Julio De Carvalho Alencar

Julio De Carvalho Alencar

Número da OAB: OAB/PI 012172

📋 Resumo Completo

Dr(a). Julio De Carvalho Alencar possui 24 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TRF4, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 24
Tribunais: TRF4, TRF1
Nome: JULIO DE CARVALHO ALENCAR

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (20) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5030760-67.2025.4.04.7000/PR AUTOR : HYANN PABLLO PIACESKI PEREIRA ADVOGADO(A) : JULIO DE CARVALHO ALENCAR (OAB PI012172) ATO ORDINATÓRIO Sra. Procuradora / Sr. Procurador, Informamos que seu processo será analisado individual e manualmente o mais brevemente por nossa Unidade. Neste prazo, de modo a otimizar a análise do processo, CERTIFIQUE-SE de haver juntado a documentação obrigatória: - Procuração; - Declaração de hipossuficiência econômica , se houver pedido de gratuidade; - Termo de renúncia expressa assinada pelo autor (ou pelo advogado, caso tenha poderes específicos para tanto no mandato) quanto aos valores que excederem ao teto fixado pelo artigo 3º, § 2º da Lei 10.259/01, quando se tratar de Procedimento do Juizado Especial ; - Comprovante de Residência: a) caso esteja em nome de terceiro, justificar; b) a prova do domicílio a ser apresentada em Juízo deverá ser recente e com indicação clara e objetiva das informações de modo a não gerar dúvidas quanto a sua veracidade; - Processo Administrativo (integral) para os casos de pedido de concessão de benefício; - Carta de Concessão para os casos de pedido de revisão de benefício; - CadÚnico atualizado , nos pedidos que envolvam benefício assistencial; - Outros documentos que entenderem indispensáveis à propositura da ação ou para comprovação do direito pleiteado. Observações quanto às assinaturas: Assinatura digital: Deve ser validada pelo ITI (Instituto Nacional de Tecnologia da Informação) e ter como assinante a própria pessoa titular do documento (não serão aceitos documentos com assinaturas de empresas como ZapSign, Certisign, Clicksign, etc); Parte não alfabetizada: Procuração por instrumento público ou assinadas a rogo e com duas testemunhas (aposição da digital + assinatura a rogo + assinatura de 2 testemunhas), nos termos do art. 595 do Código Civil.
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000698-18.2025.4.04.7138/RS AUTOR : VALMIRA BATISTA FERREIRA DE CASTRO ADVOGADO(A) : JULIO DE CARVALHO ALENCAR (OAB PI012172) ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no artigo 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, estabelecida pelo Provimento nº 62, de 13 de junho de 2017, e por ordem dos magistrados desta Unidade Judiciária: LINK PARA O FORMULÁRIO REFERIDO NO ITEM 4 DO PRESENTE ATO ORDINATÓRIO: FORMULÁRIO PARA ADITAMENTO À INICIAL . O presente ATO ORDINATÓRIO é expedido de forma AUTOMÁTICA no processo ( automatização de movimentação a partir do assunto cadastrado no ajuizamento) com o escopo de propiciar maior celeridade processual, fundado no princípio colaborativo , expressamente previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, que dispõe que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Ademais, o princípio da eficiência , recepcionado no art. 8º do mesmo Código, impõe ao juiz  que impulsione o processo de modo eficiente, ou seja, promova  a prestação jurisdicional adequada no prazo mais célere possível, emitindo, por exemplo, o menor número possível de atos processuais. A gestão diária dos processos revela acúmulo de petições iniciais para exame de admissão por conta de suas insuficientes ou deficientes instruções, retardo que vem em prejuízo não apenas daquele processo em exame, mas também de todos os demais, pois toma tempo adicional dos servidores e juízes, pela edição e reiteração de atos judiciais com solicitações de complementos de documentos e informações. Assim, fundado no sucesso de experiências anteriores, nesta e em outras unidades jurisdicionais, emite-se o presente ato de modo automatizado com vistas a antecipar medidas saneadoras da petição inicial que irão facilitar e abreviar seus exames de admissão, com ganho significativo de tempo cartorial e dos juízes, ampliando a produção de todos e resultando na entrega mais célere da prestação jurisdicional. Fica, portanto, a parte autora intimada dos principais pressupostos para prosseguimento desta ação, com base no entendimento dos juízes federais desta Unidade Judiciária. Disposições preliminares Tutela de urgência Primeiramente, cumpre informar que, de acordo com o entendimento deste juízo, a análise do pedido de tutela de urgência deverá ser procedida por ocasião da prolação da sentença, após o contraditório, salvo em casos excepcionais, que evidenciem situação de extremo risco ou gravidade, bem como aqueles que não demandem dilação probatória, os quais devem ser imediatamente encaminhados para apreciação do juiz, mediante simples requerimento devidamente fundamentado. Segredo de Justiça Quanto à atribuição de SEGREDO DE JUSTIÇA ao feito, vale destacar a necessidade de seu expresso e fundamentado requerimento, bem como do deferimento pelo juiz, uma vez que a regra é a publicidade dos atos processuais. A atribuição de sigilo ao processo ou a seus arquivos é um instrumento que permite uma limitação à regra geral da publicidade ao processo, cuja aplicação deve respeitar os pressupostos do art. 189 do CPC. Esclarecendo tal aplicação, o art. 20 da Resolução nº 17/2010 do TRF da 4ª Região, assim dispõe: Art. 19 A consulta aos eventos e decisões judiciais será pública e independerá de prévio credenciamento, sem prejuízo do atendimento nas secretarias processantes. § 1° As peças e documentos enviados pelos usuários externos serão acessíveis apenas aos que forem credenciados no e-Proc para o respectivo processo e ao Ministério Público. § 2° As partes não credenciadas como usuários poderão ter acesso aos documentos do processo, mediante a utilização de chave específica, informada por seus advogados, ou pela secretaria, após identificação presencial. § 3º Qualquer pessoa poderá requerer consulta aos autos, juntando petição diretamente no e-Proc, situação em que será fornecida chave específica para consulta, após autorização do juiz do feito. § 4º Os processos protegidos por sigilo ou segredo de justiça não serão acessíveis por meio de consulta pública. Com efeito, o acesso às peças ou documentos acostados aos autos reclama o prévio credenciamento ao sistema, o que diminui sensivelmente o risco de sua indevida exposição e, nesta senda, para que seja deferido o segredo de justiça, a hipótese deverá estar dentre as previsões legais de mitigação ao princípio da publicidade processual. Registre-se que a falta de requerimento expresso da atribuição de segredo de justiça ensejará a desmarcação de tal condição, exceto no que pertine a dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade ou de obrigatoriedade de preservação do sigilo, conforme disposições da Lei nº 14.289/2022. Advertência de ordem geral Por conta de inúmeros episódios registrados em processos desta Vara, e em razão da potencial gravidade das consequências que podem advir destes registros, cumpre ao juízo lançar advertência de ordem geral às partes e seus procuradores, alertando-os  quanto à exigência de idoneidade formal e material da documentação que eventualmente juntem ao processo para a realização de saques bancários, levantamentos de valores por precatórios/RPV's ou separação de quantia para atender em separado da conta principal o pagamento de honorários contratados com seu advogado. É que, havendo dúvida do juízo quanto à veracidade material ou formal do documento,  notadamente a assinatura da parte em procuração ou contrato de honorários, que evidentemente não pode ser fruto de mera colagem da firma extraída de outro documento, deverão ser apresentados os documentos originais juntados digitalmente, cuja manutenção da guarda é dever do advogado, os quais, se não apresentados no prazo assinado, não importa a justificativa dada para tanto, obriga o juízo a oficiar ao Ministério Público para que aquela autoridade, se assim entender, promova a  apuração dos crimes de falsidade ideológica e/ou material, os quais são de mera conduta, dispensando o resultado (CPP,  Art. 40) . Roga-se às partes e seus procuradores, portanto, especial cuidado com esta situação. 2. Dos documentos gerais necessários à instrução processual: a) procuração; b) declaração de pobreza firmada pela parte autora ( em caso de requerimento de gratuidade da justiça ); c) documento de identificação com foto ( com assinatura, de forma a  permitir a conferência daquela aposta na procuração e na declaração de hipossuficiência ); d) comprovante de endereço atualizado ( conta de água, luz, telefone, contrato de locação preferencialmente em seu nome, ou em nome de terceiro, sendo que, nesse caso, deverá haver declaração por escrito do titular do comprovante informando que o(a) demandante reside no endereço ); e) íntegra da carteira de trabalho (CTPS); f) memória do cálculo ( que conduza à apuração do valor atribuído à causa, inclusive quanto ao valor da RMI empregada ), ou , alternativamente ao cálculo do valor da causa, renúncia expressa ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos à data do ajuizamento da ação - sendo que, nesse caso, a renúncia abrangerá a soma das parcelas vencidas com 12 (doze) vincendas, conforme o disposto no artigo 292, §1º e §2º, do Código de Processo Civil. Esta poderá ser firmada pelo(a) próprio(a) autor(a) ou por meio do advogado, desde que a ele outorgados expressamente poderes específicos para renúncia ao teto dos Juizados Especiais Federais . A parte autora poderá utilizar as planilhas disponibilizadas no site da Justiça Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (cálculos judiciais), bem como deverá diligenciar junto ao INSS os elementos necessários para a realização do cálculo (dados do CNIS ou INFBEN), uma vez que este Juizado não os fornece (já que definidor da competência para processamento da ação); g) contrato de honorários (caso o procurador pretenda ver destacados os honorários por ocasião da requisição do pagamento, em caso de procedência do pedido); h) comprovação do prévio requerimento administrativo (com comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação); i ) comprovação de situação de desemprego ( quando o indeferimento do benefício decorrer da falta de qualidade de segurado, podendo ser comprovada mediante declaração expedida pelas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego ou outro órgão do MTE; comprovação do recebimento do seguro-desemprego; inscrição cadastral no Sistema Nacional de Emprego - SINE (§ 3º do artigo 10 da Instrução Normativa do INSS/PRES nº 45); entrevistas de emprego, etc ). Considerando que a procuração, declaração de hipossuficiência e contrato de honorários juntados à petição inicial foram assinadas eletronicamente utilizando sistema Zap Sign, entende-se que, para ter validade jurídica perante terceiros (como no caso de utilização em processo judicial), a assinatura eletrônica deve ter sido aprovada pela competente Autoridade Certificadora Raiz da InfraEstrutura de Chaves Públicas Brasileira, nos termos da MP n° 2.200-2/2000. Ressalta-se que nesse sentido já decidiram a 5.ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul (5035880-24.2021.4.04.7100, Relatora JOANE UNFER CALDERARO, julgado em 16/12/2021) e o Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, em julgado assim ementado: MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PROCURAÇÃO . ASSINATURA ELETRÔNICA. REQUISITOS LEGAIS. 1. A assinatura digital admitida em processo eletrônico e prevista em lei - que é a Lei nº 11.419/2006 - deve observar o regramento próprio, ou seja, deve ser certificada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). 2. Considerando que a procuração anexada aos autos não preenche os requisitos legais, oportunizada a emenda da inicial, correta a sentença de indeferimento. (TRF4, AC 5056089-48.2020.4.04.7100, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 17/12/2022) Com efeito, a assinatura digital é decodificada por uma chave pública (certificado d igital) , associada ao assinante e garantida por uma autoridade de certificação no padrão da infraestrutura de chaves públicas (ICP-Brasil), de modo que quando um documento é submetido a uma assinatura digital, a entidade certificadora gera um arquivo eletrônico com os dados do titular da assinatura e o vincula a uma chave, para que seja atestada a sua identidade e, também, possibilite ao destinatário do documento a conferência da integridade. Assim, os documentos assinados digitalmente devem possibilitar a verificação de sua conformidade para que seja possível seu acolhimento no processo judicial eletrônico. Tal verificação deve ser feita no sítio eletrônico do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), que é a Autoridade Certificadora Raiz da Infraestrutura de chaves públicas brasileira ( https://validar.iti.gov.br/ ). Ao se consultar no site do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI ( https://validar.iti.gov.br/ ) a procuração, declaração de hipossuficiência e o contrato de honorários, juntados nos autos, consta que a assinatura não é da autora, mas sim da empresa que certificou a assinatura , a exemplo ( evento 5, INF1 ): Ante o exposto, intima-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias , regularizar a procuração e a declaração de hipossuficiência com assinatura manual ou digital que preencha os requisitos legais e técnicos exigidos pela legislação vigente ( assinatura eletrônica ICP-Brasil), sob pena de não atender o previsto no art 320, CPC e, por consequência, resultar no indeferimento da petição inicial (art. 321 , parágrafo único, CPC). Desta forma, caso o processo não esteja suficientemente instruído com a documentação acima referida, a parte autora deverá providenciar sua respectiva juntada aos autos. Da prova: Documentação necessária para análise do pedido de concessão de BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) previsto na Lei nº 8.742/93 e do Decreto 1.744/95 - Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS) a) juntada da íntegra do processo administrativo; b) em caso de pessoa com deficiência ou com impedimento de longo prazo :  todos os documentos médicos (ex: atestados/laudos, prontuários médicos, documentos clínicos, internações ou atendimentos em hospitais ou postos de saúde, exames, etc. ) de acompanhamento da(s) patologia(s) que alega possuir, desde o início da doença , ou outro documento que contenha registro das ocorrências relacionadas ao estado de saúde e ao tratamento instituído, à exceção daqueles porventura já anexados ao feito. Do aditamento à inicial exigido para o prosseguimento deste processo De posse de toda a documentação necessária ao prosseguimento deste processo, a parte autora deverá apresentar o FORMULÁRIO DISPONÍVEL NESTE LINK , a ser juntado aos autos por meio da movimentação processual com  a utilização do tipo de petição "PETIÇÃO - EMENDA À INICIAL" e com a escolha do tipo de documento "EMENDA À INICIAL" , com os campos devidamente preenchidos. O referido formulário deverá ser preenchido com absoluta correção e fidelidade ao pleito pretendido pela parte requerente, uma vez que orientará, a partir de sua apresentação, o rumo do processo. Significa dizer que a análise do pedido se pautará no formulário e não mais à vista da petição inicial apresentada, desconsiderando-se eventuais requerimentos dele divergentes formulados antes de tal aditamento. Frise-se que a petição inicial seguirá hígida em seus termos, notadamente por conter os fundamentos que embasam o pedido da parte autora. A medida é proposta no intuito de padronizar a rotina de exame da petição inicial. Com a padronização obtida pelo preenchimento do formulário, poder-se-á destacar força de trabalho em Secretaria especialmente dedicada a esta tarefa, o que certamente colaborará para o incremento da atividade, já que um maior número de petições iniciais poderão ser apreciadas no mesmo tempo. Consequentemente, haverá a redução do tempo de tramitação de cada processo ajuizado. No formulário disponibilizado, deverá constar a indicação da moléstia mais incapacitante para o trabalho (avaliada no âmbito administrativo) , uma vez que, por medida de celeridade e economia processual, será inicialmente designada uma única perícia para tal diagnóstico. Havendo múltiplas enfermidades caberá a indicação de médico do trabalho , plenamente habilitado para tal exame, uma vez que o objetivo da perícia em processos judiciais previdenciários não é a pesquisa do diagnóstico detalhado do estado de saúde do segurado, mas tão-somente a conclusão sobre sua capacidade ou não de exercer atividade laborativa. De outro lado, não sendo o caso de múltiplas patologias, caberá a indicação da especialidade da perícia almejada. Fica esclarecido, no entanto, que o artigo 1º da Lei n. 13.876/2019 limita o pagamento dos honorários periciais a apenas uma perícia médica por processo judicial , por instância, mesmo quando deferida a gratuidade de justiça, mitigando, portanto, sua extensão. Assim, para a produção de uma segunda perícia, a parte autora deverá providenciar o pagamento dos honorários periciais respectivos, ciente de que em caso de sua sucumbência não haverá o ressarcimento dos honorários recolhidos. A parte autora também deverá indicar no formulário o nome do profissional (médico) responsável pela prova pré-constituída no tocante à incapacidade alegada, indicando o evento em que consta o(s) atestado(s)/laudo(s) por ele firmado(s), a fim evitar a nomeação de perito impedido para realização do exame. Prazo para apresentação do aditamento Intima-se a parte autora acerca deste ato ordinatório, com prazo de 5 (cinco) dias. No entanto, fica desde já autorizada a Secretaria a deferir eventual pedido de dilação de prazo formulado pela parte autora em até 30 (trinta) dias, renováveis, notadamente nos casos em que houver necessidade de busca por novos documentos. Desta forma, mediante prévio requerimento, o prazo poderá ser dilatado mediante simples intimação, sem a necessidade de expedição de novo ato ordinatório. Providências a partir da apresentação do aditamento Apresentado o aditamento com a indicação da ESPECIALIDADE MÉDICA, a Secretaria deverá promover a remessa dos autos à Central de Perícias para fins de designação de perícia técnica, atentando-se para o seguinte: a) os honorários periciais e os trâmites concernentes à requisição e pagamento serão fixados e realizados pela Central de Perícias na qual será produzida a prova, nos termos do Provimento n. 97/2020 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, publicado no DEA em 26/11/2020; b) no dia e horário aprazados, a parte autora deverá comparecer no local do exame indicado, devidamente munida de documento de identidade ( atualizado e em bom estado de conservação) e de resultados de exames (trazer as imagens e não apenas os laudos) ou outros documentos de que disponha atinentes à alegada causa de incapacidade para o trabalho; c) é de responsabilidade do(a) procurador(a) constituído(a), nos termos do § 1º do art. 8º da Lei nº 10.259/2001, cientificar o(a) autor(a) a respeito da perícia designada e que, em caso de não comparecimento sem justificativa razoável, os autos serão encaminhados à conclusão para análise, pelo juiz, de hipótese de extinção do feito. Outrossim, deve restar a parte autora ciente de que, conforme entendimento deste juízo, somente poderá haver a renovação do pedido mediante prévio depósito dos honorários periciais. Ressalte-se que apenas a ausência devidamente justificada — assim entendida aquela ocasionada por motivo de doença atestada por médico não particular, preferencialmente de posto municipal de saúde ou integrante do atendimento do SUS —, bem como  previamente informada, será acolhida e poderá determinar a realização do ato programado em outra data. Para os demais casos, quaisquer que sejam os motivos alegados pela parte para explicar sua ausência, o processo será levado à conclusão no estado em que se encontra, fundado na incúria da parte ausente, colhendo esta as consequências processuais advindas da não realização do ato processual programado; d) havendo prévio conhecimento de motivo que impossibilite a parte de comparecimento à perícia, deverá apresentar a justificativa razoável (assim entendida aquela acima descrita), previamente à data marcada para a perícia, independentemente de intimação, sob pena de, sem a produção da prova pericial, serem os autos encaminhados à conclusão para análise pelo juiz de hipótese de extinção do feito; e) faculta-se à(s) parte(s) a indicação de assistente(s) técnico(s), que deverá(ão) comparecer independentemente de prévia intimação ao local da perícia e formular pessoalmente seus quesitos ao perito, não havendo a necessidade de sua prévia indicação neste processo. Gize-se que os quesitos formulados pelo juízo são elucidativos e abordam, em regra, todas as questões pertinentes à avaliação pericial, e que somente depois de realizada a perícia médica , as partes poderão formular quesitos suplementares (art. 469 do CPC), desde que não respondidos no laudo e relevantes para o deslinde do feito ; f) fica esclarecido, desde já, que apenas a ausência devidamente justificada (item c), bem como previamente informada, será acolhida e poderá determinar a realização do ato programado em outra data. Para os demais casos, quaisquer que sejam os motivos alegados pela parte para explicar sua ausência, o processo será levado à conclusão no estado em que se encontra, fundado na incúria da parte ausente, colhendo esta as consequências processuais advindas da não realização do ato processual programado. Registre-se, por oportuno, que caso eventual justificativa não seja acolhida pelo juízo, por dissonante da orientação acima exposta, somente poderá haver a renovação do pedido de produção de prova pericial mediante prévio depósito dos honorários periciais (R$ 200,00), que deverão ser depositados mediante recolhimento de guia de depósito judicial gerada a partir do E-proc, vinculada a este processo ("Ações" → "Depósitos Judiciais"), sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, conforme art. 485, IV, do Código de Processo Civil; g) apresentado(s) o(s) laudo(s) pericial(is), a Central de Perícias deverá providenciar a requisição dos honorários periciais à Direção do Foro da Seção Judiciária, ou, se for o caso , a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que transfira eventual depósito exigido para realização do ato à conta do(a) Sr(a). Perito(a), intimando-se o(a) expert de tal documento; h) Devolvidos os autos da Central de Perícias, a Secretaria deverá: I. abrir vista do(s) laudo(s) à parte autora, por 10 (dez) dias. Eventual parecer de assistente técnico deverá ser oferecido em tal oportunidade. II. promover a citação do INSS para apresentar proposta de conciliação ou para responder, querendo, aos termos da presente ação. No mesmo prazo, o INSS deverá se manifestar quanto ao laudo pericial. Alerte-se o INSS que lhe incumbe conferir a autenticidade e veracidade dos documentos juntados pela parte autora, cabendo-lhe deduzir eventuais impugnações expressamente. III. em se tratando de feito já contestado, abrir vista do laudo às partes pelo prazo de10 (dez) dias. IV. em sendo o caso , abrir vista dos autos ao Ministério Público Federal para emissão de parecer. V. Decorridos os prazos, com vista de eventuais documentos juntados pela parte autora, e nada mais sendo requerido, concluir os autos para sentença. 7. QUESITOS DO JUÍZO conforme o tipo de benefício postulado (que podem estar subsumidos no laudo eletrônico): 7.1. Auxílio por incapacidade temporária ou permanente 1. Qual a atividade laborativa exercida pela parte autora? 2. A parte autora é portadora de alguma doença ou moléstia? Qual? Desde quando (DID)? Qual o CID e/ou CIF correspondente? 2.1. (Apenas para perícias oftalmológicas) Qual a acuidade visual de uma pessoa considerada normal? Qual a acuidade visual da parte autora em cada um dos olhos? 3. A patologia que acomete a parte autora pode ser considerada acidente do trabalho, doença do trabalho ou profissional? Em caso positivo, especifique. 4. A doença ou moléstia apresentada pela parte autora é incapacitante para o exercício de sua atividade laborativa? 5. A incapacidade laborativa é permanente ou temporária? Sendo temporária, atualmente já não se encontra compensado o quadro incapacitante? Em caso afirmativo, é possível precisar até quando, ou em que período, a parte autora esteve incapacitada para o trabalho? Em caso negativo, qual o prazo estimado para recuperação? 6. Esclareça o perito se a recuperação da capacidade laborativa somente seria possível mediante intervenção cirúrgica ou se existem outras modalidades terapêuticas hábeis à obtenção daquele resultado, especificando-as. 7. Em caso de incapacidade permanente, o quadro incapacitante também impede o exercício de quaisquer atividades laborativas, ou a incapacidade é restrita à atividade habitual e outras similares? Neste último caso, quais são as limitações da parte autora à readaptação ou reabilitação profissional, sob o aspecto estritamente médico? 8. Já tendo ocorrido a readaptação/reabilitação profissional da parte autora, esclareça o perito se a parte está apta para exercer a atividade para a qual foi readaptada/reabilitada? 9. A que data remonta o início da incapacidade (DII)? Não sendo coincidentes as datas ou épocas de início da doença (DID) e da incapacidade (DII), esta última sobreveio por motivo de progressão ou agravamento daquela? 10. A análise quanto à data de surgimento da incapacidade embasou-se em algum documento médico específico? Em caso afirmativo, qual? 11. No caso de incapacidade permanente para quaisquer atividades laborativas, desde quando é possível afirmar o caráter irreversível? 12. A parte autora necessita de acompanhamento ou auxílio permanente de terceiro para realizar as tarefas da vida cotidiana, como alimentar-se, higienizar-se ou vestir-se? Desde quando? A limitação possui enquadramento no Anexo I do Decreto n. 3.048/99? 13. A parte autora apresenta causa, transitória ou permanente, que o impeça de exprimir sua vontade? 13.1. (Apenas para perícias psiquiátricas ou neurológicas) Constatada a incapacidade, há recomendação para que os valores porventura devidos em decorrência deste processo sejam alcançados a eventual responsável pela parte autora ou esta teria condições de bem gerir o numerário sem prejuízo próprio? 14. A incapacidade eventualmente constatada resulta de alguma das moléstias arroladas no art. 151, da Lei 8.213/91, quais sejam: a) tuberculose ativa; b) hanseníase; c) alienação mental; d) esclerose múltipla; e) hepatopatia grave; f) neoplasia maligna; g) cegueira; h) paralisia irreversível e incapacitante; i) cardiopatia grave; j) doença de Parkinson; l) espondiloartrose anquilosante; m) nefropatia grave; n) estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); o) Síndrome da Imunodeficiência Adquirida-AIDS; p) contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada? 15. Outros esclarecimentos que o perito entender pertinentes. 7.2. Auxílio-acidente 1. Qual a atividade laborativa exercida pela parte autora à época do acidente? 2. Qual a atividade laborativa exercida pela parte autora atualmente? 3. Apresenta a parte autora lesão consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? Em caso positivo, qual o tipo de lesão apresentada? 4. É possível afirmar que após a consolidação dessa lesão restaram sequelas? Em caso afirmativo, analise seu enquadramento no Anexo III, do Decreto 3.048/99 e informe a data em que tais sequelas se tornaram definitivas. 5. A(s) sequela(s) apresentada(s) implicam redução da capacidade para o trabalho exercido pela parte autora na época do acidente? 6. A(s) sequela(s) apresentada(s) implicam maior esforço para o desempenho da atividade exercida pela parte autora à época do acidente? 7. A patologia que acomete a parte autora pode ser considerada acidente do trabalho, doença do trabalho ou profissional? Em caso positivo, especifique. 8. Outros esclarecimentos que o perito entender pertinentes. 7.3. Acréscimo de 25% 1) A parte autora necessita de acompanhamento ou auxílio permanente de terceiro para realização de suas atividades cotidianas (alimentação, higiene, locomoção..)? Desde quando? 2) A limitação possui enquadramento no Anexo I do Decreto n. 3.048/99 (1 - Cegueira total; 2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta; 3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores; 4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível; 5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível; 6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível; 7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social; 8 - Doença que exija permanência contínua no leito; e 9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária)? 3) Qual o comprometimento sofrido pela parte autora em sua rotina e hábitos? 4) A parte autora apresenta causa, transitória ou permanente, que o impeça de exprimir sua vontade? 5) Outros esclarecimentos que o perito entender pertinentes. 7.4. Período pretérito (exclusivamente) 1) Apresentava o(a) Autor(a) doença ou moléstia que o(a) incapacitava para o exercício de sua atividade laborativa no período requerido? Em caso afirmativo, qual a doença e o CID correspondente? 2) Qual a atividade laborativa exercida pela parte autora na época? 3) A patologia que acometia a parte autora pode ser considerada acidente de trabalho, doença do trabalho ou profissional ? Em caso positivo, esclareça. 4) Quais as características da doença que o(a) Autor(a) apresentava? 5) Outros esclarecimentos que o perito entender pertinentes. 7.5. LOAS - quesitos médicos 1) Apresenta o(a) autor(a) algum impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? 2) Em caso positivo, qual o CIF correspondente? Quais as características do impedimento que o(a) autor(a) apresenta? Esse impedimento diagnosticado influencia ou limita algum domínio? Qual? (físico, mental, intelectual ou sensorial) 3) O impedimento apresentado pode ser considerado de longo prazo, considerado este como aquele que produziu ou tem aptidão de produzir efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos? Informe o Sr. Perito qual o marco inicial de tal impedimento. 4) O impedimento detectado decorre de anomalias ou lesões de natureza hereditária, congênita ou adquirida ? 5) O impedimento decorre de anomalias ou lesões irreversíveis, assim consideradas aquelas que não permitam recuperação ou não tenham probabilidade de alteração, apesar de novos tratamentos ? 6) O(a) autor(a) necessita de acompanhamento ou auxílio permanente de terceiro para realizar as tarefas da vida cotidiana, como alimentar-se, higienizar-se, vestir-se? 7) Considerando-se o impedimento detectado no(a) autor(a), existem produtos e/ou tecnologia para uso pessoal e mobilidade na vida diária (como prótese/órtese, bolsa coletora, sonda nasogástrica, nasoenteral ou de gastrotomia, nebulizador, instrumentos para cuidados e higiene pessoal, cadeira de rodas para banho e/ou locomoção, andador, bengala e outros) que melhorem a funcionalidade da pessoa, neste caso? Se positiva a resposta, tem o autor acesso a tais produtos, instrumentos, equipamentos ou tecnologia? 8) Considerando que os quesitos anteriores serviram para avaliar o componente “funções do corpo”, analise o componente “atividades e participação”, apontando, em relação à deficiência, às barreiras e às dificuldades encontradas nos respectivos domínios, se o periciando (a) não tem nenhuma dificuldade, (b) tem dificuldade leve, (c) tem dificuldade moderada, (d) tem dificuldade grave ou (e) tem dificuldade completa: - Quanto a aprendizagem e aplicação de conhecimento (desempenho em aprender, aplicar o conhecimento aprendido, pensar, resolver problemas e tomar decisões, abrangendo concentrar a atenção, pensar, ler, escrever, calcular etc.): - Quanto a tarefas e demandas gerais (aspectos gerais da execução de uma única tarefa ou de várias tarefas, organização de rotinas e superação do estresse): - Quanto a comunicação (características gerais e específicas da comunicação, por meio de linguagem, sinais e símbolos, incluindo a recepção e produção de mensagens, manutenção da conversação e utilização de dispositivos e técnicas de comunicação): - Quando a mobilidade: movimento de mudar o corpo de posição ou de lugar, carregar, mover ou manipular objetos, ao andar ou deslocar-se: - Cuidado pessoal: cuidado pessoal como lavar-se e secar-se, cuidar do próprio corpo e de parte do corpo, vestir-se, comer, beber e cuidar da própria saúde: 9) O autor apresenta alguma causa, transitória ou permanente, que o impeça de exprimir sua vontade? 10) Outros esclarecimentos que o perito entender pertinentes. 7.6. LOAS - avaliação socioeconômica A avaliação socioeconômica deverá ser fornecida por assistente social mediante o preenchimento do formulário indicado a seguir: LINK PARA AUTO DE CONSTATAÇÃO - SITUAÇÃO SOCIOECONÔMICA
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5030760-67.2025.4.04.7000 distribuido para 8ª Vara Federal de Curitiba na data de 09/06/2025.
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal da 1ª Região - Seção Judiciária do Estado da Bahia Juizado Especial Federal Cível - Juízo da 5ª Vara Federal 1070381-05.2024.4.01.3300 AUTOR: DANUSA LUISA DA SILVA SOUZA DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO : B (RESOLUÇÃO 535/2006) - SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95. Pleiteia a parte autora a concessão de benefício previdenciário/assistencial. O réu propôs acordo visando a compor definitivamente a presente lide e a parte autora anuiu. Nestas condições, homologo o presente acordo e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, do NCPC. Outrossim, determino que o INSS implemente, no prazo de 30 dias a contar da intimação da CEAB-DJ/SR-V, o benefício previdenciário em favor da parte autora, nos termos da proposta aceita, comunicando-se o cumprimento a este juízo. Deverá a Secretaria promover os atos necessários à execução, remetendo-se os autos à SECAJ ou ao próprio réu, se necessário, ou expedindo-se, em caso de proposta líquida, a RPV, com destaque de verba contratual limitada a 30% das parcelas vencidas, se requerido e juntado o contrato de honorários/cláusula em procuração. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, data da assinatura eletrônica. JUÍZA FEDERAL (assinado digitalmente)
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5000698-18.2025.4.04.7138 distribuido para 2ª Vara Federal de Caxias do Sul na data de 05/06/2025.
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI PROCESSO: 1000752-72.2024.4.01.4001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: A. A. P. L. REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JULIO DE CARVALHO ALENCAR - PI12172 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. PICOS, 28 de maio de 2025. ELIOMAR OLIVEIRA RIBEIRO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima. Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE). Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000008-86.2025.4.04.7138/RS AUTOR : JOSEPH EMANUEL SCHMITT FEODOROFF (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : JULIO DE CARVALHO ALENCAR (OAB PI012172) AUTOR : GELISIANE SCHMITT GRADE (Pais) ADVOGADO(A) : JULIO DE CARVALHO ALENCAR (OAB PI012172) ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no artigo 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, estabelecida pelo Provimento nº 62, de 13 de junho de 2017, e por ordem dos magistrados desta Unidade Judiciária: Inicialmente, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar qual o local exato de sua residência, com a indicação de pontos de referência, acostando aos autos comprovante de endereço atual em nome próprio . Inexistindo comprovante em seu nome, deverá acostar declaração do titular, atestando, sob as penas da lei, que o(a) autor(a) reside consigo. Na oportunidade, deverá fornecer, também, o seu número de telefone de contato . I. Por este Ato, designa-se perícia socioeconômica no presente feito, a ser realizada na residência da parte autora , conforme informações descritas no evento a seguir (data, horário e perito nomeado). No dia e horário fixados, a parte autora deverá permanecer em sua residência a fim de possibilitar a realização da avaliação pericial. Ressalta-se que é de responsabilidade do(a) procurador(a) constituído(a) cientificar o(a) autor(a) a respeito da perícia designada. II. Os honorários do perito serão fixados no valor máximo para o procedimento, conforme previsto na Resolução em vigor do Conselho da Justiça Federal. III. Intima-se a parte autora: a) para indicar, querendo, assistente técnico, que deverá comparecer independentemente de prévia intimação ao local da perícia e formular pessoalmente seus quesitos ao perito, não havendo a necessidade de sua prévia indicação neste processo virtual; b) de que os quesitos do Juízo são suficientemente elucidativos e abordam, em regra, todas as questões pertinentes à avaliação pericial, e, consequentemente, ao julgamento da lide. No entanto, eventuais pontos que necessitem de maiores esclarecimentos poderão ser suscitados por meio de quesitos suplementares a serem ofertados após a apresentação do laudo , cabendo ao Juízo Remetente, se entender pela necessidade de complementação da prova , promover seu encaminhamento diretamente ao perito para que apresente laudo complementar. Eventual impugnação ao(à) perito(a) nomeado(a) não será considerada após transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias contados da cientificação deste ato (ressalvadas as hipóteses de impedimento/suspeição, cujo prazo é de 15 (quinze) dias). IV. Intima-se o(a) perito(a) assistente social para que forneça o Auto de Constatação, cujo modelo deverá ser encartado a este processo , https://formularios-aditamento.w3spaces.com/auto-de-constatacao.html, observando-se as seguintes disposições: a) deverá o(a) perito(a) solicitar documentos que comprovem as informações a serem prestadas pela parte autora, tais como recibos de pagamentos de aluguel, apólice de seguro, receitas médicas, notas fiscais de aquisição de medicamentos, contas de água, luz, etc. Além disso, deverá diligenciar junto à Prefeitura Municipal, ao Posto de Saúde local, a Entidades Assistenciais, à Associação de Bairro ou outras, a fim de obter informações sobre algum tipo de auxílio que a parte autora receba (bolsa escola, vale gás, cestas básicas, doações de alimentos, vestuário ou medicamentos, etc). b) o Auto de Constatação deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias , contados da efetiva realização da avaliação. V. Havendo questão a ser apreciada pelo Juízo Remetente, ou caso se frustre a realização da perícia, o processo será devolvido para providências. VI. Juntado o laudo socioeconômico, e sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, será requisitado à Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul o pagamento dos honorários periciais, procedendo-se, ato contínuo, à devolução do processo ao juízo remetente.
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