Henrique Antonio Viana De Araujo
Henrique Antonio Viana De Araujo
Número da OAB:
OAB/PI 012347
📋 Resumo Completo
Dr(a). Henrique Antonio Viana De Araujo possui 69 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJPI, TJPA, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
69
Tribunais:
TJPI, TJPA, TJSP, TJCE, STJ, TRF1
Nome:
HENRIQUE ANTONIO VIANA DE ARAUJO
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
69
Últimos 90 dias
69
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (21)
Classificação de Crédito Público (14)
HABILITAçãO DE CRéDITO (6)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0016333-66.2013.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI EXECUTADO: G & A COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA - ME DECISÃO Vistos, Indefiro o requerimento de ID 61293593, uma vez que o processo de nº 0022575-75.2012.8.18.0140 se encontra pendente de julgamento de apelação, não constando da sentença proferida nos aludidos autos confirmação de tutela de urgência a fim de dar execução provisória a referida sentença e extinguir este feito. Prosseguindo, determino o cumprimento da decisão de ID 59206137. Expedientes necessários. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0000948-81.2011.8.18.0000 RECORRENTE: ASA BRANCA NORTE DO PIAUI LTDA RECORRIDO: ESTADO DO PIAUÍ DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 6312992, pg. 445) interposto nos autos do Processo n.º 0000948-81.2011.8.18.0000, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 6312990, pg. 423, proferido pelo Tribunal Pleno deste TJPI, assim ementado: “TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. 1 - PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA. Permite-se ao contribuinte a impetração de segurança contra atos normativos de efeitos concretos, que terminam por majorar a exação tributária. 2 - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. Assegura-se ao contribuinte substituído o direito de pleitear a restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária. Art. 10 da LC 87/96. Súmula 546 do STF. 3 - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. Legitimidade do Diretor da Unidade de Administração Tributária, autor dos atos normativos impugnados, para figurar como autoridade impetrada. Art. 1150 do Decreto Estadual 13500/08. 4 PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. É dispensável a juntada de todas as guias de recolhimento/pagamento do tributo, quando não se discute o valor do creditamento, mas apenas a ilegalidade/abusividade da exação, com o respectivo reconhecimento do direito à compensação. 5- ANTERIORIDADE. Majoração indireta do ICMS/ST dentro do mesmo exercício financeiro, por ato infralegal do Diretor da UNATRI/SEFAZ, através da modificação da base de cálculo. Desobediência ao princípio da sua anterioridade. 6 - DIREITO A COMPENSAÇÃO. Reconhecimento do direito à compensação de créditos tributários em sede mandamental, através de nota fiscal de ressarcimento, prevista no art. 1159 do Decreto Estadual 13500/08. Possibilidade. Súmula 213 do STJ. Apelações improvidas.. Contra o acórdão foram opostos, ainda, Embargos de Declaração pelo Recorrente (id. 6312991, pg. 513 e 6312990, pg. 449), os quais foram conhecidos e não providos (id. 6312992, pg. 379), com a seguinte ementa: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE OFICIO PELO JULGADOR EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ICMS. TRIBUTO INDIRETO, REGIME DE SUBSTITUIÇÃO PROGRESSIVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 166 DO CTN. COMPROVAÇÃO DE ASSUNÇÃO DO ENCARGO FINANCEIRO DO TRIBUTO VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDOS, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. As questões cognoscíveis de oficio na instância ordinária, especialmente as que tratam de matéria de ordem pública, devem ser analisadas nos Embargos de Declaração apresentados na origem. independentemente da ocorrência de omissão (STJ - REsp 1571901/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016. DJe 19/12/2016). 2. Não há julgamento extra petita, nem violação do ao princípio processual da congruência (arts. 128 e 460 do CPC/73 e 141 e 492 do CPC/15), quando o acórdão embargado aprecia a questão de inconstitucionalidade, suscitada na inicial do mandado de segurança, não s com base na alegação de violação ao princípio da anterioridade tributária (art. 150. III, "a" e "b", da CF/88). alegada pela empresa autora, mas também com base na ofensa ao principio tributário da reserva legal (art. 150, 1, da CF/88 e art. 97 do CTN). Isso porque, os limites a que deve estar adstrita a decisão são os limites da causa de pedir e do pedido. mas, por outro lado, o magistrado não fica vinculado às regras apontadas pelas partes, de maneira que, ao julgar, deverá realizar o enquadramento jurídico adequado aos fatos apresentados na inicial, pelo brocardo jurídico do "mihi factum, dabo tibi ius" ("dá-me os fatos, que te dou o Direito"). Precedentes do STJ. 3. A legitimidade da empresa Embargada para pleitear judicialmente a restituição ou compensação de indébitos tributários de ICMS é matéria de ordem pública, que deve ser apreciada nos embargos declaratórios, nos Embargos de Declaração apresentados na origem, independentemente da ocorrência de omissão e à luz do entendimento do STJ. consagrado em julgamento de recursos especiais repetitivos (art. 927 do CPC/15). 4. Por conya da sistemática de substituição progressiva. a lei poderá atribuir a terceiro a condição de responsável pelo pagamento do ICMS cujo fato fgerador deva ocorrey posteriormente (art. 157. § 7°, da CF/88) e, ao lado disso, como estetributo indireto, que incide ao longo de toda a cadeia produtiva, ao final dela, seu encargo financeiro pode ser transferido pelo contribuime (de direito) a um terceiro, conhecido como contribuinte de fato. 5. Sempre que se trata de pedido de repetição do indébito de tributos indiretos, como é o caso do ICMS, a restituição somente poderá ser feita "a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la" (na forma do art. 166 do CTN), até mesmo nos casos de substituição tributária progressiva, para que não ocorra enriquecimento sem causa. Súmula 546, STF ("Cabe a restituição do tributo pago indevidamente, quando reconhecido por decisão, que o contribuinte \"de jure\" não recuperou do contribuinte \"de facto\" o \"quantum\" respectivo"). 6. O repasse do ónus financeiro do ICMS a terceiro fica demonstrado quando o gravame estiver embutido e expressamente destacado nas notas fiscais das operações tributadas, como ocorreu no caso destes autos, o que afasta a legitimidade da Embargada para pleitear a repetição de indébito, mediante compensação dos valores alegadamente pagos a maior. 7. Recurso conhecido e provido, com atribuição de efeitos modificativos ao julgado embargado. Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação aos arts. 494, I e II, e 1.022, I e III, do CPC; art. 10, da Lei Complementar 87/1996, ao art. 166, do CTN; arts. 17 e 485, VI; 926 e 927, III, do CPC. Intimados, o Recorrido apresentou as suas contrarrazões (id. 6312992, pg. 599. Primeira análise de admissibilidade (id. 6312992, pg. 627) deu seguimento ao Recurso Especial, com base no art. 105, III, da CF. Em decisão (id. 14855096, pg. 98), o STJ determinou o retorno dos autos à origem, para que fosse feito juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado pelo Tema nº 1.191/STJ. É um breve relatório. Decido. Passo a reanálise do Recurso Especial interposto conforme determinação do STJ, em atenção ao Tema nº 1.191, do STJ. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Em suas razões, o Recorrente sustenta violação aos arts. 494, I e II, e 1.022, I e III, do CPC; art. 10, da Lei Complementar 87/1996, ao art. 166, do CTN; arts. 17 e 485, VI; 926 e 927, III, do CPC, sustentando sua legitimidade ativa para pleitear a repetição do indébito do ICMS recolhido a maior por força da substituição tributária, disciplinada por norma específica (LC 87/1996, art. 10), independente de comprovação de que assumiu o referido encargo. Por sua vez, o Órgão Colegiado deste Tribunal, em sede de acórdão dos aclaratórios, reconheceu a ilegitimidade ad causam da empresa Asa Branca Ltda., para requerer judicialmente a repetição do indébito tributário de ICMS, por meio de compensação, no regime de substituição tributaria progressiva, tendo em vista que ficou evidenciado, pelas notas fiscais acostadas aos autos, que esta repassou o encargo financeiro do imposto a terceiro, em contrariedade ao que exige o art. 166 do CTN, nos seguintes termos, in verbis: . Sempre que se trata de pedido de repetição do indébito de tributos indiretos, como é o caso do ICMS, a restituição somente poderá ser feita "a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la" (na forma do art. 166 do CTN), até mesmo nos casos de substituição tributária progressiva, para que não ocorra enriquecimento sem causa. Sobre a matéria, o STJ, ao julgar o Tema nº 1.191 (REsp 2034975/MG), sob o rito dos recursos repetitivos, submeteu a seguinte questão a julgamento: Necessidade de observância, ou não, do que dispõe o artigo 166 do CTN nas situações em que se pleiteia a restituição/compensação de valores pagos a maior a título de ICMS no regime de substituição tributária para frente quando a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida. Em que se fixou como tese, litteris: “Na sistemática da substituição tributária para frente, em que o contribuinte substituído revende a mercadoria por preço menor do que a base de cálculo presumida para o recolhimento do tributo, é inaplicável a condição prevista no art. 166 do CTN.”. Não obstante, ao menos em tese, a decisão objurgada possui uma aparente desconformidade com o entendimento firmado pelo Tribunal Superior, no Tema nº 1.191, posto que esta Corte de Justiça pautou como requisito condicionante previsto no art. 166, do CTN para a repetição do indébito no regime de substituição tributária para frente, que o Recorrente deve comprovar a autorização de terceiro para o recebimento da compensação tributária. Diante do exposto, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, determino o encaminhamento dos autos ao Relator para análise de eventual juízo de retratação pelo órgão julgador. Caso o juízo de retratação seja refutado, com a consequente manutenção do acórdão recorrido, devolvam-se os autos à Vice-Presidência para realização do juízo de admissibilidade do Recurso Especial, conforme previsto no art. 1.030, V, “c”, do CPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828018-61.2018.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] INTERESSADO: INDUSTRIAS DUREINO S. A. INTERESSADO: JOSE CLOVIS RIBEIRO PINTO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por INDUSTRIAS DUREINO S. A. em face de JOSE CLOVIS RIBEIRO PINTO. Intimado, o executado depositou em conta judicial os valores referentes à condenação (comprovante em ID 67957683). Em seguida, o exequente se manifestou requerendo a expedição de alvará judicial para levantamento do depósito judicial diretamente para a conta bancária de titularidade dos beneficiários (ID 73493060). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil elenca as hipóteses que ensejam a extinção da execução, entre as quais se verifica o cumprimento da obrigação. Veja-se: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. No caso em comento, a decisão monocrática de ID 61144307 transitou em julgado, após o que o autor promoveu o cumprimento da sentença. Intimado, o executado depositou os valores referentes à condenação, tendo a parte exequente pleiteado pela expedição do respectivo alvará judicial. Dessa forma, tem-se que a presente execução chegou ao seu deslinde final, devendo ser extinta ante o cumprimento da obrigação imposta na decisão. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 924, II, e art. 925, ambos do Código de Processo Civil, declaro extinta a presente execução. Por conseguinte, DETERMINO a expedição de alvará judicial no valor de R$ 3.049,47 (três mil e quarenta e nove reais e quarenta e sete centavos) para a seguinte conta bancária: Titular: Vieira Alves e Leite Sociedade de Advogados; Banco do Brasil; Agência: 5605-7; Conta Corrente: 160194-6; CNPJ: 28.117.522/0001-97. Intimem-se. Após, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa na distribuição. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito respondendo pela 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0014885-05.2006.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: INDUSTRIAS DUREINO S. A. REU: COMPANHIA DE EMBALAGENS METALICAS - MTM e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação cognitiva ajuizada por INDUSTRIAS DUREINO S. A. em face do BANCO ITAU S.A. e da COMPANHIA DE EMBALAGENS METALICAS – MTM na qual a autora afirma que foi vítima de cobranças exacerbadas promovidas pelo réu BANCO ITAU S.A., em virtude de desavença contratual provocada pela ré COMPANHIA DE EMBALAGENS METALICAS – MTM. Postula pela reparação pelos danos materiais e morais que entende devidos. A serventia judiciária da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina atestou que a contestação apresentada pela COMPANHIA DE EMBALAGENS METALICAS – MTM foi desentranhada dos autos e que a contestação e documentos apresentados pelo BANCO ITAÚ S.A. não foram localizados (id 7083237 – fls. 105 e 108). Foi concedido novo prazo para que a ré COMPANHIA DE EMBALAGENS METALICAS – MTM apresentasse sua defesa, acompanhada dos respectivos documentos (id 7083237 – fl. 130). A COMPANHIA DE EMBALAGENS METALICAS – MTM apresentou contestação alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, aponta que, em que pese possua relação de fornecimento de insumos com a autora há vários anos, não há relação contratual entre as partes e que habitualmente havia repasse de duplicatas entre as postulantes, sendo devida a cobrança efetuada dada a inadimplência do título. Pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (id 7083237 – fls. 146/178). O BANCO ITAÚ S.A. requereu a extinção do feito por abandono da causa (id 7083695 – fl. 120). Foi determinada a intimação das partes para indicarem se possuem interesse na produção de outras provas (id 7083234 – fl. 107). A autora apresentou manifestação requerendo que seja determinado à ré COMPANHIA DE EMBALAGENS METALICAS – MTM que exiba os títulos de crédito em juízo e que seja rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva (id 7083234 – fls. 117/120). O BANCO ITAÚ S.A. apontou que não possui outras provas a produzir (id 7083234 – fl. 134). Por último, foi proferido despacho pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina determinando a redistribuição deste feito a esta Juízo Auxiliar nº 07 da Capital, dada a possível distribuição por dependência à ação cautelar inominada nº 0015797-02.2006.8.18.0140 (id 10634347). É o que basta relatar. Primeiramente, registre-se que, em que pese o presente feito tenha sido distribuído por dependência ao processo nº 0015797-02.2006.8.18.0140, ação cautelar inominada que tramita neste juízo, em consulta aos autos deste último processo, verifica-se que foi proferido o despacho de id 69725167 determinando a digitalização integral do feito. Em seguida, constata-se que há questões processuais pendentes a serem analisadas, motivo pelo qual passo a sanear e organizar o feito, o que faço em tópicos, para facilitar a compreensão (art. 357, do CPC). 1. PRELIMINARMENTE 1.1. DA ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA COMPANHIA DE EMBALAGENS METALICAS – MTM De início (art. 357, I, do CPC), verifica-se que a ré COMPANHIA DE EMBALAGENS METALICAS – MTM alega a sua ilegitimidade passiva, uma vez que não procedeu ao protesto dos títulos, limitando a sua responsabilidade ao negócio jurídico que os originou. Ocorre que o autor questiona também a origem de tais títulos, uma vez que afirma ser cobrado por responsabilidades que ultrapassam aquelas estipuladas nos títulos. Desse modo, conclui-se que a ré COMPANHIA DE EMBALAGENS METALICAS – MTM é legítima para figurar no polo passivo da demanda, motivo pelo qual se rejeita a preliminar. Não havendo outras preliminares pendentes de análise, passam-se às demais questões processuais. 2. DAS QUESTÕES DE FATO E DIREITO OBJETOS DA ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, constata-se que o ponto controvertido do feito reside em se definir: a) a regularidade dos títulos que embasaram as cobranças efetuadas à autora; e b) com a resposta do item “a”, se há danos materiais e morais indenizáveis à autora e respectivos montantes. Para tanto, verifica-se que a autora requereu que a ré COMPANHIA DE EMBALAGENS METALICAS – MTM fosse intimada para apresentar os títulos em juízo. Em razão disso, determino à parte ré COMPANHIA DE EMBALAGENS METALICAS – MTM que em quinze dias apresente os títulos que embasaram as possíveis cobranças que deram causa ao ajuizamento da presente demanda, prazo em que poderá requerer o que lhe aprouver (arts. 9º e 10 do CPC). Caso apresentados os documentos, intime-se a parte autora para manifestação em quinze dias (art. 437, §1º do CPC). 3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Por último, não havendo causa para a redistribuição do ônus da prova, aplicar-se-á o disposto no art. 373 do CPC sem qualquer prejuízo (art. 357, III, do CPC). Saneado e organizado o presente feito, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos que se façam necessários, no prazo comum de cinco dias (art. 357, §1º, do CPC). TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0002017-73.1998.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento, Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: BETANIA DE JESUS E SILVA DE ALMENDRA FREITAS, USINA LIVRAMENTO PARTICIPACOES LTDA, INDUSTRIAS DUREINO S. A., JOAO DE ALMENDRA FREITAS FILHO INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico a TEMPESTIVIDADE dos embargos apresentados em id 73154625. Manifeste-se a parte embargada, para no prazo de 5 (cinco) dias apresentar suas contrarrazões. O referido é verdade e dou fé. TERESINA, 26 de maio de 2025. CLAUDER WILLAME MOURA VERAS 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0003881-19.2016.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Pagamento] APELANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO IMAGE APELADOS: SPE CRETA - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, CARMEN RESENDE SANTANA COUTO, ALMENDRA FREITAS ADVOGADOS - EPP, POLIMIX CONCRETO LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO DECISÃO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO IMAGE (ID 15684068) em face da sentença (ID 15684063) proferido nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (Processo nº. 0003881-19.2016.8.18.0140), ajuizada por MARÉ CIMENTO LTDA em desfavor de SPE CRETA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, na qual, o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) deu provimento aos Embargos de Declaração opostos por CARMEN RESENDE SANTANA e ALMENDRA FREITAS ADVOGADOS, no sentido de integrar à decisão de ID 15684042 o seguinte teor: “Incluo na decisão que analisou o pedido de instalação de concurso de credores, o crédito pertencente à Sra. Carmem Resende ao tempo em que consigno que os créditos da mesma categoria deverão ser rateados proporcionalmente, observando a preferência do crédito de natureza alimentar”. Em petição (ID 15683655) a parte apelada informou a sucessão empresarial por incorporação da MARÉ CIMENTO LTDA pela POLIMIX CONCRETO LTDA, consoante instrumento de incorporação anexado aos autos (id 15683658), para tanto, requereu a retificação do polo ativo da demanda, a fim de que conste a empresa POLIMIX CONCRETO LTDA, razão pela qual, determinou-se a devida retificação da capa processual, o que fora devidamente cumprido pelo Setor competente. No caso em espécie, a presente Apelação Cível contrapõe-se à Decisão Interlocutória que deu provimento aos embargos declaratórios opostos por CARMEN RESENDE SANTANA e ALMENDRA FREITAS ADVOGADOS, no sentido de integrar à decisão que analisou o pedido de instalação de concurso de credores, o crédito pertencente à Sra Carmem Resende Santana. Vê-se, pois, que a decisão recorrida não pôs fim à execução, limitando-se a analisar os embargos opostos em face de decisão interlocutória que analisou pedido formulado em incidente de concurso de credores, devendo, assim, ser impugnada por meio Agravo de Instrumento, nos termos do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (…) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Desta forma, não subsiste dúvida acerca da inadequação da via recursal eleita para se buscar a reforma de decisão interlocutória, impondo-se, assim, o não conhecimento da Apelação Cível, ressalvando-se que na hipótese em comento é inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, pois, configurado o erro grosseiro. Neste sentido, colaciono o seguinte julgado da Corte Superior de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL (CPC/2015). INCIDENTE DE CONCURSO CREDORES. DECISÃO NÃO EXTINTIVA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. HIPÓTESE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE.AGRAVO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 2070183 MG 2022/0037682-5, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 03/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023) (Destacou-se) Assim sendo, em observância ao princípio da vedação a decisão surpresa, previsto no artigo 10 do Código de Processo Civil, que estabelece que o juiz não pode decidir com base em fundamento a respeito do qual não tenha dado às partes a oportunidade de se manifestarem, ainda que se trate de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, DETERMINO a INTIMAÇÃO das partes apelante/apeladas, por intermédio de seus advogados, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da preliminar de não conhecimento do recurso, tendo em vista a sua manifesta inadmissibilidade/inadequação da via eleita. Após o transcurso do prazo, certifique-se, voltando-me os autos conclusos para julgamento. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0003881-19.2016.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Pagamento] APELANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO IMAGE APELADOS: SPE CRETA - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, CARMEN RESENDE SANTANA COUTO, ALMENDRA FREITAS ADVOGADOS - EPP, POLIMIX CONCRETO LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO DECISÃO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO IMAGE (ID 15684068) em face da sentença (ID 15684063) proferido nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (Processo nº. 0003881-19.2016.8.18.0140), ajuizada por MARÉ CIMENTO LTDA em desfavor de SPE CRETA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, na qual, o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) deu provimento aos Embargos de Declaração opostos por CARMEN RESENDE SANTANA e ALMENDRA FREITAS ADVOGADOS, no sentido de integrar à decisão de ID 15684042 o seguinte teor: “Incluo na decisão que analisou o pedido de instalação de concurso de credores, o crédito pertencente à Sra. Carmem Resende ao tempo em que consigno que os créditos da mesma categoria deverão ser rateados proporcionalmente, observando a preferência do crédito de natureza alimentar”. Em petição (ID 15683655) a parte apelada informou a sucessão empresarial por incorporação da MARÉ CIMENTO LTDA pela POLIMIX CONCRETO LTDA, consoante instrumento de incorporação anexado aos autos (id 15683658), para tanto, requereu a retificação do polo ativo da demanda, a fim de que conste a empresa POLIMIX CONCRETO LTDA, razão pela qual, determinou-se a devida retificação da capa processual, o que fora devidamente cumprido pelo Setor competente. No caso em espécie, a presente Apelação Cível contrapõe-se à Decisão Interlocutória que deu provimento aos embargos declaratórios opostos por CARMEN RESENDE SANTANA e ALMENDRA FREITAS ADVOGADOS, no sentido de integrar à decisão que analisou o pedido de instalação de concurso de credores, o crédito pertencente à Sra Carmem Resende Santana. Vê-se, pois, que a decisão recorrida não pôs fim à execução, limitando-se a analisar os embargos opostos em face de decisão interlocutória que analisou pedido formulado em incidente de concurso de credores, devendo, assim, ser impugnada por meio Agravo de Instrumento, nos termos do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (…) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Desta forma, não subsiste dúvida acerca da inadequação da via recursal eleita para se buscar a reforma de decisão interlocutória, impondo-se, assim, o não conhecimento da Apelação Cível, ressalvando-se que na hipótese em comento é inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, pois, configurado o erro grosseiro. Neste sentido, colaciono o seguinte julgado da Corte Superior de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL (CPC/2015). INCIDENTE DE CONCURSO CREDORES. DECISÃO NÃO EXTINTIVA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. HIPÓTESE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE.AGRAVO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 2070183 MG 2022/0037682-5, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 03/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023) (Destacou-se) Assim sendo, em observância ao princípio da vedação a decisão surpresa, previsto no artigo 10 do Código de Processo Civil, que estabelece que o juiz não pode decidir com base em fundamento a respeito do qual não tenha dado às partes a oportunidade de se manifestarem, ainda que se trate de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, DETERMINO a INTIMAÇÃO das partes apelante/apeladas, por intermédio de seus advogados, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da preliminar de não conhecimento do recurso, tendo em vista a sua manifesta inadmissibilidade/inadequação da via eleita. Após o transcurso do prazo, certifique-se, voltando-me os autos conclusos para julgamento. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator