Felipe Marques Esmerio De Andrade Silva
Felipe Marques Esmerio De Andrade Silva
Número da OAB:
OAB/PI 012333
📋 Resumo Completo
Dr(a). Felipe Marques Esmerio De Andrade Silva possui 30 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRT22, TJPI, TJSP e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TRT22, TJPI, TJSP
Nome:
FELIPE MARQUES ESMERIO DE ANDRADE SILVA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
30
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO INOMINADO CíVEL (11)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
CARTA PRECATóRIA CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801398-27.2023.8.18.0143 RECORRENTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA RECORRIDO: MARIA SANTANA DOS SANTOS FONTENELE COELHO Advogado(s) do reclamado: FELIPE MARQUES ESMERIO DE ANDRADE SILVA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Embargos de declaração opostos por Banco Pan S/A contra acórdão da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, que conheceu do recurso da parte autora para dar-lhe parcial provimento, mantendo a sentença nos demais termos. O embargante sustenta a ocorrência de omissão quanto à falta de liquidez da condenação em danos materiais e à correção monetária do crédito compensado, requerendo o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC, que justifique o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, não sendo via adequada para reexame do mérito. O acórdão impugnado encontra-se devidamente fundamentado e não apresenta qualquer omissão, contradição ou obscuridade, conforme exigido pela legislação processual. A fundamentação jurídica adotada pela Turma Recursal diverge da pretendida pela embargante, o que não configura vício, mas mero inconformismo com o conteúdo decisório. A utilização de embargos de declaração com intuito de prequestionamento pressupõe a existência de algum dos vícios legais, o que não se verifica no caso. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas quando demonstrada obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A discordância da parte com a fundamentação adotada pelo órgão julgador não configura vício ensejador de embargos declaratórios Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 48. Jurisprudência relevante citada: Não há. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801398-27.2023.8.18.0143 RECORRENTE: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) RECORRENTE: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RECORRIDO: MARIA SANTANA DOS SANTOS FONTENELE COELHO Advogado do(a) RECORRIDO: FELIPE MARQUES ESMERIO DE ANDRADE SILVA - PI12333-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO PAN S/A em face de acórdão da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso interposto pela parte autora, para dar-lhe parcial provimento, mantendo no mais, a sentença em todos seus termos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Em síntese, o embargante aduz que o acórdão incorreu em OMISSÃO, diante da falta de liquidez da condenação em danos materiais, da correção monetária da compensação do crédito disponibilizado em favor do embargado. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado com atribuição de efeitos infringentes para reformar o acórdão embargado. Contrarrazões da parte embargada. É o relatório sucinto VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. De antemão, cabe mencionar que a doutrina e a jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas (art. 48, Lei nº 9.099/95). Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. Ora, o acórdão embargado não está eivado de nenhum desses vícios e atende às exigências do artigo 1.022 do CPC. Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, pois até mesmo para tanto, só pode ser interposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. In casu, compulsando os autos, constato que os presentes embargos visam, tão somente, a modificação do julgado, vez que contrário aos interesses da embargante. Pois, sendo o magistrado destinatário da prova, cabe-lhe avaliar acerca da necessidade de outros elementos para formar seu convencimento. Assim, a questão foi claramente fundamentada e esclarecida no voto condutor do acórdão atacado e a Turma Recursal, no deslinde da causa posta à sua apreciação, simplesmente acolheu fundamentação jurídica diferente daquela encetada pela embargante. Com efeito, o acórdão embargado não apresenta os vícios apontados. Outrossim, não pode a embargante se valer dos presentes embargos para pretender nova apreciação da matéria, quando esta já fora devidamente analisada no acórdão recorrido. Desta forma, não vejo, no acórdão embargado, nenhuma obscuridade, contradição, omissão ou dúvida que legitime a oposição desta espécie recursal. Pelo exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos, eis que o acórdão recorrido não contém contradição, omissão ou obscuridade. MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Teresina, 18/06/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800610-47.2022.8.18.0143 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RECORRIDO: ISABEL MARIA FORTES Advogado(s) do reclamado: FELIPE MARQUES ESMERIO DE ANDRADE SILVA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). MANUTENÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Cumprimento de sentença, nos autos de ação anulatória de contrato cumulada com repetição de indébito e reparação por danos morais, proposta por Isabel Maria Fortes em face do Banco do Brasil S.A., visando ao pagamento de multa cominatória e à transferência dos valores depositados em conta judicial, em razão do descumprimento da obrigação de fazer, consistente na não cessação de descontos indevidos, mesmo após o trânsito em julgado da sentença. A sentença de primeiro grau rejeita os embargos à execução, reconhece o valor devido em R$ 84.515,61, decorrente da soma do valor principal com multa de 10%, e determina a expedição de alvarás após indicação de dados bancários. O Banco do Brasil interpõe recurso alegando excesso na multa e pede sua exclusão ou redução. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se é devida a multa cominatória fixada em razão do descumprimento da obrigação de fazer, considerando a alegação de desproporcionalidade e enriquecimento sem causa da parte exequente. III. Razões de decidir A multa cominatória tem natureza coercitiva, sendo cabível sua manutenção quando verificado o descumprimento da obrigação de fazer, como no caso em que persistiram os descontos indevidos mesmo após a intimação válida e o trânsito em julgado. O depósito judicial realizado pelo devedor não configura pagamento voluntário, não afastando a incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC. As astreintes fixadas mostram-se proporcionais e adequadas à finalidade de compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, não se configurando hipótese de enriquecimento ilícito. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, sendo o recurso desprovido. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A multa cominatória é devida quando comprovado o descumprimento da obrigação de fazer após o trânsito em julgado da sentença e a intimação válida do devedor. O depósito judicial não se confunde com pagamento voluntário e não afasta a incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC. As astreintes devem ser mantidas quando revelam-se proporcionais à finalidade coercitiva da medida, não caracterizando enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, § 1º, 918, II, e 924, II; Lei 9.099/1995, art. 46. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença nos autos da ação anulatória de contrato cumulada com repetição de indébito e reparação por danos morais de procedimento do Juizado Especial Cível proposta por Isabel Maria Fortes em face de Banco do Brasil S.A, visando o cumprimento de obrigação de fazer e o pagamento de multa cominatória, decorrente da sentença transitada em julgado, favorável à parte autora. Sobreveio sentença (id 25196681) que, resumidamente, decidiu por: “Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: REJEITO os presentes Embargos à Execução, nos termos do art. 918, II, do CPC; DECLARO a satisfação integral da condenação com base no art. 924, II, do CPC, para DEFERIR que o exequente faz jus ao recebimento do valor constante do pedido de execução de sentença, qual seja, R$ 76.832,38 (setenta e seis mil oitocentos e trinta e dois reais e trinta e oito centavos), depositados em garantia id 50968041, acrescido da multa de 10% (dez por cento), conforme o previsto no art. 523, § 1º, primeira parte, do CPC, uma vez que o depósito em garantia não se confunde com pagamento voluntário, perfazendo a quantia total da execução o valor de R$ 84.515,61 (oitenta e quatro mil quinhentos e quinze reais e sessenta e um centavos); DETERMINAR que a embargante informe nos autos dados bancários no prazo de 05 (cinco) dias, após o transito em julgado, para que seja realizado a transferência dos valores remanescente da conta judicial de nº 1300129009126. Transitado in albis, EXPEÇAM-SE os competentes Alvarás Judiciais às partes, após a indicação dos dados bancários.” Inconformado com a sentença proferida, o requerido Banco do Brasil S.A. interpôs o presente recurso (id 25196692), alegando, em síntese, que a aplicação da multa diária não é imposta para punir o devedor, mas sim coagi-lo a adimplir a obrigação assumida e por isso, o seu valor não pode conduzir a exagero, para evitar o enriquecimento indevido da parte. Desse modo, requer o afastamento da incidência da multa ou caso seja mantida, pede pela sua redução do valor. A parte recorrida apresentou contrarrazões (id 25196699). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Bem reexaminada a questão, verifica-se que a sentença ora atacada não merece reforma, visto que o recorrente não aduz argumentos capazes de afastar as razões nela expendidas. O Executado não comprovou o cumprimento da obrigação de fazer, pois os descontos indevidos continuaram mesmo após intimação eletrônica válida e trânsito em julgado, devendo serem mantidas as astreintes, consideradas proporcionais e adequadas à finalidade coercitiva. Por tal razão, após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, conheço para negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da condenação. É o voto. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Teresina, 18/07/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800953-59.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ZILDINAR ESMERIO GONCALVES DE ARAUJO REU: CAAP- CAIXA DE ASSITÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz, diante do retorno do aviso de recebimento de citação da requerida com o motivo "mudou-se", conforme ID 79309635, fica a parte autora, por seu advogado, intimada para informar novo endereço da parte ré ou requerer o que for de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos. TERESINA, 17 de julho de 2025. WILSON DASEIN FELIX CAMPELO JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801289-63.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Cancelamento de vôo] AUTOR: CONCEICAO DE MARIA DE ANDRADE SILVA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento (art. 52, IV, da Lei 9.099/95). TERESINA, 16 de julho de 2025. HALNEIK ALVES DE ALENCAR JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801865-11.2020.8.18.0143 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RECORRIDO: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: FELIPE MARQUES ESMERIO DE ANDRADE SILVA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. NULIDADE RECONHECIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES. PLANILHA EXECUTIVA EM CONFORMIDADE COM O TÍTULO JUDICIAL. AUXÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DEPÓSITO COM NATUREZA DE GARANTIA DO JUÍZO. MULTA DO ART. 523, §1º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por Banco do Brasil S.A. contra sentença proferida em sede de cumprimento de sentença, que rejeitou os embargos à execução e fixou o valor exequendo em R$ 40.546,34, com fundamento na conformidade da planilha de cálculo com os comandos do título executivo judicial formado por acórdão que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta, reconheceu danos morais e determinou restituição simples dos valores indevidamente descontados, com compensação do montante efetivamente recebido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve excesso de execução na planilha apresentada pela parte exequente, especialmente quanto à atualização dos valores compensáveis, dos danos morais e à incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso é conhecido por preencher os pressupostos de admissibilidade. 4. A sentença de primeiro grau analisou adequadamente a matéria e reconheceu que a planilha executiva está em conformidade com o título judicial, observando a condenação por danos morais, restituição simples dos valores descontados indevidamente, compensação de crédito e aplicação de juros e correção monetária. 5. O depósito realizado pelo executado teve natureza de garantia do juízo, não configurando pagamento voluntário, motivo pelo qual incide a multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC, conforme jurisprudência do STJ fixada no Tema 677 (REsp 1.475.859/RJ). 6. A insurgência quanto ao valor da execução não se sustenta diante da clareza dos comandos do acórdão exequendo e da regularidade dos cálculos apresentados, que respeitam integralmente os parâmetros fixados na decisão judicial transitada em julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: 1. É regular a execução fundada em acórdão que determina a restituição simples de valores descontados indevidamente, indenização por danos morais e compensação de valores recebidos, quando a planilha apresentada observa os exatos termos do título executivo. 2. O depósito realizado com o objetivo de garantir o juízo, sem caráter de cumprimento voluntário, não afasta a incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC. 3. A manutenção da sentença com base no art. 46 da Lei 9.099/1995 é cabível quando os fundamentos do juízo de origem se mostram suficientes e juridicamente adequados à solução da controvérsia. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 46; CPC/2015, art. 523, §1º; CC, art. 595. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.475.859/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 22.09.2015 (Tema 677); STJ, Súmulas 54 e 362. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por Banco do Brasil S.A. contra a sentença proferida na fase de cumprimento de sentença, que rejeitou os embargos à execução opostos nos autos e fixou o valor exequendo em R$ 40.546,34 (quarenta mil, quinhentos e quarenta e seis reais e trinta e quatro centavos), determinando ao executado a complementação do depósito, sob pena de atos constritivos, id. 23814493. A controvérsia decorre de decisão colegiada proferida por esta Turma Recursal, que, ao julgar o recurso inominado anteriormente interposto pela parte exequente, declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, por ausência de formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil, determinando a suspensão dos descontos indevidos, a restituição simples dos valores descontados, com compensação do montante efetivamente recebido (R$ 1.300,00), além de, por meio de embargos de declaração, reconhecer o direito à indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, com juros e correção monetária conforme jurisprudência do STJ. Na fase executiva, o banco apresentou embargos à execução, alegando excesso no valor cobrado, especialmente quanto à atualização dos valores compensáveis e dos danos morais. Sustentou que os cálculos da parte exequente estavam incorretos e que teria ocorrido cobrança em montante superior ao devido, conforme id. 23814481. A sentença rejeitou os embargos, reconhecendo a regularidade da planilha apresentada pela exequente, a qual observou fielmente os comandos do título executivo judicial. Também entendeu pela incidência da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC, em razão da ausência de pagamento voluntário do débito no prazo legal, destacando que o depósito efetuado pelo banco teve natureza de garantia do juízo, e não de cumprimento da obrigação. Irresignado, o Banco do Brasil interpôs recurso inominado, insistindo na alegação de excesso de execução, pleiteando a redução do valor exequendo em R$ 2.880,17 (dois mil, oitocentos e oitenta reais e dezessete centavos), id. 23814496. A parte exequente apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, id. 23814504. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação. É como voto. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. Teresina, 30/06/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801272-40.2024.8.18.0143 RECORRENTE: JOANA PAULA DE SOUSA SILVA Advogado(s) do reclamante: FELIPE MARQUES ESMERIO DE ANDRADE SILVA RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por consumidora em face do Banco Santander Brasil S.A., sob a alegação de contratação fraudulenta de empréstimo consignado (contrato nº 9001588233661), com descontos mensais não reconhecidos. Sentença julgou procedente a ação, anulando o contrato, determinando a suspensão dos descontos, condenando à devolução em dobro dos valores e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o banco recorrido comprovou a existência e a validade da contratação do empréstimo consignado impugnado, afastando a alegação de fraude e a responsabilidade civil decorrente dos descontos efetuados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não comprovou a existência de manifestação válida de vontade da parte autora, tampouco demonstrou vínculo jurídico por meio de documento eletrônico idôneo, conforme exige a Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e o Enunciado nº 297 da IV Jornada de Direito Civil. 4. A documentação apresentada carece de elementos mínimos de autenticação, como comprovação de titularidade do número de telefone utilizado para envio de token, e-mail válido ou vínculo do IP com a consumidora, o que compromete a validade da suposta assinatura eletrônica. 5. Conforme o art. 14, § 3º, do CDC, compete ao fornecedor provar a inexistência de defeito na prestação do serviço, o que não foi feito nos autos. 6. A realização de descontos não autorizados em benefício previdenciário caracteriza falha na prestação do serviço e enseja o dever de reparação por danos morais in re ipsa, além da repetição do indébito em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prova inequívoca da contratação e da autorização para desconto em benefício previdenciário caracteriza prática abusiva e enseja a nulidade da relação jurídica. 2. A instituição financeira que não comprova a autenticidade da contratação responde objetivamente pelos danos materiais e morais causados ao consumidor. 3. A repetição do indébito em dobro é devida quando o fornecedor não demonstra engano justificável na cobrança indevida. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por Joana Paula de Sousa Silva em face do Banco Santander Brasil S/A, sob a alegação de desconhecimento do contrato de empréstimo consignado nº 9001588233661, motivo pelo qual pleiteou a declaração de inexistência da relação jurídica, a devolução em dobro dos valores descontados, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Sobreveio sentença, id. 24604701, que julgou procedentes os pedidos, declarando a ilegalidade do contrato impugnado, anulando o negócio jurídico e determinando a suspensão definitiva dos descontos, sob pena de multa diária, além de condenar o banco à devolução em dobro das parcelas descontadas e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Inconformado, o Banco Santander Brasil S/A interpôs recurso inominado, id. 24604703, alegando, em síntese, que o contrato objeto da demanda trata-se, na verdade, de uma reaverbação de contrato anterior firmado regularmente com o Banco Olé Bonsucesso, com manutenção das mesmas condições, valores e prazos, inexistindo, portanto, nova contratação ou qualquer irregularidade. O recorrente sustentou ainda que houve adequada notificação à parte autora sobre a reaverbação, mediante comunicação através do aplicativo “Meu INSS” e envio de mensagens SMS, ressaltando a inexistência de qualquer falha na prestação do serviço ou prática ilícita, razão pela qual pugnou pela reforma integral da sentença, afastando-se a condenação à devolução em dobro dos valores e aos danos morais. O recorrido não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação. É como voto. Teresina, PI, datado e assinado eletronicamente. Teresina, 30/06/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800954-44.2025.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: ZILDINAR ESMERIO GONCALVES DE ARAUJOINTERESSADO: CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) DESPACHO Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento devido em razão de decisão proferida nestes autos, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, §1º, primeira parte, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem o pagamento devido, encaminhem-se os autos à "Central de Cumprimento de Sentença - CENTRASE” do Poder Judiciário do Estado do Piauí, nos termos do Provimento Nº 10/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE, com a emissão da certidão de triagem respectiva. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista
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