Herbert Santos De Araujo

Herbert Santos De Araujo

Número da OAB: OAB/PI 012236

📋 Resumo Completo

Dr(a). Herbert Santos De Araujo possui 35 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 35
Tribunais: TJMA, TRF1, TJPI
Nome: HERBERT SANTOS DE ARAUJO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
35
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (6) RECURSO INOMINADO CíVEL (5) APELAçãO CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: vara1_sdm@tjma.jus.br) PROCESSO Nº 0800332-70.2022.8.10.0207 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAIANA DA SILVA SOUSA REU: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA S E N T E N Ç A EVOLUIR CLASSE JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Trata-se de cumprimento de sentença apresentado pela parte exequente supra em desfavor da parte executada também em epígrafe. Após intimado, observa-se que o demandado cumpriu com a obrigação tempestivamente, anexando o djo no exato valor executado, consoante petição de ID 147238492. Há manifesta concordância pela exequente. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Em análise, denota-se que a executada satisfez com a obrigação objeto da presente demanda, através do depósito judicial, tendo este processo atingido sua finalidade. Ante o exposto, declaro extinto o presente processo, por sentença, com amparo nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Expeça(m)-se o(s) alvará(s) liberatório(s) no valor do DJO realizado e já anexado nestes autos. NÃO OBSTANTE, EXISTEM DADOS BANCÁRIOS DE DOIS ADVOGADOS DIVERSOS. EXPEÇA-SE EM NOME DA AUTORA EXCLUSIVAMENTE PARA RESGATE PESSOAL NA SECRETARIA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. São Domingos do Maranhão (MA), data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão
  3. Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: vara1_sdm@tjma.jus.br) PROCESSO Nº 0800332-70.2022.8.10.0207 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAIANA DA SILVA SOUSA REU: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA S E N T E N Ç A EVOLUIR CLASSE JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Trata-se de cumprimento de sentença apresentado pela parte exequente supra em desfavor da parte executada também em epígrafe. Após intimado, observa-se que o demandado cumpriu com a obrigação tempestivamente, anexando o djo no exato valor executado, consoante petição de ID 147238492. Há manifesta concordância pela exequente. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Em análise, denota-se que a executada satisfez com a obrigação objeto da presente demanda, através do depósito judicial, tendo este processo atingido sua finalidade. Ante o exposto, declaro extinto o presente processo, por sentença, com amparo nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Expeça(m)-se o(s) alvará(s) liberatório(s) no valor do DJO realizado e já anexado nestes autos. NÃO OBSTANTE, EXISTEM DADOS BANCÁRIOS DE DOIS ADVOGADOS DIVERSOS. EXPEÇA-SE EM NOME DA AUTORA EXCLUSIVAMENTE PARA RESGATE PESSOAL NA SECRETARIA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. São Domingos do Maranhão (MA), data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão
  4. Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: vara1_sdm@tjma.jus.br) PROCESSO Nº 0800332-70.2022.8.10.0207 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAIANA DA SILVA SOUSA REU: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA S E N T E N Ç A EVOLUIR CLASSE JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Trata-se de cumprimento de sentença apresentado pela parte exequente supra em desfavor da parte executada também em epígrafe. Após intimado, observa-se que o demandado cumpriu com a obrigação tempestivamente, anexando o djo no exato valor executado, consoante petição de ID 147238492. Há manifesta concordância pela exequente. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Em análise, denota-se que a executada satisfez com a obrigação objeto da presente demanda, através do depósito judicial, tendo este processo atingido sua finalidade. Ante o exposto, declaro extinto o presente processo, por sentença, com amparo nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Expeça(m)-se o(s) alvará(s) liberatório(s) no valor do DJO realizado e já anexado nestes autos. NÃO OBSTANTE, EXISTEM DADOS BANCÁRIOS DE DOIS ADVOGADOS DIVERSOS. EXPEÇA-SE EM NOME DA AUTORA EXCLUSIVAMENTE PARA RESGATE PESSOAL NA SECRETARIA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. São Domingos do Maranhão (MA), data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão
  5. Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: vara1_sdm@tjma.jus.br) PROCESSO Nº 0800332-70.2022.8.10.0207 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAIANA DA SILVA SOUSA REU: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA S E N T E N Ç A EVOLUIR CLASSE JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Trata-se de cumprimento de sentença apresentado pela parte exequente supra em desfavor da parte executada também em epígrafe. Após intimado, observa-se que o demandado cumpriu com a obrigação tempestivamente, anexando o djo no exato valor executado, consoante petição de ID 147238492. Há manifesta concordância pela exequente. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Em análise, denota-se que a executada satisfez com a obrigação objeto da presente demanda, através do depósito judicial, tendo este processo atingido sua finalidade. Ante o exposto, declaro extinto o presente processo, por sentença, com amparo nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Expeça(m)-se o(s) alvará(s) liberatório(s) no valor do DJO realizado e já anexado nestes autos. NÃO OBSTANTE, EXISTEM DADOS BANCÁRIOS DE DOIS ADVOGADOS DIVERSOS. EXPEÇA-SE EM NOME DA AUTORA EXCLUSIVAMENTE PARA RESGATE PESSOAL NA SECRETARIA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. São Domingos do Maranhão (MA), data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão
  6. Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº. 0044157-80.2015.8.10.0001 AUTOR: LUIS CARLOS DE SOUSA LIMA e outros (3) Advogado do(a) AUTOR: MARCUS ANDRE AMIN CASTRO - MA14349-A Advogados do(a) AUTOR: JOAO OLIVEIRA BRITO - MA12236-A, MAIARA CAROLINE SILVA SOUSA - PI11850, MARCUS ANDRE AMIN CASTRO - MA14349-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por herdeiros de LUÍS CARLOS DE SOUSA LIMA em face do ESTADO DO MARANHÃO, visando a satisfação de crédito oriundo de decisão judicial transitada em julgado que reconheceu o direito à indenização por danos morais e materiais. Foram apresentados cálculos de atualização do valor exequendo no ID Num. 143821531, os quais apuram o montante total de R$ 214.634,22 (duzentos e quatorze mil, seiscentos e trinta e quatro reais e vinte e dois centavos), com acréscimo de R$ 22.000,01 (vinte e dois mil reais e um centavo) a título de honorários advocatícios, totalizando R$ 236.634,23 (duzentos e trinta e seis mil, seiscentos e trinta e quatro reais e vinte e três centavos). O Estado do Maranhão manifestou-se nos IDs Num. 146325793 e 146325794, informando expressamente que não possui objeção aos cálculos apresentados, não havendo divergência a ser sanada. Ademais, no ID Num. 149901016, foi requerido o ingresso do menor LUIS HENRIQUE DE OLIVEIRA LIMA no polo ativo da demanda, representado por sua avó e tutora legal MARIA HELENA SOUSA OLIVEIRA, conforme documentação de identidade (ID Num. 149901019) e termo de tutela (ID Num. 149901025). Tais documentos atestam a legitimidade da habilitação, diante da certidão de óbito do autor (ID Num. 46192078 - pág. 30), a qual menciona cinco filhos, dentre eles o menor ora habilitado. Ressalte-se, todavia, que nos autos constam apenas três filhos: RAYSSA SANTOS LIMA DE SOUSA (ID Num. 46192078 - pág. 28), JOÃO CARLOS SANTOS LIMA (ID Num. 46192078 - pág. 27) e o habilitado LUIS HENRIQUE OLIVEIRA LIMA (ID Num. 46192078 - pág. 34), além da viúva CELISNALDA SANTOS LIMA. Dessa forma, determina-se que a divisão do valor homologado se dê em cotas iguais entre CELISNALDA SANTOS LIMA, RAYSSA SANTOS LIMA DE SOUSA, JOÃO CARLOS SANTOS LIMA e LUIS HENRIQUE OLIVEIRA LIMA, resguardando-se o quinhão dos dois herdeiros não identificados nos autos. Determina-se ainda a intimação dos exequentes para que informem, no prazo de 15 dias, os nomes completos e endereços dos herdeiros faltantes, a fim de resguardar a correta destinação da verba indenizatória. Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados no ID Num. 143821531, fixando o valor devido em R$ 236.634,23 (duzentos e trinta e seis mil, seiscentos e trinta e quatro reais e vinte e três centavos), dos quais o valor de R$ 214.634,22, a ser dividido em partes iguais entre os herdeiros habilitados CELISNALDA SANTOS LIMA, RAYSSA SANTOS LIMA DE SOUSA, JOÃO CARLOS SANTOS LIMA e LUIS HENRIQUE OLIVEIRA LIMA, representado por sua tutora MARIA HELENA SOUSA OLIVEIRA, com resguardo do quinhão correspondente aos demais herdeiros não identificados e valor de R$ 22.000,01, a título de honorários advocatícios, em favor de MARCUS ANDRÉ AMIN CASTRO, OAB/MA Nº 14.349, inscrito no CPF sob o Nº 962.448.793-68. Defiro o pedido de habilitação do menor LUIS HENRIQUE DE OLIVEIRA LIMA, representado por sua avó MARIA HELENA SOUSA OLIVEIRA. Intimem-se os exequentes para que informem, no prazo de 15 dias, os nomes completos e endereços dos herdeiros faltantes, a fim de resguardar a correta destinação da verba indenizatória. Após o trânsito em julgado, expeça-se o Ofício Requisitório de Pequeno Valor (RPV) ao Procurador Geral do Estado do Maranhão ou Precatório ao Presidente do Tribunal de Justiça, conforme o caso, observando-se a partilha indicada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, Data do Sistema. Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública
  7. Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - GABINETE DO DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO SESSÃO VIRTUAL DE 24/06/2025 A 01/07/2025 APELAÇÃO CRIMINAL N° 0001289-41.2017.8.10.0123 – SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO/MA APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: RODRIGO RONALDO MARTINS REBELO DA SILVA APELADO: JOSÉ CLÉSIO OLIVEIRA SILVA ADVOGADOS: JOÃO OLIVEIRA BRITO (OAB/MA 12.236-A) E LEONARDO PEREIRA DIAS (OAB/MA 18.526) APELADO: ANTÔNIO JOSÉ CAMPOS DE SOUSA ADVOGADO: QUEMUEL FERREIRA CAMPOS (OAB/PI 15.270-A) RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO REVISOR: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA – DIREITO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME PREVISTO NO ART. 157, §3º C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) – ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – AUTORIA – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – REFORMA DA SENTENÇA – IMPOSSIBILIDADE – IN DUBIO PRO REO – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. I – Se insuficiente o acervo probante a denotar a prática da infração penal pelos denunciados, imperativo, pois, o manutenir da sentença absolutória. Inteligência do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Recurso ministerial desprovido. Sentença absolutória mantida. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal sob o nº 0001289-41.2017.8.10.0123, em que figuram como apelante e apelado os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e contra o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, ao recurso negar provimento, nos termos do voto do relator. SESSÃO VIRTUAL DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, de vinte e quatro de junho a primeiro de julho de dois mil e vinte e cinco. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR Participaram do julgamento, além do que assina, os Senhores Desembargadores JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS e RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA. Presidência do Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS. Funcionou como Procuradora de Justiça, Doutora SELENE COELHO DE LACERDA.
  8. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 20551635, CEP 65.790-000 - E-mail: vara1_sdm@tjma.jus.br) PROCESSO Nº 0803657-82.2024.8.10.0207 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BEATRIZ SAMARA FERRO ALVES REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A D ES P A C H O Após a concessão da tutela de urgência, o autor opôs embargos de declaração, sustentando que o corte já foi efetuado antes do ingresso da ação e que a referida decisão foi omissa em tal ponto. Por sua vez, a requerida também opôs embargos de declaração, asseverando que o comprovante pagamento que consta nos autos foi realizado em favor de parte estranha à lide. Dito isto, DETERMINO a intimação das partes para que, apresentem as contrarrazões aos referidos embargos e, diante das informações quanto ao cumprimento da liminar, deverá a autora informar, no prazo de 48 horas, se a energia foi restabelecida na unidade consumidora. Com as manifestações ou pelo decurso do prazo, certifique-se e retornem conclusos para julgamento dos embargos. São Domingos do Maranhão (MA), data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão
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