Aurelio Gabriel De Sousa Alves

Aurelio Gabriel De Sousa Alves

Número da OAB: OAB/PI 012406

📋 Resumo Completo

Dr(a). Aurelio Gabriel De Sousa Alves possui 178 comunicações processuais, em 162 processos únicos, com 73 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJPE, TJPI, TJGO e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 162
Total de Intimações: 178
Tribunais: TJPE, TJPI, TJGO
Nome: AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES

📅 Atividade Recente

73
Últimos 7 dias
77
Últimos 30 dias
178
Últimos 90 dias
178
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (127) APELAçãO CíVEL (25) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 178 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões DA COMARCA DE SIMõES Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0800977-79.2025.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: DENILSA LOPES DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de dados morais ajuizada por DENILSA LOPES DOS SANTOS, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados na exordial. As partes informaram que chegaram a um acordo pela via extrajudicial, conforme termo apresentado em petição de ID. 78190236. É, em suma, o relatório. Passo a DECIDIR. Compulsando os autos verifico que as partes autocompuseram acerca do objeto da presente demanda, conforme especificidades do acordo entabulado em ID. 78190236. Percebe-se que foram atendidos os pressupostos necessários para se homologar o acordo: as partes possuem capacidade, o termo está devidamente assinado, há regularidade na representação processual e nos poderes conferidos aos patronos, portanto, não há óbice para sua homologação. Foram atingidas e respeitadas as formalidades legais. Ao Poder Judiciário cumprirá tão somente homologar o acordo firmado entre as partes, verificada a regularidade nos seus termos. Se a solução já se encontra dada em harmonia com a vontade das partes, não se releva salutar negar a prestação jurisdicional pretendida. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a transação das partes constante em ID. 78190236 e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil. Declaro o trânsito em julgado, conforme art. 1.000, parágrafo único, do CPC. Arquive-se o feito, dando baixa na distribuição. Consigno que, em caso de descumprimento do acordo, a parte interessada deverá informar nos autos, para que seja dado início a fase de cumprimento de sentença. Intimem-se as partes por seus representantes habilitados. P.R.I.C. SIMõES-PI, 4 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Simões
  3. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões DA COMARCA DE SIMõES Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0800631-31.2025.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: MARIA LAUDILINA DE JESUS REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de dados morais ajuizada por MARIA LAUDILINA DE JESUS, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados na exordial. As partes informaram que chegaram a um acordo pela via extrajudicial, conforme termo apresentado em petição de ID. 78086046. Comprovante de cumprimento da obrigação de pagar anexado em ID. 78611552. É, em suma, o relatório. Passo a DECIDIR. Compulsando os autos verifico que as partes autocompuseram acerca do objeto da presente demanda, conforme especificidades do acordo entabulado em ID. 78086046. Percebe-se que foram atendidos os pressupostos necessários para se homologar o acordo: as partes possuem capacidade, o termo está devidamente assinado, há regularidade na representação processual e nos poderes conferidos aos patronos, portanto, não há óbice para sua homologação. Foram atingidas e respeitadas as formalidades legais. Ao Poder Judiciário cumprirá tão somente homologar o acordo firmado entre as partes, verificada a regularidade nos seus termos. Se a solução já se encontra dada em harmonia com a vontade das partes, não se releva salutar negar a prestação jurisdicional pretendida. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a transação das partes constante em ID. 78086046 e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil. Declaro o trânsito em julgado, conforme art. 1.000, parágrafo único, do CPC. Expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados em ID. 78611552, conforme acordado entre as partes. Arquive-se o feito, dando baixa na distribuição. Intimem-se as partes por seus representantes habilitados. P.R.I.C. SIMõES-PI, 4 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Simões
  4. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões DA COMARCA DE SIMõES Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0800653-89.2025.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: PEDRINA ANA SAMPAIO DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de dados morais ajuizada por PEDRINA ANA SAMPAIO DE SOUZA, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados na exordial. As partes informaram que chegaram a um acordo pela via extrajudicial, conforme termo apresentado em petição de ID. 78079314. Comprovante de cumprimento da obrigação de pagar anexado em ID. 78611520. É, em suma, o relatório. Passo a DECIDIR. Compulsando os autos verifico que as partes autocompuseram acerca do objeto da presente demanda, conforme especificidades do acordo entabulado em ID. 78079314. Percebe-se que foram atendidos os pressupostos necessários para se homologar o acordo: as partes possuem capacidade, o termo está devidamente assinado, há regularidade na representação processual e nos poderes conferidos aos patronos, portanto, não há óbice para sua homologação. Foram atingidas e respeitadas as formalidades legais. Ao Poder Judiciário cumprirá tão somente homologar o acordo firmado entre as partes, verificada a regularidade nos seus termos. Se a solução já se encontra dada em harmonia com a vontade das partes, não se releva salutar negar a prestação jurisdicional pretendida. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a transação das partes constante em ID. 78079314 e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil. Declaro o trânsito em julgado, conforme art. 1.000, parágrafo único, do CPC. Expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados em ID. 78611520, conforme acordado entre as partes. Arquive-se o feito, dando baixa na distribuição. Intimem-se as partes por seus representantes habilitados. P.R.I.C. SIMõES-PI, 4 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Simões
  5. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões DA COMARCA DE SIMõES Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0800655-59.2025.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: PEDRINA ANA SAMPAIO DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de dados morais ajuizada por PEDRINA ANA SAMPAIO DE SOUZA, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados na exordial. As partes informaram que chegaram a um acordo pela via extrajudicial, conforme termo apresentado em petição de ID. 78077869. Comprovante de cumprimento da obrigação de pagar anexado em ID. 78611678. É, em suma, o relatório. Passo a DECIDIR. Compulsando os autos verifico que as partes autocompuseram acerca do objeto da presente demanda, conforme especificidades do acordo entabulado em ID. 78077869. Percebe-se que foram atendidos os pressupostos necessários para se homologar o acordo: as partes possuem capacidade, o termo está devidamente assinado, há regularidade na representação processual e nos poderes conferidos aos patronos, portanto, não há óbice para sua homologação. Foram atingidas e respeitadas as formalidades legais. Ao Poder Judiciário cumprirá tão somente homologar o acordo firmado entre as partes, verificada a regularidade nos seus termos. Se a solução já se encontra dada em harmonia com a vontade das partes, não se releva salutar negar a prestação jurisdicional pretendida. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a transação das partes constante em ID. 78077869 e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil. Declaro o trânsito em julgado, conforme art. 1.000, parágrafo único, do CPC. Expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados em ID. 78611678, conforme acordado entre as partes. Arquive-se o feito, dando baixa na distribuição. Intimem-se as partes por seus representantes habilitados. P.R.I.C. SIMõES-PI, 4 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Simões
  6. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões DA COMARCA DE SIMõES Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0800232-02.2025.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: JOAO EDUARDO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de dados morais ajuizada por JOÃO EDUARDO DA SILVA, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados na exordial. As partes informaram que chegaram a um acordo pela via extrajudicial, conforme termo apresentado em petição de ID. 77986382. Comprovante de cumprimento da obrigação de pagar anexado em ID. 78459077. É, em suma, o relatório. Passo a DECIDIR. Compulsando os autos verifico que as partes autocompuseram acerca do objeto da presente demanda, conforme especificidades do acordo entabulado em ID. 77986382. Percebe-se que foram atendidos os pressupostos necessários para se homologar o acordo: as partes possuem capacidade, o termo está devidamente assinado, há regularidade na representação processual e nos poderes conferidos aos patronos, portanto, não há óbice para sua homologação. Foram atingidas e respeitadas as formalidades legais. Ao Poder Judiciário cumprirá tão somente homologar o acordo firmado entre as partes, verificada a regularidade nos seus termos. Se a solução já se encontra dada em harmonia com a vontade das partes, não se releva salutar negar a prestação jurisdicional pretendida. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a transação das partes constante em ID. 77986382 e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil. Declaro o trânsito em julgado, conforme art. 1.000, parágrafo único, do CPC. Expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados em ID. 78459077, conforme acordado entre as partes. Arquive-se o feito, dando baixa na distribuição. Intimem-se as partes por seus representantes habilitados. P.R.I.C. SIMõES-PI, 4 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Simões
  7. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões DA COMARCA DE SIMõES Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0801001-10.2025.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE CARVALHO REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de dados morais ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS DE CARVALHO, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados na exordial. As partes informaram que chegaram a um acordo pela via extrajudicial, conforme termo apresentado em petição de ID. 77758431. Comprovante de cumprimento da obrigação de pagar anexado em ID. 78481845. É, em suma, o relatório. Passo a DECIDIR. Compulsando os autos verifico que as partes autocompuseram acerca do objeto da presente demanda, conforme especificidades do acordo entabulado em ID. 77758431. Percebe-se que foram atendidos os pressupostos necessários para se homologar o acordo: as partes possuem capacidade, o termo está devidamente assinado, há regularidade na representação processual e nos poderes conferidos aos patronos, portanto, não há óbice para sua homologação. Foram atingidas e respeitadas as formalidades legais. Ao Poder Judiciário cumprirá tão somente homologar o acordo firmado entre as partes, verificada a regularidade nos seus termos. Se a solução já se encontra dada em harmonia com a vontade das partes, não se releva salutar negar a prestação jurisdicional pretendida. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a transação das partes constante em ID. 77758431 e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil. Declaro o trânsito em julgado, conforme art. 1.000, parágrafo único, do CPC. Expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados em ID. 78481845, conforme acordado entre as partes. Arquive-se o feito, dando baixa na distribuição. Intimem-se as partes por seus representantes habilitados. P.R.I.C. SIMõES-PI, 4 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Simões
  8. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões DA COMARCA DE SIMõES Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0800978-64.2025.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: DENILSA LOPES DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de dados morais ajuizada por DENILSA LOPES DOS SANTOS, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados na exordial. As partes informaram que chegaram a um acordo pela via extrajudicial, conforme termo apresentado em petição de ID. 77782670. Comprovante de cumprimento da obrigação de pagar anexado em ID. 78300634. É, em suma, o relatório. Passo a DECIDIR. Compulsando os autos verifico que as partes autocompuseram acerca do objeto da presente demanda, conforme especificidades do acordo entabulado em ID. 77782670. Percebe-se que foram atendidos os pressupostos necessários para se homologar o acordo: as partes possuem capacidade, o termo está devidamente assinado, há regularidade na representação processual e nos poderes conferidos aos patronos, portanto, não há óbice para sua homologação. Foram atingidas e respeitadas as formalidades legais. Ao Poder Judiciário cumprirá tão somente homologar o acordo firmado entre as partes, verificada a regularidade nos seus termos. Se a solução já se encontra dada em harmonia com a vontade das partes, não se releva salutar negar a prestação jurisdicional pretendida. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a transação das partes constante em ID. 77782670 e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil. Declaro o trânsito em julgado, conforme art. 1.000, parágrafo único, do CPC. Expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados em ID. 78300634, conforme acordado entre as partes. Arquive-se o feito, dando baixa na distribuição. Intimem-se as partes por seus representantes habilitados. P.R.I.C. SIMõES-PI, 4 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Simões
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