Elizio Dias De Almeida Neto

Elizio Dias De Almeida Neto

Número da OAB: OAB/PI 012295

📋 Resumo Completo

Dr(a). Elizio Dias De Almeida Neto possui 38 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TJPI e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 38
Tribunais: TJMA, TRF1, TJPI, TJRN, TRT12
Nome: ELIZIO DIAS DE ALMEIDA NETO

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
38
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) RECURSO INOMINADO CíVEL (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (4) APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1031972-91.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: N. L. D. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIZIO DIAS DE ALMEIDA NETO - PI12295 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: N. L. D. S. SARAH VIEIRA LEMOS ELIZIO DIAS DE ALMEIDA NETO - (OAB: PI12295) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1031972-91.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: N. L. D. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIZIO DIAS DE ALMEIDA NETO - PI12295 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: N. L. D. S. SARAH VIEIRA LEMOS ELIZIO DIAS DE ALMEIDA NETO - (OAB: PI12295) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
  4. Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0811462-76.2023.8.10.0060 AÇÃO: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: FRANCISCA DA SILVA CABRAL, GILCIARA DE CARVALHO SILVA, GILCINARA DE CARVALHO SILVA, GILMAR DE CARVALHO SILVA, GILMARA DE CARVALHO SILVA ROSA, MARIA DALVA DE CARVALHO SILVA, RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA, FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, MARIA PEREIRA DA SILVA SOUSA, JOSE PEREIRA DA SILVA FILHO, ALDERICO LIMA DA SILVA, ADURVALINO PEREIRA DA SILVA, ANTONIO PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: ELIZIO DIAS DE ALMEIDA NETO - PI12295 INVENTARIADO: RAIMUNDA LIMA DA SILVA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: Id.152902878. Aos 03/07/2025, eu SYNARA MARIA BRITO SA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
  5. Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0803225-82.2025.8.10.0060 AUTOR: MARIA DO ROSARIO RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: ELIZIO DIAS DE ALMEIDA NETO - PI12295 REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA Advogado do(a) REU: LEONARDO SANTINI ECHENIQUE - SP249651 DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem a este juízo, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade. Registre-se que as partes deverão apontar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente. Informem-se que o silêncio e eventual(is) pedido(s) genérico(s) de produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. SEM A SOLICITAÇÃO DE NOVAS PROVAS, conclusos os autos para julgamento conforme o estado do processo. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0802860-28.2025.8.10.0060 AUTOR: RAYRLENE SOUSA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ELIZIO DIAS DE ALMEIDA NETO - PI12295 REU: CAAP- CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) REU: DAYSE RIOS BARBOSA - CE44059 DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem a este juízo, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade. Registre-se que as partes deverão apontar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente. Informem-se que o silêncio e eventual(is) pedido(s) genérico(s) de produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. SEM A SOLICITAÇÃO DE NOVAS PROVAS, conclusos os autos para julgamento conforme o estado do processo. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804543-08.2022.8.10.0060 APELANTE: ALLAN JHONNE CARVALHO DE SOUZA ADVOGADO: ELIZIO DIAS DE ALMEIDA NETO (OAB MA 19.002-A) APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB MA 25.883-A) E JOÃO PEDRO K. F. DE NATIVIDADE (OAB MA 25.771-A) RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Ementa: Direito civil e consumidor. Apelação cível. Ação de repetição de indébito cumulada com indenização por dano moral. Empréstimo consignado com cobrança em conta corrente. Repetição em dobro dos valores indevidamente descontados. Manutenção do valor dos danos morais. Honorários advocatícios fixados em 15%. Provimento parcial. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de repetição de indébito cumulada com indenização por dano moral, condenando o réu à devolução simples de R$ 3.630,53 e ao pagamento de R$ 3 mil a título de danos morais, além de honorários fixados em 15% do valor da condenação. O autor alegou descontos indevidos em sua conta corrente referentes a empréstimo consignado já quitado na folha de pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível incluir na condenação valores descontados após o ajuizamento da ação; (ii) saber se é cabível a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) saber se o valor dos danos morais deve ser majorado; (iv) saber se os honorários advocatícios devem ser fixados em 20%. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não foram comprovados os descontos posteriores ao ajuizamento como oriundos do contrato questionado, não havendo fundamento para inclusão na condenação. 4. É devida a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente, por se tratar de cobrança contrária à boa-fé objetiva. 5. O valor de R$ 3 mil fixado a título de danos morais observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, inexistindo motivo para sua majoração. 6. Os honorários advocatícios foram fixados em 15% sobre o valor da condenação, considerando a simplicidade da causa e a atuação do patrono. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido para condenar o réu à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados. Tese de julgamento: 1. A repetição em dobro do indébito é cabível quando a cobrança indevida ocorrer após 30.03.2021, independentemente de má-fé, desde que violada a boa-fé objetiva. 2. Descontos realizados após o ajuizamento da ação somente podem ser objeto de condenação se demonstrada a identidade com a dívida discutida nos autos. 3. O valor da indenização por dano moral deve ser mantido quando observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 4. A fixação dos honorários advocatícios em 15% do valor da condenação é legítima quando compatível com a complexidade e o trabalho desenvolvido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020;TJMA, ApCiv 0806931-95.2021.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) ANTONIO PACHECO GUERREIRO JÚNIOR, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 30/10/2023) ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, acordam os Desembargadores que integram a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento a Desembargadora Oriana Gomes, Presidente da Câmara, proferindo voto divergente. Acompanharam o voto da relatora os Desembargadores Paulo Sergio Velten Pereira, Marcelo Carvalho Silva e Antonio Jose Vieira Filho. Sala das sessões da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, julgamento realizado aos vinte e quatro dias do mês de junho de Dois Mil e Vinte e Cinco. Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora 1 Relatório Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Timon, que julgou parcialmente procedente a ação para condenar o apelado a devolver ao apelante a quantia de R$ 3.630,53, na forma simples, a título de danos materiais, e ao pagamento de R$ 3 mil, a título de reparação moral. O apelado foi condenado ainda em honorários advocatícios fixados em 15% do valor total da condenação. Em suma, o apelante ajuizou ação, alegando que o apelado descontou valores diretamente em sua conta corrente referentes a empréstimo consignado cujos descontos já haviam ocorrido em sua folha de pagamento. 1.1 Argumentos do apelante 1.1.1 Que o juízo de base não levou em consideração na condenação por danos materiais valores descontados em momento posterior ao ajuizamento da ação; 1.1.2 Que possui direito à repetição em dobro do indébito, pois a má-fé da instituição financeira ficou demonstrada nos autos; 1.1.3 Que o valor dos danos morais deve ser majorado para R$ 4 mil; 1.1.4 Que o valor da condenação em honorários advocatícios deve ser majorada para 20% sobre o valor da condenação. 1.2 Argumentos do apelado 1.2.1 Pugna pelo improvimento do apelo. 1.3 Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público, tendo em vista que o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 178 do Código de Processo Civil e 129 da Constituição Federal. Além disso, o Conselho Nacional de Justiça, no bojo do Relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, constatou que o mencionado órgão, por reiteradas vezes, tem se pronunciado pela falta de interesse em se manifestar por se tratar de direito privado disponível. Desse modo, a dispensa de remessa no presente caso é a própria materialização dos princípios constitucionais da celeridade e economia processual. É o relatório. VOTO 2 Linhas argumentativas do voto Preenchidos os requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo. 2.1 Sobre os valores descontados posteriormente ao ajuizamento da ação Não merece prosperar a alegação. É que, por ocasião do ajuizamento da ação, em 27/05/2022, o apelante alegou na inicial que teria sido descontado indevidamente de sua conta as quantias de R$1.530,53 e R$2,1 mil, totalizando R$3.630,53. Pugnou pela devolução dos referidos valores e de eventuais descontos posteriores. Foram esses valores que o juízo a quo condenou o apelado à devolução na sentença recorrida. De acordo com as razões recursais, teria havido mais dois descontos, um de R$ 3.588,19, na data de 31/01/2023 e outro de R$ 2.219,65 (R$ 892,98 + R$ 1.326,67), em 31/05/2023. De fato, em 06/02/2023, foi protocolada uma petição do apelante informando um novo desconto no valor de R$3.588,19 em 31/01/2023. Contudo, não é possível aferir através do extrato juntado que este se refere ao contrato de empréstimo consignado mencionado pelo recorrente na inicial, pois consta a rubrica como sendo “Pagto CDC Antecipação” (ID 35605009). Da mesma forma, não é possível aferir que os valores de R$892,98 e R$1.326,67, “transferidos para prejuízo” também se refiram ao contrato em questão (ID 35605025). Mantenho, portanto, a sentença no ponto. 2.2 Da restituição em dobro dos valores Melhor sorte assiste ao apelante no ponto. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608/RS). Assim, em superação ao entendimento anterior, não mais se exige a demonstração de má-fé do credor para a repetição do indébito em dobro. Entretanto, importante se observar que, quando do julgamento do EREsp 1.413.542/RS, o Superior Tribunal de Justiça modulou o entendimento acima delineado, estabelecendo que, no que diz respeito às relações jurídicas exclusivamente privadas – como é o caso dos autos –, o novo entendimento somente se aplica a cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão (30/03/2021). É dizer: quanto aos valores indevidamente pagos até 30/03/2021, a devolução em dobro está condicionada à demonstração de má-fé do credor; após essa data, a restituição dobrada independe da natureza do elemento volitivo do beneficiado, sendo suficiente a contrariedade à boa-fé objetiva. Portanto, como no caso dos autos as cobranças indevidas foram realizadas pelo apelado em momento posterior à publicação do acórdão, entendo que o apelante faz jus à repetição em dobro do indébito, razão pela qual deve ser reformada a sentença no ponto. 2.3 Do quantum do dano moral Não merece prosperar a alegação. Em se tratando de recurso exclusivo do consumidor, não há como reverter o julgamento para rejeitar o pedido de indenização por danos morais, em observância ao princípio do non reformatio in pejus. Contudo, a fundamentação permanece válida para, no mínimo, rejeitar a pretensão recursal de majorar os valores da condenação, vez que, em meu entender, nem lhe seria devido qualquer valor a este título na presente ação. Deve ser mantida, portanto, a sentença no ponto. 2.4 Do percentual dos honorários advocatícios Melhor sorte não assiste ao apelante neste ponto, vez que corretamente fixado o percentual dos honorários advocatícios na sentença. Nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios serão fixados entre 10% a 20% do valor da causa, condenação, ou proveito econômico, devendo ser considerado, na escolha do percentual: o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Na espécie, não se vislumbra complexidade do feito, grande dispêndio de tempo ou trabalho excessivo do advogado da parte autora a justificar a fixação de percentual no máximo legal. Verifica-se que, durante a tramitação do feito em primeiro grau, a atuação do patrono se limitou à apresentação da petição inicial, réplica e comparecimento à audiência. Desse modo, sem necessidade de mais explicações, concluo que o juízo a quo fixou corretamente os honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, inexistindo motivos para reformar a sentença. 3 Legislação aplicável 3.1 Código Civil Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 3.2 Código de Defesa do Consumidor Art. 42. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 3.3 Código de Processo Civil Art. 85. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 4 Jurisprudência aplicável 4.1 Sobre a restituição em dobro dos descontos indevidos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (…) 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ, EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) 4.2 Sobre o pedido de majoração da indenização por danos morais CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CONTRATO DE TURISMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POUSADA E EMPRESA. VEDAÇÃO AO CONSUMO DE ALIMENTOS NO ESTABELECIMENTO. VENDA CASADA. ILEGALIDADE CONSTATADA. DANO MORAL. CRITÉRIOS FIXADOS LEVANDO EM CONTA A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO DESPROVIDO. (…) IV. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que somente é admissível o exame do valor fixado a título de compensação pelos danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou o caráter irrisório da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Na espécie, impõe-se a manutenção do valor arbitrado a título de danos morais, a fim de atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem ignorar o caráter preventivo e pedagógico inerente ao instituto da responsabilidade civil. V. Apelo desprovido de acordo com o parecer Ministerial. (TJMA, ApCiv 0806931-95.2021.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) ANTONIO PACHECO GUERREIRO JÚNIOR, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 30/10/2023) 5 Parte Dispositiva Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso apenas para condenar o apelado a devolver o valor dos danos materiais fixados na sentença em dobro, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Sala da sessão virtual da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luis-MA. Data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora
  8. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0810500-19.2024.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ELIZIO DIAS DE ALMEIDA NETO - PI12295 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer, Indenização por Danos Morais e Materiais, Repetição de Indébito e Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por FRANCISCA PEREIRA DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S.A., sob a alegação de que, no dia 08/05/2024, três mulheres teriam comparecido à residência da autora, apresentando-se com promessas de concessão de benefícios sociais e, com isso, obtiveram acesso aos seus documentos e ao cartão bancário, tendo então realizado diversos empréstimos e compras fraudulentas em nome da autora. Alega que só percebeu a fraude no dia seguinte, quando verificou a ausência do cartão e o lançamento de operações desconhecidas em sua conta. Sustenta que a instituição financeira falhou na prestação do serviço, por não ter detectado movimentações atípicas e por não ter adotado mecanismos de segurança aptos a evitar o golpe. Pleiteia, dentre outros, a declaração de inexistência das dívidas, a devolução dos valores descontados, indenização por danos morais e materiais, e a concessão de tutela de urgência, a qual foi deferida, determinando-se a suspensão das cobranças relativas às operações impugnadas. A inicial veio instruída com documentos de Id 128136167 e seguintes. Em decisão de Id 128837617, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, a prioridade da tramitação e a inversão do ônus da prova à parte autora. Também foi deferida tutela de urgência para suspender os descontos dos empréstimos e transações questionadas na inicial, bem como a abstenção do réu de abster-se de inserir o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito. Ademais, foi determinado a remessa dos autos para a Central de Conciliação e, após a audiência, sem acordo, a apresentação de contestação pelos demandados, especificando as provas que desejassem produzir, acostando a prova documental, sob pena de preclusão, o mesmo se estendendo à parte autora, em caso de réplica. Realizada audiência de conciliação que restou infrutífera, vide Id 134426029. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (Id 134017951), na qual sustenta que não há falha na prestação dos serviços bancários, tampouco responsabilidade civil a lhe ser atribuída, uma vez que a autora, forneceu dados sensíveis e o cartão físico a terceiros, os quais teriam utilizado cartão e senha pessoal para realização dos contratos e compras. Aduz que as operações foram realizadas em terminais de autoatendimento, com validação por senha pessoal intransferível, inexistindo vício na formalização contratual ou defeito de segurança imputável ao banco. Impugna ainda a gratuidade de justiça concedida à autora. Postula também a revogação da tutela provisória, argumentando que a própria autora deu causa ao evento danoso, ausente, portanto, a probabilidade do direito. Em réplica (Id 135906786), a parte autora reiterou os fundamentos da inicial, rebateu os argumentos defensivos e apresentou pedido de aditamento da exordial para incluir novo contrato fraudulento identificado no valor de R$ 20.287,42, parcelado em 84 vezes de R$ 459,55, também realizado supostamente por terceiros com uso indevido de cartão e senha. Proferido despacho determinado a intimação do réu para manifestar-se quanto ao pedido de aditamento da inicial (Id 142651690). O banco réu se manifestou pelo indeferimento do aditamento da inicial. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1- Considerações gerais Como é cediço, no sistema processual em vigor, o Juiz é o destinatário das provas, e cabe a ele determinar a produção daquelas que julgar essenciais ao deslinde da demanda. É o que dispõe o artigo 370 do CPC. Nesse sentido, colaciono julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. OFENSA A DISPOSITIVO DA CR. COMPETÊNCIA DO STF. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No que toca à aduzida ofensa ao art. 5º da CR/1988, não compete a esta Corte Superior a sua análise, pois esse mister é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, a, da Carta Magna. 2. Cabe ao Magistrado, como destinatário final do acervo probatório, a análise da necessidade, ou não, da produção das provas requeridas pelas partes. No caso dos autos, o Tribunal de origem, soberano no exame dos fatos e provas, confirmou a conclusão do Juízo de primeiro grau e considerou dispensável a produção da prova requerida, em acórdão devidamente fundamentado, razão pela qual não há que se falar em cerceamento de defesa. 3. Reverter a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. AgInt no REsp 1724603/DF. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2018/0035083-2. Relator(a): Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150). Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento: 24/04/2018. Data da Publicação/Fonte: DJe 04/05/2018.Grifamos Em síntese, cabe ao juiz avaliar a necessidade de deferir ou não a produção probatória que considerar necessária ao seu convencimento. De outra banda, ressalto que não se configura cerceamento de defesa a decisão do juiz pelo julgamento antecipado da lide. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS. FACTORING. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE PROVA. REEXAME DA PREMISSA DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção das provas pericial e oral, por haver documentos suficientes para o deslinde da questão controvertida. Cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. Precedentes. 3. A mera transcrição de ementas não é suficiente para dar abertura ao apelo especial pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Ad argumentandum tantum, no tocante à questão de fundo, a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias, quanto à higidez da nota promissória que aparelha a ação de execução, está em consonância com a jurisprudência do STJ que se firmou no sentido de que: "É lícita a recompra de títulos 'frios' transferidos em operação de factoring" (REsp 419.718/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2006, DJ de 22/05/2006, p. 191). 5. Agravo interno a que se nega provimento. AgInt no AREsp 1016426/CE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0299754-0. Relator(a): Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (8400). Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA. Data do Julgamento: 17/05/2018. Data da Publicação/Fonte: DJe 24/05/2018 - Grifo nosso Com efeito, caso o magistrado entenda que há elementos suficientes para a formação do seu convencimento, em razão da matéria e dos documentos juntados, o julgamento será antecipado. Dessa forma, reputando que os elementos constantes dos autos são suficientes para juízo seguro sobre o mérito da demanda, entendo pela desnecessidade de produção de outras provas, mormente por ter o requerido postulado a produção genérica de provas, enquanto a autora em réplica requereu o indeferimento de todos os requerimentos do réu. Por conseguinte, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro. II.1.2 – Da impugnação ao pedido de justiça gratuita Tratando-se de impugnação ao pedido de justiça gratuita, tem-se que incumbe ao impugnante a comprovação dos fatos impeditivos do direito do autor, como presente no comando do art. 373, II, do CPC. Ausente a comprovação, imperativa a improcedência do seu pedido. Sobre o tema, imperioso destacar que segundo o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, cumpre destacar que o fato da parte autora estar assistida por advogado particular não evidencia, de modo inequívoco, que a impugnada possui renda líquida suficiente para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e do de sua família. Por outro lado, importante registrar que, para o deferimento da gratuidade de Justiça, não se exige o estado de penúria ou miséria absoluta, nem tampouco a procura de auxílio perante membros da Defensoria Pública do Estado, mas pobreza na acepção jurídica do termo. In casu, em que pese toda a argumentação do réu/impugnante, o certo é que suas alegações não obstam a concessão do benefício à impugnada, vez que a mesma não demonstra a capacidade econômica da parte requerente de suportar as despesas do processo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DE SIGNIFICATIVA ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DO IMPUGNADO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. No caso concreto, a concessão de assistência judiciária está corretamente aplicada, não verificando-se a existência de motivos para revogação do benefício da AJG. 2. A concessão da benesse da assistência judiciária gratuita se assenta na situação econômica da parte e no prejuízo ocasionado com o pagamento das despesas processuais, conforme o disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50, bastando para sua comprovação a apresentação de provas consistentes acerca da necessidade da concessão. 3. Na hipótese, inexistem provas cabais que evidenciem o desaparecimento dos requisitos que ensejaram a concessão do beneplácito. 4. Nesse sentido, não se sustentam, como pressupostos que justifiquem a revogação do benefício, as alegações veiculadas pelo impugnado, em virtude da carência do suporte probatório, falível em se evidenciar cabalmente a capacidade da impugnada de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento ou de sua família. 5. Vai, portanto, julgada improcedente a impugnação, mantendo-se a concessão do benefício. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº 70071022255, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 19/12/2016). APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SEGUROS. AUSÊNCIA DE PROVAS CABAIS ACERCA DE SIGNIFICATIVA ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DA PARTE IMPUGNADA. CONFIRMAÇÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1.No caso concreto, a concessão de assistência judiciária está corretamente aplicada, não se verificando a existência de motivos para revogação do benefício da AJG. 2. A concessão do beneficio da assistência judiciária gratuita se assenta na situação econômica da parte e no prejuízo ocasionado com o pagamento das despesas processuais, conforme o disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50, bastando para sua comprovação a apresentação de provas consistentes acerca da necessidade da concessão. 3.Na hipótese, não há provas suficientes de que o benefício mereça ser revogado diante da alteração da situação financeira da impugnada. 4. Cabia à impugnante comprovar que a impugnada possui rendimentos suficientes que autorizem o custeio das despesas processuais, o que não logrou êxito em evidenciar. Nesse sentido, o art. 7 da Lei 1.060/50 é claro ao dispor que é ônus do impugnante demonstrar, de forma efetiva, que o impugnado possui, de fato, recursos para arcar com as custas e honorários. 5. Vai, portanto, desacolhida a impugnação e mantida a concessão do benefício em questão. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº 70072112485, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 19/12/2016). Por conseguinte, considerando que não restou demonstrado, de forma robusta, que a impugnada possui recursos para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e do de sua família, mantenho os benefícios da justiça gratuita, sendo imperiosa a improcedência da presente impugnação. II.2.3- Das intimações/notificações Defiro o pleito para que todas as comunicações/intimações do demandado sejam feitas, exclusivamente, em nome dos advogados DR. GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB/PR Nº 10747-A), e DR. JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB/PR 86.214), sob pena de nulidade. II.2.4 – Do pedido de aditamento No tocante ao pedido de aditamento da petição inicial, observa-se que a parte autora, em réplica (Id 135906786), requereu a inclusão de novo pedido relacionado a suposto contrato fraudulento no valor de R$ 20.287,42, parcelado em 84 vezes de R$ 459,55, alegadamente celebrado por terceiros. O banco suplicado se manifestou de forma contrária à alteração da petição inicial, postulando o indeferimento. Assim, nos termos do art. 329, II, do CPC, o aditamento do pedido e da causa de pedir após a citação só é admissível com o consentimento do réu, assegurado o contraditório. Tendo havido oposição expressa da parte ré, resta ausente o requisito legal necessário à admissão do aditamento. Diante disso, impõe-se o indeferimento do aditamento da inicial. II.3 - Do Mérito Versam os presentes autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer, Indenização por Danos Morais e Materiais, Repetição de Indébito e Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada sob o fundamento de fraude bancária praticada por terceiros que, de posse do cartão da autora, teriam realizado diversos empréstimos e compras em seu nome, sem a sua anuência. No caso em tela, cumpre destacar que a demanda envolve relação de consumo, motivo pelo qual aplicam-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Nesse esteio, cabível à hipótese versada a incidência da norma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova em favor da autora-consumidora, diante da constatação da hipossuficiência desta, o que foi deferido em evento de Id 128837617. No entanto, embora se esteja diante de demanda afeta à relação de consumo, convém esclarecer que tal circunstância não importa em desonerar a parte autora da comprovação mínima de suas alegações e dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Sob esse enfoque, passo à análise do meritum causae. As instituições financeiras, bancárias, de crédito e securitárias respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do requerido prescinde da comprovação de culpa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ipsis litteris: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, a falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização. Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços. No caso em análise, a parte autora imputa ao réu responsabilidade civil pelos danos materiais e morais advindos de prática ilícita. Contudo, os autos revelam que os empréstimos/transações impugnadas foram realizadas mediante o uso do cartão físico, fato incontroverso conforme narração inicial, e da senha pessoal da autora, segundo consta na defesa apresentada pelo banco promovido e nos documentos acostados (Id 134017954 e seguintes), não tendo sido impugnada essa informação em réplica. Nesse diapasão, nos moldes do que consolidou o Superior Tribunal de Justiça, em hipóteses nas quais as operações bancárias foram efetuadas com uso de cartão original e senha pessoal do correntista, não se configura defeito na prestação do serviço, tampouco há que se falar em responsabilidade da instituição financeira. O uso de senha pessoal e intransferível, associado à utilização do cartão magnético legítimo, presume a legitimidade das transações. A guarda de tais dados incumbe exclusivamente ao correntista e eventual disponibilização se insere no âmbito da culpa exclusiva da vítima, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC. Vejamos a jurisprudência pacífica do SJT, seguida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. 1. EMPRÉSTIMO. TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL DA CORRENTISTA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. 2. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 3. OFENSA AO ART. 595 DO CC/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal estadual, analisando todo o conjunto fático-probatório dos autos, afastou a responsabilidade da instituição financeira pelos danos narrados na inicial e concluiu pela regularidade da contratação do empréstimo consignado, tendo sido devidamente comprovado nos autos pela ré a relação contratual e a transferência dos valores do empréstimo em benefício da parte autora. Logo, não há como modificar o entendimento da instância ordinária quanto à regularidade da contratação de empréstimo por terminal de autoatendimento bancário, mediante uso de cartão e senha pessoal, sem adentrar no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 2. Com efeito, no julgamento pela Terceira Turma do REsp n. 1.633.785/SP, firmou-se o entendimento de que, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, como ocorreu no presente caso. 3. Em relação ao art 595 do CC/2002, verifica-se que seu conteúdo normativo não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem. Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de ter o tema objeto do recurso sido examinado na decisão atacada. Incidem ao caso as Súmulas 282 e 356/STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.816.546/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.) Grifamos RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SAQUES. COMPRAS A CRÉDITO. CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTESTAÇÃO. USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE AFASTADA. 1. Recurso especial julgado com base no Código de Processo Civil de 1973 (cf. Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com "chip" e da senha pessoal. 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 4. Hipótese em que as conclusões da perícia oficial atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 5. O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 6. Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. Precedentes. 7. Recurso especial provido. (REsp n. 1.633.785/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 30/10/2017.) - Sublinhamos EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - EMPRÉSTIMO CONTRATADO EM CAIXA ELETRÔNICO - USO DE CARTÃO MAGNÉTICO - DEVER DA CORRENTISTA DE GUARDA DO CARTÃO E SIGILO DA SENHA - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO. Celebrado contrato de empréstimo por meio de terminal eletrônico de autoatendimento, com utilização do cartão pessoal e digitação da senha respectiva, descabe a declaração de inexistência do negócio jurídico e inexiste ato ilícito da instituição financeira a ensejar qualquer espécie de reparação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.160446-8/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/06/2025, publicação da súmula em 18/06/2025) Grifamos. Portanto, ainda que se trate de relação de consumo, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços encontra limite na comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, excludentes que se apresentam evidenciadas nos autos, especialmente diante do relato da própria demandante de que entregou seus dados e cartão. Ademais, a suposta falha sistêmica sustentada pela parte autora, consistente na ausência de bloqueio de movimentações atípicas, também não encontra guarida, considerando que as transações no cartão, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS CAUSADOS POR ATO DE TERCEIRO. USO DE CARTÃO DE CRÉDITO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação de cobrança, decorrente da ausência de repasse pela instituição financeira de valores referente a compra e venda realizada por cartão de crédito. 2. Conforme entendimento deste Superior Tribunal "a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista" (REsp 1.633.785/SP, TERCEIRA TURMA, DJe 30/10/2017) 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a responsabilidade da instituição financeira, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 5. Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp n. 1.855.695/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020.) - Grifo nosso Não havendo comprovação de que as transações tenham sido realizadas por falha imputável ao réu, deve ser afastada a responsabilidade civil do banco postulado, tanto por inexistir ato ilícito como por ausência de nexo causal entre a conduta da instituição ré e os danos alegados. Por consequência lógica, restam prejudicados os pedidos de devolução de valores, indenização por danos materiais e morais, bem como qualquer pretensão de repetição de indébito, na medida em que não caracterizado o vício na prestação do serviço. Dessa forma, impõe-se a improcedência dos pedidos vestibulares. III- DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, REJEITO OS PEDIDOS INICIAIS, à falta de amparo legal. Revogo a tutela anteriormente deferida. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa, por ser aquela beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observadas as formalidades legais, arquive-se. Timon/MA, data da assinatura. Juíza SUSI PONTE DE ALMEIDA Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 01/07/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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