Raldir Cavalcante Bastos Neto

Raldir Cavalcante Bastos Neto

Número da OAB: OAB/PI 012144

📋 Resumo Completo

Dr(a). Raldir Cavalcante Bastos Neto possui 73 comunicações processuais, em 56 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2024, atuando em TJPB, TJMA, TJPI e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 56
Total de Intimações: 73
Tribunais: TJPB, TJMA, TJPI
Nome: RALDIR CAVALCANTE BASTOS NETO

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
70
Últimos 90 dias
73
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18) RECURSO INOMINADO CíVEL (11) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800001-56.2024.8.18.0026 RECORRENTE: CARLA ANDREA ANDRADE Advogado(s) do reclamante: LAYANE BATISTA DE ARAUJO, RALDIR CAVALCANTE BASTOS NETO RECORRIDO: UP CRED SERVICOS COMBINADOS E ADMINISTRATIVOS LTDA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por consumidora em face de sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade contratual, devolução de valores e indenização por danos morais, em razão de descontos realizados em contracheque referentes a empréstimo consignado não reconhecido. A autora afirma jamais ter contratado tal operação financeira. A instituição financeira demandada permaneceu revel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) apurar se houve a comprovação da contratação do empréstimo consignado pela autora; (ii) definir se a ausência de comprovação contratual autoriza a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, diante da natureza da relação jurídica e da vulnerabilidade técnica e informacional da autora frente à instituição financeira. 4. A revelia da parte recorrida impede a formação de controvérsia sobre os fatos alegados na inicial, especialmente diante da ausência de contestação e de documentos que comprovem a contratação. 5. A instituição financeira não se desincumbe do ônus de provar a existência do vínculo contratual que justificaria os descontos efetuados, nos termos do art. 373, II, do CPC, e art. 14, §3º, I, do CDC. 6. Comprovados os descontos em contracheque sem demonstração de contratação válida, impõe-se a restituição simples dos valores pagos, corrigidos monetariamente a partir de cada desembolso e acrescidos de juros legais desde a citação. 7. A cobrança por dívida inexistente decorrente de contrato não celebrado configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral indenizável, nos termos do art. 6º, VI, e art. 14 do CDC. 8. O valor de R$ 2.000,00 revela-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, atendendo à dupla finalidade compensatória e pedagógica da reparação moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da contratação do empréstimo consignado pela instituição financeira impõe a declaração de nulidade do contrato e a restituição simples dos valores descontados do contracheque do consumidor. 2. A prática de descontos não autorizados por contrato válido caracteriza falha na prestação do serviço e enseja dano moral indenizável. 3. A revelia da instituição financeira, aliada à ausência de documentos comprobatórios da contratação, transfere a ela o ônus da má prestação do serviço, conforme os princípios da boa-fé e da responsabilidade objetiva no direito do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI e VIII; 14 e §3º; CC, arts. 186, 405; CPC, art. 373, II; STJ, Súmula 362. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1311025/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª T., j. 23.04.2013; STJ, AgInt no AREsp 1808643/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª T., j. 15.02.2022. RELATÓRIO Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO na qual a parte autora argumenta que celebrou um contrato de empréstimo junto com o UP CRED SERVICOS COMBINADOS E ADMINISTRATIVOS LTDA, cujo pagamento ocorreria mediante o desconto das parcelas no seu contracheque. Afirma, entretanto, que foi vítima de uma conduta abusiva da instituição financeira, tendo em vista que o negócio jurídico celebrado consistiu, na verdade, em um contrato de cartão de crédito consignado, sem que lhe fosse devidamente esclarecidas as características da operação, e que tem sofrido descontos intermináveis no seu contracheque, os quais já ultrapassaram de forma significativa os valores efetivamente contratados. Requer, assim, a nulidade do contrato impugnado na presente demanda, bem como a declaração de inexistência de débito, a restituição dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais. Sobreveio sentença que julgou improcedente a demanda, nos termos do art. 487, I do CPC. Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, requerendo, em síntese, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença recorrida e julgar procedentes os pedidos iniciais. A parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso. Verifica-se que o recorrido é revel, pois não apresentou contestação e nem documentos. A afirmação da parte autora de não ter aderido a esta modalidade de empréstimo prospera, eis que a parte recorrida não comprovou nos autos virtuais a legitimidade de sua conduta, com apresentação de contrato ou qualquer outro documento subscrito pela recorrente que demonstre a regularidade do alegado débito. No caso em questão, restou confirmado pelo consumidor a contratação de empréstimo, com descontos no seu contracheque. Diante disso, deve o banco recorrido proceder à devolução das parcelas cobradas, de forma simples e corrigida monetariamente, que devem ser atualizados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí a partir de cada desembolso e acrescido de juros legais desde a citação. No tocante aos danos morais, também entendo como existentes na espécie, uma vez que pretender desconsiderar a simulação de uma contratação extremamente gravosa ao consumidor diante de um contrato sub-reptício é permitir a livre violação dos princípios gerais de defesa dos consumidores. Dessa forma, deve ser observada a proporcionalidade entre a indenização e os danos causados, a fim de que a indenização não perca nem sua função pedagógica, mas também não represente fonte de enriquecimento ilícito. Feitas estas considerações, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende as peculiaridades do caso concreto. Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para fins de reformar totalmente a sentença recorrida e julgar parcialmente procedente os pedidos constantes na inicial pra: a. Declarar a nulidade do contrato impugnado no processo, com a sua respectiva rescisão; b. Condenar a parte recorrida na restituição, de forma simples, de todos os descontos promovidos no contracheque da recorrente, conforme informações contidas nos contracheques apresentados em juízo. Sobre o valor devido deverá incidir juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária a partir da data de cada prejuízo. Ressalte-se que o quantum indenizatório deverá ser apurado durante a execução, mediante a realização de simples cálculos aritméticos; c. Condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e atualização monetária a partir desta data, com base no art. 405, CC e Súmula 362, STJ, respectivamente. Sem ônus de sucumbência. É como voto. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Teresina, 11/07/2025
  3. Tribunal: TJMA | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº 0801979-71.2024.8.10.0000 DESPACHO Considerando o julgamento realizado no dia 04 de julho de 2025, pela Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0827453-44.2024.8.10.0000, que determinou a suspensão de todos os processos em trâmite no Estado que versem sobre contratos de empréstimos consignados, suspendo o presente processo, nos termos do art. 982, I, do Código Fux. A suspensão perdurará até o julgamento final do referido incidente. Encaminhem-se os autos a Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas, diante da admissão do incidente que os devolverá conclusos, assim que julgado o referido IRDR por esta Corte. O feito ficará sob a responsabilidade da Coordenadoria das Câmara Cíveis Isoladas. A paralisação deverá ser comunicada à Mesa Diretora do TJ-MA, para que não fique o processo debitado por falta de impulso oficial e enquadrado em metas não cumpridas junto ao CNJ. Cumpra-se. Atos normatizados pelo CNJ. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
  4. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824419-80.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Cruzados Novos / Bloqueio] EXEQUENTE: FRANCISCO HUMBERTO DE SOUSA LIMAEXECUTADO: BANCO DO BRASIL DESPACHO Vistos, etc., Tendo em vista a instituição da "Central de Cumprimento de Sentença - CENTRASE” do Poder Judiciário do Estado do Piauí, conforme Provimento Nº 10/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE, e o atendimento aos requisitos previstos no art. 2º, § 2º, do normativo retro, determino à Serventia que proceda a emissão da certidão de triagem respectiva, conforme modelo expresso no regramento supracitado, com a consequente remessa dos autos ao referido órgão especializado. TERESINA-PI, 16 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  5. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802474-28.2023.8.18.0033 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão] REQUERENTE: H. M. A. REQUERIDO: M. M. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de tutela provisória de urgência antecedente ajuizada por HERBERT MESQUITA ARAÚJO, com o objetivo de suspender e, ao final, cassar decisão proferida nos autos de busca e apreensão de veículo, requerida por VALDENIR BRITO DA SILVA, ora réu. Inicialmente, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, bem como denegado o benefício da gratuidade da justiça, e, intimado regularmente para recolher as custas recursais, apelante deixou correr in albis o prazo para fazê-lo, tendo o recurso de agravo de instrumento interposto pelo autor não conhecido, com trânsito em julgado certificado em 04/10/2024. Em atendimento ao despacho de emenda à inicial, constante no ID 51903524, a parte autora promoveu a regularização da petição inicial, suprindo as determinações judiciais anteriores. É o relatório. Decido. Vencido o prazo legal, a parte autora não promoveu o preparo do feito. Saliento que não se faz necessária a intimação pessoal da autora para o recolhimento das custas, bastando, apenas, a intimação na pessoa de seu advogado, conforme dispõe o art. 290 do Novo CPC. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO . CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS . AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência . 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art . 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1906378 MG 2020/0305039-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021) Portanto, impõem-se a extinção do feito sem resolução do mérito em virtude do não recolhimento das custas iniciais. Pelo exposto, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, na forma do art. 290 do Novo CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. PIRIPIRI-PI, 20 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri
  6. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0804965-09.2023.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA DA GUIA DE SOUSA CONSTANCIO REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO Assim sendo, de ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. KELSON CARVALHO, intime-se a parte autora para o que entender cabível acerca dos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. TERESINA, 14 de maio de 2025. JOAO PEDRO CARVALHO ALVES JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI
  7. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0804965-09.2023.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA DA GUIA DE SOUSA CONSTANCIO REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração, Id 70904897, opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, em face da Sentença proferida que julgou procedente em parte o pedido autoral. A parte Embargante entende que a Sentença proferida incorreu em omissão na análise do quantum disponibilizado à requerente/embargada quando da contratação. É o relatório sucinto. DECIDO. É assente na legislação e na doutrina o entendimento de que no âmbito sumaríssimo os embargos de declaração são destinados a pedir ao juiz ou juízes prolatores da sentença ou do acórdão que almejem esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, para corrigir erro material. Não se destinam, portanto, a rediscutir matéria que já foi amplamente debatida nos autos; são admissíveis somente quando necessários ao complemento da decisão. O artigo 48 da lei 9.099/95, restringe o cabimento às sentenças e acórdãos, pois dispõe: Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Na sistemática estabelecida pelo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, cabem embargos de declaração quando: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Discorrendo acerca desses requisitos, Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha explicam, de forma clara e simples, o que se entende sobre cada um deles: Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes [...]; c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pelas partes. A decisão é obscura quando ininteligível, quer porque mal redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão (Curso de direito processual civil , v. 3. Salvador: Juspodivm, 2008. p. 177). Por sua vez, assevera Humberto Theodoro Júnior: O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de dúvida, obscuridade ou contradição no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o Tribunal (art. 535, ns. I e II), se o caso é de omissão, o acórdão dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de dúvida, obscuridade ou contradição, o acórdão será expungido, eliminando-se o defeito da decisão recorrida. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam a reforma do acórdão”. (Curso de direito processual civil . vol. I. Rio de Janeiro: Forense, 1990. p. 632-633). No sistema processual vigente, os embargos declaratórios destinam-se à reparação de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não servindo para reabrir a discussão da causa. Analisando afundo os embargos de declaração apresentados, de fato o dispositivo não restou claro quanto à forma de compensação do crédito disponibilizado. Reanalisando os autos, verificou-se que a embargada restou com saldo devedor do valor recebido. Assim, considerando o pagamento ao banco do montante de R$723,00 (setecentos e vinte e três reais), frente ao recebimento do valor de R$ 883,68 (ID 60364743), evidente restar um crédito de R$160,68 (cento e sessenta reais e sessenta e oito centavos) em favor do banco. Neste ponto, indefiro o pedido de devolução do valor integral pois tal ignoraria os pagamentos já feitos pela embargada, implicando em enriquecimento sem causa do banco. Acolho o pedido de atualização, desde a data do recebimento, devendo ser autorizado os descontos da mesma forma de pagamento até então cumprida. Após a liquidação do pagamento, o cancelamento do contrato será imperioso. Nesse sentido, passe a constar no dispositivo da sentença: “Ante o exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) Reconhecer a nulidade da cláusula contratual que impingiu à parte Autora assinatura de contrato de empréstimo consignado com prazo indeterminado e declarar extinto e rescindido o contrato avençado entre as partes; b) Reconhecer que o Réu tem direito a descontar tão somente o remanescente no valor de R$160,68 (cento e sessenta reais e sessenta e oito centavos), a ser atualizado da data do recebimento, referentes ao valor pago à autora, estando após tal desconto, declarado nulo o contrato no qual vincula o promovente ao desconto da reserva de margem de cartão de crédito, bem como restando indevido qualquer outro desconto futuro. Julgo IMPROCEDENTES os pedidos de restituição em dobro e de danos morais pelas razões expostas. Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção legal (art. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95).” No mais, mantenho inalterados os demais termos contidos na sentença. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Teresina (PI), datado eletronicamente ___Assinatura Eletrônica___ Dr. Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0007094-33.2016.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pagamento, Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] INTERESSADO: JOSE RODRIGUES DE CARVALHO ASSUNCAO INTERESSADO: BANCO DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Abro vistas às partes para manifestação nos autos sobre último despacho/decisão/sentença/certidão. TERESINA, 14 de julho de 2025. LAIANE DOS SANTOS OLIVEIRA 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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