Nailson Da Silva Almeida

Nailson Da Silva Almeida

Número da OAB: OAB/PI 012234

📋 Resumo Completo

Dr(a). Nailson Da Silva Almeida possui 44 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT22, TJPI, TJRN e outros 2 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 44
Tribunais: TRT22, TJPI, TJRN, TJPB, TJMA
Nome: NAILSON DA SILVA ALMEIDA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
44
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (16) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (2) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SALA DA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 17.07.2025 A 24.07.2025 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0826780-51.2024.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº 0801428-25.2023.8.10.0001 AGRAVANTE: ANA MARIA DE OLIVEIRA ROCHA ADVOGADO: NAILSON DA SILVA ALMEIDA – OAB/PI 12.234 AGRAVADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. ADVOGADO: DENIS ARANHA FERREIRA – OAB/SP 200.330 RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR. COMPROVAÇÃO DA MORA. JUNTADA DE CÓPIA DO CONTRATO. DESNECESSIDADE DO ORIGINAL. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, SEM INTERESSE MINISTERIAL. 1.A juntada de cópia do contrato bancário, acompanhada de notificação de mora enviada ao endereço contratual da parte devedora, é suficiente para o deferimento da liminar em ação de busca e apreensão com base no Decreto-Lei nº 911/69. 2.Ausente ilegalidade na decisão agravada, impõe-se sua manutenção. 3.Agravo de Instrumento conhecido e não provido, sem interesse Ministerial. DECISÃO: Os senhores desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do estado do Maranhão decidiram, por unanimidade, sem interesse Ministerial, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os senhores desembargadores Tyrone José Silva e Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. São Luís (MA), data e assinatura do sistema. DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO RELATOR RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANA MARIA DE OLIVEIRA ROCHA contra decisão proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária (Proc. nº 0801428-25.2023.8.10.0001), em trâmite na 11ª Vara Cível de São Luís/MA, que concedeu liminar determinando a busca e apreensão do veículo objeto do contrato firmado com o Banco Toyota do Brasil S.A. A agravante sustenta, em síntese, que a decisão é ilegal, por ausência da cédula de crédito bancário original e vício na comprovação da mora, defendendo, ainda, risco de dano irreparável diante da retirada do bem do seu uso. Requereu a concessão de efeito suspensivo e posterior provimento definitivo do recurso, com a revogação da liminar concedida. Contraminuta apresentada pelo agravado (ID 43017268), requerendo a manutenção da decisão agravada, ao fundamento de que foram atendidos os requisitos legais para a concessão da medida, notadamente a comprovação da mora e a juntada de cópia do contrato bancário. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso, deixando de se manifestar quanto ao mérito diante da ausência de interesse ministerial na matéria, e vi art. 178, do CPC (ID 43943063). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. A insurgência recursal volta-se contra decisão que, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, deferiu liminarmente o pedido de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente. A alegação central da agravante repousa na ausência de apresentação da cédula de crédito bancário original e da falta de comprovação da mora. Contudo, conforme se extrai dos autos originários, há nos autos cópia da cédula de crédito bancário firmada entre as partes, bem como o aviso de recebimento referente à notificação extrajudicial encaminhada à devedora, atendendo à exigência do §2º do art. 2º do DL nº 911/69. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é suficiente a apresentação da cópia do contrato e da comprovação da mora para o deferimento da medida liminar em ações de busca e apreensão: (STJ - REsp: 2067207, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: 14/02/2024) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA . CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO. VIA ORIGINAL. APRESENTAÇÃO . DESNECESSIDADE. 1. A discussão nos autos reside em verificar se há necessidade de juntar a via original de cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária em ação de busca e apreensão. 2 . A exigência de apresentação da via original do título executivo pode ser abrandada no caso em que inexiste dúvida em relação à existência do título e da dívida e não comprovada que houve circulação. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2106763 MT 2023/0373835-9, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024) A regularidade do procedimento, ademais, foi reconhecida pelo juízo de origem, que rejeitou as preliminares de ausência de contrato original e de vício na notificação, bem como a alegada falsidade de procuração, em decisão de saneamento processual devidamente fundamentada. No tocante à alegação de perigo de dano irreparável, não se vislumbra nos autos demonstração de que a medida deferida tenha extrapolado os limites da legalidade ou causado gravame indevido à parte devedora, tratando-se de procedimento previsto em lei, diante da inadimplência contratual regularmente constituída. Portanto, inexistindo ilegalidade na decisão de primeiro grau e presentes os requisitos legais do art. 3º do DL nº 911/69, impõe-se a manutenção da decisão agravada. Diante do exposto, com lastro nos elementos e motivação retro, sem interesse Ministerial, voto pelo desprovimento do agravo de instrumento, mantendo-se a decisão interlocutória em todos os seus termos. Registre-se ainda, que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do código de processo civil. É como voto. Sala das sessões virtuais da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, data e assinatura do sistema. DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO RELATOR
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001456-46.2017.5.22.0003 AUTOR: FRANCISCO LUELI DA COSTA SILVA RÉU: J DA S MOTA TRANSPORTES - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1f6dc54 proferido nos autos. Vistos etc., Indefiro o pedido de id. efe05ce. Os valores relativos ao exequente já foram liberados e o recolhimento das custas processuais já fora efetivado, conforme recibos de ids. 7228c56, a1ae0b6 e 770c0cb, restando pendente o repasse das contribuições previdenciárias. Providências pela Secretaria para a realização do repasse legal. Após, havendo saldo remanescente, transfira-se para outra execução em face da mesma executada. Por fim, nada mais havendo a decidir, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 28 de julho de 2025. FERDINAND GOMES DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO LUELI DA COSTA SILVA
  4. Tribunal: TJMA | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802541-02.2023.8.10.0102 APELANTE : JOSE PENHA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - OAB/MA12. 234 APELADO(A) : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI 23.38-A RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E S P A C H O Considerando a natureza dos interesses em discussão (art. 334, §4º, II, do Código de Processo Civil), visualizo a possibilidade de transação entre as partes, especialmente em atenção ao art. 3º, §3º, do CPC, que dispõe: “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”. Assim, determino o encaminhamento dos presentes autos eletrônicos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC de 2º grau, a fim de que providencie a realização de audiência de conciliação. Após, com ou sem êxito, retornem conclusos (art. 932, I, CPC). Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ13
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001304-56.2021.5.22.0003 AUTOR: RAFAEL LOPES DA SILVA RÉU: ANTONIO MARCOS BARBOSA RODRIGUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 992a9c3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO SENTENÇA Vistos etc., Considerando que a execução fora integralmente quitada DECIDE-SE JULGAR EXTINTA a presente execução. Diante da indicação das contas do exequente e seu advogado e dos valores dos respectivos créditos líquidos, expeça-se ofício/alvará eletrônico ao banco depositário, para que proceda a transferência dos valores respectivos e realização dos repasses legais, se houver. Após, registrem-se os pagamentos e nada mais havendo a providenciar, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. FERDINAND GOMES DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO MARCOS BARBOSA RODRIGUES
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001304-56.2021.5.22.0003 AUTOR: RAFAEL LOPES DA SILVA RÉU: ANTONIO MARCOS BARBOSA RODRIGUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 992a9c3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO SENTENÇA Vistos etc., Considerando que a execução fora integralmente quitada DECIDE-SE JULGAR EXTINTA a presente execução. Diante da indicação das contas do exequente e seu advogado e dos valores dos respectivos créditos líquidos, expeça-se ofício/alvará eletrônico ao banco depositário, para que proceda a transferência dos valores respectivos e realização dos repasses legais, se houver. Após, registrem-se os pagamentos e nada mais havendo a providenciar, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. FERDINAND GOMES DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL LOPES DA SILVA
  7. Tribunal: TJMA | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800783-51.2024.8.10.0102 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator
  8. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0801320-02.2024.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: ANTONIO JOSE RIBEIRO REU: BANCO AGIPLAN S.A. SENTENÇA Trata-se de ação cível, alegando a parte autora vem sendo cobrada para efetuar o pagamento de uma tarifa bancária denominada “SEG BOLSA PROT AGIBK”, sem previsão contratual específica, com descontos mensais, na qual possui desconhecimento que autorizou tal operação. Em seguida, a parte requerida apresentou sua Contestação em que alega, no mérito, a inexistência de ato ilícito praticado, já que a autora autorizou a contratação, por termo de adesão, devendo os pedidos serem julgados totalmente improcedentes. Réplica apresentada, em suma, impugnando os documentos e argumentos indicados na contestação, requerendo ao final a procedência da demanda. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. Não há questões prévias pendentes de análise. Vou às questões principais de mérito. Em relação ao mérito, destaca-se que a responsabilidade civil extracontratual (aquiliana) decorre de conduta humana que, em desconformidade com o sistema jurídico (art. 186 do CC), provoca um dano ao direito de outrem. Para que se conclua pela existência da obrigação de reparar o dano sofrido por alguém, é necessário averiguar a ocorrência do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o prejuízo, ou seja, o vínculo de consequência existente entre a conduta tida como ilícita (causa) e o dano (efeito). Ademais, de regra, para que o ato seja tido por ilícito e gere direito a reparação, é necessária a prova da culpa (lato sensu). Apenas em casos previstos em lei admite-se a responsabilidade civil objetiva, tornando-se desnecessária a demonstração da culpa do autor do fato, conforme ocorre nas violações de direito do consumidor ocasionadas pelo fornecedor, em típica relação de consumo (art. 927, Parágrafo único do Código Civil c/c art. 14 da Lei n. 8.078/90). No caso em tela, as relações entre a parte autora e a parte requerida devem ser reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que a primeira, por força do art. 17 do CDC, é equiparado consumidor. Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa do demandado, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade. A parte demandante alega que constatou em seus extratos bancários a ocorrência de débito efetivado pelo demandado, sem que este tenha informado a finalidade ou o fato gerador da tarifa. Afirma, ainda, que o desconto foi indevido e consumiu ilicitamente seus limitados recursos. O réu, por sua vez, sustenta que a cobrança se deu de forma regular. Aliás, não há controvérsia quanto à ocorrência dos descontos, de modo que a discussão tida nos autos é meramente de direito (da legalidade ou não da cobrança de tarifas bancárias). A cobrança de tarifas (pagamento de cobrança) pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras é regulada pela Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010, editada pelo Banco Central do Brasil. O referido ato normativo, em seu art. 1º, dispõe que a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. É simples: para cobrar determinada tarifa, a instituição financeira deve estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida. Em relação ao caso específico dos autos, ao contrário do que afirma a parte demandante, existe prova de que a cobrança questionada na petição inicial possui lastro contratual e/ou foi decorrente de serviço solicitado ou autorizado por ela. Nesse sentido, foi juntado o termo de adesão em ID: 69910116, devidamente assinado pela autora, autorizando os descontos no valores mensais oriundo da tarifa referente ao “SEG BOLSA PROT AGIBK”. Assim, torna-se imperiosa a assertiva de que a parte autora realmente realizara o negócio jurídico questionado, não restando provada nenhuma ilegalidade por parte da requerida, passível de ensejar qualquer sanção. No caso em estudo, a demonstração da ausência de contratação é pressuposto lógico à procedência dos demais pedidos, quais sejam, condenação do requerido ao pagamento de danos materiais e extrapatrimoniais. No entanto, tendo-se em vista que a relação jurídica foi regularmente celebrada e é válida, à luz da legislação vigente, os pedidos de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais são improcedentes, razão pela qual não serão acolhidos. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da autora, o que faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Esta condenação fica suspensa, visto que é beneficiária da AJG. Após trânsito em julgado, arquive o processo, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
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