Luciano Santis De Carvalho

Luciano Santis De Carvalho

Número da OAB: OAB/PI 012307

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 17
Tribunais: TST, TRT22, TRT16
Nome: LUCIANO SANTIS DE CARVALHO

Processos do Advogado

Mostrando 7 de 17 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT16 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATOrd 0016045-84.2022.5.16.0019 AUTOR: LUIZ DA SILVA NASCIMENTO RÉU: CLIFTON ANGELINE SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID adfdd0c proferido nos autos. Vistos e apreciados. 1.   Ante a manifestação do reclamado feita por meio da petição retro, determina-se que se libere ao reclamante, via alvará eletrônico de transferência, o depósito recursal de #id:66cf76f, com seus acréscimos legais.  2. Para tanto, notifique o(a) reclamante para  dizer se tem interesse que os valores depositados sejam liberados por meio de transferência bancária (via sistema SISCONDJ) e, em caso positivo, que informe o número da conta para a qual deverá ser depositado o valor que lhe cabe. Prazo de 5(cinco) dias. 3. Após, apure-se o saldo remanescente e intime-se o reclamado para comprovar o pagamento, no prazo de 5(cinco) dias.  TIMON/MA, 02 de julho de 2025. FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLIFTON ANGELINE SANTOS
  2. Tribunal: TRT16 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATOrd 0016045-84.2022.5.16.0019 AUTOR: LUIZ DA SILVA NASCIMENTO RÉU: CLIFTON ANGELINE SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID adfdd0c proferido nos autos. Vistos e apreciados. 1.   Ante a manifestação do reclamado feita por meio da petição retro, determina-se que se libere ao reclamante, via alvará eletrônico de transferência, o depósito recursal de #id:66cf76f, com seus acréscimos legais.  2. Para tanto, notifique o(a) reclamante para  dizer se tem interesse que os valores depositados sejam liberados por meio de transferência bancária (via sistema SISCONDJ) e, em caso positivo, que informe o número da conta para a qual deverá ser depositado o valor que lhe cabe. Prazo de 5(cinco) dias. 3. Após, apure-se o saldo remanescente e intime-se o reclamado para comprovar o pagamento, no prazo de 5(cinco) dias.  TIMON/MA, 02 de julho de 2025. FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ DA SILVA NASCIMENTO
  3. Tribunal: TST | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    A C Ó R D Ã O 4ª Turma GMALR/raf/ DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA PRIVATIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento em recurso de revista em que se discute a responsabilidade subsidiária trabalhista de ente público tomador de serviços, no período anterior à privatização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de revista merece trânsito, à luz dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. 4. Diante da possível contrariedade à tese vinculante fixada pelo STF no Tem 1.118 de repercussão geral, merece ser destrancado o agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo de instrumento provido. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA DA EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA PRIVATIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de revista em que se discute a responsabilidade subsidiária trabalhista de ente público tomador de serviços, no período anterior à privatização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o ente público pode ser responsabilizado, subsidiariamente, por dívidas trabalhistas, quando terceiriza serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. 4. No presente caso, ao imputar a responsabilidade subsidiária ao ente público sem a comprovação efetiva de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços, o Tribunal Regional contrariou a tese vinculante do STF. 5. A transcendência política deve ser reconhecida em virtude da contrariedade à jurisprudência do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. 2. Não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 2627-38.2017.5.22.0003, em que é Agravante(s) EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e são Agravado(s)S JM ENGENHEIROS CONSULTORES LTDA e REGIOMAR FERREIRA DA SILVA. O Tribunal Regional do Trabalho de origem denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela Reclamada EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., no qual se discute sua condenação subsidiária pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas na presente demanda, o que ensejou a interposição do presente agravo de instrumento. É o relatório. V O T O A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço. 2. MÉRITO 2.1. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA PRIVATIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. Trata-se de agravo de instrumento em recurso de revista em que se discute a responsabilidade subsidiária trabalhista de ente público tomador de serviços, no período anterior à privatização. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de revista merece trânsito, à luz dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. No julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. Diante da possível contrariedade à tese vinculante fixada pelo STF no Tem 1.118 de repercussão geral, merece ser destrancado o agravo de instrumento. Assim sendo, dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO 1.1. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA PRIVATIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Inicialmente, importante registrar que o contrato de trabalho do Reclamante permaneceu vigente até 09/05/2017 e que a EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (antiga denominação ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ) só deixou de fazer parte da administração pública em 2018, após sua privatização. Dessa forma, a controvérsia no presente caso envolve fatos ocorridos antes da privatização da ora Agravante, período em que ainda integrava a administração pública. Trata-se de discussão acerca da responsabilidade subsidiária de ente público tomador de serviços. A questão já está resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte. Ao apreciar o Tema nº 246, firmou-se a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Já nos autos do RE nº 1.298.647, em virtude da tese firmada no supracitado Tema 246, examinou-se o "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública", fixando-se a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Portanto, o STF pacificou sua jurisprudência quanto ao tema, afastando, de forma expressa, a possibilidade de responsabilização do ente público sob o fundamento da inversão e atribuição do ônus da prova ao tomador. Logo, cabe ao trabalhador a comprovação efetiva do comportamento negligente da Administração Pública ou do nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta do ente público. Cabe ressaltar que não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. Assim, o conhecimento e o provimento do recurso de revista é a única solução possível. Isso porque, em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese firmada pelo STF em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos, a fim de conferir efetividade ao julgamento da Suprema Corte. Vale dizer, verificado que o recurso preenche seus pressupostos extrínsecos de admissibilidade, é despicienda a análise de quaisquer outros pressupostos recursais, para efeito de aplicação da tese. No presente caso, conforme se observa do acórdão recorrido, a Corte Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária sem que fosse especificamente demonstrada a conduta negligente da Reclamada ou o efetivo nexo de causalidade entre o dano ao empregado terceirizado e a conduta omissiva ou comissiva do ente público. Ao assim decidir, a Corte Regional divergiu do entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral. Por todo o exposto, reconheço a transcendência política da causa e conheço do recurso de revista. 2. MÉRITO 2.1. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA PRIVATIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão do conhecimento do recurso de revista, seu provimento é medida que se impõe, para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da Reclamada pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: (a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela Reclamada EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o processamento do recurso de revista; (b) reconhecer a transcendência política da causa, conhecer do recurso de revista interposto pela Reclamada EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., quanto ao tema "ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA PRIVATIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE.", e, no mérito, dar-lhe provimento, para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da Reclamada pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas. Brasília, 24 de junho de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
  4. Tribunal: TST | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    A C Ó R D Ã O 4ª Turma GMALR/raf/ RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO DO FGTS. SÚMULA 362, II, DO TST. DECISÃO CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO DO STF NO ARE 709212. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Reclamante pleiteia o recolhimento das parcelas do FGTS referentes ao período de 2006 a 2010 e a presente ação foi proposta em 28/10/2019. Assim sendo, o prazo prescricional para pleitear tais depósitos já estava em curso quando da decisão do Supremo Tribunal Federal no ARE 709.212-DF (julgamento em 13/11/2014), aplicando-se, portanto, a modulação prevista na decisão do Supremo Tribunal Federal (prescrição trintenária ou quinquenal, esta última contada a partir de 13/11/2014, a depender de qual se concretizar primeiro - na hipótese, o marco de 13/11/2019, correspondente aos cinco anos posteriores à data do julgamento). II. Considerando que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 28/10/2019 e que o Reclamante tinha até 13/11/2019 para postular os depósitos do FGTS relativo ao período anterior a 13/11/2014, não há de se falar em prescrição da pretensão da parte Autora em relação a esse período. III. Assim, a decisão em que se declarou a prescrição da pretensão de recolhimento do FGTS relativo ao período de 2006 a 2010, foi proferida em dissonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior (Súmula nº 362, II). IV. Transcendência política reconhecida. V. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1521-67.2019.5.22.0004, em que é Recorrente(s) CARLOS AUGUSTO RIBEIRO DE ALEXANDRINO e é Recorrido(s) EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. E OUTRO. O Tribunal Regional do Trabalho da 22° Região deu seguimento ao recurso de revista interposto pelo Reclamante, ora Recorrente, quanto ao tema "prescrição do FGTS", por vislumbrar possível contrariedade à súmula 362, II do TST. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO O recurso de revista é tempestivo, está subscrito por advogado regularmente constituído e cumpre os demais pressupostos extrínsecos de admissibilidade. 1.1. PRESCRIÇÃO DO FGTS. SÚMULA 362, II, DO TST. DECISÃO CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO DO STF NO ARE 709212. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO. Trata-se de recurso de revista interposto pela parte Reclamante em face de decisão publicada na vigência da Lei nº 13.467/2017. Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. Logo, o reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT. A Autoridade Regional deu seguimento ao recurso de revista interposto pela parte Reclamante, ora Recorrente, quanto ao tema "prescrição do FGTS", sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 09/06/2020 - seq.(s)/Id(s).e7ee64e; recurso apresentado em 15/06/2020 - seq.(s)/Id(s).799b0a6)). Regular a representação processual, seq.(s)/Id(s). 95812b8. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Art. 896-A. .......................................................... § 1o São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. § 2o Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. § 3o Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. § 4o Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. § 5o É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria. § 6o O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. Prescrição / FGTS. Alegação(ões): - contrariedade à(ao) : item II da Súmula nº 362 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. O recorrente alega que o julgado Turmário violou o art. 7º, XXIX da CF, contrariou a Súmula 362 do TST e divergiu de julgados do TST, quando declarou a prescrição quinquenal das parcelas requeridas do FGTS. Sustenta que deve ser aplicada ao presente caso a prescrição trintenária, conforme entendimento do STF sobre a matéria, no julgamento do ARE 709.212 e item II da Súmula 362 do TST. Afirma que a decisão recorrida deixou de observar o efeito modulador aplicado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 709212, o que contrariou afrontosamente o entendimento esposado no referido verbete de sumula. Requer provimento do recurso, de modo a que seja afastada a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 362 do TST, haja vista que não houve prescrição da pretensão de depósitos de FGTS, e, por conseguinte, seja a recorrida condenada a pagar as parcelas fundiárias requeridas no pedido inicial. Transcreve arestos para viabilizar a revista por divergência jurisprudencial. Consta da decisão recorrida sobre o tema prescrição do FGTS: "(...) PRESCRIÇÃO. A sentença de mérito declarou a incidência da prescrição trintenária do FGTS. A Equatorial se insurge contra a decisão, defendendo a aplicação da prescrição quinquenal do FGTS, com fundamento no art. 7º, XXIX da CRFB/1988 e na súmula 308, I, do TST. Invoca, ainda, em seu favor, o entendimento esposado pelo STF por ocasião do julgamento do ARE 709.212, que teve repercussão geral. Passo ao exame. A prescrição é a extinção da pretensão de direito, causada pela inércia do titular em demandar o Poder Judiciário dentro do prazo fixado pelo ordenamento jurídico. A decisão do Excelso STF, com repercussão geral reconhecida no ARE n. 709.212/DF, segundo a qual a prescrição aplicável em caso de não recolhimento do FGTS é quinquenal, teve modulação temporal, com efeitos ex nunc, e serviu de base à edição da Súmula 362 do C. TST, in verbis: "FGTS. PRESCRIÇÃO. I - Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF)." In casu, o reclamante trabalhou para a reclamada de 01/12/1977 a 07/02/2019 (TRCT ID. acc6d8d) e a pretensão formulada envolve o FGTS não recolhido no período de 2006/2010. Logo, o prazo prescricional encontrava-se em curso antes do julgamento do ARE 709.212/D pelo STF (13/11/2014). Nesse contexto, aplicando-se a modulação dos efeitos da decisão do STF, o prazo prescricional que se consuma primeiro é o quinquenal (cinco anos, a partir de 13.11.2014), em 13/11/2019, enquanto que a prescrição trintenária se consumaria somente em 2036 (trinta anos, contados do termo inicial). Dito isso, e considerando que a presente ação foi ajuizada somente em 28/10/2019, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF/88, resta prescrita a pretensão relativa aos depósitos de FGTS, porque estes são anteriores a 25/07/2014 (período de 2006 a 2010) Acerca da matéria, vide recente julgado do C. TST em caso análogo, de processo oriundo deste Regional, in verbis: "AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO. PRESCRIÇÃO. DEPÓSITOS DO FGTS. DECISÃO PROFERIDA PELO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PROVIMENTO. Ante o equívoco no exame do agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo. Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. PRESCRIÇÃO. DEPÓSITOS DO FGTS. DECISÃO PROFERIDA PELO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PROVIMENTO. Ante possível violação do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PRESCRIÇÃO. DEPÓSITOS DO FGTS. DECISÃO PROFERIDA PELO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento de mérito da repercussão geral reconhecida no Processo ARE 709.212/DF, declarou a inconstitucionalidade dos artigos 23, § 5º, da Lei nº 8.036/90 e 55 do Decreto nº 99.684/90. Consolidou-se, na oportunidade, o entendimento de que a prescrição incidente sobre a pretensão de reclamar contra o não recolhimento da contribuição para o FGTS é quinquenal. Aquela Corte, todavia, modulou os efeitos da aludida decisão, com o fito de prestigiar o princípio da segurança jurídica. Dessa forma, determinou que a prescrição quinquenal incidirá de imediato para os casos cujo termo inicial do prazo prescricional ocorra após 13/11/2014. Para os casos em que o prazo prescricional encontrava-se em curso antes do julgamento do ARE 709.212/D pelo STF, definiu que incidirá a prescrição trintenária ou a quinquenal, a depender do que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial (data em que o depósito deixou de ser feito) ou 5 anos, contados da decisão do STF (13.11.2014). Em face disso, o Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho alterou a Súmula nº 362, adequando sua redação à decisão do STF. Na espécie, o reclamante postula o recolhimento de parcelas do FGTS relativas ao auxílio alimentação do período de 2006 a 2010, tratando-se, pois, de demanda em que a prescrição já se encontrava em curso em 13/11/2014. Nesse contexto, aplicando-se a modulação dos efeitos da decisão do STF, tem-se que o prazo prescricional que se consumará primeiro, induvidosamente, será o de cinco anos, que se dará em 13/11/2019, enquanto que a prescrição trintenária ocorreria somente em 2036, portanto, depois da quinquenal. Desse modo, uma vez que a reclamação trabalhista do presente processo foi proposta em 23/5/2016, está prescrita a pretensão relativa aos depósitos de FGTS, porque estes são anteriores a 23/5/2011 (período de 2006 a 2010) Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento."(TST, 4ª Turma, RR 1403-05.2016.5.22.0002, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, julgado em 3/4/2019, publicado no DEJT em 5/4/2019, grifo nosso). Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário da Equatorial, para reformar a sentença de mérito, declarando a incidência da prescrição quinquenal do FGTS e julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo trabalhista (...)" Relator Desembargador Giorgi Alan Machado Araujo No caso vertente a Turma Revisora reformou a sentença de 1º grau, reconhecendo a prescrição quinquenal do FGTS, com fundamento na súmula 362, II do TST. A parte recorrente alega, em resumo, que a decisão recorrida deixou de observar o efeito modulador aplicado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 709.212, o que resultou em afronta ao entendimento esposado na referida súmula 362 do TST. O recorrente indica, também, para fundamentar sua insurgência arestos oriundos de Turmas do TST. Vejamos. Os julgados de Turmas são inservíveis para caracterizar o dissenso jurisprudencial, uma vez que Turmas do TST, são órgãos judiciais não abarcados pela previsão do art. 896, "a" da CLT. A revista, contudo, parece ter incidido em potencial ofensa à súmula 362 do TST, como se depreende das recentes decisões do TST, que elucidam a modulação dos efeitos da decisão do STF acerca da prescrição do FGTS: RECURSO DE REVISTA. FGTS. RECOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO. ARE-709.212/DF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, no exame do ARE-709.212/DF, em 19.11.2014, declarou, com eficácia "erga omnes" e vinculante, a inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/90 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto nº 99.684/90 e decidiu que o prazo prescricional para a cobrança de depósitos de FGTS é quinquenal. 2. Na oportunidade, modulou os efeitos da decisão, atribuindo-lhe eficácia "ex nunc". Estabeleceu-se que o prazo prescricional quinquenal não se aplica aos casos cujo termo inicial tenha principiado antes daquele julgado. 3. Na hipótese dos autos, o contrato de trabalho perdura desde 2011. 4. Ainda que a ação tenha sido ajuizada após a data da decisão do STF, em 7 . 2.2018, a prescrição aplicável à pretensão de recolhimento do FGTS, quanto ao período ora questionado, é a trintenária. Recurso de revista não conhecido. (RR-70-88.2018.5.09.0073, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 07/01/2020.) "PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECURSOS EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.105/2015. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APLICABILIDADE DA MULTA DO ARTIGO 523, §1º, DO CPC . AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL . A ré pleiteia a inaplicabilidade da multa do artigo 523, § 1º, do CPC. Ocorre que o Tribunal Regional, ao proferir novo acórdão em juízo de adequação ao entendimento desta Corte acerca da matéria, determinou a inaplicabilidade da referida multa e excluiu a respectiva condenação, no particular. Assim, é imperioso se reconhecer que a agravante carece de interesse recursal quanto à matéria, razão pela qual não há como se verificar as alegadas violações da Constituição da República e da legislação federal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. ADESÃO AO PAT. DESCONTO NO SALÁRIO. Discute-se a natureza do vale-alimentação para os efeitos de integração da remuneração do empregado e, consequentemente, da incidência dos reflexos legais. D o quadro fático delineado pelo acórdão regional observa-se que o autor foi admitido antes da adesão da ré ao PAT, bem como que a parcela vale-alimentação j á havia sido incorporada ao salário-base, razão pela qual a modificação da natureza da referida verba, seja por ulterior norma coletiva, seja por adesão da empregadora ao PAT, alcança apenas os empregados posteriormente admitidos, mormente por revelar nítida alteração lesiva, em ofensa ao artigo 458 da CLT. Esse é o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1. Quanto ao desconto de R$ 0,10 efetuado no salário do empregado a título de contrapartida, o TRT registrou que essa participação somente foi implementada em janeiro de 2010. Nesse contexto, se o autor já percebia o auxílio-alimentação com habitualidade, por força do contrato do trabalho, a posterior alteração da sua natureza jurídica de salarial para indenizatória não lhe alcança, ainda que tenha ocorrido adesão da ré ao PAT ou que seja prevista em norma coletiva a participação do empregado no custeio do benefício , por configurar alteração contratual lesiva ao trabalhador. Precedentes. Incidência dos óbices do artigo 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. REFLEXOS NO FGTS. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL . No caso em tela, o Tribunal Regional reconheceu a natureza salarial da parcela auxílio-alimentação e aplicou a prescrição trintenária. É evidente que as postuladas diferenças de depósitos do FGTS não são mero consectário, mas sim o cerne da própria controvérsia, pois o auxílio-alimentação já havia sido pago ao longo da vigência do contrato de trabalho, o que afasta a aplicação da prescrição quinquenal prevista na Súmula nº 206 do TST. Registre-se, ainda, que a nova compreensão do STF, nos termos da decisão proferida no ARE 709212/DF, publicada em 19/2/2015, que alterou de trinta para cinco anos o prazo prescricional para reclamar contra o não recolhimento do FGTS, dado ao seu efeito ex nunc e a modulação ali contida, não se aplica aos casos em que a prescrição já estava em curso, como no caso dos autos, em que, apesar de a ação ter sido ajuizada em 22/10/2015, postula-se o não recolhimento do FGTS (reflexos) relativo a período anterior a 13/11/2014 , sendo-lhe aplicável a prescrição trintenária. Esse entendimento é que ensejou a nova redação da Súmula nº 362 desta Corte. Portanto, a referida decisão do STF não atinge a presente ação, uma vez que o prazo prescricional trintenário já estava em curso, pois o contrato de trabalho do reclamante ainda está em vigor . Diante desse contexto, quanto ao pedido dos reflexos do auxílio-alimentação pago durante toda a contratualidade, sobre o FGTS, incide a prescrição trintenária, nos termos do item II da Súmula nº 362/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido no tema. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e integralmente desprovido" (AIRR-1241-74.2015.5.21.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 04/10/2019). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. FGTS. RECOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO. ARE-709.212/DF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, no exame do ARE-709.212/DF, em 19.11.2014, declarou, com eficácia "erga omnes" e vinculante, a inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/90 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto nº 99.684/90 e decidiu que o prazo prescricional para a cobrança de depósitos de FGTS é quinquenal. 2. Na oportunidade, modulou os efeitos da decisão, atribuindo-lhe eficácia "ex nunc". Estabeleceu-se que o prazo prescricional quinquenal não se aplica aos casos cujo termo inicial tenha principiado antes daquele julgado. 3. Na hipótese dos autos, o contrato de trabalho perdura desde 1991. 4. Ainda que a ação tenha sido ajuizada após a data da decisão do STF, em 10.11.2017, a prescrição aplicável à pretensão de recolhimento do FGTS, quanto ao período ora questionado, é a trintenária. Recurso de revista não conhecido" (RR-1668-14.2017.5.09.0073, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 04/10/2019). Destarte, acolho as arguições da parte recorrente, para admitir o recurso de revista por potencial contrariedade à súmula 362, II do TST. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. A parte Recorrente se insurge quanto ao tema "Prescrição do FGTS", apontando contrariedade ao item II da Súmula nº 362 do Tribunal Superior do Trabalho, violação do inciso XXIX, do artigo 7º da Constituição Federal e divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que "O acórdão recorrido marca o termo a quo da prescrição como sendo o da data do não recolhimento (2006), enquanto a súmula estabelece que deverá ter como termo inicial a data da modulação dos efeitos pelo STF (11.2014). Entender de modo diverso seria aplicar a prescrição quinquenal em indistintamente, proibindo que os trabalhadores pudessem alcançar o direito pretendido". Com razão o Reclamante. No presente feito, a corte regional decretou a prescrição quinquenal do FGTS, adotando os seguintes fundamentos, na fração de interesse: PRESCRIÇÃO. A sentença de mérito declarou a incidência da prescrição trintenária do FGTS. A Equatorial se insurge contra a decisão, defendendo a aplicação da prescrição quinquenal do FGTS, com fundamento no art. 7º, XXIX da CRFB/1988 e na súmula 308, I, do TST. Invoca, ainda, em seu favor, o entendimento esposado pelo STF por ocasião do julgamento do ARE 709.212, que teve repercussão geral. Passo ao exame. A prescrição é a extinção da pretensão de direito, causada pela inércia do titular em demandar o Poder Judiciário dentro do prazo fixado pelo ordenamento jurídico. A decisão do Excelso STF, com repercussão geral reconhecida no ARE n. 709.212/DF, segundo a qual a prescrição aplicável em caso de não recolhimento do FGTS é quinquenal, teve modulação temporal, com efeitos ex nunc, e serviu de base à edição da Súmula 362 do C. TST, in verbis: "FGTS. PRESCRIÇÃO. I - Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF)." In casu, o reclamante trabalhou para a reclamada de 01/12/1977 a 07/02/2019 (TRCT ID. acc6d8d) e a pretensão formulada envolve o FGTS não recolhido no período de 2006/2010. Logo, o prazo prescricional encontrava-se em curso antes do julgamento do ARE 709.212/D pelo STF (13/11/2014). Nesse contexto, aplicando-se a modulação dos efeitos da decisão do STF, o prazo prescricional que se consuma primeiro é o quinquenal (cinco anos, a partir de 13.11.2014), em 13/11/2019, enquanto que a prescrição trintenária se consumaria somente em 2036 (trinta anos, contados do termo inicial). Dito isso, e considerando que a presente ação foi ajuizada somente em 28/10/2019, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF/88, resta prescrita a pretensão relativa aos depósitos de FGTS, porque estes são anteriores a 25/07/2014 (período de 2006 a 2010). Acerca da matéria, vide recente julgado do C. TST em caso análogo, de processo oriundo deste Regional, in verbis: "AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO. PRESCRIÇÃO. DEPÓSITOS DO FGTS. DECISÃO PROFERIDA PELO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PROVIMENTO. Ante o equívoco no exame do agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo. Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. PRESCRIÇÃO. DEPÓSITOS DO FGTS. DECISÃO PROFERIDA PELO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PROVIMENTO. Ante possível violação do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PRESCRIÇÃO. DEPÓSITOS DO FGTS. DECISÃO PROFERIDA PELO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento de mérito da repercussão geral reconhecida no Processo ARE 709.212/DF, declarou a inconstitucionalidade dos artigos 23, § 5º, da Lei nº 8.036/90 e 55 do Decreto nº 99.684/90. Consolidouse, na oportunidade, o entendimento de que a prescrição incidente sobre a pretensão de reclamar contra o não recolhimento da contribuição para o FGTS é quinquenal. Aquela Corte, todavia, modulou os efeitos da aludida decisão, com o fito de prestigiar o princípio da segurança jurídica. Dessa forma, determinou que a prescrição quinquenal incidirá de imediato para os casos cujo termo inicial do prazo prescricional ocorra após 13/11/2014. Para os casos em que o prazo prescricional encontrava-se em curso antes do julgamento do ARE 709.212/D pelo STF, definiu que incidirá a prescrição trintenária ou a quinquenal, a depender do que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial (data em que o depósito deixou de ser feito) ou 5 anos, contados da decisão do STF (13.11.2014). Em face disso, o Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho alterou a Súmula nº 362, adequando sua redação à decisão do STF. Na espécie, o reclamante postula o recolhimento de parcelas do FGTS relativas ao auxílio alimentação do período de 2006 a 2010, tratando-se, pois, de demanda em que a prescrição já se encontrava em curso em 13/11/2014. Nesse contexto, aplicando-se a modulação dos efeitos da decisão do STF, tem-se que o prazo prescricional que se consumará primeiro, induvidosamente, será o de cinco anos, que se dará em 13/11/2019, enquanto que a prescrição trintenária ocorreria somente em 2036, portanto, depois da quinquenal. Desse modo, uma vez que a reclamação trabalhista do presente processo foi proposta em 23/5/2016, está prescrita a pretensão relativa aos depósitos de FGTS, porque estes são anteriores a 23/5/2011 (período de 2006 a 2010) Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento."(TST, 4ª Turma, RR 1403- 05.2016.5.22.0002, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, julgado em 3/4/2019, publicado no DEJT em 5/4/2019, grifo nosso). Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário da Equatorial, para reformar a sentença de mérito, declarando a incidência da prescrição quinquenal do FGTS e julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo trabalhista. A prescrição do FGTS trata-se de questão objeto de tese fixada pela Suprema Corte em sistema de produção de precedente qualificado (decisão em repercussão geral, súmula vinculante ou controle concentrado de constitucionalidade) e, portanto, com efeito vinculante e eficácia erga omnes. Discute-se nos autos a prescrição aplicável ao FGTS, questão que foi objeto de análise pela Suprema Corte em sede de repercussão geral. No presente caso, como se observa, a Corte Regional reformou a sentença e determinou a incidência da prescrição quinquenal quanto à pretensão referente aos depósitos do FGTS não recolhidos no período de 2006 a 2010. Por ocasião do julgamento do ARE 709.212-DF, ocorrido em 13/11/2014, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/90 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto nº 99.684/90 e decidiu que o prazo prescricional para a cobrança de depósitos de FGTS é aquele previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal (prescrição quinquenal, observada a prescrição bienal). No julgado acima mencionado, foram atribuídos efeitos ex nunc à referida decisão e fixados os seguintes parâmetros para sua modulação: (a) nas hipóteses em que o termo inicial da prescrição ocorra após a data de sua prolação (13/11/2014), aplica-se de imediato o prazo prescricional de cinco anos; e (b) para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro, trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir da aludida decisão. Constam dessa decisão os seguintes fundamentos: "(...) também neste caso é importante considerarmos a necessidade de modulação dos efeitos da decisão que estamos a adotar. Aqui, é claro, não se trata de ações de repetição de indébito, mas, sobretudo, de reclamações trabalhistas, visando à percepção de créditos, e de execuções promovidas pela Caixa Econômica Federal. A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos). Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente. Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento". Em consequência do julgamento do ARE 709.212-DF, acima mencionado, o Tribunal Pleno desta Corte Superior alterou a redação da Súmula nº 362, que passou a vigorar com a seguinte redação: "FGTS. PRESCRIÇÃO (nova redação) - Res. 198/2015, republicada em razão de erro material - DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015 I - Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF)". Nesse sentido, os recentes julgados desta Corte Superior: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. SÚMULA 362/TST. DECISÃO DO STF NO ARE 709212: MODULAÇÃO DE EFEITOS, PELA PRÓPRIA CORTE MÁXIMA, COM EFICÁCIA EX NUNC, DESDE 13.11.2014. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, quanto à prescrição do FGTS, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise da arguição de contrariedade à Súmula 362, II, do TST, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. SÚMULA 362/TST. DECISÃO DO STF NO ARE 709212: MODULAÇÃO DE EFEITOS, PELA PRÓPRIA CORTE MÁXIMA, COM EFICÁCIA EX NUNC, DESDE 13.11.2014. A Súmula 362/TST, em sua nova redação motivada pela decisão do STF no ARE 709212, assim dispõe: I - Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF). Registre-se que a decisão do STF no ARE 709212, julgado em 13.11.2014, no sentido de invalidar a regra da prescrição trintenária, em favor do lapso meramente quinquenal, foi modulada pela Corte Suprema, de maneira a não atingir os processos antigos em curso, em que a prescrição já está interrompida, atribuindo, assim, à sua decisão prolatada em 13.11.2014, efeitos ex nunc. Interpretando-se a decisão do STF, de 13.11.2014, e o novo texto da Súmula 362 do TST (adaptado àquela decisão), conclui-se que as relações jurídico-trabalhistas anteriores a 13.11.2014 se submetem, quanto a pleitos de depósitos de FGTS, à prescrição trintenária - ressalvados os casos de vínculos empregatícios extintos mais de dois anos antes da propositura da respectiva ação trabalhista. Na presente hipótese, é incontroverso que a ação foi ajuizada em 09.11.17, e o Reclamante pleiteou o pagamento de depósitos do FGTS supostamente não efetivados na conta vinculada no período de 2006 a 2011 e de 2013 a 2016. Nesse contexto, incide a prescrição trintenária, nos termos da Súmula 362, II/TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1002025-23.2017.5.02.0056, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/06/2020). "AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. [...] FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. SÚMULA 362, II, DO TST. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. SÚMULA 362, II, DO TST. Em razão de provável caracterização de contrariedade à Súmula nº 362, II, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. SÚMULA 362, II, DO TST. Na esteira do entendimento consolidado nesta Corte, em se tratando da ausência de recolhimento do FGTS, delineando-se, assim, parcela principal, incide à espécie a prescrição prevista na Súmula 362 do TST, cuja redação foi recentemente alterada, em conformidade com o entendimento perfilhado pelo STF, estabelecendo como divisor de águas para fixação do prazo prescricional (quinquenal ou trintenário) a data do julgamento do ARE-790212/DF, ou seja, 13/11/2014, desde que ajuizada a ação no prazo de dois anos, contados do término do contrato de trabalho. Prevê, ainda, o verbete sumular, para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13/11/2014, a aplicação do prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13/11/2014. Além disso, na mencionada decisão da Suprema Corte, foi estabelecida a pronúncia da prescrição quinquenal das pretensões trabalhistas relativas aos depósitos para o FGTS apenas para o futuro (efeito ex nunc ), como forma de se resguardar a segurança jurídica. Desse modo, considerando-se que não há falar em prescrição bienal, porque a autor ajuizou a presente reclamação em 30/4/2015, e que, quando do julgamento do ARE 709.212-DF pelo STF, 13/11/2014, o prazo prescricional em exame já estava em curso, revela-se impositiva a incidência da prescrição trintenária, na forma dos parâmetros definidos na modulação dos efeitos da decisão do STF em que declarada a inconstitucionalidade do § 5º do artigo 23 da Lei 8.036/90 e na diretriz contida no item II da Súmula 362 do TST. Recurso de revista conhecido e provido." (RRAg-10586-72.2015.5.01.0049, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 18/12/2020). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA DO FGTS Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST. 2 - O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei n° 13.015/2014 e atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 3 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, porque possivelmente foi contrariada a Súmula nº 362, II, do TST. 4 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA DO FGTS. 1 - O STF, em decisão publicada em 19/2/2015 (ARE nº 709212 RG/DF), com repercussão geral reconhecida, passou a adotar o entendimento de que o prazo prescricional para a cobrança do recolhimento do FGTS não depositado é de cinco anos, e não mais de trinta, e conferiu efeito prospectivo à conclusão de que a prescrição do FGTS em processo trabalhista deve ser quinquenal. 2 - Por conseguinte, em consonância com a jurisprudência do STF, o Pleno do TST deu nova redação à Súmula nº 362 do TST, DEJT-12, 15 e 16/6/2015: "I - Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF)" (grifo nosso). 3 - Embora o Tribunal Regional tenha asseverado que a sua decisão está em conformidade com a súmula nº 362 do TST e, assim, declarado a prescrição quinquenal, verifica-se que a Suprema Corte determinou a aplicação da prescrição quinquenal das pretensões trabalhistas relativas ao FGTS apenas para o futuro (efeito ex nunc ), como forma de se resguardar a segurança jurídica, de modo que o referido verbete foi mal aplicado. É esse o sentido da atual redação da Súmula nº 362 do TST. 4 - No caso dos autos, o contrato de trabalho corresponde ao período de 02/01/2001 a 15/12/2015. Até o ajuizamento da reclamação trabalhista em exame (14/12/2017), não houve o transcurso de 5 anos a contar do julgamento do ARE nº 709212/DF pelo STF, nem de 30 anos a contar do início da alegada lesão ao direito . 5- Assim, a declaração da prescrição dos depósitos do FGTS em relação ao período anterior aos cinco anos que antecedeu o ajuizamento da reclamação trabalhista contrariou o item II da Súmula nº 362 do TST, que diz ser trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento do FGTS, observados os efeitos da modulação determinado na decisão do STF. Portanto, não alcançado o primeiro prazo prescricional a vencer (quinquenal), contado a partir da decisão do STF, é aplicável a prescrição trintenária. 6 - Recurso de revista a que se dá provimento" (RRAg-1807-88.2017.5.08.0106, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/10/2020). Ressalte-se que o fato de a parte Autora ter ajuizado a reclamação trabalhista após a decisão do STF no ARE 709.212-DF não afeta a contagem do prazo prescricional, uma vez que o dado relevante para tal contagem não é a data do ajuizamento da reclamação trabalhista, e sim o termo inicial da prescrição, o qual se caracteriza com a ausência de depósito do FGTS ou seu recolhimento a menor. No presente caso, o Reclamante pleiteia o recolhimento das parcelas do FGTS referentes ao período de 2006 a 2010 e a presente ação foi proposta em 28/10/2019. Assim sendo, o prazo prescricional para pleitear tais depósitos já estava em curso quando da decisão do Supremo Tribunal Federal no ARE 709.212-DF (julgamento em 13/11/2014), aplicando-se, portanto, a modulação prevista na decisão do Supremo Tribunal Federal (prescrição trintenária ou quinquenal, esta última contada a partir de 13/11/2014, a depender de qual se concretizar primeiro - na hipótese, o marco de 13/11/2019, correspondente aos cinco anos posteriores à data do julgamento). Considerando que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 28/10/2019 e que o Reclamante tinha até 13/11/2019 para postular os depósitos do FGTS relativo ao período anterior a 13/11/2014, não há que se falar em prescrição da pretensão da parte Autora em relação a esse período. Assim, a decisão em que se declarou a prescrição da pretensão de recolhimento do FGTS relativo ao período de 2006 a 2010, foi proferida em dissonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior (Súmula nº 362, II). Nesse contexto, reconheço a existência de transcendência política da causa e, em consequência, conheço do recurso de revista do Reclamante, por contrariedade à Súmula nº 362, II, do TST. 2. MÉRITO 2.1 PRESCRIÇÃO DO FGTS. SÚMULA 362, II, DO TST. DECISÃO CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO DO STF NO ARE 709212. MODULAÇÃO DE EFEITOS. Pelas razões expostas acima, demonstrada a transcendência política da causa, bem como a contrariedade à Súmula nº 362, II, do TST, dou provimento ao recurso de revista interposto pelo Reclamante, para afastar a prescrição pronunciada da pretensão de recebimento do FGTS relativo ao período de 2006 a 2010 e determinar o recolhimento do FGTS do referido período, devendo ser deduzidos os valores pagos a idêntico título. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade reconhecer a transcendência política da causa, a fim de conhecer do recurso de revista do Reclamante,  por contrariedade à Súmula nº 362, II, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a prescrição pronunciada da pretensão de recebimento do FGTS relativo ao período de 2006 a 2010 e determinar o recolhimento do FGTS do referido período, devendo ser deduzidos os valores pagos a idêntico título. Brasília, 24 de junho de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
  5. Tribunal: TST | Data: 30/05/2025
    Tipo: Intimação
    A C Ó R D Ã O (8ª Turma) GDCJPC/lgf/jp I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTOS MENSAIS PELA AUTORA. COMUNICAÇÃO FORMAL DO DESLIGAMENTO E ORIENTAÇÃO DA EMPRESA. INEXISTÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS ADOTADAS PELA RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. SÚMULA Nº 126. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. NÃO PROVIMENTO. 1. A imunidade e a preservação da pessoa frente ao dano moral, uma das facetas do princípio da dignidade do ser humano (artigo 1º, III, da Constituição Federal), decorrendo da proteção a determinados bens jurídicos imateriais, destituídos de conteúdo econômico direto e ligados aos direitos da personalidade, tais como: intimidade, vida privada, honra, imagem, os quais, se violados, asseguram ao ofendido o direito à compensação financeira, nos termos do artigo 5º, X, da Constituição Federal. 2. O dever de reparar passa, inevitavelmente, pela aferição destes requisitos: i) a existência da lesão a bem moral ou material constitucionalmente tutelado; ii) o nexo de causalidade da lesão com ação ou omissão imputável ao empregador; iii) o dolo ou a culpa deste. 3. Na hipótese, a Corte Regional, ao manter a sentença, que indeferiu a compensação por danos morais, registrou a inexistência de qualquer ato ilícito da empresa no cancelamento do plano de saúde, passível de indenização por danos morais. Registrou que os documentos constantes nos autos atestam desligamentos da reclamante do plano de benefício em razão da ausência de comprovação dos pagamentos mensais feitos pela autora, ensejadores do reembolso a cargo da reclamada. Fez constar, destarte, que não há falar em ato ilícito da reclamada, na medida em que houve comunicação formal do desligamento e orientação, por parte da empresa, acerca de quais providências deveriam ser tomadas para sanar o problema, o que a autora não fez na época oportuna. Concluiu, assim, pela não constatação do ato ilícito da reclamada e impossibilidade de reconhecimento de danos morais.  4. Tal suporte fático é insuscetível de reexame pelo que dispõe a Súmula nº 126, por isso não sendo possível identificar ofensa constitucional direta ou contrariedade a súmula desta Corte. 5. A incidência do aludido óbice é suficiente para afastar a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA RITO SUMARÍSSIMO. EBSERH. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS E DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Ante a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento pacificado no âmbito desta Corte Superior, reconhece-se a transcendência política da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. A questão não comporta mais controvérsia, em virtude do quanto decidido pelo Tribunal Pleno deste colendo Tribunal Superior do Trabalho. Com efeito, quando do julgamento do E-RR-252-19.2017.5.13.0002 (Tribunal Pleno, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/05/2023), restou pacificado que a EBSERH "tem finalidade de prestação de serviços públicos essenciais, ligados à saúde e à educação, não atua em regime de concorrência e não reverte lucros à União. Em face de tais características, faz jus aos privilégios próprios da Fazenda Pública referentes à isenção de recolhimento de custas e depósitos recursais." 3. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, sob o fundamento de que a empresa não deve ser alcançada pelos benefícios da Fazenda Pública, porquanto se trata de empresa pública com personalidade jurídica de direito privado que, assim, deve se sujeitar ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto ao preparo. 4. Ao assim decidir, portanto, a Corte Regional contrariou o entendimento firmado na jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-RRAg-899-83.2022.5.22.0003, em que é Agravante e Recorrido CARLA ANDRESSA GARCIA DE MEDEIROS BRAULIO e Agravado e Recorrente EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH. O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região negou provimento aos recursos ordinários interpostos pela reclamada e pela reclamante. Inconformadas, a reclamada e a autora interpuseram recursos de revista, requerendo a reforma da decisão regional. Por meio de decisão de admissibilidade, apenas o apelo da empresa foi parcialmente admitido. Inconformada, a reclamante interpôs agravo de instrumento. A reclamada não interpôs agravo de instrumento. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. O d. Ministério Público do Trabalho não opinou nos autos. É o relatório. V O T O I) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE 1.CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade referentes à tempestividade, à regularidade da representação processual e ao preparo, conheço do agravo de instrumento. 2. MÉRITO 2.1. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS Quanto ao tema, o Tribunal Regional consignou os seguintes fundamentos: "Da Indenização por danos morais A parte reclamante insurge-se quanto ao indeferimento da indenização por danos morais, uma vez que a empresa cancelou seu plano de saúde unilateralmente e sem qualquer motivo no período em que mais precisava. Pois bem. O direito à indenização por dano moral, no Brasil, é assegurado no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal. Por dano moral propriamente dito devemos entender a lesão que atinge o íntimo da pessoa, afetando seu ânimo de modo transitório (passageiro, ainda que se prolongue por certo tempo). Aqui se trata de uma lesão ou perturbação ao estado de ânimo da pessoa em decorrência de um ilícito. Em suma, fere-se o bem-estar da pessoa. Essa lesão está relacionada aos sentimentos da pessoa. Não que com eles se confundam. Conforme lembra o Des. Edilton Meireles de Oliveira Santos, do E. Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, verbatim: (...) Procura-se conferir ao lesado uma compensação (em princípio não financeira) com o reconhecimento de que o trabalhador foi vítima de um ato ilícito, desonroso, às vezes, de profundo estresse e humilhação. Visa, pois, garantir a ele, sobretudo, um sentimento de alívio, de conforto, em vista do prejuízo psíquico sofrido, de modo que, em algumas situações, a retratação ou o direito de resposta se mostra mais eficiente, do ponto de vista subjetivo, do que a referida indenização financeira propriamente dita. Nos ensinamentos de RAIMUNDO SIMÃO DE MELO, os danos morais são definidos como "os que estão na esfera dos direitos da personalidade, agrupados em danos aos direitos à integridade física e psíquica. Os primeiros são os direitos à vida, ao próprio corpo e ao cadáver. Os segundos contemplam o direito à honra, à liberdade, ao recato, à imagem e à intimidade" (in Direito Ambiental do Trabalho e a saúde do trabalhador, São Paulo, LTr, 2004, p. 408). No que se refere ao dano moral, a reclamante aduziu que (RO, ID. 3c90dad): "(...) Desde 2016 que a Reclamante sofre com problemas de saúde, vindo a receber por várias vezes o benefício de auxílio doença, inclusive no código 91, de natureza acidentária. Durante esse período, em que a Recorrente mais precisou do plano de saúde, para custear seu tratamento médico, não teve suporte por parte da empresa, a qual cancelou seu plano. Assim, a Reclamante ficou sem assistência médica com colaboração da empresa por todo esse período, podendo ter utilizado dos serviços médicos através do plano de saúde com mais qualidade e frequência, e podendo até ter sua saúde restabelecida antes. (...)". Sobre o tema, a d. juíza de primeiro grau indeferiu o pleito indenizatório, por entender que não restou provado ato ilícito da empresa, verbis (sentença, ID. 3698c77; sem grifos no original): "O que se discute, no caso, é se a reclamada incorreu em ato ilegal, ao não ressarcir as despesas da reclamante com seu plano de saúde. Com efeito, o Plano de Benefícios da Ebserh, de 2016, prevê, no item 4, Assistência Médica e Odontológica, nos seguintes termos: "O benefício Assistência Médica e Odontológica destina-se ao custeio de despesas relacionadas aos Planos de Saúde. A participação da empresa é de 50% (cinquenta por cento) do valor do Plano de Saúde contratado pelo colaborador, conforme Resolução do Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais - CCE nº 9, de 8 de outubro de 1996, limitando-se ao teto de R$139,76 (cento e trinta e nove reais com setenta e seis centavos) por segurado, considerando o titular e seus dependentes. O pagamento do benefício refere-se a ressarcimento de caráter indenizatório e deve ser realizado por beneficiário (para cada empregado e para cada dependente) e não pelo total gasto com o Plano de Saúde [...] Para percepção do benefício, o colaborador deve preencher o requerimento na Secretaria da Diretoria de Gestão de Pessoas (EBSERH/Sede - 3º andar) ou na Divisão de Gestão de Pessoas da filial da EBSERH ou no site http://www.ebserh.gov.br e anexar os documentos exigidos. Todos os documentos para cada caso (listados no requerimento) anexados deverão ser autenticados (confere c/ original) no protocolo do local de entrega do requerimento, mediante a apresentação dos originais". (ID. 3f51983-fls. 28/36, especialmente, fls. 34/35). Por sua vez, a Norma Operacional DGP n. 03, de 01/04/2020, que "estabelece os critérios e procedimentos a serem adotados no âmbito da rede Ebserh para concessão do benefício de ressarcimento de Assistência Médica e Odontológica" (art. 1º), estabelece no seu art. 7º e ss, os critérios de concessão do benefício do ressarcimento ao colaborar que figurar como titular do Contrato do plano de saúde, e aos seus dependentes legais, além de prever a obrigatoriedade de apresentação dos documentos comprobatórios (art. 13). Registre-se que os documentos apresentados pela reclamante com a petição inicial não são, por si, hábeis a autorizar o ressarcimento por se tratar de declaração de contrato e não do efetivo pagamento, o que se exige no normativo (ID. 3a0d364-fls. 23/26; juntados novamente-ID. 2533f2f-fls. 258/261) e a empresa requereu, para cumprimento da tutela de urgência, a necessária documentação (ID. 9ca4048-fl. 208). Ocorre que, em seu depoimento pessoal, a reclamante confessa não ter atendido o chamado formal da reclamada ao afirmar que "recebeu e-mail com as informações para regularizar sua situação; que questionada acerca da entrega dos documentos solicitados, inclusive comprovantes de pagamentos com discriminação mês a mês, respondeu que está acompanhando sua avó no hospital e que por isso não viu o e-mail e que vai entregar ao seu advogado os documentos e encaminhar para a empresa"(ID. 7337915 - fl. 262). Por sua vez, o preposto da reclamada afirmou, em seu depoimento pessoal, que "até o momento a empresa não recebeu qualquer comprovante do pagamento dos valores mensais e nem mesmo os documentos para a reinclusão da reclamante no plano de saúde; que foi enviada notificação para a reclamante, mas referidas notificações retornaram por problema de endereço da reclamante cadastrado na reclamada; que foi enviado e-mail cadastrado no sistema da reclamada para a reclamante informando a necessidade de apresentar os comprovantes de pagamento mês a mês e que o ressarcimento é feito mês a mês, bem como a apresentação de documentos para sua reinclusão no plano de saúde; que a reclamante compareceu na sede da reclamada quando lhe foi orientada acerca da documentação e comprovantes a serem apresentados, mas que até o momento não foram entregues" (ID. b087e2c - fl. 263). Também os documentos juntados aos autos, e acima referidos, atestam desligamentos da reclamante do plano de benefício em razão da ausência de comprovação dos pagamentos mensais feitos pela autora ensejadores do reembolso a cargo da reclamada. Assim sendo, em princípio, não há que se falar em ato ilícito da reclamada, na medida em que houve comunicação formal do desligamento e a orientação, por parte da reclamada, de quais providências deveriam ser tomadas para sanar o problema". Pois bem. Em que pese as alegações da reclamante, seu pleito não deve prosperar. O pleito da parte reclamante foi de sua reinclusão e de seu filho no plano de saúde fornecido pela empresa e de indenização por danos morais em razão do "corte do plano de saúde de forma ilícita" (inicial, id. 9f511d1). A d. juíza de 1º grau concedeu parcialmente o pleito, indeferindo o pedido de danos morais. Em suas razões recursais a parte reclamante reitera os termos para o deferimento do seu pleito de indenização por danos morais em razão do corte ilícito do plano de saúde pela reclamada, alegando que foi prejudicada pela conduta da empresa, mas não impugna a decisão de 1º grau que entendeu pela ausência de ato ilícito por parte da empresa no desligamento da autora do plano de saúde. Como se pode ver do julgado acima, a juíza entendeu que a obreira não prestou as informações necessárias, em atendimento aos normativos da empresa, para que fosse feito o ressarcimento do plano de saúde. E, mesmo no curso do processo, a parte autora em diversas ocasiões não apresentou a documentação solicitada. Diante disso, não restou verificado qualquer ato ilícito da empresa no cancelamento do plano de saúde. Como a obreira não impugnou a decisão de 1º grau nesse sentido, o fato tornou-se incontroverso, não havendo que falar em indenização por danos morais se restou incontroversa nos autos a prática de qualquer ato ilícito por parte da empresa. Nesse sentido, é elucidativo o excerto da sentença, no sentido de que os documentos juntados pela parte reclamante "atestam desligamentos da reclamante do plano de benefício em razão da ausência de comprovação dos pagamentos mensais feitos pela autora ensejadores do reembolso a cargo da reclamada. Assim sendo, em princípio, não há que se falar em ato ilícito da reclamada, na medida em que houve comunicação formal do desligamento e a orientação, por parte da reclamada, de quais providências deveriam ser tomadas para sanar o problema", o que a parte autora não o fez na época oportuna.  Isto é, cabia a reclamante apontar o ato ilícito da empresa no cancelamento do ressarcimento do seu plano de saúde (CLT, art. 818, I), meras alegações de prejuízo sem comprovação de ato ilícito da empresa não geram direito a indenização por danos morais. Nego provimento ao recurso da reclamante, nesse aspecto." (fls. 523/527, com grifos acrescidos) Inconformada, a reclamante interpôs recurso de revista, buscando a reforma do julgado. Alegou que impugnou os pontos essenciais, bem como apresentou todos os documentos solicitados pelo juízo em audiência e que, se não foi apresentado algum documento, isso se justifica pelo fato de não estar em posse da autora, e sim da reclamada, tornando uma prova impossível para a reclaamnte. Sustentou que a empresa não poderia cancelar o plano de saúde da obreira, pois constitui direito dos empregados e o fato de cancelar o plano de saúde da reclamante configura grave violação à honra e à dignidade da pessoa humana. Insistiu que a autora sofreu abalo moral injusto, em razão do cancelamento unilateral e ilícito de seu plano de saúde, e teve seus direitos trabalhistas fortemente arrebatados. Pugnou pela reparação pelos danos suportados. Apontou violação dos artigos 5º, V, X, da Constituição Federal, 186, 187, 927 do Código Civil. Não obstante, a autoridade responsável pelo juízo de admissibilidade a quo, julgando faltar ao referido apelo pressuposto de admissibilidade específico, decidiu negar-lhe seguimento. Na minuta em exame, a agravante, ao impugnar a d. decisão denegatória, reitera as alegações declinadas no recurso de revista. Ao exame. Inicialmente, cumpre salientar que a parte transcreveu o trecho do acórdão objeto da controvérsia, às fls. 538/539. Trata-se de recurso de revista interposto em rito sumaríssimo, de forma que a sua admissibilidade está limitada à demonstração de ofensa direta à Constituição Federal ou contrariedade a súmula de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT, tornando-se inservível ao provimento do apelo a indicação de ofensa a dispositivo de legislação infraconstitucional e dissenso pretoriano. No mais, o dano moral, uma das facetas do princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da Constituição Federal), decorre da proteção a determinados bens jurídicos imateriais, destituídos de conteúdo econômico e ligados aos direitos da personalidade, tais como: intimidade, vida privada, honra, imagem, os quais, se violados, asseguram ao ofendido o direito à compensação financeira, nos termos do artigo 5º, X, da Constituição Federal. A configuração do dano moral, vale realçar, não deriva do mero aborrecimento de que foi acometido o indivíduo, em face do ato de terceiro, devendo decorrer de dor suficientemente intensa, apta a romper, de modo duradouro, o equilíbrio psicológico da pessoa. Com efeito, conforme leciona José Geraldo da Fonseca, "nem todo sofrimento, dissabor ou chateação em razão de má ofensa tipifica dano moral. É necessário que a agressão extrapole os aborrecimentos normais de tantos quantos vivem em coletividade". Observa o autor que a análise do que seria considerado como "aborrecimento normal" fica a cargo dos magistrados que, em análise objetiva e subjetiva, podem qualificar se a conduta narrada acarretou, ou não, dano moral. Por conseguinte, na aferição do dano moral não basta que haja a constatação da lesão do direito em abstrato, sendo necessária a aferição dos seus efeitos na órbita não patrimonial. Acerca do dano moral, os artigos 186 e 927 do CC estabelecem o dever de reparação àquele que do seu ato ilícito cause dano a outrem, adotando, para tanto, a teoria da responsabilidade civil subjetiva, a qual, além da constatação do dano e do nexo causal, exige a demonstração da conduta culposa ou dolosa do agente no evento danoso. Eis o teor dos mencionados dispositivos: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Na seara trabalhista, a responsabilidade civil do empregador pela compensação do dano moral oriundo das relações de trabalho também se baseia, em regra, na teoria subjetiva, ancorada na culpa do agente, nos termos dos artigos 186 e 927 do CC. Assim, o dever de reparar passa, inevitavelmente, pela aferição destes requisitos: a) a existência da lesão a bem moral ou material constitucionalmente tutelado; b) o nexo de causalidade da lesão com ação ou omissão imputável ao empregador; c) o dolo ou a culpa deste. Na hipótese, a Corte Regional, ao manter a sentença que indeferiu a compensação por danos morais, registrou a inexistência de qualquer ato ilícito da empresa no cancelamento do plano de saúde, passível de indenização por danos morais. Registrou que os documentos constantes nos autos atestam desligamentos da reclamante do plano de benefício em razão da ausência de comprovação dos pagamentos mensais feitos pela autora, ensejadores do reembolso a cargo da reclamada. Fez constar, dessarte, que não há falar em ato ilícito da reclamada, na medida em que houve comunicação formal do desligamento e orientação, por parte da empresa, acerca de quais providências deveriam ser tomadas para sanar o problema, o que a parte autora não fez na época oportuna. Concluiu, assim, pela não constatação do ato ilícito da reclamada e impossibilidade de reconhecimento de danos morais.  Tal suporte fático é insuscetível de reexame pelo que dispõe a Súmula nº 126. Nesse contexto, não há como se verificar a ocorrência de todos os elementos ensejadores da compensação por dano moral (dano, nexo de causalidade e culpa). Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula nº 126 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. II) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA CONHECIMENTO 1.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo ao exame da transcendência e dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 1.2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.2.1. EBSERH. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS E DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. Na hipótese, considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento pacificado no âmbito desta Corte Superior, reconhece-se a transcendência política da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. A propósito do tema, assim decidiu o egrégio Tribunal Regional: "Dos Benefícios Inerentes a Fazenda Pública A recorrente aduz que é uma empresa pública prestadora de serviços públicos próprios do Estado, requerendo os benefícios processuais inerentes à Fazenda Pública, entre eles a isenção do pagamentos das custas e depósito recursal. Aduz que o entendimento pacífico do STF é no sentido de que "as empresas públicas prestadoras de serviço público distinguem-se das que exercem atividade econômica". Sustenta a reclamada que é empresa pública federal de natureza não concorrencial, custeada totalmente pelo orçamento público, vinculada ao MEC e tem como finalidade a prestação de serviços públicos, conforme dispõe seu art. 3º da Lei nº 12.250/2011. Alega, ainda, que a teor da jurisprudência, em especial do STF, empresas públicas como ela são materialmente autarquias e, por isso, merecem tratamento equiparados ao delas. Vejamos. Nos termos do estatuto social da empresa, aprovado pelo Decreto nº 7.661/2011, em seu art. 5º, a EBSERH "sujeitar-se-á ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários". Assim, a EBSERH se submete ao regramento previsto no art. 173, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, que prevê a incidência do regime jurídico próprio das empresas privadas no que se refere às obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias, litteris: "Art. 173 - Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei (EC nº 19/98). (...) II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias". Dessa maneira, não há como conceder a parte agravante a isenção do recolhimento do depósito recursal e das custas, posto que os benefícios da Fazenda Pública não abrangem a EBSERH, já que se trata de empresa pública, pessoa jurídica de direito privado (CF/88, art. 173, § 1º, II). Nesse sentido, já se manifestou o E. TRT 22ª região, em casos semelhantes, ao analisar a questão específica da EBSERH: "(...) EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH. INAPLICABILIDADE DAS PRERROGATIVAS DO DECRETO-LEI Nº 779/69. A EBSERH é uma empresa pública com personalidade jurídica de direito privado, estando sujeita, portanto, ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias, nos termos do art. 173, § 1º e inciso II, da Constituição. O próprio estatuto social da empresa, aprovado pelo Decreto nº 7.661/2011, deixa claro em seu art. 5º que a EBSERH "sujeitar-se-á ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários". Desse modo, ela não goza das prerrogativas conferidas à Fazenda Pública. Precedentes do TST envolvendo a própria EBSERH. Recurso ordinário desprovido. (...)" (00000682-42.2019.5.22.0004, Rel. Arnaldo Boson Paes, Tribunal Regional do Trabalho da 22a Região, 1a Turma, julgado em 16/05/2022). Assim, rejeito o pleito de concessão das prerrogativas da Fazenda Pública." (fls. 527/528) Inconformada com a decisão, a reclamada interpõe recurso de revista. Requer, em síntese, a aplicação à EBSERH das prerrogativas inerentes à Fazenda Pública, considerando o acórdão oriundo do Plenário do C. TST nos autos do processo nº TST - E-RR - 252-19.2017.5.13.0002. Indica violação dos artigos 5º, caput, LXXIV, 150, 173, § 1º, II, 175 da Constituição Federal, além de divergência jurisprudencial. Ao exame. Inicialmente, impende consignar que a recorrente atendeu ao disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I, da CLT, conforme se observa às fls. 550/553. Trata-se de recurso de revista interposto em rito sumaríssimo, de forma que a sua admissibilidade está limitada à demonstração de ofensa direta à Constituição Federal ou contrariedade a súmula de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT, tornando-se inservível ao provimento do apelo a indicação de ofensa a dispositivo de legislação infraconstitucional e dissenso pretoriano. No mais, a questão objeto do apelo não comporta mais controvérsia em virtude do quanto decidido pelo Tribunal Pleno deste colendo Tribunal Superior do Trabalho. Com efeito, quando do julgamento do E-RR-252-19.2017.5.13.0002 (Tribunal Pleno, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/05/2023), restou pacificado que a EBSERH "tem finalidade de prestação de serviços públicos essenciais, ligados à saúde e à educação, não atua em regime de concorrência e não reverte lucros à União. Em face de tais características, faz jus aos privilégios próprios da Fazenda Pública referentes à isenção de recolhimento de custas e depósitos recursais." Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, sob o fundamento de que a empresa não deve ser alcançada pelos benefícios da Fazenda Pública, porquanto se trata de empresa pública com personalidade jurídica de direito privado que, assim, deve se sujeitar ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto ao preparo. Como se vê, ao assim decidir, a Corte Regional contrariou o entendimento firmado na jurisprudência desta Corte Superior. Pelo exposto, conheço do recurso de revista, por violação do artigo 173, § 1º, II, da Constituição Federal. 2. MÉRITO 2.1. EBSERH. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS E DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. Conhecido o recurso de revista por violação do artigo 173, § 1º, II, da Constituição Federal, corolário é seu provimento para conceder à reclamada as prerrogativas inerentes à Fazenda Pública. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamante, ausente transcendência da causa; II - reconhecer a transcendência política, quanto ao tema "Extensão das prerrogativas da Fazenda Pública" e III - conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada quanto ao tema "Extensão das prerrogativas da Fazenda Pública", por violação do artigo 173, § 1º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder à empresa as prerrogativas inerentes à Fazenda Pública. Brasília, 28 de maio de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator
  6. Tribunal: TST | Data: 12/05/2025
    Tipo: Intimação
    Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quinta Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se no dia 28/5/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr8. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Quinta Sessão Ordinária da Oitava Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo RRAg - 899-83.2022.5.22.0003 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: DESEMBARGADOR CONVOCADO JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
  7. Tribunal: TST | Data: 10/04/2025
    Tipo: Intimação
    Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Segunda Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 25/04/2025 e encerramento 06/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RRAg - 899-83.2022.5.22.0003 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: DESEMBARGADOR CONVOCADO JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
Anterior Página 2 de 2
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou