Manoel Muniz Neto
Manoel Muniz Neto
Número da OAB:
OAB/PI 012149
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJPI, TJSP, TRT22, TRF1
Nome:
MANOEL MUNIZ NETO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1034992-24.2024.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Mercedes-Benz do Brasil S/A - Vilma Maria da Rocha Alcantara - REPUBLICAÇÃO - "Vistos. Fls. 116/117: HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza os seus jurídicos efeitos. Em razão da quitação da referida transação e a consequente satisfação integral do débito, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ausente o interesse para interposição de recurso, fica desde logo reconhecido o trânsito em julgado. Arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações devidas, com baixa no distribuidor. Publique-se. Intimem-se." - ADV: TACIA HELENA NUNES CAVALCANTE (OAB 5454/PI), SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA (OAB 5446/PI), MANOEL MUNIZ NETO (OAB 12149/PI), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP)
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Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001378-14.2024.5.22.0001 AUTOR: CAMILA PEREIRA ALVES RÉU: RESTAURANTE PEDRO MANGUEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe13347 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Acordo integralmente cumprido. Deixo de executar as contribuições previdenciárias em face do ínfimo valor. Nada mais havendo a providenciar, arquivem-se os autos. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CAMILA PEREIRA ALVES
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Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001378-14.2024.5.22.0001 AUTOR: CAMILA PEREIRA ALVES RÉU: RESTAURANTE PEDRO MANGUEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe13347 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Acordo integralmente cumprido. Deixo de executar as contribuições previdenciárias em face do ínfimo valor. Nada mais havendo a providenciar, arquivem-se os autos. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RESTAURANTE PEDRO MANGUEIRA
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000191-35.2015.8.18.0069 ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público ORIGEM: Vara Única da Comarca de Regeneração RELATORA: Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ (Juíza Convocada) APELANTE: Francisco Edmilson Cavalcante ADVOGADO: Dr. Shaymmon Emanoel Rodrigues de Moura Sousa – OAB/PI 5.446 APELADO: Município de Regeneração DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Considerando os documentos recentemente acostados aos autos pelo apelante, notadamente o comprovante de rendimentos e o recibo de entrega da Declaração de Imposto de Renda – Exercício 2025, Ano-Calendário 2024, além das demais comprovações de despesas fixas com medicamentos, profissionais de saúde e manutenção domiciliar, entendo presentes os requisitos legais para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. Ressalto que a situação fática do apelante, pessoa idosa, com 87 anos, acometida por múltiplas enfermidades crônicas, cadeirante e arrimo de família, comprova insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Os documentos acostados aos autos demonstram que o apelante possui despesas mensais expressivas e indispensáveis à manutenção de sua saúde e sobrevivência, incluindo: Medicamentos de uso contínuo: aproximadamente R$ 3.246,00, com diversos itens essenciais ao tratamento de suas enfermidades; Plano de saúde: cerca de R$ 3.924,00 mensais, indispensável para assegurar acesso regular a serviços médicos especializados; Profissionais de saúde: gastos mensais de aproximadamente R$ 5.720,00 com fisioterapeuta, terapeuta ocupacional e cuidadores; Despesas básicas: contas de água, luz e alimentação, que somadas ultrapassam R$ 4.000,00 mensais. Diante desse cenário, é evidente que qualquer redução na capacidade financeira do apelante comprometerá diretamente sua saúde e sua dignidade, colocando em risco a própria manutenção da vida e o bem-estar do autor e de seus dependentes. Ademais, a legislação vigente não exige estado de miserabilidade para a concessão do benefício, bastando a demonstração de que as despesas ordinárias e indispensáveis comprometem a capacidade econômica do requerente, conforme entendimento pacificado na doutrina e jurisprudência. Diante do exposto, defiro o pedido de Justiça Gratuita em favor do apelante, nos termos do art. 99 do CPC. Ao mesmo tempo, recebo o presente recurso de Apelação no duplo efeito, a teor do art. 1.012 do CPC, assegurando-se, assim, tanto a devolução da matéria ao Tribunal quanto a suspensão dos efeitos da sentença recorrida, até decisão final. Intimem-se as partes. Após voltem-me conclusos os autos. Cumpra-se. Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ Juíza Convocada – 2ºGrau Relatora
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0029507-15.2013.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0029507-15.2013.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PEDRO CARDOSO DE CARVALHO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: IGO ALVES LACERDA DE LIMA - MA10812-A e JOSE LACERDA DE LIMA SOBRINHO - MA2622-A POLO PASSIVO:ANTONIA BARBOSA VIANA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA - CE6814-A, SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA - PI5446-A, TACIA HELENA NUNES CAVALCANTE - PI5454-A e MANOEL MUNIZ NETO - PI12149-A RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Trata-se de Apelação interposta por Higino Barbosa Filho, Adalgisa Barbosa Viana e Pedro Cardoso de Carvalho contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Piauí, que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade da sentença proferida na ação de desapropriação n° 2004.745-7, ajuizada pelo INCRA, e que recaiu sobre o imóvel denominado Fazenda Ouro Verde, registrado em nome de Joaquim Ferreira da Silva. A parte autora sustenta, em síntese, que havia uma sociedade de fato entre os apelantes e o proprietário formal do imóvel, reconhecida judicialmente pela Justiça Estadual, razão pela qual deveriam ter figurado no polo passivo da ação de desapropriação como litisconsortes necessários, sendo a ausência de citação causa de nulidade absoluta da sentença, com vício insanável, objeto de querela nullitatis. Em suas razões recursais, os apelantes reiteram os fundamentos da petição inicial, especialmente quanto à inexistência de coisa julgada, diante da ausência de citação válida, invocando ainda o princípio da boa-fé e a invalidade do negócio jurídico expropriatório, na medida em que seus direitos sobre o imóvel não foram considerados. Por sua vez, em sede de contrarrazões, o INCRA defende a regularidade da sentença, afirmando que a desapropriação foi corretamente dirigida contra o proprietário registral do imóvel, Joaquim Ferreira da Silva, não sendo exigível a citação de sócios ocultos de sociedade informal, cuja existência não alterou o domínio registrado. Argumenta, ainda, que os autores foram intimados como terceiros interessados, tendo, portanto, ciência e oportunidade de participação na ação expropriatória, o que afasta qualquer nulidade. A sentença também condenou os autores ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. Cuidam os autos de Apelação Cível interposta por HIGINO BARBOSA FILHO, ADALGINO BARBOSA VIANA e PEDRO CARDOSO DE CARVALHO contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí, que julgou improcedente o pedido veiculado em ação declaratória de nulidade de sentença c/c indenização por danos materiais e morais. Alegam os apelantes nulidade absoluta da sentença proferida na ação de desapropriação n. 2004.745-7, sob o fundamento de ausência de citação válida, por serem, segundo sustentam, litisconsortes passivos necessários, em razão de comporem sociedade de fato com o expropriado, Joaquim Ferreira da Silva. Por sua vez, o INCRA, em sede de contrarrazões, defende a higidez da sentença e a regularidade do processo expropriatório, destacando que os apelantes foram devidamente intimados como terceiros interessados, não havendo, portanto, que se falar em nulidade por ausência de citação. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso. Passo à análise. É incontroverso que houve o reconhecimento judicial da existência de sociedade de fato entre os apelantes e o Sr. Joaquim Ferreira da Silva, conforme ação própria ajuizada no âmbito da Justiça Estadual. Contudo, tal sociedade não foi formalizada, inexistindo registro na Junta Comercial ou qualquer averbação à margem da matrícula do imóvel Fazenda Ouro Verde. Porém, a existência de sociedade de fato não confere, por si só, direitos reais perante terceiros, sendo ineficaz para a constituição ou modificação da titularidade de bens imóveis, à luz dos princípios da publicidade e da formalidade que regem o sistema registral brasileiro. De fato, o imóvel objeto da desapropriação — Fazenda Ouro Verde — encontrava-se devidamente registrado, à época do ajuizamento da ação expropriatória, exclusivamente em nome do Sr. Joaquim Ferreira da Silva. O art. 1.245 do Código Civil estabelece que a propriedade imóvel somente se transmite com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis competente. Inexistente tal registro em nome dos ora apelantes, é correta a atuação do INCRA ao direcionar a ação de desapropriação apenas ao titular tabular do bem. Embora não citados como réus, os apelantes foram devidamente intimados como terceiros interessados, com mandado expedido e cumprido, sendo-lhes oportunizado o exercício do contraditório no curso da ação de desapropriação. Houve, inclusive, manifestação quanto à discussão do crédito hipotecário e a possibilidade de perícia, ainda que não tenham pleiteado, naquele momento, a partilha do valor indenizatório. A jurisprudência admite o manejo da querela nullitatis insanabilis nas hipóteses em que a ausência de citação de litisconsorte necessário comprometa a formação válida da relação processual, impedindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. Contudo, tal vício exige a demonstração inequívoca de prejuízo processual (pas de nullité sans grief), o que não se verifica no caso concreto, pois houve efetiva ciência e possibilidade de manifestação nos autos. A intimação na qualidade de terceiro interessado, quando já se discute eventual direito derivado de relação interna de sociedade de fato, atende à finalidade do ato processual e não configura nulidade, sobretudo diante da ausência de título que comprove copropriedade ou qualquer direito registral sobre o bem. Desse modo, eventuais direitos patrimoniais que os apelantes entendam possuir sobre a Fazenda Ouro Verde, em razão da sociedade informal reconhecida judicialmente, devem ser discutidos pela via própria, perante a Justiça Estadual, por meio de ação de liquidação e partilha de bens. A ação de desapropriação não é a sede adequada para veiculação de tais pretensões, mormente quando ausente qualquer registro da copropriedade no fólio real. Diante do exposto, voto pelo não provimento da Apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Honorários advocatícios majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa [ou do proveito econômico buscado] nos termos do art. 85 § 11, do CPC, ficando a sua exigibilidade suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita deferida (art. 98, §3º, do CPC) É como voto. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0029507-15.2013.4.01.4000 APELANTE: ADALGINO BARBOSA VIANA, PEDRO CARDOSO DE CARVALHO, HIGINO BARBOSA FILHO Advogados do(a) APELANTE: IGO ALVES LACERDA DE LIMA - MA10812-A, JOSE LACERDA DE LIMA SOBRINHO - MA2622-A APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, ANTONIA BARBOSA VIANA, JOAQUIM FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA - CE6814-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA C/C INDENIZAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE SÓCIOS DE SOCIEDADE DE FATO. REGULARIDADE FORMAL DO PROCESSO EXPROPRIATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta por Higino Barbosa Filho, Adalgino Barbosa Viana e Pedro Cardoso de Carvalho contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de sentença proferida em ação de desapropriação ajuizada pelo INCRA, com fundamento na ausência de citação válida. Sustentam os apelantes que integravam sociedade de fato com o proprietário registral do imóvel desapropriado, Fazenda Ouro Verde, razão pela qual deveriam ter figurado como litisconsortes passivos necessários. 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de citação dos apelantes como litisconsortes necessários, em ação de desapropriação promovida exclusivamente contra o titular registral do imóvel, acarreta nulidade absoluta da sentença expropriatória, diante da alegação de que compunham sociedade de fato com o expropriado. 3. A existência de sociedade de fato entre os apelantes e o proprietário registral do imóvel foi reconhecida judicialmente, mas sem qualquer registro ou averbação na matrícula do imóvel. 4. A ausência de registro da copropriedade afasta a configuração de litisconsórcio passivo necessário na ação de desapropriação, porquanto os direitos reais sobre imóveis apenas se constituem com o respectivo registro, conforme o art. 1.245 do Código Civil. 5. Os apelantes foram intimados como terceiros interessados no curso da ação de desapropriação, o que lhes conferiu ciência inequívoca dos atos processuais e oportunidade de manifestação, não se verificando prejuízo processual. 6. A jurisprudência admite o manejo de querela nullitatis apenas diante de vício insanável que comprometa a formação válida da relação jurídica processual, com efetivo prejuízo, o que não se configurou no caso concreto. 7. Eventuais direitos patrimoniais decorrentes da sociedade de fato devem ser veiculados pela via própria, perante a Justiça Estadual, e não na ação de desapropriação, cuja legitimidade passiva se vincula ao registro do imóvel. 8. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Decide a Décima Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0029507-15.2013.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0029507-15.2013.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PEDRO CARDOSO DE CARVALHO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: IGO ALVES LACERDA DE LIMA - MA10812-A e JOSE LACERDA DE LIMA SOBRINHO - MA2622-A POLO PASSIVO:ANTONIA BARBOSA VIANA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA - CE6814-A, SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA - PI5446-A, TACIA HELENA NUNES CAVALCANTE - PI5454-A e MANOEL MUNIZ NETO - PI12149-A RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Trata-se de Apelação interposta por Higino Barbosa Filho, Adalgisa Barbosa Viana e Pedro Cardoso de Carvalho contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Piauí, que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade da sentença proferida na ação de desapropriação n° 2004.745-7, ajuizada pelo INCRA, e que recaiu sobre o imóvel denominado Fazenda Ouro Verde, registrado em nome de Joaquim Ferreira da Silva. A parte autora sustenta, em síntese, que havia uma sociedade de fato entre os apelantes e o proprietário formal do imóvel, reconhecida judicialmente pela Justiça Estadual, razão pela qual deveriam ter figurado no polo passivo da ação de desapropriação como litisconsortes necessários, sendo a ausência de citação causa de nulidade absoluta da sentença, com vício insanável, objeto de querela nullitatis. Em suas razões recursais, os apelantes reiteram os fundamentos da petição inicial, especialmente quanto à inexistência de coisa julgada, diante da ausência de citação válida, invocando ainda o princípio da boa-fé e a invalidade do negócio jurídico expropriatório, na medida em que seus direitos sobre o imóvel não foram considerados. Por sua vez, em sede de contrarrazões, o INCRA defende a regularidade da sentença, afirmando que a desapropriação foi corretamente dirigida contra o proprietário registral do imóvel, Joaquim Ferreira da Silva, não sendo exigível a citação de sócios ocultos de sociedade informal, cuja existência não alterou o domínio registrado. Argumenta, ainda, que os autores foram intimados como terceiros interessados, tendo, portanto, ciência e oportunidade de participação na ação expropriatória, o que afasta qualquer nulidade. A sentença também condenou os autores ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. Cuidam os autos de Apelação Cível interposta por HIGINO BARBOSA FILHO, ADALGINO BARBOSA VIANA e PEDRO CARDOSO DE CARVALHO contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí, que julgou improcedente o pedido veiculado em ação declaratória de nulidade de sentença c/c indenização por danos materiais e morais. Alegam os apelantes nulidade absoluta da sentença proferida na ação de desapropriação n. 2004.745-7, sob o fundamento de ausência de citação válida, por serem, segundo sustentam, litisconsortes passivos necessários, em razão de comporem sociedade de fato com o expropriado, Joaquim Ferreira da Silva. Por sua vez, o INCRA, em sede de contrarrazões, defende a higidez da sentença e a regularidade do processo expropriatório, destacando que os apelantes foram devidamente intimados como terceiros interessados, não havendo, portanto, que se falar em nulidade por ausência de citação. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso. Passo à análise. É incontroverso que houve o reconhecimento judicial da existência de sociedade de fato entre os apelantes e o Sr. Joaquim Ferreira da Silva, conforme ação própria ajuizada no âmbito da Justiça Estadual. Contudo, tal sociedade não foi formalizada, inexistindo registro na Junta Comercial ou qualquer averbação à margem da matrícula do imóvel Fazenda Ouro Verde. Porém, a existência de sociedade de fato não confere, por si só, direitos reais perante terceiros, sendo ineficaz para a constituição ou modificação da titularidade de bens imóveis, à luz dos princípios da publicidade e da formalidade que regem o sistema registral brasileiro. De fato, o imóvel objeto da desapropriação — Fazenda Ouro Verde — encontrava-se devidamente registrado, à época do ajuizamento da ação expropriatória, exclusivamente em nome do Sr. Joaquim Ferreira da Silva. O art. 1.245 do Código Civil estabelece que a propriedade imóvel somente se transmite com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis competente. Inexistente tal registro em nome dos ora apelantes, é correta a atuação do INCRA ao direcionar a ação de desapropriação apenas ao titular tabular do bem. Embora não citados como réus, os apelantes foram devidamente intimados como terceiros interessados, com mandado expedido e cumprido, sendo-lhes oportunizado o exercício do contraditório no curso da ação de desapropriação. Houve, inclusive, manifestação quanto à discussão do crédito hipotecário e a possibilidade de perícia, ainda que não tenham pleiteado, naquele momento, a partilha do valor indenizatório. A jurisprudência admite o manejo da querela nullitatis insanabilis nas hipóteses em que a ausência de citação de litisconsorte necessário comprometa a formação válida da relação processual, impedindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. Contudo, tal vício exige a demonstração inequívoca de prejuízo processual (pas de nullité sans grief), o que não se verifica no caso concreto, pois houve efetiva ciência e possibilidade de manifestação nos autos. A intimação na qualidade de terceiro interessado, quando já se discute eventual direito derivado de relação interna de sociedade de fato, atende à finalidade do ato processual e não configura nulidade, sobretudo diante da ausência de título que comprove copropriedade ou qualquer direito registral sobre o bem. Desse modo, eventuais direitos patrimoniais que os apelantes entendam possuir sobre a Fazenda Ouro Verde, em razão da sociedade informal reconhecida judicialmente, devem ser discutidos pela via própria, perante a Justiça Estadual, por meio de ação de liquidação e partilha de bens. A ação de desapropriação não é a sede adequada para veiculação de tais pretensões, mormente quando ausente qualquer registro da copropriedade no fólio real. Diante do exposto, voto pelo não provimento da Apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Honorários advocatícios majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa [ou do proveito econômico buscado] nos termos do art. 85 § 11, do CPC, ficando a sua exigibilidade suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita deferida (art. 98, §3º, do CPC) É como voto. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0029507-15.2013.4.01.4000 APELANTE: ADALGINO BARBOSA VIANA, PEDRO CARDOSO DE CARVALHO, HIGINO BARBOSA FILHO Advogados do(a) APELANTE: IGO ALVES LACERDA DE LIMA - MA10812-A, JOSE LACERDA DE LIMA SOBRINHO - MA2622-A APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, ANTONIA BARBOSA VIANA, JOAQUIM FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA - CE6814-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA C/C INDENIZAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE SÓCIOS DE SOCIEDADE DE FATO. REGULARIDADE FORMAL DO PROCESSO EXPROPRIATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta por Higino Barbosa Filho, Adalgino Barbosa Viana e Pedro Cardoso de Carvalho contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de sentença proferida em ação de desapropriação ajuizada pelo INCRA, com fundamento na ausência de citação válida. Sustentam os apelantes que integravam sociedade de fato com o proprietário registral do imóvel desapropriado, Fazenda Ouro Verde, razão pela qual deveriam ter figurado como litisconsortes passivos necessários. 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de citação dos apelantes como litisconsortes necessários, em ação de desapropriação promovida exclusivamente contra o titular registral do imóvel, acarreta nulidade absoluta da sentença expropriatória, diante da alegação de que compunham sociedade de fato com o expropriado. 3. A existência de sociedade de fato entre os apelantes e o proprietário registral do imóvel foi reconhecida judicialmente, mas sem qualquer registro ou averbação na matrícula do imóvel. 4. A ausência de registro da copropriedade afasta a configuração de litisconsórcio passivo necessário na ação de desapropriação, porquanto os direitos reais sobre imóveis apenas se constituem com o respectivo registro, conforme o art. 1.245 do Código Civil. 5. Os apelantes foram intimados como terceiros interessados no curso da ação de desapropriação, o que lhes conferiu ciência inequívoca dos atos processuais e oportunidade de manifestação, não se verificando prejuízo processual. 6. A jurisprudência admite o manejo de querela nullitatis apenas diante de vício insanável que comprometa a formação válida da relação jurídica processual, com efetivo prejuízo, o que não se configurou no caso concreto. 7. Eventuais direitos patrimoniais decorrentes da sociedade de fato devem ser veiculados pela via própria, perante a Justiça Estadual, e não na ação de desapropriação, cuja legitimidade passiva se vincula ao registro do imóvel. 8. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Decide a Décima Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0029507-15.2013.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0029507-15.2013.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PEDRO CARDOSO DE CARVALHO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: IGO ALVES LACERDA DE LIMA - MA10812-A e JOSE LACERDA DE LIMA SOBRINHO - MA2622-A POLO PASSIVO:ANTONIA BARBOSA VIANA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA - CE6814-A, SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA - PI5446-A, TACIA HELENA NUNES CAVALCANTE - PI5454-A e MANOEL MUNIZ NETO - PI12149-A RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Trata-se de Apelação interposta por Higino Barbosa Filho, Adalgisa Barbosa Viana e Pedro Cardoso de Carvalho contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Piauí, que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade da sentença proferida na ação de desapropriação n° 2004.745-7, ajuizada pelo INCRA, e que recaiu sobre o imóvel denominado Fazenda Ouro Verde, registrado em nome de Joaquim Ferreira da Silva. A parte autora sustenta, em síntese, que havia uma sociedade de fato entre os apelantes e o proprietário formal do imóvel, reconhecida judicialmente pela Justiça Estadual, razão pela qual deveriam ter figurado no polo passivo da ação de desapropriação como litisconsortes necessários, sendo a ausência de citação causa de nulidade absoluta da sentença, com vício insanável, objeto de querela nullitatis. Em suas razões recursais, os apelantes reiteram os fundamentos da petição inicial, especialmente quanto à inexistência de coisa julgada, diante da ausência de citação válida, invocando ainda o princípio da boa-fé e a invalidade do negócio jurídico expropriatório, na medida em que seus direitos sobre o imóvel não foram considerados. Por sua vez, em sede de contrarrazões, o INCRA defende a regularidade da sentença, afirmando que a desapropriação foi corretamente dirigida contra o proprietário registral do imóvel, Joaquim Ferreira da Silva, não sendo exigível a citação de sócios ocultos de sociedade informal, cuja existência não alterou o domínio registrado. Argumenta, ainda, que os autores foram intimados como terceiros interessados, tendo, portanto, ciência e oportunidade de participação na ação expropriatória, o que afasta qualquer nulidade. A sentença também condenou os autores ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. Cuidam os autos de Apelação Cível interposta por HIGINO BARBOSA FILHO, ADALGINO BARBOSA VIANA e PEDRO CARDOSO DE CARVALHO contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí, que julgou improcedente o pedido veiculado em ação declaratória de nulidade de sentença c/c indenização por danos materiais e morais. Alegam os apelantes nulidade absoluta da sentença proferida na ação de desapropriação n. 2004.745-7, sob o fundamento de ausência de citação válida, por serem, segundo sustentam, litisconsortes passivos necessários, em razão de comporem sociedade de fato com o expropriado, Joaquim Ferreira da Silva. Por sua vez, o INCRA, em sede de contrarrazões, defende a higidez da sentença e a regularidade do processo expropriatório, destacando que os apelantes foram devidamente intimados como terceiros interessados, não havendo, portanto, que se falar em nulidade por ausência de citação. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso. Passo à análise. É incontroverso que houve o reconhecimento judicial da existência de sociedade de fato entre os apelantes e o Sr. Joaquim Ferreira da Silva, conforme ação própria ajuizada no âmbito da Justiça Estadual. Contudo, tal sociedade não foi formalizada, inexistindo registro na Junta Comercial ou qualquer averbação à margem da matrícula do imóvel Fazenda Ouro Verde. Porém, a existência de sociedade de fato não confere, por si só, direitos reais perante terceiros, sendo ineficaz para a constituição ou modificação da titularidade de bens imóveis, à luz dos princípios da publicidade e da formalidade que regem o sistema registral brasileiro. De fato, o imóvel objeto da desapropriação — Fazenda Ouro Verde — encontrava-se devidamente registrado, à época do ajuizamento da ação expropriatória, exclusivamente em nome do Sr. Joaquim Ferreira da Silva. O art. 1.245 do Código Civil estabelece que a propriedade imóvel somente se transmite com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis competente. Inexistente tal registro em nome dos ora apelantes, é correta a atuação do INCRA ao direcionar a ação de desapropriação apenas ao titular tabular do bem. Embora não citados como réus, os apelantes foram devidamente intimados como terceiros interessados, com mandado expedido e cumprido, sendo-lhes oportunizado o exercício do contraditório no curso da ação de desapropriação. Houve, inclusive, manifestação quanto à discussão do crédito hipotecário e a possibilidade de perícia, ainda que não tenham pleiteado, naquele momento, a partilha do valor indenizatório. A jurisprudência admite o manejo da querela nullitatis insanabilis nas hipóteses em que a ausência de citação de litisconsorte necessário comprometa a formação válida da relação processual, impedindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. Contudo, tal vício exige a demonstração inequívoca de prejuízo processual (pas de nullité sans grief), o que não se verifica no caso concreto, pois houve efetiva ciência e possibilidade de manifestação nos autos. A intimação na qualidade de terceiro interessado, quando já se discute eventual direito derivado de relação interna de sociedade de fato, atende à finalidade do ato processual e não configura nulidade, sobretudo diante da ausência de título que comprove copropriedade ou qualquer direito registral sobre o bem. Desse modo, eventuais direitos patrimoniais que os apelantes entendam possuir sobre a Fazenda Ouro Verde, em razão da sociedade informal reconhecida judicialmente, devem ser discutidos pela via própria, perante a Justiça Estadual, por meio de ação de liquidação e partilha de bens. A ação de desapropriação não é a sede adequada para veiculação de tais pretensões, mormente quando ausente qualquer registro da copropriedade no fólio real. Diante do exposto, voto pelo não provimento da Apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Honorários advocatícios majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa [ou do proveito econômico buscado] nos termos do art. 85 § 11, do CPC, ficando a sua exigibilidade suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita deferida (art. 98, §3º, do CPC) É como voto. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0029507-15.2013.4.01.4000 APELANTE: ADALGINO BARBOSA VIANA, PEDRO CARDOSO DE CARVALHO, HIGINO BARBOSA FILHO Advogados do(a) APELANTE: IGO ALVES LACERDA DE LIMA - MA10812-A, JOSE LACERDA DE LIMA SOBRINHO - MA2622-A APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, ANTONIA BARBOSA VIANA, JOAQUIM FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA - CE6814-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA C/C INDENIZAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE SÓCIOS DE SOCIEDADE DE FATO. REGULARIDADE FORMAL DO PROCESSO EXPROPRIATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta por Higino Barbosa Filho, Adalgino Barbosa Viana e Pedro Cardoso de Carvalho contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de sentença proferida em ação de desapropriação ajuizada pelo INCRA, com fundamento na ausência de citação válida. Sustentam os apelantes que integravam sociedade de fato com o proprietário registral do imóvel desapropriado, Fazenda Ouro Verde, razão pela qual deveriam ter figurado como litisconsortes passivos necessários. 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de citação dos apelantes como litisconsortes necessários, em ação de desapropriação promovida exclusivamente contra o titular registral do imóvel, acarreta nulidade absoluta da sentença expropriatória, diante da alegação de que compunham sociedade de fato com o expropriado. 3. A existência de sociedade de fato entre os apelantes e o proprietário registral do imóvel foi reconhecida judicialmente, mas sem qualquer registro ou averbação na matrícula do imóvel. 4. A ausência de registro da copropriedade afasta a configuração de litisconsórcio passivo necessário na ação de desapropriação, porquanto os direitos reais sobre imóveis apenas se constituem com o respectivo registro, conforme o art. 1.245 do Código Civil. 5. Os apelantes foram intimados como terceiros interessados no curso da ação de desapropriação, o que lhes conferiu ciência inequívoca dos atos processuais e oportunidade de manifestação, não se verificando prejuízo processual. 6. A jurisprudência admite o manejo de querela nullitatis apenas diante de vício insanável que comprometa a formação válida da relação jurídica processual, com efetivo prejuízo, o que não se configurou no caso concreto. 7. Eventuais direitos patrimoniais decorrentes da sociedade de fato devem ser veiculados pela via própria, perante a Justiça Estadual, e não na ação de desapropriação, cuja legitimidade passiva se vincula ao registro do imóvel. 8. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Decide a Décima Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0029507-15.2013.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0029507-15.2013.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PEDRO CARDOSO DE CARVALHO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: IGO ALVES LACERDA DE LIMA - MA10812-A e JOSE LACERDA DE LIMA SOBRINHO - MA2622-A POLO PASSIVO:ANTONIA BARBOSA VIANA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA - CE6814-A, SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA - PI5446-A, TACIA HELENA NUNES CAVALCANTE - PI5454-A e MANOEL MUNIZ NETO - PI12149-A RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Trata-se de Apelação interposta por Higino Barbosa Filho, Adalgisa Barbosa Viana e Pedro Cardoso de Carvalho contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Piauí, que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade da sentença proferida na ação de desapropriação n° 2004.745-7, ajuizada pelo INCRA, e que recaiu sobre o imóvel denominado Fazenda Ouro Verde, registrado em nome de Joaquim Ferreira da Silva. A parte autora sustenta, em síntese, que havia uma sociedade de fato entre os apelantes e o proprietário formal do imóvel, reconhecida judicialmente pela Justiça Estadual, razão pela qual deveriam ter figurado no polo passivo da ação de desapropriação como litisconsortes necessários, sendo a ausência de citação causa de nulidade absoluta da sentença, com vício insanável, objeto de querela nullitatis. Em suas razões recursais, os apelantes reiteram os fundamentos da petição inicial, especialmente quanto à inexistência de coisa julgada, diante da ausência de citação válida, invocando ainda o princípio da boa-fé e a invalidade do negócio jurídico expropriatório, na medida em que seus direitos sobre o imóvel não foram considerados. Por sua vez, em sede de contrarrazões, o INCRA defende a regularidade da sentença, afirmando que a desapropriação foi corretamente dirigida contra o proprietário registral do imóvel, Joaquim Ferreira da Silva, não sendo exigível a citação de sócios ocultos de sociedade informal, cuja existência não alterou o domínio registrado. Argumenta, ainda, que os autores foram intimados como terceiros interessados, tendo, portanto, ciência e oportunidade de participação na ação expropriatória, o que afasta qualquer nulidade. A sentença também condenou os autores ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. Cuidam os autos de Apelação Cível interposta por HIGINO BARBOSA FILHO, ADALGINO BARBOSA VIANA e PEDRO CARDOSO DE CARVALHO contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí, que julgou improcedente o pedido veiculado em ação declaratória de nulidade de sentença c/c indenização por danos materiais e morais. Alegam os apelantes nulidade absoluta da sentença proferida na ação de desapropriação n. 2004.745-7, sob o fundamento de ausência de citação válida, por serem, segundo sustentam, litisconsortes passivos necessários, em razão de comporem sociedade de fato com o expropriado, Joaquim Ferreira da Silva. Por sua vez, o INCRA, em sede de contrarrazões, defende a higidez da sentença e a regularidade do processo expropriatório, destacando que os apelantes foram devidamente intimados como terceiros interessados, não havendo, portanto, que se falar em nulidade por ausência de citação. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso. Passo à análise. É incontroverso que houve o reconhecimento judicial da existência de sociedade de fato entre os apelantes e o Sr. Joaquim Ferreira da Silva, conforme ação própria ajuizada no âmbito da Justiça Estadual. Contudo, tal sociedade não foi formalizada, inexistindo registro na Junta Comercial ou qualquer averbação à margem da matrícula do imóvel Fazenda Ouro Verde. Porém, a existência de sociedade de fato não confere, por si só, direitos reais perante terceiros, sendo ineficaz para a constituição ou modificação da titularidade de bens imóveis, à luz dos princípios da publicidade e da formalidade que regem o sistema registral brasileiro. De fato, o imóvel objeto da desapropriação — Fazenda Ouro Verde — encontrava-se devidamente registrado, à época do ajuizamento da ação expropriatória, exclusivamente em nome do Sr. Joaquim Ferreira da Silva. O art. 1.245 do Código Civil estabelece que a propriedade imóvel somente se transmite com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis competente. Inexistente tal registro em nome dos ora apelantes, é correta a atuação do INCRA ao direcionar a ação de desapropriação apenas ao titular tabular do bem. Embora não citados como réus, os apelantes foram devidamente intimados como terceiros interessados, com mandado expedido e cumprido, sendo-lhes oportunizado o exercício do contraditório no curso da ação de desapropriação. Houve, inclusive, manifestação quanto à discussão do crédito hipotecário e a possibilidade de perícia, ainda que não tenham pleiteado, naquele momento, a partilha do valor indenizatório. A jurisprudência admite o manejo da querela nullitatis insanabilis nas hipóteses em que a ausência de citação de litisconsorte necessário comprometa a formação válida da relação processual, impedindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. Contudo, tal vício exige a demonstração inequívoca de prejuízo processual (pas de nullité sans grief), o que não se verifica no caso concreto, pois houve efetiva ciência e possibilidade de manifestação nos autos. A intimação na qualidade de terceiro interessado, quando já se discute eventual direito derivado de relação interna de sociedade de fato, atende à finalidade do ato processual e não configura nulidade, sobretudo diante da ausência de título que comprove copropriedade ou qualquer direito registral sobre o bem. Desse modo, eventuais direitos patrimoniais que os apelantes entendam possuir sobre a Fazenda Ouro Verde, em razão da sociedade informal reconhecida judicialmente, devem ser discutidos pela via própria, perante a Justiça Estadual, por meio de ação de liquidação e partilha de bens. A ação de desapropriação não é a sede adequada para veiculação de tais pretensões, mormente quando ausente qualquer registro da copropriedade no fólio real. Diante do exposto, voto pelo não provimento da Apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Honorários advocatícios majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa [ou do proveito econômico buscado] nos termos do art. 85 § 11, do CPC, ficando a sua exigibilidade suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita deferida (art. 98, §3º, do CPC) É como voto. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0029507-15.2013.4.01.4000 APELANTE: ADALGINO BARBOSA VIANA, PEDRO CARDOSO DE CARVALHO, HIGINO BARBOSA FILHO Advogados do(a) APELANTE: IGO ALVES LACERDA DE LIMA - MA10812-A, JOSE LACERDA DE LIMA SOBRINHO - MA2622-A APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, ANTONIA BARBOSA VIANA, JOAQUIM FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA - CE6814-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA C/C INDENIZAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE SÓCIOS DE SOCIEDADE DE FATO. REGULARIDADE FORMAL DO PROCESSO EXPROPRIATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta por Higino Barbosa Filho, Adalgino Barbosa Viana e Pedro Cardoso de Carvalho contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de sentença proferida em ação de desapropriação ajuizada pelo INCRA, com fundamento na ausência de citação válida. Sustentam os apelantes que integravam sociedade de fato com o proprietário registral do imóvel desapropriado, Fazenda Ouro Verde, razão pela qual deveriam ter figurado como litisconsortes passivos necessários. 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de citação dos apelantes como litisconsortes necessários, em ação de desapropriação promovida exclusivamente contra o titular registral do imóvel, acarreta nulidade absoluta da sentença expropriatória, diante da alegação de que compunham sociedade de fato com o expropriado. 3. A existência de sociedade de fato entre os apelantes e o proprietário registral do imóvel foi reconhecida judicialmente, mas sem qualquer registro ou averbação na matrícula do imóvel. 4. A ausência de registro da copropriedade afasta a configuração de litisconsórcio passivo necessário na ação de desapropriação, porquanto os direitos reais sobre imóveis apenas se constituem com o respectivo registro, conforme o art. 1.245 do Código Civil. 5. Os apelantes foram intimados como terceiros interessados no curso da ação de desapropriação, o que lhes conferiu ciência inequívoca dos atos processuais e oportunidade de manifestação, não se verificando prejuízo processual. 6. A jurisprudência admite o manejo de querela nullitatis apenas diante de vício insanável que comprometa a formação válida da relação jurídica processual, com efetivo prejuízo, o que não se configurou no caso concreto. 7. Eventuais direitos patrimoniais decorrentes da sociedade de fato devem ser veiculados pela via própria, perante a Justiça Estadual, e não na ação de desapropriação, cuja legitimidade passiva se vincula ao registro do imóvel. 8. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Decide a Décima Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0029507-15.2013.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0029507-15.2013.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PEDRO CARDOSO DE CARVALHO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: IGO ALVES LACERDA DE LIMA - MA10812-A e JOSE LACERDA DE LIMA SOBRINHO - MA2622-A POLO PASSIVO:ANTONIA BARBOSA VIANA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA - CE6814-A, SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA - PI5446-A, TACIA HELENA NUNES CAVALCANTE - PI5454-A e MANOEL MUNIZ NETO - PI12149-A RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Trata-se de Apelação interposta por Higino Barbosa Filho, Adalgisa Barbosa Viana e Pedro Cardoso de Carvalho contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Piauí, que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade da sentença proferida na ação de desapropriação n° 2004.745-7, ajuizada pelo INCRA, e que recaiu sobre o imóvel denominado Fazenda Ouro Verde, registrado em nome de Joaquim Ferreira da Silva. A parte autora sustenta, em síntese, que havia uma sociedade de fato entre os apelantes e o proprietário formal do imóvel, reconhecida judicialmente pela Justiça Estadual, razão pela qual deveriam ter figurado no polo passivo da ação de desapropriação como litisconsortes necessários, sendo a ausência de citação causa de nulidade absoluta da sentença, com vício insanável, objeto de querela nullitatis. Em suas razões recursais, os apelantes reiteram os fundamentos da petição inicial, especialmente quanto à inexistência de coisa julgada, diante da ausência de citação válida, invocando ainda o princípio da boa-fé e a invalidade do negócio jurídico expropriatório, na medida em que seus direitos sobre o imóvel não foram considerados. Por sua vez, em sede de contrarrazões, o INCRA defende a regularidade da sentença, afirmando que a desapropriação foi corretamente dirigida contra o proprietário registral do imóvel, Joaquim Ferreira da Silva, não sendo exigível a citação de sócios ocultos de sociedade informal, cuja existência não alterou o domínio registrado. Argumenta, ainda, que os autores foram intimados como terceiros interessados, tendo, portanto, ciência e oportunidade de participação na ação expropriatória, o que afasta qualquer nulidade. A sentença também condenou os autores ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. Cuidam os autos de Apelação Cível interposta por HIGINO BARBOSA FILHO, ADALGINO BARBOSA VIANA e PEDRO CARDOSO DE CARVALHO contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí, que julgou improcedente o pedido veiculado em ação declaratória de nulidade de sentença c/c indenização por danos materiais e morais. Alegam os apelantes nulidade absoluta da sentença proferida na ação de desapropriação n. 2004.745-7, sob o fundamento de ausência de citação válida, por serem, segundo sustentam, litisconsortes passivos necessários, em razão de comporem sociedade de fato com o expropriado, Joaquim Ferreira da Silva. Por sua vez, o INCRA, em sede de contrarrazões, defende a higidez da sentença e a regularidade do processo expropriatório, destacando que os apelantes foram devidamente intimados como terceiros interessados, não havendo, portanto, que se falar em nulidade por ausência de citação. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso. Passo à análise. É incontroverso que houve o reconhecimento judicial da existência de sociedade de fato entre os apelantes e o Sr. Joaquim Ferreira da Silva, conforme ação própria ajuizada no âmbito da Justiça Estadual. Contudo, tal sociedade não foi formalizada, inexistindo registro na Junta Comercial ou qualquer averbação à margem da matrícula do imóvel Fazenda Ouro Verde. Porém, a existência de sociedade de fato não confere, por si só, direitos reais perante terceiros, sendo ineficaz para a constituição ou modificação da titularidade de bens imóveis, à luz dos princípios da publicidade e da formalidade que regem o sistema registral brasileiro. De fato, o imóvel objeto da desapropriação — Fazenda Ouro Verde — encontrava-se devidamente registrado, à época do ajuizamento da ação expropriatória, exclusivamente em nome do Sr. Joaquim Ferreira da Silva. O art. 1.245 do Código Civil estabelece que a propriedade imóvel somente se transmite com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis competente. Inexistente tal registro em nome dos ora apelantes, é correta a atuação do INCRA ao direcionar a ação de desapropriação apenas ao titular tabular do bem. Embora não citados como réus, os apelantes foram devidamente intimados como terceiros interessados, com mandado expedido e cumprido, sendo-lhes oportunizado o exercício do contraditório no curso da ação de desapropriação. Houve, inclusive, manifestação quanto à discussão do crédito hipotecário e a possibilidade de perícia, ainda que não tenham pleiteado, naquele momento, a partilha do valor indenizatório. A jurisprudência admite o manejo da querela nullitatis insanabilis nas hipóteses em que a ausência de citação de litisconsorte necessário comprometa a formação válida da relação processual, impedindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. Contudo, tal vício exige a demonstração inequívoca de prejuízo processual (pas de nullité sans grief), o que não se verifica no caso concreto, pois houve efetiva ciência e possibilidade de manifestação nos autos. A intimação na qualidade de terceiro interessado, quando já se discute eventual direito derivado de relação interna de sociedade de fato, atende à finalidade do ato processual e não configura nulidade, sobretudo diante da ausência de título que comprove copropriedade ou qualquer direito registral sobre o bem. Desse modo, eventuais direitos patrimoniais que os apelantes entendam possuir sobre a Fazenda Ouro Verde, em razão da sociedade informal reconhecida judicialmente, devem ser discutidos pela via própria, perante a Justiça Estadual, por meio de ação de liquidação e partilha de bens. A ação de desapropriação não é a sede adequada para veiculação de tais pretensões, mormente quando ausente qualquer registro da copropriedade no fólio real. Diante do exposto, voto pelo não provimento da Apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Honorários advocatícios majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa [ou do proveito econômico buscado] nos termos do art. 85 § 11, do CPC, ficando a sua exigibilidade suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita deferida (art. 98, §3º, do CPC) É como voto. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0029507-15.2013.4.01.4000 APELANTE: ADALGINO BARBOSA VIANA, PEDRO CARDOSO DE CARVALHO, HIGINO BARBOSA FILHO Advogados do(a) APELANTE: IGO ALVES LACERDA DE LIMA - MA10812-A, JOSE LACERDA DE LIMA SOBRINHO - MA2622-A APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, ANTONIA BARBOSA VIANA, JOAQUIM FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA - CE6814-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA C/C INDENIZAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE SÓCIOS DE SOCIEDADE DE FATO. REGULARIDADE FORMAL DO PROCESSO EXPROPRIATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta por Higino Barbosa Filho, Adalgino Barbosa Viana e Pedro Cardoso de Carvalho contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de sentença proferida em ação de desapropriação ajuizada pelo INCRA, com fundamento na ausência de citação válida. Sustentam os apelantes que integravam sociedade de fato com o proprietário registral do imóvel desapropriado, Fazenda Ouro Verde, razão pela qual deveriam ter figurado como litisconsortes passivos necessários. 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de citação dos apelantes como litisconsortes necessários, em ação de desapropriação promovida exclusivamente contra o titular registral do imóvel, acarreta nulidade absoluta da sentença expropriatória, diante da alegação de que compunham sociedade de fato com o expropriado. 3. A existência de sociedade de fato entre os apelantes e o proprietário registral do imóvel foi reconhecida judicialmente, mas sem qualquer registro ou averbação na matrícula do imóvel. 4. A ausência de registro da copropriedade afasta a configuração de litisconsórcio passivo necessário na ação de desapropriação, porquanto os direitos reais sobre imóveis apenas se constituem com o respectivo registro, conforme o art. 1.245 do Código Civil. 5. Os apelantes foram intimados como terceiros interessados no curso da ação de desapropriação, o que lhes conferiu ciência inequívoca dos atos processuais e oportunidade de manifestação, não se verificando prejuízo processual. 6. A jurisprudência admite o manejo de querela nullitatis apenas diante de vício insanável que comprometa a formação válida da relação jurídica processual, com efetivo prejuízo, o que não se configurou no caso concreto. 7. Eventuais direitos patrimoniais decorrentes da sociedade de fato devem ser veiculados pela via própria, perante a Justiça Estadual, e não na ação de desapropriação, cuja legitimidade passiva se vincula ao registro do imóvel. 8. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Decide a Décima Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0029507-15.2013.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0029507-15.2013.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PEDRO CARDOSO DE CARVALHO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: IGO ALVES LACERDA DE LIMA - MA10812-A e JOSE LACERDA DE LIMA SOBRINHO - MA2622-A POLO PASSIVO:ANTONIA BARBOSA VIANA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA - CE6814-A, SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA - PI5446-A, TACIA HELENA NUNES CAVALCANTE - PI5454-A e MANOEL MUNIZ NETO - PI12149-A RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Trata-se de Apelação interposta por Higino Barbosa Filho, Adalgisa Barbosa Viana e Pedro Cardoso de Carvalho contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Piauí, que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade da sentença proferida na ação de desapropriação n° 2004.745-7, ajuizada pelo INCRA, e que recaiu sobre o imóvel denominado Fazenda Ouro Verde, registrado em nome de Joaquim Ferreira da Silva. A parte autora sustenta, em síntese, que havia uma sociedade de fato entre os apelantes e o proprietário formal do imóvel, reconhecida judicialmente pela Justiça Estadual, razão pela qual deveriam ter figurado no polo passivo da ação de desapropriação como litisconsortes necessários, sendo a ausência de citação causa de nulidade absoluta da sentença, com vício insanável, objeto de querela nullitatis. Em suas razões recursais, os apelantes reiteram os fundamentos da petição inicial, especialmente quanto à inexistência de coisa julgada, diante da ausência de citação válida, invocando ainda o princípio da boa-fé e a invalidade do negócio jurídico expropriatório, na medida em que seus direitos sobre o imóvel não foram considerados. Por sua vez, em sede de contrarrazões, o INCRA defende a regularidade da sentença, afirmando que a desapropriação foi corretamente dirigida contra o proprietário registral do imóvel, Joaquim Ferreira da Silva, não sendo exigível a citação de sócios ocultos de sociedade informal, cuja existência não alterou o domínio registrado. Argumenta, ainda, que os autores foram intimados como terceiros interessados, tendo, portanto, ciência e oportunidade de participação na ação expropriatória, o que afasta qualquer nulidade. A sentença também condenou os autores ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. Cuidam os autos de Apelação Cível interposta por HIGINO BARBOSA FILHO, ADALGINO BARBOSA VIANA e PEDRO CARDOSO DE CARVALHO contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí, que julgou improcedente o pedido veiculado em ação declaratória de nulidade de sentença c/c indenização por danos materiais e morais. Alegam os apelantes nulidade absoluta da sentença proferida na ação de desapropriação n. 2004.745-7, sob o fundamento de ausência de citação válida, por serem, segundo sustentam, litisconsortes passivos necessários, em razão de comporem sociedade de fato com o expropriado, Joaquim Ferreira da Silva. Por sua vez, o INCRA, em sede de contrarrazões, defende a higidez da sentença e a regularidade do processo expropriatório, destacando que os apelantes foram devidamente intimados como terceiros interessados, não havendo, portanto, que se falar em nulidade por ausência de citação. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso. Passo à análise. É incontroverso que houve o reconhecimento judicial da existência de sociedade de fato entre os apelantes e o Sr. Joaquim Ferreira da Silva, conforme ação própria ajuizada no âmbito da Justiça Estadual. Contudo, tal sociedade não foi formalizada, inexistindo registro na Junta Comercial ou qualquer averbação à margem da matrícula do imóvel Fazenda Ouro Verde. Porém, a existência de sociedade de fato não confere, por si só, direitos reais perante terceiros, sendo ineficaz para a constituição ou modificação da titularidade de bens imóveis, à luz dos princípios da publicidade e da formalidade que regem o sistema registral brasileiro. De fato, o imóvel objeto da desapropriação — Fazenda Ouro Verde — encontrava-se devidamente registrado, à época do ajuizamento da ação expropriatória, exclusivamente em nome do Sr. Joaquim Ferreira da Silva. O art. 1.245 do Código Civil estabelece que a propriedade imóvel somente se transmite com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis competente. Inexistente tal registro em nome dos ora apelantes, é correta a atuação do INCRA ao direcionar a ação de desapropriação apenas ao titular tabular do bem. Embora não citados como réus, os apelantes foram devidamente intimados como terceiros interessados, com mandado expedido e cumprido, sendo-lhes oportunizado o exercício do contraditório no curso da ação de desapropriação. Houve, inclusive, manifestação quanto à discussão do crédito hipotecário e a possibilidade de perícia, ainda que não tenham pleiteado, naquele momento, a partilha do valor indenizatório. A jurisprudência admite o manejo da querela nullitatis insanabilis nas hipóteses em que a ausência de citação de litisconsorte necessário comprometa a formação válida da relação processual, impedindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. Contudo, tal vício exige a demonstração inequívoca de prejuízo processual (pas de nullité sans grief), o que não se verifica no caso concreto, pois houve efetiva ciência e possibilidade de manifestação nos autos. A intimação na qualidade de terceiro interessado, quando já se discute eventual direito derivado de relação interna de sociedade de fato, atende à finalidade do ato processual e não configura nulidade, sobretudo diante da ausência de título que comprove copropriedade ou qualquer direito registral sobre o bem. Desse modo, eventuais direitos patrimoniais que os apelantes entendam possuir sobre a Fazenda Ouro Verde, em razão da sociedade informal reconhecida judicialmente, devem ser discutidos pela via própria, perante a Justiça Estadual, por meio de ação de liquidação e partilha de bens. A ação de desapropriação não é a sede adequada para veiculação de tais pretensões, mormente quando ausente qualquer registro da copropriedade no fólio real. Diante do exposto, voto pelo não provimento da Apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Honorários advocatícios majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa [ou do proveito econômico buscado] nos termos do art. 85 § 11, do CPC, ficando a sua exigibilidade suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita deferida (art. 98, §3º, do CPC) É como voto. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0029507-15.2013.4.01.4000 APELANTE: ADALGINO BARBOSA VIANA, PEDRO CARDOSO DE CARVALHO, HIGINO BARBOSA FILHO Advogados do(a) APELANTE: IGO ALVES LACERDA DE LIMA - MA10812-A, JOSE LACERDA DE LIMA SOBRINHO - MA2622-A APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, ANTONIA BARBOSA VIANA, JOAQUIM FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA - CE6814-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA C/C INDENIZAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE SÓCIOS DE SOCIEDADE DE FATO. REGULARIDADE FORMAL DO PROCESSO EXPROPRIATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta por Higino Barbosa Filho, Adalgino Barbosa Viana e Pedro Cardoso de Carvalho contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de sentença proferida em ação de desapropriação ajuizada pelo INCRA, com fundamento na ausência de citação válida. Sustentam os apelantes que integravam sociedade de fato com o proprietário registral do imóvel desapropriado, Fazenda Ouro Verde, razão pela qual deveriam ter figurado como litisconsortes passivos necessários. 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de citação dos apelantes como litisconsortes necessários, em ação de desapropriação promovida exclusivamente contra o titular registral do imóvel, acarreta nulidade absoluta da sentença expropriatória, diante da alegação de que compunham sociedade de fato com o expropriado. 3. A existência de sociedade de fato entre os apelantes e o proprietário registral do imóvel foi reconhecida judicialmente, mas sem qualquer registro ou averbação na matrícula do imóvel. 4. A ausência de registro da copropriedade afasta a configuração de litisconsórcio passivo necessário na ação de desapropriação, porquanto os direitos reais sobre imóveis apenas se constituem com o respectivo registro, conforme o art. 1.245 do Código Civil. 5. Os apelantes foram intimados como terceiros interessados no curso da ação de desapropriação, o que lhes conferiu ciência inequívoca dos atos processuais e oportunidade de manifestação, não se verificando prejuízo processual. 6. A jurisprudência admite o manejo de querela nullitatis apenas diante de vício insanável que comprometa a formação válida da relação jurídica processual, com efetivo prejuízo, o que não se configurou no caso concreto. 7. Eventuais direitos patrimoniais decorrentes da sociedade de fato devem ser veiculados pela via própria, perante a Justiça Estadual, e não na ação de desapropriação, cuja legitimidade passiva se vincula ao registro do imóvel. 8. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Decide a Décima Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora
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