Jose Edilson Ferreira Dos Santos Junior

Jose Edilson Ferreira Dos Santos Junior

Número da OAB: OAB/PI 012279

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Edilson Ferreira Dos Santos Junior possui 52 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2025, atuando em TJPI, TJCE, TJMS e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 52
Tribunais: TJPI, TJCE, TJMS, TJSP
Nome: JOSE EDILSON FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
52
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (27) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (6) APELAçãO CíVEL (5) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808955-79.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito de Vizinhança] AUTOR: FRANCISCO LOPES ARAUJO REU: JOSE RODRIGUES DOS SANTOS, P. H. VIANA RIBEIRO EIRELI, PAULO HENRIQUE VIANA RIBEIRO ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o resultado da pesquisa de endereço do requerido PAULO HENRIQUE VIANA RIBEIRO juntada em ID nº 76720991, requerendo o que entender de direito. TERESINA, 17 de julho de 2025. KAROL BRITO DE SOUSA Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
  3. Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0805103-30.2022.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas] INTERESSADO: FRANCISCA MARIA DA SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos. Considerando que já foi realizada a alteração no sistema da Classe Judicial do presente feito para Cumprimento de Sentença, proceda-se a devida BAIXA do processo de conhecimento. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por FRANCISCA MARIA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos devidamente qualificados. Despacho de ID nº 71825971, determinando a intimação da parte vencida, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, através do Sistema PJE, (art. 513, §2º, I, do CPC), para em 15 (quinze) dias pagar o importe de R$ 11.792,95 (onze mil setecentos e noventa e dois reais e noventa e cinco centavos). Na petição de ID nº 73711439, o banco executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso na execução, informando que entende como valor devido o de R$ 10.838,40 (dez mil oitocentos e trinta e oito reais e quarenta centavos). Juntada de depósito judicial da garantia do juízo (ID nº 73713148). Após, a parte exequente na petição de ID nº 76823923, informou que concorda com a satisfação da obrigação nos moldes apresentados pelo Réu em sua petição de impugnação, requerendo a declaração da satisfação da obrigação. É o relatório. DECIDO. Analisando os autos, verifico que a dívida resta totalmente satisfeita, motivo pelo qual não há razão para continuar o processo. Sobre a extinção da execução, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; (...) Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Destarte, com o pagamento da dívida, extingue-se a execução, haja vista que a obrigação foi satisfeita, consoante disposição do artigo 924, inciso II, do CPC, motivo pelo qual DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO. Autorizo o levantamento do valor depositado judicialmente no ID nº 73713148, da seguinte forma: EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL em favor da parte exequente FRANCISCA MARIA DA SILVA, na importância de R$ 9.424,69 (nove mil quatrocentos e vinte e quatro reais e sessenta e nove centavos). EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL em favor do advogado JOSÉ EDILSON FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR OAB – PI nº 12.279, no valor de R$ 1.413,71 (um mil quatrocentos e treze reais e setenta e um centavos), referente aos honorários sucumbenciais. Autorizo o levantamento da quantia de R$ 954,55 (novecentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos) em favor do Banco Bradesco S/A, referente ao valor excedente do depósito judicial de ID nº 73713148. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, resta satisfeita a prestação jurisdicional neste feito, motivo pelo qual determino o seu arquivamento com BAIXA na distribuição. CAMPO MAIOR-PI, 30 de junho de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
  4. Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0805600-44.2022.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas] INTERESSADO: FRANCISCO DA MATA OLIVEIRAINTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Vistos, Considerando que já houve a evolução de classe processual, proceda-se a respectiva Baixa quanto à fase de conhecimento. Defiro o pedido de liberação da quantia incontroversa. Expeça-se 02 (dois) alvarás judiciais na seguinte forma: 1. R$ 1.978,06 (um mil e novecentos e setenta e oito reais e seis centavos) em benefício de FRANCISCO DA MATA OLIVEIRA - CPF: 983.694.663-20, depositados em conta judicial de Id. nº71472822; 2. R$ 197,81 (cento e noventa e sete reais e oitenta e um centavos) em benefício de JOSE EDILSON FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR - OAB PI12279-A - CPF: 044.286.353-54 , depositados em conta judicial de Id. nº 71472822, a título de verba sucumbencial. Após, intime-se o executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda com o pagamento voluntário da quantia remanescente de R$ 2.001,25 (dois mil e um reais e vinte e cinco centavos), sob pena de penhora, via SISBAJUD. Intime-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. CAMPO MAIOR-PI, 4 de julho de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
  5. Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800026-40.2022.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas] INTERESSADO: MARIA NATALIA SOUSA CHAGAS INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos. Considerando que já foi realizada a alteração no sistema da Classe Judicial do presente feito para Cumprimento de Sentença, proceda-se a devida BAIXA do processo de conhecimento. Trata-se de requerimento de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por MARIA NATALIA SOUSA CHAGAS em face do BANCO BRADESCO S.A, ambos devidamente qualificados. Por meio do Despacho de ID nº 69577197, determinou-se a intimação do executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do artigo 513, §2º do CPC. Na manifestação de ID nº 76382089, o banco executado informa que efetuou o depósito da quantia de R$ 5.162,47 (cinco mil cento e sessenta e dois reais e quarenta e sete centavos). Após, na petição de ID nº 76452715, a exequente manifestou concordância com os cálculos do executado, requerendo o levantamento do valor. É o relatório. DECIDO. Analisando os autos, verifico que a dívida resta totalmente satisfeita, motivo pelo qual não há razão para continuar o processo. Deste modo, não há razão para continuar o processo. Sobre a extinção da execução, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; (...) Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Destarte, com o pagamento da dívida, extingue-se a execução, haja vista que a obrigação foi satisfeita, consoante disposição do artigo 924, inciso II, do CPC, motivo pelo qual DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO. Autorizo o levantamento do valor da quantia de R$ 5.162,47 (cinco mil cento e sessenta e dois reais e quarenta e sete centavos) da seguinte forma: 1. MARIA NATALIA SOUSA CHAGAS, CPF: 922.507.183-34, o valor de R$ 4.489,10 (quatro mil quatrocentos e oitenta e nove reais e dez centavos); 2. JOSÉ EDILSON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR, CPF: 044.286.353-54, o valor de R$ 673,37 (seiscentos e setenta e três reais e trinta e sete centavos), correspondente à retenção de 15% de honorários de sucumbência. Com a juntada dos comprovantes de resgate dos alvarás, resta satisfeita a prestação jurisdicional neste feito, motivo pelo qual determino o seu arquivamento. Cumpridas as formalidades legais, bem como certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, com BAIXA na distribuição. Intime-se a parte requerida para realizar o pagamento das custas finais, no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CAMPO MAIOR-PI, 3 de junho de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
  6. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0805610-88.2022.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas] INTERESSADO: RAIMUNDO ALVES DE OLIVEIRA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos. Considerando que já foi realizada a alteração no sistema da Classe Judicial do presente feito para Cumprimento de Sentença, proceda-se a devida BAIXA do processo de conhecimento. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por RAIMUNDO ALVES DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados. Despacho de ID nº 68606722, determinando a intimação da parte vencida, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, através do Sistema PJE, (art. 513, §2º, I, do CPC), para em 15 (quinze) dias pagar o importe de R$ 40.626,76 (quarenta mil seiscentos e vinte e seis reais e setenta e seis centavos). Na petição de ID nº 70568724, o banco executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso na execução, informando que entende como valor devido o de R$ 32.371,63 (Trinta e dois mil, trezentos e setenta e um reais e sessenta e três centavos) Juntada de depósito judicial da garantia do juízo (ID nº 70568729). Após, a parte exequente na petição de ID nº 76826590, informou que concorda com a satisfação da obrigação nos moldes apresentados pelo Réu em sua petição de impugnação, requerendo a declaração da satisfação da obrigação. É o relatório. DECIDO. Analisando os autos, verifico que a dívida resta totalmente satisfeita, motivo pelo qual não há razão para continuar o processo. Sobre a extinção da execução, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; (...) Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Destarte, com o pagamento da dívida, extingue-se a execução, haja vista que a obrigação foi satisfeita, consoante disposição do artigo 924, inciso II, do CPC, motivo pelo qual DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO. Autorizo o levantamento do valor depositado judicialmente no ID nº 70568729, da seguinte forma: EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL em favor da parte exequente RAIMUNDO ALVES DE OLIVEIRA, na importância de R$ 29.428,75 (vinte e nove mil quatrocentos e vinte e oito reais e setenta e cinco centavos). EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL em favor do advogado JOSÉ EDILSON FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR OAB – PI nº 12.279, no valor de R$ 2.942,88 (dois mil novecentos e quarenta e dois reais e oitenta e oito centavos), referente aos honorários sucumbenciais. Autorizo o levantamento da quantia de R$ 8.255,13 (Oito mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e treze centavos) em favor do Banco Bradesco S/A, referente ao valor excedente do depósito judicial de ID nº 70568729. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, resta satisfeita a prestação jurisdicional neste feito, motivo pelo qual determino o seu arquivamento com BAIXA na distribuição. CAMPO MAIOR-PI, 29 de junho de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
  7. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0805598-74.2022.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas] INTERESSADO: MARIA DE FATIMA FERREIRA LOPES INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos. Considerando que já foi realizada a alteração no sistema da Classe Judicial do presente feito para Cumprimento de Sentença, proceda-se a devida BAIXA do processo de conhecimento. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por MARIA DE FATIMA FERREIRA LOPES em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos devidamente qualificados. Despacho de ID nº 68828051, determinando a intimação da parte vencida, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, através do Sistema PJE, (art. 513, §2º, I, do CPC), para em 15 (quinze) dias pagar o importe devido. Na petição de ID nº 71711296, o banco executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso na execução, informando que entende como valor devido o de R$ 46.494,73 (quarenta e seis mil, quatrocentos e noventa e quatro reais, e setenta e três centavos) Juntada de depósito judicial da garantia do juízo (ID nº 70198644). Após, a parte exequente na petição de ID nº 76825022, informou que concorda com a satisfação da obrigação nos moldes apresentados pelo Réu em sua petição de impugnação, requerendo a declaração da satisfação da obrigação. É o relatório. DECIDO. Analisando os autos, verifico que a dívida resta totalmente satisfeita, motivo pelo qual não há razão para continuar o processo. Sobre a extinção da execução, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; (...) Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Destarte, com o pagamento da dívida, extingue-se a execução, haja vista que a obrigação foi satisfeita, consoante disposição do artigo 924, inciso II, do CPC, motivo pelo qual DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO. Autorizo o levantamento do valor depositado judicialmente no ID nº 70198644, da seguinte forma: EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL em favor da parte exequente MARIA DE FÁTIMA FERREIRA LOPES, na importância de R$ 40.430,20 (quarenta mil quatrocentos e trinta reais e vinte centavos). EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL em favor do advogado JOSÉ EDILSON FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR OAB – PI nº 12.279, no valor de R$ 6.064,53 (seis mil e sessenta e quatro reais e cinquenta e três centavos), referente aos honorários sucumbenciais. Autorizo o levantamento da quantia de R$ 1.431,86 (um mil, quatrocentos e trinta e um reais e oitenta e seis centavos) em favor do Banco Bradesco S/A, referente ao valor excedente do depósito judicial de ID nº 70198644. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, resta satisfeita a prestação jurisdicional neste feito, motivo pelo qual determino o seu arquivamento com BAIXA na distribuição. CAMPO MAIOR-PI, 29 de junho de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
  8. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0757729-91.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Remuneração / Proventos / Pensões e Outros Rendimentos ] AGRAVANTE: LUZANIRA MARCAL DE SOUSA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. BLOQUEIO CONTA BANCÁRIA. VALORES DESTINADOS AO SUSTENTO FAMILIAR. PROVAS ANEXADAS NESTA OPORTUNIDADE DE RECURSO. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DECISÃO HOSTILIZADA. PRUDÊNCIA E CAUTELA EM SE DETERMINAR O RESPECTIVO DESBLOQUEIO NESTA INSTÂNCIA. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. Vistos etc. Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LUZANIRA MARÇAL DE SOUSA contra ato decisório proferido nos autos da “Ação de Cumprimento de Sentença” (processo nº 0804721-37.2022.8.18.0026 – 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI), ajuizada pelo BANCO BRADESCO S/A. Na decisão recorrida, o Magistrado a quo, determinou o bloqueio e penhora de ativos financeiros em nome da agravante, em quaisquer agências integrantes do Sistema Financeiro Nacional, SISBAJUD, no valor de um mil, seiscentos e trinta e três reais e noventa e dois centavos (R$ 1.633,92). Fez ressaltar, que havendo ativos financeiros em conta bancária em nome da devedora, deve a executada ser intimada para se manifestar, conforme o art. 854, § 3º do CPC. Nas razões recursais, a Agravante argumenta que é aposentada, titular de benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo, o qual constitui a única e exclusiva fonte de renda da mesma. Aduz que o supracitado provento é revestido de natureza alimentar, destinando-se exclusivamente à manutenção de sua dignidade e à garantia de suas necessidades básicas, como alimentação, medicamentos, plano de saúde, energia elétrica e moradia. E que tal verba está expressamente protegida pelo ordenamento jurídico contra constrições judiciais. O que torna ilegal a decisão hostilizada. Por fim requer, a concessão do efeito suspensivo para suspender a decisão vergastada, e, posteriormente, a reforma da decisão. É o relatório. Decido. Conheço deste Agravo de Instrumento, haja vista ser o mesmo tempestivo e atender a todos os requisitos da sua admissibilidade. Passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo requerido pelo agravante. Da análise conjunta das disposições constantes no inciso I, do art. 1.019, bem como do art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, deflui-se que o relator do Agravo de Instrumento poderá deferir a antecipação de tutela ao recurso, dentre outras situações, em casos tais que possam resultar lesão grave e de difícil reparação, desde que relevante a fundamentação, senão, vejamos: “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” A par de tais esclarecimentos, passo ao exame dos requisitos ensejadores da medida perseguida, quais sejam, fumus boni iuris e o periculum in mora. Analisando a documentação acostada aos autos, bem como, os argumentos expendidos no Agravo, verifico os requisitos autorizadores para o deferimento do efeito ativo pleiteado, ainda que por outras razões, que não a ilegalidade da decisão hostilizada. Pretende a Agravante que seja deferido efeito suspensivo ativo ao recurso para suspender a decisão hostilizada, que acarretou o bloqueio de sua conta bancária, na qual percebe seu benefício previdenciário. Registre-se que a decisão agravada determinou o bloqueio, contudo deixou clara a ressalva de que, havendo ativos financeiros em conta bancária em nome da devedora, deve a executada ser intimada para se manifestar, conforme o art. 854, § 3º do CPC, que assim dispõe: “Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. (...) § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.” Registre-se mais, na espécie, as quantias que são objeto de bloqueio pertencem a contas bancárias de titularidade da Agravante, não tendo a mesma comprovado, nos autos da ação originária, que na respectiva conta receba verba salarial, nem que seja depositada quantia a título de FGTS ou, qualquer outra, cuja natureza também é salarial, já que são absolutamente impenhoráveis (art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.036/90). O que veio a fazer somente nesta oportunidade de recurso. Contudo, nesta oportunidade, avaliando, sumariamente, e de forma concreta o impacto da constrição dos valores pecuniários, observa-se que há elementos probatórios que evidenciem que tais verbas são utilizadas pela recorrente para suprir as necessidades de sua família. O que não torna nula ou ilegal a decisão hostilizada, mas possibilita o desbloqueio das verbas, em razão da manifestação da recorrente, nos termos do art. art. 854, § 3º do CPC. O que poderia ser feito na ação originária, como determinou o próprio Magistrado a quo. Assim, a fim de evitar qualquer prejuízo ao recorrente, imperioso e necessário, nesta oportunidade reconhecer a impenhorabilidade da verba e determinar a imediata suspensão da determinação de bloqueio na respectiva conta. Neste sentido é a jurisprudência, in litteris: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA PROVA. ART . 373 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ . QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. PRESUNÇÃO. IRRELEVÂNCIA DO TIPO DE APLICAÇÃO . 1. Observa-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, limitou-se a abordar a questão da impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos, com expresso apontamento quanto à irrelevância de tal valores estarem em conta poupança, conta corrente ou mesmo investimento, sem abordar a específica questão do ônus da prova, com debate de tal questão à luz do art. 373 do CPC. Incidência da Súmula n . 211/STJ.2. O art. 833, X, CPC prevê, textualmente, a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança . Todavia, há entendimento dominante nesta Corte acerca da impenhorabilidade dos depósitos inferiores a 40 salários mínimos em qualquer tipo de aplicação.3. Ao contrário do que insiste a parte agravante, a impenhorabilidade é regra presumida, que autoriza inclusive seu desbloqueio de ofício pelo magistrado, posto tratar-se matéria de ordem pública, e independentemente de manifestação da parte executada, cabendo ao exequente a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude para legitimar a excepcional constrição.Agravo interno improvido .(STJ - AgInt no AREsp: 2158572 PR 2022/0196430-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024) Nesse sentido, considerando a existência de elementos de prova produzidos pela Agravante e os fundamentos acima expostos, o deferimento do pedido de tutela antecipada recursal é medida que se impõe, suspendendo os efeitos da decisão agravada e determinando o desbloqueio da conta salário da recorrente, na qual recebe seu benefício previdenciário. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo (tutela antecipada recursal) pretendido pela parte Agravante, para determinar o desbloqueio da conta salário da agravante que é utilizada para percepção de seu beneficio previdenciário. INTIME-SE a parte Agravante para tomar ciência do inteiro teor desta decisão. INTIME-SE a parte agravada para, além de tomar ciência deste ato judicial, apresentar as contrarrazões, no prazo de quinze (15) dias úteis, conforme previsto no art. 1.019, II, do CPC. OFICIE-SE ao d. Magistrado a quo informando-lhe acerca desta decisão, para imediato cumprimento. Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se.   TERESINA-PI, 6 de julho de 2025.
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