Antonio Wilson Lages Do Rego Junior

Antonio Wilson Lages Do Rego Junior

Número da OAB: OAB/PI 012175

📋 Resumo Completo

Dr(a). Antonio Wilson Lages Do Rego Junior possui 37 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF1, TJPI e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 37
Tribunais: TRF1, TJPI
Nome: ANTONIO WILSON LAGES DO REGO JUNIOR

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
37
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (15) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) RECURSO INOMINADO CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2) GUARDA (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJPI | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC União Sede Rua Anfrísio Lobão, 222, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0804973-50.2023.8.18.0076 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Requisitos, Correção Monetária] EXEQUENTE: BELZAMAR LIMA CALDAS - EPP EXECUTADO: FRANCISCO DA CONCEICAO FORTES DE CERQUEIRA DECISÃO Considerando o acordo celebrado entre as partes e devidamente homologado por este Juízo, bem como a existência de valor bloqueado nos autos, determino a transferência do valor de R$ 1.173,68 (id 69434350) à conta judicial vinculada ao presente feito, para fins de efetivação do pagamento acordado. Após a efetivação da transferência, expeça-se alvará em favor da parte beneficiária, conforme os termos do acordo. Cumprida a diligência e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Cumpra-se. UNIÃO-PI, data registrada eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC União Sede
  3. Tribunal: TJPI | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede DA COMARCA DE BARRAS Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0804345-41.2024.8.18.0039 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Requisitos, Correção Monetária] EXEQUENTE: J. G. RODRIGUES FILHO - ME EXECUTADO: NADIA VIEIRA DE SOUSA SENTENÇA Cuida-se de demanda proposta por J. G. RODRIGUES FILHO - ME em face de Nadia Vieira De Sousa. Tramitada regularmente o presente feito, sobreveio manifestação pela parte exequente (id. 78331929), na qual pleiteou a desistência da execução em razão do adimplemento do valor devido pelo executado. Constado a quitação da dívida, conforme expressamente confessado pela parte exequente, impõe-se o reconhecimento da satisfação da obrigação, e que portanto, não há que se falar em desistência, sendo imperioso o conhecimento direto da matéria que se impõe, nos termos do art. 924, II, do CPC. Dispõe o art. 924, II do CPC, que o processo de execução será extinto quando a obrigação for satisfeita. Ademais, o art. 925 do referido diploma legal estabelece que a extinção do processo de execução só produz efeito quando declarada por sentença. Ante o exposto, homologo, por sentença, e em conformidade com a verdadeira face da Lei n. 9.099/95, a renúncia à pretensão formulada na ação, conforme requerido pelo exequente, e, com fulcro nos art. 924, II e 925 do Código de Processo Civil, julgo por sentença extinto o feito com resolução de mérito, em razão do adimplemento da obrigação. Proceda-se com o cancelamento de todas as medidas executivas eventualmente deferidas em face dos executados, incluindo o desbloqueio de valores e de veículos registrados no sistema RENAJUD. Da homologação não caberá recurso, a teor do que dispõe o art. 41, caput da Lei nº. 9.099/95. Sem custas, taxas ou despesas, além de honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Com o cumprimento das determinações, arquive-se os autos. Cumpra-se. Barras, data indicada no sistema informatizado. Juiz(a) de Direito da JECC Barras Sede
  4. Tribunal: TJPI | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0801974-09.2022.8.18.0061 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Requisitos, Correção Monetária] EXEQUENTE: DEUSAMAR CARDOSO CALDAS - ME EXECUTADO: TATIANE DOS SANTOS SILVA DECISÃO Considerando que o resultado do bloqueio foi a quantia de R$ 1.625,44 (comprovante em anexo), intimem-se as partes para se pronunciar, especialmente sobre se considerar adimplida a execução. Cumpra-se. Expedientes necessários. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Miguel Alves
  5. Tribunal: TJPI | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Sede DA COMARCA DE BARRAS Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0805406-68.2023.8.18.0039 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Requisitos, Correção Monetária] EXEQUENTE: J. G. RODRIGUES FILHO - ME EXECUTADO: EFRAIN LUIS DA COSTA ARAUJO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Compulsando os autos, verifico que o valor da condenação foi integralmente pago, o que autoriza a extinção do feito. Assim, o Código de Processo Civil, prevê a extinção da execução quando a obrigação é satisfeita; a qual deve ser declarada por sentença. Ante o exposto, julgo pela extinção do processo, declarando a satisfação da obrigação imposta, com base no artigo 924, II, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas (arts. 54 e 55, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95). Libere-se o valor depositado voluntariamente pela parte Ré, mediante alvará expedido em benefício da parte demandante e outro de seu causídico, observado o percentual estabelecido em contrato de honorários advocatícios - o qual deverá ser juntado nos autos, caso ainda não o tenha sido feito - e o percentual máximo de 50%, conforme determinado no Código de Ética e Disciplina da OAB (art. 38). Com o trânsito em julgado e com o comprovante da operação, arquive-se. Cumpra-se. Intime-se. BARRAS-PI, data indicada no sistema informatizado. Fernanda Marinho de Melo Magalhães Rocha Juiz(a) de Direito da JECC Barras Sede
  6. Tribunal: TJPI | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC União Sede Rua Anfrísio Lobão, 222, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0010884-54.2017.8.18.0119 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Duplicata] INTERESSADO: BELZAMAR LIMA CALDAS INTERESSADO: MARIA CONCEBIDA ALVES PEREIRA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovida por BELZAMAR LIMA CALDAS em face de JMARIA CONCEBIDA ALVES PEREIRA. Efetivado o bloqueio de ativos financeiros da devedora (ID 69149891), esta apresentou impugnação e requereu a liberação dos recursos atingidos, que alega serem proventos de aposentadoria utilizados para a sua sobrevivência (ID 73712089 e seguintes) . O exequente, em resposta, requereu o prosseguimento do feito (ID 75871337). Era o que havia a mencionar. A impenhorabilidade é instituto que tem por objetivo preservar a dignidade do devedor e o seu direito ao patrimônio mínimo, integrando o princípio do devido processo legal. É por isso que a legislação consagra impenhoráveis, como hipótese de benefício de competência, os rendimentos de natureza alimentar. Nesse sentido, o art. 833, IV, do CPC dispõe que são impenhoráveis os vencimentos ou subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalho autônomo e os honorários de profissional liberal”. As exceções legais à regra da impenhorabilidade da verba alimentar (art. 833, § 2º, do CPC) são a obrigação alimentar, que, independentemente de seu valor, autoriza a penhora de rendimentos dessa natureza; e as importâncias excedentes a 50 salários-mínimos mensais recebidas pelo devedor. No âmbito pretoriano, entende-se que a impenhorabilidade não impede a constrição de verba alimentar (inclusive por meio de descontos mensais) que exceda consideravelmente o que se impõe para a proteção do executado, de maneira a preservar a sua subsistência digna e de sua família. Como parâmetro, já se utilizou o valor do subsídio dos Ministros do STF. Na situação vertente, a devedora demonstrou, por meio de extrato bancário, que a verba bloqueada consiste em crédito de natureza alimentar (proventos previdenciários). O mesmo documento informa que o valor mensal recebido a esse título é de R$ 811,90, quantia muito inferior ao um salário mínimo nacional. Não há demonstração de que a devedora aufira outros rendimentos. Em face dessas circunstâncias, deve ser reconhecida a ilegalidade do bloqueio que se operou sobre os ativos financeiros do executado, que têm comprovada natureza alimentar e ostentam valor módico, enquadrável na proteção legal estatuída pelo art. 833, IV, do CPC. Ante o exposto, acolho a insurgência da devedora e determino o imediato desbloqueio dos valores atingidos por meio do SISBAJUD. Ordem de desbloqueio protocolada nesta data. Intimem-se as partes. O devedor deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora; o exequente, a seu turno, sucessivamente e no mesmo prazo, deverá apontar bens do devedor passíveis de constrição, sob pena de suspensão do processo executivo, na forma do art. 921, III, do CPC. União/PI, data indicada no sistema informatizado. JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) JECC União Sede
  7. Tribunal: TJPI | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC União Sede Rua Anfrísio Lobão, 222, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0803311-22.2021.8.18.0076 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Correção Monetária] INTERESSADO: BELZAMAR LIMA CALDAS - EPPINTERESSADO: ANA CLAUDIA CARVALHO SOUSA DESPACHO Considerando o novo endereço juntado pela autora, intime-se, por meio de oficial de justiça, a parte executada no endereço indicado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito, conforme requerido nos autos, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. UNIÃO-PI, data registrada eletronicamente. Juiz(a) de Direito do JECC União Sede
  8. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0011482-32.2017.8.18.0014 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Compra e Venda] EXEQUENTE: CARLOS MAGNO RODRIGUES DA COSTA EXECUTADO: FRANCISCO CARVALHO DA SILVA JUNIOR DECISÃO Vistos. O provimento final já foi exarado e, neste momento, encontra-se atingido pelo pálio da coisa julgada, uma vez que não há oposição de embargos de declaração nem, tampouco, interposição de recurso inominado nestes autos (0011482-32.2017.8.18.0014). Os embargos de terceiros manejados neste último dia 04.04.2025 (ID 73631817) teve seu cerne examinado na decisão de ID 72273516. De igual forma, a manifestação aviada no datado dia 04.04.2025 (ID 73629284) também já foi objeto do mérito daquela decisão (que, aliás, decidiu fundamentadamente todos pontos controvertidos nos autos). Quanto ao argumento aventado no conteúdo da peça de ID 73737497, segundo a qual “a petição inicial foi indeferida, ao entendimento de incomparabilidade de embargos de terceiro no âmbito dos Juizados Especiais”, insta salientar não ter sido esse o âmago do decisum. Explico. O cumprimento de sentença, no rito sumaríssimo, deve seguir as disposições do Código de Processo Civil (Título II do Livro I da Parte Especial do NCPC), a teor do disposto no art. 52, caput, da Lei nº 9.099/95, com as ressalvas feitas por este dispositivo. Segundo estabelece o mencionado artigo, em seu inciso IX e respectivas alíneas, o devedor poderá oferecer embargos (aqui aplicando o entendimento dos embargos de terceiro), nos autos da execução. Fica claro, portanto, que o modelo de execução de título judicial adotado pela Lei nº 9.099/95 é o sincrético, permitindo a execução da decisão em caráter incidente ao processo em que ela foi proferida. No regime disposto pelo Código de Processo Civil, o devedor se defende por impugnação, no cumprimento de sentença, e embargos, na execução de título extrajudicial, a qual não tem natureza de ação autônoma, mas de simples defesa, cuja solução se dá por sentença ou decisão interlocutória. Obviamente não lhe dá o caráter de ação autônoma. A sua natureza jurídica é semelhante à da impugnação ao cumprimento de sentença prevista no NCPC (simples defesa), até mesmo porque, conforme dito acima, o cumprimento de sentença nos juizados também se dá nos mesmos autos do processo de conhecimento (sincretismo processual). Nesse sentido, o conteúdo da susomencionada peça invoca sofismo, visto que ela (petição) não foi indeferida, ao contrário, foi determinado o traslado das peças a estes autos, com posterior arquivamento daquele feito (0803771-18.2024.8.18.0039) e, repise-se, teve proferida decisão, a qual, inclusive, extinguiu a execução e decidiu todos os pontos requestados e controvertido, conforme alhures mencionado. Ante o exposto, certifique-se o trânsito em julgado. Após, cumpram-se os dispositivos finais constantes no ID 72273516, notadamente a expedição de carta de adjudicação. Em tempo, desarquive-se aquele caderno processual (0803771-18.2024.8.18.0039); após, junte-se esta decisão e, na sequência, remetam-se à Turma Recursal. Cumpra-se. Intime-se. BARRAS-PI, 6 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Barras Sede
Página 1 de 4 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou