Edyane Rodrigues De Macedo

Edyane Rodrigues De Macedo

Número da OAB: OAB/PI 012384

📋 Resumo Completo

Dr(a). Edyane Rodrigues De Macedo possui 12 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJPI, TRF1, TJMA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 12
Tribunais: TJPI, TRF1, TJMA
Nome: EDYANE RODRIGUES DE MACEDO

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (2) RECURSO INOMINADO CíVEL (2) AçãO CIVIL COLETIVA (1) APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 1ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : GUSTAVO ANDRÉ OLIVEIRA DOS SANTOS Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir. Secret. : INSIRA AQUI O NOME DO DIRETOR DE SECRETARIA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1001001-70.2017.4.01.4000 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - PJe ASSISTENTE: MUNICIPIO DE COIVARAS e outros Advogados do(a) ASSISTENTE: HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA - PI6544, RAIMUNDO DE ARAUJO SILVA JUNIOR - PI5061 REU: EDIME OLIVEIRA GOMES FREITAS e outros Advogado do(a) REU: MAG SAY SAY DA SILVA FEITOSA - PI2221 Advogados do(a) REU: BRUNO FERREIRA CORREIA LIMA - PI3767, EDYANE RODRIGUES DE MACEDO - PI12384, FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA - PI6466, MARCIO BARBOSA DE CARVALHO SANTANA - PI6454, RICARDO ARAUJO LEAL DO PRADO - PI11394 O Exmo. Sr. Juiz exarou : ''Defiro o pedido de substituição de testemunha e determino a continuação da audiência para o dia 06/08/2025 às 10h, oportunidade que será inquirida a testemunha JOSÉ MARIA VANDEERLEI RODRIGUES e realizados os interrogatórios da rés. Providencie a Secretaria a intimação da testemunha de defesa, devendo ficar certificado nos autos o novo link da audiência''.
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 1ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : GUSTAVO ANDRÉ OLIVEIRA DOS SANTOS Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir. Secret. : INSIRA AQUI O NOME DO DIRETOR DE SECRETARIA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1001001-70.2017.4.01.4000 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - PJe ASSISTENTE: MUNICIPIO DE COIVARAS e outros Advogados do(a) ASSISTENTE: HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA - PI6544, RAIMUNDO DE ARAUJO SILVA JUNIOR - PI5061 REU: EDIME OLIVEIRA GOMES FREITAS e outros Advogado do(a) REU: MAG SAY SAY DA SILVA FEITOSA - PI2221 Advogados do(a) REU: BRUNO FERREIRA CORREIA LIMA - PI3767, EDYANE RODRIGUES DE MACEDO - PI12384, FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA - PI6466, MARCIO BARBOSA DE CARVALHO SANTANA - PI6454, RICARDO ARAUJO LEAL DO PRADO - PI11394 O Exmo. Sr. Juiz exarou : ''Defiro o pedido de substituição de testemunha e determino a continuação da audiência para o dia 06/08/2025 às 10h, oportunidade que será inquirida a testemunha JOSÉ MARIA VANDEERLEI RODRIGUES e realizados os interrogatórios da rés. Providencie a Secretaria a intimação da testemunha de defesa, devendo ficar certificado nos autos o novo link da audiência''.
  4. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 SENTENÇA I- RELATÓRIO PROCESSO Nº. 0804421-84.2024.8.18.0162 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AUTOR: AUDIR LAGES DE CARVALHO JUNIOR RÉ: TAM LINHAS AEREAS S/A Alegações autorais: Alega a parte Autora, em síntese, ter adquirido um voo entre Guarulhos/SP – Teresina/PI com embarque previsto para o dia 25.10.2024. Afirma que o voo de embarque foi cancelado, sendo dado como opção de reacomodação apenas dois dias após. Assim, aduz que desembolsou valores extras com nova passagem para proceder com o embarque no mesmo dia. Afirma, por fim, ter sofrido prejuízos de ordem moral pugnando pelo pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em danos morais e R$ 2.803,22 (dois mil oitocentos e três reais e vinte e dois centavos) a título de danos materiais. Dispensados os demais dados do relatório, consoante o disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO. II. I. DO MÉRITO. A parte Requerente se encontra amparada pelo Código de Defesa do Consumidor em razão da verossimilhança de suas alegações e de sua evidente hipossuficiência perante a Requerida, fazendo-se necessária a inversão do ônus da prova, conforme estabelece o artigo 6º, inciso VIII do citado diploma legal, quando aduz que são direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos, com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando a critério do juiz for verossímil a alegação ou quando for hipossuficiente. O Código de Processo Civil, no artigo 373, I e II também é bastante claro quando estabelece que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito; e ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O princípio da concentração dos atos processuais é fundamental, sendo indispensável sua completa aplicação, isso em se tratando de juizados especiais, onde os meios de obtenção de provas devem vir centradas na inicial, contestação e audiência. Diante de tal faculdade, recai para as partes o ônus de demonstrar e comprovar previamente tudo o quanto for alegado e submetido à apreciação judicial, pois, sem as feições ordinárias, impossível se faz a reabertura da instrução ou de se requisitar a produção de provas que não foram apresentadas a tempo e modo. Restou comprovado que a parte autora teve seu voo cancelado. Na peça de defesa a ré pondera que, diferente do afirmado em exordial, teve de ser cancelado tendo em vista as modificações realizadas na malha aérea do aeroporto de destino, assim, em razão da impossibilidade técnica e comercial o voo inicialmente contratado sofreu atraso para chegada ao aeroporto de Guarulhos/SP, tendo de ser cancelado. Tal fato se deu em função das más condições climáticas no aeroporto em que o avião se encontrava antes de pousar em Guarulhos/SP e seguir viagem para Teresina/PI. No presente caso, entendo assistir razão à parte autora, uma vez que a ré não conseguiu se desincumbir do ônus do artigo 373, inciso II, do CPC. Quanto à indenização requerida, há previsão legal do art. 6º, VI, da Lei Consumerista, que determina ser direito básico do consumidor a efetiva reparação, por quem causou, de danos materiais e/ou morais sofridos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos” No presente caso, vislumbro ainda a sua perfeita adaptação ao conteúdo do art. 186 do Código Civil, e a consequente invocação do art. 927 do mesmo diploma, que configuram o dano e determinam ao causador deste a obrigação de repará-lo: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo". "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Desta forma, para que haja ato ilícito indenizável é necessária a ocorrência de conduta culposa ou dolosa, nexo de causalidade entre a ação e o dano, e, finalmente, a verificação do prejuízo, conforme já caracterizado acima. Assim, entendo ser devido à parte autora o valor de R$ 2.803,22 (dois mil, oitocentos e três reais e vinte e dois centavos), referente aos danos materiais. No tocante ao dano moral, tenho que a situação vivenciada pela parte autora foge de uma situação corriqueira do cotidiano, causada por conduta indevida e desidiosa da ré. Vê-se, assim, o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela parte autora e a conduta ilícita praticada pela ré. O dano moral se configura, sem que reste qualquer dúvida, em decorrência dos aborrecimentos e dissabores que a parte requerente sofreu com a conduta da ré, devendo o Judiciário atuar prontamente, buscando a compensação do contratempo sofrido, além de objetivar coibir novas ações ilícitas da mesma. Tenho que a situação apresentada no caso em tela, evidencia desconsideração para com a pessoa do consumidor/autor, tendo a ré deixado de dar fiel cumprimento ao contrato de transporte firmado, retirando-as do seu equilíbrio psíquico, fato esse suficiente a embasar a condenação por danos morais. É importante ressaltar que é de inteira responsabilidade da empresa Ré a boa prestação de seus serviços. Esta, ao ofertar serviços ao consumidor, tem o dever de honrar com seus compromissos, devendo observar os deveres anexos do contrato, uma vez que toda e qualquer relação contratual deve ser pautada pela boa-fé objetiva. Assim, diante da culpa exclusiva da Ré e aplicando-se a Teoria da Responsabilidade Civil Objetiva, impõe-se o dever de indenizar. Nesse sentido: Ementa: ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1004866-62.2022.8.11. 0040 EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CANCELAMENTO DE VOO – AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGAÇÃO CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR - FALTA DE INFORMAÇÕES E DE PROVIDÊNCIAS PARA AMENIZAR OS PREJUÍZOS SOFRIDOS PELOS PASSAGEIROS – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANOS MATERIAIS – COMPROVADOS - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO - RECURSO DESPROVIDO. A mera alegação, desprovida de efetiva comprovação, de eventual ocorrência de caso fortuito ou de força maior, como justificativa de cancelamento de voo, não se revela suficiente para reconhecimento da tese de excludente de ilícito. O cancelamento de voo adquirido e a ausência de assistência adequada aos passageiros pela companhia aérea caracteriza falha na prestação do serviço contratado e gera o dever de indenizar. No arbitramento do valor dos danos morais, leva-se em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva. Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT: 1004866-62.2022.8.11.0040 MT A indenização deve, pois, ser arbitrada com o fim de punir o infrator da moral alheia, deve também inibir a repetição da conduta, possuindo nesse caso, um caráter pedagógico. E ainda, um caráter compensatório em relação à vítima, com o fim de compensar a injusta agressão sofrida e conotação exemplar, no sentido de servir como medida educativa para a sociedade como um todo. Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela parte autora e pela ré e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. III. DISPOSITIVO. Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da inicial, e resolvo a lide mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar a Requerida a pagar à parte Requerente a importância de R$ 2.803,22 (dois mil, oitocentos e três reais e vinte e dois centavos) a título de danos materiais, corrigido monetariamente desde a data do desembolso e juros desde a citação; b) Condenar a Requerida a pagar à parte Requerente a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 161, § 1º do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Teresina (PI), “datado eletronicamente”. Juiz KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA JECC Z LESTE 1 ANEXO II
  5. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0801573-86.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Acidente Aéreo] AUTOR: CAIO SUED SILVA ULISSES REU: DECOLAR. COM LTDA., GOL LINHAS AEREAS S.A., HOTEIS OTHON S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO A parte Promovida DECOLAR.COM LTDA, apresentou comprovante de pagamento no valor de R$ 1.097,81 (mil noventa e sete reais e oitenta e um centavos), conforme o documento juntado aos autos em ID 75372796. Assim, uma vez cumprida a obrigação, DEFIRO o pedido da parte Promovente (ID 75732223) e DETERMINO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL de transferência dos valores abrigados em conta judicial ID nº 081220000008155988 para a conta bancária abaixo mencionada: Favorecido (a): Lyane Rodrigues de Macedo Banco do Brasil - Instituição de Pagamento Agência: 8267-8 Conta Corrente: 725-0 Chave Pix: 86999363941 CPF: 032.318.993-8 Em seguida, determino que a Secretaria encaminhe o Alvará Judicial ao banco depositário para cumprimento regular. Por fim, defiro o pedido de cumprimento de sentença/acórdão, determinando, ato contínuo, à Secretaria que eleve a Classe da presente demanda para tanto, dispensada a citação, nos termos do artigo 52, IV, da Lei 9.099/95, combinado com o artigo 513, caput, do Código de Processo Civil; Intime-se a parte devedora Hoteis Othon S.A pessoalmente (art. 513, §2°, II, do CPC), pelos Correios ou por Oficial de Justiça, ou por seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência desta decisão, efetuar o pagamento dos valores remanescentes, na quantia certa de R$ 1.082,58 (mil e oitenta e dois reais e cinquenta e oito centavos), constante do título judicial, conforme planilha de cálculos apresentada pelo promovente, sob pena de pagamento de multa no percentual de 10 (dez) por cento sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão no artigo 523, §1° do Código de Processo Civil; No caso da parte devedora proceder ao pagamento parcial, a multa de 10% (dez por cento) incidirá somente sobre o remanescente, como prescreve o § 2º, do artigo supracitado; Não havendo o pagamento, de logo acrescer ao valor os 10% (dez por cento) de multa prevista retro. CUMPRA-SE. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.
  6. Tribunal: TJMA | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 19/05/2025 A 26/05/2025 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ELETRÔNICO Nº 0800197-92.2023.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON EMBARGANTE: PONTO ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: IGOR SOARES DE ARAÚJO OAB/PI 12.285 EMBARGADA: SANDRA MARIA FERREIRA COSTA ADVOGADA: ARIANE BARROS DE ANDRADE, OAB/PI 21144 ADVOGADO: GUTEMBERG BARROS DE ANDRADE, OAB/MA 9703-A RELATOR: JUIZ IRAN KURBAN FILHO SÚMULA DE JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL. DOCUMENTOS UNILATERAIS. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA DÍVIDA. CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL CONFIGURADOS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 55 DA LEI 9.099/95. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Inicialmente, por atender aos requisitos extrínsecos de admissibilidade, recebo os presentes embargos de declaração. 2. Cuida-se de embargos de declaração opostos por PONTO ENGENHARIA LTDA, alegando, em síntese, a existência de contradição e erro material no julgado, ao afirmar que o reconhecimento da dívida estaria baseado em documento elaborado unilateralmente pela parte autora, sem assinatura ou comprovação de envio pela embargante. Alegou, ainda, ausência de prova idônea da prestação de serviço e do valor cobrado, apontando fragilidades nos documentos que embasaram a condenação. 3. Além disso, sustenta erro material na condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, por entender que, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, somente o recorrente vencido poderia ser condenado ao pagamento de honorários. 4. Quanto à primeira alegação, verifica-se que o acórdão embargado fundamentou o reconhecimento da dívida em documentos que teriam sido “fornecidos pela própria empresa recorrida”, notadamente uma “planilha de dívida” e um “controle de entrega”. No entanto, como bem destacou o embargante, os autos demonstram que tais documentos foram confeccionados unilateralmente pela parte autora, sem assinatura, identificação do local de entrega, data completa, ou qualquer vinculação clara à empresa embargante. Trata-se, pois, de erro material que compromete a consistência fática da fundamentação, configurando, ademais, contradição entre a motivação adotada e os documentos efetivamente presentes nos autos. O documento tido como “reconhecimento da dívida” é, em verdade, uma peça isolada, desprovida de chancela da parte supostamente devedora e sem robustez probatória para justificar, isoladamente, uma condenação no valor de R$ 9.130,00. 5. Ademais, no que tange à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, assiste razão ao embargante. Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, em sede recursal, somente o recorrente vencido pode ser condenado ao pagamento de honorários. No caso, a parte vencida na fase recursal não foi quem interpôs o recurso, razão pela qual a condenação em honorários sucumbenciais constitui erro material passível de correção. 6. Portanto, há vícios a serem sanados, sendo os embargos acolhidos, para corrigir o equívoco quanto à origem e validade dos documentos utilizados como prova da dívida e afastar a condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios. 7. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para corrigir os erros materiais e contradições apontados, com efeitos infringentes, reformando o acórdão embargado para julgar improcedente a ação e afastar a condenação em honorários sucumbenciais. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em CONHECER e ACOLHER os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator. Acompanharam o voto do Relator, os Juízes WELITON SOUSA CARVALHO e DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA. Publique-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem. Sessão virtual realizada entre os dias 19 e 26 de maio de 2025. Juiz IRAN KURBAN FILHO Relator
  7. Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012773-02.2015.8.10.0001 EMBARGANTE: Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN ADVOGADO: Álvaro Abrantes dos Reis (OAB/MA 8.174) 1° EMBARGADO: Fuad da Silva Pereira ADVOGADO: Fuad da Silva Pereira (OAB/PA 9.658) 2° EMBARGADO: Estado do Maranhão PROCURADOR: Oscar Cruz Medeiros Júnior RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO O Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN opõe Embargos de Declaração contra decisão (ID 39343449), que deu parcial provimento à Apelação Cível interposta por Fuad da Silva Pereira, ora 1° embargado, para condenar solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Nas razões recursais de ID 39700783, o embargante sustenta, em suma, a existência de omissão relevante na decisão embargada, porquanto não houve apreciação dos argumentos formulados nas contrarrazões recursais quanto à inexistência de pedido expresso de condenação por danos morais em face do DETRAN/MA. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos, a fim de excluir a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Os embargados, embora devidamente intimados, não apresentaram contrarrazões. É o breve relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos. O recurso de Embargos de Declaração, como é cediço, é cabível para sanar omissão, contradição ou obscuridade no julgado recorrido, admitindo-se também para se corrigir eventuais erros materiais constantes no pronunciamento jurisdicional, de acordo com o artigo 1.022 do CPC vigente. Analisando os autos, vejo que assiste razão ao embargante. Da análise dos autos, em especial da petição inicial (ID. 35369928), constata-se que o pedido de condenação por danos morais foi direcionado, de forma expressa, apenas ao Estado do Maranhão e ao policial militar Petrônio Gonçalves Soares, cuja ilegitimidade passiva foi reconhecida na sentença proferida no juízo de primeiro grau. Não se identifica, em qualquer passagem da exordial, menção ao DETRAN/MA como destinatário do pedido indenizatório. A condenação solidária do DETRAN/MA, em ausência de pedido explícito e sem apreciação da tese de ilegitimidade passiva, viola o princípio da congruência (art. 492, CPC), configurando decisão ultra petita, vedada pelo ordenamento processual. Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para sanar a omissão apontada e excluir da condenação por danos morais o DETRAN/MA, por ausência de pedido e de imputação direta de conduta lesiva. Pelo exposto, acolho os presentes Embargos de Declaração, com efeitos modificativos, para excluir a condenação do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN ao pagamento de indenização por danos morais, mantidos os demais termos da decisão embargada. Publique-se. Intime-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
  8. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0001245-29.2015.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: LUISA RODRIGUES DE SOUSAREU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Intime-se a exequente para, no prazo de 05 dias, requerer o que entender de direito. Cumpra-se. BARRAS-PI, 27 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Barras
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