Fernanda Ferreira Bezerra De Moura
Fernanda Ferreira Bezerra De Moura
Número da OAB:
OAB/PI 012360
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernanda Ferreira Bezerra De Moura possui 28 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2024, atuando em TJPI, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TJPI, TRF1
Nome:
FERNANDA FERREIRA BEZERRA DE MOURA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
APELAçãO CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
AGRAVO INTERNO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805031-59.2021.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] APELANTE: MARIA FILHA DA ROCHA BRITO APELADO: BANCO CETELEM S.A. DECISÃO Vistos etc. PERÍCIA cadastrada via CPTEC n. 7635. DEFIRO a produção da prova pericial pleiteada pela parte autora. NOMEIO para atuar como perito MARIA TERESINHA BUGARIN RODRIGUEZ, bem como FIXO o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentado laudo [art. 465, caput, CPC]. FACULTO às partes, no prazo de 15 dias, (I) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, (II) indicar assistente técnico, e (III) apresentar quesitos [art. 465, § 1º, inc. I, II e III, CPC]. CIENTIFICADO da nomeação, o perito no prazo de 05 dias apresentará (I) proposta de honorários, (II) currículo, com comprovação de especialização e (III) III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. [art. 465, § 2º, inc. I, II e III, CPC]. APRESENTADA a proposta de honorários, INTIMEM-SE para manifestação das partes no prazo de 05 dias [art. 465, § 3º, CPC]. PRODUÇÃO de prova oral, se houver, será apreciada oportunamente. I e Cumpra-se. PICOS-PI, 17 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos
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Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0830455-36.2022.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Abuso de Poder] IMPETRANTE: ANA CLEA COELHO IMPETRADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE ATO ORDINATÓRIO Intima-se as partes para tomarem conhecimento do acórdão no prazo de 05 dias e requererem o que achar necessário sob pena de arquivamento conforme portaria 3345/2025 . TERESINA, 17 de julho de 2025. CELMA REGINA DE SOUSA HOLANDA 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0802454-79.2019.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição] APELANTE: PREFEITO DO MUNICIPIO DE PICOS PI APELADO: ANTONIA THAYANNA HOLANDA LIMA MOREIRA DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE TERAPEUTA OCUPACIONAL. CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POSTERIOR. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SÚMULA Nº 15 DO TJPI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA. Comprovada a contratação precária de profissional para exercer as mesmas funções do cargo para o qual a impetrante foi aprovada, ainda que classificada fora do número de vagas previstas no edital, configura-se a preterição. Nos termos da Súmula nº 15 do TJPI, há direito subjetivo à nomeação quando, durante o prazo de validade do concurso, a Administração contrata servidores temporários para exercer as atividades do cargo objeto do certame, em número suficiente para alcançar a classificação do candidato. A alegação de exercício de função comissionada não se sustenta diante da prova documental que evidencia o exercício de atribuições típicas do cargo efetivo. A posterior alegação de desistência da candidata não descaracteriza a preterição já consolidada e o consequente direito à nomeação reconhecido judicialmente. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Trata-se de apelação cível, interposta pelo Município de Picos (PI) contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos, que concedeu a segurança no writ impetrado por Antonia Thayanna Holanda Lima Moreira, ora apelada. Por sentença, o magistrado concedeu a segurança, por reconhecer que, embora a impetrante tenha sido classificada em 2º lugar em concurso público regido pelo Edital nº 001/2015, para uma única vaga, houve contratação precária de profissional para o mesmo cargo, o que configuraria preterição indevida, gerando direito subjetivo à nomeação, conforme entendimento pacífico do STF. Em suas razões recursais, o Município apelante sustenta, em síntese, que não houve preterição, alegando que a profissional contratada exerceria cargo comissionado de coordenadora de saúde mental, de livre nomeação e exoneração, e não as atribuições do cargo efetivo de terapeuta ocupacional. Requer, portanto, a reforma da sentença, com a denegação da segurança. Foram apresentadas contrarrazões pela parte impetrante, pugnando pela manutenção da sentença. A apelada argumenta que restou cabalmente demonstrado nos autos o exercício de atividades típicas do cargo efetivo por profissional contratada temporariamente, em duas Unidades Básicas de Saúde, o que evidenciaria o desvio de finalidade e a preterição da candidata aprovada. Aponta ainda, que o próprio Município não cumpriu a decisão judicial e pretende se esquivar de sua obrigação legal. O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso, destacando a violação ao direito da impetrante, devidamente comprovado nos autos, e a jurisprudência consolidada sobre a matéria. Posteriormente, o Município informou a edição do Decreto nº 102/2024, que reconheceu a desistência da candidata por não atendimento à convocação, requerendo a extinção do feito por perda superveniente do objeto. É o relatório. Passo a decidir. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Os documentos constantes dos autos demonstram de forma inequívoca que, no período de validade do concurso, a Administração Municipal manteve profissional contratada temporariamente desempenhando atribuições típicas do cargo de terapeuta ocupacional, em duas Unidades Básicas de Saúde, exatamente aquelas atribuídas ao cargo para o qual a impetrante foi aprovada e classificada em 2º lugar. Nesse cenário, a contratação precária em detrimento de candidata aprovada em concurso público vigente para exercer as mesmas funções do cargo de provimento efetivo, configura preterição, violando os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa, conforme se verifica no ID 18207509, p. 1. A jurisprudência pátria, em especial a do Supremo Tribunal Federal, é firme no sentido de que, em tais hipóteses, há direito subjetivo à nomeação. No âmbito local, esta Corte já consolidou entendimento mediante a Súmula nº 15 do TJPI, que assim dispõe: “Há direito subjetivo à nomeação e posse dos candidatos aprovados, dentro ou fora do número de vagas previsto no edital, se, no decorrer do prazo de validade do concurso, houver contratações de servidores temporários, fora das hipóteses legais, para exercerem as mesmas atividades do cargo objeto do edital, em número suficiente para atingir a classificação dos candidatos preteridos.” O parecer do Ministério Público Estadual é igualmente pelo desprovimento do recurso, reforçando a evidência da preterição indevida. Nesse sentido, trago à colação o julgado a seguir, vejamos: “EMENTA - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - APROVAÇÃO - CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS E ALCANÇADA POR PRETERIÇÃO IMOTIVADA E ARBITRÁRIA DOS CANDIDATOS - DEMONSTRAÇÃO DE CARGO VAGO - CONTRATAÇÃO PRECÁRIA - DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME - DESRESPEITO À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO - ILEGALIDADE - SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. - Compete, privativamente, ao Governador do Estado prover e extinguir cargos públicos, a teor do que dispõe o art.90, III, da Constituição Estadual, sendo parte ilegítima para figurar no pólo passivo de mandado de segurança, que visa à nomeação de candidato, o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão e o Reitor da UEMG. O candidato aprovado em concurso de provas e títulos classificado fora do número de vagas disponibilizado no Edital possui expectativa de direito à nomeação, a qual se convola em direito quando o ente público, dentro do prazo de validade do concurso, demonstra a preterição imotivada e arbitrária dos candidatos, mediante a realização de contratos precários quando comprovada a existência de vagas e a necessidade de seu preenchimento. Nos termos da Lei n. 10.254/09 não é permitida a designação de servidores para ocupar cargo vago, quando há candidato aprovado em concurso público para a classe correspondente. (TJMG - Mandado de Segurança 1.0000.23.244555-1/000, Relator(a): Des.(a) Kildare Carvalho , ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 26/06/2024, publicação da súmula em 27/06/2024)” Ademais, a superveniente edição do Decreto Municipal nº 102/2024, que reconhece a “desistência” da candidata, não afasta o direito anteriormente consolidado e reconhecido judicialmente, inclusive pela previsão editalícia inserta no item 10.4 do edital que prevê que a convocação também ocorrerá por meio de correspondência oficial endereçada ao domicílio do candidato. Desse modo, a preterição já havia se consumado, e o descumprimento da obrigação pela Administração não pode beneficiar o ente recorrente. Ressalto que o artigo 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Dessa forma, aplica-se o disposto no artigo supracitado, considerando o precedente firmado na Súmula 15 deste TJPI. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença em todos os seus termos. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 23 de maio de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0809796-68.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro] AUTOR: JOSIVALDO SEVERIANO DE SOUSA REU: ALPHA AMERICA - CLUBE DE BENEFICIOS E PROTECAO VEICULAR, SIM MUTUA CLUBE DE BENEFICIOS E ASSOCIACAO DE PROTECAO PATRIMONIAL E VIDA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO TUTELA CAUTELAR ANTECIPADA, proposta por JOSIVALDO SEVERIANO DE SOUSA, em face da ALPHA AMERICA - CLUBE DE BENEFICIOS E PROTECAO VEICULAR e SIM CLUBE DE BENEFICIOS - SIM MUTUA CLUBE DE BENEFICIOS E ASSOCIACAO DE PROTECAO PATRIMONIAL E VIDA, todos devidamente qualificado nos autos. Foi deferido, por decisão de ID 70992149, o parcelamento das custas processuais em 12 parcelas mensais. Posteriormente, em petição de ID 77013938, a parte autora informou que no momento não dispõe de condições financeiras para suportar as custas e requereu a desistência da ação. Não houve Contestação nos autos. Assim sendo, com fulcro no art. 485, VIII, § c/c o art. 354, do NCPC, declaro extinto o presente feito, sem julgamento de mérito, e determino a sua baixa, arquivando-se. Sem custas. Publique-se, registre-se, intimem-se. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0811277-66.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: JULIO DE DEUS CARVALHO REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por JÚLIO DE DEUS CARVALHO em face da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., em razão da inércia da requerida quanto à solicitação de ligação de energia elétrica em imóvel de propriedade do autor. Em cumprimento ao despacho de ID 68833624, o autor apresentou emenda à petição inicial (ID 71337097), esclarecendo que convive em união estável com a titular da fatura de energia inicialmente apresentada, e juntando novos documentos comprobatórios de residência no endereço anteriormente informado, suprindo, assim, a irregularidade verificada. Dessa forma, recebo a emenda à inicial, por entender que foram atendidas as determinações judiciais, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Contudo, ao analisar o conteúdo da inicial, bem como os documentos que a instruem, verifica-se que o imóvel para o qual se requer a ligação de energia elétrica está situado no Povoado Boa Vista, zona rural do município de Lagoa do Sítio/PI. Nessa perspectiva, observa-se que para a presente demanda deverá ser observado o foro da prestação do serviço, conforme o art. 53, III, d, do CPC. No caso dos autos, a obrigação a ser satisfeita – a prestação do serviço de ligação de energia elétrica — é requerida para imóvel localizado na zona rural de Lagoa do Sítio/PI, o que torna competente a Comarca de Valença do Piauí/PI para processar e julgar a presente ação. Ante o exposto, reconheço a incompetência territorial deste juízo e, com fundamento no art. 64, § 1º, do CPC, declino da competência para uma das Varas da Comarca de Valença/PI, foro competente em razão da localização do imóvel objeto da presente demanda. Transfiram-se os autos, com urgência, observadas as cautelas de estilo. Intime-se. Cumpra-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0800920-78.2022.8.18.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Protesto Indevido de Título] INTERESSADO: M. AUZAIR SILVA MERCADORIAS EM GERAL INTERESSADO: RILDSON DE CARVALHO GUERINO DECISÃO Trata-se de manifestação apresentada pela parte exequente noticiando o descumprimento da obrigação de fazer imposta em sentença (ID 61446519), consistente na abstenção de inserir o nome da exequente em cadastros de inadimplentes, obrigação que, segundo os autos, não foi devidamente cumprida pela parte executada. A exequente requer: (i) a majoração da multa cominatória (astreinte) para R$ 500,00 por dia, (ii) alternativamente, a expedição de ofício à serventia extrajudicial para retirada do protesto, (iii) a penhora on-line do valor acumulado da multa fixada na sentença (R$ 4.000,00), e (iv) a aplicação de multa por litigância de má-fé à parte executada. Passo à análise. 1. Do pedido de majoração da multa (astreinte) Nos termos do art. 537 do CPC, a multa cominatória tem natureza coercitiva e deve ser fixada de forma proporcional e razoável ao fim a que se destina, isto é, incentivar o cumprimento da ordem judicial. No caso dos autos, a sentença já havia fixado multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 4.000,00, valor este que já foi atingido e cobrado em sede de cumprimento de sentença. Entendo que esse montante já é suficiente para atender à finalidade coercitiva da medida, notadamente considerando a natureza da obrigação imposta e a ausência de demonstração de que a multa vigente foi inócua ou desproporcional à conduta da executada. Assim, à luz do princípio da proporcionalidade, e considerando que a multa não tem caráter punitivo, mas sim coercitivo, INDEFIRO o pedido de majoração da multa diária para R$ 500,00, mantendo-se o valor fixado na sentença. 2. Da expedição de ofício para retirada do protesto Conforme os documentos constantes dos autos (ID 63613320), a obrigação determinada em sentença não foi cumprida espontaneamente, razão pela qual, como medida de efetividade, DEFIRO a expedição de ofício à 2ª Serventia Extrajudicial de Notas e Protestos de Títulos de Teresina – PI, para que proceda à imediata retirada do nome da exequente dos apontamentos nº 54108 e 54304, às expensas da parte executada, nos termos do art. 536, §1º, do CPC. 3. Da penhora on-line (astreintes vencidas) Verificado o descumprimento da obrigação de fazer e certificado o esgotamento do prazo para cumprimento espontâneo, DEFIRO a expedição de mandado de penhora on-line (via SISBAJUD), até o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), correspondente ao total da multa diária já consolidada, valor que deverá ser depositado em conta judicial vinculada ao processo. a) Positivo o bloqueio pelo SISBAJUD, total ou parcial, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em) em 5 (cinco) dias. Decorrido prazo sem manifestação, o bloqueio será convertido em penhora e transferido à conta judicial. b) Havendo manifestação nos termos do art. 854, §3º, façam conclusos para decisão. c) Sendo infrutíferas ou insuficientes as medidas de constrição, intime-se o exequente a indicar bens penhoráveis em 10 dias improrrogáveis e de diligência que lhe couber, sob pena de arquivamento do feito nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. d) Caso haja indicação de bens a penhorar, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido nos termos dos arts. 831 a 846 do CPC. e) Havendo penhora e avaliação, e caso ainda não tenha ocorrido, designe a Secretaria Audiência de Conciliação. f) Não havendo acordo, intime-se o exequente para se manifestar nos termos do art. 876 do CPC. Intimações dos itens. a a f por ato ordinatório. 4. Da alegada litigância de má-fé A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação inequívoca de conduta dolosa, alteração consciente da verdade dos fatos ou resistência injustificada com intuito protelatório, nos moldes do art. 80 do CPC. No presente caso, embora a conduta da parte executada possa ser considerada omissiva e reprovável, não há elementos suficientes que comprovem a intenção dolosa de burlar a ordem judicial, razão pela qual, por ora, INDEFIRO o pedido de aplicação da multa por litigância de má-fé. . Publique-se, registre-se e intime-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz de direito
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Inhuma Praça João de Sousa Leal, 545, Telefone: (89) 98102-2153, Centro, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 PROCESSO Nº: 0800226-60.2022.8.18.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revisão] AUTOR: P. R. A. L.REU: P. S. L. DESPACHO Intime-se a parte requerida para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os documentos de id. 59095596. Após, vistas ao Ministério Público. Por fim, venham os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. INHUMA-PI, 3 de julho de 2025. LUCIANA CLAUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Inhuma
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