Tiago Rubens Osorio Oliveira Lima

Tiago Rubens Osorio Oliveira Lima

Número da OAB: OAB/PI 012393

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tiago Rubens Osorio Oliveira Lima possui 28 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRT4, TRF1, TJMA e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 28
Tribunais: TRT4, TRF1, TJMA, TJTO, TJPE, TRT18, TJPI
Nome: TIAGO RUBENS OSORIO OLIVEIRA LIMA

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
28
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) RECUPERAçãO JUDICIAL (2) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jerumenha Rua Coronel Pedro Borges, Centro, JERUMENHA - PI - CEP: 64830-000 PROCESSO Nº: 0800093-74.2020.8.18.0058 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Liberação de Conta] AUTOR: MARIA AUXILIADORA CARVALHO DOS ANJOS REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE VALORES DO PASEP proposta em face do BANCO DO BRASIL S.A., com o objetivo de obter a complementação das cotas acumuladas no PASEP, alegando que os valores disponibilizados pelo banco estariam significativamente abaixo do montante devido. Todavia, verifica-se que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, afetar os Recursos Especiais n.ºs 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE, 2.162.323/PE (Tema n.º 1.300), para “saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista’’. Com a afetação do tema, aquela Corte Superior determinou que os tribunais de justiça e tribunais regionais federais suspendessem a tramitação de processos, que versem sobre tal matéria. Destarte, considerando que a matéria discutida nos presentes autos é a mesma ou vinculada ao tema discutido na suspensão em comento, determino o SOBRESTAMENTO destes autos até a manifestação conclusiva da supracitada Seção do STJ. Os autos permanecerão no acervo digital até pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso repetitivo. Cumpra-se. JERUMENHA-PI, data da assinatura digital. Lucyane Martins Brito Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI
  3. Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jerumenha Rua Coronel Pedro Borges, Centro, JERUMENHA - PI - CEP: 64830-000 PROCESSO Nº: 0800032-19.2020.8.18.0058 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP, Atualização de Conta, Liberação de Conta] AUTOR: LUSIA DAMASCENO DE FRANCA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE VALORES DO PASEP proposta em face do BANCO DO BRASIL S.A., com o objetivo de obter a complementação das cotas acumuladas no PASEP, alegando que os valores disponibilizados pelo banco estariam significativamente abaixo do montante devido. Todavia, verifica-se que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, afetar os Recursos Especiais n.ºs 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE, 2.162.323/PE (Tema n.º 1.300), para “saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista’’. Com a afetação do tema, aquela Corte Superior determinou que os tribunais de justiça e tribunais regionais federais suspendessem a tramitação de processos, que versem sobre tal matéria. Destarte, considerando que a matéria discutida nos presentes autos é a mesma ou vinculada ao tema discutido na suspensão em comento, determino o SOBRESTAMENTO destes autos até a manifestação conclusiva da supracitada Seção do STJ. Os autos permanecerão no acervo digital até pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso repetitivo. Cumpra-se. JERUMENHA-PI, data da assinatura digital. Lucyane Martins Brito Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI
  4. Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jerumenha Rua Coronel Pedro Borges, Centro, JERUMENHA - PI - CEP: 64830-000 PROCESSO Nº: 0800014-95.2020.8.18.0058 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Liberação de Conta] AUTOR: ANA LUIZA OSORIO PITOMBEIRA LIMA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE VALORES DO PASEP proposta em face do BANCO DO BRASIL S.A., com o objetivo de obter a complementação das cotas acumuladas no PASEP, alegando que os valores disponibilizados pelo banco estariam significativamente abaixo do montante devido. Todavia, verifica-se que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, afetar os Recursos Especiais n.ºs 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE, 2.162.323/PE (Tema n.º 1.300), para “saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista’’. Com a afetação do tema, aquela Corte Superior determinou que os tribunais de justiça e tribunais regionais federais suspendessem a tramitação de processos, que versem sobre tal matéria. Destarte, considerando que a matéria discutida nos presentes autos é a mesma ou vinculada ao tema discutido na suspensão em comento, determino o SOBRESTAMENTO destes autos até a manifestação conclusiva da supracitada Seção do STJ. Os autos permanecerão no acervo digital até pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso repetitivo. Cumpra-se. JERUMENHA-PI, data da assinatura digital. Lucyane Martins Brito Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI
  5. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jerumenha DA COMARCA DE JERUMENHA Rua Coronel Pedro Borges, Centro, JERUMENHA - PI - CEP: 64830-000 PROCESSO Nº: 0800011-14.2018.8.18.0058 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE DE MOURA GUIMARAES REU: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, KEILA SIMONE DE OLIVEIRA MARTINS SENTENÇA Trata-se de Ação de Restituição de Valores Pagos Indevidamente c/c Danos Morais ajuizada por José de Moura Guimarães em face de CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, KEILA SIMONE DE OLIVEIRA MARTINS e L. L. VEÍCULOS LTDA. Narrou o autor, na exordial, que adquiriu junto às empresas requeridas uma cota de consórcio de nº. 002067180, através da preposta KEILA SIMONE, todavia, após a efetivação do negócio, e o pagamento da primeira prestação no valor de R$ 606,82 (seiscentos e seis reais e oitenta e dois centavos), a preposta, KEILA SIMONE, entrou em contato com o requerido instruindo-o a ofertar um lance de R$ 8.222,00 (oito mil duzentos e vinte e dois reais), que fora devidamente depositado na conta por ela indicada, para que ocorra a contemplação e posteriormente a retirada do veículo, o que não ocorreu. Informou, ainda, que em julho de 2015, a preposta entrou em contato novamente, ocasião que afirmou veemente que o veículo já se encontrava na concessionária, e que, para retirá-lo, o requerente deveria depositar a quantia de R$ 4.428,00 (quatro mil, quatrocentos e vinte e oito reais) na mesma conta ao qual teria depositado o valor anterior, conta pertencente à KLEITON PEREIRA DOS SANTOS. Passados 20 dias após a efetivação deste último depósito, e de constantes cobranças para que o veículo seja apresentado, o requerente se deu conta que tinha caído num golpe. Requereu, ao final, a inversão do ônus da prova, a restituição dos valores pagos indevidamente acrescidos de juros e correção monetária e indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000 (dez mil reais). Regularmente citado o CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN – ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA apresentou contestação, a qual, alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, e no mérito, pleiteou a improcedência dos pedidos iniciais, sob argumento de que também foi vítima de fraude, tendo em vista que não há nenhum contrato em nome do autor formulado com a ré; que não há comprovação de culpa da requerida nos fatos; que não houve a prática de ilícito por parte da requerida, de modo que não há que se falar em indenizações. Apesar de regularmente citada, conforme diligência Id n. 47439829, KEILA SIMONE DE OLIVEIRA MARTINS, deixou transcorrer “in albis” o prazo contestatório. Em relação ao terceiro requerido, L. L. VEÍCULOS LTDA, o autor apresentou em Id n. 56916697 petição de desistência em relação à este, por dificuldades na localização, que foi homologada por este juízo, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito exclusivamente em relação à Requerida L.L Veículos LTDA (Id n. 69704346). Intimadas as partes acerca da produção de provas, apenas o autor se manifestou em Id n. 70097403 requerendo a decretação de revelia da segunda requerida, bem como o desinteresse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. É o que basta relatar. Passo a decidir. Promovo o julgamento antecipado do feito, na forma do art. 355, inc. I, do CPC, uma vez que não é necessária a produção de provas além daquelas já constantes dos autos (art. 370 do CPC), e por entender que esta é a providência mais adequada à efetivação dos princípios da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), tendo sempre em conta também que, nos termos do art. 139, inc. II, do CPC, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual. Trata-se de inegável relação de consumo a estabelecida entre o Autor e os Réus, assim porque aquele, como destinatário final, adquiriu produto, no caso, cota em grupo de consórcio, comercializado e administrado pelos Réus, fato que caracteriza o Autor como consumidor, nos termos do artigo 2º, caput, da Lei nº 8.078/90 Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, consoante o disposto no art. 34 - "Art. 34. o fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos" - , tenho que a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA deve ser rejeitada. Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: [...] 1. Tem prevalecido na jurisprudência desta Corte o entendimento de que as condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial.2. Assim, faltará legitimidade quando possível concluir, desde o início, a partir do que deduzido na petição inicial, que o processo não se pode desenvolver válida e regularmente com relação àquele que figura no processo como autor ou como réu. Quando, ao contrário, vislumbrada a possibilidade de sobrevir pronunciamento de mérito relativamente a tais pessoas, acerca do pedido formulado, não haverá carência de ação. [...]( AgRg nos EDcl no REsp 1035860/MS, rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, julgado em 25-11-2014). Ainda, tenho que as provas trazidas convencem que a preposta da parte requerida, utilizando-se sua condição, apropriou-se indevidamente do valor que se destinava ao pagamento do consórcio, fato este comprovado e não contestado, posto que, na sua defesa não refutou os documentos e tampouco negou vínculo com a L. L. VEÍCULOS LTDA e KEILA SIMONE DE OLIVEIRA MARTINS, apenas se limitou a alegar a ocorrência de fraude e a inexistência de culpa. Assim, considerando que o vendedor tinha vínculo com empresa de consórcios e que, por meio desta realizou a referida negociação, demonstrada está a responsabilidade da demandada pelos danos causados ao autor. Portanto, rejeito a preliminar arguida. Passo à análise do mérito. Conforme se extrai dos documentos acostados na exordial, o Autor, comprovou, em Id n. 810572, que firmou, por intermédio da L. L. VEÍCULOS LTDA, tendo como preposta KEILA SIMONE DE OLIVEIRA MARTINS, adesão a participação de grupo do Consórcio Nacional Volkswagen nº 002067180. Anexou, ainda, o autor, os pagamentos foram por ele realizados à KLEITON PEREIRA DOS SANTOS, nos valores apontados na exordial (Id n. 810572, pág. 3), a pedido da preposta KEILA SIMONE DE OLIVEIRA MARTINS. Objetiva o Autor, assim, o reembolso dos valores pagos, no total de R$ 12.650,00, além de uma compensação por danos morais. Pois bem. Entendo que, dada as particularidades do caso em apreço, aplica-se a Teoria da Aparência, segundo a qual, de acordo com Álvaro Malheiros, citado pelo Ministro Reynaldo Soares da Fonseca no RMS 55.740/PE, é definida "como sendo uma situação de fato que manifesta como verdadeira uma situação jurídica não verdadeira, e que, por causa do erro escusável de quem, de boa-fé, tomou o fenômeno real como manifestação de uma situação jurídica verdadeira, cria um direito subjetivo novo, mesmo à custa da própria realidade". Vicente Raó, por sua vez, define que os requisitos essenciais objetivos para a aplicação da teoria da aparência são: a) uma situação de fato cercada de circunstâncias tais que manifestamente a apresentem como se fora uma situação de direito; b) situação de fato que assim possa ser considerada segundo a ordem geral e normal das coisas; c) e que, nas mesmas condições acima, apresente o titular aparente como se fora titular legítimo, ou o direito como se realmente existisse. E os subjetivos, a seu tempo, são: a) a incidência em erro de quem, de boa-fé, a mencionada situação de fato como situação de direito considera; b) a escusabilidade desse erro apreciada segundo a situação pessoal de quem nele incorreu. Sílvio de Salvo Venosa acrescenta que: [...] o direito não pode prescindir da aparência. Quando chegamos ao caixa de um banco e efetuamos um pagamento, não temos necessidade de averiguar se a pessoa que recebe é funcionária da instituição financeira. Na verdade, a aparência é uma forma de equilíbrio para toda vida social. (Direito Civil, 3ª edição, v. II, Atlas, São Paulo, 2003, p. 186). Ora, in casu, verifica-se que o autor assinou a proposta de participação de consórcio na presença da preposta Keila Simone que, diante das circunstâncias, acreditava ser a funcionária responsável pelo contrato de consórcio. Não havia, portanto, qualquer indício para que o recorrido desconfiasse que aquela não agia em nome da empresa requerida. Desta forma, deve ser conferida a validade ao negócio em questão, aplicando-se a teoria da aparência, principalmente, pela preservação da boa-fé daqueles que contratam com a pessoa jurídica, a qual é indubitavelmente responsável perante terceiros pelos atos levados a efeito por aqueles que, por presunção, possuem poderes para realizá-los. Ademais, por conta dos efeitos da revelia da ré KEILA SIMONE DE OLIVEIRA MARTINS, faz incontroverso que orientou o autor a realizar os depósitos para conta de terceiro, sob a promessa de que esta iria ser contemplado. Nesse sentido, destaco precedentes deste E. Tribunal: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA . RECURSO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. De acordo com a teoria da aparência não se pode exigir do consumidor que conheça as especificações de cada uma das empresas pertencentes ao grupo, de modo que sendo as empresas do mesmo grupo econômico, tratam-se de uma única instituição aos olhos do consumidor. 2 . O Banco Pan S/A e a Liderprime – Administradora de Cartões de Crédito, são empresas que pertencem ao mesmo conglomerado econômico, sendo aparente que ambos se confundem e integram a mesma cadeia de consumo, autorizando a aplicação da Teoria da Aparência, diante da boa-fé do consumidor que acredita ser a empresa apelante a administradora do cartão. 3. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida . Unânime. (TJ-PI - Apelação Cível: 0000280-87.2016.8 .18.0048, Relator.: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 17/08/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) - grifos nossos. Diante destes fatos, e sendo incontroversa a perpetração de fraude por terceiro, configurada, in casu, a responsabilidade civil da requerida pelos danos sofridos pela parte autora. Tal entendimento encontra respaldo, inclusive, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO EM SISTEMA DE CONSÓRCIO. RECUSA DE ENTREGA PELA CONCESSIONÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO PELA CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA MONTADORA PELOS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR. TEORIA DA APARÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.1. Controvérsia acerca da responsabilidade da montadora perante os consumidores de consórcio irregular administrado pela concessionária da marca.2. Inocorrência de negativa de prestação jurisdicional.3. Responsabilidade solidária da montadora perante os consumidores que aderiram a grupo de consórcio formado irregularmente pela concessionária.4. Aplicação da teoria da aparência ao caso, tendo em vista a legítima expectativa gerada nos consumidores em virtude da ampla utilização (cf. art. 3º, inciso III, da Lei Ferrari) da marca da montadora pela concessionária. Julgados desta Corte Superior.5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.( AgInt no REsp 1757698/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021). Assim diante da imprudência ao não fiscalizar o terceiro que em seu estabelecimento e com seus dados entabulava negócios jurídicos, nos termos da fundamentação apresentada, deve a parte ré ser condenada ao pagamento de quantia que corresponda a uma compensação apta a amenizar o dissabor experimentado, além do ressarcimento dos valores indevidamente transferidos pelo autor. Para o cálculo do quantum a ser pago a título de ressarcimento, deve-se, primordialmente, levar em conta a extensão do dano, assim pela regra do artigo 944, do CC. Em assim sendo, tenho por proporcional e justo, levando em consideração os aborrecimentos sofridos pelo Autor, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, para condenar o acionado a devolução dos valores pagos pelo acionante da carta de consórcio no montante de R$ 12.650,00 (doze mil, seiscentos e cinquenta reais), com incidência de juros de 1% a partir da citação e correção monetária pelo INPC, desde a data da quitação até o efetivo pagamento. Condeno ainda ao pagamento em favor da acionante do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), juros legais de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir do vencimento do débito até o efetivo pagamento a título de Danos Morais. Condeno ainda o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro no percentual de 10% sobre o montante devido. P.I.R. JERUMENHA-PI, data da assinatura digital. Lucyane Martins Brito Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI
  6. Tribunal: TJTO | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0008427-80.2024.8.27.2729/TO AUTOR : LOJA MULTIMARCA TOCANTINS LTDA ADVOGADO(A) : GUILHERME AUGUSTO DA SILVA ROLINDO (OAB TO009553) RÉU : THALINE EVANGELISTA DE AZEVEDO ADVOGADO(A) : TIAGO RUBENS OSÓRIO OLIVEIRA LIMA (OAB PI012393) SENTENÇA I - RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Preliminares Alega a parte requerida ausência de citação válida, sob o argumento de que a ré não foi citada em tempo hábil para a realização da audiência de conciliação designada para o dia 03/12/2024. Nota-se que a citação se deu em 02/12/2024, conforme certidão acostada no evento 48, CERT4 . O art. 239, § 1º, do CPC dispõe que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir dessa data o prazo para apresentação de contestação, o que, de fato, ocorreu, tendo em vista o exíguo prazo entre a citação e a realização da audiência. A requerida compareceu à audiência de conciliação, conforme consta no termo de sessão de conciliação acostado no evento 51. Assim, não cabe alegar que não ocorreu sua citação válida, pois compareceu, de forma espontânea, ao ato solene de conciliação. Preliminar de nulidade de citação rejeitada. Afasto, ainda, a preliminar de inépcia da inicial quanto à ausência de documentos essenciais e indispensáveis à propositura da ação, visto que o alegado cálculo atualizado encontra-se no evento 1, CALC14 . 2. Mérito Cinge-se a controvérsia a verificar se a parte requerente faz jus ao recebimento do crédito pleiteado em face da requerida. 2.1 Da exigibilidade do crédito No presente caso, alega a parte autora ter firmado negócio jurídico com a requerida, referente à compra de mercadorias, roupas e acessórios, na modalidade crediário. Todavia, não houve o pagamento dos produtos adquiridos, restando um total de débitos no valor atualizado de R$ 7.092,73 (sete mil, noventa e dois reais e setenta e três centavos). Para corroborar suas alegações, a parte autora colacionou aos autos a ficha cadastral que demonstra o cadastro da cliente sob o n.º 1362760156245 ( evento 1, ANEXOS PET INI13 ), bem como os controles internos ( evento 1, ANEXOS PET INI12 ), regularmente assinados pela requerida, que comprovam a aquisição de diversos produtos. Em análise ao acervo probatório juntado pela requerente, verifica-se que esta se desincumbiu de seu ônus processual (art. 373, II, do CPC) e demonstrou as pendências de pagamento relacionadas aos pedidos constantes no ​ evento 1, ANEXOS PET INI12 ​, evidenciando-se a responsabilidade pela dívida: 1 - Pedido n.º 345221, a ser pago em 12 (doze) parcelas no valor de R$ 172,20 (cento e setenta e dois reais e vinte centavos), com vencimento entre 21/09/2020 e 21/07/2021, totalizando R$ 1.943,90 (mil novecentos e quarenta e três reais e noventa centavos); 2 - Pedido n.º 348315, a ser pago em 10 (dez) parcelas no valor de R$ 107,99 (cento e sete reais e noventa e nove centavos), com vencimento entre 01/11/2020 e 01/08/2021, totalizando R$ 1.079,90 (mil e setenta e nove reais e noventa centavos); 3 - Pedido n.º 348303, a ser pago em 10 (dez) parcelas no valor de R$ 106,40 (cento e seis reais e quarenta centavos), com vencimento entre 01/11/2020 e 01/08/2021, totalizando R$ 1.064,00 (mil e sessenta e quatro reais); 4 – Pedido n.º 339168, a ser pago em 5 (cinco) parcelas no valor de R$ 39,90 (trinta e nove reais e noventa centavos), com vencimento entre 10/09/2020 e 10/01/2021, totalizando R$ 199,50 (cento e noventa e nove reais e cinquenta centavos); 5 - Pedido n.º 344419, a ser pago em 5 (cinco) parcelas no valor de R$ 111,46 (cento e onze reais e quarenta e seis centavos), com vencimento entre 10/11/2020 e 10/03/2021, totalizando R$ 557,30 (quinhentos e cinquenta e sete reais e trinta centavos). Conforme elucida o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe à parte ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. Sobre o assunto, colhe-se o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE LOCAÇÃO DE MÁQUINA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU/APELANTE. ART. 373, II DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O artigo 373, I e II do NCPC dispõe que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante. In casu, o autor, ora apelado, demonstrou a veracidade de suas alegações e a existência dos fatos constitutivos de seu direito. 2. Deste modo, não há como dar guarida a tese recursal, já que o recorrente deveria ter sido mais diligente na busca de provas que assegurassem a desconstituição do direito do apelado. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJTO, Apelação Cível, 0003346-05.2018.8.27.0000, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA, julgado em 19/02/2020, DJe 26/02/2020 19:03:42). Dessa maneira, tendo em vista que a parte requerida deixou de apresentar comprovação de quitação total ou parcial do crédito cobrado pela parte autora, confirma-se o direito desta em receber o valor da dívida em questão, considerando a verossimilhança das alegações conferida pelos documentos apresentados. Por conseguinte, observada a satisfação probatória do direito autoral e a ausência de prova em sentido contrário, impõe-se a procedência parcial do pedido inicial, cabendo à parte demandada o pagamento do valor devido. No mesmo sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE PRODUTOS. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL APLICÁVEL, HAJA VISTA A INOCORRÊNCIA DE NENHUMA DAS EXCEÇÕES LEGAIS. PROVAS DOCUMENTAIS QUE CORROBORAM O RELATO AUTORAL. CONDENAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/PR. Recurso Inominado nº 0039579-91.2020.8.16.0014, Rel. VANESSA BASSANI, 1ª Turma Recursal, Data de julgamento: 4/10/2021, Pág.: Sem Página Cadastrada). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REVELIA. PROVA HÁBIL A CORROBORAR OS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DECOTE DE VALOR. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - A presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial em razão da revelia não é absoluta, podendo ser infirmada pelos demais elementos dos autos. Tendo o autor se desincumbido do ônus da prova do fato constitutivo de seu direito ao recebimento do valor apontado na inicial, na forma do art. 373, I, do CPC/15, a procedência do pedido é medida que se impõe - Constatado que a fixação de honorários sucumbenciais no percentual mínimo autorizado pelo §2º, do art. 85, do CPC/15 não reflete os critérios elencados em seus incisos, é cabível o arbitramento mediante apreciação equitativa, na forma do § 8º do referido dispositivo legal. (TJ/MG AC: 10024122838147001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 16/06/2020, Data de Publicação: 25/06/2020, Pág.: Sem Página Cadastrada). Com relação aos honorários de cobrança, consigno serem indevidos, haja vista que não há qualquer previsão contratual ou prova de ajuste entre as partes sobre referida cobrança. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui jurisprudência pacífica no sentido de que os custos decorrentes da contratação de advogado para o ajuizamento de ação, por si sós, não são indenizáveis, sob pena de se atribuir ilicitude a qualquer pretensão submetida ao Poder Judiciário. Importante a transcrição das ementas dos julgados: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DE ASSISTENTE TÉCNICO. ATUAÇÃO EM OUTRA DEMANDA. DESCABIMENTO DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA O VENCIDO PARA PLEITEAR RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS DO ADVOGADO QUE ATUOU NO LITÍGIO ANTERIOR. JULGADOS DESTA CORTE SUPERIOR. OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO AO RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS DO ASSISTENTE TÉCNICO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NA SÚMULA 453/STJ. 1. Controvérsia acerca da possibilidade de se cobrar, em ação autônoma, honorários advocatícios contratuais e honorários de assistente técnico relativos à atuação em demanda anterior. 2. Descabimento da condenação do vencido ao ressarcimento dos honorários contratuais do advogado que atuou no processo em favor da parte vencedora. Jurisprudência pacífica desta Corte Superior. 3. Distinção entre honorários contratuais e de sucumbência. 4. "Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria" (Súmula 453/STJ). 5. Aplicação do entendimento consolidado na Súmula 453/STJ à hipótese de sentença omissa quanto à condenação ao ressarcimento de honorários do assistente técnico. 6. Tratamento diverso da matéria pelo CPC/2015. 7. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1566168/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte possui entendimento firmado de que os custos decorrentes da contratação de advogado para ajuizamento de ação, por si só, não constituem ilícito capaz de ensejar danos materiais indenizáveis. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1515433/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 13/12/2016). Resta evidente, portanto, a obrigação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 5.910,61 (cinco mil, novecentos e dez reais e sessenta e um centavos). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial deduzido na presente ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual: CONDENO a requerida ao pagamento do valor de R$ 5.910,61 (cinco mil, novecentos e dez reais e sessenta e um centavos) em favor da requerente, acrescido de correção monetária pelo índice INPC/IBGE (Súmula 43 do STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir do efetivo prejuízo, ou seja, do vencimento de cada parcela ( evento 1, ANEXOS PET INI12 ). Por fim, declaro extinto o processo com resolução de mérito , nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95). Requerendo a parte interessada o cumprimento de sentença, mediante observância dos requisitos do artigo 524 do CPC, com a discriminação do valor principal, intime-se a parte adversa para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da condenação, sob pena da multa prevista no artigo 523 do CPC (Enunciado n.º 15 das Turmas Recursais do Tocantins), bem como quite as custas judiciais, caso tenha sido condenado em sede recursal (e não as tenha recolhido anteriormente). Transcorrido o prazo previsto no artigo 523, sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente, nos próprios autos, embargos à execução (artigo 52, inciso IX, da Lei n.º 9.099/95). Não efetuado o pagamento, se a parte autora for assistida por advogado particular ou Defensoria Públcia, deverá ser intimada para apresentar novo memorial de cálculo com a inclusão da multa de 10%, nos termos do artigo 524 do CPC. Não havendo referida assistência encaminhe-se à contadoria jduciial para atualização do débito, também com a inclusão da multa de 10% legal. Havendo requerimento expresso de expedição de certidão de dívida, expeça-se, nos termos do Provimento n.º 9 da Corregedoria-Geral de Justiça do Tocantins, de 1.º de fevereiro de 2019. Ocorrendo o depósito judicial da quantia, exclusivamente na Caixa Econômica Federal, expeçam-se o(s) alvará(s) judicial(is) eletrônico(s) do(s) valor(es) principal e dos honorários advocatícios sucumbenciais e/ou contratuais, se houver. Para tanto, a parte interessada deverá indicar nos autos os dados bancários para a transferência, observando-se a Portaria TJTO n.º 642, de 3 de abril de 2018. Com o pagamento integral, conclusos para extinção. Certificado o trânsito em julgado e não havendo manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-e.
  7. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jerumenha Rua Coronel Pedro Borges, Centro, JERUMENHA - PI - CEP: 64830-000 PROCESSO Nº: 0800121-13.2018.8.18.0058 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: ROSEANE BEATRIZ VIEIRA LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada contra a autarquia federal supracitada. O autor pleiteia a condenação do INSS à obrigação de implantar benefício previdenciário indeferido administrativamente. É o que basta relatar. Decido. O art. 109, § 3º, da Constituição Federal autoriza a delegação de competência federal para a justiça estadual nas hipóteses expressamente previstas em lei. E, de acordo com a regra estabelecida no § 4º, os recursos serão interpostos sempre perante o Tribunal Regional Federal da respectiva área de jurisdição do juiz de primeiro grau. Por seu turno, o art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, relaciona as causas passíveis de delegação, in verbis: Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: (...) III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal; Nessa toada, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu o seguinte entendimento, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DELEGADA . PENSÃO POR MORTE. CAUSA DE NATUREZA PECUNIÁRIA. COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. 1 . Conflito de competência instaurado entre Tribunal de Justiça e Tribunal Regional Federal nos autos de recurso oriundo de ação previdenciária movida contra o INSS, com pleito de ordem judicial assecuratória da implantação do benefício de pensão por morte concedido administrativamente à parte autora e, ainda, de condenação da Autarquia Previdenciária ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Incidência da regra do art. 15, III, da Lei n . 5.010/66, segundo a qual poderão ser processadas e julgadas na Justiça estadual "as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal". 3. Caso concreto no qual as partes partes são uma dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social e a Autarquia Previdenciária e cujo pedido se refere à implantação de benefício de natureza pecuniária - pensão por morte (art . 74 da Lei n. 8.213/91)-, pelo que se deve reconhecer o exercício efetivo, pelo Juízo da Comarca de Aquidauana, da competência federal delegada. 4 . Tratando-se de causa decidida pela Justiça estadual no exercício da competência delegada ( CF, art. 109, § 3º), cabe ao Tribunal Regional Federal respectivo o julgamento do recurso de apelação. 5. Conflito conhecido, a fim de declarar competente a Justiça Federal . (STJ - CC: 204426 MS 2024/0134164-7, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 12/06/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/06/2024) Em observância à Portaria 411/2021 do Tribunal Regional Federal da 1° Região, nota-se que a cidade de Floriano/PI é sede da Justiça Federal, cuja distância quilométrica desta Comarca é inferior a 70 km. Dessa forma, consoante a jurisprudência supracitada, este Juízo carece de competência delegada. Com estes fundamentos, por se tratar de matéria de ordem pública, DECLINO da competência para processar e julgar o presente feito para Justiça Federal, com a devida distribuição a uma das Varas Federais da cidade de Floriano/PI, para onde determino a remessa dos autos, mediante prévia redistribuição, nos termos do artigo 64, §§ 1º e 3º do CPC. Intime-se e cumpra-se. JERUMENHA-PI, data da assinatura digital. Lucyane Martins Brito Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI
  8. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jerumenha Rua Coronel Pedro Borges, Centro, JERUMENHA - PI - CEP: 64830-000 PROCESSO Nº: 0800269-14.2024.8.18.0058 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) ASSUNTO: [Direito de Imagem] EXEQUENTE: DAYGLA SOUSA DOS SANTOSEXECUTADO: MARIA LUIZA DE SOUSA FARIAS DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar manifestação quanto à petição apresentada pelo requerido em ID 72648418. Cumpra-se. JERUMENHA-PI, data da assinatura digital. Lucyane Martins Brito Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI
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