autor, no montante de R$ 95.822,57 (noventa e cinco mil, oitocentos e vinte e dois reais e cinquenta e sete centavos), já deduzido o que foi recebido, atualizados até a presente data, conforme memória de cálculo (Anexos). [...] Logo, infere-se da narrativa autoral que a questão debatida não trata de índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo. Na verdade, a causa de pedir refere-se à eventual responsabilidade decorrente da má gestão do banco, razão pela qual é forçoso concluir pela ilegitimidade passiva da União Federal. Apesar do esforço argumentativo da parte agravante, não verifico fundamentação apta a justificar a alteração da decisão recorrida, uma vez que o panorama interpretativo permanece inalterado, salvo eventual superação legítima e formal pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme o precedente de observância obrigatória por juízes e tribunais de segunda instância (art. 927, III, do CPC). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS ESTABELECIDOS PELO CONSELHO DIRETOR DO REFERIDO PROGRAMA. STJ TEMA 1150. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. EXCLUSÃO DA UNIÃO DO POLO PASSIVO DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SENTENÇA ANULADA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. REMESSA DO PROCESSO AO JUÍZO ESTADUAL. 1. Apelação interposta contra sentença pela qual o juízo a quo julgou improcedente o pedido de reparação por dano moral e material decorrente da má gestão de valores depositados em conta individualizada do PASEP, derivada de saques indevidos e de omissão ou de correções errôneas do saldo depositado, reconhecendo ainda a ocorrência da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a ação. 2. No tema 1150, o STJ fixou a tese de que O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. 3. Como a responsabilidade por eventuais saques indevidos e/ou ausência de atualização dos valores ou pela má administração de contas vinculadas ao PASEP cabe exclusivamente ao Banco do Brasil, a competência para o processamento e julgamento do pedido toca à Justiça Estadual. 4. Sentença anulada. 5. Remessa do processo para a Justiça Estadual do domicílio da parte autora. 6. Apelação prejudicada. (AC 1000130-24.2018.4.01.3703, DESEMBARGADORA FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 01/01/2024 PAG.-grifei) PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO PASEP. ALEGAÇÃO DE DISTORÇÕES ENTRE VALORES INFORMADOS E OS QUE DEVERIAM ENCONTRAR-SE NA CONTA INDIVIDUALIZADA DO PARTICIPANTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A. TEMA 1.150/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA N. 42 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÕES PREJUDICADAS. 1. Trata-se de apelações interpostas contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Irecê BA que, nos autos de ação revisional de PASEP, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao Banco do Brasil S/A, pronunciou a prescrição da pretensão de todas as diferenças de atualização monetária do período anterior a 15/02/2014 e julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito, com exame de mérito, na forma do art. 487, inc. I, do CPC, para condenar a União a pagar ao autor as diferenças de atualização monetária apuradas com base na incidência do IPCA-E sobre o saldo da conta individual do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público ( PASEP) entre 01/07/2014 até o levantamento integral dos recursos. 2. O art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970 atribuiu ao Banco do Brasil a administração do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público PASEP e manutenção das contas individuais para cada servidor público, na forma estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150, em sede de recursos repetitivos, fixou o entendimento de que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou pela má gestão dos valores depositados na conta do PASEP é atribuição do Banco do Brasil, nos termos do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970, a configurar a competência da Justiça Estadual. Precedente declinado no voto: REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, julgado em 13/09/2023, DJe de 21/09/2023. 4. Por outro lado, nas ações judiciais em que se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, em decorrência de ato de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, a União deve figurar no polo passivo da demanda, limitando-se a sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil. Precedentes do STJ declinados no voto. Porém, não é essa a causa de pedir. 5. Na hipótese dos autos, a pretensão da parte autora funda-se na responsabilidade do Banco do Brasil pelo desaparecimento de valores que deveriam encontrar-se na conta individualizada do PASEP, configurando-se, portanto, a competência da Justiça Estadual, nos termos do Tema n. 1.150 - STJ (recursos repetitivos) e da Súmula n. 42 da mesma Corte Superior, segundo a qual Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte a sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 6. Ilegitimidade passiva da União pronunciada, com anulação da sentença, determinando-se a remessa dos autos ao Juízo Estadual competente. 7. Sentença anulada; apelações prejudicadas. (TRF-1 - AC: 1000621-06.2019.4.01.3312, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, Data de Julgamento: 03/04/2024, Data de Publicação: PJe 03/04/2024 PAG PJe 03/04/2024 PAG-grifei) Com tais razões, voto por negar provimento ao agravo interno, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1036376-60.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVANTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A AGRAVADO: FRANCISCA ALEXANDRE MORAIS DO NASCIMENTO Advogado do(a) AGRAVADO: EUCLIDES LOPES DA SILVA - PI12135 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DE RENDIMENTOS. DESFALQUES. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. INCIDÊNCIA DO TEMA 1150 DO STJ. EXISTÊNCIA DE TESE FIRMADA SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. OBSERVÂNCIA DE PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. EXCLUSÃO DA UNIÃO DO POLO PASSIVO DA AÇÃO DE ORIGEM. ART. 109, INCISO I, DA CF. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento em demanda relacionada à legitimidade passiva e competência jurisdicional sobre contas vinculadas ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões principais em discussão: (i) verificar se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas relacionadas a contas vinculadas ao PASEP, conforme entendimento do STJ no Tema 1150; e (ii) determinar a competência jurisdicional adequada para processar e julgar a demanda originária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação de serviço relacionadas às contas vinculadas ao PASEP, como saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa, conforme estabelecido pelo STJ no Tema 1150. 4. A causa de pedir da demanda originária envolve questões relacionadas à má gestão do banco e não à responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, afastando a legitimidade passiva da União Federal. 5. A competência para processar e julgar a matéria cabe à Justiça Estadual, considerando que o Banco do Brasil é sociedade de economia mista. 6. A parte agravante não apresentou fundamentos novos ou argumentos capazes de modificar a decisão recorrida, que permanece em consonância com a jurisprudência consolidada pelo STJ em sede de recursos repetitivos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar em demandas relacionadas à má gestão de contas vinculadas ao PASEP, consoante o Tema 1150 do STJ. 2. A competência jurisdicional para julgamento de tais demandas cabe à Justiça Estadual, conforme precedentes do STJ e súmula 42." Legislação relevante citada: CPC, art. 927, III; Código Civil, art. 205, art. 240 e art. 405; Lei Complementar nº 8/1970, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 21/09/2023; TRF-1, AC nº 1000130-24.2018.4.01.3703, relatora Desembargadora Federal Kátia Balbino de Carvalho Ferreira, PJe 01/01/2024; TRF-1, AC nº 1000621-06.2019.4.01.3312, relator Desembargador Federal Flávio Jaime de Moraes Jardim, PJe 03/04/2024. ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1036376-60.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019623-32.2019.4.01.4000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A POLO PASSIVO:FRANCISCA ALEXANDRE MORAIS DO NASCIMENTO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EUCLIDES LOPES DA SILVA - PI12135 RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1036376-60.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVANTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A AGRAVADO: FRANCISCA ALEXANDRE MORAIS DO NASCIMENTO Advogado do(a) AGRAVADO: EUCLIDES LOPES DA SILVA - PI12135 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento anteriormente manejado, mantendo o reconhecimento da ilegitimidade passiva da União na demanda originária e determinando o declínio de competência para a Justiça Estadual. Em suas razões, a parte agravante sustenta que a decisão recorrida viola o ordenamento jurídico ao excluir a União do polo passivo da ação, argumentando que esta é responsável pelos atos de gestão relacionados às contas do PASEP, o que atrairia a competência da Justiça Federal nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Aduz que o Banco do Brasil atua apenas como mero depositário dos valores do PASEP, sem ingerência sobre os critérios de atualização monetária ou gestão dos saldos, sendo, portanto, parte ilegítima para responder pela demanda. Alega que o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1150, consolidou entendimento de que o Banco do Brasil não detém legitimidade para figurar no polo passivo das ações que tratam da atualização de valores vinculados ao PASEP, cabendo tal responsabilidade à União. Defende que a exclusão da União da lide resulta em erro processual, pois impede que o ente federal responda adequadamente pela recomposição do saldo das contas individuais do programa. Sustenta, ainda, que a fixação de multa pela interposição do agravo interno é indevida, pois a interposição do recurso constitui exercício regular do direito de defesa, não configurando hipótese de litigância de má-fé ou abuso do direito de recorrer. Por fim, requer o provimento do agravo interno para reformar a decisão monocrática, com o reconhecimento da legitimidade passiva da União e o consequente processamento da ação na Justiça Federal. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1036376-60.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVANTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A AGRAVADO: FRANCISCA ALEXANDRE MORAIS DO NASCIMENTO Advogado do(a) AGRAVADO: EUCLIDES LOPES DA SILVA - PI12135 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interno e passo à sua análise. A controvérsia cinge-se em aferir a legitimidade do Banco do Brasil e da União Federal para figurarem no polo passivo da demanda originária. Desde já, destaco que não assiste razão ao Banco do Brasil, que não apresentou argumentos novos capazes de modificar a decisão recorrida, conforme a fundamentação a seguir. Consoante o entendimento do STJ, firmado sob o regime de recursos repetitivos (Tema 1150), o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que discuta eventual falha na prestação de serviço em relação à conta vinculada ao PASEP, como saques indevidos, desfalques ou a ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa. A esse respeito, veja-se a tese jurídica fixada no aresto: TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16. No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo que não merece reforma.17. O recorrente afirma não haver ilícito, e que, "no caso em tela, a parte recorrida não fez prova alguma do prejuízo sofrido." (fl. 528, e-STJ), de forma que não há dever de indenizar. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.-grifei) Dessa forma, convém transcrever trechos da inicial, nos quais se verificam a causa de pedir e o pedido da parte autora, nestes termos: [...] Como a parte autora se enquadra da fattiespecie legal que garante o recebimento do PASEP, e se presume que a União tenha depositado os valores correspondentes, em cumprimento da legislação de regência, tudo indica que o Banco do Brasil, administrador do Programa, tenha falhado em sua missão, quiçá tendo os seus prepostos agido com dolo, subtraindo valores de forma indevida das contas bancárias, tudo no sentido de lesar a parte Autora, que por meio desta, pleiteia a reparação de direito, incluindo-se danos materiais e morais, e todos os acessórios que deveriam ter integrado durante anos o valor principal destacado. [...] 6) DOS PEDIDOS [...] Em face do exposto, requer a parte Autora: [...] III- A condenação do(s) Réu(s) a restituir os valores desfalcados da conta PASEP do autor, no montante de R$ 95.822,57 (noventa e cinco mil, oitocentos e vinte e dois reais e cinquenta e sete centavos), já deduzido o que foi recebido, atualizados até a presente data, conforme memória de cálculo (Anexos). [...] Logo, infere-se da narrativa autoral que a questão debatida não trata de índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo. Na verdade, a causa de pedir refere-se à eventual responsabilidade decorrente da má gestão do banco, razão pela qual é forçoso concluir pela ilegitimidade passiva da União Federal. Apesar do esforço argumentativo da parte agravante, não verifico fundamentação apta a justificar a alteração da decisão recorrida, uma vez que o panorama interpretativo permanece inalterado, salvo eventual superação legítima e formal pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme o precedente de observância obrigatória por juízes e tribunais de segunda instância (art. 927, III, do CPC). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS ESTABELECIDOS PELO CONSELHO DIRETOR DO REFERIDO PROGRAMA. STJ TEMA 1150. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. EXCLUSÃO DA UNIÃO DO POLO PASSIVO DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SENTENÇA ANULADA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. REMESSA DO PROCESSO AO JUÍZO ESTADUAL. 1. Apelação interposta contra sentença pela qual o juízo a quo julgou improcedente o pedido de reparação por dano moral e material decorrente da má gestão de valores depositados em conta individualizada do PASEP, derivada de saques indevidos e de omissão ou de correções errôneas do saldo depositado, reconhecendo ainda a ocorrência da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a ação. 2. No tema 1150, o STJ fixou a tese de que O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. 3. Como a responsabilidade por eventuais saques indevidos e/ou ausência de atualização dos valores ou pela má administração de contas vinculadas ao PASEP cabe exclusivamente ao Banco do Brasil, a competência para o processamento e julgamento do pedido toca à Justiça Estadual. 4. Sentença anulada. 5. Remessa do processo para a Justiça Estadual do domicílio da parte autora. 6. Apelação prejudicada. (AC 1000130-24.2018.4.01.3703, DESEMBARGADORA FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 01/01/2024 PAG.-grifei) PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO PASEP. ALEGAÇÃO DE DISTORÇÕES ENTRE VALORES INFORMADOS E OS QUE DEVERIAM ENCONTRAR-SE NA CONTA INDIVIDUALIZADA DO PARTICIPANTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A. TEMA 1.150/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA N. 42 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÕES PREJUDICADAS. 1. Trata-se de apelações interpostas contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Irecê BA que, nos autos de ação revisional de PASEP, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao Banco do Brasil S/A, pronunciou a prescrição da pretensão de todas as diferenças de atualização monetária do período anterior a 15/02/2014 e julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito, com exame de mérito, na forma do art. 487, inc. I, do CPC, para condenar a União a pagar ao autor as diferenças de atualização monetária apuradas com base na incidência do IPCA-E sobre o saldo da conta individual do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público ( PASEP) entre 01/07/2014 até o levantamento integral dos recursos. 2. O art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970 atribuiu ao Banco do Brasil a administração do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público PASEP e manutenção das contas individuais para cada servidor público, na forma estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150, em sede de recursos repetitivos, fixou o entendimento de que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou pela má gestão dos valores depositados na conta do PASEP é atribuição do Banco do Brasil, nos termos do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970, a configurar a competência da Justiça Estadual. Precedente declinado no voto: REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, julgado em 13/09/2023, DJe de 21/09/2023. 4. Por outro lado, nas ações judiciais em que se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, em decorrência de ato de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, a União deve figurar no polo passivo da demanda, limitando-se a sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil. Precedentes do STJ declinados no voto. Porém, não é essa a causa de pedir. 5. Na hipótese dos autos, a pretensão da parte autora funda-se na responsabilidade do Banco do Brasil pelo desaparecimento de valores que deveriam encontrar-se na conta individualizada do PASEP, configurando-se, portanto, a competência da Justiça Estadual, nos termos do Tema n. 1.150 - STJ (recursos repetitivos) e da Súmula n. 42 da mesma Corte Superior, segundo a qual Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte a sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 6. Ilegitimidade passiva da União pronunciada, com anulação da sentença, determinando-se a remessa dos autos ao Juízo Estadual competente. 7. Sentença anulada; apelações prejudicadas. (TRF-1 - AC: 1000621-06.2019.4.01.3312, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, Data de Julgamento: 03/04/2024, Data de Publicação: PJe 03/04/2024 PAG PJe 03/04/2024 PAG-grifei) Com tais razões, voto por negar provimento ao agravo interno, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1036376-60.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVANTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A AGRAVADO: FRANCISCA ALEXANDRE MORAIS DO NASCIMENTO Advogado do(a) AGRAVADO: EUCLIDES LOPES DA SILVA - PI12135 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DE RENDIMENTOS. DESFALQUES. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. INCIDÊNCIA DO TEMA 1150 DO STJ. EXISTÊNCIA DE TESE FIRMADA SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. OBSERVÂNCIA DE PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. EXCLUSÃO DA UNIÃO DO POLO PASSIVO DA AÇÃO DE ORIGEM. ART. 109, INCISO I, DA CF. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento em demanda relacionada à legitimidade passiva e competência jurisdicional sobre contas vinculadas ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões principais em discussão: (i) verificar se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas relacionadas a contas vinculadas ao PASEP, conforme entendimento do STJ no Tema 1150; e (ii) determinar a competência jurisdicional adequada para processar e julgar a demanda originária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação de serviço relacionadas às contas vinculadas ao PASEP, como saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa, conforme estabelecido pelo STJ no Tema 1150. 4. A causa de pedir da demanda originária envolve questões relacionadas à má gestão do banco e não à responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, afastando a legitimidade passiva da União Federal. 5. A competência para processar e julgar a matéria cabe à Justiça Estadual, considerando que o Banco do Brasil é sociedade de economia mista. 6. A parte agravante não apresentou fundamentos novos ou argumentos capazes de modificar a decisão recorrida, que permanece em consonância com a jurisprudência consolidada pelo STJ em sede de recursos repetitivos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar em demandas relacionadas à má gestão de contas vinculadas ao PASEP, consoante o Tema 1150 do STJ. 2. A competência jurisdicional para julgamento de tais demandas cabe à Justiça Estadual, conforme precedentes do STJ e súmula 42." Legislação relevante citada: CPC, art. 927, III; Código Civil, art. 205, art. 240 e art. 405; Lei Complementar nº 8/1970, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 21/09/2023; TRF-1, AC nº 1000130-24.2018.4.01.3703, relatora Desembargadora Federal Kátia Balbino de Carvalho Ferreira, PJe 01/01/2024; TRF-1, AC nº 1000621-06.2019.4.01.3312, relator Desembargador Federal Flávio Jaime de Moraes Jardim, PJe 03/04/2024. ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator
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Tribunal: TRF5 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO 13ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0012708-16.2024.4.05.8100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: ROSA MARIA PEREIRA DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: EUCLIDES LOPES DA SILVA - PI12135 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Homologo os cálculos da parte autora, tendo em vista a verossimilhança das informações constantes da planilha apresentada, bem como a ausência de manifestação da parte ré. Expeça(m)-se a(s) RPV/PRC(s) devida(s), devendo ser observado o teto do JEF e o eventual deságio do acordo homologado, quando for o caso. Após a expedição, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Fortaleza/CE, datado eletronicamente. Juiz Federal (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0837285-52.2021.8.18.0140 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVANTE: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO - PI166349-A AGRAVADO: RAIMUNDA NONATA MENDES BARROS, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVADO: EUCLIDES LOPES DA SILVA - PI12135-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 30/05/2025 a 06/06/2025 - Relator: Des. Olímpio. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de maio de 2025.