Miqueias Batista De Oliveira

Miqueias Batista De Oliveira

Número da OAB: OAB/PI 012226

📋 Resumo Completo

Dr(a). Miqueias Batista De Oliveira possui 10 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF1, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 10
Tribunais: TRF1, TJPI
Nome: MIQUEIAS BATISTA DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) APELAçãO CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003018-95.2025.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA JOSE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIQUEIAS BATISTA DE OLIVEIRA - PI12226 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARIA JOSE SOUSA MIQUEIAS BATISTA DE OLIVEIRA - (OAB: PI12226) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI PROCESSO: 1000860-04.2024.4.01.4001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: RITA ANTONIA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIQUEIAS BATISTA DE OLIVEIRA - PI12226 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. PICOS, 27 de junho de 2025. JONAS HIPOLITO BARROS Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima. Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE). Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000889-20.2025.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUDIRENE DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIQUEIAS BATISTA DE OLIVEIRA - PI12226 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): AUDIRENE DE OLIVEIRA MIQUEIAS BATISTA DE OLIVEIRA - (OAB: PI12226) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020077-18.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000339-20.2017.8.18.0055 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GLAUTYENE SOUSA MORAIS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MIQUEIAS BATISTA DE OLIVEIRA - PI12226-A e ANNA JESSE DE ARAUJO LEAL - PI14150-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1020077-18.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GLAUTYENE SOUSA MORAIS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de recursos de apelação interposto pela parte autora contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou improcedente o pedido para determinar a concessão de benefício por incapacidade em seu favor por ter o laudo pericial atestado sua capacidade laboral. Em suas razões, a parte autora alega que o laudo médico pericial atestou sua incapacidade e requer reforma da sentença para que sejam julgados procedentes o pedido de concessão de benefício por incapacidade desde a data do requerimento apresentado em 03/03/2016. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1020077-18.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GLAUTYENE SOUSA MORAIS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Trata-se de recursos de apelação interposto pela parte autora contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou improcedente o pedido para determinar a concessão de benefício por incapacidade em seu favor por ter o laudo pericial atestado sua capacidade laboral. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente). Em suas razões, a parte autora alega que o laudo médico pericial atestou sua incapacidade e requer reforma da sentença para que sejam julgados procedentes o pedido de concessão de benefício por incapacidade desde a data do requerimento apresentado em 03/03/2016. No caso dos autos, a perícia oficial (id. 362166147, fls. 102/106) atestou que a parte autora é acometida por hérnia umbilical e, ao responder os quesitos do Juízo, o perito atestou que a incapacidade teve início em 2006 e que à data da perícia o quadro mórbido incapacitante estava compensado e a parte autora podia trabalhar e executar as tarefas atinentes à sua profissão. Entretanto, ao responder os quesitos do INSS, o perito atestou que a parte autora estava incapacitada para desempenhar as funções de seu trabalho, com necessidade de realização de nova cirurgia para melhora do seu quadro de saúde. A jurisprudência desta Corte é consistente no sentido de que o laudo pericial deve apresentar-se conclusivo quando a existência de incapacidade e seu surgimento, de modo a possibilitar a verificação da qualidade de segurada e do cumprimento da carência pela parte autora. Veja-se: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO MÉDICO JUDICIAL OU DE REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, e 39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. O deferimento do benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença pressupõe a comprovação de que a parte autora deve ser qualificada como segurada do RGPS e que ela está incapacitada para o desempenho do labor que exercia. 3. A realização de perícia médica judicial, em demanda cuja pretensão versa sobre a concessão de benefício por incapacidade, é procedimento indispensável para o deslinde da questão. 4. O laudo oficial deve apresentar-se conclusivo, detalhando a patologia da qual sofre a parte demandante, sem deixar em dúvida o grau de evolução da doença reconhecida, o que demonstrará a incapacidade ou não da parte autora para as atividades a que ela estava habilitada a desempenhar. Também deve conter elementos que permitam aferir se, ao tempo do surgimento da incapacidade, a parte autora era segurada e cumpria a carência exigida. Caso em que o laudo pericial não é suficiente para o julgamento da causa, pois não contém elementos que indiquem a possível data de início da incapacidade. 5. Apelação da autora parcialmente provida para anular a sentença monocrática, com o retorno dos autos à origem para a complementação/realização da necessária prova técnica. (AC 1004817-95.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 25/09/2023) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍILIO-DOENÇA. LAUDO INCONCLUSIVO. INADMISSIBILIDADE. RETORNO À ORIGEM PARA COMPLEMETAÇÃO OU REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA SENTENÇA ANULADA. 1. Não se conhece da remessa necessária em caso de sentença proferida na vigência do CPC/2015 em que a condenação da Fazenda Pública não tem o potencial de ultrapassar o limite legal, conforme disposto no art. 496, § 3º, do CPC/2015. 2. A concessão de benefício previdenciário por invalidez ao trabalhador rural requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual e independe do cumprimento de carência. 3. A pretensão inicial é de restabelecimento de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez. A sentença de procedência parcial, determinou a concessão do auxílio-doença desde a data da cessação. No recurso, o INSS se insurge contra o laudo pericial, que considera insuficiente e inconclusivo acerca da causa da incapacidade e do início da incapacidade. 4. A perícia médica judicial é prova fundamental em demandas que objetivam a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário por invalidez, porquanto produzida por profissional da confiança do juízo, imparcial e que tem a expertise necessária para subsidiar o julgador sobre a existência de inaptidão do segurado para suas atividades profissionais habituais e, quando possível, acerca do início da doença e da incapacidade laboral, para fins de fixação da DIB. 5. Na hipótese dos autos, verifica-se que o laudo é inconclusivo, pois se limitou a registrar 5 das 7 perguntas contidas em formulário, informando que o autor é portador de doença (sem indicar qual) que o incapacita para o trabalho, de forma temporária e parcial, que não decorre de acidente de trabalho e que o autor não necessita de assistência permanente. 6. Em se tratando de pedido de restabelecimento de auxílio-doença, é necessário que o expert esclareça se a enfermidade que incapacita o segurado para o trabalho atualmente é a mesma que motivou a concessão inicial do benefício em 2009, quando ocorreu o início da doença e da incapacidade, justifique a temporariedade ou permanência da incapacidade, se parcial ou total, além de informações que possam subsidiar o magistrado na formação de seu convencimento sobre o pedido inicial. 7. Ante a insuficiência da prova pericial, impõe-se o retorno dos autos à origem, para determinação de complementação do laudo ou realização de nova perícia, devendo as partes ser intimadas sobre a formulação dos quesitos e, se for caso, apresentação de provas que entendam necessárias à elucidação do caso. Precedentes deste Tribunal. 8. Remessa oficial não conhecida; apelação do INSS provida em parte, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para complementação do laudo ou realização de nova perícia, devendo ser mantida a tutela de urgência deferida. (AC 1006766-62.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 21/09/2023 PAG.) A existência de contradição no laudo pericial quanto à existência de incapacidade e estimativa de sua duração demonstra que a anulação da sentença é medida que se impõe. Diante do exposto, anulo, de ofício, a sentença recorrida e determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para complementação do laudo ou realização de nova perícia que esclareça a contradição quanto à existência de incapacidade e sua duração, prosseguindo-se com a regular instrução do processo. Julgo prejudicada a apreciação do recurso de apelação. É como voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1020077-18.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GLAUTYENE SOUSA MORAIS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO MÉDICO JUDICIAL OU DE REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente). 2. Em suas razões, a parte autora alega que o laudo médico pericial atestou sua incapacidade e requer reforma da sentença para que sejam julgados procedentes o pedido de concessão de benefício por incapacidade desde a data do requerimento apresentado em 03/03/2016. 3. A perícia oficial atestou que a parte autora é acometida por hérnia umbilical e, ao responder os quesitos do Juízo, o perito atestou que a incapacidade teve início em 2006 e que à data da perícia o quadro mórbido incapacitante estava compensado e a parte autora podia trabalhar e executar as tarefas atinentes à sua profissão. Entretanto, ao responder os quesitos do INSS, o perito atestou que a parte autora estava incapacitada para desempenhar as funções de seu trabalho, com necessidade de realização de nova cirurgia para melhora do seu quadro de saúde. 4. A jurisprudência desta Corte é consistente no sentido de que o laudo pericial deve apresentar-se conclusivo quando a existência de incapacidade e seu surgimento, de modo a possibilitar a verificação da qualidade de segurada e do cumprimento da carência pela parte autora. Precedentes. 5. A existência de contradição no laudo pericial quanto à existência de incapacidade e estimativa de sua duração demonstra que a anulação da sentença é medida que se impõe. 6. Sentença anulada de ofício com a determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem para complementação do laudo ou realização de nova perícia que esclareça a contradição quanto à existência de incapacidade e sua duração, prosseguindo-se com a regular instrução do processo. 7. Prejudicado o exame do recurso de apelação. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, anular, de ofício, a sentença e julgar prejudicado o recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000831-17.2025.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDO MOREIRA DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIQUEIAS BATISTA DE OLIVEIRA - PI12226 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): RAIMUNDO MOREIRA DA COSTA MIQUEIAS BATISTA DE OLIVEIRA - (OAB: PI12226) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 5 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí Vara Única da Subseção de Picos Processo: 1011408-88.2024.4.01.4001 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal, diretor desta Subseção Judiciária, independente de despacho, conforme a faculdade prevista no art. 203, § 4º, do CPC, e nos termos da Portaria n. 4, de 17 de agosto de 2022, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a proposta de acordo ofertada pela parte ré. (Assinado eletronicamente)
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1003545-47.2025.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE GERALDO DA ROCHA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo C) Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01. Cotejando-se este feito com o processo n.º 1003663-62.2021.4.01.4001, ajuizado em 27/06/2021, às 01h23 (anterior, portanto, ao ajuizamento da presente demanda – 09/04/2025, às 09h33), perante esta Subseção Judiciária de Picos/PI, verifico que ambos possuem o mesmo objeto, a mesma causa de pedir e as mesmas partes. Desse modo, considerando que, no bojo dos autos nº 1003663-62.2021.4.01.4001, foi prolatada sentença de improcedência, que transitou em julgado em 25/05/2023 (antes mesmo do início do presente processo), verifico a inegável ocorrência de coisa julgada, nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC. Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso V c/c art. 502, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os presentes autos. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 1º, da Lei nº 10.259/2001. Intimem-se. Cumpra-se. Picos, Piauí. Assinatura Digital DEIVISSON MANOEL DE LIMA Juiz Federal Substituto
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