Renata Erica Pereira Teixeira

Renata Erica Pereira Teixeira

Número da OAB: OAB/PI 012377

📋 Resumo Completo

Dr(a). Renata Erica Pereira Teixeira possui 26 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT22, TRT16, TJPI e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 26
Tribunais: TRT22, TRT16, TJPI
Nome: RENATA ERICA PEREIRA TEIXEIRA

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (18) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT16 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO ROT 0016217-67.2019.5.16.0007 RECORRENTE: DORYEDSON FERREIRA DE SOUSA E OUTROS (2) RECORRIDO: DORYEDSON FERREIRA DE SOUSA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista  0016217-67.2019.5.16.0007 , cujo teor poderá ser acessado  na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2).   EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pelas reclamadas e pelo reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a primeira reclamada, principal, e a segunda, subsidiariamente, ao pagamento de danos morais, estéticos, materiais e verba para custeio de próteses e tratamento fisioterápico, além de honorários advocatícios e periciais. O reclamante também recorre buscando a reforma da sentença quanto ao cálculo do dano material, majoração do dano moral e dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há diversas questões em discussão: (i) definir a validade da sentença diante de alegações de vícios no relatório, negativa de prestação jurisdicional e uso indevido de laudo pericial; (ii) estabelecer a responsabilidade das reclamadas pelo acidente de trabalho, considerando as alegações de culpa exclusiva do reclamante e/ou culpa concorrente; (iii) determinar o valor devido a título de danos morais, estéticos e materiais; (iv) definir o valor e a forma de pagamento das próteses; (v) decidir sobre a legitimidade passiva da segunda reclamada; (vi) analisar a inépcia da inicial; (vii) confirmar ou modificar o valor dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR As preliminares de nulidade da sentença foram rejeitadas por ausência de vícios que comprometam sua validade. A sentença é considerada clara, específica e fundamentada, atendendo aos requisitos legais. O juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão. A responsabilidade da primeira reclamada pela ocorrência do acidente de trabalho foi confirmada, caracterizada por culpa exclusiva em razão da reenergização da rede elétrica sem comunicação ao trabalhador, apesar do uso correto do EPI pelo reclamante. A responsabilidade subsidiária da segunda reclamada foi mantida com base na Súmula 331, IV e VI, do TST. Os valores fixados a título de danos morais e estéticos foram mantidos, considerando a gravidade do dano, o grau de culpa e a necessidade de caráter pedagógico da decisão. O dano material, por sua vez, foi calculado com base na legislação trabalhista, considerando a incapacidade permanente do reclamante e os parâmetros jurisprudenciais. O pedido de fornecimento de próteses foi mantido, com a determinação de adaptação do modelo considerando a autonomia, anatomia e capacidade de adaptação do reclamante e acompanhamento de profissional especializado. A responsabilidade pelo custeio é das reclamadas em razão da inobservância das normas de segurança no trabalho. A preliminar de ilegitimidade passiva da segunda reclamada foi rejeitada, pois sua indicação no polo passivo da ação, como subsidiariamente responsável, é suficiente para configurar sua legitimidade processual. A análise da responsabilidade material se dá no mérito. A preliminar de inépcia da inicial foi rejeitada, pois a inicial atendeu aos requisitos da legislação trabalhista, apresentando o pedido e a causa de pedir de forma clara, não havendo prejuízo à defesa das reclamadas. A emenda à inicial referente às próteses não configura vício processual. O valor dos honorários advocatícios foi mantido em 10%, conforme a sentença de primeiro grau, uma vez que não se configuram as hipóteses previstas no art. 791-A da CLT para alteração deste percentual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos providos parcialmente.Tese de julgamento: A responsabilidade pelo acidente de trabalho é da primeira reclamada por culpa exclusiva, em razão da falha na comunicação da reenergização da rede elétrica ao trabalhador, subsistindo a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada.Os danos morais, estéticos e materiais, bem como a obrigação de custeio de próteses e tratamento fisioterápico são devidos pelas reclamadas, mantendo-se os valores fixados na sentença de primeiro grau, salvo eventual adequação no que tange aos modelos de próteses, que deverão ser adaptados para melhor atender às necessidades do reclamante.Não há nulidades na sentença que justifiquem seu reconhecimento e a respectiva anulação.A legitimidade passiva da segunda reclamada está configurada.A inicial não é inepta, pois atendeu aos requisitos legais.Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% sobre o valor da condenação.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 157, I, 791-A, 794, 818, 840, §1º; CPC, arts. 300, 329, 330, §1º, I, 371, 458, I, 479, 485, VI; Código Civil, arts. 186, 927; CF/88, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: Súmula 331, IV e VI, do TST; RR-814-.81.2013.5.08.0107 (TST). DISPOSITIVO: A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 21ª Sessão Ordinária (12ª Sessão Presencial), realizada no dia 09 de julho do ano de 2025, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores JOSÉ EVANDRO DE SOUZA e LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR e da Excelentíssima Desembargadora SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO e, ainda, do douto membro do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer dos Recursos, rejeitar as Preliminares de  não conhecimento do Recurso por inobservância do Princípio da Dialeticidade arguida em contrarrrazões, de Não Conhecimento do Recurso por Inovação Recursal, de Nulidade da Sentença por Vício no Relatório e na fundamentação, de Nulidade da Sentença de Embargos por Negativa de Prestação Jurisdicional, de Nulidade da Sentença por embasar provas técnicas em Laudo pericial, de Ilegitimidade Passiva, e de Inépcia da Petição Inicial e, no mérito, negar provimento aos recursos, nos termos da fundamentação. Proferiu sustentação oral, o advogado Bernardo Menicucci Grossi em defesa de CGB Energia Ltda. Ausência momentânea da Excelentíssima Desembargadora Márcia Andrea Farias da Silva, em virtude de compromissos institucionais da Presidência. Presidiu o julgamento deste processo o Excelentíssimo Desembargador José Evandro de Souza, compondo o quórum, com voto, na forma regimental.   SAO LUIS/MA, 10 de julho de 2025. KARL FONSECA MARQUES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CGB ENERGIA LTDA
  3. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0019911-61.2016.8.18.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pagamento, Citação] INTERESSADO: RESIDENCIAL COLORADO INTERESSADO: JOSE BATISTA PEREIRA FILHO SENTENÇA Trata-se de Impugnação à Penhora, em que a parte executada alega não ser mais a proprietária da unidade condominial, portanto, não seria mais responsável pelos débitos oriundos da relação com o condomínio. Instado a se manifestar, o condomínio requereu o reconhecimento de inadequação da via eleita referente à impugnação do executado. É o relatório, decido. A parte exequente ingressou inicialmente com ação de cobrança de débitos condominiais contra o executado, à época proprietário do imóvel. Ocorre que, após a sentença que reconheceu a validade da dívida e a responsabilidade do requerido, o imóvel sofreu transferência de propriedade, por meio de consolidação efetivada pela instituição financeira que financiou o imóvel junto ao requerido. Conforme o art. 1.345 do Código Civil, o adquirente do imóvel é responsável pelas obrigações condominiais: Art. 1.345. O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios. Pela previsão legal, a doutrina e a jurisprudência pátria possuem entendimento uníssono que os débitos condominiais possuem natureza 'propter rem', conforme os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS, NA FASE EXECUTIVA. NATUREZA PROPTER REM . CONSTRIÇÃO DO IMÓVEL GERADOR DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. O débito condominial tem natureza de obrigação propter rem, podendo, dessa forma, ser demandado de quem exerce a relação jurídica de direito material com a coisa, o que permite a penhora do imóvel mesmo que o proprietário não tenha participado da fase de conhecimento. Precedentes. 2 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2084596 PR 2022/0065013-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 26/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2023) Nestes termos, apesar de não ter participado da ação de cobrança, o novo proprietário do imóvel é responsável pelas dívidas, desobrigando o antigo proprietário, ressalvado o direito de regresso daquele contra este: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ . REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de cobrança . 2. O adquirente de imóvel em condomínio responde pelas cotas condominiais em atraso, ainda que anteriores à aquisição, ressalvado o seu direito de regresso contra o antigo proprietário. Súmula 568/STJ. 3 . Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão de que a presente ação não se reporta a débitos condominiais cobrados pelo condomínio, mas - sim - de valores despendidos pelo agravado/arrematante a títulos de cotas condominiais, bem como no que concerne à permanência dos agravantes no imóvel após a arrematação, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2022569 PR 2021/0385152-1, Data de Julgamento: 02/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022) Nesta condição, assiste razão ao pleito da parte executada, tendo em vista que a perda da propriedade desvincula o mesmo da relação condominial. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação, reconhecendo a ilegitimidade passiva da parte executada para figurar no polo passivo do presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, §1º, VII do Código de Processo Civil. Determino a retirada da restrição do veículo da parte executada no sistema RENAJUD. Findado o prazo recursal, arquive-se. TERESINA-PI, datada e assinado eletronicamente. Juiz de Direito
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000952-67.2022.5.22.0002 AUTOR: ADSON FREIRES DO NASCIMENTO RÉU: INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 607ab3e proferido nos autos. DESPACHO Diante da manifestação anterior, esclareço que a devolução do valor à primeira reclamada encontra-se devidamente comprovada nos autos, conforme alvará de ID 16ef582. Dessa forma, ausente qualquer providência pendente, retornem os autos ao arquivo. TERESINA/PI, 09 de julho de 2025. REGINA COELLI BATISTA DE MOURA CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ADSON FREIRES DO NASCIMENTO
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000952-67.2022.5.22.0002 AUTOR: ADSON FREIRES DO NASCIMENTO RÉU: INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 607ab3e proferido nos autos. DESPACHO Diante da manifestação anterior, esclareço que a devolução do valor à primeira reclamada encontra-se devidamente comprovada nos autos, conforme alvará de ID 16ef582. Dessa forma, ausente qualquer providência pendente, retornem os autos ao arquivo. TERESINA/PI, 09 de julho de 2025. REGINA COELLI BATISTA DE MOURA CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000952-67.2022.5.22.0002 AUTOR: ADSON FREIRES DO NASCIMENTO RÉU: INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 607ab3e proferido nos autos. DESPACHO Diante da manifestação anterior, esclareço que a devolução do valor à primeira reclamada encontra-se devidamente comprovada nos autos, conforme alvará de ID 16ef582. Dessa forma, ausente qualquer providência pendente, retornem os autos ao arquivo. TERESINA/PI, 09 de julho de 2025. REGINA COELLI BATISTA DE MOURA CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
  7. Tribunal: TRT16 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Vara do Trabalho de Pinheiro - (98) 2109-9564 - vtpho@trt16.jus.br AVENIDA PAULO RAMOS, 35, CENTRO, PINHEIRO/MA - CEP: 65200-000. PROCESSO: ATOrd 0016760-37.2023.5.16.0005. AUTOR: JOHNNY COSTA. RÉU: INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA. DESTINATÁRIO: JOHNNY COSTA EVANDRO SARNEY, SN, CENTRO, SAO BENTO/MA - CEP: 65235-000     NOTIFICAÇÃO PJe-JT   Fica a parte indicada no campo "DESTINATÁRIO" notificada para tomar ciência da expedição de alvará de transferência/eletrônico em seu favor.    PINHEIRO/MA, 08 de julho de 2025. GILBERTO PALACIO DE ANDRADE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOHNNY COSTA
  8. Tribunal: TRT16 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA ATOrd 0016993-65.2022.5.16.0006 AUTOR: HUDSON CARVALHO DA SILVA RÉU: INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ce45302 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, decide o MM. Juiz da Vara do Trabalho de Chapadinha/MA, julgar IMPROCEDENTES os embargos à execução propostos por INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA em face de HUDSON CARVALHO DA SILVA, vide a fundamentação. Ciência às partes. CARLOS EDUARDO EVANGELISTA BATISTA DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
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