Anne Karoliny Lopes Candido
Anne Karoliny Lopes Candido
Número da OAB:
OAB/PI 012214
📋 Resumo Completo
Dr(a). Anne Karoliny Lopes Candido possui 11 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2024, atuando em TJPI, TJCE, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJPI, TJCE, TRF1, TRT22
Nome:
ANNE KAROLINY LOPES CANDIDO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (1)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1046514-51.2023.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JUCIANO OLIVEIRA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANNE KAROLINY LOPES CANDIDO JAEGER - PI12214 e JUAREZ ONILDO JAEGER JUNIOR - PI13965 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JUCIANO OLIVEIRA ROCHA JUAREZ ONILDO JAEGER JUNIOR - (OAB: PI13965) ANNE KAROLINY LOPES CANDIDO JAEGER - (OAB: PI12214) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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Tribunal: TJCE | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE. E-mail: for.14fazenda@tjce.jus.br Telefone/Whatsapp: (85)3108-2053 Processo: 3024930-49.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Concessão] Parte Autora: GENILCE NASCIMENTO DE ALMEIDA Parte Ré: ESTADO DO CEARA e outros Valor da Causa: RR$ 103.680,00 Processo Dependente: [] DESPACHO Em atenção ao princípio do contraditório, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do novo documento de id. 137388296 juntado pelo demandado. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Fortaleza 2025-06-10 Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito em respondência pela 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Portaria 601/2025 DFCB
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Tribunal: TJCE | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE. E-mail: for.14fazenda@tjce.jus.br Telefone/Whatsapp: (85)3108-2053 Processo: 3024930-49.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Concessão] Parte Autora: GENILCE NASCIMENTO DE ALMEIDA Parte Ré: ESTADO DO CEARA e outros Valor da Causa: RR$ 103.680,00 Processo Dependente: [] DESPACHO Em atenção ao princípio do contraditório, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do novo documento de id. 137388296 juntado pelo demandado. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Fortaleza 2025-06-10 Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito em respondência pela 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Portaria 601/2025 DFCB
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0001623-03.2015.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] INTERESSADO: MARIA DE JESUS BRITO MELO SANTOS INTERESSADO: P H COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME SENTENÇA Visto. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS C/C COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS que MARIA DE JESUS BRITO MELO SANTOS move em face de PH COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA,, ambos já devidamente qualificado nos autos. No ID 4818505, fls. 11/18, foi proferida sentença julgando parcialmente procedente os pedidos da autora. No acórdão de ID 62919998, foi conhecido ambos os recurso apelatório das partes, Quanto ao recurso da autora, foi negado provimento. Em relação do recurso apelatório manejado pelo requerido, foi lhe dado parcial provimento para: a) reduzir o valor dos danos morais para 50% de R$ 100.000,00; b) fixar o valor da pensão em R$ 264,43, a ser pago na forma definida na sentença de embargos; c) deduzir o montante pago a título de DPVAT. No ID 62920015, foi conhecido os embargos opostos contra o acórdão de ID 62919998, contudo foi-lhe negado provimento. Não foi conhecido o agravo em recurso especial apresentado pela autora, (ID 62920045). A ação transitou em julgado em 09 de Agosto de 2024(ID 62920047). A parte autora foi intimada para tomar conhecimento do retorno dos autos a este juízo, contudo ficou inerte, conforme expediente nos autos. No ID 63762271, a parte requerida, informa que a autora ajuizou cumprimento provisório de sentença sob o nº 0801294-74.2023.8.18.0033, cuja obrigação foi satisfeita. Juntou comprovante de pagamento da obrigação (ID 63762285) A intimada parte se manifestar, a parte autora, permaneceu inerte conforme expedientes eletrônicos. A ação de conhecimento foi evoluída para cumprimento de sentença. É o que tem a relatar. Decido. Inicialmente, destaco que, como a ação de conhecimento foi evoluída em cumprimento de sentença — o que configura uma nova fase processual com impacto nas estatísticas — e tendo em vista que a obrigação foi devidamente cumprida, conforme verificado no processo nº 0801294-74.2023.8.18.0033 e no comprovante de ID nº 63762285, passo à prolação de sentença para fins de regular encerramento do feito. Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, as ações de execução serão extintas quando a obrigação for satisfeita. Vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II – a obrigação for satisfeita; [...] Na hipótese dos autos, em manifestação de ID nº 63762271, a parte requerida informou que a autora ajuizou a execução provisória de nº 0801294-74.2023.8.18.0033, a qual tramitou neste juízo. Relatou ainda que a obrigação imposta nos presentes autos já se encontra integralmente satisfeita naquela execução, tendo juntado comprovante de pagamento da obrigação (ID nº 63762285). Desta forma, ao analisar os autos de nº 0801294-74.2023.8.18.0033, foi possível constatar o efetivo cumprimento da obrigação imposta ao requerido nestes autos, inclusive com o levantamento do valor pela parte autora. Assim, conclui-se que não subsiste objeto a ser perseguido na presente demanda. Ademais, mesmo tendo sido intimada por duas vezes nos autos, a parte autora permaneceu inerte, razão pela qual entendo que não há óbice para a extinção do feito. Assim, diante das razões acima expostas, entendo que a extinção do presente cumprimento de sentença é a medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, sem mais delongas, uma vez comprovada a satisfação da obrigação, EXTINGO O FEITO com resolução do mérito, nos termos dos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 19 de maio de 2025. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0806218-08.2021.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Serviços Hospitalares, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: ADRIELE MARIA CARVALHO LIMA EXECUTADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros D E C I S Ã O Vistos, Para se definir em qual proporção deve ocorrer o rateio dos honorários sucumbenciais em caso de litisconsórcio, deve-se entender que os honorários sucumbenciais fixados em sentença são direito do advogado e não da parte. Portanto, sendo os honorários de sucumbência direito do advogado, em caso de litisconsórcio, estes deverão ser divididos na proporção da quantidade de advogado(s)/escritório(s) atuante(s) no caso. Isto porque a proporcionalidade inscrita no comando do art. 87 do Código de Processo Civil há de sempre partir de iguais frações, como premissa de raciocínio, pois os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, não às partes, ainda que atuantes em litisconsórcio ativo ou passivo. Portanto, excetuada situação em que demonstrada cabalmente a atuação mais incisiva de algum dos procuradores/escritórios para o desfecho favorável da demanda, obrigatoriamente os honorários deverão ser rateados na proporção da quantidade de advogados/escritório que atuaram na ação, pouco importando se um deles representou mais partes do que o outro. Deste modo, em caso de haver vitória judicial de litisconsórcio representado por mais de um advogado/escritório, os honorários sucumbenciais fixados na decisão terminativa deverão ser rateados na proporção da quantidade de procuradores/escritórios que atuaram na ação. Isto posto, determino que a Secretaria junte aos autos certidão de militância referente aos autos em epígrafe, bem como, em havendo, dos incidentes relacionados ao mesmo. Após, conforme fundamentação supra, intimem-se as peticionantes ID. nº 74996291 e ID. nº 75005480, para apresentarem a planilha atualizada do débito respectivo a sua cota parte dos honorários sucumbenciais, no prazo de 5 (cinco) dias, destacando-se o valor referente a demandante ADRIELE MARIA CARVALHO LIMA. Expedientes necessários. PARNAÍBA-PI, 15 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1033279-17.2023.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: L. R. S. V. REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANNE KAROLINY LOPES CANDIDO JAEGER - PI12214 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Teresina, 24 de maio de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803995-08.2023.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: JOSEFA DE SOUSA OLIVEIRA REU: INSS ATO ORDINATÓRIO Considerando o trânsito em julgado da Sentença proferida nos autos, INTIMO a parte autora para requerer o respectivo Cumprimento de Sentença no prazo de 30 (trinta) dias úteis, ciente de que a ausência de manifestação importará no arquivamento do feito, sem prejuízo de posterior reabertura. PIRIPIRI, 20 de maio de 2025. MARIO SERGIO COUTINHO RAULINO 2ª Vara da Comarca de Piripiri
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