Neydiane De Fatima Silva De Sousa
Neydiane De Fatima Silva De Sousa
Número da OAB:
OAB/PI 012346
📋 Resumo Completo
Dr(a). Neydiane De Fatima Silva De Sousa possui 23 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT16, TJPI, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TRT16, TJPI, TRF1, TJMA
Nome:
NEYDIANE DE FATIMA SILVA DE SOUSA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
INVENTáRIO (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0853088-70.2024.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Empreitada, Transação, Confissão/Composição de Dívida] AUTOR: LG3 ENGENHARIA LTDA REU: AMARANTHA CONSTRUCOES LTDA SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por LG3 ENGENHARIA LTDA em face de e AMARANTHA CONSTRUÇÃO LTDA , aduzindo em síntese que é credora da requerida da importância de R$ 72.998,26 (setenta e dois mil e novecentos e noventa e oito reais e vinte e seis centavos), referente a prestação de serviços para a assistência e fornecimento de mão de obra e equipamentos específicos para ensaios de solo e asfalto Demonstrado o preenchimento dos requisitos para propositura da presente ação, a citação fora determinada no despacho de id n° 69277934. A parte requerida foi citada regularmente (id n° 71610661), porém não cumpriu o mandado monitório nem apresentou embargos, conforme certidão constante nos autos (id n° 74375691). Manifestação do requerente no ID n° 74556699 pelo julgamento antecipado da lide. É o que tinha a relatar, passo a decidir. Analisando o feito, verifico que houve regular citação da parte requerida, tendo esta permanecido inerte. Deste modo, declaro a revelia da parte ré, devendo-se observar as determinações do Art. 344, do CPC. Dispõe o art.701, §2º do CPC: § 2o Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte especial. Compulsando os autos, verifico que a questão litigiosa principal versada nestes autos, é tão somente matéria de direito. Observo que, no sistema jurídico brasileiro, a ação monitória exige, como pressuposto indispensável, a exibição de prova escrita pré-constituída incontestável do crédito, dotada de idoneidade que, apesar de não autorizar a execução forçada, demonstre não apenas a relação negocial mantida entre credor e devedor, mas também a prestação reclamada pelo primeiro e sua exigibilidade. A presunção de veracidade das alegações vem corroborada pelos documentos anexos à inicial, que comprovam o vínculo obrigacional estabelecido entre as partes, e ainda, pela falta de demonstração, por parte da requerida do efetivo cumprimento das obrigações, ônus que sobre ela recaía. O crédito está comprovado por documento hábil que é desprovido de eficácia executiva, o que torna apta a via processual escolhida. .A relação jurídica havida entre as partes é incontroversa e está cabalmente comprovada através dos documentos que acompanham a inicial. Dessa forma, verifico que todos os requisitos da ação foram preenchidos, tendo a parte autora juntado aos autos no ID n° 66058219 o contrato de locação, que tem por objeto a assistência e Fornecimento de mão de obra e equipamentos específicos para ensaios de solos e asfalto – Controle Tecnológico além de notas fiscais e cronograma de trabalhos executados, não tendo havido o devido pagamento, tendo sido delimitado o débito e informado os juros, multas (se for o caso) e correção monetária incidente, o que conduz ao deferimento do pedido. DISPOSITIVO Isso posto, julgo procedente o pedido para constituir de pleno direito, o título executivo judicial, no valor deR$ 72.998,26 (setenta e dois mil e novecentos e noventa e oito reais e vinte e seis centavos). Condeno a parte ré ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e apresentado pelo exequente a planilha atualizada do débito, intime-se a parte executada, através de seu(s) procurador(es) para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não haja procurador constituído nos autos, intime-se o próprio executado, pessoalmente, via correios, com Aviso de Recebimento (AR). Fica desde já estabelecido que o não pagamento no prazo implicará acréscimo de multa e honorários advocatícios (ambos no percentual de 10%), na forma do §1º do art. 523, do CPC. Em caso de pagamento a menor, referido percentual incidirá apenas sobre o saldo devedor restante, conforme o §2º do mesmo dispositivo legal. Observe-se que o mero oferecimento de garantia em juízo, sem pagamento imediato do débito ou parcela deste, não afastará a incidência das multas e dos honorários advocatícios mencionados. No caso de lavratura do auto de penhora e avaliação intime-se o executado na pessoa de seu advogado, via DJ/PI. Caso não haja procurador constituído nos autos, intime-se o próprio executado, pessoalmente, via correios, com Aviso de Recebimento (AR). Observe-se que, escoado o prazo para pagamento, se iniciará, independente de nova intimação ou penhora, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do art. 525, do CPC. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
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Tribunal: TRT16 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATSum 0016095-08.2025.5.16.0019 AUTOR: CRAM (MENOR) E OUTROS (3) RÉU: ESCOLA ESTRELA DA MANHÃ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 37cccdf proferido nos autos. Vistos etc. Notifiquem-se as partes litigantes dando-lhes conhecimento que a audiência designada nos autos, diferentemente do que consta no despacho de #id:14b487a e notificações subsequentes, está marcada para o dia 30/09/2025, às 09h30min. TIMON/MA, 02 de julho de 2025. FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA VITORIA DE ARAUJO OLIVEIRA - C.R.D.A.M. - W.V.D.A.M. - G.D.S.M.
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Tribunal: TRT16 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATSum 0016095-08.2025.5.16.0019 AUTOR: CRAM (MENOR) E OUTROS (3) RÉU: ESCOLA ESTRELA DA MANHÃ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 37cccdf proferido nos autos. Vistos etc. Notifiquem-se as partes litigantes dando-lhes conhecimento que a audiência designada nos autos, diferentemente do que consta no despacho de #id:14b487a e notificações subsequentes, está marcada para o dia 30/09/2025, às 09h30min. TIMON/MA, 02 de julho de 2025. FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ESCOLA ESTRELA DA MANHÃ
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822729-45.2021.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: GERCIANA DA SILVA LIMA e outros (4) INVENTARIADO: JULIO PETERSON ALVES DECISÃO Considerando as informações constantes na petição de id. 78419068, bem como considerando que não se trata de sobrepartilha, DEFIRO o pedido de retificação do alvará expedido ao id. 75092933, nos exatos termos da sentença de id. 69129469, observando-se, ainda, o pedido de individualização dos alvarás judiciais. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa. Expedientes necessários. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 2055-1180 / 2055-1181 / 98813-0733 (WhatsApp) / E-mail: juizcivcrim_tim@tjma.jus.br PROCESSO: 0801376-27.2024.8.10.0152 VÍTIMA: BRUNA DE BRITO ROSA AUTOR DO FATO: JESIKA JORDANYA SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em desfavor de JESIKA JORDANYA SILVA, pela prática do crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal, tendo como vítima sua vizinha BRUNA DE BRITO ROSA. A denúncia (ID 134952737) narra que, no dia 28/05/2024, por volta das 07h14, no bairro Parque Piauí, a acusada teria ameaçado a vítima de causar-lhe mal injusto e grave, proferindo diversas frases de cunho ameaçador, tais como: “já que tu não aprendeu, vou dar porrada de novo”, “vou fazer pior”, “vai morrer na porta da delegacia”, entre outras expressões captadas em vídeos e áudios constantes nos IDs 134000370 e 134000374. Designada audiência de instrução e julgamento para o dia 13/02/2025 (ID 141247617), foram ouvidas a vítima, as testemunhas Michel de Sousa Sampaio (delegado) e Francenildo Campos Moraes (escrivão), bem como realizada oitiva da ré. A audiência foi gravada em áudio e vídeo, conforme link constante nos autos. Na ocasião, a denúncia foi recebida. Nas alegações finais, o Ministério Público (ID 142736767) e a assistência de acusação (ID 141411075) requereram a condenação da acusada, argumentando que as provas testemunhais e os vídeos constantes dos autos demonstram de forma clara a materialidade e a autoria do crime. Alegaram que a denunciada já havia praticado agressão física anterior à vítima e que as ameaças do dia 28/05 foram proferidas em continuidade a esse histórico de violência. A defesa técnica da ré, por sua vez (ID 145352457), sustentou a ausência de provas robustas para embasar condenação, apontando que os vídeos e áudios são inaudíveis ou imprecisos, que a voz não foi periciada e que as testemunhas seriam indiretas (“por ouvir dizer”), requerendo absolvição com base no art. 386, VII, do CPP. É o relatório. DECIDO. A materialidade do crime está evidenciada nos vídeos e áudios dos IDs 134000370 e 134000374, nos quais se ouvem frases de cunho ameaçador dirigidas à vítima. Embora a defesa alegue que tais mídias não foram objeto de perícia, o conteúdo dos autos, aliado ao depoimento da vítima e das testemunhas, permite aferir a veracidade dos fatos. A vítima BRUNA relatou com riqueza de detalhes o ocorrido, afirmando que estava sozinha em casa quando começou a ouvir gritos oriundos da residência da acusada, contendo frases ameaçadoras que a fizeram temer pela sua integridade física. A testemunha Michel, delegado de polícia, confirmou que, após o registro da ocorrência pela vítima, a acusada compareceu à delegacia e ali proferiu ameaças semelhantes, dizendo que “iria bater” e “matar de qualquer jeito”, não havendo autoridade que a impedisse. Embora não tenha presenciado os fatos do dia 28/05, seu depoimento é relevante como confirmação do padrão de comportamento da acusada. O escrivão Francenildo também confirmou o histórico de conflitos entre as partes e mencionou episódios anteriores de ameaça, inclusive indicando que a ré teria dito, na presença de vigilante, que “iria matar a vítima”. A ré, ao ser interrogada, limitou-se a negar os fatos de forma genérica, afirmando apenas que “não se recorda” do que teria dito. A prova testemunhal é harmônica e coesa, reforçando os elementos de prova documental e audiovisual. O temor da vítima é real e foi provocado por comportamento reiterado da acusada. O crime de ameaça é de perigo concreto, e nesse caso ficou demonstrado que a conduta da ré teve potencial de abalar a tranquilidade da vítima. No mais, tem-se que a conduta praticada pela autora do fato se amolda com perfeição ao tipo penal do art. 147 do Código Penal, que dispõe: “Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.” Dessa forma, demonstradas a materialidade e a autoria, impõe-se a condenação. Dispositivo Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR JESIKA JORDANYA SILVA, como incursa nas penas do art. 147 do Código Penal. Passo à dosimetria da pena, nos termos do art. 59 do Código Penal. Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais: Culpabilidade: normal à espécie, inerente ao tipo penal; Antecedentes: embora a ré não possua condenações transitadas em julgado, consta nos autos que ela respondeu a outros Termos Circunstanciados de Ocorrência (TCO) relacionados à mesma vítima - id 124463847;Conduta social e personalidade: sem elementos específicos para valoração negativa; Motivos do crime: banais, decorrentes de conflitos de vizinhança, o que não justifica a intimidação violenta;Circunstâncias do crime: as ameaças foram proferidas em plena luz do dia, com grande carga de agressividade verbal, em ambiente residencial, local onde a vítima deveria sentir-se segura.;Consequências do crime: não extrapolam aquelas previstas no tipo penal;Comportamento da vítima: não contribuiu para a prática delitiva, estando sozinha em sua residência, conforme relato prestado em juízo. Diante disso, a pena-base é fixada em dois meses de detenção. Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes a reconhecer. Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou diminuição. ASSIM, fixo a pena definitiva em três meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto. Considerando o quantum fixado e nos termos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo, em local a ser definido pelo juízo da execução. Registre-se. Expeça-se guia de execução penal. Comunique-se ao TRE para suspensão dos direitos políticos, nos termos da Constituição. Lance-se no BNMP 2.0. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Timon/MA, 19 de junho de 2025. JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz de Direito
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: juizcivcrim_tim@tjma.jus.br PROCESSO: 0801376-27.2024.8.10.0152 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) VÍTIMA: BRUNA DE BRITO ROSA Advogados do(a) VÍTIMA: EMERSON NOGUEIRA FIGUEIREDO - PI10073, NEYDIANE DE FATIMA SILVA DE SOUSA - PI12346 AUTOR DO FATO: JESIKA JORDANYA SILVA Advogado do(a) AUTOR DO FATO: HYLDEMBURGUE CHARLLES COSTA CAVALCANTE - MA5752-A DESTINATÁRIO: HYLDEMBURGUE CHARLLES COSTA CAVALCANTE NEYDIANE DE FATIMA SILVA DE SOUSA EMERSON NOGUEIRA FIGUEIREDO A(o)(s) Segunda-feira, 30 de Junho de 2025, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: " SENTENÇA Cuida-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em desfavor de JESIKA JORDANYA SILVA, pela prática do crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal, tendo como vítima sua vizinha BRUNA DE BRITO ROSA. A denúncia (ID 134952737) narra que, no dia 28/05/2024, por volta das 07h14, no bairro Parque Piauí, a acusada teria ameaçado a vítima de causar-lhe mal injusto e grave, proferindo diversas frases de cunho ameaçador, tais como: “já que tu não aprendeu, vou dar porrada de novo”, “vou fazer pior”, “vai morrer na porta da delegacia”, entre outras expressões captadas em vídeos e áudios constantes nos IDs 134000370 e 134000374. Designada audiência de instrução e julgamento para o dia 13/02/2025 (ID 141247617), foram ouvidas a vítima, as testemunhas Michel de Sousa Sampaio (delegado) e Francenildo Campos Moraes (escrivão), bem como realizada oitiva da ré. A audiência foi gravada em áudio e vídeo, conforme link constante nos autos. Na ocasião, a denúncia foi recebida. Nas alegações finais, o Ministério Público (ID 142736767) e a assistência de acusação (ID 141411075) requereram a condenação da acusada, argumentando que as provas testemunhais e os vídeos constantes dos autos demonstram de forma clara a materialidade e a autoria do crime. Alegaram que a denunciada já havia praticado agressão física anterior à vítima e que as ameaças do dia 28/05 foram proferidas em continuidade a esse histórico de violência. A defesa técnica da ré, por sua vez (ID 145352457), sustentou a ausência de provas robustas para embasar condenação, apontando que os vídeos e áudios são inaudíveis ou imprecisos, que a voz não foi periciada e que as testemunhas seriam indiretas (“por ouvir dizer”), requerendo absolvição com base no art. 386, VII, do CPP. É o relatório. DECIDO. A materialidade do crime está evidenciada nos vídeos e áudios dos IDs 134000370 e 134000374, nos quais se ouvem frases de cunho ameaçador dirigidas à vítima. Embora a defesa alegue que tais mídias não foram objeto de perícia, o conteúdo dos autos, aliado ao depoimento da vítima e das testemunhas, permite aferir a veracidade dos fatos. A vítima BRUNA relatou com riqueza de detalhes o ocorrido, afirmando que estava sozinha em casa quando começou a ouvir gritos oriundos da residência da acusada, contendo frases ameaçadoras que a fizeram temer pela sua integridade física. A testemunha Michel, delegado de polícia, confirmou que, após o registro da ocorrência pela vítima, a acusada compareceu à delegacia e ali proferiu ameaças semelhantes, dizendo que “iria bater” e “matar de qualquer jeito”, não havendo autoridade que a impedisse. Embora não tenha presenciado os fatos do dia 28/05, seu depoimento é relevante como confirmação do padrão de comportamento da acusada. O escrivão Francenildo também confirmou o histórico de conflitos entre as partes e mencionou episódios anteriores de ameaça, inclusive indicando que a ré teria dito, na presença de vigilante, que “iria matar a vítima”. A ré, ao ser interrogada, limitou-se a negar os fatos de forma genérica, afirmando apenas que “não se recorda” do que teria dito. A prova testemunhal é harmônica e coesa, reforçando os elementos de prova documental e audiovisual. O temor da vítima é real e foi provocado por comportamento reiterado da acusada. O crime de ameaça é de perigo concreto, e nesse caso ficou demonstrado que a conduta da ré teve potencial de abalar a tranquilidade da vítima. No mais, tem-se que a conduta praticada pela autora do fato se amolda com perfeição ao tipo penal do art. 147 do Código Penal, que dispõe: “Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.” Dessa forma, demonstradas a materialidade e a autoria, impõe-se a condenação. Dispositivo Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR JESIKA JORDANYA SILVA, como incursa nas penas do art. 147 do Código Penal. Passo à dosimetria da pena, nos termos do art. 59 do Código Penal. Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais: Culpabilidade: normal à espécie, inerente ao tipo penal; Antecedentes: embora a ré não possua condenações transitadas em julgado, consta nos autos que ela respondeu a outros Termos Circunstanciados de Ocorrência (TCO) relacionados à mesma vítima - id 124463847;Conduta social e personalidade: sem elementos específicos para valoração negativa; Motivos do crime: banais, decorrentes de conflitos de vizinhança, o que não justifica a intimidação violenta;Circunstâncias do crime: as ameaças foram proferidas em plena luz do dia, com grande carga de agressividade verbal, em ambiente residencial, local onde a vítima deveria sentir-se segura.;Consequências do crime: não extrapolam aquelas previstas no tipo penal;Comportamento da vítima: não contribuiu para a prática delitiva, estando sozinha em sua residência, conforme relato prestado em juízo. Diante disso, a pena-base é fixada em dois meses de detenção. Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes a reconhecer. Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou diminuição. ASSIM, fixo a pena definitiva em três meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto. Considerando o quantum fixado e nos termos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo, em local a ser definido pelo juízo da execução. Registre-se. Expeça-se guia de execução penal. Comunique-se ao TRE para suspensão dos direitos políticos, nos termos da Constituição. Lance-se no BNMP 2.0. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Timon/MA, 19 de junho de 2025. JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz de Direito Atenciosamente, Timon(MA), 30 de junho de 2025. LIA RAQUEL NUNES DE FRANCA Serventuário(a) da Justiça
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0806245-81.2025.8.10.0060 AÇÃO: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: JOSE DE RIBAMAR DA SILVA BARROS, LUZIA DA SILVA GONCALVES BARROS Advogados do(a) REQUERENTE: JEOVAN DE OLIVEIRA LIMA - MA26836, NEYDIANE DE FATIMA SILVA DE SOUSA - PI12346 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: Id.151808674. Aos 30/06/2025, eu SYNARA MARIA BRITO SA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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