Mariana Feitosa Carvalho
Mariana Feitosa Carvalho
Número da OAB:
OAB/PI 012327
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mariana Feitosa Carvalho possui 81 comunicações processuais, em 74 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF1, TRT22, TJMA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
74
Total de Intimações:
81
Tribunais:
TRF1, TRT22, TJMA, TST, TJPI
Nome:
MARIANA FEITOSA CARVALHO
📅 Atividade Recente
24
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
81
Últimos 90 dias
81
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (27)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17)
APELAçãO CíVEL (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 81 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009072-28.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800476-37.2024.8.10.0122 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ABRAAO REIS RIBEIRO SANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA FEITOSA CARVALHO - PI12327-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1009072-28.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ABRAAO REIS RIBEIRO SANDES APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte formulado pela parte autora, com início na data do óbito do instituidor, com condenação em honorários advocatícios. Em suas razões recursais, requer o apelante reforma da sentença, aduzindo que a data de início do benefício (DIB) deve ser fixada na data do requerimento administrativo (DER) visto que o requerente contava com mais de 16 anos na data do requerimento e que contra ele correria a prescrição. Com contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1009072-28.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ABRAAO REIS RIBEIRO SANDES APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade. Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte formulado pela parte autora, a partir da data do óbito do instituidor, com condenação em honorários advocatícios. Em suas razões recursais, requer o apelante reforma da sentença, aduzindo que a data de início do benefício (DIB) deve ser fixada na data do requerimento administrativo (DER) visto que o requerente contava com mais de 16 anos na data do requerimento e que contra ele correria a prescrição. O art. 198 do Código Civil prevê que não corre a prescrição contra aqueles incapazes retratados no art. 3º do Código, tal artigo, por sua vez, afirma que “são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.” Para o menor absolutamente incapaz, o termo inicial da prescrição é o dia seguinte àquele em que tenha alcançado dezesseis anos de idade. Nos termos da jurisprudência desta Corte, quando a incapacidade absoluta decorre da menoridade, após atingir 16 anos de idade, o prazo prescricional começa a fluir regularmente para o dependente, de modo que, se a pensão por morte não for requerida em até 30 dias após da data em que o dependente completar 16 anos de idade, a data de início do benefício deve ser estabelecida na data de entrada do requerimento: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 16/11/2007. FILHO MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ NA DATA DO ÓBITO RELATIVAMENTE CAPAZ NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO NÃO PROVDA. 1. Trata-se de apelação interposta por Ranieri Seixas Nunes em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de pagamento de valores atrasados de pensão por morte de sua mãe, Marineide Seixas Nunes, falecida em 16/11/2007, no período compreendido entre a data do óbito e a concessão administrativa (07/02/2020). 2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91). 3. Nos termos da Lei 8.213/91, artigo 74, o benefício previdenciário de pensão por morte é devido a partir da data do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste. No entanto, será devido a partir da data do requerimento administrativo, quando requerida após o prazo de trinta dias do óbito, observada a prescrição quinquenal. 4. Para os menores impúberes não corre a prescrição, nos termos do art. 198, I do Código Civil e art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/91, sendo a pensão devida desde a data do óbito. Para os menores púberes (art. 4º do Código Civil), para que o benefício seja devido desde a data do óbito, deve ser requerido até 30 (trinta) dias do implemento etário de 16 (dezesseis) anos. 5. Em razão da implementação da idade de 16 (dezesseis) anos, o prazo prescricional passou a fluir para o autor, de sorte que ao presente caso, se aplica a previsão constante no art. 74, II, da Lei 8.213/91, não havendo que se falar no direito de receber as parcelas retroativas, compreendidos entre a data do óbito e a data da concessão na seara administrativa. 6. Apelação da parte autora desprovida. (AC 1034540-33.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 06/02/2024 PAG.) No caso, verifica-se que o requerimento administrativo ocorreu em 07/05/2024, quando o requerente contava com 17 anos (DN: 06/01/2007), e, portanto, já corria a prescrição. Dessa forma, o benefício é devido a partir do requerimento administrativo do instituidor. Dessa forma, deve ser reformada a sentença apenas para fixar a DIB na DER. Mantidos os honorários fixados na sentença. Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS. É como voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1009072-28.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ABRAAO REIS RIBEIRO SANDES APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ NA DATA DO ÓBITO. INÍCIO DA PRESCRIÇÃO. DIB NA DER. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte formulado pela parte autora, a partir da data do óbito do instituidor, com condenação em honorários advocatícios. Em suas razões recursais, requer o apelante reforma da sentença, aduzindo que a data de início do benefício (DIB) deve ser fixada na data do requerimento administrativo (DER) visto que o requerente contava com mais de 16 anos na data do requerimento e que contra ele correria a prescrição. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, quando a incapacidade absoluta decorre da menoridade, após atingir 16 anos de idade, o prazo prescricional começa a fluir regularmente para o dependente, de modo que, se a pensão por morte não for requerida em até 30 dias após da data em que o dependente completar 16 anos de idade, a data de início do benefício deve ser estabelecida na data de entrada do requerimento. 3. Verifica-se que o requerimento administrativo ocorreu em 07/05/2024, quando o requerente contava com 17 anos (DN: 06/01/2007), e, portanto, já corria a prescrição. 4. Apelação do INSS provida para fixar a DIB na DER. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator
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Tribunal: TST | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 05/08/2025 e encerramento 13/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-RRAg - 1155-18.2016.5.22.0106 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
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Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO BR 230, S/N, Centro, São Domingos do Azeitão-MA - Fone: (99) 3545-1087 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800397-29.2022.8.10.0122 DEMANDANTE(S): MARIA DA ESPERANCA DE BRITO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIANA FEITOSA CARVALHO - PI12327 DEMANDADO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para conhecimento dos documentos juntados no ID nº 153978173, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Para fins de acesso aos documentos dos presentes autos no sistema PJE, podem ser utilizadas as chaves de acesso abaixo. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22060909593608200000064407031 INICIAL-APOSENTADORIA RURAL MARIA DA ESPERANÇA DE BRITO Petição 22060909593612600000064407751 PROCURAÇÃO-ORIGINAL Procuração 22060909593637100000064407756 DOCUMENTOS PESSOAIS-TERCEIRO Documento de identificação 22060909593643100000064407760 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento Diverso 22060909593652100000064408654 CARTA DE INDEFERIMENTO Documento Diverso 22060909593658500000064408658 PROVAS TERCEIRO Documento Diverso 22060909593664200000064408667 DOCUMENTOS DE TERRA-TERCEIROS Documento Diverso 22060909593674500000064408677 Decisão Decisão 22061314062101600000064605436 Citação Citação 22061314062101600000064605436 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 22061519074014000000064873953 Petição Petição 22061519074016000000064873954 Petição Petição 22061519074017200000064873955 Petição Petição 22061519074019200000064873956 Petição Petição 22061519074075300000064873957 Certidão Certidão 22071317223442400000066753462 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22071317232952600000066753469 Intimação Intimação 22071317232952600000066753469 Contestação Contestação 22072011053002800000067170887 CONTESTAÇÃO- MARIA ESPERANÇA DE BRITO Petição 22072011053007800000067172093 Certidão Certidão 22072114263824400000067297177 Despacho Despacho 22100720560131300000072717237 Intimação Intimação 22100720560131300000072717237 Intimação Intimação 22100720560131300000072717237 Despacho Despacho 23033015323844800000083092705 Intimação Intimação 23033015323844800000083092705 Intimação Intimação 23033015323844800000083092705 Petição Petição 23040510384044200000083472847 Petição Petição 23041710145678700000084053844 Manifestacao-PEDIDO DE REDESIGNACAO DE AUDIENCIA- MARIA DA ESPERANCA DE BRITO Petição 23041710145684700000084053847 Ata da Audiência Ata da Audiência 23041916285151700000084301258 Despacho Despacho 23070610502045600000089631401 Intimação Intimação 23070610502045600000089631401 Intimação Intimação 23070610502045600000089631401 Petição Petição 23070803283104400000089896180 Despacho Despacho 23071418090899200000089850810 Intimação Intimação 23071418090899200000089850810 Intimação Intimação 23071418090899200000089850810 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 23100520441233300000096143524 Certidão Certidão 23100618034264300000096255353 Sentença Sentença 23101317232617700000096625209 Sentença (expediente) Sentença (expediente) 23101317232617700000096625209 Intimação Intimação 23101317232617700000096625209 Intimação Intimação 23101317232617700000096625209 Petição Petição 23112714234249600000099860607 Petição Petição 23112714234392500000099860608 Petição Petição 23112714234411100000099860609 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23112715280514100000099871372 Intimação Intimação 23112715280514100000099871372 Petição Petição 23113009045080000000100140039 Cumprimento De Sentenca-PARCELAS VENCIDAS-RPV- Maria Da Esperanca De Brito Petição 23113009045098400000100140040 Relatorio-Liquidacao-Sentenca-MARIA DA ESPERANCA DE BRITO-30-11-2023 Documento Diverso 23113009045117700000100140041 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24030711195818500000105975793 Despacho Despacho 24031216473639500000105984949 Intimação Intimação 24031216473639500000105984949 Petição Petição 24050811583262500000110405979 Pedido de aplicao de multa oa INSS por nao implantar a aposentadoria-Maria Da Esperanca De Brito Petição 24050811583273500000110405982 Certidão Certidão 24050813334815900000110417681 Petição Petição 24051412145794100000110854650 Petição Petição 24051412145817000000110854651 Petição Petição 24051412145835200000110854652 Petição Petição 24060317252419300000112274777 Petição Petição 24060317252428600000112274778 Petição Petição 24060317252433000000112274779 Petição Petição 24060317252436100000112274780 Despacho Despacho 24072408403638500000115850287 Certidão Certidão 24072409275192800000116030350 Certidão Certidão 24072410171097200000116037414 Intimação Intimação 24072408403638500000115850287 Certidão Certidão 24082019194185000000118164518 Despacho Despacho 24102317213798500000123276517 Certidão Certidão 25020413394356800000130280768 CÁLCULO MARIA ESPERANÇA Cálculo 25020413394369800000130280770 Intimação Intimação 24102317213798500000123276517 Intimação Intimação 24102317213798500000123276517 Decisão Decisão 25041712190481700000135984628 Intimação Intimação 25041712190481700000135984628 Intimação Intimação 25041712190481700000135984628 Certidão Certidão 25070911021128200000142826479 RequisicaoDePagamento (2) Protocolo 25070911021133200000142826483 RequisicaoDePagamento Protocolo 25070911021137300000142826484 São Domingos do Azeitão, Quarta-feira, 09 de Julho de 2025. ALFREDO LUCAS REZENDE SOUSA Técnico Judiciário
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Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO BR 230, S/N, Centro, São Domingos do Azeitão-MA - Fone: (99) 3545-1087 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800033-28.2020.8.10.0122 DEMANDANTE(S): LUZIA RAMOS DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: MARIANA FEITOSA CARVALHO - PI12327 DEMANDADO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para conhecimento dos documentos juntados no ID nº 153988401, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Para fins de acesso aos documentos dos presentes autos no sistema PJE, podem ser utilizadas as chaves de acesso abaixo. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20012807220660300000025933485 CERTIDOES Documento Diverso 20012807221293200000025933486 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de identificação 20012807221903700000025933487 INDEFERIMENTO Documento Diverso 20012807222511800000025933488 OUTRAS PROVAS Documento Diverso 20012807223119100000025933489 PROVAS Documento Diverso 20012807223736700000025933846 Inicial-Luiza Ramos da Costa Petição 20012807224371900000025933860 Despacho Despacho 20020316162472100000026152195 Citação Citação 20020316162472100000026152195 Contestação Contestação 20031314505309200000027531050 Intimação Intimação 20032507434163000000027856967 Despacho Despacho 20063016240164100000030608062 Intimação Intimação 20063016240164100000030608062 Intimação Intimação 20063016240164100000030608062 Petição Petição 20070815410972400000030897412 Petição Petição 20070815410979700000030897413 Petição Petição 20070815410996400000030897414 Petição Petição 20070815411014000000030897415 Petição Petição 20070815411032600000030897416 Despacho Despacho 20091417591884800000033322044 Intimação Intimação 20091417591884800000033322044 Intimação Intimação 20091417591884800000033322044 Petição Petição 20092418243793400000033769355 Despacho Despacho 20112610433527300000036036627 Intimação Intimação 20112610433527300000036036627 Intimação Intimação 20112610433527300000036036627 Despacho Despacho 21021714323126700000038483083 Despacho Despacho 21052514310740300000043384968 Intimação Intimação 21052514310740300000043384968 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 21071614065114700000046099679 Sentença Sentença 21072607445546800000046516107 Sentença (expediente) Sentença (expediente) 21072607445546800000046516107 Intimação Intimação 21072607445546800000046516107 Petição Petição 21081018514175400000047366479 Certidão Certidão 21121017162985900000054315573 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21121017383511200000054315581 Intimação Intimação 21121017383511200000054315581 Certidão Certidão 22022111505473600000057463790 Sentença Sentença 22041221284787300000060644772 Intimação Intimação 22041221284787300000060644772 Intimação Intimação 22041221284787300000060644772 Petição Petição 22061015384290900000064546999 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22061416512645800000064763885 Intimação Intimação 22061416512645800000064763885 Certidão Certidão 22072713331719700000067708316 Despacho Decisão 22100721080666700000072719998 Certidão Certidão 23011312144265000000078003994 PROTOCOLO Protocolo 23011312144274100000078003998 Despacho Decisão 23050311262938500000084571756 Certidão Certidão 24050211135798900000109950572 1000178-34.2023.4.01.9999_favoritos Documento Diverso 24050211135813900000109950578 Despacho Despacho 24051010235961700000110239673 Certidão (Outras) Certidão (Outras) 24051016543389000000110662364 Intimação Intimação 24051016543389000000110662364 Intimação Intimação 24051016543389000000110662364 Petição Petição 24061915440014800000113568681 Cumprimento de Sentenca-Luzia Ramos Da Costa Petição 24061915440027300000113568687 Relatorio-Liquidacao-Sentenca-LUZIA RAMOS DA COSTA-19-06-2024 Documento Diverso 24061915440042300000113568688 carta-concessao-beneficio Documento Diverso 24061915440063500000113568689 Certidão Certidão 24071814515932500000115708534 Despacho Despacho 24081420001111300000117695196 Intimação Intimação 24081420001111300000117695196 Petição Petição 24100706363631100000121886281 Petição Petição 24100706363633700000121886282 Petição Petição 24100706363638600000121886283 Petição Petição 24100706363648800000121886284 Petição Petição 25010709205307000000128112922 MANIFESTACAO-CONCORDA COM OS CALCULOS DO INSS-Luiza Ramos Da Costa Petição 25010709205317900000128112925 Decisão Decisão 25021812010849100000131416122 Intimação Intimação 25021812010849100000131416122 Intimação Intimação 25021812010849100000131416122 Certidão Certidão 25051611263448600000138161267 Certidão Certidão 25070911383568700000142836395 RequisicaoDePagamento (2) Documento Diverso 25070911383573800000142836399 RequisicaoDePagamento Documento Diverso 25070911383578500000142836401 São Domingos do Azeitão, Quarta-feira, 09 de Julho de 2025. ALFREDO LUCAS REZENDE SOUSA Técnico Judiciário
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Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DOS PATOS PROCESSO - 0000859-80.2017.8.10.0126 AUTOR: MARIA DAS NEVES DE SOUSA RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado. (Lei. 9.099/95) Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposta por MARIA DAS NEVES DE SOUSA em face de BANCO VOTORANTIM S.A., ambos qualificados nos autos. O feito teve sua tramitação regular, sendo juntado aos autos acordo extrajudicial celebrado pelas partes, as quais pleiteiam a homologação por sentença e a consequente extinção do processo, nos termos das petições de ID 135659705 e 140998335. A vontade livre das partes em conciliar o litígio deve ser prestigiada, visto que buscaram o melhor caminho para solucioná-lo. É bem sabido que as partes possuem o direito de transigir, notadamente, porque a relação jurídica de direito material controvertida é disponível, e encontra arrimo nos arts. 840 e ss. do Código Civil. Por conseguinte, estando o acordo em conformidade com o ordenamento jurídico, não há nada que possa obstar a sua homologação por ato judicial. No mais, percebe-se inclusive, que os termos do acordo já foram cumpridos, conforme informações constantes dos autos. Ante o exposto, homologo por sentença o acordo firmado pelas partes, a fim de que produza os legais efeitos jurídicos, e, por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Sem custas nem honorários. (Lei. 9.099/95). Transitado em julgado por preclusão lógica, considerando o cumprimento do acordo e ausência de qualquer manifestação contrária. Publique-se. Registre-se. Arquivem-se os autos com baixa na distribuição. São João dos Patos-MA, data do sistema. Cesar Augusto Popinhak Juiz de Direito Titular da Comarca de São João dos Patos
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itaueira Rua Ludgero de França Teixeira, 766, Centro, ITAUEIRA - PI - CEP: 64820-000 PROCESSO Nº: 0800257-06.2024.8.18.0056 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: GILVAN DE SOUSA SANTOSREU: INSS DESPACHO Fixo como ponto controvertido o exercício da atividade rural pelo tempo necessário a concessão do benefício previdenciário pleiteado. Designo para o dia 09 de dezembro de 2025, às 09h00min, a realização de audiência de instrução e julgamento, a ser realizada preferencialmente por videoconferência, oportunidade na qual deverão produzir todas as provas por meio das quais pretendem comprovar suas alegações. Intimem-se partes e advogado(s), se for o caso, devendo constar do mandado que as testemunhas deverão comparecer independente de intimação. A(s) parte(s) residente(s) na comarca deve comparecer presencialmente, a sala de audiência da Comarca de Itaueira-PI, sendo permitido ao(s) advogado(s) e parte(s) residente(s) em outra(s) cidade(s), a participação de forma virtual, através da plataforma TEAMS. A parte que participar de forma virtual deverá encaminhar com antecedência e-mail e contato telefônico para envio do link de acesso a sala virtual. ITAUEIRA-PI, 20 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Itaueira
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itaueira Rua Ludgero de França Teixeira, 766, Centro, ITAUEIRA - PI - CEP: 64820-000 PROCESSO Nº: 0800101-81.2025.8.18.0056 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: FRANCISCA CARDOSO DE ARAUJO GOMESREU: INSS DESPACHO Defiro a gratuidade da justiça. Da análise dos autos, observa-se que o benefício foi concedido até 31/03/2025. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a efetiva cessação do benefício e o indeferimento de novo requerimento ou pedido de prorrogação, sob pena de extinção. Decorrido o prazo, voltem-me conclusos. ITAUEIRA-PI, 30 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Itaueira
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