Danila Sanny De Moura Ferreira
Danila Sanny De Moura Ferreira
Número da OAB:
OAB/PI 012349
📋 Resumo Completo
Dr(a). Danila Sanny De Moura Ferreira possui 14 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJPI, TRT22, TJMA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJPI, TRT22, TJMA, TRT6, TRF1
Nome:
DANILA SANNY DE MOURA FERREIRA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805705-32.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Atualização de Conta] AUTOR: ALZENIR MARIA DA LUZ REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. PICOS, 13 de maio de 2025. ALINE MARIA RIBEIRO SANTOS 1ª Vara da Comarca de Picos
-
Tribunal: TRT22 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS ATOrd 0000671-94.2025.5.22.0103 AUTOR: ANDRESSA DE HOLANDA DANTAS RÉU: MUNICIPIO DE AROEIRAS DO ITAIM Fica a parte Reclamante notificada da designação de audiência para tentativa de conciliação e recebimento de defesa para o dia 28/08/2025 09:00. Referida audiência será realizada pelo meio virtual/telepresencial, nos termos da Resolução nº 345 do CNJ e Provimento CR nº 01/2023, de 19/01/2023. A audiência virtual será realizada por meio do aplicativo Zoom Meeting. Para tanto, no dia e horário da audiência as partes deverão acessar o link da Vara do Trabalho Eletrônica pelo Balcão Virtual no site: https://trt22-jus-br.zoom.us/j/5066574713?pwd=ck5UYkFHWEJrYTlJdy9EenNQeXkrZz09 ou pelo ID 506 657 4713. Ao acessar a Vara do Trabalho Eletrônica o usuário deverá procurar no rodapé do Zoom a opção Salas Simultâneas ou Breakout Rooms. Ao clicar serão apresentadas todas as salas disponíveis para acesso, devendo ingressar na sala correspondente ao número do processo da sua audiência, vedado o ingresso nas salas de “acesso restrito”. Fica a parte notificada de que no dia da audiência virtual deverá estar de posse do documento com foto, em local reservado, com acesso à internet de banda larga, dispondo de equipamento apropriado (com câmera, microfone e alto-falantes), de maneira que possa participar da sessão sem interferências ou interrupções. A parte poderá acessar a sala de audiência virtual com cinco minutos de antecedência, sendo tolerado o acesso até cinco minutos após o horário agendado. Eventual problema de acesso para ingresso na audiência telepresencial deverá ser comunicado até 05 minutos antes do horário designado para o início, pelo WhatsApp da Vara: (86) 99448-3808. A não presença virtual das partes à referida audiência implicará na aplicação das penalidades previstas no art. 844 da CLT. PICOS/PI, 15 de julho de 2025. MARIA APARECIDA DE ALENCAR CLERTON Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ANDRESSA DE HOLANDA DANTAS
-
Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000671-94.2025.5.22.0103 distribuído para Vara do Trabalho de Picos na data 11/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25071200300074200000015528368?instancia=1
-
Tribunal: TRT6 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SALGUEIRO ATOrd 0000383-49.2018.5.06.0391 RECLAMANTE: LUCIANO JOSE DE ARAUJO RECLAMADO: DANTEC CONSTRUCOES E CONSULTORIA TECNICA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5da4a18 proferido nos autos. DESPACHO Conforme se verifica na certidão de inteiro teor em ID retro, o imóvel indicado não pertence ao executado. Assim, nos termos do art. 878 da CLT, notifique-se o exequente para ciência, devendo impulsionar a execução, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de sobrestamento com início da contagem do prazo prescricional estabelecido no art. 11-A da CLT, independentemente de novo despacho. O presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho desta vara. SALGUEIRO/PE, 03 de julho de 2025. ALLAN TORRES BELFORT SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO JOSE DE ARAUJO
-
Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0756227-54.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: G. R. L. F. Advogados do(a) AGRAVANTE: D. S. D. M. F. -. P. AGRAVADO: L. D. L. RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sala VIRTUAL - Des. João Gabriel - Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 11/07/2025 a 18/07/2025 - Relator: Des. João Gabriel. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de julho de 2025.
-
Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida dos Holandeses, 185, Olho d'água, São Luís/MA, Fone: 98 2055-2866/98 99981-9504 Processo n.º 0800701-27.2025.8.10.0153 PJe Requerente: JULIA KATIA BORGNETH PETRUS Advogado do(a) AUTOR: PATRICIA DE JESUS PETRUS PEREIRA - MA12349 Requerido: BANCO DO BRASIL SA e outros Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Advogado do(a) REU: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autoriza o art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Inicialmente, não prospera a preliminar suscitada de impugnação à justiça gratuita, pois cumpre ressaltar previsão do artigo 4º, da Lei nº 1.060/50, com a redação dada pela Lei nº 7.510/86, que aduz "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Assim, contenta-se a lei com a simples afirmação do estado de pobreza feita pela parte, para comprovação da condição de hipossuficiência, suficiente para o deferimento do pedido de assistência judiciária. Ademais, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa, suscitada sob o argumento de pedido indeterminado a título de indenização por danos morais. Nessa esteira, embora também estabeleça que do pedido constará o objeto e seu valor (art. 14, III), sendo lícito formular pedido genérico apenas quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação (§ 2º), o que ela não admite é a sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido, conforme interpretação literal do parágrafo único do art. 38, in verbis: “Art. 38. (...). Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido”. Sobre o tema, o FONAJE editou o ENUNCIADO 170 com o seguinte teor: "No Sistema dos Juizados Especiais, não se aplica o disposto no inc. V do art. 292 do CPC/2015 especificamente quanto ao pedido de dano moral; caso o autor opte por atribuir um valor específico, este deverá ser computado conjuntamente com o valor da pretensão do dano material para efeito de alçada e pagamento de custas.” E tampouco há que se arguir prejuízo ao contraditório e ampla defesa, porque em relação aos danos morais a parte se defende dos fatos lesivos que lhe são atribuídos, e não do valor da indenização pretendida. Quanto as demais preliminares suscitadas, deixo de apreciá-las, com fulcro nos arts. 282, § 2º, e 488 do CPC, do Código de Processo Civil. Da análise dos autos, verifica-se que o ponto controvertido da demanda se resume saber se houve falha na prestação de serviço por parte dos requeridos e se houve conduta capaz de causar danos morais e materiais à parte autora. Frisa-se que a presente lide deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda da prestação de serviços da qual a parte autora é consumidora, vez que reclama de fato do serviço supostamente causados pelos demandados. No presente caso, constata-se que a autora foi vítima de golpe praticado por terceiros, que entraram em contato com ela através do Whatsapp, se passando por sua filha e solicitando uma transferência via PIX no valor de R$ 2.800,00 para a conta de terceira pessoa, junto ao Banco Bradesco. Pelo que foi narrado e provado nos autos, conclui-se que a transferência Pix contestada pela autora foi intermediada pela primeira requerida, que alega que apenas disponibilizou a forma de pagamento e não possui responsabilidade sobre a fraude praticada, sendo os valores depositados em conta mantida junto a segunda requerida, que aduz que a existência de uma conta bancária utilizada por fraudadores não configuraria sua culpa, salvo se comprovada negligência na abertura da conta, o que não restou demonstrado nos autos. Convém registrar que, via de regra, as instituições financeiras possuem responsabilidade civil objetiva e, conforme orienta a Súmula 479/STJ, são responsáveis por reparar os danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Contudo, a aplicabilidade da referida súmula depende da verificação e comprovação do chamado “fortuito interno”, ou seja, aquele caso que, apesar de imprevisível e inevitável, decorre da própria atividade desenvolvida para obtenção de lucro ou que cabia à instituição financeira evitar. No caso em análise, tem-se que o fato ocorrido com a autora se trata, na verdade, de caso de fortuito externo, pois ocorreu fora do âmbito da atividade bancária propriamente dita e estranho à organização das instituições financeiras requeridas, cujo dano aconteceu graças a contribuição significativa da própria vítima, que transferiu os valores solicitados para conta de terceiro, de forma voluntária. Necessário observar que em sua oitiva em audiência a autora reconhece “que antes de realizar a operação, não entrou em contato com sua filha para verificar se se tratava dela mesma na conversa; que no momento em que realizava a operação, verificou que o destinatário era realmente uma terceira pessoa e não sua filha, até porque o golpista lhe informou que seria mesmo para terceiro”. Nesse contexto, entende-se que o ilícito não se deu a partir de um serviço oferecido pelos fornecedores diretamente ao consumidor, mas sim por intermédio de um terceiro estelionatário que cometeu o delito. O artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, prevê as hipóteses que excluem a responsabilidade civil das instituições financeiras por romperem com o nexo de causalidade, cuja demonstração é indispensável para o reconhecimento da obrigação de indenizar. Dessa forma, a narrativa dos fatos permite concluir que a parte autora foi vítima de um golpe por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, através do qual terceiros induziram-na a realizar uma transferência bancária, e ela, sem tomar as precauções mínimas, transferiu voluntariamente o valor solicitado. É certo que não se pode imputar ao consumidor o dever de diligência extraordinário na apreciação da veracidade das informações, no entanto, a negligência da consumidora ao efetuar a transferência bancária para conta de uma pessoa desconhecida, configura culpa exclusiva da vítima (art. 14, § 3º, CDC). Vale destacar que tal fortuito externo afasta a responsabilidade civil dos fornecedores e atrai para o consumidor o dever de cautela e diligência mínima quanto à operação que efetua, não havendo que se falar em falha na prestação de serviços, sequer em reparação dos prejuízos sofridos. Nesse diapasão, tendo em vista que não ficou demonstrado nenhum ato ilícito praticado pelos demandados, não há que se falar em dano moral ou dano material a ser reparado. Ante o exposto, com esteio no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial. Com fundamento no §5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. São Luís/MA, data do sistema. Juiz João Francisco Gonçalves Rocha Titular do 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC.
-
Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1001259-96.2025.4.01.4001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VAGNO FERREIRA BASTOS IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AGENCIA INSS DE PICOS SENTENÇA (Tipo A) I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança cível impetrado por VAGNO FERREIRA BASTOS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, notadamente contra ato atribuído ao GERENTE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO INSS NO NORDESTE, objetivando a análise imediata de requerimento administrativo formulado para restabelecimento de benefício por incapacidade temporária. A parte impetrante alega que o benefício NB 541.222.134-0, que vinha sendo pago desde 04/06/2010, foi cessado em 17/02/2022 em razão de revisão administrativa. Sustenta que protocolou novo requerimento de análise do benefício em 29/01/2024, o qual tramitou sob o nº 629517403, mas permaneceu sem decisão até a data do ajuizamento do mandado de segurança, configurando mora administrativa e violação ao direito líquido e certo de obter resposta da Administração dentro dos prazos legais. Com base na Lei nº 9.784/1999, especialmente em seu art. 49, e no princípio da razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, inciso LXXVIII), a parte autora pleiteia a concessão de tutela de urgência para determinar a análise imediata do pedido administrativo, além da concessão definitiva da segurança. A apreciação da tutela de urgência foi postergada por despacho proferido em 11/02/2025 (id. 2170863325), no qual o Juízo determinou: A notificação da autoridade coatora para apresentar informações; A ciência ao INSS, como pessoa jurídica interessada, para manifestação, se desejasse; A remessa ao Ministério Público Federal para manifestação, após cumprimento das diligências. Conforme certidão constante dos autos (id. 2172177530), a autoridade apontada como coatora foi devidamente notificada, porém não apresentou as informações requeridas no prazo legal. Em manifestação datada de 13/02/2025, o Ministério Público Federal apresentou petição intercorrente (id. 2171768290) na qual declinou da intervenção no feito, com base na ausência de interesse público relevante, na inexistência de parte incapaz e em consonância com o art. 127 da Constituição Federal, art. 178 do CPC, LC nº 75/1993, art. 5º, §2º e Recomendação CNMP nº 34/2016. Na sequência, em 16/03/2025, o INSS apresentou petição intercorrente (id. 2176805284) requerendo: O ingresso formal no feito como órgão de representação judicial; A confirmação da notificação da autoridade coatora; A intimação pessoal da autarquia quanto a todos os atos processuais do presente mandado de segurança. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Considerando que a autoridade impetrada foi intimada a prestar as informações e que a pessoa jurídica interessada foi cientificada e que o MPF já se manifestou, reputo que a causa se encontra pronta para julgamento. O mandado de segurança é o remédio constitucional manejado para provocar o controle jurisdicional diante de lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder (artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal). No caso em foco, há elementos que evidenciam a probabilidade do direito pretendido na petição inicial. A demora na tramitação do procedimento de concessão de benefícios previdenciários, pelo menos neste caso, não é justificável. Embora os prazos estabelecidos na L. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Federal, não sejam peremptórios, e não se desconheça o acúmulo de serviço a que estão submetidos os servidores do INSS, o fato é que já se passaram mais de 16 (dezesseis) meses do protocolo de revisão extraordinária (id. 2170734691), tempo suficiente para a apreciação do pedido. A autoridade impetrada tampouco apresentou justificativa plausível para o excesso do prazo. Alinho-me, nessa hipótese, ao seguinte precedente do TRF4: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO MANDAMENTAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. DEMORA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE DO DIREITO PERSEGUIDO NA SEARA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA. Não restando indicado nos autos que a demora na análise do pedido formulado no âmbito do processo administrativo seja imputável à requerente, bem como, não tendo a autoridade impetrada apresentado qualquer justificativa plausível para a demora na análise da questão suscitada, em desconformidade com a lei aplicável à espécie (Lei n° 9.784/99, art. 49) e princípios constitucionais (da eficiência da Administração Pública e da duração razoável do processo e a celeridade de sua tramitação), merece ser mantida a concessão da segurança. (TRF4 5000815-34.2019.4.04.7133, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 20/11/2019) Assim, resta caracterizada a probabilidade do direito vindicado, uma vez que evidenciada a ocorrência de irregularidade administrativa ao não ser proferida uma decisão no requerimento formulado pelo impetrante em um prazo minimamente aceitável, o que se traduz em ofensa ao princípio fundamental da razoável duração do processo. Igualmente presente o periculum in mora, uma vez que o benefício requerido trata de verba alimentar destinada à própria subsistência da impetrante. Por conseguinte, presentes o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”, o pleito liminar deve ser deferido e a segurança concedida. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ao tempo em que defiro a tutela de urgência requerida, CONCEDO a segurança vindicada para determinar à autoridade impetrada, ou ao próprio INSS, que proceda à análise do requerimento administrativo de revisão extraordinária, apresentado pelo impetrante VAGNO FERREIRA BASTOS (CPF 036.331.487-36), no prazo de 30 dias (art. 59, § 1º, da Lei 9.784/99). Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96) e em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009). Intimem-se. Picos, Piauí. DEIVISSON MANOEL DE LIMA Juiz Federal Substituto
Página 1 de 2
Próxima