Keylane Nunes Queiroz
Keylane Nunes Queiroz
Número da OAB:
OAB/PI 012206
📋 Resumo Completo
Dr(a). Keylane Nunes Queiroz possui 24 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJDFT, TRT22, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJDFT, TRT22, TJPI, TRF1
Nome:
KEYLANE NUNES QUEIROZ
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1013917-92.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO GUILHERME DUARTE DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KEYLANE NUNES QUEIROZ - PI12206 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: FRANCISCO GUILHERME DUARTE DA SILVA KEYLANE NUNES QUEIROZ - (OAB: PI12206) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 15 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1021705-26.2025.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANTONIA MARIA RODRIGUES SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO ABRAAO RODRIGUES SAMPAIO - PI14927 e KEYLANE NUNES QUEIROZ - PI12206 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ANTONIA MARIA RODRIGUES SILVA KEYLANE NUNES QUEIROZ - (OAB: PI12206) FRANCISCO ABRAAO RODRIGUES SAMPAIO - (OAB: PI14927) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 14 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0803298-96.2024.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Plano de Saúde ] AUTOR: MARIA DO SOCORRO PERES RODRIGUES, GLORIA DE MARIA PERES RODRIGUES REU: PLAMTA SERVICOS MEDICOS S/S LTDA. - ME SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR ajuizado por MARIA DO SOCORRO PERES RODRIGUES e GLORIA DE MARIA PERES RODRIGUES em face de PLANO MÉDICO DE ASSISTÊNCIA E TRATAMENTO – PLAMTA, todos qualificados nos autos. Decisão deferindo a gratuidade de justiça e determinando encaminhamento dos autos para manifestação do NATJUS. (ID 65384492) Decisão indeferindo a liminar e determinado a citação da requerida. (ID 65526390) Agendamento de audiência de conciliação, ante a semana nacional da saúde. ( ID 73023090). A parte autora requereu a desistência (ID 76938946). É o breve relatório. Decido. Conforme a dicção do art. 485, § 5º, do Código de Processo Civil “a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença”. Se ela for manifestada depois de oferecida a contestação, a sua homologação dependerá da anuência do réu, conforme art. 485, §4º, do Código de Processo Civil. Na espécie, o Autor desistiu de prosseguir com o processo antes de oferecida a contestação. Logo, o requerimento de desistência independente de consentimento da parte demandada, devendo ser homologada pelo Judiciário para que possa surtir seus normais efeitos (art. 200, parágrafo único, CPC). Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários, pois pleiteada a desistência antes da citação da parte ré. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, PROCEDA-SE a cobrança das custas judiciais, na forma da lei e dos atos normativos deste Egrégio Tribunal de Justiça. Não havendo pagamento, nos termos do Provimento Conjunto Nº 42/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, ENCAMINHEM-SE os documentos necessários (cópia da sentença, certidão de não pagamento e certidão de trânsito em julgado) ao FERMOJUPI para inclusão da dívida no Sistema SERASAJUD. Adotadas as providências necessárias, ARQUIVEM-SE os autos. ESPERANTINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0014386-79.2010.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: WESLEY LIMA BARROS REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte embargada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 7 de julho de 2025. LEONARDO LIMA PEREIRA 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1021436-84.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARLOS SANTOS DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO ABRAAO RODRIGUES SAMPAIO - PI14927 e KEYLANE NUNES QUEIROZ - PI12206 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): CARLOS SANTOS DE SOUSA KEYLANE NUNES QUEIROZ - (OAB: PI12206) FRANCISCO ABRAAO RODRIGUES SAMPAIO - (OAB: PI14927) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0800278-34.2023.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM (281) ASSUNTO(S): [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] AUTOR: REBECA CRISTINA BORGES CAVALCANTE REU: INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Salário Maternidade proposta por REBECA CRISTINA BORGES CAVALCANTE em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, qualificados na exordial. A parte autora afirma que exerce atividade rural e que, em decorrência de sua maternidade, faz jus à concessão do benefício de salário-maternidade (NB 203.696.782-0), DER 18/08/2022. Narra, ainda, que teve seu pedido indeferido pela autarquia federal. Juntou documentos. Citada, a autarquia ré apresentou contestação, na qual sustentou a inexistência de prova da qualidade de segurada especial no período correspondente à carência. Juntou documentos. A parte autora ofereceu réplica. Foi realizada audiência de instrução e julgamento com coleta do depoimento pessoal da parte autora e oitiva de testemunhas. II – FUNDAMENTAÇÃO No mérito, verifico que pleiteia a parte autora a concessão do benefício de salário maternidade. No ponto, importa destacar que para que seja concedido o benefício de salário maternidade à trabalhadora rural é necessário, além da comprovação de nascimento de filho, que se comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, de modo a configurar a qualidade de segurada especial. Nos termos do artigo 39, parágrafo único, c/c artigo 11, VII, da Lei nº. 8.213/91, a trabalhadora rural, que exerce a atividade campesina, em regime de economia familiar, é qualificada como segurada especial fazendo jus, portanto, independentemente de recolhimento de contribuições, à concessão do benefício de salário maternidade, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício: “Art. 39. (…) Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.” No caso em espécie, a Autora alega que exerce a atividade rural durante toda sua vida. Assim, é imprescindível que a parte autora comprove efetivamente o exercício da atividade rural no período correspondente imediatamente aos 12 (doze) meses anteriores ao início do benefício, bem como que essa se dava em caráter de economia familiar. In casu, o acervo probatório colacionado aos autos pela parte autora é, em sua maior parte, posterior ao nascimento da sua filha ou relativos ao período em que a parte autora já se encontrava em estado gestacional. Acerca da questão e dos meios de comprovar a qualidade de segurado especial, importa transcrever o teor do art. 55, § 3º, da lei supramencionada: “Art. 55. (...) § 3º. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo a ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.” É imprescindível, portanto, o início de prova material, o qual deve ser contemporâneo à época dos fatos a serem provados, ou seja, contemporâneo à época em que a parte alega ter exercido trabalho rural. É neste sentido o enunciado da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula n. 149, STJ. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Assim, depreende-se dos autos que a parte autora não apresentou qualquer início de prova material contemporânea à época de exercício da atividade campesina, não se desincumbindo do ônus de comprovar a qualidade de segurada especial, essencial à concessão do benefício previdenciário. É este o entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. INTERESSE DE AGIR COMPROVADO: PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUAL. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO DO INSS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS. 1. A contestação de mérito caracterizou o interesse de agir da parte autora em face do INSS, uma vez que houve resistência ao pedido, sendo, para esses casos, prescindível a provocação administrativa, tanto mais quando há requerimento administrativo atual - fl. 32. Análise do mérito com base no art. 1013, § 3º, NCPC. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3. Os documentos trazidos aos autos são imprestáveis para comprovar a atividade campesina do autor. A certidão emitida pelo TRE/AM (f. 14) cuja ocupação declarada pelo eleitor foi agricultor, não é apta a comprovar a condição de rurícola da requerente. A certidão não traz, por si só, a certeza e a segurança jurídica necessárias à configuração do início razoável de prova, eis que retificável a qualquer tempo. Também desinfluente a certidão de nascimento próprio, de fl. 11, visto que sequer consta a qualificação profissional dos genitores. Os documentos juntados às fl 15 referem-se a terceiros estranhos à lide. 4. Não comprovada a condição de rurícola da parte autora, na qualidade de segurado especial, por início razoável de prova material, não assiste à parte autora o direito ao benefício. 5. Deferida a gratuidade de justiça requerida na inicial - fl. 22, o autor deverá arcar com os honorários de advogado arbitrados em R$ 1.000,00 ficando suspensa a execução, nos termos da legislação em vigor. 6. A coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas. 7. Apelação parcialmente provida para afastar a necessidade de prévio requerimento administrativo e julgar improcedente o pedido, com fulcro no art. 1013, § 3º, do NCPC. (AC 0040518-56.2016.4.01.9199 / MA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 26/10/2017)” Desse modo, manifesto que não consta dos autos qualquer documentação hábil a caracterizar início de prova material de que a parte autora é segurada especial. Dessa forma, não estando atendidos os requisitos da Lei nº 8.213/91, forçoso concluir que a parte requerente não faz jus ao benefício de salário-maternidade. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora (artigo 85 CPC) em custas e honorários de sucumbência, estes em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. ESPERANTINA-PI, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1021705-26.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIA MARIA RODRIGUES SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO ABRAAO RODRIGUES SAMPAIO - PI14927 e KEYLANE NUNES QUEIROZ - PI12206 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ANTONIA MARIA RODRIGUES SILVA KEYLANE NUNES QUEIROZ - (OAB: PI12206) FRANCISCO ABRAAO RODRIGUES SAMPAIO - (OAB: PI14927) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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