Talyson Tulyo Pinto Vilarinho
Talyson Tulyo Pinto Vilarinho
Número da OAB:
OAB/PI 012390
📋 Resumo Completo
Dr(a). Talyson Tulyo Pinto Vilarinho possui 53 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TST, TJPI, TRT7 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
53
Tribunais:
TST, TJPI, TRT7, TJSP, TJBA, TRT22, STJ
Nome:
TALYSON TULYO PINTO VILARINHO
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
53
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (9)
PRECATÓRIO (7)
PETIçãO CíVEL (6)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (4)
APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: setordeprecatorio@tjpi.jus.br Precatório Nº 0701245-66.2019.8.18.0000 REQUERENTE: ANTONIO MESSIAS PEREIRA COSTA REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Trata-se de precatório de natureza alimentar, originado do Mandado de Segurança Coletivo nº 95.000611-4, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no qual figura como exequente ANTONIO MESSIAS PEREIRA COSTA, e como devedor o Estado do Piauí. Foram apresentados pedidos de homologação de cessões de créditos e adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí. Da homologação das cessões de crédito Constam dos autos pedidos de homologação de cessões parciais de direitos creditórios dos cessionários: LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ: 41.240.321/0001-40; REAG LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ: 53.205.572/0001-73; FLAVIA CEOLIN LOPES PIANA, CPF Nº 090.565.147-25; FJ CONSULTORIA LTDA, CNPJ Nº 39.759.809/0001-37; ISA MARIA LEME OPPENHEIMER BORGES, CPF nº 277248518-83; DOMUS OCTANTE I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, CNPJ: 56.973.257/0001-84; TABARE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA, CNPJ/ME Nº. 53.250.913/0001-22 e ZEFIROS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ/ME Nº. 51.139.857/0001- 28. A Constituição Federal, em seu art. 100, §§ 13 e 14, permite expressamente a cessão total ou parcial de créditos decorrentes de precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, desde que haja comunicação ao Tribunal de origem e ao ente devedor. A Resolução CNJ nº 303/2019 regulamenta o procedimento de cessão nos arts. 42 e seguintes, exigindo a comunicação formal e a intimação das partes, requisitos que foram devidamente cumpridos, não havendo contestação nos autos. Assim, homologo as cessões de crédito apresentadas, determinando o registro dos respectivos cessionários na mesma posição da parte cedente para fins de percepção dos valores devidos, cabendo à Coordenadoria de Precatórios e sua Contadoria procederem às anotações necessárias para sua inclusão nos sistemas de acompanhamento. Intime-se o Estado do Piauí e cientifique-se o juízo da execução para que tomem conhecimento das cessões homologadas, conforme preceitua o art. 100, § 14, da Constituição Federal e art. 45, § 1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ. Da habilitação para adesão ao acordo direto Verifica-se, ainda, requerimento de habilitação para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, no qual a cessionária LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS manifesta aceitação do deságio de 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado do crédito, nos termos do Decreto Estadual nº 20.139/2021. Considerando o atendimento aos requisitos editalícios e a regularidade da manifestação no prazo estipulado, defiro a habilitação do(s) crédito(s) para fins de participação no certame, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados que será publicada na forma do edital. Saliento que a habilitação não gera direito automático ao pagamento, constituindo mera expectativa sujeita à legislação vigente, às regras do edital e à disponibilidade de recursos. A opção pelo acordo direto será irretratável após a publicação da relação dos habilitados. Caso haja pedido pendente de análise para cessão de crédito, a efetivação do acordo e o pagamento estarão condicionados à homologação prévia da cessão respectiva. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal, art. 42 e seguintes da Resolução CNJ nº 303/2019, arts. 101 e 102 do ADCT, e demais normas aplicáveis, DEFIRO a: A) homologação das cessões de crédito apresentadas nos autos, determinando o registro dos cessionários na mesma posição da parte cedente para percepção dos valores correspondentes, com a ciência do ente devedor e do juízo da execução; e B) habilitação do(s) crédito(s) para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados, ressalvadas as condições e prazos do certame. Por fim, no que concerne à adesão ao acordo, aguardem os autos em Secretaria até a oportuna remessa à Contadoria desta Coordenadoria de Precatórios, para que proceda à atualização do valor do crédito, em estrita observância à cronologia de rigor. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
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Tribunal: TRT22 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS ATOrd 0000163-07.2023.5.22.0108 AUTOR: ALBERTO LIMA DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE ALVORADA DO GURGUEIA INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria intimada a tomar conhecimento da autuação do Precatório na plataforma Pje de 2° Grau. De agora em diante, todo acompanhamento administrativo referente a esse Precatório, assim como as sucessivas movimentações (petições), devem ser feitas por este número (0081527-63.2025.5.22.0000). Para mais informações, seguem abaixo os contatos da Divisão de Precatórios: Telefone: (86) 2106-9565/ (86) 2106-9587 E-mail: sgj@trt22.jus.br Balcão Virtual: https://trt22-jus-br.zoom.us/j/7686306269?pwd=Q2Y3bXR5c2NJQTBncFllK0ZlZVh3QT09 Horário de Atendimento: 8h às 15h (Público externo)/ 15h às 18h (Expediente interno). BOM JESUS/PI, 23 de julho de 2025. DANIEL PINHEIRO DUARTE Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ALBERTO LIMA DA SILVA
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Tribunal: TJPI | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000226-96.2015.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário] AUTOR: MUNICIPIO DE MANOEL EMIDIO REU: INÁCIA LEAL MOREIRA SOUSA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Ressarcimento ao Erário ajuizada pelo MUNICÍPIO DE MANOEL EMIDIO em face de INÁCIA LEAL MOREIRA SOUSA, ambos já qualificados nos autos. A parte autora alega, em resumo, que a parte demandada, enquanto Prefeita Municipal na gestão de 1993 a 1996, teria administrado de forma irregular os recursos do Convênio nº 1427/1996, firmado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). Afirma que uma fiscalização do FNDE apontou diversas irregularidades na prestação de contas, como a ausência de processo licitatório e a não comprovação de despesas. Em razão disso, sustenta que houve um dano ao erário. Ao final, a parte autora pede a condenação da parte demandada ao ressarcimento do valor de R$ 907,07 (novecentos e sete reais e sete centavos), devidamente atualizado. Devidamente citada (ID. 12115519, fls. 38 do PDF), a parte demandada apresentou contestação (ID. 12115519, fls. 39-42 do PDF). Em sua defesa, argumentou, como questão prejudicial, a ocorrência da prescrição, ou seja, a perda do direito de ação pelo decurso do tempo. Sustenta que o prazo para ajuizar a ação seria de cinco anos após o término de seu mandato, que se encerrou em 31 de dezembro de 1996, conforme o art. 23 da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa). No mérito, defendeu a ausência de dolo (intenção) ou má-fé em seus atos e a inexistência de prejuízo ao erário, afirmando que os serviços foram devidamente prestados. Pediu o acolhimento da prescrição ou, alternativamente, a improcedência total dos pedidos. Intimada a apresentar réplica, a parte autora não se manifestou, conforme certificado nos autos (ID. 12115519, fls. 74 do PDF). Em despacho (ID. 12115519, fls. 56 do PDF), o juízo determinou a alteração da classe processual para "Ação de Ressarcimento", por não haver pedido de sanções por improbidade administrativa. Após diversas intimações para que as partes indicassem as provas que pretendiam produzir, manifestaram desinteresse. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem, sem nulidades a serem sanadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A questão controvertida principal é de direito e pode ser resolvida com base nos documentos já juntados, sendo desnecessária a produção de outras provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do Código de Processo Civil. A parte demandada alega que o direito da parte autora de cobrar os valores está prescrito, ou seja, extinto pela passagem do tempo. O ponto central da discussão é definir se as ações, que buscam o ressarcimento de danos ao patrimônio público, advindas de ato improbo, são ou não sujeitas a prazos de prescrição. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 852.475, com repercussão geral reconhecida (Tema 897), decidiu que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário baseadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso, ou seja, quando há a intenção clara de cometer a irregularidade e causar o dano, entendimento anterior à lei 14230/2021, que promoveu diversas alterações na lei de improbidade. No caso dos autos, a petição inicial do Município descreve irregularidades formais na gestão de recursos, como "ausência de documentos do processo licitatório" e "notas fiscais emitidas em datas posteriores". Em nenhum momento a parte autora narra ou comprova a existência de dolo da parte demandada com o objetivo de desviar recursos públicos para si ou para terceiros. Registra-se que as sanções de ressarcimento ao erário, quando fundamentadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, são imprescritíveis. Dessa forma, ainda que as demais sanções previstas nessa norma estejam prescritas, é legítimo dar continuidade ao processo para demonstrar, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que o ato atribuído ao réu configura conduta improba dolosa, viabilizando, ao final, a condenação exclusivamente ao ressarcimento ao erário. Dessa forma, como não restou comprovado nos autos a conduta dolosa, a pretensão de ressarcimento está sujeita ao prazo prescricional. O prazo aplicável, conforme invocado pela defesa e previsto no art. 23, I, da Lei nº 8.429/92 (na redação vigente à época dos fatos e do ajuizamento da ação), é de cinco anos, contados do término do mandato. O mandato da Sra. Inácia Leal Moreira Sousa terminou em 31 de dezembro de 1996. Portanto, o Município de Manoel Emídio tinha até 31 de dezembro de 2001 para ajuizar a ação de ressarcimento. A presente ação, no entanto, só foi proposta em 30 de setembro de 2015 (ID. 12115519, fls. 4 do PDF), quase 14 anos após o fim do prazo. Fica evidente, portanto, que o direito de ação da parte autora foi extinto pela prescrição.Sendo assim, acolho a prejudicial de mérito arguida pela parte demandada. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO a prejudicial de mérito da prescrição e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorário advocatícios sucumbenciais, art. 23-B da Lei 8429/1992. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
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Tribunal: TJPI | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000226-96.2015.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário] AUTOR: MUNICIPIO DE MANOEL EMIDIO REU: INÁCIA LEAL MOREIRA SOUSA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Ressarcimento ao Erário ajuizada pelo MUNICÍPIO DE MANOEL EMIDIO em face de INÁCIA LEAL MOREIRA SOUSA, ambos já qualificados nos autos. A parte autora alega, em resumo, que a parte demandada, enquanto Prefeita Municipal na gestão de 1993 a 1996, teria administrado de forma irregular os recursos do Convênio nº 1427/1996, firmado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). Afirma que uma fiscalização do FNDE apontou diversas irregularidades na prestação de contas, como a ausência de processo licitatório e a não comprovação de despesas. Em razão disso, sustenta que houve um dano ao erário. Ao final, a parte autora pede a condenação da parte demandada ao ressarcimento do valor de R$ 907,07 (novecentos e sete reais e sete centavos), devidamente atualizado. Devidamente citada (ID. 12115519, fls. 38 do PDF), a parte demandada apresentou contestação (ID. 12115519, fls. 39-42 do PDF). Em sua defesa, argumentou, como questão prejudicial, a ocorrência da prescrição, ou seja, a perda do direito de ação pelo decurso do tempo. Sustenta que o prazo para ajuizar a ação seria de cinco anos após o término de seu mandato, que se encerrou em 31 de dezembro de 1996, conforme o art. 23 da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa). No mérito, defendeu a ausência de dolo (intenção) ou má-fé em seus atos e a inexistência de prejuízo ao erário, afirmando que os serviços foram devidamente prestados. Pediu o acolhimento da prescrição ou, alternativamente, a improcedência total dos pedidos. Intimada a apresentar réplica, a parte autora não se manifestou, conforme certificado nos autos (ID. 12115519, fls. 74 do PDF). Em despacho (ID. 12115519, fls. 56 do PDF), o juízo determinou a alteração da classe processual para "Ação de Ressarcimento", por não haver pedido de sanções por improbidade administrativa. Após diversas intimações para que as partes indicassem as provas que pretendiam produzir, manifestaram desinteresse. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem, sem nulidades a serem sanadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A questão controvertida principal é de direito e pode ser resolvida com base nos documentos já juntados, sendo desnecessária a produção de outras provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do Código de Processo Civil. A parte demandada alega que o direito da parte autora de cobrar os valores está prescrito, ou seja, extinto pela passagem do tempo. O ponto central da discussão é definir se as ações, que buscam o ressarcimento de danos ao patrimônio público, advindas de ato improbo, são ou não sujeitas a prazos de prescrição. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 852.475, com repercussão geral reconhecida (Tema 897), decidiu que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário baseadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso, ou seja, quando há a intenção clara de cometer a irregularidade e causar o dano, entendimento anterior à lei 14230/2021, que promoveu diversas alterações na lei de improbidade. No caso dos autos, a petição inicial do Município descreve irregularidades formais na gestão de recursos, como "ausência de documentos do processo licitatório" e "notas fiscais emitidas em datas posteriores". Em nenhum momento a parte autora narra ou comprova a existência de dolo da parte demandada com o objetivo de desviar recursos públicos para si ou para terceiros. Registra-se que as sanções de ressarcimento ao erário, quando fundamentadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, são imprescritíveis. Dessa forma, ainda que as demais sanções previstas nessa norma estejam prescritas, é legítimo dar continuidade ao processo para demonstrar, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que o ato atribuído ao réu configura conduta improba dolosa, viabilizando, ao final, a condenação exclusivamente ao ressarcimento ao erário. Dessa forma, como não restou comprovado nos autos a conduta dolosa, a pretensão de ressarcimento está sujeita ao prazo prescricional. O prazo aplicável, conforme invocado pela defesa e previsto no art. 23, I, da Lei nº 8.429/92 (na redação vigente à época dos fatos e do ajuizamento da ação), é de cinco anos, contados do término do mandato. O mandato da Sra. Inácia Leal Moreira Sousa terminou em 31 de dezembro de 1996. Portanto, o Município de Manoel Emídio tinha até 31 de dezembro de 2001 para ajuizar a ação de ressarcimento. A presente ação, no entanto, só foi proposta em 30 de setembro de 2015 (ID. 12115519, fls. 4 do PDF), quase 14 anos após o fim do prazo. Fica evidente, portanto, que o direito de ação da parte autora foi extinto pela prescrição.Sendo assim, acolho a prejudicial de mérito arguida pela parte demandada. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO a prejudicial de mérito da prescrição e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorário advocatícios sucumbenciais, art. 23-B da Lei 8429/1992. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
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Tribunal: TJPI | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000959-57.2018.8.18.0100 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO(S): [Dano ao Erário] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI REU: JOSE MEDEIROS DA SILVA INTERESSADO: MUNICIPIO DE MANOEL EMIDIO SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí em desfavor de José Medeiros da Silva, com o Município de Manoel Emídio figurando como interessado, alega a ausência de prestação de contas do município referente ao mês de outubro de 2017 por parte do réu, José Medeiros da Silva, então Prefeito Municipal. O Ministério Público sustentou que tal conduta configuraria ato de improbidade administrativa, incurso nos artigos 10, 11 e 12, inciso III, da Lei nº 8.429/1992. Especificamente, a não prestação de contas é prevista no artigo 11, inciso VI, da referida lei. O autor requereu o julgamento antecipado dos pedidos, por entender que as provas já constantes nos autos seriam suficientes Em despacho-mandado datado de 12 de março de 2019, este Juízo determinou a notificação do requerido para apresentar manifestação por escrito no prazo de 15 (quinze) dias e intimou o Município de Manoel Emídio para, querendo, integrar a lide, no mesmo prazo. Fora certificado nos autos o decurso do prazo para manifestação do réu, José Medeiros da Silva, que decorreu sem apresentação de defesa, e que o Município, embora intimado, também não se manifestou. Em 22 de janeiro de 2020, o Juízo proferiu decisão recebendo a ação civil de improbidade administrativa, destacando a não apresentação de manifestação pelo demandado e a prevalência do princípio do in dubio pro societate neste momento processual. Na mesma decisão, determinou-se nova notificação ao Município para ingressar no feito e a intimação do requerido para apresentar contestação no prazo legal, nos termos do art. 17, §9º da Lei nº 8.429/92. . Posteriormente, em 09 de março de 2021, foi certificado que o prazo para manifestação do polo passivo (o réu) decorreu em 08 de março de 2021, sem que houvesse apresentação de manifestação, configurando, assim, à revelia de José Medeiros da Silva, conforme também reiterado em manifestação do Ministério Público de 12 de abril de 2021 Com as alterações na Lei de Improbidade Administrativa pela Lei nº 14.230/2021, em 02 de junho de 2022, o Juízo proferiu despacho destacando a possibilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Cível (ANPC) e concedeu prazo de 30 (trinta) dias ao Ministério Público para manifestar-se sobre a composição ou para individualizar a conduta do agente Em resposta, em 06 de julho de 2022, o Ministério Público manifestou-se pela impossibilidade de realização de ANPC, em virtude da revelia do réu, e reafirmou a individualização da conduta do Sr. José Medeiros da Silva, baseada na não prestação das contas do município referentes ao mês de outubro de 2017. Nessa mesma manifestação, o Ministério Público trouxe à baila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que passou a exigir o elemento subjetivo do dolo para a configuração de ato de improbidade, especificamente o dolo de ocultar irregularidades na não prestação de contas. Diante disso, o parquet requereu que fosse oficiado o Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE/PI) para informar se as contas do município de Manoel Emídio, referentes ao mês de outubro de 2017, foram devidamente prestadas, pois o mero atraso não mais configuraria improbidade. O Juízo deferiu o requerimento do Ministério Público e determinou que fosse oficiado ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí solicitando informação se as contas do mês de outubro de 2017, do município de Manoel Emídio-PI, foram devidamente prestadas. O Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE/PI) respondeu ao ofício. A resposta do TCE/PI, por meio da Divisão de Apoio ao Jurisdicionado – DAJUR, informa expressamente que, conforme o Relatório de Fiscalização das Contas de Governo do município de Manoel Emídio, referente ao exercício de 2017, as contas foram devidamente prestadas no mês de outubro. A referida comunicação encaminhou, ainda, cópia integral do processo TC/007118/2018 para subsidiar a resposta. É o que basta a relatar. DECIDO II. FUNDAMENTAÇÃO É o caso de julgamento do feito no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas ou providências, uma vez que a questão fática central da inicial está esclarecida pela informação do TCE/PI/ID 77938633/PAG 01 A presente Ação Civil de Improbidade Administrativa foi ajuizada sob a alegação de ausência de prestação de contas relativamente ao mês de outubro de 2017. No entanto, em resposta formal a este Juízo, o Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE/PI) atestou, expressamente, que as contas foram devidamente prestadas no mês de outubro de 2017/ ID 77938633/PAG 01. Essa informação desconstitui a premissa fática da petição inicial, visto que a alegada ausência de prestação de contas não se confirmou em relação ao período específico. Ademais, mesmo que a não apresentação de contas tivesse ocorrido ou se tratasse de mero atraso – o que não é o caso para o mês de outubro de 2017, conforme a informação oficial do TCE/PI – a jurisprudência e as recentes alterações na Lei de Improbidade Administrativa, promovidas pela Lei nº 14.230/2021, são categóricas. Para que a conduta de "deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo" (Art. 11, VI, da Lei nº 8.429/1992) configure ato de improbidade administrativa, é imprescindível a comprovação de dolo específico do agente público em ocultar irregularidades. O mero atraso ou a simples omissão na prestação de contas, desacompanhada de prova do dolo de ocultação, não é suficiente para a caracterização do ato de improbidade administrativa. Posto isto, julgo improcedente os pedidos formulados na Inicial, pelas razões acima ventiladas. DISPOSITIVO POSTO ISTO, com fundamento nas razões expostas e em consonância com a Lei nº 14.230/2021 e a jurisprudência correlata, JULGO IMPROCEDENTE, com fulcro no art. 487, I do CPC, o pedido formulado na Ação Civil de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí em desfavor de José Medeiros da Silva. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, ante a natureza da ação. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: setordeprecatorio@tjpi.jus.br Precatório Nº 0707850-28.2019.8.18.0000 REQUERENTE: JANDIR OLIVEIRA ALVES REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Trata-se de precatório de natureza alimentar, originado do Mandado de Segurança Coletivo nº 95.000611-4, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no qual figura como exequente REQUERENTE: JANDIR OLIVEIRA ALVES, e como devedor o Estado do Piauí. Foram apresentados pedidos de homologação de cessões de créditos e adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, os quais serão analisados conjuntamente nesta decisão. Da homologação das cessões de crédito Constam dos autos pedidos de homologação de cessões parciais de direitos creditórios dos cessionários: LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ: 41.240.321/0001-40; REAG LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ: 53.205.572/0001-73; DOMUS OCTANTE I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, CNPJ: 56.973.257/0001-84; FLAVIA CEOLIN LOPES PIANA, CPF Nº 090.565.147-25; FJ CONSULTORIA LTDA, CNPJ Nº 39.759.809/0001-37; ISA MARIA LEME OPPENHEIMER BORGES, CPF nº 277248518-83; TABARE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA, CNPJ/ME Nº. 53.250.913/0001-22 e ZEFIROS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ/ME Nº. 51.139.857/0001- 28. A Constituição Federal, em seu art. 100, §§ 13 e 14, permite expressamente a cessão total ou parcial de créditos decorrentes de precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, desde que haja comunicação ao Tribunal de origem e ao ente devedor. A Resolução CNJ nº 303/2019 regulamenta o procedimento de cessão nos arts. 42 e seguintes, exigindo a comunicação formal e a intimação das partes, requisitos que foram devidamente cumpridos, não havendo contestação nos autos. Assim, homologo as cessões de crédito apresentadas, determinando o registro dos respectivos cessionários na mesma posição da parte cedente para fins de percepção dos valores devidos, cabendo à Coordenadoria de Precatórios e sua Contadoria procederem às anotações necessárias para sua inclusão nos sistemas de acompanhamento. Intime-se o Estado do Piauí e cientifique-se o juízo da execução para que tomem conhecimento das cessões homologadas, conforme preceitua o art. 100, § 14, da Constituição Federal e art. 45, § 1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ. Da habilitação para adesão ao acordo direto Verifica-se, ainda, requerimento de habilitação para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, no qual os cessionários: LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ: 41.240.321/0001-40; REAG LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ: 53.205.572/0001-73; FLAVIA CEOLIN LOPES PIANA, CPF Nº 090.565.147-25; FJ CONSULTORIA LTDA, CNPJ Nº 39.759.809/0001-37; ISA MARIA LEME OPPENHEIMER BORGES, CPF nº 277248518-83, manifestaram aceitação do deságio de 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado do crédito, nos termos do Decreto Estadual nº 20.139/2021. Considerando o atendimento aos requisitos editalícios e a regularidade da manifestação no prazo estipulado, defiro a habilitação do(s) crédito(s) para fins de participação no certame, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados que será publicada na forma do edital. Saliento que a habilitação não gera direito automático ao pagamento, constituindo mera expectativa sujeita à legislação vigente, às regras do edital e à disponibilidade de recursos. A opção pelo acordo direto será irretratável após a publicação da relação dos habilitados. Caso haja pedido pendente de análise para cessão de crédito, a efetivação do acordo e o pagamento estarão condicionados à homologação prévia da cessão respectiva. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 100, §§ 5º, 13 e 14, da Constituição Federal, arts. 42 e seguintes da Resolução CNJ nº 303/2019, arts. 101 do ADCT, e demais normas aplicáveis, DEFIRO: a) a homologação das cessões de crédito apresentadas nos autos, determinando o registro dos cessionários na mesma posição da parte cedente para percepção dos valores correspondentes, com a ciência do ente devedor e do juízo da execução; e b) a habilitação do(s) crédito(s) para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados, ressalvadas as condições e prazos do certame. Intime-se o Estado do Piauí para que informe, no mesmo prazo, acerca da existência de Regime Próprio de Previdência Social, com indicação da respectiva conta bancária e CNPJ para recolhimento das contribuições previdenciárias, bem como da conta bancária para recolhimento do Imposto de Renda. Por fim, no que concerne à adesão ao acordo, aguardem os autos em Secretaria até a oportuna remessa à Contadoria desta Coordenadoria de Precatórios, para que proceda à atualização do valor do crédito, em estrita observância à cronologia de rigor. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: setordeprecatorio@tjpi.jus.br Precatório Nº 0709929-77.2019.8.18.0000 REQUERENTE: SILVESTRE RIBEIRO DA COSTA, MARIA RIBEIRO DA COSTA REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Trata-se de precatório de natureza alimentar, originado do Mandado de Segurança Coletivo nº 95.000611-4, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no qual figura como exequente REQUERENTE: SILVESTRE RIBEIRO DA COSTA, MARIA RIBEIRO DA COSTA. Foram apresentados pedidos de homologação de cessões de créditos e adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí. Da homologação das cessões de crédito Constam dos autos pedidos de homologação de cessões parciais de direitos creditórios dos cessionários: LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ: 41.240.321/0001-40; REAG LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ: 53.205.572/0001-73; DOMUS OCTANTE I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, CNPJ: 56.973.257/0001-84; FLAVIA CEOLIN LOPES PIANA, CPF Nº 090.565.147-25; FJ CONSULTORIA LTDA, CNPJ Nº 39.759.809/0001-37; ISA MARIA LEME OPPENHEIMER BORGES, CPF nº 277248518-83; TABARE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA, CNPJ/ME Nº. 53.250.913/0001-22 e ZEFIROS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ/ME Nº. 51.139.857/0001- 28. A Constituição Federal, em seu art. 100, §§ 13 e 14, permite expressamente a cessão total ou parcial de créditos decorrentes de precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, desde que haja comunicação ao Tribunal de origem e ao ente devedor. A Resolução CNJ nº 303/2019 regulamenta o procedimento de cessão nos arts. 42 e seguintes, exigindo a comunicação formal e a intimação das partes, requisitos que foram devidamente cumpridos, não havendo contestação nos autos. Assim, homologo as cessões de crédito apresentadas, determinando o registro dos respectivos cessionários na mesma posição da parte cedente para fins de percepção dos valores devidos, cabendo à Coordenadoria de Precatórios e sua Contadoria procederem às anotações necessárias para sua inclusão nos sistemas de acompanhamento. Intime-se o Estado do Piauí e cientifique-se o juízo da execução para que tomem conhecimento das cessões homologadas, conforme preceitua o art. 100, § 14, da Constituição Federal e art. 45, § 1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ. Da habilitação para adesão ao acordo direto Verifica-se, ainda, requerimento de habilitação para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, no qual o credor manifesta aceitação do deságio de 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado do crédito, nos termos do Decreto Estadual nº 20.139/2021. Considerando o atendimento aos requisitos editalícios e a regularidade da manifestação no prazo estipulado, defiro a habilitação do(s) crédito(s) para fins de participação no certame, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados que será publicada na forma do edital. Saliento que a habilitação não gera direito automático ao pagamento, constituindo mera expectativa sujeita à legislação vigente, às regras do edital e à disponibilidade de recursos. A opção pelo acordo direto será irretratável após a publicação da relação dos habilitados. Caso haja pedido pendente de análise para cessão de crédito, a efetivação do acordo e o pagamento estarão condicionados à homologação prévia da cessão respectiva. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal, art. 42 e seguintes da Resolução CNJ nº 303/2019, e demais normas aplicáveis, DEFIRO: a) a homologação das cessões de crédito apresentadas nos autos, determinando o registro dos cessionários na mesma posição da parte cedente para percepção dos valores correspondentes, com a ciência do ente devedor e do juízo da execução; e b) a habilitação do(s) crédito(s) para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados, ressalvadas as condições e prazos do certame. Por fim, no que concerne à adesão ao acordo, aguardem os autos em Secretaria até a oportuna remessa à Contadoria desta Coordenadoria de Precatórios, para que proceda à atualização do valor do crédito, em estrita observância à cronologia de rigor. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
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