Sergio De Sousa Lucena
Sergio De Sousa Lucena
Número da OAB:
OAB/PI 012146
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sergio De Sousa Lucena possui 32 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJGO, TJMA e especializado principalmente em HABEAS CORPUS CRIMINAL.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TJGO, TJMA
Nome:
SERGIO DE SOUSA LUCENA
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano
⚖️ Classes Processuais
HABEAS CORPUS CRIMINAL (6)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5)
INVENTáRIO (5)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0802063-07.2024.8.10.0054 Requerente: FRANCISCA RODRIGUES REIS Advogado do(a) AUTOR: SERGIO DE SOUSA LUCENA - PI12146-A Requerido: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Cível movida por FRANCISCA RODRIGUES REIS contra BANCO BRADESCO S.A., sob fundamento de ter tomado conhecimento de que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário sem que tenha realizado a contratação, ou recebidos valores. No despacho inicial foi determinada a emenda da inicial no sentido da parte requerente comprovar seu interesse de agir, com advertência que o descumprimento da medida importaria no indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC. Devidamente intimada, a parte requerente não cumpriu eficazmente a ordem de emenda da inicial. Após, os autos vieram conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. O Poder Judiciário do Maranhão absorve uma crescente distribuição de demandas em massa referentes à contratação de empréstimos consignados com a tese jurídica de fraude no negócio bancário. Não é raro esses processos envolverem os mesmos advogados, com distribuição de inúmeras ações fragmentadas de uma mesma parte, com reprodução quase integral das petições iniciais (alterando somente os dados do contrato e os bancos consignantes), instruídas com o mesmo documento procuratório e, geralmente, com comprovante de endereço em nome de terceiros, sem quaisquer tentativas de resolução administrativa. Embora essa prática seja antiga, não se pode olvidar que com a implementação do processo judicial eletrônico, houve a potencialização das demandas massificadas, além da prática ilegal da advocacia predatória, pois a evolução dos mecanismos de acesso à justiça por meio de sistemas de peticionamento eletrônico, possibilitou às partes e seus advogados distribuírem processos de qualquer lugar, bastando estar conectado à rede mundial, ser cadastrado no Sistema/Plataforma do Tribunal competente e o uso de uma assinatura com certificação digital. Ciente dessas “novas” práticas e do abarrotamento da máquina judiciária, após consultas públicas, levantamento de dados, estudos sistematizados etc., o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vem editando instruções a fim de elidir ou tentar diminuir a causa desse problema, dentre as quais, a Recomendação Nº 159 de 23/10/2024, onde elenca inúmeras medidas preventivas para identificação e prevenção da litigância abusiva. Vê-se, pois, que a determinação de emenda da inicial é baseada nesta recomendação, havendo permissivo legal quanto a exigência processual da demonstração do interesse de agir dos autores por meio de prévia tentativa de resolução do conflito para o recebimento da petição inicial, conforme disposição do Anexo “A”, item 17 e do Anexo “B”, item 10: 17) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza; (...) 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida”. Logo, a determinação da emenda da inicial para comprovação do interesse de agir, nestes tipos de demandas, é legal e não caracteriza excesso de formalismo, pois não visa esvaziar a eficácia do direito fundamental à ação e do princípio do amplo acesso há justiça ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), ao contrário, o que se quer é que estejam presentes as condições da ação, para o Órgão Julgador poder prestar satisfatoriamente a tutela jurisdicional. Inclusive, a exigência do prévio interesse de agir foi matéria julgada recentemente (13/03/2025) pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo que gerou o “TEMA 1198” com a seguinte tese jurídica: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o INTERESSE DE AGIR e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". Registre-se, inclusive, que a recomendação do “item 17” descrito acima é altamente adequada aos processos que tratam de fraude na contratação de negócios de empréstimo consignados, quando os autores tentam demonstrar o prévio requerimento administrativo com a juntada de print’s de e-mail, encaminhados à instituição bancária requerida, sem comprovação de ser o endereço eletrônico do destinatário e, via de regra, desprovidos de quaisquer respostas. Igualmente ineficaz a reclamação administrativa em plataformas digitais não oficiais, a exemplo do “RECLAME AQUI" ou “PROTESTE”. A este respeito, verifica-se que o meio escolhido (protocolo de reclamação em plataforma eletrônica não oficial) não é adequado à demonstração do prévio requerimento administrativo, pois não se reveste da formalidade adequada à comprovação de que houve propriamente recusa da instituição financeira. Para tanto, poderia a parte ter se valido de canais oficiais providos pelo próprio banco réu ou de notificação extrajudicial acompanhada de aviso de recebimento – meios que não deixam dúvida quanto recebimento e devido processamento da solicitação administrativa. Assim, atende à demonstração do interesse de agir a prévia reclamação administrativa diretamente no prestador de serviços (ambiente virtual da instituição bancária, estabelecimento físico ou serviço de atendimento ao consumidor/SAC) ou por meio de plataformas eletrônicas oficiais: , PROCON’s, CEJUSC’s (Reclamações Pré-Processuais - RPP sem acordo), etc. E dos autos, denota-se que a parte requerente não se desincumbiu desse ônus, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito pela carência da ação, pois a parte não demonstrou o interesse de agir determinado na decisão de emenda da inicial. Essa desídia da parte requerente importa na falta de uma das condições da ação - interesse de agir - pois, à míngua de qualquer obstáculo imposto pela instituição bancária, não se aperfeiçoa a lide, doutrinariamente conceituada como um conflito de interesses caracterizado por uma pretensão resistida. O interesse de agir (ou processual), conforme entende a doutrina brasileira, resta configurado quando, com base nas afirmações autorais, in status assertionis, esteja presente o binômio necessidade/adequação, para o autor, da tutela por ele pretendida. Ou seja, para aquilatar a presença do interesse de agir, ao verificar as alegações da parte requerente, devem ser feitas as seguintes perguntas, partindo-se do princípio (hipotético e preliminar) de que as afirmações autorais são verdadeiras: (a) somente através da providência solicitada ele poderia satisfazer sua pretensão (necessidade da providência)? (b) Essa providência é adequada a proporcionar tal satisfação (adequação da providência)? Desse modo, com as respostas negativas, falta interesse processual à parte requerente, haja vista a desnecessidade da providência jurisdicional (ausência de lide). O açodamento na distribuição das ações em massa, sem essa tentativa prévia de resolução do problema em si, atropela o próprio interesse dos consumidores, na maioria beneficiários da Previdência Social, que alegam o comprometimento de seu benefício (rendimentos) devido aos descontos desses supostos empréstimos fraudulentos, contudo, optam pela judicialização do conflito, sem antes buscar a suspensão administrativa de descontos provenientes do negócio que lhes diminui seus alimentos, seja na instituição bancária consignante, seja por meio do INSS. Sim, há um procedimento junto à Previdência Social, conforme a Instrução Normativa INSS Nº 138 de 10/11/2022 ou outra que a substitua, que regulamenta a suspensão de empréstimos consignados nos quais os beneficiários impugnem sua licitude. Não se trata de esgotamento da via administrativa ou prévio requerimento para acesso ao Poder Judiciário, mas sim obtemperando a urgência alegada com a conduta da própria parte que incorre no brocardo latino venire contra factum proprium, agindo, pois, contrariamente ao próprio interesse de ter a solução do conflito. Esclarecidas essas premissas e inexistindo o cumprimento eficaz da emenda da inicial, resta o indeferimento da petição inicial com extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. O Código de Processo Civil, em seu art. 321, expressa que se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 319, ou que ainda perceba a presença de defeito ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor da ação emende a inicial ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias. No parágrafo único do mesmo artigo, expressa ainda que SE O AUTOR NÃO CUMPRIR A DILIGÊNCIA, O JUIZ INDEFERIRÁ A PETIÇÃO INICIAL. Dessa maneira, com base na fundamentação acima, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais, suspensa a cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC e gratuidade judiciária, que ora defiro. Sem honorários advocatícios, ante a ausência da triangulação processual. Com o trânsito em julgado, ante o encerramento da competência deste Núcleo 4.0, devolvam os autos ao juízo de origem. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Tudo via sistema PJe, por tratar de procedimento integralmente virtual, conforme diretrizes do CNJ no Programa Justiça 4.0. Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz
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Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0801092-84.2025.8.10.0119 INQUÉRITO POLICIAL (279) REQUERENTE(S): D. T. D. R. D. P. D. REQUERIDO(S): V. G. D. S. e outros (2) DECISÃO I - DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS: O Representante do Ministério Público ofereceu denúncia em face de José da Silva Gomes Filho, como incurso nas sanções do art. 121, §2º, inc. I, do Código Penal, contra a vítima Luís Lucio de Lima Neto, e art. 121, §2º, inc. I, c/c art. 14, inc. II, e art. 73, in fine (erro de execução), todos do Código Penal, contra a vítima João Soares de Souza, na forma do art. 70, in fine, do CP (concurso formal impróprio); G. V. D. S., como incurso nas sanções do art. 121, §2º, incs. I e IV, do Código Penal, contra a vítima Luís Lucio de Lima Neto, e art. 121, §2º, inc. IV, c/c art. 14, inc. II, e art. 73, in fine (erro de execução), todos do Código Penal, contra a vítima João Soares de Souza, na forma do art. 70, in fine, do CP (concurso formal impróprio); e V. G. D. S., como incurso nas sanções do art. 121, §2º, incs. I e IV, do Código Penal, contra a vítima Luís Lucio de Lima Neto, e art. 121, §2º, inc. IV, c/c art. 14, inc. II, e art. 73 (erro de execução), todos do Código Penal, contra a vítima João Soares de Souza, na forma do art. 70, do CP (concurso formal impróprio). A denúncia encontra-se formalmente perfeita, apta, com todos os requisitos da inicial (exposição do fato criminoso com as suas circunstâncias, as qualificações dos acusados, a classificação do crime, o rol de testemunhas, além de outros exigidos pela doutrina, como endereçamento ao juízo competente, assinatura do membro do Ministério Público), vislumbrando-se a previsível existência dos pressupostos processuais e das condições da ação. Há possibilidade jurídica do pedido, haja vista que o fato narrado na denúncia amolda-se ao tipo penal imputado; presente o interesse processual em razão de que a sanção criminal necessariamente deve ser aplicada pelo Estado-juiz, abolida que está a vingança privada; e, por se tratar de ação penal pública, vislumbra-se a legitimidade do Ministério Público, ante preceito constitucional do art. 129, I, da Constituição Federal. Outrossim, vale ressaltar que a denúncia foi confeccionada com base em Inquérito Policial; os fatos narrados, em tese, configuram delitos e não se vislumbra, a priori, qualquer outra situação ensejadora de rejeição da denúncia, evidenciando-se, assim, a justa causa para a deflagração da ação penal. Ante o exposto, presentes as condições da ação, os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo e a justa causa para a ação penal pública, RECEBO a denúncia ofertada em face dos réus José da Silva Gomes Filho, G. V. D. S. e V. G. D. S.. CITEM-SE os réus para os termos da ação, bem como para apresentarem resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias, devendo o Oficial de Justiça citar e intimar os réus onde forem encontrados e, na oportunidade, deverá perguntar se os acusados possuem advogado e, em caso de resposta negativa, desde já nomeio como advogado dativo o causídico Juan Pedro Soares da Silva, OAB/MA 18.376. Considerando o procedimento ordinário (art. 394, § 1º, II do CPP), o rol de testemunhas, até o máximo de 8 (oito) (art. 401 do CPP), deve ser juntado na resposta à acusação, sob pena de preclusão. DEFIRO o pedido de restituição do bem apreendido (motocicleta HONDA NXR 160 BROS, CBS, VERMELHA, RENAVAN 1031), por não restar evidenciado que o bem constitui proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso ou tenha sido utilizado como objeto ou instrumento do delito. À Secretaria, para que proceda à juntada da Certidão de Antecedentes Criminais atualizada dos Denunciados. Oficie-se a autoridade policial para que proceda a juntada do laudo de exame de corpo de delito – ainda que indireto – da vítima João Soares de Souza. Após, autos conclusos para análise de eventual aplicação do art. 397 do Código de Processo Penal. II - QUANTO AO PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA Conforme ID 150845778, a autoridade policial representou pela conversão da prisão temporária decretada em prisão preventiva em face dos réus José da Silva Gomes Filho, G. V. D. S. e V. G. D. S.. O Ministério Público, em cota ministerial junto à denúncia apresentada, manifestou-se favoravelmente à decretação da prisão preventiva dos réus (ID 150994259). Decido. Na espécie, os acusados foram denunciados pela prática do crime de HOMICÍDIO QUALIFICADO, perpetrado contra LUÍS LÚCIO DE LIMA NETO, vulgo "NETO", fato ocorrido no dia 31 de março de 2025, por volta das 20h00, na Rua Emílio Murad, na cidade de Governador Archer-MA. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, é medida excepcional, sendo imprescindível, para sua decretação, que seja apontada concretamente sua necessidade, bem assim indicados, objetivamente, os requisitos autorizadores da constrição. Assim, a prisão preventiva exige a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, ou seja, respectivamente, a prova da existência do crime e de indícios da autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, visando uma ou mais hipóteses previstas no art. 312, do CPP, isto é: garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal. No caso, a materialidade delitiva está delineada nos autos, através do auto de exibição e apreensão, bem como pelos depoimentos prestados pelas testemunhas nos autos, em especial o depoimento da esposa da vítima, os quais apontam os réus como autor (José Filho) e partícipes (G. V. D. S. e V. G. D. S.). Segundo as investigações preliminares, dois indivíduos em uma motocicleta Honda Bros, sendo eles VENILSON GOMES, condutor da motocicleta, e G. V. D. S., passageiro e supostamente autor dos disparos, aproximaram-se da vítima, quando o passageiro desceu e efetuou disparos de arma de fogo contra LUÍS LÚCIO DE LIMA NETO, que mesmo baleado ainda tentou fugir, sem sucesso. Ademais, o mandante do crime seria JOSÉ FILHO. A motivação para o crime, segundo testemunhos colhidos durante as diligências investigativas, seria vingança decorrente de um episódio ocorrido em 09/02/2025, durante uma partida de futebol. O perigo da liberdade também é manifesto. O modus operandi reforça a gravidade concreta do crime, pois se trata de fato de extrema gravidade, principalmente por ter ceifado a vida de um indivíduo, colocando, ainda, a vida de outra pessoa em risco, por motivo torpe, fato este que conduz à ilação de que os representados são indivíduos de relevante periculosidade, visto que agiram com extrema violência e covardia na abordagem da vítima, que sequer teve a oportunidade de se defender das agressões. Soma-se ao fato de que, segundo as informações elucidadas pela autoridade policial, o suposto autor do crime (José Filho) “é descrito como uma pessoa temida na cidade devido à sua agressividade, geralmente anda armado e não possui residência fixa, vivendo foragido e alternando entre casas de familiares no Povoado Juriti”. O acusado G. V. D. S. encontra-se preso preventivamente pelo cometimento de outro delito. Ademais, verifica-se que, os acusados V. G. D. S. e José da Silva Gomes Filho encontram-se em local incerto e não sabido, evadindo-se da responsabilização criminal, o que impossibilita a aplicação da lei penal. Observados, ainda, os requisitos do art. 313 do CPP, tratando-se de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (inc. I). Registre-se, por oportuno, que as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP revelam-se inadequadas e insuficientes no caso concreto, em razão da gravidade concreta do delito. Logo, não há outra medida jurídica cabível a não ser a segregação dos representados do convívio social, ante o risco à ordem pública, assim como aplicação da lei penal e resguardo à instrução criminal. Por fim, presentes os requisitos dos arts. 312 e 313, ambos do CPP, não há que se falar em ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, pois a prisão provisória é admitida constitucionalmente (art. 5º, LXI, da Constituição da República) e está fundamentada de acordo com os requisitos legais. Em casos análogos, guardadas as devidas particularidades, o Superior Tribunal de Justiça assim se pronunciou: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO MEDIANTE CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA . GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM PÚBLICA . CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE . RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art . 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do recorrente, consistente na prática, em tese, de crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo.Foi destacado nos autos que o recorrente e outros dois corréus, de forma premeditada, abordaram todos os membros de uma família de feirantes, que voltavam do trabalho, e levaram todo valor monetário que eles arrecadaram durante o dia e seus pertences . 3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. 4. Consoante o disposto nos autos, o acusado responde a outros dois processos em andamento, o que evidencia a prática reiterada de delitos, demonstrando o risco de que, solto, perpetre novas condutas ilícitas . 5. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 6. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art . 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da gravidade concreta da conduta imputado ao recorrente e da possibilidade de reiteração delitiva. 7. Recurso ordinário a que se nega provimento. (STJ - RHC: 173018 BA 2022/0349895-5, Relator.: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 16/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023) Ante o exposto, com fundamento nos arts. 282, I, §6º, 311, 312, 313, todos do Código de Processo Penal (CPP), presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, para a garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, converto a prisão temporária decretada aos acusados G. V. D. S. e JOSÉ DA SILVA GOMES FILHO em preventiva, bem como decreto a prisão preventiva de V. G. D. S., todos devidamente qualificados nos autos. Providências finais: Expeçam-se os competentes mandados de prisão, com prazo de validade conforme orientação do CNJ, realizando o cadastro no BNMP. Proceda a secretaria com a evolução processual para “ação penal”. Comunique-se à Autoridade Policial. Cientifique-se o representante do Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente como MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA, caso necessário. Santo Antônio dos Lopes/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Fabiana Moura Macedo Wild Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0801092-84.2025.8.10.0119 INQUÉRITO POLICIAL (279) REQUERENTE(S): D. T. D. R. D. P. D. REQUERIDO(S): V. G. D. S. e outros (2) DECISÃO I - DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS: O Representante do Ministério Público ofereceu denúncia em face de José da Silva Gomes Filho, como incurso nas sanções do art. 121, §2º, inc. I, do Código Penal, contra a vítima Luís Lucio de Lima Neto, e art. 121, §2º, inc. I, c/c art. 14, inc. II, e art. 73, in fine (erro de execução), todos do Código Penal, contra a vítima João Soares de Souza, na forma do art. 70, in fine, do CP (concurso formal impróprio); G. V. D. S., como incurso nas sanções do art. 121, §2º, incs. I e IV, do Código Penal, contra a vítima Luís Lucio de Lima Neto, e art. 121, §2º, inc. IV, c/c art. 14, inc. II, e art. 73, in fine (erro de execução), todos do Código Penal, contra a vítima João Soares de Souza, na forma do art. 70, in fine, do CP (concurso formal impróprio); e V. G. D. S., como incurso nas sanções do art. 121, §2º, incs. I e IV, do Código Penal, contra a vítima Luís Lucio de Lima Neto, e art. 121, §2º, inc. IV, c/c art. 14, inc. II, e art. 73 (erro de execução), todos do Código Penal, contra a vítima João Soares de Souza, na forma do art. 70, do CP (concurso formal impróprio). A denúncia encontra-se formalmente perfeita, apta, com todos os requisitos da inicial (exposição do fato criminoso com as suas circunstâncias, as qualificações dos acusados, a classificação do crime, o rol de testemunhas, além de outros exigidos pela doutrina, como endereçamento ao juízo competente, assinatura do membro do Ministério Público), vislumbrando-se a previsível existência dos pressupostos processuais e das condições da ação. Há possibilidade jurídica do pedido, haja vista que o fato narrado na denúncia amolda-se ao tipo penal imputado; presente o interesse processual em razão de que a sanção criminal necessariamente deve ser aplicada pelo Estado-juiz, abolida que está a vingança privada; e, por se tratar de ação penal pública, vislumbra-se a legitimidade do Ministério Público, ante preceito constitucional do art. 129, I, da Constituição Federal. Outrossim, vale ressaltar que a denúncia foi confeccionada com base em Inquérito Policial; os fatos narrados, em tese, configuram delitos e não se vislumbra, a priori, qualquer outra situação ensejadora de rejeição da denúncia, evidenciando-se, assim, a justa causa para a deflagração da ação penal. Ante o exposto, presentes as condições da ação, os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo e a justa causa para a ação penal pública, RECEBO a denúncia ofertada em face dos réus José da Silva Gomes Filho, G. V. D. S. e V. G. D. S.. CITEM-SE os réus para os termos da ação, bem como para apresentarem resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias, devendo o Oficial de Justiça citar e intimar os réus onde forem encontrados e, na oportunidade, deverá perguntar se os acusados possuem advogado e, em caso de resposta negativa, desde já nomeio como advogado dativo o causídico Juan Pedro Soares da Silva, OAB/MA 18.376. Considerando o procedimento ordinário (art. 394, § 1º, II do CPP), o rol de testemunhas, até o máximo de 8 (oito) (art. 401 do CPP), deve ser juntado na resposta à acusação, sob pena de preclusão. DEFIRO o pedido de restituição do bem apreendido (motocicleta HONDA NXR 160 BROS, CBS, VERMELHA, RENAVAN 1031), por não restar evidenciado que o bem constitui proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso ou tenha sido utilizado como objeto ou instrumento do delito. À Secretaria, para que proceda à juntada da Certidão de Antecedentes Criminais atualizada dos Denunciados. Oficie-se a autoridade policial para que proceda a juntada do laudo de exame de corpo de delito – ainda que indireto – da vítima João Soares de Souza. Após, autos conclusos para análise de eventual aplicação do art. 397 do Código de Processo Penal. II - QUANTO AO PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA Conforme ID 150845778, a autoridade policial representou pela conversão da prisão temporária decretada em prisão preventiva em face dos réus José da Silva Gomes Filho, G. V. D. S. e V. G. D. S.. O Ministério Público, em cota ministerial junto à denúncia apresentada, manifestou-se favoravelmente à decretação da prisão preventiva dos réus (ID 150994259). Decido. Na espécie, os acusados foram denunciados pela prática do crime de HOMICÍDIO QUALIFICADO, perpetrado contra LUÍS LÚCIO DE LIMA NETO, vulgo "NETO", fato ocorrido no dia 31 de março de 2025, por volta das 20h00, na Rua Emílio Murad, na cidade de Governador Archer-MA. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, é medida excepcional, sendo imprescindível, para sua decretação, que seja apontada concretamente sua necessidade, bem assim indicados, objetivamente, os requisitos autorizadores da constrição. Assim, a prisão preventiva exige a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, ou seja, respectivamente, a prova da existência do crime e de indícios da autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, visando uma ou mais hipóteses previstas no art. 312, do CPP, isto é: garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal. No caso, a materialidade delitiva está delineada nos autos, através do auto de exibição e apreensão, bem como pelos depoimentos prestados pelas testemunhas nos autos, em especial o depoimento da esposa da vítima, os quais apontam os réus como autor (José Filho) e partícipes (G. V. D. S. e V. G. D. S.). Segundo as investigações preliminares, dois indivíduos em uma motocicleta Honda Bros, sendo eles VENILSON GOMES, condutor da motocicleta, e G. V. D. S., passageiro e supostamente autor dos disparos, aproximaram-se da vítima, quando o passageiro desceu e efetuou disparos de arma de fogo contra LUÍS LÚCIO DE LIMA NETO, que mesmo baleado ainda tentou fugir, sem sucesso. Ademais, o mandante do crime seria JOSÉ FILHO. A motivação para o crime, segundo testemunhos colhidos durante as diligências investigativas, seria vingança decorrente de um episódio ocorrido em 09/02/2025, durante uma partida de futebol. O perigo da liberdade também é manifesto. O modus operandi reforça a gravidade concreta do crime, pois se trata de fato de extrema gravidade, principalmente por ter ceifado a vida de um indivíduo, colocando, ainda, a vida de outra pessoa em risco, por motivo torpe, fato este que conduz à ilação de que os representados são indivíduos de relevante periculosidade, visto que agiram com extrema violência e covardia na abordagem da vítima, que sequer teve a oportunidade de se defender das agressões. Soma-se ao fato de que, segundo as informações elucidadas pela autoridade policial, o suposto autor do crime (José Filho) “é descrito como uma pessoa temida na cidade devido à sua agressividade, geralmente anda armado e não possui residência fixa, vivendo foragido e alternando entre casas de familiares no Povoado Juriti”. O acusado G. V. D. S. encontra-se preso preventivamente pelo cometimento de outro delito. Ademais, verifica-se que, os acusados V. G. D. S. e José da Silva Gomes Filho encontram-se em local incerto e não sabido, evadindo-se da responsabilização criminal, o que impossibilita a aplicação da lei penal. Observados, ainda, os requisitos do art. 313 do CPP, tratando-se de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (inc. I). Registre-se, por oportuno, que as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP revelam-se inadequadas e insuficientes no caso concreto, em razão da gravidade concreta do delito. Logo, não há outra medida jurídica cabível a não ser a segregação dos representados do convívio social, ante o risco à ordem pública, assim como aplicação da lei penal e resguardo à instrução criminal. Por fim, presentes os requisitos dos arts. 312 e 313, ambos do CPP, não há que se falar em ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, pois a prisão provisória é admitida constitucionalmente (art. 5º, LXI, da Constituição da República) e está fundamentada de acordo com os requisitos legais. Em casos análogos, guardadas as devidas particularidades, o Superior Tribunal de Justiça assim se pronunciou: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO MEDIANTE CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA . GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM PÚBLICA . CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE . RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art . 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do recorrente, consistente na prática, em tese, de crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo.Foi destacado nos autos que o recorrente e outros dois corréus, de forma premeditada, abordaram todos os membros de uma família de feirantes, que voltavam do trabalho, e levaram todo valor monetário que eles arrecadaram durante o dia e seus pertences . 3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. 4. Consoante o disposto nos autos, o acusado responde a outros dois processos em andamento, o que evidencia a prática reiterada de delitos, demonstrando o risco de que, solto, perpetre novas condutas ilícitas . 5. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 6. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art . 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da gravidade concreta da conduta imputado ao recorrente e da possibilidade de reiteração delitiva. 7. Recurso ordinário a que se nega provimento. (STJ - RHC: 173018 BA 2022/0349895-5, Relator.: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 16/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023) Ante o exposto, com fundamento nos arts. 282, I, §6º, 311, 312, 313, todos do Código de Processo Penal (CPP), presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, para a garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, converto a prisão temporária decretada aos acusados G. V. D. S. e JOSÉ DA SILVA GOMES FILHO em preventiva, bem como decreto a prisão preventiva de V. G. D. S., todos devidamente qualificados nos autos. Providências finais: Expeçam-se os competentes mandados de prisão, com prazo de validade conforme orientação do CNJ, realizando o cadastro no BNMP. Proceda a secretaria com a evolução processual para “ação penal”. Comunique-se à Autoridade Policial. Cientifique-se o representante do Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente como MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA, caso necessário. Santo Antônio dos Lopes/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Fabiana Moura Macedo Wild Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0801092-84.2025.8.10.0119 INQUÉRITO POLICIAL (279) REQUERENTE(S): D. T. D. R. D. P. D. REQUERIDO(S): V. G. D. S. e outros (2) DECISÃO I - DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS: O Representante do Ministério Público ofereceu denúncia em face de José da Silva Gomes Filho, como incurso nas sanções do art. 121, §2º, inc. I, do Código Penal, contra a vítima Luís Lucio de Lima Neto, e art. 121, §2º, inc. I, c/c art. 14, inc. II, e art. 73, in fine (erro de execução), todos do Código Penal, contra a vítima João Soares de Souza, na forma do art. 70, in fine, do CP (concurso formal impróprio); G. V. D. S., como incurso nas sanções do art. 121, §2º, incs. I e IV, do Código Penal, contra a vítima Luís Lucio de Lima Neto, e art. 121, §2º, inc. IV, c/c art. 14, inc. II, e art. 73, in fine (erro de execução), todos do Código Penal, contra a vítima João Soares de Souza, na forma do art. 70, in fine, do CP (concurso formal impróprio); e V. G. D. S., como incurso nas sanções do art. 121, §2º, incs. I e IV, do Código Penal, contra a vítima Luís Lucio de Lima Neto, e art. 121, §2º, inc. IV, c/c art. 14, inc. II, e art. 73 (erro de execução), todos do Código Penal, contra a vítima João Soares de Souza, na forma do art. 70, do CP (concurso formal impróprio). A denúncia encontra-se formalmente perfeita, apta, com todos os requisitos da inicial (exposição do fato criminoso com as suas circunstâncias, as qualificações dos acusados, a classificação do crime, o rol de testemunhas, além de outros exigidos pela doutrina, como endereçamento ao juízo competente, assinatura do membro do Ministério Público), vislumbrando-se a previsível existência dos pressupostos processuais e das condições da ação. Há possibilidade jurídica do pedido, haja vista que o fato narrado na denúncia amolda-se ao tipo penal imputado; presente o interesse processual em razão de que a sanção criminal necessariamente deve ser aplicada pelo Estado-juiz, abolida que está a vingança privada; e, por se tratar de ação penal pública, vislumbra-se a legitimidade do Ministério Público, ante preceito constitucional do art. 129, I, da Constituição Federal. Outrossim, vale ressaltar que a denúncia foi confeccionada com base em Inquérito Policial; os fatos narrados, em tese, configuram delitos e não se vislumbra, a priori, qualquer outra situação ensejadora de rejeição da denúncia, evidenciando-se, assim, a justa causa para a deflagração da ação penal. Ante o exposto, presentes as condições da ação, os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo e a justa causa para a ação penal pública, RECEBO a denúncia ofertada em face dos réus José da Silva Gomes Filho, G. V. D. S. e V. G. D. S.. CITEM-SE os réus para os termos da ação, bem como para apresentarem resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias, devendo o Oficial de Justiça citar e intimar os réus onde forem encontrados e, na oportunidade, deverá perguntar se os acusados possuem advogado e, em caso de resposta negativa, desde já nomeio como advogado dativo o causídico Juan Pedro Soares da Silva, OAB/MA 18.376. Considerando o procedimento ordinário (art. 394, § 1º, II do CPP), o rol de testemunhas, até o máximo de 8 (oito) (art. 401 do CPP), deve ser juntado na resposta à acusação, sob pena de preclusão. DEFIRO o pedido de restituição do bem apreendido (motocicleta HONDA NXR 160 BROS, CBS, VERMELHA, RENAVAN 1031), por não restar evidenciado que o bem constitui proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso ou tenha sido utilizado como objeto ou instrumento do delito. À Secretaria, para que proceda à juntada da Certidão de Antecedentes Criminais atualizada dos Denunciados. Oficie-se a autoridade policial para que proceda a juntada do laudo de exame de corpo de delito – ainda que indireto – da vítima João Soares de Souza. Após, autos conclusos para análise de eventual aplicação do art. 397 do Código de Processo Penal. II - QUANTO AO PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA Conforme ID 150845778, a autoridade policial representou pela conversão da prisão temporária decretada em prisão preventiva em face dos réus José da Silva Gomes Filho, G. V. D. S. e V. G. D. S.. O Ministério Público, em cota ministerial junto à denúncia apresentada, manifestou-se favoravelmente à decretação da prisão preventiva dos réus (ID 150994259). Decido. Na espécie, os acusados foram denunciados pela prática do crime de HOMICÍDIO QUALIFICADO, perpetrado contra LUÍS LÚCIO DE LIMA NETO, vulgo "NETO", fato ocorrido no dia 31 de março de 2025, por volta das 20h00, na Rua Emílio Murad, na cidade de Governador Archer-MA. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, é medida excepcional, sendo imprescindível, para sua decretação, que seja apontada concretamente sua necessidade, bem assim indicados, objetivamente, os requisitos autorizadores da constrição. Assim, a prisão preventiva exige a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, ou seja, respectivamente, a prova da existência do crime e de indícios da autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, visando uma ou mais hipóteses previstas no art. 312, do CPP, isto é: garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal. No caso, a materialidade delitiva está delineada nos autos, através do auto de exibição e apreensão, bem como pelos depoimentos prestados pelas testemunhas nos autos, em especial o depoimento da esposa da vítima, os quais apontam os réus como autor (José Filho) e partícipes (G. V. D. S. e V. G. D. S.). Segundo as investigações preliminares, dois indivíduos em uma motocicleta Honda Bros, sendo eles VENILSON GOMES, condutor da motocicleta, e G. V. D. S., passageiro e supostamente autor dos disparos, aproximaram-se da vítima, quando o passageiro desceu e efetuou disparos de arma de fogo contra LUÍS LÚCIO DE LIMA NETO, que mesmo baleado ainda tentou fugir, sem sucesso. Ademais, o mandante do crime seria JOSÉ FILHO. A motivação para o crime, segundo testemunhos colhidos durante as diligências investigativas, seria vingança decorrente de um episódio ocorrido em 09/02/2025, durante uma partida de futebol. O perigo da liberdade também é manifesto. O modus operandi reforça a gravidade concreta do crime, pois se trata de fato de extrema gravidade, principalmente por ter ceifado a vida de um indivíduo, colocando, ainda, a vida de outra pessoa em risco, por motivo torpe, fato este que conduz à ilação de que os representados são indivíduos de relevante periculosidade, visto que agiram com extrema violência e covardia na abordagem da vítima, que sequer teve a oportunidade de se defender das agressões. Soma-se ao fato de que, segundo as informações elucidadas pela autoridade policial, o suposto autor do crime (José Filho) “é descrito como uma pessoa temida na cidade devido à sua agressividade, geralmente anda armado e não possui residência fixa, vivendo foragido e alternando entre casas de familiares no Povoado Juriti”. O acusado G. V. D. S. encontra-se preso preventivamente pelo cometimento de outro delito. Ademais, verifica-se que, os acusados V. G. D. S. e José da Silva Gomes Filho encontram-se em local incerto e não sabido, evadindo-se da responsabilização criminal, o que impossibilita a aplicação da lei penal. Observados, ainda, os requisitos do art. 313 do CPP, tratando-se de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (inc. I). Registre-se, por oportuno, que as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP revelam-se inadequadas e insuficientes no caso concreto, em razão da gravidade concreta do delito. Logo, não há outra medida jurídica cabível a não ser a segregação dos representados do convívio social, ante o risco à ordem pública, assim como aplicação da lei penal e resguardo à instrução criminal. Por fim, presentes os requisitos dos arts. 312 e 313, ambos do CPP, não há que se falar em ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, pois a prisão provisória é admitida constitucionalmente (art. 5º, LXI, da Constituição da República) e está fundamentada de acordo com os requisitos legais. Em casos análogos, guardadas as devidas particularidades, o Superior Tribunal de Justiça assim se pronunciou: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO MEDIANTE CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA . GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM PÚBLICA . CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE . RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art . 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do recorrente, consistente na prática, em tese, de crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo.Foi destacado nos autos que o recorrente e outros dois corréus, de forma premeditada, abordaram todos os membros de uma família de feirantes, que voltavam do trabalho, e levaram todo valor monetário que eles arrecadaram durante o dia e seus pertences . 3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. 4. Consoante o disposto nos autos, o acusado responde a outros dois processos em andamento, o que evidencia a prática reiterada de delitos, demonstrando o risco de que, solto, perpetre novas condutas ilícitas . 5. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 6. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art . 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da gravidade concreta da conduta imputado ao recorrente e da possibilidade de reiteração delitiva. 7. Recurso ordinário a que se nega provimento. (STJ - RHC: 173018 BA 2022/0349895-5, Relator.: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 16/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023) Ante o exposto, com fundamento nos arts. 282, I, §6º, 311, 312, 313, todos do Código de Processo Penal (CPP), presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, para a garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, converto a prisão temporária decretada aos acusados G. V. D. S. e JOSÉ DA SILVA GOMES FILHO em preventiva, bem como decreto a prisão preventiva de V. G. D. S., todos devidamente qualificados nos autos. Providências finais: Expeçam-se os competentes mandados de prisão, com prazo de validade conforme orientação do CNJ, realizando o cadastro no BNMP. Proceda a secretaria com a evolução processual para “ação penal”. Comunique-se à Autoridade Policial. Cientifique-se o representante do Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente como MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA, caso necessário. Santo Antônio dos Lopes/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Fabiana Moura Macedo Wild Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA
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Tribunal: TJGO | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0815155-83.2025.8.10.0000 PACIENTE: JOSÉ DA SILVA GOMES FILHO IMPETRANTES: SÉRGIO DE SOUSA LUCENA - OAB PI 12146-A e RAVENA MARLA SOARES - OAB PI 12277-A IMPETRADO: JUÍZA DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES/MA INCIDÊNCIA PENAL: ART. 121, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS – CONVOCADO PARA ATUAR NO 2º GRAU DECISÃO Reportam-se os autos ao Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSÉ DA SILVA GOMES FILHO, sendo apontada como autoridade coatora o Juízo da Comarca de Santo Antônio dos Lopes, no âmbito dos autos do processo originário n. 08007143120258100119. Consoante narrado na exordial, o paciente “[...] teve sua prisão decretada por este juízo no dia 15/04/2025, por supostamente ter encomendado a morte da vítima, juntamente com o mandado de prisão foi expedido o mandado de busca e apreensão para a residência do requerente”. Dentre os argumentos trabalhados pela defesa, foram destacados a ausência dos requisitos autorizadores da prisão temporária, ausência de contemporaneidade, a desnecessidade da medida, tendo em vista a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, CPP e violação ao princípio da presunção de inocência. Inconformado com a decisão de prisão, o impetrante requereu: "Que seja deferida a MEDIDA LIMINAR, em que se conceda a liberdade provisória do impetrante Sr. José da Silva Gomes Filho e caso necessário a determinação de outras cautelares diversas da prisão com a expedição do competente contramandado, em especial o monitoramento eletrônico [...]; que seja dado o regular prosseguimento do feito com a ratificação da liminar concedida, firmando a liberdade provisória do paciente; que seja expedido o competente Alvará de Soltura/contramandado de prisão em favor do paciente; que seja deferida a concessão das benesses da justiça gratuita, porquanto não possui condições de arcar com às custas e despesas processuais; por fim, pugna-se que todas as intimações do processo sejam remetidas em nome do advogado SERGIO DE SOUSA LUCENA OAB – PI 12.146 e OAB – MA 19.400A e RAVENA MARLA SOARES OAB – PI 12.277, sob pena de nulidade com fulcro no artigo 272, § 2° e 3° do Código de Processo Civil". Juntou nos autos do processo os documentos de ID´s 45927812; 45927814; 45927817; 45927821; 45927820; 45927819; 45927818). Este Juízo, considerando ausentes os pressupostos autorizadores para a concessão da medida em sede liminar, indeferiu o pedido inicial, determinando o encaminhamento dos autos à Procuradoria de Justiça para manifestação ministerial, conforme consta no ID n. 45977743. A Procuradoria de Justiça, por meio de parecer emitido pela douta Procuradora Regina Maria da Costa Leite, se manifestou no sentido de conhecer e denegar à ordem de Habeas Corpus, face à ausência do alegado constrangimento ilegal (ID 46580049). É o relatório. O presente Habeas Corpus está prejudicado. Ocorre que, após o parecer ministerial de ID 46580049, a autoridade judicial de primeiro grau, nos autos da ação penal nº 0801092-84.2025.8.10.0119, proferiu decisão de recebimento da denúncia contra o paciente e corréus (ID 153406034). No referido decisum, foram analisadas todas as circunstâncias imprescindíveis para a manutenção da segregação cautelar, inclusive, tendo sido apontado perigo da liberdade do mesmo. Vejamos: “[...] no caso, a materialidade delitiva está delineada nos autos, através do auto de exibição e apreensão, bem como pelos depoimentos prestados pelas testemunhas nos autos, em especial o depoimento da esposa da vítima, os quais apontam os réus como autor (José Filho) e partícipes (Gesiel Vieira da Silva e Venilson Gomes da Silva). Segundo as investigações preliminares, dois indivíduos em uma motocicleta Honda Bros, sendo eles VENILSON GOMES, condutor da motocicleta, e GESIEL VIEIRA DA SILVA, passageiro e supostamente autor dos disparos, aproximaram-se da vítima, quando o passageiro desceu e efetuou disparos de arma de fogo contra LUÍS LÚCIO DE LIMA NETO, que mesmo baleado ainda tentou fugir, sem sucesso. Ademais, o mandante do crime seria JOSÉ FILHO. A motivação para o crime, segundo testemunhos colhidos durante as diligências investigativas, seria vingança decorrente de um episódio ocorrido em 09/02/2025, durante uma partida de futebol. O perigo da liberdade também é manifesto. O modus operandi reforça a gravidade concreta do crime, pois se trata de fato de extrema gravidade, principalmente por ter ceifado a vida de um indivíduo, colocando, ainda, a vida de outra pessoa em risco, por motivo torpe, fato este que conduz à ilação de que os representados são indivíduos de relevante periculosidade, visto que agiram com extrema violência e covardia na abordagem da vítima, que sequer teve a oportunidade de se defender das agressões. Soma-se ao fato de que, segundo as informações elucidadas pela autoridade policial, o suposto autor do crime (José Filho) “é descrito como uma pessoa temida na cidade devido à sua agressividade, geralmente anda armado e não possui residência fixa, vivendo foragido e alternando entre casas de familiares no Povoado Juriti”. O acusado Gesiel Vieira da Silva encontra-se preso preventivamente pelo cometimento de outro delito. Ademais, verifica-se que, os acusados Venilson Gomes da Silva e José da Silva Gomes Filho encontram-se em local incerto e não sabido, evadindo-se da responsabilização criminal, o que impossibilita a aplicação da lei penal. Observados, ainda, os requisitos do art. 313 do CPP, tratando-se de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (inc. I). Registre-se, por oportuno, que as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP revelam-se inadequadas e insuficientes no caso concreto, em razão da gravidade concreta do delito. Logo, não há outra medida jurídica cabível a não ser a segregação dos representados do convívio social, ante o risco à ordem pública, assim como aplicação da lei penal e resguardo à instrução criminal. Por fim, presentes os requisitos dos arts. 312 e 313, ambos do CPP, não há que se falar em ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, pois a prisão provisória é admitida constitucionalmente (art. 5º, LXI, da Constituição da República) e está fundamentada de acordo com os requisitos legais. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 282, I, §6º, 311, 312, 313, todos do Código de Processo Penal (CPP), presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, para a garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, converto a prisão temporária decretada aos acusados GESIEL VIEIRA DA SILVA e JOSÉ DA SILVA GOMES FILHO em preventiva, bem como decreto a prisão preventiva de VENILSON GOMES DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos. Considerando que a decisão proferida pelo Juízo a quo abrangeu o pedido formulado na exordial de forma efetiva, restou configurada circunstância suficiente para caracterizar a prejudicialidade do mandamus em epígrafe. Nesse contexto, o Código de Processo Penal, ao regular os procedimentos formais atinentes ao remédio heroico, prevê, no art. 659, que “se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”. Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente habeas corpus, tendo em vista a perda superveniente do seu objeto, pelo extingo o processo sem julgamento de seu mérito. Publique-se. Intime-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Arquive-se, após certificado o trânsito em julgado. São Luís, data da assinatura eletrônica. TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Juiz convocado para atuar no 2º Grau Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0815155-83.2025.8.10.0000 PACIENTE: JOSÉ DA SILVA GOMES FILHO IMPETRANTES: SÉRGIO DE SOUSA LUCENA - OAB PI 12146-A e RAVENA MARLA SOARES - OAB PI 12277-A IMPETRADO: JUÍZA DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES/MA INCIDÊNCIA PENAL: ART. 121, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS – CONVOCADO PARA ATUAR NO 2º GRAU DECISÃO Reportam-se os autos ao Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSÉ DA SILVA GOMES FILHO, sendo apontada como autoridade coatora o Juízo da Comarca de Santo Antônio dos Lopes, no âmbito dos autos do processo originário n. 08007143120258100119. Consoante narrado na exordial, o paciente “[...] teve sua prisão decretada por este juízo no dia 15/04/2025, por supostamente ter encomendado a morte da vítima, juntamente com o mandado de prisão foi expedido o mandado de busca e apreensão para a residência do requerente”. Dentre os argumentos trabalhados pela defesa, foram destacados a ausência dos requisitos autorizadores da prisão temporária, ausência de contemporaneidade, a desnecessidade da medida, tendo em vista a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, CPP e violação ao princípio da presunção de inocência. Inconformado com a decisão de prisão, o impetrante requereu: "Que seja deferida a MEDIDA LIMINAR, em que se conceda a liberdade provisória do impetrante Sr. José da Silva Gomes Filho e caso necessário a determinação de outras cautelares diversas da prisão com a expedição do competente contramandado, em especial o monitoramento eletrônico [...]; que seja dado o regular prosseguimento do feito com a ratificação da liminar concedida, firmando a liberdade provisória do paciente; que seja expedido o competente Alvará de Soltura/contramandado de prisão em favor do paciente; que seja deferida a concessão das benesses da justiça gratuita, porquanto não possui condições de arcar com às custas e despesas processuais; por fim, pugna-se que todas as intimações do processo sejam remetidas em nome do advogado SERGIO DE SOUSA LUCENA OAB – PI 12.146 e OAB – MA 19.400A e RAVENA MARLA SOARES OAB – PI 12.277, sob pena de nulidade com fulcro no artigo 272, § 2° e 3° do Código de Processo Civil". Juntou nos autos do processo os documentos de ID´s 45927812; 45927814; 45927817; 45927821; 45927820; 45927819; 45927818). Este Juízo, considerando ausentes os pressupostos autorizadores para a concessão da medida em sede liminar, indeferiu o pedido inicial, determinando o encaminhamento dos autos à Procuradoria de Justiça para manifestação ministerial, conforme consta no ID n. 45977743. A Procuradoria de Justiça, por meio de parecer emitido pela douta Procuradora Regina Maria da Costa Leite, se manifestou no sentido de conhecer e denegar à ordem de Habeas Corpus, face à ausência do alegado constrangimento ilegal (ID 46580049). É o relatório. O presente Habeas Corpus está prejudicado. Ocorre que, após o parecer ministerial de ID 46580049, a autoridade judicial de primeiro grau, nos autos da ação penal nº 0801092-84.2025.8.10.0119, proferiu decisão de recebimento da denúncia contra o paciente e corréus (ID 153406034). No referido decisum, foram analisadas todas as circunstâncias imprescindíveis para a manutenção da segregação cautelar, inclusive, tendo sido apontado perigo da liberdade do mesmo. Vejamos: “[...] no caso, a materialidade delitiva está delineada nos autos, através do auto de exibição e apreensão, bem como pelos depoimentos prestados pelas testemunhas nos autos, em especial o depoimento da esposa da vítima, os quais apontam os réus como autor (José Filho) e partícipes (Gesiel Vieira da Silva e Venilson Gomes da Silva). Segundo as investigações preliminares, dois indivíduos em uma motocicleta Honda Bros, sendo eles VENILSON GOMES, condutor da motocicleta, e GESIEL VIEIRA DA SILVA, passageiro e supostamente autor dos disparos, aproximaram-se da vítima, quando o passageiro desceu e efetuou disparos de arma de fogo contra LUÍS LÚCIO DE LIMA NETO, que mesmo baleado ainda tentou fugir, sem sucesso. Ademais, o mandante do crime seria JOSÉ FILHO. A motivação para o crime, segundo testemunhos colhidos durante as diligências investigativas, seria vingança decorrente de um episódio ocorrido em 09/02/2025, durante uma partida de futebol. O perigo da liberdade também é manifesto. O modus operandi reforça a gravidade concreta do crime, pois se trata de fato de extrema gravidade, principalmente por ter ceifado a vida de um indivíduo, colocando, ainda, a vida de outra pessoa em risco, por motivo torpe, fato este que conduz à ilação de que os representados são indivíduos de relevante periculosidade, visto que agiram com extrema violência e covardia na abordagem da vítima, que sequer teve a oportunidade de se defender das agressões. Soma-se ao fato de que, segundo as informações elucidadas pela autoridade policial, o suposto autor do crime (José Filho) “é descrito como uma pessoa temida na cidade devido à sua agressividade, geralmente anda armado e não possui residência fixa, vivendo foragido e alternando entre casas de familiares no Povoado Juriti”. O acusado Gesiel Vieira da Silva encontra-se preso preventivamente pelo cometimento de outro delito. Ademais, verifica-se que, os acusados Venilson Gomes da Silva e José da Silva Gomes Filho encontram-se em local incerto e não sabido, evadindo-se da responsabilização criminal, o que impossibilita a aplicação da lei penal. Observados, ainda, os requisitos do art. 313 do CPP, tratando-se de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (inc. I). Registre-se, por oportuno, que as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP revelam-se inadequadas e insuficientes no caso concreto, em razão da gravidade concreta do delito. Logo, não há outra medida jurídica cabível a não ser a segregação dos representados do convívio social, ante o risco à ordem pública, assim como aplicação da lei penal e resguardo à instrução criminal. Por fim, presentes os requisitos dos arts. 312 e 313, ambos do CPP, não há que se falar em ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, pois a prisão provisória é admitida constitucionalmente (art. 5º, LXI, da Constituição da República) e está fundamentada de acordo com os requisitos legais. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 282, I, §6º, 311, 312, 313, todos do Código de Processo Penal (CPP), presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, para a garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, converto a prisão temporária decretada aos acusados GESIEL VIEIRA DA SILVA e JOSÉ DA SILVA GOMES FILHO em preventiva, bem como decreto a prisão preventiva de VENILSON GOMES DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos. Considerando que a decisão proferida pelo Juízo a quo abrangeu o pedido formulado na exordial de forma efetiva, restou configurada circunstância suficiente para caracterizar a prejudicialidade do mandamus em epígrafe. Nesse contexto, o Código de Processo Penal, ao regular os procedimentos formais atinentes ao remédio heroico, prevê, no art. 659, que “se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”. Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente habeas corpus, tendo em vista a perda superveniente do seu objeto, pelo extingo o processo sem julgamento de seu mérito. Publique-se. Intime-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Arquive-se, após certificado o trânsito em julgado. São Luís, data da assinatura eletrônica. TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Juiz convocado para atuar no 2º Grau Relator
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