Luzinaldo Dos Santos Soares
Luzinaldo Dos Santos Soares
Número da OAB:
OAB/PI 012169
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luzinaldo Dos Santos Soares possui 19 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2024, atuando em TJMA, TJPI e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TJMA, TJPI
Nome:
LUZINALDO DOS SANTOS SOARES
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803222-19.2021.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CARLOS PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: MARCOS LUIZ DA SILVA FILHO - PI19464-A, LUZINALDO DOS SANTOS SOARES - PI12169-A APELADO: BANCO PAN S.A. Advogados do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. João Gabriel. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0802561-69.2023.8.18.0037 R CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: FRANCISCA BORGES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de demanda envolvendo as partes, todos devidamente qualificados na inicial, na qual a parte autora alega, em suma, que não realizou qualquer negócio jurídico com o requerido. Os litigantes, devidamente qualificados, celebraram acordo com o escopo de findar o conflito de interesses veiculado em juízo e requereram a homologação de sua composição negocial, conforme petição constante no ID 64152145. É o breve relato do essencial. Fundamento e decido. Não vislumbro, em princípio, nenhum óbice à homologação da avença, haja vista que ambas as partes são pessoas capazes e que a pretensão resistida se relaciona a direitos disponíveis. Diante disso, é de ser reconhecida a eficácia jurídica da composição celebrada. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo apresentado no evento de ID 64152145 e, em consequência, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Em razão da transação, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, caso exista, na forma do art. 90, §3, CPC. Limito os honorários contratuais a 30% (trinta por cento). Com efeito, o entendimento consolidado pelo STJ é de que os honorários contratuais não podem ultrapassar o limite de até 30% do valor econômico obtido pela parte. Sobre o tema cito a jurisprudência de 2011 e 2021 neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. CLÁUSULA QUOTA LITIS. LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. PATAMAR MÁXIMO. CRITÉRIO GENÉRICO. 30% DO VALOR PRINCIPAL REQUISITADO. 1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que determinou a limitação da retenção de honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994) ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o êxito condenatório, ante a desproporcionalidade declarada do percentual de 50% (cinquenta por cento) entabulada em cláusula quota litis, além da previsão contratual da verba honorária sucumbencial em favor dos advogados. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da possibilidade de solicitação de retenção de honorários advocatícios contratuais quando da expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, mediante juntada do contrato. Nesse sentido: REsp 1.703.697/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe 26/2/2019. 3. A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade. A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais. 4. O próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê limites à estipulação de honorários contratuais, como se pode constatar no caput do art. 36, em que se estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação. 5. Também no Código de Ética e Disciplina da OAB está previsto que, "na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente". Na hipótese dos autos, pontua-se que a estipulação contratual foi de 50% (cinquenta por cento) sem prejuízo dos honorários advocatícios de sucumbência. 6. Ressalta-se que as regras relativas ao Código de Ética e Disciplina da OAB são mencionadas para fins ilustrativos da limitação da liberdade contratual na fixação de honorários advocatícios, pois não se enquadram no conceito de lei federal (art. 105, III, da CF). 7. Assentada, portanto, a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável. A propósito: "Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa. Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida" (REsp 1.155.200/DF, Rel. Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 2/3/2011). 8. O critério objetivo ora firmado representa, como já ressaltado, parâmetro geral, possibilitando sua flexibilização diante de elementos fáticos concretos aptos a justificarem diferenciação de tratamento. 9. Recurso Especial não provido. (REsp 1903416/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 13/04/2021). (sem grifos no original) Trata-se, na origem, de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com pedido de restituição de valores indevidamente pagos na qual o ora recorrente alega que o percentual fixado no contrato de honorários advocatícios seria abusivo, uma vez que os estipula em 50% do benefício auferido pelo cliente no caso de êxito e que os causídicos não poderiam perceber valores maiores que a constituinte. Assim a Turma, por maioria, entendeu que, quanto à violação do art. 28 do Código de Ética e Disciplina do Advogado, não pode inaugurar a abertura da instância especial; pois, quando alegada ofensa a circulares, resoluções, portarias, súmulas ou dispositivos inseridos em regimentos internos, não há enquadramento no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, a, da CF/1988. Entendeu, ainda, lastreada na jurisprudência assente, que não se aplica o CDC à regulação de contratos de serviços advocatícios. Asseverou que ocorre uma lesão, quando há desproporção entre as prestações de um contrato no momento da realização do negócio e uma das partes obtém um aproveitamento indevido em razão da situação de inferioridade da outra parte. Logo o advogado gera uma lesão ao firmar contrato com cláusula quota litis (o constituinte se compromete a pagar ao seu patrono uma porcentagem calculada sobre o resultado do litígio, se vencer a demanda), a qual fixa em 50% sua remuneração, valendo-se da situação de desespero da parte. Daí a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, conheceu do recurso e deu-lhe provimento, para fixar os honorários advocatícios no patamar de 30% da condenação obtida. Precedente citado: REsp 1.117.137-ES, DJe 30/6/2010. REsp 1.155.200-DF, Rel. originário Min. Massami Uyeda, Rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/2/2011. Assim sendo, determino a expedição dos seguintes alvarás para levantamento das quantias abaixo: R$ 5.320,00 (cinco mil e trezentos e vinte reais), mais acréscimos legais e proporcionais a este valor, se houver, em favor de FRANCISCA BORGES DA SILVA - CPF: 014.399.413-19, referente ao crédito principal devido nestes autos, a partir dos valores depositados na Conta Judicial nº 081220000007156743 (ID 64876306), a ser transferido para a conta: Agência 8265-1, Conta corrente 11.636-X, Banco do Brasil. R$ 2.280,00 (dois mil, duzentos e oitenta reais), mais acréscimos legais e proporcionais a este valor, se houver, em favor do(a) Dr. (a) Titular: LUZINALDO DOS SANTOS SOARES, Advogado, inscrito na OAB/PI sob nº 12.169, CPF 396.455.173-20. BANCO CAIXA ECONOMICA FEDERAL AGENCIA 2004 OPP 3701 CONTA CORRENTE 582118026-7, referente aos honorários advocatícios contratuais e/ou sucumbenciais, a partir dos valores depositados na Conta Judicial nº 081220000007156743 (ID 64876306). Sem honorários, diante do acordo celebrado. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Por se tratar de pedido consensual, certifique-se desde já o trânsito em julgado (art. 1000, CPC), procedendo-se à baixa e arquivamento. Adote a Serventia as diligências pertinentes. DOU À PRESENTE DECISÃO/SENTENÇA FORÇA DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES. AMARANTE-PI, datado e assinado eletronicamente. DANILO MELO DE SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Amarante
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0800162-72.2020.8.18.0037 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] INTERESSADO: MARIA APARECIDA BARBOSA RODRIGUES Nome: MARIA APARECIDA BARBOSA RODRIGUES Endereço: RUA CAMPO VELHO, 25, CENTRO, PALMEIRAIS - PI - CEP: 64420-000 INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: Banco Bradesco S.A., R Benedito Américo de Oliveira, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO O(a) Dr.(a) Ivanildo Ferreira dos Santos, MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Decisão-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO Vistos etc. Retifique-se a autuação para constar “Cumprimento de Sentença” como Classe Judicial, caso ainda não tenha sido feito, invertendo-se os polos da lide, se necessário. Após, intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput) realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença, conforme apresentado pelo credor, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, tornem-se os autos conclusos para decisão. Adote a Serventia as diligências pertinentes. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DECISÃO E COMO MANDADO. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita por meio do sistema PJe disponível em https://pje.tjpi.jus.br/pje/login.seam. ANEXO: Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20012919012963300000007739683 BRADESCO 20180354933017422000 RCM ATIVO Petição 20012919012976500000007739834 DOCUMENTOS COMPROBATORIOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20012919013008100000007739835 00 - SUBSTABELECIMENTO PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 20012919013049200000007739836 Certidão Certidão 20022811240665000000008172175 Despacho Despacho 20030413075154100000008208607 HABILITAÇÃO MANIFESTAÇÃO 20030419025459300000008263226 PROCURAÇÃO BRADESCO Procuração 20030419025473400000008263227 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 20031913313186500000008517913 8980816_3.1191957-7 - CONTESTAÇÃO - MARIA APARECIDA BARBOSA RODRIGUES_29743100 CONTESTAÇÃO 20031913313198400000008517916 8980816_NOVA PROCURAÇÃO BRADESCO 2017 Procuração 20031913313234900000008517917 8980816_11 EST BANCO BRADESCO AGEO 10.03.2016 EST CONS Documentos 20031913313284500000008517918 8980816_11 EST BRADESCO AGEO 10_03_2016_ATA REGISTRADA Documentos 20031913313315400000008517919 8980816_ATOS CONSTITUTIVOS BRADESCO 2017 - COMPLETO Documentos 20031913313396600000008517920 Despacho Despacho 20042212341167300000008914077 Intimação Intimação 20042212341167300000008914077 Certidão Certidão 20080614420053500000010607473 Despacho Despacho 20081708205217600000010731175 Intimação Intimação 20081708205217600000010731175 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 20082111293250700000010852659 Sentença Sentença 22020911182952000000022611625 Intimação Intimação 22020911182952000000022611625 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Manifestação 22050411242403000000025363246 10806168_EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAÇÃO 22050411242441900000025363248 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 22053008460991800000026248497 CONTRARRAZÕES EMB DECL 3 - 0800162-72.2020.8.18.0037 MANIFESTAÇÃO 22053008461000600000026248503 Certidão Certidão 22103118232953500000031629185 Sentença Sentença 23020712295155900000034490192 Intimação Intimação 23020712295155900000034490192 Manifestação Manifestação 23090411244367400000043282505 6809843-01dw-petiaao MANIFESTAÇÃO 23090411244379000000043282512 6809843-02dw-cumprimento DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23090411244389100000043282518 RECURSO INOMINADO Petição 23091918305959100000043933321 11972632_RECURSO INOMINADO - (3.1191957-7)_40890032 Petição 23091918305965900000043934958 11972632_1 - PROCURAÇÃO Procuração 23091918305971300000043934960 11972632_2 - 11 EST BRADESCO AGEO 10_03_2016_ATA REGISTRADA Documentos 23091918305982300000043934961 11972632_3 - 11 EST BANCO BRADESCO AGEO 10.03.2016 EST CONS Documentos 23091918305993000000043934962 11972632_1288510 - GUIA_40880934 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23091918305998500000043934963 11972632_1288510_40967234 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23091918310004400000043934964 Petição Petição 23091918471183000000043935541 11972676_1288510 - GUIA_40880934 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23091918471191200000043935542 11972676_1288510_40967234 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23091918471196800000043935543 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23100213184357200000044512582 CONTRARRAZÕES APELAÇÃO - 0800162-72.2020.8.18.0037 MANIFESTAÇÃO 23100213184389300000044513452 Certidão Certidão 24013013110021300000048965022 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24013013321116800000048967244 Sistema Sistema 24013013375503600000048968955 Certidão Certidão 24050310170200000000055978895 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24050312382700000000055978896 Manifestação Manifestação 24051609531600000000055978897 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 24052314424300000000055978898 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 24052712350700000000055978899 Ementa Ementa 24052712350700000000055978900 Voto do Magistrado Voto 24052712350700000000055978901 Relatório Relatório 24052712350700000000055978902 Ementa Ementa 24052712351400000000055978903 Sistema Sistema 24052715203500000000055978904 Certidão Certidão 24070111372800000000055978905 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24070213130407000000056058461 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0800162-72.2020.8.18.0037 Petição 24070213130428800000056058464 Sistema Sistema 24082112002912600000058327057 AMARANTE-PI, 25 de outubro de 2024. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800788-68.2024.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ADALBERTO DE SOUSA SANTOS REU: BANCO PAN ATO ORDINATÓRIO Ficam, por este, intimadas as partes, por intermédio dos seus patronos constituídos, para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória, atentando-se para o ônus da prova, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil. A ausência de manifestação das partes poderá ser interpretada como tendo desistido da dilação probatória, satisfazendo-se com a prova documental até então vinda aos autos, sendo o caso de o feito ser julgado antecipadamente no estado em que se encontra, o que de logo fica anunciado. A valoração do juízo acerca da necessidade de provas adicionais somente será realizada após o esgotamento da iniciativa probatória da parte, não cabendo antecipadamente para o magistrado a responsabilidade acerca da definição probatória.. PAULISTANA, 27 de maio de 2025. SILAS NICANNOR SA LOPES Vara Única da Comarca de Paulistana
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0804557-73.2021.8.18.0037 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RAIMUNDA BARBOSA DE OLIVEIRA Advogados do(a) RECORRENTE: LUZINALDO DOS SANTOS SOARES - PI12169-A, MARCOS LUIZ DA SILVA FILHO - PI19464-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A. REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des. Costa Neto. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0763030-53.2024.8.18.0000 Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO AGRAVANTE: D. D. C. E. S. F. Advogado do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO DE SALES E SILVA PALHA DIAS - PI1223-A AGRAVADO: S. M. N. D. C. L., S. T. D. R. L., E. M. D. S. Advogado do(a) AGRAVADO: LUZINALDO DOS SANTOS SOARES - PI12169-A Advogado do(a) AGRAVADO: MARJORIE TEREZA DE ASSUNCAO QUEIROZ - PI10746-A INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) e REQUERIDA(S) intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, do proferido comando judicial no despacho/decisão/ acórdão de ID nº 24790345. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 24 de maio de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA Av. Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 E-mail: sec.2varacivelparnaiba@tjpi.jus.br PROCESSO Nº: 0803321-36.2023.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Comercial] AUTOR(A): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA RÉU(S): L & E EDITORA E GRAFICA LTDA - ME e outros (2) AVISO DE INTIMAÇÃO DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA DE ID: 76145611 - Decisão Parnaíba-PI, 22 de maio de 2025. UELBER DOS SANTOS BRITO SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA
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