Lucas Emanuel De Freitas Moura
Lucas Emanuel De Freitas Moura
Número da OAB:
OAB/PI 012267
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lucas Emanuel De Freitas Moura possui 57 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRT8, TJPI, TRT22 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
57
Tribunais:
TRT8, TJPI, TRT22, TRF1, TRT13, TJPA
Nome:
LUCAS EMANUEL DE FREITAS MOURA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
57
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (17)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
EMBARGOS à EXECUçãO (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800473-16.2024.8.18.0169 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: KELLYNEIDE PEREIRA LIMA Advogado do(a) RECORRENTE: CARLIENE SILVA LOPES - PI21855 RECORRIDO: ASSOCIACAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL - ANBEAS Advogado do(a) RECORRIDO: LUCAS EMANUEL DE FREITAS MOURA - PI12267-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal n° 23/2025 - De 25/07/2025 à 01/08/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0758609-83.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Energia Elétrica] AGRAVANTE: ASSOCIACAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL - ANBEAS AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENERGIA ELÉTRICA. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA FOTOVOLTAICA. UNIDADE CONSUMIDORA B-OPTANTE. RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.059/2023. SUPERVENIÊNCIA DE NORMA INFRALEGAL. PREVALÊNCIA DA LEI Nº 14.300/2022. DIREITO ADQUIRIDO CONFIGURADO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS. CONCESSÃO DA TUTELA RECURSAL. DECISÃO REFORMADA. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ASSOCIAÇÃO NORTE BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL – ANBEAS contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação declaratória com pedido de tutela de urgência, processo nº 0839537-23.2024.8.18.0140, em trâmite perante a 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. A agravante alega ter investido na instalação de sistema de microgeração fotovoltaica em 2021, com aprovação formal da concessionária demandada, na forma da legislação então vigente. Sustenta que a superveniência da Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023 impôs novas exigências, vedando a compensação remota entre unidades consumidoras do grupo B-optante, o que inviabilizou economicamente o modelo antes autorizado, impondo-lhe custos significativamente superiores. Aduz que a norma infralegal extrapolou os limites da Lei nº 14.300/2022, violando o princípio da segurança jurídica, o direito adquirido e o ato jurídico perfeito. Requereu a concessão de efeito ativo ao agravo para restabelecimento da possibilidade de compensação remota no grupo B-optante, com isenção de demanda contratada. Formulou, ainda, pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, instruindo o recurso com documentos que demonstram sua condição de entidade filantrópica sem fins lucrativos, reconhecida como de utilidade pública em âmbito federal, estadual e municipal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO (VOTO) Preliminarmente, analisa-se o pedido de concessão da gratuidade de justiça, formulado no bojo do presente agravo. A agravante instruiu o recurso com documentação hábil a demonstrar sua qualificação como entidade beneficente, sem fins lucrativos, com atuação nas áreas de educação e assistência social, conforme comprovado por meio de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) e atos normativos de reconhecimento de utilidade pública nos três níveis federativos. Nos termos do art. 5º, II, da Lei Estadual nº 4.254/1988, são isentas do pagamento das taxas judiciárias as entidades de assistência social ou beneficência, de educação ou de cultura, devidamente reconhecidas de utilidade pública, o que é o caso da recorrente. A jurisprudência desta Corte tem admitido, em precedentes firmes, a concessão da gratuidade à agravante, reconhecendo que, para as taxas judiciais estaduais, a demonstração de utilidade pública é suficiente, independentemente da análise da capacidade econômica geral da pessoa jurídica. Assim, concedo os benefícios da justiça gratuita, nos moldes pleiteados, nos termos da legislação estadual aplicável. Prosseguindo no exame do mérito, verifica-se que a controvérsia reside na possibilidade de manutenção, em caráter liminar, do regime de compensação remota de créditos de energia elétrica entre unidades consumidoras pertencentes à agravante, no âmbito do grupo B-optante, diante da superveniência da Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023, que vedou essa prática. A agravante comprova documentalmente que protocolou solicitação de acesso e obteve aprovação formal da distribuidora para seu projeto de geração fotovoltaica em dezembro de 2021, portanto, dentro do prazo de transição previsto nos artigos 26, I e II da Lei nº 14.300/2022. A referida lei, em seu art. 26, estabelece regra de transição clara, segundo a qual as unidades com solicitação protocolada até 12 meses após a publicação da norma mantêm-se sob o regime de compensação anterior até 31/12/2045. O art. 17, caput e §§, confirma tal prerrogativa, condicionando qualquer mudança futura à valoração formal de custos e benefícios pelo CNPE e ANEEL. A Resolução ANEEL nº 1.059/2023, ao alterar o art. 292 da Resolução nº 1.000/2021, introduziu condicionantes não previstas na lei, notadamente a vedação à alocação de excedentes para unidade diversa daquela de geração (art. 292, §3º, III), impondo restrição nova e substancial aos consumidores B-optantes com projetos previamente aprovados. Tal inovação, além de afrontar a hierarquia normativa (Lei > Resolução), fere a confiança legítima depositada pelo consumidor nas condições originalmente pactuadas e juridicamente asseguradas pela legislação federal. A prova documental revela, ainda, que a unidade geradora UC nº 0065793-8 deixou de transferir créditos à unidade UC nº 715530 em razão das novas restrições, o que acarretou aumento exponencial de tarifas, o que caracteriza o periculum in mora. Em tais condições, estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC. A probabilidade do direito decorre da incidência da norma legal de transição e da invalidade parcial da norma infralegal superveniente. O perigo de dano resulta dos encargos econômicos suportados pela agravante. Dessa forma, impõe-se a concessão do efeito ativo ao presente agravo. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e defiro o pedido de efeito ativo, para determinar à concessionária EQUATORIAL PIAUÍ que mantenha o enquadramento das unidades consumidoras nº 0065793-8 e 715530 da agravante no regime B-optante, autorizando a compensação remota de créditos energéticos entre elas, com isenção da cobrança de demanda contratada, até ulterior deliberação judicial. Concedo, ainda, os benefícios da justiça gratuita à parte agravante. Comunique-se com urgência ao juízo de origem. Intime-se a parte agravada, para querendo apresentar a Contraminuta ao recurso. Des. José James Gomes Pereira Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0856041-75.2022.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: I. D. LOPES HOTEL EIRELI - ME, IGOR DIOGO LOPES EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora/ré, por seu patrono, para efetuar o pagamento das custas judiciais, CONFORME SENTENÇA DE ID Nº 72009976, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado, conforme previsto no art. 5º, § 3º da Lei nº 6.920/16, bem como inscrição no SERASA por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 1º, do Provimento da CGJ nº 016/2016. TERESINA-PI, 16 de julho de 2025. LEDA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS Secretaria do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0856041-75.2022.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: I. D. LOPES HOTEL EIRELI - ME, IGOR DIOGO LOPES EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora/ré, por seu patrono, para efetuar o pagamento das custas judiciais, CONFORME SENTENÇA DE ID Nº 72009976, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado, conforme previsto no art. 5º, § 3º da Lei nº 6.920/16, bem como inscrição no SERASA por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 1º, do Provimento da CGJ nº 016/2016. TERESINA-PI, 16 de julho de 2025. LEDA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS Secretaria do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerente intimada a comprovar o recolhimento antecipado da(s) custa(s) intermediária(s), a seguir, correspondentes a EXPEDIÇÃO DE CARTA E SERVIÇOS POSTAIS para intimação pessoal do executado acerca do bloqueio, conforme decisão de ID 143400373, juntando aos autos relatório de conta processo, boleto e comprovante de pagamento do boleto, no prazo legal de 05 (cinco) dias, consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015. Belém, 15 de julho de 2025. MARENA CONDE MAUES ALMEIDA 3ª UPJ DAS VARAS CÍVEIS, EMPRESARIAIS, SUCESSÕES, RECUPERAÇÕES E FALÊNCIA
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0012743-42.2015.8.18.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Promessa de Compra e Venda] INTERESSADO: MARIA DA GLORIA REZENDE SANTANA e outros (5) INTERESSADO: CONSTRUTORA POTY LTDA e outros (3) DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em 2015 e em fase de cumprimento de sentença. Da análise dos autos, verifica-se que, decorrido in albis o prazo do art. 523 do Código de Processo Civil, o juízo procedeu com uma série de medidas executivas, a citar, as buscas de bens mediante os sistemas judiciais SISBAJUD e RENAJUD e a penhora de bem imóvel (procedimento de leilão judicial em trâmite). Dito isso, encaminhem-se os autos à Central de Cumprimento de Sentença (CENTRASE) do Poder Judiciário do Estado do Piauí, acompanhados da certidão de triagem respectiva, uma vez que, segundo o Provimento Nº 10/2025, a CENTRASE atuará de forma especializada e sem distribuição para coordenar a execução de sentenças transitadas em julgado, com foco, dentre outros, nos Juizados Especiais Cíveis da capital, visando garantir maior celeridade e produtividade no Judiciário piauiense. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0858528-47.2024.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Acesso sem Conclusão do Ensino Médio] IMPETRANTE: J. M. B. M. J. IMPETRADO: ASSOCIACAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL - ANBEAS, CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO GERVE, SECRETÁRIO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO J. M. B. M. J., devidamente qualificada nos autos, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeito modificativo, contra sentença de ID 72602319, que julgou denegou a segurança pleiteada pelo impetrante. Aduz a parte embargante que houve omissão quando do entendimento proferido por este juízo na sentença atacada. A parte embargada apresentou contrarrazões aos aclaratórios (ID 73650185). Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO É cediço que os embargos de declaração mostram-se aptos a “suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 535 do CPC/73, não se prestando à rediscussão da matéria” (STJ, EREsp 923459). Trata-se, portanto, de recurso limitado, cujos efeitos mais sensíveis são a perfectibilização e prequestionamento do julgado. Entretanto, eventualmente se admitem efeitos infringentes quando o vício apontado seja de tamanha monta que afete a própria validade da sentença. O juízo de admissibilidade, seja ele positivo ou negativo, tem natureza declaratória. Quando o juiz ou tribunal declara admissível ou inadmissível um recurso, nada mais faz do que afirmar uma situação preexistente. Em não o conhecendo, porque interposto além do prazo fixado na lei, o tribunal ou o juiz singular afirma que, quando o recorrente o interpôs, já havia decorrido o prazo para fazê-lo. E isto ocorre com qualquer dos pressupostos de admissibilidade do recurso. A doutrina considera como requisito objetivo para interposição dos recursos o pressuposto da tempestividade, ou seja, o recurso deve ser apresentado no prazo estabelecido em lei. In casu, os embargos foram apresentados dentro do prazo legal, merecendo ser conhecidos. No juízo de mérito caberá a análise das hipóteses do artigo 1022 do CPC, que elenca os defeitos do ato judicial que podem ensejar a propositura dos Embargos de Declaração, cabendo ao órgão julgador analisar se as hipóteses de erro material, omissão, contradição ou obscuridade estão presentes na decisão judicial. Verifica-se que os embargos declaratórios só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos elencados no dispositivo supra ou para corrigir erro manifesto. De logo, entendo que o presente feito não merece acolhimento. Isto porque, em suas razões, a parte embargante questiona o entendimento deste juízo quando denegou a segurança e determinou, com consequente revogação da liminar. Resta claro, pois, a intenção do embargante em questionar o entendimento adotado pelo juízo quando da possibilidade de expedição de certificado de ensino médio em favor da impetrante/embargada; não sendo os presentes aclaratórios a via eleita adequada para tanto. Cumpre salientar que tal inconformismo do embargante enseja a interposição de recurso adequado, mas não os presentes embargos, vez que ausentes, nesse ponto, os defeitos elencados no art.1022, NCPC. Assim, verificando a inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença embargada, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração e a manutenção da sentença embargada. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo pelo NÃO ACOLHIMENTO dos embargos de declaração, para manter integralmente a decisão atacada. Intimem-se e reabra-se o prazo recursal, na forma do art.1026, CPC. Cumpra-se. TERESINA, data registrada eletronicamente. DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz de Direito Substituto respondendo pela 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
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