Bruno De Araujo Lages

Bruno De Araujo Lages

Número da OAB: OAB/PI 012382

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 6
Tribunais: TJPI
Nome: BRUNO DE ARAUJO LAGES

Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CRIMINAL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU HABEAS CORPUS CRIMINAL (307): 0758893-91.2025.8.18.0000 Plantão Judicário PACIENTE: J. O. R. Advogado do(a) PACIENTE: BRUNO DE ARAUJO LAGES - PI12382-A IMPETRADO: C. D. B. INTIMAÇÃO Trata-se de INTIMAÇÃO da(s) parte(s) IMPETRANTE(S), via DJEN, para ciência e manifestação, se for o caso, da Decisão de ID nº 26250971. COOJUDCRI, em Teresina, 5 de julho de 2025
  2. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0008113-40.2017.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Decorrente de Violência Doméstica, Injúria, Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTOR: D. E. D. D. D. M. Z. S., M. P. E.REU: B. D. A. L. DESPACHO REGIME DE MUTIRÃO Rejeito a alegação de prescrição suscitada, uma vez que, considerando a pena máxima cominada ao delito do art. 129, § 9º, do Código Penal, o prazo prescricional aplicável é de 8 (oito) anos, nos termos do art. 109, inciso V, do referido diploma legal. Entre a data do fato (31/01/2017) e o recebimento da denúncia (10/09/2024), não transcorreu referido lapso temporal, inexistindo, portanto, prescrição a ser reconhecida. Ademais, DESIGNO a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO nos presentes autos, para o dia 14 de agosto de 2025, às 15h00min., para oitiva da vítima, da testemunha de acusação e para interrogatório do acusado. Em observância à Portaria nº 1382/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE, de 28 de abril de 2022, a audiência acima designada será presencial e por videoconferência, pela plataforma MICROSOFT TEAMS. A vítima, a testemunha e o acusado, podem entrar em contato com a Secretaria, através dos telefones (86) 3230-7951 (WhatsApp), para fornecer seu e-mail e/ou whatsapp. Por ocasião da intimação da vítima, da testemunha e do acusado, deverá o oficial de justiça pegar e-mail e/ou whatsapp deles. A vítima, a testemunha e o acusado poderão comparecer na sala de audiências do 1º Juizado da Maria da Penha (Praça Des. Edgar Nogueira, S/N, 4º andar, Centro Cívico, Cabral, CEP 64.000-830, Teresina/PI, Fórum Cível e Criminal Des. Joaquim de Sousa Neto). Intimem-se. Cientifiquem-se e intimem-se o Órgão Ministerial e a Defensoria Pública. CONFIRO AO PRESENTE DESPACHO FORÇA DE MANDADO E DETERMINO que o Oficial de Justiça para o qual for distribuído o presente DESPACHO-MANDADO proceda a INTIMAÇÃO necessária. Cumpra-se. TERESINA-PI, data e assinatura registradas no sistema. MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular do Juízo Auxiliar nº 4 da Comarca de Teresina/PI 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina/PI
  3. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0028964-71.2015.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Liminar, Professor] IMPETRANTE: MARIA DO SOCORRO ALVES DE SOUSA IMPETRADO: PREFEITO DO MUNICIPIO DE TERESINA-PI, MUNICIPIO DE TERESINA SENTENÇA Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIA DO SOCORRO ALVES DE SOUSA, contra ato de Secretário de Educação do Município de Teresina Sr. Kleber Montezuma Fagundes dos Santos e outros, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. A impetrante informa que exerce cargo de professora substituto com carga horária de 40h em virtude aprovação em processo seletivo realizado em 2014, participando de novo processo seletivo simplificado no ano de 2015, para professor de ensino fundamental, tendo sido aprovada, com carga horária de 30h. Afirma que foi impedida de prosseguir no certame após apresentar documentação à Comissão. Narra que em processo administrativo junto à Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos (SEMA), essa “entendera, por bem não realizar a contratação temporária com base no artigo 37, XVI, alínea a e b, da Constituição Federal”. Por fim, a impetrante peticiona liminar para que a autoridade coatora efetue sua contratação temporária com a SEM. Decisão indeferindo o pedido liminar, em id (22798368-p 73). Em manifestação a autoridade coatora, no mérito julgamento improcedente do pedido. Ademais a autoridade coatora, trouxe aos autos prova de que a impetrante também ocupa o cargo de assistente técnico de saúde, especialidade técnica em enfermagem, ambos do Município.(id 22798369-p 15) O Ministério Público manifestou pela denegação da segurança.(id 22798370- p 56) Intimadas sobre produção de provas as partes não tem provas a produzir. Despacho intimando sobre a digitalização dos autos, as partes manifestam ciente. Em id 35439374, foi determinado a inserção do código de indeferimento de liminar. E o relatório. Decido. Analisando o mérito, entendo que não há nenhum motivo para alterar a probabilidade do direito insculpida na decisão que indeferiu a liminar, pois o caso é bem simples. Na espécie versada, busca a impetrante, com a presente ação, a sua contratação temporária, referente ao processo seletivo. A decisão da administração foi baseada em legislação válida e, portanto não ouve qualquer ilegalidade. A impetrante submeteu-se à seleção simplificada para o cargo de professor substituto com carga horária de 30h, quando já ocupava o mesmo cargo com carga horaria de 40h, logo havendo incompatibilidade de horários, sendo vedada a cumulação de cargos. Ademais a autoridade coatora, trouxe aos autos prova de que a impetrante também ocupa o cargo de assistente técnico de saúde, especialidade técnica em enfermagem, ambos do Município. Conforme previsto no art. 37 da Constituição Federal. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Portanto, a Constituição Federal previu a possibilidade do exercício cumulativo de dois cargos públicos de professor ou, ainda, de um cargo público de professor com outro cargo técnico ou científico, respeitada a compatibilidade de horários. No entanto, na situação apresentada, não se trata de dois cargos de professor, tampouco de um cargo de professor com outro cargo técnico ou científico, vez que, não obstante o exercício do cargo de técnico em enfermagem, o vínculo a ser firmado entre a servidora e o Município de Teresina, decorreria de uma contratação temporária de natureza idêntica àquela já afirmada entre a interessada e esta municipalidade. A autoridade coatora trouxe também aos autos legislação específica que trata desses casos nº 3.290/2014, com base no permissivo expresso no art. 37, IX da Constituição Federal, previu a contratação de servidores, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, sendo assim considerada, aquela que comprometa a prestação contínua e eficiente dos serviços próprios da administração pública, e não possa ser realizada com a utilização do quadro de pessoal já existente. Quanto à contratação temporária de servidores, a referida legislação, em seu art. 5°,dispõe, in verbis: Art. 5°. É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados e servidores de suas subsidiárias e controladas. A impetrante, não conseguiu comprovar a existência de seu direito líquido e certo de ser convocada para o cargo temporário de professor substituto. Ante o exposto, com fulcro nos argumentos acima firmados, JULGO IMPROCEDENTE o mandado de segurança; e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I. Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários, devendo, contudo, tal condenação ficar com a exigibilidade suspensa, diante da gratuidade deferida. Sem honorários. P.R.I. TERESINA-PI, 3 de julho de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
  4. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, S/N, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0001113-62.2012.8.18.0140 CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) ASSUNTO(S): [Dissolução] APELANTE: F. D. C. F. APELADO: M. D. A. O. D. P. INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) intimada(s), via DJEN, acerca do retorno dos autos da 2ª instância com julgamento da Apelação, requerendo o que entender de direito. Teresina, 6 de julho de 2025. CLARICE DO REGO MONTEIRO BARRADAS Secretaria da 1ª Vara de Família da Comarca de Teresina
  5. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0809443-39.2017.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: IRISMAR PEREIRA DA CRUZ Advogados do(a) APELANTE: O. R. D. S. -. P., J. A. D. N. N. -. P., O. T. J. -. P. APELADO: JANILEIDE LEITE SILVA Advogado do(a) APELADO: B. D. A. L. -. P. RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des. Olímpio Galvão. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.
  6. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0006261-44.2018.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Decorrente de Violência Doméstica] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALREU: CASSIO SALUSTIANO ALVES DA COSTA DESPACHO Tendo em vista o aditamento à denúncia protocolado sob o ID 67904363, intime-se a defesa do acusado para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias (art. 384, § 2º do CPP). Expedientes necessários. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
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