Luciano Santis De Carvalho

Luciano Santis De Carvalho

Número da OAB: OAB/PI 012307

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 17
Tribunais: TRT16, TRT22, TST
Nome: LUCIANO SANTIS DE CARVALHO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000899-83.2022.5.22.0003 AUTOR: CARLA ANDRESSA GARCIA DE MEDEIROS BRAULIO RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica a parte reclamante intimada para, no prazo de 08 dias, apresentar a conta de liquidação, na forma estabelecida no § 1º-B, do art. 879, da CLT. A conta deverá ser elaborada necessariamente com a utilização do sistema PJe-Calc, conforme Ato Conjunto GP/CR n.º 001/2018, sob pena de não conhecimento e remessa do processo ao arquivo provisório, pelo prazo de 02 anos, com início da contagem do prazo de prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT). A parte reclamante deverá, ainda, juntar ao processo o memorial de cálculo emitido pelo sistema PJe-Calc, anexando o arquivo com extensão ".PJC", para facilitar posterior atualização. TERESINA/PI, 03 de julho de 2025. JOAO PERES DA SILVA JUNIOR Servidor Intimado(s) / Citado(s) - CARLA ANDRESSA GARCIA DE MEDEIROS BRAULIO
  2. Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000460-58.2025.5.22.0006 AUTOR: MARIA HELENA DOS SANTOS RÉU: LASER FAST DEPILACAO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8967419 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Considerando que a parte reclamada devidamente notificada via domicílio eletrônico não deu sua devida ciência; Considerando que nos termos dos incisos I, II, III e IV do § 1º-A do artigo 246 do CPC, a parte citada via domicílio eletrônico deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de aplicação da multa de 5% constante no § 1º C do Art. 246, do CPC; Determino: 1. A redesignação da audiência na presente RT. 2. A notificação da parte reclamada, por AR, no endereço constante na Petição Inicial. TERESINA/PI, 03 de julho de 2025. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIA HELENA DOS SANTOS
  3. Tribunal: TST | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS RRAg 0000626-95.2022.5.22.0006 AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A AGRAVADO: DANIEL RODRIGUES DE OLIVEIRA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-RRAg - 0000626-95.2022.5.22.0006     AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO: Dr. RAFAEL LYCURGO LEITE ADVOGADO: Dr. JOAO CARLOS FORTES CARVALHO DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. EDUARDO LYCURGO LEITE AGRAVADO: DANIEL RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. DANIEL FELIX DA SILVA RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO: Dr. EDUARDO LYCURGO LEITE ADVOGADO: Dr. JOAO CARLOS FORTES CARVALHO DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. RAFAEL LYCURGO LEITE RECORRIDO: DANIEL RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. DANIEL FELIX DA SILVA GMBM/VHRP   D E C I S Ã O   Trata-se de recurso de revista interposto contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, no qual procura demonstrar a satisfação dos pressupostos do artigo 896 da CLT. O recurso foi admitido quanto ao tema “honorários advocatícios”, e teve o processamento indeferido quanto aos demais capítulos, decisão contra a qual houve interposição de agravo de instrumento. Sem contrarrazões. Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. Com esse breve relatório, decido. O recurso de revista foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST.   EXAME PRÉVIO DA TRANSCENDÊNCIA   AGRAVO DE INSTRUMENTO   PRESCRIÇÃO BIENAL. SUSPENSÃO. LEI Nº 14.010/2020. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA   Destaco, de início, que ao contrário do consignado no despacho denegatório, o recorrente cumpriu os requisitos dos incisos I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, razão pela qual prossigo no exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista quanto ao tema. Nas razões de revista, as quais foram reiteradas no agravo de instrumento, a parte recorrente indica ofensa aos arts. 5º, II, 7º, XXIX, da Constituição Federal, 11 da CLT, 3º e 21 da Lei nº 14.010/2020. Transcreve arestos. Sustenta, em síntese, que a Lei nº 14.010/2020 não dispõe expressamente sobre a suspensão dos prazos prescricionais em processos do trabalho. Examina-se a transcendência da matéria. O e. TRT decidiu (destaques acrescidos):   PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO BIENAL Trata-se de averiguar a aplicabilidade da Lei nº 14.010/2020 no Direito do Trabalho e na suspensão do prazo prescricional bienal. Analisa-se. O prazo prescricional tem previsão constitucional e o art. 7º, XXIX, da CF prevê: "ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho". No entanto, pressuposto medular do instituto da prescrição consiste na "inércia" do titular do direito, tanto que a legislação prevê diversas causas impeditivas e suspensivas da prescrição, com amparo nos princípios constitucionais. Dado o momento em decorrência da política de isolamento social e crise sanitária desencadeada pelo Coronavírus, especificamente no tocante à prescrição, a Lei nº 14.010/2020 (dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do Coronavírus-Covid-19), em seu art. 3º, estabeleceu causa de suspensão da contagem do prazo prescricional nos seguintes termos: "Art. 1º. Esta Lei institui normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19). Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se 20 de março de 2020, data da publicação do Decreto Legislativo nº 6, como termo inicial dos eventos derivados da pandemia do Coronavírus (Covid-19). (...) Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020". Destaque-se que o art. 21 da mesma lei estipula que a norma entrou em vigor na data de sua publicação, o que ocorreu no dia 12/6/2020. Quanto à natureza jurídica do Direito do Trabalho, há correntes doutrinárias diversas a respeito, destacando-se aqueles que entendem que seria de Direito Público, pois o Estado que determina as regras mínimas do contrato de trabalho, de Direito Privado, pois decorre de um contrato feito entre particulares, ou um misto entre ambos, dentre outras. Tendo em vista este aspecto privado do Direito do Trabalho e por não haver exceção expressa na Lei nº 14.010/2020, é de se considerar a mesma aplicável na seara trabalhista, pois também em consonância com o princípio de proteção do trabalhador hipossuficiente, já que a aplicação da suspensão do prazo prescricional ali definida lhe traz melhoria no sentido da busca de seus direitos. Neste aspecto, o fato de um processo tramitar eletronicamente na Justiça do Trabalho atualmente não seria fator a ser considerado no período da prescrição, pois aqui se trata de prazo definido pelo legislador para o exercício do direito de ação, que pode ser feito em qualquer dia dentro do prazo definido, de modo que, se há norma suspendendo o prazo prescricional, a disponibilidade do Judiciário em receber a ação no período de suspensão não implica dizer que o jurisdicionado devesse ajuizar a ação neste interregno, já que a lei lhe faculta agora manejar a ação até expirar o novo prazo depois que voltar a correr a prescrição. Portanto, considerando a suspensão dos prazos prescricionais durante o estado de calamidade, nos termos da Lei nº 14.010/2020, deve-se referido período ser restituído ao seu titular. O TST já inclusive firmou posicionamento em julgamento recente sobre a aplicabilidade do art. 3º da Lei nº 14.010/2020: "PRESCRIÇÃO BIENAL. SUSPENSÃO. PANDEMIA COVID-19. LEI Nº 14.010/2020. APLICABILIDADE DE SEU ARTIGO 3º À ESFERA TRABALHISTA Discute-se, no caso, a configuração da prescrição bienal, tendo em vista a edição da Lei nº 14.010/2020, que suspendeu os prazos prescricionais até 30/10/2020, em face da pandemia de Covid-19. No caso, não se constata prescrição bienal, porquanto a ação em apreço foi ajuizada em 27/10/2020, quando ainda estava suspenso o prazo prescricional, nos termos do artigo 3º da Lei nº 14.010/2020. Não há qualquer motivo, lógico ou jurídico, que impeça a aplicação dessa lei federal, genérica e que não estabelece qualquer exceção ou distinção, à esfera trabalhista e a suas correspondentes obrigações e pretensões, até por força do artigo 8º, § 1º, da CLT, que estabelece que o direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho. Em período de pandemia que atingiu da mesma forma todas as relações jurídicas, econômicas e sociais, os empregados, assim como os demais credores particulares, enfrentam severas dificuldades para buscar a satisfação de seus direitos. Recurso de revista não conhecido " (RR-593-04.2020.5.13.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 02/09/2022). Especificamente no caso dos autos, o contrato de trabalho extinguiu-se em 17/03/2020 (com projeção do aviso prévio de 39 dias - TRCT de id. 0b40c5f), de sorte que a parte autora dispunha de até dois anos para reivindicar eventuais parcelas inadimplidas, ou seja, a prescrição bienal se consumaria em 17/03/2022. Entretanto, houve suspensão dos prazos prescricionais com a edição da Lei nº 14.010/2020, que estabelece no art. 3º, caput, que seriam considerados suspensos os prazos prescricionais a partir da entrada em vigor desta Lei até 30/10/2020, sendo que sua vigência se deu com a sua publicação (art. 21 desta norma), o que ocorreu em 12/06/2020 (DOU, Seção 1). Desse modo, de 12/06/2020 a 30/10/2020 temos 141 dias (19 dias em junho (dia 12, inclusive, a 30) + 31 dias em julho + 31 dias em agosto + 30 dias em setembro + 30 dias em outubro), que seria o período de suspensão e que ocorreu no curso do biênio acima citado. Assim, considerando a suspensão da contagem do prazo prescricional, o prazo que se encerrou em 17/03/2022 seria acrescido de mais 141 dias, postergaria o termo final da prescrição total para 05/08/2022 (14 dias em março/22 + 30 dias em abril/22 + 31 dias em maio/22 + 30 dias em junho/22 + 31 dias de julho/22 + 5 dias de agosto/22). A presente reclamação, ajuizada em 09/06/2022 (id. 250a7bb), foi ajuizada dentro do prazo, não podendo ser reconhecido que houve inércia da parte autoral. Afasta-se, pois, a prescrição bienal declarada. Oportuno ressaltar que, embora a presente causa esteja aparentemente madura para sua apreciação, é essencial que a produção probatória tenha sido exauriente, constituindo-se de um acervo de dados que permita ao Tribunal examinar a matéria controvertida, uma vez afastada a prescrição total decretada na origem. Além disso, ante a complexidade dos pedidos da presente ação e considerando o pedido recursal expresso do autor, entende-se prudente o encaminhamento do feito à Vara do Trabalho, para que se profira nova decisão de mérito propriamente dito, não se aplicando, portanto, a este processo o § 3º do art. 1.013 do CPC, sob pena de violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Visa-se, outrossim, evitar supressão de instância nesse caso. Recurso provido para afastar a prescrição bienal declarada.   Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, sob os seguintes fundamentos:   MÉRITO Os embargos de declaração são o meio processual que objetiva esclarecer ponto obscuro ou dirimir possível contradição, ou deliberar sobre alguma questão omissa existente na decisão embargada, ou afastar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Impende ressaltar, também, que os embargos de declaração, opostos com a finalidade de prequestionamento, têm como pressuposto essencial à existência de omissão no julgado quanto à tese adotada. À luz desses objetivos dos declaratórios, não se vislumbra qualquer omissão do julgado quanto aos temas propostos pela embargante, como se depreende dos trechos da fundamentação abaixo transcritos: (...) No trecho, observa-se que o acórdão, ao contrário do que alega o embargante, foi expresso e claro quanto à possibilidade de se aplicar a suspensão na seara trabalhista, bem quanto à contagem da suspensão do prazo prescricional com fundamento, não apenas na Lei nº 14.010/2020, como também no Decreto Legislativo nº 6, que se trata da primeira declaração de estado de calamidade pública no Brasil em relação ao período de 20/3/2020 a 31/12/2020. Nesse sentido, inexiste qualquer omissão a ser declarada quanto a esse tema. Na espécie, a parte embargante pretende, na verdade, o reexame da matéria versada no feito, porque insatisfeito com a justiça da decisão, que é impossível via embargos de declaração. Considerando que a finalidade dos embargos de declaração não é a revisão da decisão recorrida ou acréscimo de fundamentos ao já decidido, como visa à parte embargante, mas apenas suprir os vícios expressamente previstos nos arts. 1.022, do NCPC e 897-A, da CLT, a pretensão aqui exposta não encontra respaldo jurídico. Observa-se que a embargante renova as razões do seu recurso ordinário, o que é vedado em sede de embargos de declaração que possui finalidade diversa. Ademais, na linha da Súmula nº 297, item I, do TST, está prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. Pelo exposto, nega-se provimento aos embargos de declaração.   Verifico que o recurso de revista versa sobre a aplicabilidade (ou não) da suspensão do prazo prescricional prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020 às reclamações trabalhistas, matéria ainda não suficientemente enfrentada por esta Corte, razão pela qual reconheço a transcendência jurídica da controvérsia, razão pela qual dou provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Restou consignado no acórdão regional que “Tendo em vista este aspecto privado do Direito do Trabalho e por não haver exceção expressa na Lei nº 14.010/2020, é de se considerar a mesma aplicável na seara trabalhista, pois também em consonância com o princípio de proteção do trabalhador hipossuficiente, já que a aplicação da suspensão do prazo prescricional ali definida lhe traz melhoria no sentido da busca de seus direitos”. Pois bem. A Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), estabelece em seu art. 3º que "os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020". Considerando que as relações trabalhistas se incluem nas relações jurídicas de Direito Privado e, tendo em vista que da leitura do referido dispositivo não se extrai qualquer restrição quanto à sua aplicabilidade às ações de competência da Justiça do Trabalho, há de se reconhecer a aplicabilidade do art. 3º da Lei nº 14.010/2020 à esfera trabalhista, nos termos do art. 8º, § 1º, da CLT. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta Corte:   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. PANDEMIA COVID-19. LEI Nº 14.010/2020. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. PANDEMIA COVID-19. LEI Nº 14.010/2020. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. PANDEMIA COVID-19. LEI Nº 14.010/2020. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), estabelece em seu artigo 3º que "os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020 ". Considerando que as relações trabalhistas se incluem nas relações jurídicas de Direito Privado e, tendo em vista que da leitura do referido dispositivo não se extrai qualquer restrição quanto à sua aplicabilidade às ações de competência da Justiça do Trabalho, há de se reconhecer a aplicabilidade do art. 3º da Lei nº 14.010/2020 à esfera trabalhista, nos termos do art. 8º, § 1º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista não conhecido" (RR-645-33.2021.5.13.0024, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/06/2024).   "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO BIENAL. PANDEMIA. COVID-19. SUSPENSÃO DO PRAZO. LEI Nº 14.010/2020. APLICABILIDADE NA ESFERA TRABALHISTA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto pela autora para afastar a prescrição bienal e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para reabertura da instrução processual e julgar os pedidos veiculados na inicial, como se entender de direito. 2. A decisão agravada conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto pela autora, sob a seguinte fundamentação: -... considerando a suspensão do prazo processual, nos termos do art. 3º da Lei nº 14.010/2020, no período de 12/06/2020 a 30/10/2020, ou seja, de 141 dias. Levando-se em consideração que o contrato de trabalho foi extinto em 19/02/2019 e, por conseguinte, a princípio a parte recorrente dever-se-ia ajuizar a ação trabalhista até 19/02/2021. Todavia, com a suspensão do prazo prescricional supracitado (141 dias em 2020), a parte recorrente teria o direito de ajuizar a reclamação trabalhista até 10/7/2021 e, como ajuizou em 7/7/2021, encontra-se dentro do prazo prescricional bienal .-. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que aplicação da Lei nº 14.010/2020 não encontra qualquer óbice para as relações trabalhistas, por se tratarem de relações de direito privado, cujos trabalhadores sofrem as mesmas dificuldades que os credores particulares para a efetivação de seus direitos. Trata-se de legislação federal, que dispôs sobre um regime jurídico especial e transitório para regular as relações jurídicas no momento da pandemia da COVID-19, cujos efeitos afetaram diretamente as relações jurídicas entre empregados e empregadores. Precedente de Turma desta Corte Superior. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento " (Ag-RR-20379-76.2021.5.04.0102, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 15/12/2023).   "PRESCRIÇÃO BIENAL. SUSPENSÃO. PANDEMIA COVID-19. LEI Nº 14.010/2020. APLICABILIDADE DE SEU ARTIGO 3º À ESFERA TRABALHISTA Discute-se, no caso, a configuração da prescrição bienal, tendo em vista a edição da Lei nº 14.010/2020, que suspendeu os prazos prescricionais até 30/10/2020, em face da pandemia de Covid-19. No caso, não se constata prescrição bienal, porquanto a ação em apreço foi ajuizada em 27/10/2020, quando ainda estava suspenso o prazo prescricional, nos termos do artigo 3º da Lei nº 14.010/2020. Não há qualquer motivo, lógico ou jurídico, que impeça a aplicação dessa lei federal, genérica e que não estabelece qualquer exceção ou distinção, à esfera trabalhista e a suas correspondentes obrigações e pretensões, até por força do artigo 8º, § 1º, da CLT, que estabelece que o direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho. Em período de pandemia que atingiu da mesma forma todas as relações jurídicas, econômicas e sociais, os empregados, assim como os demais credores particulares, enfrentam severas dificuldades para buscar a satisfação de seus direitos. Recurso de revista não conhecido " (RR-593-04.2020.5.13.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 02/09/2022).   "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. ADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO BIENAL. PANDEMIA DO COVID-19. PERÍODO DE SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. LEI Nº 14.010/2020. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ARTIGO 896, § 7°, DA CLT.1-A parte agravante insurge-se apenas em relação ao que foi decidido quanto ao tema em epígrafe, o que configura a aceitação tácita da decisão monocrática, quanto aos demais assuntos examinados.2- No caso, a Corte Regional afastou a prescrição bienal total da pretensão do reclamante, consignando a incidência da Lei nº 14.010/2020, que suspendeu os prazos prescricionais de 12/06/2020 a 30/10/2020, e a sua aplicabilidade ao processo do trabalho.3-Esta Corte tem firme entendimento no sentido da aplicabilidade, na esfera trabalhista, da suspensão dos prazos processuais, conforme o disposto na Lei nº 14.010/2020. Julgados 4-Como a decisão monocrática do Relator foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento.5-Agravo interno a que se nega provimento" (AIRR-0000299-05.2021.5.21.0010, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 18/12/2023).   "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA ARTIGOS 535, § 8º, E 966, V, DO CPC DE 2015. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRAZO DECADENCIAL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. INCIDÊNCIA DO ART. 3º, § 2º, DA LEI 14.010/2020. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. Nos termos do art. 975 do CPC de 2015, o prazo para o ajuizamento da ação rescisória é de dois anos a contar do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. 2. Na hipótese, o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 17/12/2018. 3. No entanto, por força da Lei 14.010/2020, que instituiu normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19), nos termos de seu art. 3º, § 2º, houve suspensão do prazo decadencial no período de 12 de junho de 2020 a 30 de outubro de 2020 (140 dias). Com efeito, a contagem do biênio decadencial - que, em condições normais, teria como termo final a data de 18/12/2020 - permaneceu suspensa durante aludido interregno de 140 dias, postergando, assim, seu término para 7/5/2021. 4. Desse modo, é de se concluir que, ajuizada a ação desconstitutiva em 24/3/2021, não há espaço para pronúncia da decadência . AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGOS 535, § 8º, E 966, V, DO CPC DE 2015. PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO DEFERIDO PARA DESCONSTITUIR O ACÓRDÃO REGIONAL, JULGANDO IMPROCEDENTES OS PLEITOS FORMULADOS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. REAJUSTES SALARIAIS. CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES DO ESTADO DE SÃO PAULO (CRUESP). EXTENSÃO. EMPREGADO PÚBLICO. CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA SOUZA (CEETEPS). AUTARQUIA EM REGIME ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 37, X, DA CF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. 1. Ação rescisória, calcada nos arts . 535, § 8º, e 966, V, do CPC de 2015, em que se pretende desconstituir acórdão lavrado em julgamento de recurso ordinário pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que no processo anterior deferiu diferenças salariais ao reclamante, ora Réu. 2. A Corte Regional julgou procedente o pedido de corte rescisório, indeferindo, em novo julgamento da causa originária, os pleitos deduzidos na reclamação trabalhista. 3. Tratando-se de ação rescisória calcada em violação de norma constitucional, não se aplicam os óbices a que se referem às Súmulas 343 do STF e 83, I, do TST. 4. O STF, no julgamento do ARE 1.057.577/SP, submetido à sistemática da repercussão geral, decidiu que a extensão das vantagens concedidas pelo CRUESP aos empregados das instituições de ensino autônomas vinculadas às universidades estaduais paulistas contraria o artigo 37, X, da CF e a Súmula Vinculante nº 37 daquela Corte Suprema. A partir do referido julgamento, transitado em julgado em 16/04/2019, o STF fixou a seguinte tese: "A extensão, pelo Poder Judiciário, das verbas e vantagens concedidas pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (Cruesp) aos empregados das instituições de ensino autônomas vinculadas às universidades estaduais paulistas contraria o disposto na Súmula Vinculante 37" . 5. Nesse cenário, impositivo reconhecer que a extensão, ao empregado do Centro de Educação Tecnológica Paula de Souza - CEETEPS (autarquia em regime especial), de reajustes salariais fixados pelo CRUESP à Universidade Estadual Paulista (UNESP), em decorrência de previsão contida em legislação estadual, afronta o disposto no art. 37, X, da Carta de 1988, preceito segundo o qual é imprescindível a edição de lei específica para fixação ou alteração da remuneração de servidores públicos. 6. O TST já firmou entendimento de que a remuneração no serviço público somente pode ser fixada ou alterada mediante lei específica de iniciativa do chefe de cada Poder e com prévia dotação orçamentária, nos termos dos artigos 37, X, e 169, § 1º, I, da CF. De se ressaltar, ainda, que o STF já reconheceu que reajustes e aumentos só podem ser concedidos aos servidores públicos mediante lei específica, destacando que a autonomia financeira das universidades não se sobrepõe às disposições da Constituição Federal. 7. Cumpre registrar, por oportuno, que o entendimento atual da Corte Suprema é no sentido de que as decisões transitadas em julgado que destoem de julgamento proferido em sede de controle concentrado de constitucionalidade são passíveis de desconstituição pela via da ação rescisória. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO DEVIDA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. 1. Conforme diretriz preconizada nos itens II e IV, da Súmula 219 do TST, cuja redação foi atualizada após a vigência do CPC de 2015, é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em ação rescisória, por mera sucumbência. 2. Em se tratando de ação rescisória, que possui indiscutível natureza civil, a incidência de honorários advocatícios rege-se pelas disposições do processo civil. 3. Nesse contexto, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios não é afastada pelo deferimento da gratuidade de justiça, ex vi do art. 98, § 2º, do CPC de 2015. Todavia, sendo a parte sucumbente beneficiária da justiça gratuita, como ocorre no caso examinado, a obrigação de pagamento dos honorários advocatícios somente poderá ser executada se, " nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário " (art. 98, § 3º, do CPC de 2015). Recurso ordinário conhecido e não provido" (ROT-6044-61.2021.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/07/2022).   "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, VII E VIII DO CPC DE 2015. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRAZO DECADENCIAL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. INCIDÊNCIA DO ART. 3º, § 2º, DA LEI 14.010/2020. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. Nos termos do art. 975 do CPC de 2015, salvo quanto ao disposto no inciso VII do artigo 966 do CPC de 2015, o prazo para o ajuizamento da ação rescisória é de dois anos a contar do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. 2. Na hipótese, o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 16/05/2019. 3. No entanto, por força da Lei 14.010/2020, houve suspensão do prazo decadencial no período de 12 de junho de 2020 a 30 de outubro de 2020 (140 dias), nos termos de seu art. 3º, §2º. Com efeito, a contagem do biênio decadencial - a qual, em condições normais, teria como termo final a data de 17/05/2021 - permaneceu suspensa durante aludido interregno de 140 dias, postergando, assim, seu término para 04/10/2021 . 4. Desse modo, ajuizada a ação desconstitutiva em 01/06/2021, não está configurada a decadência. 5. Ademais, no que tange ao pleito de rescisão da coisa julgada com base no inciso VII do art. 966 do CPC/2015 - prova nova -, não cabe a pronúncia de decadência enquanto não transcorrido o prazo quinquenal previsto no art. 975, § 2º, do mesmo diploma legal. ART. 966, V, DO CPC DE 2015. VÍCIO DE CITAÇÃO. FALHA DO SERVIÇO POSTAL. COMPROVAÇÃO DE QUE A CORRESPONDÊNCIA FOI ENTREGUE EM LOCAL DIVERSO DO ENDEREÇO ONDE ESTABELECIDA A RECLAMADA. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LIV E LV, DA CF. CARACTERIZAÇÃO. 1. A necessidade de regularidade do ato inicial de comunicação processual à parte demandada é inquestionável (art. 214 do CPC de 1973, art. 239 do CPC de 2015), figurando como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual (CPC de 1973, art. 267, I e art. 485, IV, do CPC de 2015), cujo descumprimento encerra vício absoluto, de natureza "transrescisória", passível de arguição a qualquer tempo, por meio de exceção de pré-executividade, embargos ou impugnação à execução, ação rescisória e " querela nullitatis insanabilis " (ação declaratória de nulidade). 2. No caso, efetivamente demonstrado pela Autora (reclamada) que a correspondência citatória foi, por falha do serviço postal, entregue em endereço diverso daquele indicado na petição inicial da reclamação trabalhista originária, no qual é incontroverso que a reclamada se encontra estabelecida e para o qual a citação havia sido endereçada, não se pode reputar válida a citação. Afinal, a presunção de que a notificação foi recebida pela parte demandada fica afastada, por óbvio, quando demonstrado que a correspondência de citação foi entregue em local diverso do endereço onde situado o estabelecimento empresarial. Recurso ordinário conhecido e não provido" (ROT-543-94.2021.5.09.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 22/04/2022).   Assim, em que pese a transcendência jurídica da matéria, não há como prosseguir o recurso de revista. Ante o exposto, a) dou provimento ao agravo de instrumento, para convertê-lo em recurso de revista; b) não conheço do recurso de revista.   DIFERENÇAS SALARIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA   Constato a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 15/10/2024 - seq.(s) /Id(s).1a7448a; recurso apresentado em 22/10/2024 - seq.(s)/Id(s).63a16bc). Regular a representação processual, seq.(s)/Id(s). ed448b5, 65895f1. Satisfeito o preparo (seq./Id 24d797d, a84be1e, c6acf98 e ae3e0d1). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas". (...) Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial / Promoção Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial / Plano de Cargos e Salários Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da (o) inciso V do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 620 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A empresa interpõe recurso de revista alegando que acórdão violou dispositivos constitucionais (art. 7º, inciso XXVI) e legais (artigos 611-A e 620 da CLT), uma vez que, ao conceder diferenças salariais decorrentes de promoções por antiguidade, vai de encontro ao que fora firmado por meio dos acordos coletivos que decidiram pela revogação do PCR e renúncia de promoções dele decorrentes, devendo prevalecer os instrumentos coletivos sobre a lei, o que não foi observado pelo Regional. Pontua que os termos dos acordos coletivos, aprovados em votação realizada em assembleia sindical, são plenamente válidos por força do art. 7º, XXVI , art. 8º, III, da CF/88, art. 611-A, V, e art. 620, da CLT, bem como em virtude do julgamento do RE n. 883.642 /MG pelo STF. Defende que a partir do momento em que a empresa deixa de compor o Sistema Eletrobrás, por conta da referida privatização, as normas internas aplicáveis às empresas do referido sistema deixaram de ser oponíveis à recorrente. Acrescenta que a privatização não pode ser confundida com uma mera sucessão empresarial, mas verdadeira alteração do regime jurídico da empresa, de modo que não há que se falar em aplicação dos artigos 10 e 448 da CLT, posicionamento adotado pelo TST, segundo o qual não se cogita a incorporação de qualquer anterior condição benéfica ao contrato de trabalho do empregado após a privatização. Indica arestos ao confronto de teses. O acórdão regional concluiu quanto às promoções por antiguidade: PCR-2010: Promoção por antiguidade - Quitação das promoções por acordo coletivo: (...) O Plano de Carreira e Remuneração do Sistema Eletrobrás - PCR 2010 teve origem na cláusula 15ª do Acordo Coletivo 2008/2009 firmado pelas empresas do Sistema Eletrobrás. A natureza jurídica do PCR 2010 é de norma interna, porque foi formulado unilateralmente pelo empregador e não houve prévio debate com a entidade sindical. No PCR tem previsão de criação de quadro de carreiras, com descrição dos cargos, níveis, atribuições, e vantagens salariais, possibilitando aumentos salariais, mediante obtenção de promoções por antiguidade e merecimento. (...) Como dito anteriormente, o PCR/2010 trata-se de norma interna, e por assim ser incorpora ao contrato de trabalho do reclamante, nos termos do art. 468 da CLT e súmula 51 do C. TST. Há de se registrar que a privatização da CEPISA -antiga empregadora, em outubro de 2018, não afasta a aplicação do PCR de 2010 ao contrato de trabalho dos empregados, pois é obrigação da empresa sucessora cumprir as obrigações decorrentes. Isto porque o Acordo Coletivo 2019/2021 (clausulas 3.3 e 46.2) tornou sem efeito as normas coletivas anteriormente existentes entre as partes, mas não revogou o PCR 2010, porque como dito anteriormente este tem natureza jurídica de norma interna, a qual incorpora ao contrato de trabalho dos empregados. Desta forma, não há como acolher a tese da empresa recorrente para delimitar o cálculo das diferenças salariais de promoções por antiguidade considerando os reajustes concedidos a partir de 01/05/2019, decorrentes do Acordo Coletivo de 2019/2022. Este acordo se refere às perdas salariais dos reajustes previstos em norma coletiva anteriores, já revogadas, o que não abrange direitos previstos no PCR-2010 (norma interna). [...] (Relatora Desembargadora Basiliça Alves da Silva). A Turma Regional, a quem cabe a análise fático-probatória, concluiu pelo reconhecimento do direito às diferenças salariais e aos reflexos decorrentes do direito à promoção por antiguidade, conforme a prova coletada, em especial a prova documental. Fixou a premissa de que o PCR 2010 tem aplicação ao contrato de trabalho da parte autora, "por possuir natureza de regra regulamentar que integra o contrato de trabalho" e que a reclamada "sequer alegou que o reclamante tenha sofrido qualquer punição no curso do contrato", aplicando a Súmula n. 51 do TST Dessa forma, a análise das razões recursais, nos termos postos pela recorrente, implicaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso extraordinário, ante a sua natureza eminentemente técnica, nos termos da Súmula 126 do TST. Frise-se que a incidência da Súmula 126 do TST torna inviável, inclusive, a análise das teses recursais de violação legal e de divergência jurisprudencial, considerando que a controvérsia foi resolvida tendo em vista os fatos e provas existentes nos respectivos autos, não havendo identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas, em desacordo com a exigência contida na Súmula 296, I, do TST, registrando-se, ainda, que os julgados oriundos de Turmas do TST não atendem ao requisito do art. 896, "a", da CLT. Especificamente sobre a alegada afronta constitucional, ressaltese não restar configurado nos autos qualquer vício procedimental a revelar desrespeito à proteção às normas coletivas. Verifica-se que a Turma decidiu conforme a legislação aplicável à hipótese e o verbete de súmula indicado no corpo do acórdão, não se vislumbrando ofensa direta aos dispositivos invocados. A violação de tais preceitos, caso existente, seria reflexa ou indireta, o que não autoriza o recebimento da revista sob esse viés, segundo disciplina o art. 896, alínea "c", da CLT. Ante o exposto, não admito o recurso de revista quanto aos temas. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita Alegação(ões): - violação do(s) inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. A recorrente busca viabilizar seu recurso de revista quanto ao tema assistência judiciária gratuita, indicando como fundamento violação ao art. 5º, LXXIV, CF e divergência jurisprudencial. Alega que a parte autora não demonstrou insuficiência de recursos apta a comprovar a condição de pobre na acepção jurídica do termo, não fazendo jus ao benefício concedido. Colaciona aresto jurisprudencial ao confronto de teses. A Turma Regional assim concluiu: [...] Nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, comprovação que, considerado o disposto no § 3º do art. 99 do CPC, pode se dar por meio de declaração de hipossuficiência, e, uma vez apresentada nos autos, autoriza a concessão do benefício ao autor. É certo que para o obreiro, alvo principal da gratuidade da Justiça, basta a simples afirmação de carência de recursos para pagar as custas do processo. Por lei, milita em seu favor a presunção de carência. A presunção de incapacidade econômica para arcar com as despesas do processo se inverte quando houver nos autos elementos que demonstrem a condição da parte em arcar com os custos do processo. [...] Portanto, o simples fato de o obreiro perceber salário superior a 40% do limite máximo do RGPS não elide a presunção de veracidade da declaração de pobreza assentada aos autos, e tampouco atesta que a parte dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Na hipótese, a parte autora declarou a insuficiência de rendimentos, razão pela qual deve ser mantida a concessão da gratuidade da justiça, com amparo na própria CLT, art. 790, § 4º, c/c o art. 99, § 3º, do CPC. [...]. (Relatora: Desembargadora Basiliça Alves da Silva). Não resta configurado nos autos qualquer vício procedimental a revelar desrespeito ao art. 5º, LXXIV, da CF. Verifica-se que a Turma decidiu de acordo com a interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à hipótese, de forma que a violação desse preceito, caso existente, seria reflexa ou indireta, inviabilizando o recebimento da revista sob esse viés, segundo disciplina o art. 896, alínea "c", da CLT. Ademais, a decisão recorrida está em consonância com o verbete sumular n. 463 do TST, o que compromete o acesso à instância extraordinária. Inteligência do art. 896, § 7º, da CLT, e da Súmula 333 daquela Corte. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso quanto ao tema. (...) CONCLUSÃO RECEBO parcialmente o recurso de revista .   Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento.   RECURSO DE REVISTA   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA   Nas razões de revista, nas quais cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto da insurgência, atendendo ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte recorrente indica ofensa ao art. 791-A, caput, §§ 3º e 4º, da CLT. Transcreve arestos. Sustenta, em síntese, que o “Colendo Tribunal Superior do Trabalho em todas as suas turmas alterou sua posição para entender que nos casos em que o beneficiário da assistência judiciária gratuita for sucumbente, seja total ou parcialmente, poderá ser condenado a pagar honorários advocatícios, os quais permanecerão suspensos, podendo ser executados apenas se, nos dois anos após a decisão final, o credor demonstrar a perda da condição de hipossuficiência”. Examina-se a transcendência da matéria. O e. TRT consignou, quanto ao tema (destaques acrescidos):   Honorários Advocatícios A reclamada pleiteia a condenação da parte obreira em honorários sucumbenciais, mesmo com a exigibilidade suspensa. Pois bem. Foi concedida a justiça gratuita à parte reclamante. O art. 791-A, § 4º da CLT previa o pagamento de honorários advocatícios pelo beneficiário da justiça gratuita na seara trabalhista, entretanto, no julgamento da ADI nº 5766, perante o STF, foi reconhecida a inconstitucionalidade desse dispositivo, nestes termos: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Plenário, sob a Presidência do Senhor Ministro LUIZ FUX, em conformidade com a ata de julgamento e as notas taquigráficas, por maioria, acordam em julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), nos termos do voto do Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Redator para o acórdão, vencidos, em parte, os Ministros ROBERTO BARROSO (Relator), LUIZ FUX (Presidente), NUNES MARQUES e GILMAR MENDES. E acordam, por maioria, em julgar improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros EDSON FACHIN, RICARDO LEWANDOWSKI e ROSA WEBER (STF, ADI 5766/DF, Plenário, Redator do acórdão: Min. Alexandre de Moraes, julg. 20.10.2021, DJE divulg. em 02.05.2022, pub. 03.05.2022). Destacam-se, por oportuno, os seguintes trechos do voto do Exmo. Min. Alexandre de Moraes: "Os dois dispositivos, tanto o caput quanto os parágrafos, estão estabelecendo obstáculos à efetiva aplicação do art. 5º, LXXIV (...) Então, Presidente, entendo inconstitucionais os arts. 790-B, caput e o § 4º, 791-A, § 4º. Nesse aspecto, julgo procedente a ação por serem inconstitucionais". Foram opostos embargos de declaração contra essa decisão, mas foram rejeitados. Em decisões anteriores esta magistrada seguia o disposto no art. 791-A, § 4º da CLT no sentido da condenação e suspensão da verba honorária, mas tendo em vista a conclusão da referida ADI no STF, é de se considerar atualmente a isenção total do beneficiário da justiça gratuita no processo do trabalho em relação às despesas processuais. De fato, a Constituição Federal garante em seu art. 5º, LXXIV, a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, de modo que a concretização deste preceito constitucional se dá quando se assegura integralmente ao hipossuficiente, assim reconhecido em juízo, tal benefício. Portanto, considera-se a parte reclamante isenta do pagamento dos honorários advocatícios, pois beneficiária da justiça gratuita. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso ordinário também neste ponto.   Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, sob os seguintes fundamentos:   MÉRITO Os embargos de declaração são o meio processual que objetiva esclarecer ponto obscuro ou dirimir possível contradição, ou deliberar sobre alguma questão omissa existente na decisão embargada, ou afastar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Impende ressaltar, também, que os embargos de declaração, opostos com a finalidade de prequestionamento, têm como pressuposto essencial à existência de omissão no julgado quanto à tese adotada. À luz desses objetivos dos declaratórios, não se vislumbra qualquer vício no julgado quanto aos temas propostos pelo embargante. Com efeito, todo o conjunto probatório foi detidamente examinado e valorado, bem como fundamentada a decisão, nos termos exigidos pelo art. 93, IX, da CF, e arts. 371 e 489, do NCPC, subsidiariamente aplicados. Quanto à alegação de contradição no acórdão em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais e ao pleito de condenação da parte reclamante, mesmo sob a condição de exigibilidade suspensa, trata-se de apenas de irresignação da embargante com o resultado do julgamento, sem que haja qualquer vício no julgado. O acórdão embargado já manifestou de forma expressa sobre a matéria, nos seguintes termos: (...) Assim, fica evidente que a decisão embargada consignou de forma clara que não cabe a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios. Tal entendimento é um corolário dos princípios constitucionais que garantem o acesso à justiça, conforme previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, além de estar em plena conformidade com a decisão do STF na ADI nº 5766, que declarou inconstitucional o artigo 791-A, § 4º, da CLT, o qual previa a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo sob a condição de exigibilidade suspensa. Observa-se, desse modo, que não há qualquer omissão na decisão embargada, que corretamente aplicou os princípios constitucionais e o entendimento consolidado pelo STF. A pretensão da parte embargante de rediscutir a matéria não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que visa apenas corrigir omissões, contradições ou obscuridades, o que não se verifica no presente caso. Vale lembrar que o julgador não está obrigado a abordar em sua decisão todos os pontos suscitados ao longo da demanda, mas tão somente a fundamentar explicitamente as razões que firmaram a sua convicção, o que ocorreu na espécie. Na linha da Súmula nº 297, item I, do TST, está prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. Por fim, considerando que a finalidade dos embargos de declaração não é a revisão da decisão recorrida ou acréscimo de fundamentos ao já decidido, mas apenas suprir os vícios expressamente previstos nos arts. 1.022, do CPC e 897-A, da CLT, rejeita-se a pretensão.     Ao exame. Cinge-se a controvérsia em discutir se é devida a condenação do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários de sucumbência decorrente da aplicação do artigo 791-A, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017. Pois bem. Em sessão realizada no dia 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADI nº 5766, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do referido dispositivo, precisamente da fração: “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Assim, estando a decisão regional em desarmonia com esse entendimento, de natureza vinculante, deve ser reconhecida a transcendência política da matéria. Dessa maneira, conheço do recurso de revista, por ofensa ao art. 791-A, § 3º, da CLT, e no mérito, dou-lhe provimento para condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, no mesmo percentual arbitrado à parte contrária, determinando, no entanto, que sua exigibilidade permaneça sob condição suspensiva, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT, sendo vedada a utilização de créditos oriundos do presente processo ou de outra demanda para fins de pagamento da verba honorária.   Ante todo o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte: a) dou provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema “prescrição bienal. suspensão. Lei nº 14.010/2020”, para convertê-lo em recurso de revista, do qual não conheço; b) nego seguimento ao agravo de instrumento, quanto aos demais temas; c) conheço do recurso de revista, quanto ao tema “honorários advocatícios”, por ofensa ao art. 791-A, § 3º, da CLT, e no mérito, dou-lhe provimento para condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, no mesmo percentual arbitrado à parte contrária, determinando, no entanto, que sua exigibilidade permaneça sob condição suspensiva, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT, sendo vedada a utilização de créditos oriundos do presente processo ou de outra demanda para fins de pagamento da verba honorária. Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2025.     BRENO MEDEIROS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
  4. Tribunal: TST | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS RRAg 0000626-95.2022.5.22.0006 AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A AGRAVADO: DANIEL RODRIGUES DE OLIVEIRA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-RRAg - 0000626-95.2022.5.22.0006     AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO: Dr. RAFAEL LYCURGO LEITE ADVOGADO: Dr. JOAO CARLOS FORTES CARVALHO DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. EDUARDO LYCURGO LEITE AGRAVADO: DANIEL RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. DANIEL FELIX DA SILVA RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO: Dr. EDUARDO LYCURGO LEITE ADVOGADO: Dr. JOAO CARLOS FORTES CARVALHO DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. RAFAEL LYCURGO LEITE RECORRIDO: DANIEL RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. DANIEL FELIX DA SILVA GMBM/VHRP   D E C I S Ã O   Trata-se de recurso de revista interposto contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, no qual procura demonstrar a satisfação dos pressupostos do artigo 896 da CLT. O recurso foi admitido quanto ao tema “honorários advocatícios”, e teve o processamento indeferido quanto aos demais capítulos, decisão contra a qual houve interposição de agravo de instrumento. Sem contrarrazões. Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. Com esse breve relatório, decido. O recurso de revista foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST.   EXAME PRÉVIO DA TRANSCENDÊNCIA   AGRAVO DE INSTRUMENTO   PRESCRIÇÃO BIENAL. SUSPENSÃO. LEI Nº 14.010/2020. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA   Destaco, de início, que ao contrário do consignado no despacho denegatório, o recorrente cumpriu os requisitos dos incisos I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, razão pela qual prossigo no exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista quanto ao tema. Nas razões de revista, as quais foram reiteradas no agravo de instrumento, a parte recorrente indica ofensa aos arts. 5º, II, 7º, XXIX, da Constituição Federal, 11 da CLT, 3º e 21 da Lei nº 14.010/2020. Transcreve arestos. Sustenta, em síntese, que a Lei nº 14.010/2020 não dispõe expressamente sobre a suspensão dos prazos prescricionais em processos do trabalho. Examina-se a transcendência da matéria. O e. TRT decidiu (destaques acrescidos):   PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO BIENAL Trata-se de averiguar a aplicabilidade da Lei nº 14.010/2020 no Direito do Trabalho e na suspensão do prazo prescricional bienal. Analisa-se. O prazo prescricional tem previsão constitucional e o art. 7º, XXIX, da CF prevê: "ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho". No entanto, pressuposto medular do instituto da prescrição consiste na "inércia" do titular do direito, tanto que a legislação prevê diversas causas impeditivas e suspensivas da prescrição, com amparo nos princípios constitucionais. Dado o momento em decorrência da política de isolamento social e crise sanitária desencadeada pelo Coronavírus, especificamente no tocante à prescrição, a Lei nº 14.010/2020 (dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do Coronavírus-Covid-19), em seu art. 3º, estabeleceu causa de suspensão da contagem do prazo prescricional nos seguintes termos: "Art. 1º. Esta Lei institui normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19). Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se 20 de março de 2020, data da publicação do Decreto Legislativo nº 6, como termo inicial dos eventos derivados da pandemia do Coronavírus (Covid-19). (...) Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020". Destaque-se que o art. 21 da mesma lei estipula que a norma entrou em vigor na data de sua publicação, o que ocorreu no dia 12/6/2020. Quanto à natureza jurídica do Direito do Trabalho, há correntes doutrinárias diversas a respeito, destacando-se aqueles que entendem que seria de Direito Público, pois o Estado que determina as regras mínimas do contrato de trabalho, de Direito Privado, pois decorre de um contrato feito entre particulares, ou um misto entre ambos, dentre outras. Tendo em vista este aspecto privado do Direito do Trabalho e por não haver exceção expressa na Lei nº 14.010/2020, é de se considerar a mesma aplicável na seara trabalhista, pois também em consonância com o princípio de proteção do trabalhador hipossuficiente, já que a aplicação da suspensão do prazo prescricional ali definida lhe traz melhoria no sentido da busca de seus direitos. Neste aspecto, o fato de um processo tramitar eletronicamente na Justiça do Trabalho atualmente não seria fator a ser considerado no período da prescrição, pois aqui se trata de prazo definido pelo legislador para o exercício do direito de ação, que pode ser feito em qualquer dia dentro do prazo definido, de modo que, se há norma suspendendo o prazo prescricional, a disponibilidade do Judiciário em receber a ação no período de suspensão não implica dizer que o jurisdicionado devesse ajuizar a ação neste interregno, já que a lei lhe faculta agora manejar a ação até expirar o novo prazo depois que voltar a correr a prescrição. Portanto, considerando a suspensão dos prazos prescricionais durante o estado de calamidade, nos termos da Lei nº 14.010/2020, deve-se referido período ser restituído ao seu titular. O TST já inclusive firmou posicionamento em julgamento recente sobre a aplicabilidade do art. 3º da Lei nº 14.010/2020: "PRESCRIÇÃO BIENAL. SUSPENSÃO. PANDEMIA COVID-19. LEI Nº 14.010/2020. APLICABILIDADE DE SEU ARTIGO 3º À ESFERA TRABALHISTA Discute-se, no caso, a configuração da prescrição bienal, tendo em vista a edição da Lei nº 14.010/2020, que suspendeu os prazos prescricionais até 30/10/2020, em face da pandemia de Covid-19. No caso, não se constata prescrição bienal, porquanto a ação em apreço foi ajuizada em 27/10/2020, quando ainda estava suspenso o prazo prescricional, nos termos do artigo 3º da Lei nº 14.010/2020. Não há qualquer motivo, lógico ou jurídico, que impeça a aplicação dessa lei federal, genérica e que não estabelece qualquer exceção ou distinção, à esfera trabalhista e a suas correspondentes obrigações e pretensões, até por força do artigo 8º, § 1º, da CLT, que estabelece que o direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho. Em período de pandemia que atingiu da mesma forma todas as relações jurídicas, econômicas e sociais, os empregados, assim como os demais credores particulares, enfrentam severas dificuldades para buscar a satisfação de seus direitos. Recurso de revista não conhecido " (RR-593-04.2020.5.13.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 02/09/2022). Especificamente no caso dos autos, o contrato de trabalho extinguiu-se em 17/03/2020 (com projeção do aviso prévio de 39 dias - TRCT de id. 0b40c5f), de sorte que a parte autora dispunha de até dois anos para reivindicar eventuais parcelas inadimplidas, ou seja, a prescrição bienal se consumaria em 17/03/2022. Entretanto, houve suspensão dos prazos prescricionais com a edição da Lei nº 14.010/2020, que estabelece no art. 3º, caput, que seriam considerados suspensos os prazos prescricionais a partir da entrada em vigor desta Lei até 30/10/2020, sendo que sua vigência se deu com a sua publicação (art. 21 desta norma), o que ocorreu em 12/06/2020 (DOU, Seção 1). Desse modo, de 12/06/2020 a 30/10/2020 temos 141 dias (19 dias em junho (dia 12, inclusive, a 30) + 31 dias em julho + 31 dias em agosto + 30 dias em setembro + 30 dias em outubro), que seria o período de suspensão e que ocorreu no curso do biênio acima citado. Assim, considerando a suspensão da contagem do prazo prescricional, o prazo que se encerrou em 17/03/2022 seria acrescido de mais 141 dias, postergaria o termo final da prescrição total para 05/08/2022 (14 dias em março/22 + 30 dias em abril/22 + 31 dias em maio/22 + 30 dias em junho/22 + 31 dias de julho/22 + 5 dias de agosto/22). A presente reclamação, ajuizada em 09/06/2022 (id. 250a7bb), foi ajuizada dentro do prazo, não podendo ser reconhecido que houve inércia da parte autoral. Afasta-se, pois, a prescrição bienal declarada. Oportuno ressaltar que, embora a presente causa esteja aparentemente madura para sua apreciação, é essencial que a produção probatória tenha sido exauriente, constituindo-se de um acervo de dados que permita ao Tribunal examinar a matéria controvertida, uma vez afastada a prescrição total decretada na origem. Além disso, ante a complexidade dos pedidos da presente ação e considerando o pedido recursal expresso do autor, entende-se prudente o encaminhamento do feito à Vara do Trabalho, para que se profira nova decisão de mérito propriamente dito, não se aplicando, portanto, a este processo o § 3º do art. 1.013 do CPC, sob pena de violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Visa-se, outrossim, evitar supressão de instância nesse caso. Recurso provido para afastar a prescrição bienal declarada.   Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, sob os seguintes fundamentos:   MÉRITO Os embargos de declaração são o meio processual que objetiva esclarecer ponto obscuro ou dirimir possível contradição, ou deliberar sobre alguma questão omissa existente na decisão embargada, ou afastar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Impende ressaltar, também, que os embargos de declaração, opostos com a finalidade de prequestionamento, têm como pressuposto essencial à existência de omissão no julgado quanto à tese adotada. À luz desses objetivos dos declaratórios, não se vislumbra qualquer omissão do julgado quanto aos temas propostos pela embargante, como se depreende dos trechos da fundamentação abaixo transcritos: (...) No trecho, observa-se que o acórdão, ao contrário do que alega o embargante, foi expresso e claro quanto à possibilidade de se aplicar a suspensão na seara trabalhista, bem quanto à contagem da suspensão do prazo prescricional com fundamento, não apenas na Lei nº 14.010/2020, como também no Decreto Legislativo nº 6, que se trata da primeira declaração de estado de calamidade pública no Brasil em relação ao período de 20/3/2020 a 31/12/2020. Nesse sentido, inexiste qualquer omissão a ser declarada quanto a esse tema. Na espécie, a parte embargante pretende, na verdade, o reexame da matéria versada no feito, porque insatisfeito com a justiça da decisão, que é impossível via embargos de declaração. Considerando que a finalidade dos embargos de declaração não é a revisão da decisão recorrida ou acréscimo de fundamentos ao já decidido, como visa à parte embargante, mas apenas suprir os vícios expressamente previstos nos arts. 1.022, do NCPC e 897-A, da CLT, a pretensão aqui exposta não encontra respaldo jurídico. Observa-se que a embargante renova as razões do seu recurso ordinário, o que é vedado em sede de embargos de declaração que possui finalidade diversa. Ademais, na linha da Súmula nº 297, item I, do TST, está prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. Pelo exposto, nega-se provimento aos embargos de declaração.   Verifico que o recurso de revista versa sobre a aplicabilidade (ou não) da suspensão do prazo prescricional prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020 às reclamações trabalhistas, matéria ainda não suficientemente enfrentada por esta Corte, razão pela qual reconheço a transcendência jurídica da controvérsia, razão pela qual dou provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Restou consignado no acórdão regional que “Tendo em vista este aspecto privado do Direito do Trabalho e por não haver exceção expressa na Lei nº 14.010/2020, é de se considerar a mesma aplicável na seara trabalhista, pois também em consonância com o princípio de proteção do trabalhador hipossuficiente, já que a aplicação da suspensão do prazo prescricional ali definida lhe traz melhoria no sentido da busca de seus direitos”. Pois bem. A Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), estabelece em seu art. 3º que "os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020". Considerando que as relações trabalhistas se incluem nas relações jurídicas de Direito Privado e, tendo em vista que da leitura do referido dispositivo não se extrai qualquer restrição quanto à sua aplicabilidade às ações de competência da Justiça do Trabalho, há de se reconhecer a aplicabilidade do art. 3º da Lei nº 14.010/2020 à esfera trabalhista, nos termos do art. 8º, § 1º, da CLT. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta Corte:   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. PANDEMIA COVID-19. LEI Nº 14.010/2020. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. PANDEMIA COVID-19. LEI Nº 14.010/2020. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. PANDEMIA COVID-19. LEI Nº 14.010/2020. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), estabelece em seu artigo 3º que "os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020 ". Considerando que as relações trabalhistas se incluem nas relações jurídicas de Direito Privado e, tendo em vista que da leitura do referido dispositivo não se extrai qualquer restrição quanto à sua aplicabilidade às ações de competência da Justiça do Trabalho, há de se reconhecer a aplicabilidade do art. 3º da Lei nº 14.010/2020 à esfera trabalhista, nos termos do art. 8º, § 1º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista não conhecido" (RR-645-33.2021.5.13.0024, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/06/2024).   "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO BIENAL. PANDEMIA. COVID-19. SUSPENSÃO DO PRAZO. LEI Nº 14.010/2020. APLICABILIDADE NA ESFERA TRABALHISTA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto pela autora para afastar a prescrição bienal e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para reabertura da instrução processual e julgar os pedidos veiculados na inicial, como se entender de direito. 2. A decisão agravada conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto pela autora, sob a seguinte fundamentação: -... considerando a suspensão do prazo processual, nos termos do art. 3º da Lei nº 14.010/2020, no período de 12/06/2020 a 30/10/2020, ou seja, de 141 dias. Levando-se em consideração que o contrato de trabalho foi extinto em 19/02/2019 e, por conseguinte, a princípio a parte recorrente dever-se-ia ajuizar a ação trabalhista até 19/02/2021. Todavia, com a suspensão do prazo prescricional supracitado (141 dias em 2020), a parte recorrente teria o direito de ajuizar a reclamação trabalhista até 10/7/2021 e, como ajuizou em 7/7/2021, encontra-se dentro do prazo prescricional bienal .-. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que aplicação da Lei nº 14.010/2020 não encontra qualquer óbice para as relações trabalhistas, por se tratarem de relações de direito privado, cujos trabalhadores sofrem as mesmas dificuldades que os credores particulares para a efetivação de seus direitos. Trata-se de legislação federal, que dispôs sobre um regime jurídico especial e transitório para regular as relações jurídicas no momento da pandemia da COVID-19, cujos efeitos afetaram diretamente as relações jurídicas entre empregados e empregadores. Precedente de Turma desta Corte Superior. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento " (Ag-RR-20379-76.2021.5.04.0102, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 15/12/2023).   "PRESCRIÇÃO BIENAL. SUSPENSÃO. PANDEMIA COVID-19. LEI Nº 14.010/2020. APLICABILIDADE DE SEU ARTIGO 3º À ESFERA TRABALHISTA Discute-se, no caso, a configuração da prescrição bienal, tendo em vista a edição da Lei nº 14.010/2020, que suspendeu os prazos prescricionais até 30/10/2020, em face da pandemia de Covid-19. No caso, não se constata prescrição bienal, porquanto a ação em apreço foi ajuizada em 27/10/2020, quando ainda estava suspenso o prazo prescricional, nos termos do artigo 3º da Lei nº 14.010/2020. Não há qualquer motivo, lógico ou jurídico, que impeça a aplicação dessa lei federal, genérica e que não estabelece qualquer exceção ou distinção, à esfera trabalhista e a suas correspondentes obrigações e pretensões, até por força do artigo 8º, § 1º, da CLT, que estabelece que o direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho. Em período de pandemia que atingiu da mesma forma todas as relações jurídicas, econômicas e sociais, os empregados, assim como os demais credores particulares, enfrentam severas dificuldades para buscar a satisfação de seus direitos. Recurso de revista não conhecido " (RR-593-04.2020.5.13.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 02/09/2022).   "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. ADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO BIENAL. PANDEMIA DO COVID-19. PERÍODO DE SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. LEI Nº 14.010/2020. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ARTIGO 896, § 7°, DA CLT.1-A parte agravante insurge-se apenas em relação ao que foi decidido quanto ao tema em epígrafe, o que configura a aceitação tácita da decisão monocrática, quanto aos demais assuntos examinados.2- No caso, a Corte Regional afastou a prescrição bienal total da pretensão do reclamante, consignando a incidência da Lei nº 14.010/2020, que suspendeu os prazos prescricionais de 12/06/2020 a 30/10/2020, e a sua aplicabilidade ao processo do trabalho.3-Esta Corte tem firme entendimento no sentido da aplicabilidade, na esfera trabalhista, da suspensão dos prazos processuais, conforme o disposto na Lei nº 14.010/2020. Julgados 4-Como a decisão monocrática do Relator foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento.5-Agravo interno a que se nega provimento" (AIRR-0000299-05.2021.5.21.0010, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 18/12/2023).   "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA ARTIGOS 535, § 8º, E 966, V, DO CPC DE 2015. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRAZO DECADENCIAL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. INCIDÊNCIA DO ART. 3º, § 2º, DA LEI 14.010/2020. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. Nos termos do art. 975 do CPC de 2015, o prazo para o ajuizamento da ação rescisória é de dois anos a contar do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. 2. Na hipótese, o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 17/12/2018. 3. No entanto, por força da Lei 14.010/2020, que instituiu normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19), nos termos de seu art. 3º, § 2º, houve suspensão do prazo decadencial no período de 12 de junho de 2020 a 30 de outubro de 2020 (140 dias). Com efeito, a contagem do biênio decadencial - que, em condições normais, teria como termo final a data de 18/12/2020 - permaneceu suspensa durante aludido interregno de 140 dias, postergando, assim, seu término para 7/5/2021. 4. Desse modo, é de se concluir que, ajuizada a ação desconstitutiva em 24/3/2021, não há espaço para pronúncia da decadência . AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGOS 535, § 8º, E 966, V, DO CPC DE 2015. PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO DEFERIDO PARA DESCONSTITUIR O ACÓRDÃO REGIONAL, JULGANDO IMPROCEDENTES OS PLEITOS FORMULADOS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. REAJUSTES SALARIAIS. CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES DO ESTADO DE SÃO PAULO (CRUESP). EXTENSÃO. EMPREGADO PÚBLICO. CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA SOUZA (CEETEPS). AUTARQUIA EM REGIME ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 37, X, DA CF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. 1. Ação rescisória, calcada nos arts . 535, § 8º, e 966, V, do CPC de 2015, em que se pretende desconstituir acórdão lavrado em julgamento de recurso ordinário pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que no processo anterior deferiu diferenças salariais ao reclamante, ora Réu. 2. A Corte Regional julgou procedente o pedido de corte rescisório, indeferindo, em novo julgamento da causa originária, os pleitos deduzidos na reclamação trabalhista. 3. Tratando-se de ação rescisória calcada em violação de norma constitucional, não se aplicam os óbices a que se referem às Súmulas 343 do STF e 83, I, do TST. 4. O STF, no julgamento do ARE 1.057.577/SP, submetido à sistemática da repercussão geral, decidiu que a extensão das vantagens concedidas pelo CRUESP aos empregados das instituições de ensino autônomas vinculadas às universidades estaduais paulistas contraria o artigo 37, X, da CF e a Súmula Vinculante nº 37 daquela Corte Suprema. A partir do referido julgamento, transitado em julgado em 16/04/2019, o STF fixou a seguinte tese: "A extensão, pelo Poder Judiciário, das verbas e vantagens concedidas pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (Cruesp) aos empregados das instituições de ensino autônomas vinculadas às universidades estaduais paulistas contraria o disposto na Súmula Vinculante 37" . 5. Nesse cenário, impositivo reconhecer que a extensão, ao empregado do Centro de Educação Tecnológica Paula de Souza - CEETEPS (autarquia em regime especial), de reajustes salariais fixados pelo CRUESP à Universidade Estadual Paulista (UNESP), em decorrência de previsão contida em legislação estadual, afronta o disposto no art. 37, X, da Carta de 1988, preceito segundo o qual é imprescindível a edição de lei específica para fixação ou alteração da remuneração de servidores públicos. 6. O TST já firmou entendimento de que a remuneração no serviço público somente pode ser fixada ou alterada mediante lei específica de iniciativa do chefe de cada Poder e com prévia dotação orçamentária, nos termos dos artigos 37, X, e 169, § 1º, I, da CF. De se ressaltar, ainda, que o STF já reconheceu que reajustes e aumentos só podem ser concedidos aos servidores públicos mediante lei específica, destacando que a autonomia financeira das universidades não se sobrepõe às disposições da Constituição Federal. 7. Cumpre registrar, por oportuno, que o entendimento atual da Corte Suprema é no sentido de que as decisões transitadas em julgado que destoem de julgamento proferido em sede de controle concentrado de constitucionalidade são passíveis de desconstituição pela via da ação rescisória. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO DEVIDA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. 1. Conforme diretriz preconizada nos itens II e IV, da Súmula 219 do TST, cuja redação foi atualizada após a vigência do CPC de 2015, é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em ação rescisória, por mera sucumbência. 2. Em se tratando de ação rescisória, que possui indiscutível natureza civil, a incidência de honorários advocatícios rege-se pelas disposições do processo civil. 3. Nesse contexto, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios não é afastada pelo deferimento da gratuidade de justiça, ex vi do art. 98, § 2º, do CPC de 2015. Todavia, sendo a parte sucumbente beneficiária da justiça gratuita, como ocorre no caso examinado, a obrigação de pagamento dos honorários advocatícios somente poderá ser executada se, " nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário " (art. 98, § 3º, do CPC de 2015). Recurso ordinário conhecido e não provido" (ROT-6044-61.2021.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/07/2022).   "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, VII E VIII DO CPC DE 2015. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRAZO DECADENCIAL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. INCIDÊNCIA DO ART. 3º, § 2º, DA LEI 14.010/2020. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. Nos termos do art. 975 do CPC de 2015, salvo quanto ao disposto no inciso VII do artigo 966 do CPC de 2015, o prazo para o ajuizamento da ação rescisória é de dois anos a contar do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. 2. Na hipótese, o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 16/05/2019. 3. No entanto, por força da Lei 14.010/2020, houve suspensão do prazo decadencial no período de 12 de junho de 2020 a 30 de outubro de 2020 (140 dias), nos termos de seu art. 3º, §2º. Com efeito, a contagem do biênio decadencial - a qual, em condições normais, teria como termo final a data de 17/05/2021 - permaneceu suspensa durante aludido interregno de 140 dias, postergando, assim, seu término para 04/10/2021 . 4. Desse modo, ajuizada a ação desconstitutiva em 01/06/2021, não está configurada a decadência. 5. Ademais, no que tange ao pleito de rescisão da coisa julgada com base no inciso VII do art. 966 do CPC/2015 - prova nova -, não cabe a pronúncia de decadência enquanto não transcorrido o prazo quinquenal previsto no art. 975, § 2º, do mesmo diploma legal. ART. 966, V, DO CPC DE 2015. VÍCIO DE CITAÇÃO. FALHA DO SERVIÇO POSTAL. COMPROVAÇÃO DE QUE A CORRESPONDÊNCIA FOI ENTREGUE EM LOCAL DIVERSO DO ENDEREÇO ONDE ESTABELECIDA A RECLAMADA. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LIV E LV, DA CF. CARACTERIZAÇÃO. 1. A necessidade de regularidade do ato inicial de comunicação processual à parte demandada é inquestionável (art. 214 do CPC de 1973, art. 239 do CPC de 2015), figurando como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual (CPC de 1973, art. 267, I e art. 485, IV, do CPC de 2015), cujo descumprimento encerra vício absoluto, de natureza "transrescisória", passível de arguição a qualquer tempo, por meio de exceção de pré-executividade, embargos ou impugnação à execução, ação rescisória e " querela nullitatis insanabilis " (ação declaratória de nulidade). 2. No caso, efetivamente demonstrado pela Autora (reclamada) que a correspondência citatória foi, por falha do serviço postal, entregue em endereço diverso daquele indicado na petição inicial da reclamação trabalhista originária, no qual é incontroverso que a reclamada se encontra estabelecida e para o qual a citação havia sido endereçada, não se pode reputar válida a citação. Afinal, a presunção de que a notificação foi recebida pela parte demandada fica afastada, por óbvio, quando demonstrado que a correspondência de citação foi entregue em local diverso do endereço onde situado o estabelecimento empresarial. Recurso ordinário conhecido e não provido" (ROT-543-94.2021.5.09.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 22/04/2022).   Assim, em que pese a transcendência jurídica da matéria, não há como prosseguir o recurso de revista. Ante o exposto, a) dou provimento ao agravo de instrumento, para convertê-lo em recurso de revista; b) não conheço do recurso de revista.   DIFERENÇAS SALARIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA   Constato a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 15/10/2024 - seq.(s) /Id(s).1a7448a; recurso apresentado em 22/10/2024 - seq.(s)/Id(s).63a16bc). Regular a representação processual, seq.(s)/Id(s). ed448b5, 65895f1. Satisfeito o preparo (seq./Id 24d797d, a84be1e, c6acf98 e ae3e0d1). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas". (...) Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial / Promoção Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial / Plano de Cargos e Salários Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da (o) inciso V do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 620 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A empresa interpõe recurso de revista alegando que acórdão violou dispositivos constitucionais (art. 7º, inciso XXVI) e legais (artigos 611-A e 620 da CLT), uma vez que, ao conceder diferenças salariais decorrentes de promoções por antiguidade, vai de encontro ao que fora firmado por meio dos acordos coletivos que decidiram pela revogação do PCR e renúncia de promoções dele decorrentes, devendo prevalecer os instrumentos coletivos sobre a lei, o que não foi observado pelo Regional. Pontua que os termos dos acordos coletivos, aprovados em votação realizada em assembleia sindical, são plenamente válidos por força do art. 7º, XXVI , art. 8º, III, da CF/88, art. 611-A, V, e art. 620, da CLT, bem como em virtude do julgamento do RE n. 883.642 /MG pelo STF. Defende que a partir do momento em que a empresa deixa de compor o Sistema Eletrobrás, por conta da referida privatização, as normas internas aplicáveis às empresas do referido sistema deixaram de ser oponíveis à recorrente. Acrescenta que a privatização não pode ser confundida com uma mera sucessão empresarial, mas verdadeira alteração do regime jurídico da empresa, de modo que não há que se falar em aplicação dos artigos 10 e 448 da CLT, posicionamento adotado pelo TST, segundo o qual não se cogita a incorporação de qualquer anterior condição benéfica ao contrato de trabalho do empregado após a privatização. Indica arestos ao confronto de teses. O acórdão regional concluiu quanto às promoções por antiguidade: PCR-2010: Promoção por antiguidade - Quitação das promoções por acordo coletivo: (...) O Plano de Carreira e Remuneração do Sistema Eletrobrás - PCR 2010 teve origem na cláusula 15ª do Acordo Coletivo 2008/2009 firmado pelas empresas do Sistema Eletrobrás. A natureza jurídica do PCR 2010 é de norma interna, porque foi formulado unilateralmente pelo empregador e não houve prévio debate com a entidade sindical. No PCR tem previsão de criação de quadro de carreiras, com descrição dos cargos, níveis, atribuições, e vantagens salariais, possibilitando aumentos salariais, mediante obtenção de promoções por antiguidade e merecimento. (...) Como dito anteriormente, o PCR/2010 trata-se de norma interna, e por assim ser incorpora ao contrato de trabalho do reclamante, nos termos do art. 468 da CLT e súmula 51 do C. TST. Há de se registrar que a privatização da CEPISA -antiga empregadora, em outubro de 2018, não afasta a aplicação do PCR de 2010 ao contrato de trabalho dos empregados, pois é obrigação da empresa sucessora cumprir as obrigações decorrentes. Isto porque o Acordo Coletivo 2019/2021 (clausulas 3.3 e 46.2) tornou sem efeito as normas coletivas anteriormente existentes entre as partes, mas não revogou o PCR 2010, porque como dito anteriormente este tem natureza jurídica de norma interna, a qual incorpora ao contrato de trabalho dos empregados. Desta forma, não há como acolher a tese da empresa recorrente para delimitar o cálculo das diferenças salariais de promoções por antiguidade considerando os reajustes concedidos a partir de 01/05/2019, decorrentes do Acordo Coletivo de 2019/2022. Este acordo se refere às perdas salariais dos reajustes previstos em norma coletiva anteriores, já revogadas, o que não abrange direitos previstos no PCR-2010 (norma interna). [...] (Relatora Desembargadora Basiliça Alves da Silva). A Turma Regional, a quem cabe a análise fático-probatória, concluiu pelo reconhecimento do direito às diferenças salariais e aos reflexos decorrentes do direito à promoção por antiguidade, conforme a prova coletada, em especial a prova documental. Fixou a premissa de que o PCR 2010 tem aplicação ao contrato de trabalho da parte autora, "por possuir natureza de regra regulamentar que integra o contrato de trabalho" e que a reclamada "sequer alegou que o reclamante tenha sofrido qualquer punição no curso do contrato", aplicando a Súmula n. 51 do TST Dessa forma, a análise das razões recursais, nos termos postos pela recorrente, implicaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso extraordinário, ante a sua natureza eminentemente técnica, nos termos da Súmula 126 do TST. Frise-se que a incidência da Súmula 126 do TST torna inviável, inclusive, a análise das teses recursais de violação legal e de divergência jurisprudencial, considerando que a controvérsia foi resolvida tendo em vista os fatos e provas existentes nos respectivos autos, não havendo identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas, em desacordo com a exigência contida na Súmula 296, I, do TST, registrando-se, ainda, que os julgados oriundos de Turmas do TST não atendem ao requisito do art. 896, "a", da CLT. Especificamente sobre a alegada afronta constitucional, ressaltese não restar configurado nos autos qualquer vício procedimental a revelar desrespeito à proteção às normas coletivas. Verifica-se que a Turma decidiu conforme a legislação aplicável à hipótese e o verbete de súmula indicado no corpo do acórdão, não se vislumbrando ofensa direta aos dispositivos invocados. A violação de tais preceitos, caso existente, seria reflexa ou indireta, o que não autoriza o recebimento da revista sob esse viés, segundo disciplina o art. 896, alínea "c", da CLT. Ante o exposto, não admito o recurso de revista quanto aos temas. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita Alegação(ões): - violação do(s) inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. A recorrente busca viabilizar seu recurso de revista quanto ao tema assistência judiciária gratuita, indicando como fundamento violação ao art. 5º, LXXIV, CF e divergência jurisprudencial. Alega que a parte autora não demonstrou insuficiência de recursos apta a comprovar a condição de pobre na acepção jurídica do termo, não fazendo jus ao benefício concedido. Colaciona aresto jurisprudencial ao confronto de teses. A Turma Regional assim concluiu: [...] Nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, comprovação que, considerado o disposto no § 3º do art. 99 do CPC, pode se dar por meio de declaração de hipossuficiência, e, uma vez apresentada nos autos, autoriza a concessão do benefício ao autor. É certo que para o obreiro, alvo principal da gratuidade da Justiça, basta a simples afirmação de carência de recursos para pagar as custas do processo. Por lei, milita em seu favor a presunção de carência. A presunção de incapacidade econômica para arcar com as despesas do processo se inverte quando houver nos autos elementos que demonstrem a condição da parte em arcar com os custos do processo. [...] Portanto, o simples fato de o obreiro perceber salário superior a 40% do limite máximo do RGPS não elide a presunção de veracidade da declaração de pobreza assentada aos autos, e tampouco atesta que a parte dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Na hipótese, a parte autora declarou a insuficiência de rendimentos, razão pela qual deve ser mantida a concessão da gratuidade da justiça, com amparo na própria CLT, art. 790, § 4º, c/c o art. 99, § 3º, do CPC. [...]. (Relatora: Desembargadora Basiliça Alves da Silva). Não resta configurado nos autos qualquer vício procedimental a revelar desrespeito ao art. 5º, LXXIV, da CF. Verifica-se que a Turma decidiu de acordo com a interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à hipótese, de forma que a violação desse preceito, caso existente, seria reflexa ou indireta, inviabilizando o recebimento da revista sob esse viés, segundo disciplina o art. 896, alínea "c", da CLT. Ademais, a decisão recorrida está em consonância com o verbete sumular n. 463 do TST, o que compromete o acesso à instância extraordinária. Inteligência do art. 896, § 7º, da CLT, e da Súmula 333 daquela Corte. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso quanto ao tema. (...) CONCLUSÃO RECEBO parcialmente o recurso de revista .   Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento.   RECURSO DE REVISTA   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA   Nas razões de revista, nas quais cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto da insurgência, atendendo ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte recorrente indica ofensa ao art. 791-A, caput, §§ 3º e 4º, da CLT. Transcreve arestos. Sustenta, em síntese, que o “Colendo Tribunal Superior do Trabalho em todas as suas turmas alterou sua posição para entender que nos casos em que o beneficiário da assistência judiciária gratuita for sucumbente, seja total ou parcialmente, poderá ser condenado a pagar honorários advocatícios, os quais permanecerão suspensos, podendo ser executados apenas se, nos dois anos após a decisão final, o credor demonstrar a perda da condição de hipossuficiência”. Examina-se a transcendência da matéria. O e. TRT consignou, quanto ao tema (destaques acrescidos):   Honorários Advocatícios A reclamada pleiteia a condenação da parte obreira em honorários sucumbenciais, mesmo com a exigibilidade suspensa. Pois bem. Foi concedida a justiça gratuita à parte reclamante. O art. 791-A, § 4º da CLT previa o pagamento de honorários advocatícios pelo beneficiário da justiça gratuita na seara trabalhista, entretanto, no julgamento da ADI nº 5766, perante o STF, foi reconhecida a inconstitucionalidade desse dispositivo, nestes termos: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Plenário, sob a Presidência do Senhor Ministro LUIZ FUX, em conformidade com a ata de julgamento e as notas taquigráficas, por maioria, acordam em julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), nos termos do voto do Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Redator para o acórdão, vencidos, em parte, os Ministros ROBERTO BARROSO (Relator), LUIZ FUX (Presidente), NUNES MARQUES e GILMAR MENDES. E acordam, por maioria, em julgar improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros EDSON FACHIN, RICARDO LEWANDOWSKI e ROSA WEBER (STF, ADI 5766/DF, Plenário, Redator do acórdão: Min. Alexandre de Moraes, julg. 20.10.2021, DJE divulg. em 02.05.2022, pub. 03.05.2022). Destacam-se, por oportuno, os seguintes trechos do voto do Exmo. Min. Alexandre de Moraes: "Os dois dispositivos, tanto o caput quanto os parágrafos, estão estabelecendo obstáculos à efetiva aplicação do art. 5º, LXXIV (...) Então, Presidente, entendo inconstitucionais os arts. 790-B, caput e o § 4º, 791-A, § 4º. Nesse aspecto, julgo procedente a ação por serem inconstitucionais". Foram opostos embargos de declaração contra essa decisão, mas foram rejeitados. Em decisões anteriores esta magistrada seguia o disposto no art. 791-A, § 4º da CLT no sentido da condenação e suspensão da verba honorária, mas tendo em vista a conclusão da referida ADI no STF, é de se considerar atualmente a isenção total do beneficiário da justiça gratuita no processo do trabalho em relação às despesas processuais. De fato, a Constituição Federal garante em seu art. 5º, LXXIV, a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, de modo que a concretização deste preceito constitucional se dá quando se assegura integralmente ao hipossuficiente, assim reconhecido em juízo, tal benefício. Portanto, considera-se a parte reclamante isenta do pagamento dos honorários advocatícios, pois beneficiária da justiça gratuita. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso ordinário também neste ponto.   Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, sob os seguintes fundamentos:   MÉRITO Os embargos de declaração são o meio processual que objetiva esclarecer ponto obscuro ou dirimir possível contradição, ou deliberar sobre alguma questão omissa existente na decisão embargada, ou afastar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Impende ressaltar, também, que os embargos de declaração, opostos com a finalidade de prequestionamento, têm como pressuposto essencial à existência de omissão no julgado quanto à tese adotada. À luz desses objetivos dos declaratórios, não se vislumbra qualquer vício no julgado quanto aos temas propostos pelo embargante. Com efeito, todo o conjunto probatório foi detidamente examinado e valorado, bem como fundamentada a decisão, nos termos exigidos pelo art. 93, IX, da CF, e arts. 371 e 489, do NCPC, subsidiariamente aplicados. Quanto à alegação de contradição no acórdão em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais e ao pleito de condenação da parte reclamante, mesmo sob a condição de exigibilidade suspensa, trata-se de apenas de irresignação da embargante com o resultado do julgamento, sem que haja qualquer vício no julgado. O acórdão embargado já manifestou de forma expressa sobre a matéria, nos seguintes termos: (...) Assim, fica evidente que a decisão embargada consignou de forma clara que não cabe a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios. Tal entendimento é um corolário dos princípios constitucionais que garantem o acesso à justiça, conforme previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, além de estar em plena conformidade com a decisão do STF na ADI nº 5766, que declarou inconstitucional o artigo 791-A, § 4º, da CLT, o qual previa a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo sob a condição de exigibilidade suspensa. Observa-se, desse modo, que não há qualquer omissão na decisão embargada, que corretamente aplicou os princípios constitucionais e o entendimento consolidado pelo STF. A pretensão da parte embargante de rediscutir a matéria não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que visa apenas corrigir omissões, contradições ou obscuridades, o que não se verifica no presente caso. Vale lembrar que o julgador não está obrigado a abordar em sua decisão todos os pontos suscitados ao longo da demanda, mas tão somente a fundamentar explicitamente as razões que firmaram a sua convicção, o que ocorreu na espécie. Na linha da Súmula nº 297, item I, do TST, está prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. Por fim, considerando que a finalidade dos embargos de declaração não é a revisão da decisão recorrida ou acréscimo de fundamentos ao já decidido, mas apenas suprir os vícios expressamente previstos nos arts. 1.022, do CPC e 897-A, da CLT, rejeita-se a pretensão.     Ao exame. Cinge-se a controvérsia em discutir se é devida a condenação do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários de sucumbência decorrente da aplicação do artigo 791-A, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017. Pois bem. Em sessão realizada no dia 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADI nº 5766, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do referido dispositivo, precisamente da fração: “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Assim, estando a decisão regional em desarmonia com esse entendimento, de natureza vinculante, deve ser reconhecida a transcendência política da matéria. Dessa maneira, conheço do recurso de revista, por ofensa ao art. 791-A, § 3º, da CLT, e no mérito, dou-lhe provimento para condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, no mesmo percentual arbitrado à parte contrária, determinando, no entanto, que sua exigibilidade permaneça sob condição suspensiva, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT, sendo vedada a utilização de créditos oriundos do presente processo ou de outra demanda para fins de pagamento da verba honorária.   Ante todo o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte: a) dou provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema “prescrição bienal. suspensão. Lei nº 14.010/2020”, para convertê-lo em recurso de revista, do qual não conheço; b) nego seguimento ao agravo de instrumento, quanto aos demais temas; c) conheço do recurso de revista, quanto ao tema “honorários advocatícios”, por ofensa ao art. 791-A, § 3º, da CLT, e no mérito, dou-lhe provimento para condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, no mesmo percentual arbitrado à parte contrária, determinando, no entanto, que sua exigibilidade permaneça sob condição suspensiva, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT, sendo vedada a utilização de créditos oriundos do presente processo ou de outra demanda para fins de pagamento da verba honorária. Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2025.     BRENO MEDEIROS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL RODRIGUES DE OLIVEIRA
  5. Tribunal: TST | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se no dia 6/8/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr8. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Vigésima Sessão Ordinária da Oitava Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo RRAg - 332-02.2020.5.22.0107 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
  6. Tribunal: TST | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO RE-Ag AIRR 0080478-64.2014.5.22.0002 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A RECORRIDO: ARCANJO CAMPELO DE ARAUJO CHAVES ATO ORDINATÓRIO   Em cumprimento ao disposto no art. 324, § 2º, do RITST, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s), por intermédio de seu(s) advogado(s), intimada(s) para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário, no prazo de 15 (quinze) dias.   Brasília, 03 de julho de 2025.   MÉRCIA MARTINS DO AMOR DIVINO   Secretária de Processamento de Recursos Extraordinários Intimado(s) / Citado(s) - ARCANJO CAMPELO DE ARAUJO CHAVES
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000616-33.2017.5.22.0004 AUTOR: RANYELLE DA COSTA CARVALHO RÉU: SOUSA E SARAIVA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 819b88b proferido nos autos. Vistos, etc. Sobre o resultado da diligência executiva, dê-se ciência ao Exequente. Após, aguarde-se por 10 dias. TERESINA/PI, 02 de julho de 2025. TIBERIO FREIRE VILLAR DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RANYELLE DA COSTA CARVALHO
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000459-73.2025.5.22.0006 AUTOR: FRANCIMARA VERAS DOS SANTOS RÉU: LASER FAST DEPILACAO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 001f457 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc. O reclamante requer a desistência da ação, como se pode observar da sua petição juntada aos autos (ID 25e19fe). Com efeito, ainda não apresentada defesa, não há necessidade de manifestação da parte contrária, nos termos do §4º do art. 485 do CPC. Nesses termos, HOMOLOGO a desistência da ação, pleiteada pelo autor, com extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, aplicado supletivamente (art. 769, CLT). Custas processuais, pelo reclamante, no valor de R$1.349,90, calculadas sobre a quantia de R$67.495,02, contudo, dispensadas em razão da presunção de hipossuficiência do autor, e concessão do benefício da justiça gratuita. Retire-se o processo de pauta. Após, arquivem-se os autos. Ciência às partes. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCIMARA VERAS DOS SANTOS
  9. Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000192-87.2023.5.22.0001 AUTOR: FELIPE DA SILVA MELO RÉU: CONSTRUTORA CONCEITUAR TECH LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a61b62 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc., Intimada a comprovar o pagamento das contribuições previdenciárias a parte reclamada quedou-se inerte. Desse modo, os valores foram devidamente bloqueados via SISBAJUD.  Assim, as obrigações oriundas do presente feito encontram-se integralmente adimplidas. Pelo exposto, julgo extinta a presente execução (art. 924, Inciso II, do CPC). Efetuem-se os repasses das exações fiscais, conforme decisão de id. 20a24a8, utilizando-se do depósito judicial supracitado. Caso haja valores sobejantes, providências pela secretaria para devolução a reclamada.  Após, nada mais havendo a providenciar, ARQUIVEM-SE os autos com as anotações e cautelas de praxe. Publique-se. Cumpra-se. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE DA SILVA MELO
  10. Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000192-87.2023.5.22.0001 AUTOR: FELIPE DA SILVA MELO RÉU: CONSTRUTORA CONCEITUAR TECH LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a61b62 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc., Intimada a comprovar o pagamento das contribuições previdenciárias a parte reclamada quedou-se inerte. Desse modo, os valores foram devidamente bloqueados via SISBAJUD.  Assim, as obrigações oriundas do presente feito encontram-se integralmente adimplidas. Pelo exposto, julgo extinta a presente execução (art. 924, Inciso II, do CPC). Efetuem-se os repasses das exações fiscais, conforme decisão de id. 20a24a8, utilizando-se do depósito judicial supracitado. Caso haja valores sobejantes, providências pela secretaria para devolução a reclamada.  Após, nada mais havendo a providenciar, ARQUIVEM-SE os autos com as anotações e cautelas de praxe. Publique-se. Cumpra-se. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE RAFAEL MACHADO DE SOUSA - MIRANEUDA DA APARECIDA RODRIGUES SOLANO VIEIRA - JONATHAS ALLES DE JESUS SOUSA - CONSTRUTORA CONCEITUAR TECH LTDA
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