Aurelio Gabriel De Sousa Alves

Aurelio Gabriel De Sousa Alves

Número da OAB: OAB/PI 012406

📋 Resumo Completo

Dr(a). Aurelio Gabriel De Sousa Alves possui 214 comunicações processuais, em 195 processos únicos, com 95 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJPE, TJGO, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 195
Total de Intimações: 214
Tribunais: TJPE, TJGO, TJPI
Nome: AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES

📅 Atividade Recente

95
Últimos 7 dias
113
Últimos 30 dias
214
Últimos 90 dias
214
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (158) APELAçãO CíVEL (26) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 214 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800516-51.2022.8.18.0062 EMBARGANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA EMBARGADO: SEBASTIANA JOSEFA DA CONCEICAO, BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA, AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Banco PAN S.A. contra acórdão da 2ª Câmara Especializada Cível do TJPI que, reformando parcialmente a sentença de primeiro grau, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com a autora, determinou a devolução de valores descontados – simples até março de 2021 e em dobro após essa data –, fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 e determinou a compensação dos valores creditados. O embargante alega omissões, obscuridades e contradições no acórdão quanto à análise da prescrição total e parcial, requerendo o saneamento dos vícios e eventual atribuição de efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão no acórdão quanto à análise da prescrição total e parcial das parcelas descontadas; (ii) definir se há parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal, conforme o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC autoriza a oposição de embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas não se presta à rediscussão de mérito da decisão judicial. 4. A decisão embargada incorre em omissão ao deixar de analisar a alegação de prescrição parcial das parcelas descontadas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, matéria de ordem pública que pode ser conhecida a qualquer tempo. 5. A jurisprudência pacífica considera que, em contratos de trato sucessivo, como o empréstimo consignado com descontos mensais indevidos, a prescrição se renova a cada parcela, sendo possível o reconhecimento da prescrição parcial das prestações vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação. 6. No caso concreto, considerando que a ação foi ajuizada em 15/08/2022, restam prescritas as parcelas descontadas anteriormente a 15/08/2017. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido parcialmente. Tese de julgamento: 1. Omissão verificada quando não apreciada tese de prescrição parcial em relação a parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. 2. Em relações jurídicas de trato sucessivo, como descontos mensais decorrentes de empréstimo consignado, aplica-se a prescrição quinquenal de forma parcelar. 3. A prescrição atinge apenas as parcelas anteriores a cinco anos da propositura da demanda, sendo válidas as posteriores. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, §1º, e 1.022; CDC, art. 27; CC, art. 189. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.007434-2, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 12.09.2017. TJPI, Apelação Cível nº 2015.0001.006685-3, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 24.10.2018. TJPI, Apelação nº 0804045-76.2019.8.18.0032, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, j. 11.12.2023. TJCE, Embargos de Declaração nº 0201532-80.2022.8.06.0173, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara Direito Privado, j. 08.10.2024. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO PAN S.A. em face do ACÓRDÃO (ID. 21556501) proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que reformou parcialmente o julgamento de primeiro grau para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado com a autora, determinar a devolução dos valores descontados (simples até março de 2021 e em dobro após essa data), reconhecer danos morais no valor de R$ 2.000,00 e fixar compensação do valor comprovadamente creditado em favor da parte autora. Em suas razões recursais (ID. 22025997), o embargante defende a existência de omissões, obscuridades e contradições no acórdão embargado, requerendo, por conseguinte, o seu saneamento. Sustenta que a decisão não se manifestou sobre a prescrição quinquenal da pretensão indenizatória prevista no art. 27 do CDC e, subsidiariamente, sobre a prescrição parcial das parcelas anteriores ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Aduz que o contrato foi firmado em 12/11/2014 e que a propositura da demanda ocorreu apenas em 15/08/2022, de modo que a pretensão reparatória estaria fulminada pelo decurso do tempo, nos termos da Teoria da Actio Nata e dos artigos 189 do Código Civil e 27 do Código de Defesa do Consumidor. Requer, ainda, o reconhecimento da prescrição das parcelas descontadas antes de 15/08/2017, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora. Aponta, outrossim, a necessidade de corrigir erros materiais e de esclarecer fundamentos jurídicos não abordados, indicando violação aos arts. 1.022 e 489, §1º do CPC e ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "a) sanar as omissões quanto à prescrição total e parcial; b) eliminar contradições; c) esclarecer obscuridades; d) corrigir erros materiais; e) suprir a falta de fundamentação; f) pronunciar-se sobre as teses jurídicas; g) reconsiderar o julgamento, atribuindo efeitos infringentes aos embargos". Em contrarrazões (ID. 23668248), a embargada sustenta que o recurso não preenche os requisitos do art. 1.022 do CPC, pois visa exclusivamente à rediscussão do mérito já decidido. Argumenta que não há omissão ou contradição, tampouco obscuridade, sendo certo que o acórdão enfrentou todas as teses relevantes à luz da legislação e jurisprudência aplicáveis. Afirma que os embargos opostos se consubstanciam em meio impróprio para alteração do julgado, requerendo, ao final, sua rejeição integral. É o breve relatório. VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal. Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade. 2 – EXAME DO MÉRITO RECURSAL Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material”. Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte. O ponto central da controvérsia é decidir se o acórdão embargado padece de omissões materiais que comprometam sua fundamentação e exequibilidade, nos termos do art. 1.022 do CPC. Em outras palavras, trata-se de averiguar se houve falha na apreciação de questões relevantes e essenciais suscitadas pelas partes, o que justifica o acolhimento parcial ou total dos aclaratórios. O sistema jurídico brasileiro tem como fundamentos o princípio do contraditório, da ampla defesa, da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF/88) e da segurança jurídica, os quais impõem ao julgador o dever de enfrentar todas as teses e fundamentos relevantes que tenham o potencial de, em tese, modificar o resultado do julgamento. No caso dos autos, a parte embargante demonstrou que houve omissão quanto à análise da prescrição total e parcial das parcelas descontadas. Da leitura do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, percebe-se que foi adotada a teoria da actio nata, a qual dispõe que o prazo prescricional começará a correr a partir do conhecimento do dano e de sua autora. Veja-se: Art. 27 Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Como se vê, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos a contar da ciência do evento danoso pela parte recorrente/autor e, considerando que o caso aqui é de trato sucessivo, ou seja, os descontos no benefício da parte apelante/embargante se renovam a cada mês, portanto, o dano se renova enquanto durar a relação jurídica. Considerando que o último desconto indevido referente ao contrato nº 304444187-5 foi realizado em 03/2019 e, a ação foi proposta em 15-08-2022, não há que se falar em prescrição do direito, posto que na relação de trato sucessivo. a prescrição é una e seu termo inicial é a última parcela do contrato, ora questionado. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial, inclusive deste egrégio Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – Consta da capa processual que a ação fora movida em 10/02/2017. Assim, tratando de relação de trato sucessivo (descontos indevidos realizados mês a mês), verifico que não houve prescrição do fundo de direito, pois este somente ocorreria se a ação não fosse movida até 07/08/2020, haja vista que o último desconto somente ocorreria em 07/08/2015. A prescrição apenas atinge as parcelas descontadas anteriores a 10/02/2012, uma vez que, como relatado, a ação fora movida em 10/02/2017 (prescrição quinquenal). 2 – Recurso conhecido e provido. Sentença reformada e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007434-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/09/2017).” G.N. “APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. Não configurada a prescrição do contrato. Retorno dos autos ao juízo de origem. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e provido. 1. Nos termos do art. 27, do CDC: “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” 2. Quanto ao início da contagem do prazo prescricional, os tribunais pátrios reconhecem que a relação jurídica decorrente de empréstimo bancário, que importa em violação de direitos, com descontos indevidos e contínuos nos benefícios previdenciários, é de trato sucessivo, contando-se o prazo prescricional a partir do último desconto. 3. Desse modo, a ação foi ajuizada antes do fim do prazo quinquenal, não se encontrando, portanto, prescrita a pretensão autoral. 4. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ). 5. Apelação Cível conhecida e provida (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006685-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2018).” G.N No tocante a prescrição parcial, observo que os valores anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação estão prescritos, ou seja, os anteriores a 15-08-2017, situação abarcada pela jurisprudência consolidada, vez que a prescrição incide de forma parcial, atingindo as parcelas individualmente consideradas, ainda que os descontos sejam contínuos. Neste sentido colaciono os seguintes julgados: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES QUANTO À PRESCRIÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS DESCONTADAS E QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS ANTERIORES A 20/12/2014. (TJ-PI - Apelação / Remessa Necessária: 0804045-76 .2019.8.18.0032, Relator.: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 11/12/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) - Grifei EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO . TENTATIVA DE REDISCUTIR À TESE ALUSIVA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO A PRESCRIÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS A SEREM RESTITUÍDAS. OMISSÃO VERIFICADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA . PRAZO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS QUE SE VENCERAM CINCO ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO . EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE. ARESTO RETIFICADO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A contra acórdão que negou provimento à apelação cível por ele manejada e deu parcial provimento ao apelo interposto por Maria Suzete de Castro Silva, ora embargada, em sede de ação declaratória de inexistência de contratos empréstimo consignado, em que contendem ambas as partes . II. Questão em Discussão Alegação de omissão no acórdão embargado, quanto a repetição do indébito. Outrossim, com relação a prescrição parcial dos valores descontados da parte autora/embargada. III . Razões de Decidir 3.1 Observa-se que o tópico atinente a repetição do indébito foi devidamente apreciado, nos conformes da modulação dos efeitos definida pelo C. Superior Tribunal de Justiça no EARESP 676.608/RS . Sendo o texto da decisão embargada bastante claro e coerente com os fundamentos que foram ali expostos. 3.2 Quanto ao tópico ventilado acerca da prescrição parcial das parcelas. Verificou-se a existência de omissão, vez que em se tratando de matéria de ordem pública, no caso, a prescrição, pode ser suscitada a qualquer tempo e grau de jurisdição . No caso, narra a parte embargada que os descontos iniciaram em 05/05/2016, conforme petição de fls. 1-17 do caderno principal. A demanda foi ajuizada em 05/08/2022. Assim, deve ser observada a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação, conforme determina o art . 27 do Código de Defesa do Consumidor. IV. Dispositivo e Tese Embargos conhecidos e acolhidos em parte, corrigindo o vício apontado para que passe a constar no aresto embargado a declaração da prescrição das parcelas que se venceram há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação, ou seja, as parcelas anteriores a 05/08/2017, mantendo-se incólume o julgado nos demais termos. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos aclaratórios opostos, para, no mérito, ACOLHÊ-LOS EM PARTE, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do eminente Relator . Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 02015328020228060173 Tianguá, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 08/10/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/10/2024) - Grifei Assim, entendo que devem ser declaradas prescritas as parcelas descontadas antes de 15-08-2017, mantendo-se hígida a condenação relativa aos descontos posteriores. 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO PARCIAL, sem efeitos infringentes substanciais, exclusivamente para reconhecer a prescrição parcial das parcelas descontadas antes de 15-08-2017, mantendo-se os demais termos do acórdão embargado. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaracao, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no merito, DAR-LHES PROVIMENTO PARCIAL, sem efeitos infringentes substanciais, exclusivamente para reconhecer a prescricao parcial das parcelas descontadas antes de 15-08-2017, mantendo-se os demais termos do acordao embargado. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de junho de 2025.
  3. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0802309-18.2024.8.18.0074 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: JOSE JOAO DO NASCIMENTO APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA A apelação é cabível como apontam os artigos 1.009 e 1.010 do CPC, uma vez que interposta tempestivamente contra sentença terminativa. A parte é legítima e está bem representada por seu advogado. Apesar de revogado em sede sentencial, considerando a situação econômica da parte apelante, bem como o objetivo do recurso de discutir a litigância de má-fé dispenso o recolhimento de preparo, DEFERINDO o pedido de gratuidade judicial, visto que trata-se de pessoa com todos os requisitos necessários para ser beneficiária do benefício supracitado. Desse modo, atendidos minimamente os requisitos necessários, RECEBO a apelação na forma como interposta, nos seus efeitos legais (suspensivo e devolutivo), nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões no ID n° 23481246. Deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador José James Gomes Pereira Relator
  4. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800586-68.2022.8.18.0062 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: PAULO ANIZIO DE SOUSAINTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença em que o executado apresentou comprovante de pagamento da quantia solicitada, conforme ID 77741647, em que consta a realização do depósito em 09/06/2025. Dessa forma, considerando que o depósito foi realizado dentro do prazo para pagamento, REJEITO o pedido de ID 77614782, deixando de aplicar as penas do art. 523, §1º do CPC no presente caso. Intime-se a parte autora para manifestação que entender devida no prazo de 05 dias. Após, voltem conclusos para julgamento da execução. Cumpra-se. PADRE MARCOS-PI, data do sistema. TALLITA CRUZ SAMPAIO Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos
  5. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800195-45.2024.8.18.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: OTAVIO JOAQUIM DA SILVAREU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Não cabendo juízo de admissibilidade nesta instância (art. 1.010,§3º do CPC), intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em 15 dias. Após, remetam-se os autos a instância superior com as homenagens deste Juízo. Expediente e demais atos necessários. Cumpra-se. PADRE MARCOS-PI, data do sistema. TALLITA CRUZ SAMPAIO Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos
  6. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos DA COMARCA DE PADRE MARCOS Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800581-75.2024.8.18.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MAURICIA RITA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO MAURICIA RITA DA SILVA, já devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., também já qualificado nos autos. A parte autora não reconhece a existência da contratação de empréstimo consignado com desconto direto em seu benefício previdenciário, relativo ao contrato de nº 0123440508504 com previsão de 84 parcelas de R$ 52,36 (cinquenta e dois reais e trinta e seis centavos). Citado, o requerido apresentou contestação, alegando a validade da operação, tendo juntado informações acerca da contratação e do pagamento e, ao fim, pugnando pela improcedência de todos os pedidos autorais. É o breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO. Destaco, inicialmente, que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, sendo que a prova documental é suficiente para formação da convicção judicial (art. 355, I do CPC). Isso porque a discussão gira em torno da existência ou não da contratação de empréstimo pessoal com descontos diretos em conta bancária, a qual somente poderia ter sido formalizada por meio escrito ou eletrônico. No caso em tela, a relação entre a parte autora e o réu deve ser regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que se enquadram na disposição dos art. 2º e 3º do mesmo. Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa, sendo apenas necessário provar-se a conduta, o dano e o nexo de causalidade. Tendo o consumidor demonstrado a existência do desconto em sua conta, cabe ao fornecedor provar a legitimidade das consignações, o que deverá ser feito pela apresentação do instrumento da contratação e da disponibilização dos valores ao contratante. In casu, ficou provada a realização do negócio jurídico questionado. A afirmação da parte autora de não ter realizado qualquer empréstimo junto à instituição financeira demandada que justificasse os descontos efetuados não pode ser considerada verdadeira. Prospera a alegação do banco réu é de que o negócio foi firmado por meio virtual junto ao terminal de autoatendimento mediante o uso de cartão pessoal e senha da conta. A requerida por seu turno trouxe “log” de dados dos dias 30/07/2021, alegando que a contratação ocorreu por caixa eletrônico/terminal de autoatendimento (BRADESCO DIA E NOITE – BDN) mediante uso de cartão pessoal e biometria. ‘Log’ é um termo estrangeiro utilizado no meio tecnológico para se referir a eventos de registro de dados de qualquer aparelho eletrônico (celulares, computadores, caixas eletrônicos, urnas eletrônicas, etc.). Com esse registro é possível fazer a auditoria dos dados pela cronologia, verificando a inserção de dado novo ou alteração de dado já existente. O log de dados contido no ID 68222071 é capaz de demonstrar que a contratação do empréstimo ocorreu na conta da parte autora com o uso do cartão pessoal e biometria entre às 09:47 e 10:15 do dia 30/07/2021. No registro em questão, consta o valor total do empréstimo R$ 2.274,95, sendo R$ 74,95 referente ao IOF. Portanto, sem dúvidas em relação à contratação. Quanto ao recebimento, analisando os extratos trazidos pela própria parte autora no ID 66582959, restou verificado o recebimento do valor contido no extrato previdenciário R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), creditado pelo banco requerido com referência ao contrato atacado (final 508504) e sacado pela autora na mesma data (30/07/2021), vejamos (pág. 03: A alegação de que desconhece o empréstimo e que o valor foi disponibilizado de forma aleatória (ID 66582948 - tópico dos fatos) não se sustenta, afinal, a parte autora fez uso de alta quantia que não possuía no início do dia (saldo inicial negativo), o que não seria possível sem o empréstimo em questão. Assim, considerando que o log do caixa eletrônico comprova que a parte autora fez uso do seu cartão pessoal e biometria, resta demonstrado conhecimento do empréstimo e o efetivo uso do valor recebido. É sabido que esse tipo de negócio é normalmente formalizado de forma eletrônica, mediante uso de cartão magnético e senha pessoal, diretamente num terminal de autoatendimento, no qual são estipuladas as condições básicas do mútuo e é recebido o numerário liberado pela instituição financeira. Em situações como essa, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, os quais são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles (Recurso Especial nº 1.633.785/SP, T3, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 30.10.2017). Na mesma trilha, o TJPI editou a Súmula 40 com o seguinte enunciado: “SÚMULA 40 - A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.” Adequando-se ao entendimento sumulado, a jurisprudência recente do TJPI também reconhece a validade da contratação quando apresentado o “log” e recebimento dos valores, conforme se vê: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO POR MEIO ELETRÔNICO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES NA CONTA DA AUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL E MORAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. A decisão de primeiro grau declarou inexistente a relação jurídica entre as partes, determinou a cessação dos descontos, condenou o banco à devolução em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação do empréstimo consignado realizada por meio eletrônico é válida e eficaz; (ii) estabelecer se há dano material e moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às relações jurídicas entre consumidores e instituições financeiras, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do CDC, depende da demonstração da hipossuficiência do consumidor, nos termos da Súmula nº 26 do Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI), não afastando a necessidade de apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado. 5. O banco apresentou elementos probatórios suficientes para comprovar a regularidade da contratação, incluindo extratos bancários que evidenciam a disponibilização do valor contratado na conta da autora, além de logs da operação realizada por meio eletrônico. 6. A contratação de empréstimos via autoatendimento em terminal bancário, mediante uso de cartão com chip e senha pessoal, é válida e eficaz, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 40 do TJPI. 7. Comprovada a existência da relação jurídica e a regularidade da contratação, inexiste ato ilícito por parte da instituição financeira, afastando-se a ocorrência de dano material e moral. 8. O provimento do recurso impõe a exclusão da verba honorária fixada na sentença, sendo devida a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A contratação de empréstimos consignados realizada por meio eletrônico, mediante uso de cartão com chip e senha pessoal, é válida e eficaz, desde que demonstrada a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor. 2. A inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, exige a demonstração da hipossuficiência do consumidor e não afasta a necessidade de apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado. 3. Comprovada a existência da relação jurídica e a regularidade da contratação, inexiste ato ilícito por parte da instituição financeira, afastando-se a ocorrência de dano material e moral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 3º e 6º, VIII; CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmulas nº 26 e nº 40; STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20.5.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801602-48.2022.8.18.0065 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025) (grifei) EMENTA CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE SUSCITADA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA E CONFIRMADA POR MEIO DE EXTRATO DE LOG. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS POSTERIORES A MARÇO DE 2021 QUE DEVE SE PROCEDER DE FORMA DOBRADA. PRECEDENTES DO STJ. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZÁVEL. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802849-86.2021.8.18.0069 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2025 ) PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. INSTRUMENTO CONTRATUAL (LOG) E DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES APRESENTADOS. CONTRATAÇÃO FEITA ATRAVÉS DE APLICATIVO COM USO DE SENHA PESSOAL. EXTRATO BANCÁRIO COMO MEIO IDÔNEO PARA COMPROVAR TRANSFERÊNCIA DE VALORES. 1. Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelado apresentou, a tempo e modo, LOG comprovando que a autora realizou a contratação em caixa bancário de autoatendimento, bem como o extrato bancário comprovando o recebimentos dos valores em sua conta referentes à contratação questionada (ID n° 17568459 e ID n° 17568537). II - Constata-se que o Banco/Apelado se desincumbiu de comprovar a concretização do negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor contratado, não se evidenciando a falha na prestação dos serviços. III - Em face do reconhecimento da contratação questionada, não há que se falar em repetição do indébito em dobro e/ou indenização por danos morais. IV - Apelação conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801016-71.2023.8.18.0066 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2025) Portanto, a regra é que, em casos como o ora analisado (empréstimo pessoal contraído eletronicamente, mediante uso de cartão magnético e senha pessoal/biometria), improcedem os pedidos iniciais. III - DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade processual que ora defiro, à vista da declaração de hipossuficiência econômica constante dos autos. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos registros e arquivem-se. P.R.I.C. PADRE MARCOS-PI, data do sistema. TALLITA CRUZ SAMPAIO Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos
  7. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800330-91.2023.8.18.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDO NONATO RIBEIROREU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO As partes foram intimadas acerca do retorno do processo do grau recursal e permaneceram silentes. Assim, arquivem-se os autos imediatamente. PADRE MARCOS-PI, data do sistema. TALLITA CRUZ SAMPAIO Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos
  8. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800437-38.2023.8.18.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO LUIZ DA SILVAREU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO As partes foram intimadas acerca do retorno do processo do grau recursal e permaneceram silentes. Assim, arquivem-se os autos imediatamente. PADRE MARCOS-PI, data do sistema. TALLITA CRUZ SAMPAIO Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos
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