Juacelmo Evandro Da Silva
Juacelmo Evandro Da Silva
Número da OAB:
OAB/PI 012413
📋 Resumo Completo
Dr(a). Juacelmo Evandro Da Silva possui 9 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJPI, TJMA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJPI, TJMA
Nome:
JUACELMO EVANDRO DA SILVA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
APELAçãO CRIMINAL (2)
INQUéRITO POLICIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0839223-14.2023.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Violência Psicológica contra a Mulher] AUTOR: D. D. P. À. C. E. A. A. -. D., M. P. E. REU: E. V. M. D. S. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de E. V. M. D. S., qualificado na Denúncia de id 35912717, por ter, supostamente, cometido violência doméstica contra a vítima K. V. T. D. S., sua ex-companheira. Aduz o MP, resumidamente, que: “[…] Com o decurso do tempo a relação entre ambos se tornou conturbada, com diversas brigas e agressões físicas do acusado diante da vítima. A ofendida era fisicamente agredida por meio de tapas, puxões de cabelo e sufocamentos, conforme consta no relato do ID 44306424. A vítima e o denunciado terminavam o relacionamento, porém reatavam, fatos ocorridos inúmeras vezes. O acusado durante as discussões ameaçava a vítima, afirmando que ia se matar caso a mesma o deixasse e que ia matá-la. Além disso, a vítima sofreu violência psicológica por parte do denunciado pois este vivia perseguindo-a e se irritava quando a mesma saia de sua casa para outros locais. O acusado já chegou a exercer ordenamentos autoritários à ofendida quando se irritava com a mesma. No dia 17 de abril de 2023, por volta das 13:50 horas, o pai da vítima, F. W. D. S., relatou às autoridades policiais que o acusado agrediu fisicamente a vítima, fato ocorrido na Rua Canastra, nº 2423, bairro Colorado, Teresina/PI no dia 03 de abril de 2023, por volta das 10:30 horas. Na ocasião dos fatos, o acusado e a vítima estavam discutindo quando o denunciado e a ofendida começaram a se agredir com o mesmo pronunciando palavras de baixo calão à vítima. Após isso, a ofendida terminou o relacionamento com o acusado. Diante desse fato, o denunciado passou a perseguir a vítima por meio de mensagens no celular ameaçando a mesma de morte caso não reatem com a relação. A vítima também foi ameaçada com uma faca e de atropelamento por bicicleta. A vítima se encontra temerosa diante das perseguições e ameaças, já que o acusado não aceita o fim do relacionamento, e parou de frequentar a escola por alguns dias pois tinha medo de ter um encontro com o denunciado nos arredores da instituição de ensino, fato constante no relato da ofendida no ID 44306418.”. Por fim, o membro do parquet pugnou pela condenação do acusado na sanção do artigo 147-A (perseguição), do artigo 147-B (violência psicológica contra a mulher) e do art. 147 (ameaça), todos do Código Penal e do art. 21 do Decreto-Lei 3.688/41 (vias de fato), combinados com a Lei nº. 11.340/2006 (LMP). A denúncia foi recebida no dia 30 (trinta) de outubro de 2023, id 48547575, e o réu foi intimado pessoalmente no dia 09 (nove) de novembro de 2023, id 49029073, tendo apresentado Resposta à Acusação em 13 (treze) de novembro de 2023, id 49180584, por meio de advogado. Foi realizada audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento no dia 27 (vinte e sete) de março de 2025, id 73098962, oportunidade em que foi ouvida a vítima K. V. T. D. S., oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas F. W. D. S., M. O. B. e CLAUDIA RAQUEL DE BRITO e oportunidade em que foi realizado o interrogatório de E. V. M. D. S.. O Representante do Ministério Público apresentou alegações finais escritas no dia 10/04/2025, id 73984440, pugnando pela condenação do réu E. V. M. D. S. pela prática dos crimes de ameaça, de perseguição e de violência psicológica contra a mulher, previstos nos termos dos artigos 147, 147-A e 147-B do Código Penal, e da contravenção penal de vias de fato, prevista nos termos do art. 21 da Lei 3.688/41, todos no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher e combinados com a Lei Federal nº 11.340/06. A defesa apresentou alegações finais escritas no dia 11/07/2024, id 60191545, pugnando: a) A absolvição do acusado E. V. M. D. S., pela ausência de provas de que este concorreu para a prática do crime constante na denúncia, nos termos do art. 386, V, VII do Código Processo Penal; b) Em caráter eventual, se rejeitadas as teses supra, que a pena seja no patamar mínimo legal, afastamento de qualquer agravante, afastamento de qualquer majorante e afastamento de qualquer causa de aumento da pena e que seja iniciado o cumprimento da pena em regime aberto; c) A gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil; d) O afastamento do pedido de fixação de indenização mínima, por ausência de comprovação efetiva de dano moral ou patrimonial, conforme exige o artigo 387, IV, do CPP; e) subsidiariamente, que seja fixada a indenização em montante limitado e proporcional à condição econômica do réu e à ausência de demonstração concreta da gravidade dos danos sofridos pela vítima; f) O direito de responder ao processo em liberdade, até o trânsito em julgado, porque as circunstâncias do fato e condições pessoais do acusado e sua conduta social são favoráveis pelo fato. É O BREVE RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. I – QUANTO AO CRIME DO ART. 147-B DO CP: Verifico que estão presentes as condições da ação, além dos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, tendo sido observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no artigo 5, inciso LV, da Constituição Federal. Portanto, o processo está apto a receber sentença de mérito. O Acusado E. V. M. D. S. foi denunciado pela prática de crime de violência psicológica no contexto de violência doméstica, conforme descrito na denúncia, e incurso nas sanções previstas no artigo 147-B do Código Penal Brasileiro. Dispõe o dispositivo penal referido: Art. 147-B. Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação: Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave. A ação penal é procedente. O conjunto probatório amealhado é suficiente para, com certeza jurídica, imputar a conduta ao réu nos termos da denúncia. Não há que se falar em qualquer excludente de ilicitude ou de culpabilidade apta a ensejar a exclusão do crime e a consequente absolvição. Não há, tampouco, qualquer nulidade a ser reconhecida pelo juízo. A materialidade restou insofismavelmente demonstrada pelo Inquérito Policial e pelo relatado pela vítima em juízo. A autoria, por sua vez, é patente, estando consubstanciada nos elementos de convicção produzidos sob o crivo do contraditório judicial, e em especial pelas palavras da vítima, consonante e complementar ao contido no inquérito policial. Nessa perspectiva, tenho que o arcabouço probatório carreado, portanto, torna indiscutível a autoria e materialidade dos delitos ora imputados ao acusado. Às perguntas, a vítima K. V. T. D. S. respondeu que: no começo do relacionamento, tudo ocorria bem. Após dois anos de relação, a vítima descobriu diversas traições e pediu para terminar. O acusado não aceitava o fim do relacionamento. Terminavam e voltavam o relacionamento constantemente. Tinha dependência emocional dele. O réu rondava a sua casa e rondava a sua academia. Sofreu violências físicas e morais ao longo do relacionamento. O increpado já chegou a quebrar o celular dela por duas vezes, pois queria ver as coisas dela. Sempre que terminavam, o acusado ia atrás dela para tentar voltar. Depois de um período de relacionamento, começou a morar com o réu na casa da mãe dele. Neste período, o denunciado deixava ela em casa sozinha. Ele ainda a agredia verbalmente no meio da rua, com várias pessoas vendo. Em uma oportunidade, o acusado a ameaçou com uma faca. Depois deste dia foi embora da casa dele. No dia da motocicleta, as parte tinham terminado e ela tinha ido assistir um jogo de futebol. Quando estava indo embora, o réu jogou a motocicleta em cima dela e parou colado nela. O dia que ele puxou os seus cabelos e a agrediu fisicamente foi o mesmo dia que ele quebrou o seu celular. Essas agressões ocorreram por ela querer sair de casa e ele não deixar. Ele se irritava por ela descobrir as traições dele. Ele não deixava ela sair do quarto e trancava a porta. Ele a impedia de ir para a escolar para ela não descobrir traições dele. Ela sempre revidava as agressões para se defender. Sempre teve problemas psicológicos, mas após se relacionar com o réu eles só pioraram. Nunca mais as partes entraram em contato. Às perguntas, a testemunha F. W. D. S. respondeu que: no início do relacionamento, as partes viviam harmonicamente. Quando terminavam, o réu falava com ele pedindo para ela voltar. O réu já chegou a xingar ela para o declarante. O increpado tentou jogar uma moto em cima dela. A vítima já chegou a ver marcas de agressões no corpo da ofendida que o denunciado fez. O ofensor já chegou a bater no amigo da agredida. Soube que o acusado já chegou a quebrar dois aparelhos celulares da vítima e chegou a ver os objetos quebrados. O dano ocorria pelo fato da ofendida querer terminar e o réu não aceitava isso. Não chegou a ver mensagens em tom de ameaça por parte do réu contra a vítima. Soube da ameaça com a faca. A ofendida deixou de ir á escola por conta das ações do increpado. Às perguntas, a testemunha M. O. B. respondeu que: o acusado é uma pessoa boa. Não sabe falar sobre os fatos. Às perguntas, a testemunha CLAUDIA RAQUEL DE BRITO respondeu que: o acusado é uma pessoa boa. Não sabe falar sobre os fatos. O acusado E. V. M. D. S. disse que os fatos são falsos. A vítima disse que, após o término, faria da vida dele um inferno. Nega tudo o que a ofendida relatou. Pois bem. A prova é robusta para autorizar o decreto condenatório. A vítima narrou de forma coesa e firme como os fatos se passaram, corroborando o que já fora relatado na fase policial. Importante ressaltar que a palavra da vítima, em crimes desta natureza, se reveste de especial relevância para o Poder Judiciário. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÕES CORPORAIS LEVES. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MATERIALIDADE. FATOS EXPLICITAMENTE ADMITIDOS E DELINEADOS NO V. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO EG. TRIBUNAL A QUO. NÃO INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7/STJ. I – (...) II - A revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido, quando suficientes para a solução da quaestio, não implica o vedado reexame do material de conhecimento. Os elementos probatórios delineados no v. acórdão increpado são suficientes à análise do pedido, exigindo, tão somente, a revaloração da situação descrita, o que, ao contrário, admite-se na via extraordinária. Agravo regimental não provido. [...] segundo jurisprudência desta Corte, 'a palavra da vítima tem especial relevância para fundamentar a condenação pelo crime de ameaça, mormente porque se trata de violência doméstica ou familiar' [...].(AgRg no AREsp 1236017/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018) (grifei) "Apelação Criminal - Lesão corporal leve no contexto de violência doméstica -Pedido de absolvição- Alegação de ausência de dolo e exludente da legitima defesa- Inadimissibilidade- Dolo inconteste- Palavra da vítima amparada pelo laudo pericial atestando as lesões corporais – Provas robustas – Condenação de rigor-Dosimetria: Basal acima do mínimo legal com fundamentação irretorquível- Reincidência reconhecida e compensada com a atenuante da confissão- Pena bem calculada- Regime semiaberto justificado- Sentença mantida- Recurso não provido." (TJSP; Apelação Criminal 1502235-72.2020.8.26.0224; Relator (a): José Vitor Teixeira de Freitas; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Guarulhos - Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; Data do Julgamento: 20/12/2021; Data de Registro: 20/12/2021) Cumpre destacar que, à luz do entendimento jurisprudencial consolidado, “a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher.” (AgRg na MPUMP n. 6/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 20/5/2022.). Ou seja, para que a palavra da vítima seja desacreditada, seria necessário haver provas materiais suficientes para justificar sua desconsideração ou para levantar dúvida suficiente capaz de embasar uma absolvição com fulcro no princípio do in dubio pro reo. No caso dos autos, não foi isso o que ocorreu. Muito ao contrário, todos os elementos convergiram para a confirmação da versão dos fatos narrados pela vítima em sede policial, estando a versão apresentada pela defesa isolada de eventuais elementos capazes de causar dúvida razoável sobre a imputação que lhe é feita. No mais, a tese apresentada pela defesa é insuficiente para embasar uma absolvição, nos exatos termos da fundamentação supra. O que se extrai do caderno probatório é que todos os elementos convergiram para a confirmação da versão dos fatos narrados na denúncia, de forma que não há que se falar em absolvição conforme requer a combativa defesa. A vítima relatou em audiência que o réu não deixava ela terminar o relacionamento, utilizando de ameaças para manter a relação. Dentre as violências sofridas, o increpado já chegou a quebrar dois celulares da agredida e já chegou a impedi-la de ir para a escola, por medo dela descobrir outras traições. As testemunhas ouvidas não presenciaram os fatos. O acusado, por outro lado, negou os fatos e limitou-se a dizer que a vítima disse, após o fim do relacionamento, que faria da vida dele um inferno. Verifica-se, no caso dos autos, que o acusado, após ser exposto das traições qu cometeu contra a vítima, fez a ofendida passar por situações vexatórias e humilhantes. O réu constantemente a ameaçava e utilizava de artifícios, a manipulando. Por conta disso, chegou a quebrar dois aparelhos celulares da agredida e chegou a impedi-la de ir para a escola. O crime imputado ao Réu visa proteger a integridade e a saúde psicológica da mulher, assim, como sua liberdade individual e pessoal, motivo por que ocorre quando o sujeito ativo causar dano emocional à ofendida que prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, por meio de ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação. Analisando detidamente o feito, nota-se que os depoimentos firmes e coerentes da Vítima nas fases inquisitorial e judicial apontam a ocorrência de patentes danos psicológicos causados pela conduta do Réu. A despeito da inexistência do laudo pericial psicológico para o crime de violência psicológica contra a mulher, não há falar em ausência de materialidade da prática delituosa, notadamente quando sobejam provas dos autos, sobretudo pelo depoimento da vítima. Conforme o dito pela vítima em audiência, ela já tinha problemas psicológicos antes de se relacionar com o denunciado e, após, esses problemas só se agravam. Nesse contexto, não se pode olvidar que nos crimes praticados no contexto da violência doméstica a palavra da vítima ganha especial relevância probatória, sobretudo, quando prestada de forma coesa e segura e em harmonia com o acervo fático-probatório, como ocorreu no caso vertente, porquanto esses delitos ocorrem em ambiente propício para que seja perpetrado de forma clandestina e velada, à distância de Testemunhas. Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA PRATICADO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129 , § 9º , DO CP C/C ART. 5º , III , DA LEI Nº 11.340 /2006). LASTRO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. ÚNICA PROVA. OFENSA À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância probatória quando se encontra em consonância com as demais provas existentes nos autos. À míngua de outras provas aptas a corroborar o depoimento da vítima prestado na fase investigativa, a absolvição do réu é medida que se impõe. 2. A condenação do réu com base exclusivamente em depoimento da vítima, não confirmado por qualquer elemento probatório produzido em Juízo, fere não apenas a presunção de inocência prevista na Constituição Federal e em Tratados e Convenções Internacionais sobre Direitos Humanos, mas também a regra de divisão do ônus da prova prevista pelo art. 156 do CPP , o Princípio do in dubio pro reo, bem como o dever de motivação, transparência e controle social a que os julgamentos do Poder Judiciário estão submetidos, por força do art. 93 , inciso IX , da Constituição Federal . 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF 07505212420198070016 1429420, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 02/06/2022, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 16/06/2022). Demonstradas, pois, a materialidade delitiva e a autoria, ausentes excludentes da ilicitude, dirimentes da culpabilidade e causas de não aplicação da pena. Impõe-se, por conseguinte, a condenação do acusado pela prática do crime previsto no artigo 147-B, do Código Penal, combinado com os artigos 5º e 7º da Lei nº 11.340/06. Todos os elementos convergiram para a confirmação da versão dos fatos narrados pela vítima em sede policial, estando a versão apresentada pela defesa isolada de eventuais elementos capazes de causar dúvida razoável sobre a imputação que lhe é feita. No mais, a tese apresentada pela defesa é insuficiente para embasar uma absolvição, nos exatos termos da fundamentação supra. O que se extrai do caderno probatório é que todos os elementos convergiram para a confirmação da versão dos fatos narrados na denúncia, de forma que não há que se falar em absolvição conforme requer a combativa defesa. Em suma, bem caracterizada autoria e materialidade do delito imputado ao réu, é caso de condenação. II – DELITO DO ART. 147 DO CP: Verifico que estão presentes as condições da ação, além dos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, tendo sido observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no artigo 5, inciso LV, da Constituição Federal. Portanto, o processo está apto a receber sentença de mérito. O Acusado E. V. M. D. S. foi denunciado pela prática de crime de ameaça no contexto de violência doméstica, conforme descrito na denúncia, e incurso nas sanções previstas no artigo 147 do Código Penal Brasileiro. Dispõe o dispositivo penal referido: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. A ação penal é procedente. O conjunto probatório amealhado é suficiente para, com certeza jurídica, imputar a conduta ao réu nos termos da denúncia. Não há que se falar em qualquer excludente de ilicitude ou de culpabilidade apta a ensejar a exclusão do crime e a consequente absolvição. Não há, tampouco, qualquer nulidade a ser reconhecida pelo juízo. A materialidade restou insofismavelmente demonstrada pelo Inquérito Policial e pelo relatado pela vítima em juízo. A autoria, por sua vez, é patente, estando consubstanciada nos elementos de convicção produzidos sob o crivo do contraditório judicial, e em especial pelas palavras da vítima, consonante e complementar ao contido no inquérito policial. Nessa perspectiva, tenho que o arcabouço probatório carreado, portanto, torna indiscutível a autoria e materialidade dos delitos ora imputados ao acusado. Cumpre destacar que, à luz do entendimento jurisprudencial consolidado, “a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher.”. (AgRg na MPUMP n. 6/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 20/5/2022.) Ou seja, para que a palavra da vítima seja desacreditada, seria necessário haver provas materiais suficientes para justificar sua desconsideração ou para levantar dúvida suficiente capaz de embasar uma absolvição com fulcro no princípio do in dubio pro reo. No caso dos autos, não foi isso o que ocorreu. Muito ao contrário, todos os elementos convergiram para a confirmação da versão dos fatos narrados pela vítima em sede policial, estando a versão apresentada pela defesa isolada de eventuais elementos capazes de causar dúvida razoável sobre a imputação que lhe é feita. No mais, a tese apresentada pela defesa é insuficiente para embasar uma absolvição, nos exatos termos da fundamentação supra. O que se extrai do caderno probatório é que todos os elementos convergiram para a confirmação da versão dos fatos narrados na denúncia, de forma que não há que se falar em absolvição conforme requer a combativa defesa. A vítima relatou, em consonância com o dito por ela em sede policial, que o acusado “jogou” uma motocicleta em cima dela. Em outra oportunidade, o réu a ameaçou utilizando uma faca. Por fim, afirmou ainda que o réu ameaçava se matar, são ela terminasse o relacionamento. Nenhuma das testemunhas presenciou os fatos. O acusado negou que tenha ameaçado a ofendida. O bem jurídico tutelado no crime descrito no artigo 147 do Código Penal é a tranquilidade psíquica da vítima e, por se tratar de crime formal, se consuma quando o infrator expõe à vítima sua intenção de causar-lhe mal injusto e grave, não importando a efetiva intenção do agente de concretizar o mal ameaçado. Conforme o apurado na instrução processual, as ações e as palavras proferidas pelo acusado causou à ofendida medo e abalo. Portanto, pelo exame das provas coligidas, está evidente que a conduta praticada pelo acusado se amolda ao tipo penal abstratamente previsto no artigo 147 do Código Penal, já que ameaçou de morte sua ex-companheira. Apesar da defesa relatar que “Vejamos que nesse episódio da suposta ameaça que foi falando em juízo da moto que inúmeras pessoas viram ela não indicou uma testemunha que presenciou tal fato no minuto 25:21 da mídia da audiencia do dia 27 de março de 2025 e é divergente na declaração na delegacia de polícia na presença da delegada, pois relata que subiu na moto, conforme colecionado no ID nº 44305887 na ESCUTA 10016 2, no minuto 00:00:07.”, em id 44306418, momentos após a ofendida relatar que subiu na moto, ela voltou a afirmar que eram constantes as “jogadas” da moto do acusado contra ela na rua e que sentia medo por isso. Mesmo sem a oitiva da testemunhas que tenham presenciado tal fato, a palavra da vítima tem forte valor probatório. Em suma, bem caracterizada autoria e materialidade do delito imputado ao réu, é caso de condenação. III – DELITO DO ART. 21 DO DECRETO-LEI 3.688/41: Verifico que estão presentes as condições da ação, além dos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, tendo sido observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no artigo 5, inciso LV, da Constituição Federal. Portanto, o processo está apto a receber sentença de mérito. O Acusado E. V. M. D. S. foi denunciado pela prática de crime de ameaça no contexto de violência doméstica, conforme descrito na denúncia, e incurso nas sanções previstas no artigo 21 do Decreto-Lei 3.688/41. Dispõe o dispositivo penal referido: Art. 21. Praticar vias de fato contra alguem: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitui crime. A ação penal é procedente. O conjunto probatório amealhado é suficiente para, com certeza jurídica, imputar a conduta ao réu nos termos da denúncia. Não há que se falar em qualquer excludente de ilicitude ou de culpabilidade apta a ensejar a exclusão do crime e a consequente absolvição. Não há, tampouco, qualquer nulidade a ser reconhecida pelo juízo. A materialidade restou insofismavelmente demonstrada pelo Inquérito Policial e pelo relatado pela vítima em juízo. A autoria, por sua vez, é patente, estando consubstanciada nos elementos de convicção produzidos sob o crivo do contraditório judicial, e em especial pelas palavras da vítima, consonante e complementar ao contido no inquérito policial. Nessa perspectiva, tenho que o arcabouço probatório carreado, portanto, torna indiscutível a autoria e materialidade dos delitos ora imputados ao acusado. Cumpre destacar que, à luz do entendimento jurisprudencial consolidado, “a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher.”. (AgRg na MPUMP n. 6/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 20/5/2022.) Ou seja, para que a palavra da vítima seja desacreditada, seria necessário haver provas materiais suficientes para justificar sua desconsideração ou para levantar dúvida suficiente capaz de embasar uma absolvição com fulcro no princípio do in dubio pro reo. No caso dos autos, não foi isso o que ocorreu. Muito ao contrário, todos os elementos convergiram para a confirmação da versão dos fatos narrados pela vítima em sede policial, estando a versão apresentada pela defesa isolada de eventuais elementos capazes de causar dúvida razoável sobre a imputação que lhe é feita. No mais, a tese apresentada pela defesa é insuficiente para embasar uma absolvição, nos exatos termos da fundamentação supra. O que se extrai do caderno probatório é que todos os elementos convergiram para a confirmação da versão dos fatos narrados na denúncia, de forma que não há que se falar em absolvição conforme requer a combativa defesa. A vítima relatou, de forma coesa com o dito em sede policial, que o acusado, no dia 17 de abril de 2023, a agrediu fisicamente com puxões de cabelo, tapas e esganadura. Em razão de não ter sido realizado exame de corpo delito, o órgão ministerial não denunciou o fato como lesão corporal. Neste dia, a testemunha F. W. D. S. chegou a ver lesões aparentes na ofendida. Novamente, o acusado negou os fatos. Não merece prosperar a alegação da defesa de que as agressões foram mútuas ou que o réu praticou legítima defesa. A princípio, o denunciado sequer relatou que teria sido agredido pela vítima. Segundo, conforme o dito pela agredida em audiência, ela somente revidava as agressões, pois sempre quem iniciava a violência era o increpado. Portanto, pelo exame das provas coligidas, está evidente que a conduta praticada pelo acusado se amolda ao tipo penal abstratamente previsto no artigo 21 (vias de fato) da Lei de Contravenções Penais, já que o ofendeu a integridade corporal de sua ex-companheira. Em suma, bem caracterizada autoria e materialidade do delito imputado ao réu, é caso de condenação. IV – QUANTO AO CRIME DO ART. 147-A DO CP: A lei nº 14.132/21, que inseriu no Código Penal o artigo 147-A, tipifica o crime de perseguição nos seguintes termos: “Art. 147-A do CP: Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.”. Conforme leciona Rogério Greco: “O núcleo perseguir nos dá a ideia de uma conduta praticada pelo agente que denota insistência, obsessão, comportamento repetitivo no que diz respeito à pessoa da vítima. Está muito ligado à área psicológica do perseguidor, muitas vezes entendido como sendo um caçador à espreita da sua vítima.”. Exige a lei, para efeitos de configuração dessa perseguição, que ela ocorra de forma reiterada, ou seja, constante, habitual. Há, portanto, uma necessidade de reiteração do comportamento do agente, criando situação de incômodo, desconforto e até mesmo medo para a vítima. Mas, o que significa, realmente, um comportamento reiterado, vale dizer, habitual? Duas condutas já seriam o suficiente para se configurar a perseguição? Essa é uma questão onde somente o caso concreto poderá demonstrar, como exemplificado anteriormente, se os comportamentos levados a efeito pelo agente poderão ou não se configurar em stalking. O que se quer, na verdade, é evitar a situação de incômodo, perturbação constante sofrida pela vítima, que perdeu a sua paz em virtude dos reiterados comportamentos praticados pelo perseguidor. É uma espécie de terrorismo psicológico, onde o autor cria na vítima uma intensa ansiedade, medo, angústia, isolamento pelo fato de não saber exatamente quando, mas ter a certeza de que a perseguição acontecerá, abalando-a psicologicamente, impedindo-a, muitas vezes, de exercer normalmente suas atividades. Figurativamente, o comportamento do agente se equipara a um gotejamento constante, criando uma situação de perturbação, desconforto, medo, pânico. Em sendo considerado um crime de forma livre, a perseguição pode se dar de diversas maneiras, com a utilização de qualquer meio. Em se tratando de um delito habitual, a infração penal prevista no art. 147-A do diploma repressivo se consuma quando da prática reiterada da perseguição, e por qualquer meio, venha a ameaçar a integridade física ou psicológica da vítima, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. Conforme se verifica, na denúncia consta que “A vítima se encontra temerosa diante das perseguições e ameaças, já que o acusado não aceita o fim do relacionamento, e parou de frequentar a escola por alguns dias pois tinha medo de ter um encontro com o denunciado nos arredores da instituição de ensino, fato constante no relato da ofendida no ID 44306418.”. Ocorre que o art. 41-A do CP dispõe que “A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificálo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas”, e no caso em comento, a vítma, em audiência, relatou que o acusado a perseguia em casa e na academia, entretanto, não chegou a especificar como essas perseguições ocorriam ou se essas perseguições ocorreram durante ou após o fim do relacionamento. Conforme jurisprudência: HABEAS CORPUS. AMEAÇA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DENÚNCIA. INÉPCIA. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. (...) 2. No caso, a peça acusatória não trouxe, com um mínimo de precisão, a exposição circunstanciada no tocante ao fato criminoso - mormente a data ou, ao menos o período, em que se deram as supostas ameaças -, conforme as diretrizes estabelecidas pelo art. 41 do CPP, o que dificultou a compreensão por parte do acusado, em nítido prejuízo ao seu amplo direito de defesa. 3. Ordem concedida para, confirmada a liminar, declarar a inépcia da denúncia e anular, ab initio, o Processo n. 0000114-38.2015.8.24.0011, da Vara Criminal da Comarca de Brusque - SC, sem prejuízo de que seja oferecida nova denúncia em desfavor do paciente, com estrita observância dos ditames previstos no art. 41 do Código de Processo Penal. (STJ - HC: 402335 SC 2017/0131970-2). RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DECISÃO QUE RECEBEU PARCIALMENTE A DENÚNCIA - RECURSO MINISTERIAL: RECEBIMENTO DA DENÚNCIA EM SUA INTEGRALIDADE – NÃO CABIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO. Na inicial acusatória não houve a descrição das condutas específicas do investigado que teriam configurado o crime de perseguição, sendo recomendável o não recebimento da denúncia quanto ao crime contra a liberdade pessoal. Não há elementos no inquérito policial que permitam imputar ao acusado a possível prática do crime previsto no art. 147-A do Código Penal. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 00166838820228130686). É perfeitamente sabido que nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher e nos que ocorrem na clandestinidade a palavra da vítima tem importante força, entretanto, conforme já mencionado acima é necessário que sua palavra esteja em consonância com os demais elementos de prova e sem qualquer margem para dúvidas. Assim, não há nos autos, provas de que realmente o acusado tenha perseguido a vítima. Como já foi dito, para que se prolate uma sentença condenatória, faz-se imprescindível que a prova seja concreta e inconteste de que o sentenciado haja praticado o crime cuja acusação lhe é imputada. Não se pode, pois, correr o risco de condenar indevidamente, deixando, desta feita, de cumprir em efetivo a Justiça. Pois, ainda pior do que absolver um culpado é condenar um inocente. Desta feita, a prova colhida em juízo é demasiadamente frágil, incapaz de justificar um decreto condenatório. Se assim é, com base no que consta nesses autos processuais, e considerando a impossibilidade de se vislumbrar a hipótese de condenação face à escassez de provas, não há outra posição à ser adotada à não ser a absolvição do denunciado. O art. 386, VII, do CPP, aduz que o juiz deve absolver o réu quando reconhecer não existir prova suficiente para a condenação. DISPOSITIVO = Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na exordial para CONDENAR o réu E. V. M. D. S. pela prática dos crimes previstos nos artigos 147-B e 147, ambos do Código Penal e pela prática do crime previsto no artigo 21 do Decreto-Lei 3.688/41, e para ABSOLVER E. V. M. D. S. pela prática do crime previsto no artigo 147-A do Código Penal. Passo à dosimetria da pena. 1 - Para o delito previsto no art. 147-B do Código Penal: A conduta se amolda ao tipo penal do art. 147-B do Código Penal, possuindo preceito secundário de reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave. a) Culpabilidade normal à espécie; b) Não possui antecedentes penais, nos termos da súmula nº 444 do STJ; c) Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la; d) Personalidade do agente negativa, tendo em vista o relato da vítima em audiência, ao dizer que as violências sofridas eram constantes; e) Os motivos do crime negativos, posto que agiu por não aceitar o fim do relacionamento; f) As circunstâncias são normais à espécie delitiva; g) As consequências são as próprias do delito; h) O comportamento da vítima em nada contribuiu para a ação criminosa. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 11 (onze) meses de reclusão e 110 (cento e dez) dias-multa. Na segunda fase de aplicação da pena, não há atenuantes ou agravantes a se considerar. Na terceira fase, de igual sorte, não há causas de aumento ou diminuição de pena. Diante do exposto torno definitiva a pena aplicada em 11 (onze) meses de reclusão e 110 (cento e dez) dias-multa. 2 - Para o delito previsto no art. 147 do Código Penal: A conduta se amolda ao tipo penal do art. 147 do Código Penal, possuindo preceito secundário de detenção, de um a seis meses, ou multa. a) Culpabilidade normal à espécie; b) Não possui antecedentes penais, nos termos da súmula nº 444 do STJ; c) Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la; d) Personalidade do agente negativa, tendo em vista o relato da vítima em audiência, ao dizer que as violências sofridas eram constantes; e) Os motivos do crime negativos, posto que agiu por não aceitar o fim do relacionamento; f) As circunstâncias do delito são negativas, tendo em vista o acusado ter utilizado uma faca; h) O comportamento da vítima em nada contribuiu para a ação criminosa. Assim, fixo a pena acima do mínimo legal, qual seja em 03 (três) meses de detenção. Na segunda fase de aplicação da pena, não há atenuantes ou agravantes a se considerar. Na terceira fase, de igual sorte, não há causas de aumento ou diminuição de pena. Diante do exposto torno definitiva a pena aplicada em 03 (três) meses de detenção. 3 – Para o delito previsto no art. 21 (vias de fato) da Lei de Contravenções Penais: A conduta se amolda ao tipo penal do artigo 21 (vias de fato) da Lei de Contravenções Penais, que estava vigente à época dos fatos, possuindo preceito secundário de prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa. Em observância ao disposto nos artigos 5º, XLVI, da Constituição Federal e 68, caput, do Código Penal, passo a dosar a respectiva pena a ser aplicada. a) Culpabilidade normal à espécie; b) Não possui antecedentes penais, nos termos da súmula nº 444 do STJ; c) Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la; d) Personalidade do agente negativa, tendo em vista o relato da vítima em audiência, ao dizer que as violências sofridas eram constantes; e) Os motivos do crime negativos, posto que agiu por não aceitar o fim do relacionamento; f) As circunstâncias são normais à espécie delitiva; g) As consequências são as próprias do delito; h) O comportamento da vítima em nada contribuiu para a ação criminosa. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 25 (vinte e cinco) dias de prisão simples. Na segunda fase de aplicação da pena, não há atenuantes ou agravantes a se considerar. Na terceira fase, de igual sorte, não há causas de aumento ou diminuição de pena. Diante do exposto torno definitiva a pena aplicada em 25 (vinte e cinco) dias de prisão simples. Deixo de aplicar somente pena de multa, por expressa vedação legal, nos termos do art. 17 da Lei n.º 11.340/06. Regime inicial O regime de cumprimento de pena será o aberto, de acordo com a análise das circunstâncias do art. 59 do CP acima realizada e o disposto no art. 33, §2º, alínea “c”, do CP. Das regras do concurso material: O réu, mediante mais de uma ação, praticou mais de um crime, devendo as respectivas penas serem aplicadas cumulativamente. Assim, nos termos do art. 69 do CP, fixo as penas em 11 (onze) meses de reclusão e 110 (cento e dez) dias-multa, 03 (três) meses de detenção e 25 (vinte e cinco) dias de prisão simples, em regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, c, do CP. Do cumprimento regimental As penas de reclusão, detenção e prisão simples possuem natureza distinta e devem ser cumpridas de maneira autónoma, sendo inconcebível sua unificação através da simples soma das mesmas. Conforme dispõe arts. 69 e 76 do Código Penal, a pena mais grave deve ser cumprida em primeiro lugar. Substituição da pena Considerando que o réu não preenche os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 44 do Código Penal (grave ameaça), deixo de substituir a pena privativa de liberdade aplicada, conforme entendimento adotado na Súmula 588 do STJ: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.”. Da suspensão condicional da pena Não cabe, pois há circunstância judicial desfavorável. Reparação de danos No que diz respeito ao arbitramento do valor da indenização, constante do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor em 02 (dois) salários-mínimos vigentes à época dos fatos para reparação dos danos causados pela infração. Vale mencionar que nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher é possível a fixação de valor mínimo independentemente de instrução probatória, pois neles a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. Nesse sentido: TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (STJ, Tema/Repetitivo nº 983) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – ATIPICIDADE DA CONDUTA – INOCORRÊNCIA – FUNDADO TEMOR CAUSADO À VÍTIMA – CONDENAÇÃO MANTIDA – INDENIZAÇÃO – DANO MORAL – CABIMENTO – MANUTENÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESROVIDO. 1.Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos de convicção nos autos. 2. Não há que se falar em atipicidade da conduta quando as declarações firmes e harmônicas da conduta demonstram que ameaçou causar-lhe mal injusto e grave, sendo que tal fato foi capaz de incutir-lhe fundado temor. 3. A ameaça é crime formal, que dispensa a ocorrência do resultado naturalístico, bastando que seja idônea a atemorizar a vítima, consumando-se, por isso, no momento em que o agente manifesta o propósito de causar mal injusto e grave, prescindindo de ânimo calmo o9u refletido. 4. Em conformidade com a orientação vinculante advinda do Superior Tribunal de Justiça, existente o pedido expresso da acusação e provada a ocorrência da prática delitiva em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, é cabível a condenação do réu ao pagamento da indenização mínimo para reparação dos danos morais in re ipsa, na forma do art.387, inciso IV, do Código de Processo Penal. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF -7415262220198070016 DF 071526 – 22.2019,8.07.0016, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 10/02/2022, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe: 08/03/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Do direito de recorrer em liberdade O réu respondeu o processo em liberdade e assim poderá recorrer. DISPOSIÇÕES FINAIS = Comunique-se a ofendida a presente sentença, na forma do art. 201, § 2° do Código de Processo Penal. Intimem-se, pessoalmente, o réu, seu defensor e o Ministério Público acerca da sentença e, caso o primeiro não seja encontrado, intime-o por edital, com prazo de 90 (noventa) dias, conforme art. 392, § 1º, do CPP. Condeno o sentenciado também ao pagamento das custas e despesas processuais. Entretanto, lhe concedo o benefício da gratuidade da justiça e determino a suspensão das condenações pecuniárias contidas nesse parágrafo, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: a) Expeça-se guia de execução definitiva, remetendo-a à VEP. b) Para os fins do art. 15, III, da Constituição da República, comunique-se a decisão à Justiça Eleitoral por meio do Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos (INFODIP), destacando que se trata de hipótese de inelegibilidade prevista na Lei Complementar nº 64/90, na redação dada pela LC 135/2010. c) Oficie-se ao órgão estadual de cadastro de dados sobre antecedentes criminais, fornecendo as informações sobre a condenação do réu. A presente sentença servirá, por cópia digitada, como os ofícios necessários. A presente decisão tem força de mandado. P.I.C. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa. TERESINA-PI, 11 de junho de 2025. Juiz de Direito do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0839223-14.2023.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Violência Psicológica contra a Mulher] AUTOR: D. D. P. À. C. E. A. A. -. D., M. P. E. REU: E. V. M. D. S. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de E. V. M. D. S., qualificado na Denúncia de id 35912717, por ter, supostamente, cometido violência doméstica contra a vítima K. V. T. D. S., sua ex-companheira. Aduz o MP, resumidamente, que: “[…] Com o decurso do tempo a relação entre ambos se tornou conturbada, com diversas brigas e agressões físicas do acusado diante da vítima. A ofendida era fisicamente agredida por meio de tapas, puxões de cabelo e sufocamentos, conforme consta no relato do ID 44306424. A vítima e o denunciado terminavam o relacionamento, porém reatavam, fatos ocorridos inúmeras vezes. O acusado durante as discussões ameaçava a vítima, afirmando que ia se matar caso a mesma o deixasse e que ia matá-la. Além disso, a vítima sofreu violência psicológica por parte do denunciado pois este vivia perseguindo-a e se irritava quando a mesma saia de sua casa para outros locais. O acusado já chegou a exercer ordenamentos autoritários à ofendida quando se irritava com a mesma. No dia 17 de abril de 2023, por volta das 13:50 horas, o pai da vítima, F. W. D. S., relatou às autoridades policiais que o acusado agrediu fisicamente a vítima, fato ocorrido na Rua Canastra, nº 2423, bairro Colorado, Teresina/PI no dia 03 de abril de 2023, por volta das 10:30 horas. Na ocasião dos fatos, o acusado e a vítima estavam discutindo quando o denunciado e a ofendida começaram a se agredir com o mesmo pronunciando palavras de baixo calão à vítima. Após isso, a ofendida terminou o relacionamento com o acusado. Diante desse fato, o denunciado passou a perseguir a vítima por meio de mensagens no celular ameaçando a mesma de morte caso não reatem com a relação. A vítima também foi ameaçada com uma faca e de atropelamento por bicicleta. A vítima se encontra temerosa diante das perseguições e ameaças, já que o acusado não aceita o fim do relacionamento, e parou de frequentar a escola por alguns dias pois tinha medo de ter um encontro com o denunciado nos arredores da instituição de ensino, fato constante no relato da ofendida no ID 44306418.”. Por fim, o membro do parquet pugnou pela condenação do acusado na sanção do artigo 147-A (perseguição), do artigo 147-B (violência psicológica contra a mulher) e do art. 147 (ameaça), todos do Código Penal e do art. 21 do Decreto-Lei 3.688/41 (vias de fato), combinados com a Lei nº. 11.340/2006 (LMP). A denúncia foi recebida no dia 30 (trinta) de outubro de 2023, id 48547575, e o réu foi intimado pessoalmente no dia 09 (nove) de novembro de 2023, id 49029073, tendo apresentado Resposta à Acusação em 13 (treze) de novembro de 2023, id 49180584, por meio de advogado. Foi realizada audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento no dia 27 (vinte e sete) de março de 2025, id 73098962, oportunidade em que foi ouvida a vítima K. V. T. D. S., oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas F. W. D. S., M. O. B. e CLAUDIA RAQUEL DE BRITO e oportunidade em que foi realizado o interrogatório de E. V. M. D. S.. O Representante do Ministério Público apresentou alegações finais escritas no dia 10/04/2025, id 73984440, pugnando pela condenação do réu E. V. M. D. S. pela prática dos crimes de ameaça, de perseguição e de violência psicológica contra a mulher, previstos nos termos dos artigos 147, 147-A e 147-B do Código Penal, e da contravenção penal de vias de fato, prevista nos termos do art. 21 da Lei 3.688/41, todos no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher e combinados com a Lei Federal nº 11.340/06. A defesa apresentou alegações finais escritas no dia 11/07/2024, id 60191545, pugnando: a) A absolvição do acusado E. V. M. D. S., pela ausência de provas de que este concorreu para a prática do crime constante na denúncia, nos termos do art. 386, V, VII do Código Processo Penal; b) Em caráter eventual, se rejeitadas as teses supra, que a pena seja no patamar mínimo legal, afastamento de qualquer agravante, afastamento de qualquer majorante e afastamento de qualquer causa de aumento da pena e que seja iniciado o cumprimento da pena em regime aberto; c) A gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil; d) O afastamento do pedido de fixação de indenização mínima, por ausência de comprovação efetiva de dano moral ou patrimonial, conforme exige o artigo 387, IV, do CPP; e) subsidiariamente, que seja fixada a indenização em montante limitado e proporcional à condição econômica do réu e à ausência de demonstração concreta da gravidade dos danos sofridos pela vítima; f) O direito de responder ao processo em liberdade, até o trânsito em julgado, porque as circunstâncias do fato e condições pessoais do acusado e sua conduta social são favoráveis pelo fato. É O BREVE RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. I – QUANTO AO CRIME DO ART. 147-B DO CP: Verifico que estão presentes as condições da ação, além dos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, tendo sido observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no artigo 5, inciso LV, da Constituição Federal. Portanto, o processo está apto a receber sentença de mérito. O Acusado E. V. M. D. S. foi denunciado pela prática de crime de violência psicológica no contexto de violência doméstica, conforme descrito na denúncia, e incurso nas sanções previstas no artigo 147-B do Código Penal Brasileiro. Dispõe o dispositivo penal referido: Art. 147-B. Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação: Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave. A ação penal é procedente. O conjunto probatório amealhado é suficiente para, com certeza jurídica, imputar a conduta ao réu nos termos da denúncia. Não há que se falar em qualquer excludente de ilicitude ou de culpabilidade apta a ensejar a exclusão do crime e a consequente absolvição. Não há, tampouco, qualquer nulidade a ser reconhecida pelo juízo. A materialidade restou insofismavelmente demonstrada pelo Inquérito Policial e pelo relatado pela vítima em juízo. A autoria, por sua vez, é patente, estando consubstanciada nos elementos de convicção produzidos sob o crivo do contraditório judicial, e em especial pelas palavras da vítima, consonante e complementar ao contido no inquérito policial. Nessa perspectiva, tenho que o arcabouço probatório carreado, portanto, torna indiscutível a autoria e materialidade dos delitos ora imputados ao acusado. Às perguntas, a vítima K. V. T. D. S. respondeu que: no começo do relacionamento, tudo ocorria bem. Após dois anos de relação, a vítima descobriu diversas traições e pediu para terminar. O acusado não aceitava o fim do relacionamento. Terminavam e voltavam o relacionamento constantemente. Tinha dependência emocional dele. O réu rondava a sua casa e rondava a sua academia. Sofreu violências físicas e morais ao longo do relacionamento. O increpado já chegou a quebrar o celular dela por duas vezes, pois queria ver as coisas dela. Sempre que terminavam, o acusado ia atrás dela para tentar voltar. Depois de um período de relacionamento, começou a morar com o réu na casa da mãe dele. Neste período, o denunciado deixava ela em casa sozinha. Ele ainda a agredia verbalmente no meio da rua, com várias pessoas vendo. Em uma oportunidade, o acusado a ameaçou com uma faca. Depois deste dia foi embora da casa dele. No dia da motocicleta, as parte tinham terminado e ela tinha ido assistir um jogo de futebol. Quando estava indo embora, o réu jogou a motocicleta em cima dela e parou colado nela. O dia que ele puxou os seus cabelos e a agrediu fisicamente foi o mesmo dia que ele quebrou o seu celular. Essas agressões ocorreram por ela querer sair de casa e ele não deixar. Ele se irritava por ela descobrir as traições dele. Ele não deixava ela sair do quarto e trancava a porta. Ele a impedia de ir para a escolar para ela não descobrir traições dele. Ela sempre revidava as agressões para se defender. Sempre teve problemas psicológicos, mas após se relacionar com o réu eles só pioraram. Nunca mais as partes entraram em contato. Às perguntas, a testemunha F. W. D. S. respondeu que: no início do relacionamento, as partes viviam harmonicamente. Quando terminavam, o réu falava com ele pedindo para ela voltar. O réu já chegou a xingar ela para o declarante. O increpado tentou jogar uma moto em cima dela. A vítima já chegou a ver marcas de agressões no corpo da ofendida que o denunciado fez. O ofensor já chegou a bater no amigo da agredida. Soube que o acusado já chegou a quebrar dois aparelhos celulares da vítima e chegou a ver os objetos quebrados. O dano ocorria pelo fato da ofendida querer terminar e o réu não aceitava isso. Não chegou a ver mensagens em tom de ameaça por parte do réu contra a vítima. Soube da ameaça com a faca. A ofendida deixou de ir á escola por conta das ações do increpado. Às perguntas, a testemunha M. O. B. respondeu que: o acusado é uma pessoa boa. Não sabe falar sobre os fatos. Às perguntas, a testemunha CLAUDIA RAQUEL DE BRITO respondeu que: o acusado é uma pessoa boa. Não sabe falar sobre os fatos. O acusado E. V. M. D. S. disse que os fatos são falsos. A vítima disse que, após o término, faria da vida dele um inferno. Nega tudo o que a ofendida relatou. Pois bem. A prova é robusta para autorizar o decreto condenatório. A vítima narrou de forma coesa e firme como os fatos se passaram, corroborando o que já fora relatado na fase policial. Importante ressaltar que a palavra da vítima, em crimes desta natureza, se reveste de especial relevância para o Poder Judiciário. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÕES CORPORAIS LEVES. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MATERIALIDADE. FATOS EXPLICITAMENTE ADMITIDOS E DELINEADOS NO V. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO EG. TRIBUNAL A QUO. NÃO INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7/STJ. I – (...) II - A revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido, quando suficientes para a solução da quaestio, não implica o vedado reexame do material de conhecimento. Os elementos probatórios delineados no v. acórdão increpado são suficientes à análise do pedido, exigindo, tão somente, a revaloração da situação descrita, o que, ao contrário, admite-se na via extraordinária. Agravo regimental não provido. [...] segundo jurisprudência desta Corte, 'a palavra da vítima tem especial relevância para fundamentar a condenação pelo crime de ameaça, mormente porque se trata de violência doméstica ou familiar' [...].(AgRg no AREsp 1236017/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018) (grifei) "Apelação Criminal - Lesão corporal leve no contexto de violência doméstica -Pedido de absolvição- Alegação de ausência de dolo e exludente da legitima defesa- Inadimissibilidade- Dolo inconteste- Palavra da vítima amparada pelo laudo pericial atestando as lesões corporais – Provas robustas – Condenação de rigor-Dosimetria: Basal acima do mínimo legal com fundamentação irretorquível- Reincidência reconhecida e compensada com a atenuante da confissão- Pena bem calculada- Regime semiaberto justificado- Sentença mantida- Recurso não provido." (TJSP; Apelação Criminal 1502235-72.2020.8.26.0224; Relator (a): José Vitor Teixeira de Freitas; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Guarulhos - Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; Data do Julgamento: 20/12/2021; Data de Registro: 20/12/2021) Cumpre destacar que, à luz do entendimento jurisprudencial consolidado, “a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher.” (AgRg na MPUMP n. 6/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 20/5/2022.). Ou seja, para que a palavra da vítima seja desacreditada, seria necessário haver provas materiais suficientes para justificar sua desconsideração ou para levantar dúvida suficiente capaz de embasar uma absolvição com fulcro no princípio do in dubio pro reo. No caso dos autos, não foi isso o que ocorreu. Muito ao contrário, todos os elementos convergiram para a confirmação da versão dos fatos narrados pela vítima em sede policial, estando a versão apresentada pela defesa isolada de eventuais elementos capazes de causar dúvida razoável sobre a imputação que lhe é feita. No mais, a tese apresentada pela defesa é insuficiente para embasar uma absolvição, nos exatos termos da fundamentação supra. O que se extrai do caderno probatório é que todos os elementos convergiram para a confirmação da versão dos fatos narrados na denúncia, de forma que não há que se falar em absolvição conforme requer a combativa defesa. A vítima relatou em audiência que o réu não deixava ela terminar o relacionamento, utilizando de ameaças para manter a relação. Dentre as violências sofridas, o increpado já chegou a quebrar dois celulares da agredida e já chegou a impedi-la de ir para a escola, por medo dela descobrir outras traições. As testemunhas ouvidas não presenciaram os fatos. O acusado, por outro lado, negou os fatos e limitou-se a dizer que a vítima disse, após o fim do relacionamento, que faria da vida dele um inferno. Verifica-se, no caso dos autos, que o acusado, após ser exposto das traições qu cometeu contra a vítima, fez a ofendida passar por situações vexatórias e humilhantes. O réu constantemente a ameaçava e utilizava de artifícios, a manipulando. Por conta disso, chegou a quebrar dois aparelhos celulares da agredida e chegou a impedi-la de ir para a escola. O crime imputado ao Réu visa proteger a integridade e a saúde psicológica da mulher, assim, como sua liberdade individual e pessoal, motivo por que ocorre quando o sujeito ativo causar dano emocional à ofendida que prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, por meio de ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação. Analisando detidamente o feito, nota-se que os depoimentos firmes e coerentes da Vítima nas fases inquisitorial e judicial apontam a ocorrência de patentes danos psicológicos causados pela conduta do Réu. A despeito da inexistência do laudo pericial psicológico para o crime de violência psicológica contra a mulher, não há falar em ausência de materialidade da prática delituosa, notadamente quando sobejam provas dos autos, sobretudo pelo depoimento da vítima. Conforme o dito pela vítima em audiência, ela já tinha problemas psicológicos antes de se relacionar com o denunciado e, após, esses problemas só se agravam. Nesse contexto, não se pode olvidar que nos crimes praticados no contexto da violência doméstica a palavra da vítima ganha especial relevância probatória, sobretudo, quando prestada de forma coesa e segura e em harmonia com o acervo fático-probatório, como ocorreu no caso vertente, porquanto esses delitos ocorrem em ambiente propício para que seja perpetrado de forma clandestina e velada, à distância de Testemunhas. Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA PRATICADO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129 , § 9º , DO CP C/C ART. 5º , III , DA LEI Nº 11.340 /2006). LASTRO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. ÚNICA PROVA. OFENSA À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância probatória quando se encontra em consonância com as demais provas existentes nos autos. À míngua de outras provas aptas a corroborar o depoimento da vítima prestado na fase investigativa, a absolvição do réu é medida que se impõe. 2. A condenação do réu com base exclusivamente em depoimento da vítima, não confirmado por qualquer elemento probatório produzido em Juízo, fere não apenas a presunção de inocência prevista na Constituição Federal e em Tratados e Convenções Internacionais sobre Direitos Humanos, mas também a regra de divisão do ônus da prova prevista pelo art. 156 do CPP , o Princípio do in dubio pro reo, bem como o dever de motivação, transparência e controle social a que os julgamentos do Poder Judiciário estão submetidos, por força do art. 93 , inciso IX , da Constituição Federal . 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF 07505212420198070016 1429420, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 02/06/2022, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 16/06/2022). Demonstradas, pois, a materialidade delitiva e a autoria, ausentes excludentes da ilicitude, dirimentes da culpabilidade e causas de não aplicação da pena. Impõe-se, por conseguinte, a condenação do acusado pela prática do crime previsto no artigo 147-B, do Código Penal, combinado com os artigos 5º e 7º da Lei nº 11.340/06. Todos os elementos convergiram para a confirmação da versão dos fatos narrados pela vítima em sede policial, estando a versão apresentada pela defesa isolada de eventuais elementos capazes de causar dúvida razoável sobre a imputação que lhe é feita. No mais, a tese apresentada pela defesa é insuficiente para embasar uma absolvição, nos exatos termos da fundamentação supra. O que se extrai do caderno probatório é que todos os elementos convergiram para a confirmação da versão dos fatos narrados na denúncia, de forma que não há que se falar em absolvição conforme requer a combativa defesa. Em suma, bem caracterizada autoria e materialidade do delito imputado ao réu, é caso de condenação. II – DELITO DO ART. 147 DO CP: Verifico que estão presentes as condições da ação, além dos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, tendo sido observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no artigo 5, inciso LV, da Constituição Federal. Portanto, o processo está apto a receber sentença de mérito. O Acusado E. V. M. D. S. foi denunciado pela prática de crime de ameaça no contexto de violência doméstica, conforme descrito na denúncia, e incurso nas sanções previstas no artigo 147 do Código Penal Brasileiro. Dispõe o dispositivo penal referido: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. A ação penal é procedente. O conjunto probatório amealhado é suficiente para, com certeza jurídica, imputar a conduta ao réu nos termos da denúncia. Não há que se falar em qualquer excludente de ilicitude ou de culpabilidade apta a ensejar a exclusão do crime e a consequente absolvição. Não há, tampouco, qualquer nulidade a ser reconhecida pelo juízo. A materialidade restou insofismavelmente demonstrada pelo Inquérito Policial e pelo relatado pela vítima em juízo. A autoria, por sua vez, é patente, estando consubstanciada nos elementos de convicção produzidos sob o crivo do contraditório judicial, e em especial pelas palavras da vítima, consonante e complementar ao contido no inquérito policial. Nessa perspectiva, tenho que o arcabouço probatório carreado, portanto, torna indiscutível a autoria e materialidade dos delitos ora imputados ao acusado. Cumpre destacar que, à luz do entendimento jurisprudencial consolidado, “a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher.”. (AgRg na MPUMP n. 6/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 20/5/2022.) Ou seja, para que a palavra da vítima seja desacreditada, seria necessário haver provas materiais suficientes para justificar sua desconsideração ou para levantar dúvida suficiente capaz de embasar uma absolvição com fulcro no princípio do in dubio pro reo. No caso dos autos, não foi isso o que ocorreu. Muito ao contrário, todos os elementos convergiram para a confirmação da versão dos fatos narrados pela vítima em sede policial, estando a versão apresentada pela defesa isolada de eventuais elementos capazes de causar dúvida razoável sobre a imputação que lhe é feita. No mais, a tese apresentada pela defesa é insuficiente para embasar uma absolvição, nos exatos termos da fundamentação supra. O que se extrai do caderno probatório é que todos os elementos convergiram para a confirmação da versão dos fatos narrados na denúncia, de forma que não há que se falar em absolvição conforme requer a combativa defesa. A vítima relatou, em consonância com o dito por ela em sede policial, que o acusado “jogou” uma motocicleta em cima dela. Em outra oportunidade, o réu a ameaçou utilizando uma faca. Por fim, afirmou ainda que o réu ameaçava se matar, são ela terminasse o relacionamento. Nenhuma das testemunhas presenciou os fatos. O acusado negou que tenha ameaçado a ofendida. O bem jurídico tutelado no crime descrito no artigo 147 do Código Penal é a tranquilidade psíquica da vítima e, por se tratar de crime formal, se consuma quando o infrator expõe à vítima sua intenção de causar-lhe mal injusto e grave, não importando a efetiva intenção do agente de concretizar o mal ameaçado. Conforme o apurado na instrução processual, as ações e as palavras proferidas pelo acusado causou à ofendida medo e abalo. Portanto, pelo exame das provas coligidas, está evidente que a conduta praticada pelo acusado se amolda ao tipo penal abstratamente previsto no artigo 147 do Código Penal, já que ameaçou de morte sua ex-companheira. Apesar da defesa relatar que “Vejamos que nesse episódio da suposta ameaça que foi falando em juízo da moto que inúmeras pessoas viram ela não indicou uma testemunha que presenciou tal fato no minuto 25:21 da mídia da audiencia do dia 27 de março de 2025 e é divergente na declaração na delegacia de polícia na presença da delegada, pois relata que subiu na moto, conforme colecionado no ID nº 44305887 na ESCUTA 10016 2, no minuto 00:00:07.”, em id 44306418, momentos após a ofendida relatar que subiu na moto, ela voltou a afirmar que eram constantes as “jogadas” da moto do acusado contra ela na rua e que sentia medo por isso. Mesmo sem a oitiva da testemunhas que tenham presenciado tal fato, a palavra da vítima tem forte valor probatório. Em suma, bem caracterizada autoria e materialidade do delito imputado ao réu, é caso de condenação. III – DELITO DO ART. 21 DO DECRETO-LEI 3.688/41: Verifico que estão presentes as condições da ação, além dos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, tendo sido observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no artigo 5, inciso LV, da Constituição Federal. Portanto, o processo está apto a receber sentença de mérito. O Acusado E. V. M. D. S. foi denunciado pela prática de crime de ameaça no contexto de violência doméstica, conforme descrito na denúncia, e incurso nas sanções previstas no artigo 21 do Decreto-Lei 3.688/41. Dispõe o dispositivo penal referido: Art. 21. Praticar vias de fato contra alguem: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitui crime. A ação penal é procedente. O conjunto probatório amealhado é suficiente para, com certeza jurídica, imputar a conduta ao réu nos termos da denúncia. Não há que se falar em qualquer excludente de ilicitude ou de culpabilidade apta a ensejar a exclusão do crime e a consequente absolvição. Não há, tampouco, qualquer nulidade a ser reconhecida pelo juízo. A materialidade restou insofismavelmente demonstrada pelo Inquérito Policial e pelo relatado pela vítima em juízo. A autoria, por sua vez, é patente, estando consubstanciada nos elementos de convicção produzidos sob o crivo do contraditório judicial, e em especial pelas palavras da vítima, consonante e complementar ao contido no inquérito policial. Nessa perspectiva, tenho que o arcabouço probatório carreado, portanto, torna indiscutível a autoria e materialidade dos delitos ora imputados ao acusado. Cumpre destacar que, à luz do entendimento jurisprudencial consolidado, “a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher.”. (AgRg na MPUMP n. 6/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 20/5/2022.) Ou seja, para que a palavra da vítima seja desacreditada, seria necessário haver provas materiais suficientes para justificar sua desconsideração ou para levantar dúvida suficiente capaz de embasar uma absolvição com fulcro no princípio do in dubio pro reo. No caso dos autos, não foi isso o que ocorreu. Muito ao contrário, todos os elementos convergiram para a confirmação da versão dos fatos narrados pela vítima em sede policial, estando a versão apresentada pela defesa isolada de eventuais elementos capazes de causar dúvida razoável sobre a imputação que lhe é feita. No mais, a tese apresentada pela defesa é insuficiente para embasar uma absolvição, nos exatos termos da fundamentação supra. O que se extrai do caderno probatório é que todos os elementos convergiram para a confirmação da versão dos fatos narrados na denúncia, de forma que não há que se falar em absolvição conforme requer a combativa defesa. A vítima relatou, de forma coesa com o dito em sede policial, que o acusado, no dia 17 de abril de 2023, a agrediu fisicamente com puxões de cabelo, tapas e esganadura. Em razão de não ter sido realizado exame de corpo delito, o órgão ministerial não denunciou o fato como lesão corporal. Neste dia, a testemunha F. W. D. S. chegou a ver lesões aparentes na ofendida. Novamente, o acusado negou os fatos. Não merece prosperar a alegação da defesa de que as agressões foram mútuas ou que o réu praticou legítima defesa. A princípio, o denunciado sequer relatou que teria sido agredido pela vítima. Segundo, conforme o dito pela agredida em audiência, ela somente revidava as agressões, pois sempre quem iniciava a violência era o increpado. Portanto, pelo exame das provas coligidas, está evidente que a conduta praticada pelo acusado se amolda ao tipo penal abstratamente previsto no artigo 21 (vias de fato) da Lei de Contravenções Penais, já que o ofendeu a integridade corporal de sua ex-companheira. Em suma, bem caracterizada autoria e materialidade do delito imputado ao réu, é caso de condenação. IV – QUANTO AO CRIME DO ART. 147-A DO CP: A lei nº 14.132/21, que inseriu no Código Penal o artigo 147-A, tipifica o crime de perseguição nos seguintes termos: “Art. 147-A do CP: Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.”. Conforme leciona Rogério Greco: “O núcleo perseguir nos dá a ideia de uma conduta praticada pelo agente que denota insistência, obsessão, comportamento repetitivo no que diz respeito à pessoa da vítima. Está muito ligado à área psicológica do perseguidor, muitas vezes entendido como sendo um caçador à espreita da sua vítima.”. Exige a lei, para efeitos de configuração dessa perseguição, que ela ocorra de forma reiterada, ou seja, constante, habitual. Há, portanto, uma necessidade de reiteração do comportamento do agente, criando situação de incômodo, desconforto e até mesmo medo para a vítima. Mas, o que significa, realmente, um comportamento reiterado, vale dizer, habitual? Duas condutas já seriam o suficiente para se configurar a perseguição? Essa é uma questão onde somente o caso concreto poderá demonstrar, como exemplificado anteriormente, se os comportamentos levados a efeito pelo agente poderão ou não se configurar em stalking. O que se quer, na verdade, é evitar a situação de incômodo, perturbação constante sofrida pela vítima, que perdeu a sua paz em virtude dos reiterados comportamentos praticados pelo perseguidor. É uma espécie de terrorismo psicológico, onde o autor cria na vítima uma intensa ansiedade, medo, angústia, isolamento pelo fato de não saber exatamente quando, mas ter a certeza de que a perseguição acontecerá, abalando-a psicologicamente, impedindo-a, muitas vezes, de exercer normalmente suas atividades. Figurativamente, o comportamento do agente se equipara a um gotejamento constante, criando uma situação de perturbação, desconforto, medo, pânico. Em sendo considerado um crime de forma livre, a perseguição pode se dar de diversas maneiras, com a utilização de qualquer meio. Em se tratando de um delito habitual, a infração penal prevista no art. 147-A do diploma repressivo se consuma quando da prática reiterada da perseguição, e por qualquer meio, venha a ameaçar a integridade física ou psicológica da vítima, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. Conforme se verifica, na denúncia consta que “A vítima se encontra temerosa diante das perseguições e ameaças, já que o acusado não aceita o fim do relacionamento, e parou de frequentar a escola por alguns dias pois tinha medo de ter um encontro com o denunciado nos arredores da instituição de ensino, fato constante no relato da ofendida no ID 44306418.”. Ocorre que o art. 41-A do CP dispõe que “A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificálo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas”, e no caso em comento, a vítma, em audiência, relatou que o acusado a perseguia em casa e na academia, entretanto, não chegou a especificar como essas perseguições ocorriam ou se essas perseguições ocorreram durante ou após o fim do relacionamento. Conforme jurisprudência: HABEAS CORPUS. AMEAÇA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DENÚNCIA. INÉPCIA. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. (...) 2. No caso, a peça acusatória não trouxe, com um mínimo de precisão, a exposição circunstanciada no tocante ao fato criminoso - mormente a data ou, ao menos o período, em que se deram as supostas ameaças -, conforme as diretrizes estabelecidas pelo art. 41 do CPP, o que dificultou a compreensão por parte do acusado, em nítido prejuízo ao seu amplo direito de defesa. 3. Ordem concedida para, confirmada a liminar, declarar a inépcia da denúncia e anular, ab initio, o Processo n. 0000114-38.2015.8.24.0011, da Vara Criminal da Comarca de Brusque - SC, sem prejuízo de que seja oferecida nova denúncia em desfavor do paciente, com estrita observância dos ditames previstos no art. 41 do Código de Processo Penal. (STJ - HC: 402335 SC 2017/0131970-2). RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DECISÃO QUE RECEBEU PARCIALMENTE A DENÚNCIA - RECURSO MINISTERIAL: RECEBIMENTO DA DENÚNCIA EM SUA INTEGRALIDADE – NÃO CABIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO. Na inicial acusatória não houve a descrição das condutas específicas do investigado que teriam configurado o crime de perseguição, sendo recomendável o não recebimento da denúncia quanto ao crime contra a liberdade pessoal. Não há elementos no inquérito policial que permitam imputar ao acusado a possível prática do crime previsto no art. 147-A do Código Penal. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 00166838820228130686). É perfeitamente sabido que nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher e nos que ocorrem na clandestinidade a palavra da vítima tem importante força, entretanto, conforme já mencionado acima é necessário que sua palavra esteja em consonância com os demais elementos de prova e sem qualquer margem para dúvidas. Assim, não há nos autos, provas de que realmente o acusado tenha perseguido a vítima. Como já foi dito, para que se prolate uma sentença condenatória, faz-se imprescindível que a prova seja concreta e inconteste de que o sentenciado haja praticado o crime cuja acusação lhe é imputada. Não se pode, pois, correr o risco de condenar indevidamente, deixando, desta feita, de cumprir em efetivo a Justiça. Pois, ainda pior do que absolver um culpado é condenar um inocente. Desta feita, a prova colhida em juízo é demasiadamente frágil, incapaz de justificar um decreto condenatório. Se assim é, com base no que consta nesses autos processuais, e considerando a impossibilidade de se vislumbrar a hipótese de condenação face à escassez de provas, não há outra posição à ser adotada à não ser a absolvição do denunciado. O art. 386, VII, do CPP, aduz que o juiz deve absolver o réu quando reconhecer não existir prova suficiente para a condenação. DISPOSITIVO = Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na exordial para CONDENAR o réu E. V. M. D. S. pela prática dos crimes previstos nos artigos 147-B e 147, ambos do Código Penal e pela prática do crime previsto no artigo 21 do Decreto-Lei 3.688/41, e para ABSOLVER E. V. M. D. S. pela prática do crime previsto no artigo 147-A do Código Penal. Passo à dosimetria da pena. 1 - Para o delito previsto no art. 147-B do Código Penal: A conduta se amolda ao tipo penal do art. 147-B do Código Penal, possuindo preceito secundário de reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave. a) Culpabilidade normal à espécie; b) Não possui antecedentes penais, nos termos da súmula nº 444 do STJ; c) Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la; d) Personalidade do agente negativa, tendo em vista o relato da vítima em audiência, ao dizer que as violências sofridas eram constantes; e) Os motivos do crime negativos, posto que agiu por não aceitar o fim do relacionamento; f) As circunstâncias são normais à espécie delitiva; g) As consequências são as próprias do delito; h) O comportamento da vítima em nada contribuiu para a ação criminosa. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 11 (onze) meses de reclusão e 110 (cento e dez) dias-multa. Na segunda fase de aplicação da pena, não há atenuantes ou agravantes a se considerar. Na terceira fase, de igual sorte, não há causas de aumento ou diminuição de pena. Diante do exposto torno definitiva a pena aplicada em 11 (onze) meses de reclusão e 110 (cento e dez) dias-multa. 2 - Para o delito previsto no art. 147 do Código Penal: A conduta se amolda ao tipo penal do art. 147 do Código Penal, possuindo preceito secundário de detenção, de um a seis meses, ou multa. a) Culpabilidade normal à espécie; b) Não possui antecedentes penais, nos termos da súmula nº 444 do STJ; c) Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la; d) Personalidade do agente negativa, tendo em vista o relato da vítima em audiência, ao dizer que as violências sofridas eram constantes; e) Os motivos do crime negativos, posto que agiu por não aceitar o fim do relacionamento; f) As circunstâncias do delito são negativas, tendo em vista o acusado ter utilizado uma faca; h) O comportamento da vítima em nada contribuiu para a ação criminosa. Assim, fixo a pena acima do mínimo legal, qual seja em 03 (três) meses de detenção. Na segunda fase de aplicação da pena, não há atenuantes ou agravantes a se considerar. Na terceira fase, de igual sorte, não há causas de aumento ou diminuição de pena. Diante do exposto torno definitiva a pena aplicada em 03 (três) meses de detenção. 3 – Para o delito previsto no art. 21 (vias de fato) da Lei de Contravenções Penais: A conduta se amolda ao tipo penal do artigo 21 (vias de fato) da Lei de Contravenções Penais, que estava vigente à época dos fatos, possuindo preceito secundário de prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa. Em observância ao disposto nos artigos 5º, XLVI, da Constituição Federal e 68, caput, do Código Penal, passo a dosar a respectiva pena a ser aplicada. a) Culpabilidade normal à espécie; b) Não possui antecedentes penais, nos termos da súmula nº 444 do STJ; c) Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la; d) Personalidade do agente negativa, tendo em vista o relato da vítima em audiência, ao dizer que as violências sofridas eram constantes; e) Os motivos do crime negativos, posto que agiu por não aceitar o fim do relacionamento; f) As circunstâncias são normais à espécie delitiva; g) As consequências são as próprias do delito; h) O comportamento da vítima em nada contribuiu para a ação criminosa. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 25 (vinte e cinco) dias de prisão simples. Na segunda fase de aplicação da pena, não há atenuantes ou agravantes a se considerar. Na terceira fase, de igual sorte, não há causas de aumento ou diminuição de pena. Diante do exposto torno definitiva a pena aplicada em 25 (vinte e cinco) dias de prisão simples. Deixo de aplicar somente pena de multa, por expressa vedação legal, nos termos do art. 17 da Lei n.º 11.340/06. Regime inicial O regime de cumprimento de pena será o aberto, de acordo com a análise das circunstâncias do art. 59 do CP acima realizada e o disposto no art. 33, §2º, alínea “c”, do CP. Das regras do concurso material: O réu, mediante mais de uma ação, praticou mais de um crime, devendo as respectivas penas serem aplicadas cumulativamente. Assim, nos termos do art. 69 do CP, fixo as penas em 11 (onze) meses de reclusão e 110 (cento e dez) dias-multa, 03 (três) meses de detenção e 25 (vinte e cinco) dias de prisão simples, em regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, c, do CP. Do cumprimento regimental As penas de reclusão, detenção e prisão simples possuem natureza distinta e devem ser cumpridas de maneira autónoma, sendo inconcebível sua unificação através da simples soma das mesmas. Conforme dispõe arts. 69 e 76 do Código Penal, a pena mais grave deve ser cumprida em primeiro lugar. Substituição da pena Considerando que o réu não preenche os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 44 do Código Penal (grave ameaça), deixo de substituir a pena privativa de liberdade aplicada, conforme entendimento adotado na Súmula 588 do STJ: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.”. Da suspensão condicional da pena Não cabe, pois há circunstância judicial desfavorável. Reparação de danos No que diz respeito ao arbitramento do valor da indenização, constante do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor em 02 (dois) salários-mínimos vigentes à época dos fatos para reparação dos danos causados pela infração. Vale mencionar que nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher é possível a fixação de valor mínimo independentemente de instrução probatória, pois neles a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. Nesse sentido: TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (STJ, Tema/Repetitivo nº 983) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – ATIPICIDADE DA CONDUTA – INOCORRÊNCIA – FUNDADO TEMOR CAUSADO À VÍTIMA – CONDENAÇÃO MANTIDA – INDENIZAÇÃO – DANO MORAL – CABIMENTO – MANUTENÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESROVIDO. 1.Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos de convicção nos autos. 2. Não há que se falar em atipicidade da conduta quando as declarações firmes e harmônicas da conduta demonstram que ameaçou causar-lhe mal injusto e grave, sendo que tal fato foi capaz de incutir-lhe fundado temor. 3. A ameaça é crime formal, que dispensa a ocorrência do resultado naturalístico, bastando que seja idônea a atemorizar a vítima, consumando-se, por isso, no momento em que o agente manifesta o propósito de causar mal injusto e grave, prescindindo de ânimo calmo o9u refletido. 4. Em conformidade com a orientação vinculante advinda do Superior Tribunal de Justiça, existente o pedido expresso da acusação e provada a ocorrência da prática delitiva em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, é cabível a condenação do réu ao pagamento da indenização mínimo para reparação dos danos morais in re ipsa, na forma do art.387, inciso IV, do Código de Processo Penal. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF -7415262220198070016 DF 071526 – 22.2019,8.07.0016, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 10/02/2022, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe: 08/03/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Do direito de recorrer em liberdade O réu respondeu o processo em liberdade e assim poderá recorrer. DISPOSIÇÕES FINAIS = Comunique-se a ofendida a presente sentença, na forma do art. 201, § 2° do Código de Processo Penal. Intimem-se, pessoalmente, o réu, seu defensor e o Ministério Público acerca da sentença e, caso o primeiro não seja encontrado, intime-o por edital, com prazo de 90 (noventa) dias, conforme art. 392, § 1º, do CPP. Condeno o sentenciado também ao pagamento das custas e despesas processuais. Entretanto, lhe concedo o benefício da gratuidade da justiça e determino a suspensão das condenações pecuniárias contidas nesse parágrafo, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: a) Expeça-se guia de execução definitiva, remetendo-a à VEP. b) Para os fins do art. 15, III, da Constituição da República, comunique-se a decisão à Justiça Eleitoral por meio do Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos (INFODIP), destacando que se trata de hipótese de inelegibilidade prevista na Lei Complementar nº 64/90, na redação dada pela LC 135/2010. c) Oficie-se ao órgão estadual de cadastro de dados sobre antecedentes criminais, fornecendo as informações sobre a condenação do réu. A presente sentença servirá, por cópia digitada, como os ofícios necessários. A presente decisão tem força de mandado. P.I.C. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa. TERESINA-PI, 11 de junho de 2025. Juiz de Direito do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJMA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº 0838953-70.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: C. C. M. e outros ADVOGADO(A): Advogado do(a) AUTOR: BRUNO HAARLEN CRUZ GARCES - MA12413 PARTE RÉ: U. T. C. D. T. M. SENTENÇA Trata-se de Ação proposta por C. C. M., representada por sua genitora ELOISA BARBOSA CARDOSO, em desfavor de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos já qualificados. As partes apresentaram termo de acordo extrajudicial, conforme se vê junto ao Id.151307616, requerendo a homologação da avença. É breve o relatório. Decido. Dos autos infere-se que as partes pactuaram livremente as cláusulas para a composição amigável do litígio (Id.151307616), inexistindo óbice legal que impeça a homologação do acordo firmado, eis que realizado de forma regular e por convenção recíproca. DO EXPOSTO, de acordo com o art. 487, III, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo havido, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, razão pela qual declaro extinto o processo, com julgamento do mérito. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas da lei. Intime-se. Cumpra-se. Serve a presente decisão como mandado, carta ou ofício, pelos meios céleres disponíveis (e-mail, oficial de justiça, WhatsApp etc). São Luís/MA, data do sistema. ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO Juíza de Direito Auxiliar, respondendo PORTMAG-GCGJ 719/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0855751-60.2022.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Criminal Especializada ORIGEM: 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau) APELANTE: Carlos André de Sousa Morais ADVOGADO: Dr. Juacelmo Evandro da Silva – OAB/PI 12.413 APELANTE: Moisés Rodrigues da Cruz DEFENSORA PÚBLICA: Dra. Conceição de Maria Silva Negreiros. APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. CONCURSO FORMAL. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTES. SÚMULA 231 DO STJ. DETRAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. PENA DE MULTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Criminais interpostas contra sentença da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que condenou os apelantes à pena de 08 (oito) anos de reclusão em regime semiaberto, e ao pagamento de 16 dias-multa, pela prática de oito crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, CP), em concurso formal (art. 70, CP), cometidos no interior da TV Antares. 2. As defesas pleiteiam: (i) a redução da pena com base nas atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, (ii) reconhecimento da incompetência do juízo sentenciante, (iii) aplicação da detração penal, (iv) isenção do pagamento de custas processuais, e (v) redução ou parcelamento da pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a 7ª Vara Criminal de Teresina/PI permaneceu competente após a criação da Vara especializada em crimes de roubo; (ii) estabelecer se as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa permitem a redução da pena abaixo do mínimo legal; (iii) determinar se a detração penal deve ser aplicada na sentença; (iv) averiguar se é cabível a isenção de custas processuais em razão da hipossuficiência; e (v) verificar a possibilidade de redução ou parcelamento da pena de multa na fase de conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O juízo permanece competente, mesmo após a criação da Vara de Delitos de Roubo, pois a instrução processual já havia sido iniciada antes da vigência da Resolução nº 430/2024, conforme prevê seu art. 9º, afastando a necessidade de redistribuição do feito. 5. A redução da pena abaixo do mínimo legal com base apenas em atenuantes genéricas, como a confissão espontânea e a menoridade relativa, encontra óbice na Súmula 231 do STJ, cuja aplicação foi ratificada por recentes julgados do STF e do STJ, não havendo fundamento para sua superação. 6. A detração penal, embora prevista no art. 387, § 2º, do CPP, deve ser apreciada pelo Juízo da Execução Penal quando não aplicada na sentença, conforme entendimento reiterado do STJ. 7. A hipossuficiência do réu e sua assistência pela Defensoria Pública não ensejam isenção automática das custas processuais, competindo ao Juízo da Execução a análise sobre eventual suspensão de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 8. A pena de multa, mesmo fixada no mínimo legal por dia, não pode ser afastada na fase de conhecimento sob o argumento de hipossuficiência. Eventuais pleitos de parcelamento ou revisão devem ser submetidos ao Juízo da Execução, conforme previsto no art. 169, § 1º, da LEP. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido em harmonia com a posição do Ministério Público Superior. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)." SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16/05/2025 a 23/05/2025 RELATÓRIO Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Carlos André de Sousa Morais, por intermédio de advogado constituído (ID 21329505) e por Moisés Rodrigues da Cruz, representado pela Defensoria Pública (ID 21329542), contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (ID 21329489), que os condenou à pena de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 16 dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, CP), por oito vezes, em concurso formal (art. 70, CP), em desfavor de várias vítimas no interior da TV Antares. A Defesa de Carlos André de Sousa Morais pleiteia a redução da pena, com fundamento na aplicação das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, ainda que resulte em pena abaixo do mínimo legal, invocando os princípios da individualização da pena, proporcionalidade e legalidade. A Defesa de Moisés Rodrigues da Cruz sustenta, em sede preliminar, a (1) incompetência do juízo sentenciante, em razão da instalação da 11ª Vara Criminal com competência exclusiva para crimes de roubo, conforme a Lei Complementar Estadual nº 282/2023 e a Portaria nº 2194/2023. No mérito, postula (2) a aplicação da detração penal pelo tempo de prisão provisória. Requer ainda a (3) isenção do pagamento de custas processuais, diante da hipossuficiência do réu, e a (4) redução ou parcelamento da pena de multa, com base na sua condição econômica e na assistência integral prestada pela Defensoria Pública. O Ministério Público do Estado do Piauí apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento dos recursos (IDs 21329554 e 21329506). A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento das apelações (ID 22357283). VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade, a legitimidade, o interesse recursal e a regularidade formal das peças, conheço das apelações interpostas por Carlos André de Sousa Morais e Moisés Rodrigues da Cruz. II – PRELIMINAR 1. Incompetência do Juízo Sentenciante A defesa do apelante Moisés Rodrigues da Cruz, representada pela Defensoria Pública, arguiu preliminar de incompetência absoluta do Juízo da 7ª Vara Criminal para processar e julgar a presente ação penal. Fundamenta o pedido na criação e instalação da 11ª Vara Criminal de Teresina/PI, com competência exclusiva para o julgamento de crimes de roubo, conforme a Lei Complementar Estadual nº 282/2023, com instalação oficial declarada por meio da Portaria n.º 2194/2023 – PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM, publicada em 05 de outubro de 2023. Argumenta que, à luz do art. 43 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal, alterações de competência absoluta devem ser consideradas mesmo após o início do processo. Sustenta, assim, a nulidade dos atos decisórios subsequentes à instalação da referida vara especializada, requerendo o reconhecimento da incompetência e a remessa dos autos ao juízo competente. Assim, considerando que a 11ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, com competência exclusiva para crimes de roubo, foi declarada oficialmente instalada na data de 05/10/2023, consoante Portaria (Presidência) Nº 2194/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM, de 03 de outubro de 2023 (Diário da Justiça do Estado do Piauí ANO XLV - Nº 9686 Disponibilização: Quarta-feira, 4 de outubro de 2023 Publicação: Quinta-feira, 5 de Outubro de 2023) requer-se que este juízo se declare incompetente e se decline a competência para a 11ª Vara Criminal de Teresina/PI sob pena de incorrer em nulidade processual (ID 21329542 - destacado). O Ministério Público, em suas contrarrazões, defendeu a rejeição da preliminar de incompetência. Argumenta que o recebimento da denúncia e a realização da instrução criminal ocorreram antes da instalação da 11ª Vara Criminal, de modo que incide o princípio da perpetuação da jurisdição, conforme o disposto no art. 43 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo penal. Assevera que não há nulidade a ser reconhecida, tendo em vista que todos os atos decisórios ocorreram sob a jurisdição legítima do juízo então competente. Dessa forma, não merece prosperar a preliminar de incompetência do juízo arguida pelo Apelante. Deveras, recentemente ocorreu alteração na Lei de Organização Judiciária piauiense passando a existir vara exclusiva para processar e julgar crimes de roubo. Veja-se o teor do art. 95, inciso VII, alínea “k”, da Lei Complementar n° 266/22: k) Vara de Delitos de Roubo, com competência exclusiva para processar e julgar os crimes de roubo; Nessa senda, coube a Resolução Nº 430/2024 – PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM, publicada no Diário de Justiça n° 9.902, publicada em 13/09/24, regulamentar as modificações o regramento do Tribunal determinou em seus artigos 3º e 9º o seguinte: Art. 3º Os feitos em trâmite nas varas criminais de Teresina, que versem sobre delitos de roubo, serão redistribuídos para a Vara de Roubo da Comarca de Teresina. (...) Art. 9º As regras estabelecidas nos artigos 3º, 4º, 5º, 7º e 8º não se aplicam a processos que já tiveram sua instrução iniciada ou que estejam conclusos para sentença, bem como àqueles em que se constate conexão ou continência com outros processos que não foram redistribuídos. Com efeito, conforme acima relatado, este processo já teve sua instrução iniciada, antes das alterações formuladas na Lei de Organização Judiciária razão pela qual permanece competente o presente juízo para julgar o roubo, sem fundamento a preliminar suscitada (ID 21329554). A Procuradoria de Justiça não se manifestou especificamente sobre a preliminar de incompetência nos autos. A Lei Complementar nº 266, que alterou a Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí para criar a Vara de Delitos de Roubo em Teresina/PI, foi publicada apenas em 03 de agosto de 2023. A regulamentação da redistribuição dos processos, por sua vez, deu-se com a publicação da Resolução nº 430/2024, datada de 12 de setembro de 2024. O art. 9º da mencionada resolução é claro ao prever: As regras estabelecidas nos artigos 3º, 4º, 5º, 7º e 8º não se aplicam a processos que já tiveram sua instrução iniciada ou que estejam conclusos para sentença, bem como àqueles em que se constate conexão ou continência com outros processos que não foram redistribuídos.” Constata-se que o recebimento do processo pela Central de Inquéritos ocorreu em 11 de janeiro de 2023, conforme certificado no ID 21329330. A partir dessa data, o processo foi regularmente distribuído à 7ª Vara Criminal, que presidiu a instrução e proferiu sentença em 22 de julho de 2024, ou seja, o início da instrução ocorreu anteriormente à vigência da resolução que disciplinou a redistribuição. Dessa forma, considerando que a instrução criminal se iniciou anteriormente à Resolução nº 430/2024, mostra-se inaplicável a regra de redistribuição prevista no art. 3º da norma. Logo, não há nulidade a ser reconhecida, tampouco ofensa às regras de competência funcional. Ante o exposto, em harmonia com a posição do Ministério Público Superior, rejeito a tese defensiva. III – MÉRITO 1 - Pedido de aplicação das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea com redução da pena abaixo do mínimo legal A defesa de Carlos André de Sousa Morais (ID 21329505) requereu, no âmbito da segunda fase da dosimetria da pena, a aplicação das circunstâncias atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, previstas no art. 65, incisos I e III, alínea "d", do Código Penal, pleiteando que estas resultassem na redução da pena abaixo do mínimo legal. Não há, portanto, vedação legal para que a incidência das circunstâncias atenuantes conduza à redução da pena abaixo do mínimo legal. Por consequência, impedir o Juiz de fazê-lo implicaria em flagrante analogia in malam partem, vedada no âmbito criminal. (…) Vale dizer que não tem cabimento o argumento de que a Súmula nº 231 do STJ veda que a incidência da circunstância atenuante conduza à redução da pena abaixo do mínimo legal, já que referida Súmula foi editada antes da reforma do Código Penal, quando ainda não era adotado o sistema trifásico, necessitando ser revista. Ademais, reconhecer que o apelante confessou, mas deixar de diminuir a sua pena em razão disso tornaria o artigo 65, inciso III, alínea d do Código Penal absolutamente inútil nas situações em que a pena-base é fixada no mínimo legal, o que certamente não era a vontade do legislador ao afirmar que a confissão espontânea SEMPRE atenua a pena. Requer, portanto, a Defesa, o reconhecimento da atenuante da confissão e da menoridade relativa, para o fim de diminuição da pena abaixo do mínimo legal, em respeito ao princípio da legalidade (ID 21329505). A Promotoria, em suas contrarrazões, sustentou o indeferimento do pleito, afirmando que, ainda que as atenuantes estejam presentes, não é possível reduzir a pena abaixo do mínimo legal. A argumentação está amparada na Súmula 231 do STJ, entendimento consolidado que orienta a dosimetria da pena quando reconhecidas apenas atenuantes genéricas. Totalmente descabida a tese arguida pela defesa, conforme a seguir demonstrado. Primeiramente, cumpre esclarecer que apesar da súmula 231 do STJ, não ser vinculante, ela vem tendo recorrente aplicação pelos tribunais desde a sua edição até a atualidade, como uma forma de garantir a fiel aplicação do princípio da reserva legal sem, no entanto, violar outro princípio constitucional, o da individualização da pena, porque a prévia cominação legal exclui a discricionariedade do julgador nesta etapa, cabendo a este seguir a orientação do legislador. Salienta-se, que as atenuantes não fazem parte do tipo penal, razão pela qual, sua aplicação tem que obedecer aos parâmetros ali fixados, diferentemente do que ocorre com as causas de aumento ou diminuição da pena, expressamente previstas no tipo. Portanto, há de se fazer uma interpretação sistemática da legislação, aplicando os princípios de forma correlata (ID 21329506). A Procuradoria de Justiça acompanhou integralmente o entendimento da Promotoria, afirmando que, embora a presença das atenuantes tenha sido reconhecida na sentença, a pena já havia sido fixada no mínimo legal, sendo vedada sua redução com base nas atenuantes referidas. A defesa requer a aplicação da súmula 231 do STJ, para que seja aplicada a pena aquém do mínimo legal, em atenção ao princípio da individualização da pena. Contudo, sem razão. No caso vertente, o juiz aplicou a pena-base no mínimo legal ante a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Na segunda fase da dosimetria, o magistrado a quo reconheceu a incidência da atenuante da confissão espontânea e da menoridade relativa, porém, acertadamente, deixou de aplicá-la por não ser permitida a redução das reprimendas abaixo do mínimo legal, conforme preceitua a Súmula n. 231 do STJ, segundo a qual: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal” (ID 22357283). O Juízo de primeiro grau reconheceu ambas as atenuantes, mas fundamentou a manutenção da pena no patamar mínimo legal com base na Súmula 231 do STJ, vedando qualquer redução inferior ao piso legal, mesmo diante das atenuantes reconhecidas. 3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, não existem circunstâncias agravantes a valorar, mas verifico que estão presentes a circunstância atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, inciso I, bem como a presença da atenuante da confissão espontânea, tipificada no art. 65, inciso III, alínea “d”, ambas, do Código Penal. Contudo, as referidas atenuantes são ineficazes, não podendo levar a pena aquém do mínimo legal, em face ao que dispõe a Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, mantenho a pena no patamar acima fixado (ID 21329489) A tese defensiva, apresentada por ambas as defesas técnicas, sustenta que o reconhecimento das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea justificaria a redução da pena abaixo do mínimo legal, com base no princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF/88). Contudo, essa pretensão não pode ser acolhida, pois confronta diretamente o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, especialmente da Súmula 231 do STJ, que dispõe, de forma clara e categórica: Súmula 231 do STJ - A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão proferida em novembro de 2023, reafirmou a impossibilidade de se fixar a pena aquém do mínimo legal mesmo diante da presença de atenuantes, como se vê: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL PELA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA: IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL E DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME: FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO (STF - HC 232810 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 08-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-11-2023 PUBLIC 14-11-2023) Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou a validade da Súmula 231, inclusive com respaldo em decisão colegiada da Terceira Seção da Corte, afastando qualquer possibilidade de superação da orientação: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. VALIDADE DA SÚMULA 231/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. Não há elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida. Em julgamento realizado no dia 14 de agosto de 2024, a Terceira Seção decidiu pela manutenção da Súmula 231 desta Corte, reafirmando que não é possível reduzir a pena abaixo do mínimo legal, mesmo quando for reconhecida circunstância atenuante prevista no artigo 65 do Código Penal. Prevaleceu o entendimento do voto divergente, de acordo com o qual não cabe ao STJ desrespeitar a tese vinculante fixada pelo STF sob a sistemática da repercussão geral (Tema 158). Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp n. 2.442.232/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 15/10/2024) Portanto, ainda que se reconheçam, como fez o juízo sentenciante, as atenuantes da confissão espontânea (art. 65, III, d, CP) e da menoridade relativa (art. 65, I, CP), tais fatores não autorizam a diminuição da pena para patamar inferior ao mínimo legal cominado ao tipo penal. A sentença, portanto, atua em estrita conformidade com o entendimento do STF e STJ, respeitando o princípio da legalidade e a orientação vinculante dos tribunais superiores. Assim, rejeitam-se as teses defensivas com base no entendimento sumulado e na jurisprudência pacífica e reiterada. 2. Da Detração da Pena A defesa de Moisés Rodrigues da Cruz, por meio da Defensoria Pública, sustenta que o tempo de prisão provisória deve ser computado para fins de detração penal. Aduz que o réu permaneceu preso cautelarmente por 09 (nove) meses e 16 (dezesseis) dias, sendo esse tempo relevante para fins de abatimento da pena imposta, com base no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal. Critica a sentença por não aplicar a detração sob o argumento de que não teria impacto no regime fixado. Nos mesmos termos, preceitua o art. 42 do Código Penal: Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior. Isto posto, cumpre ao nobre magistrado a tarefa de abater da pena imposta ao réu o tempo em que este foi mantido preso cautelarmente, em caráter provisório para fins processuais. Logo, nobres desembargadores, nessa situação, para efeitos de execução da pena, é devida a REFORMA da sentença para que seja descontado o montante de pena já cumprida, pois o acusado encontrava-se por 09 (nove) meses e 16 (dezesseis) dias preso provisoriamente (ID 21329542). A Promotoria de Justiça pugnou pela competência do Juízo da Execução penal para decidir sobre a questão, especialmente em razão do apelante responder ainda a outros processos criminais. Ademais, o Apelante responde a outros procedimentos criminais no juízo da infância em fase de execução situação que enseja a análise do juízo da Execução quanto a eventual detração. Dessa forma a sentença deve essa permanecer inalterada, pois se encontra plena em seus requisitos jurídicos e livre de qualquer vício apto a conspurcá-la (ID 21329554). A Procuradoria de Justiça também se manifestou na forma da Promotoria. Ademais, o apelante responde a outros procedimentos criminais no juízo da infância em fase de execução, situação que enseja a análise do juízo da Execução quanto a eventual detração. Sobre o tema, colhem-se os seguintes julgados (…) (ID 22357283). A sentença reconheceu o tempo de prisão provisória do apelante, mas entendeu que tal período não teria impacto na definição do regime inicial, razão pela qual deixou de aplicar a detração. Transcreve-se: 3.25. Considerando o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, verifico que o sentenciado MOISÉS RODRIGUES DA CRUZ se encontra preso preventivamente por este processo desde o dia 13-12-2022, apurando-se, portanto, 9 (NOVE) MESES E 16 (DEZESSEIS) DIAS de prisão provisória. Assim, deixo de aplicar a detração penal ao referido réu, uma vez que o período da custódia cautelar não tem a condição de modificar o regime prisional a ser decretado em relação ao apenado (ID 21329489 - destacado). A detração penal está prevista no art. 387, §2º, do Código de Processo Penal: Art. 387, §2º, CPP: "O juiz, ao proferir a sentença, considerará, na aplicação da pena privativa de liberdade, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, no curso da investigação ou do processo, decretando a detração." Trata-se de um comando legal: o magistrado deve computar o tempo de prisão cautelar para fins de abatimento na pena definitiva. Essa detração pode interferir não só no quantum da pena a ser cumprida, como também na definição do regime inicial de cumprimento. A defesa requer o reconhecimento da detração penal, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, pleiteando que o período de prisão provisória — equivalente a 9 (nove) meses e 16 (dezesseis) dias — seja deduzido da pena privativa de liberdade imposta ao recorrente Moisés Rodrigues da Cruz. O entendimento encontra amparo consolidado no Superior Tribunal de Justiça, que reiteradamente reconhece a competência do Juízo da execução para apreciar o pedido de detração, sempre que não aplicada na sentença. Assim decidiu o STJ: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO . APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 . A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, já que não aplicada pelo juiz sentenciante, a detração penal deverá ser pleiteada e analisada pelo juízo das execuções. 2. "As alterações trazidas pela Lei n. 12 .736/2012 não afastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para a detração, nos termos do art. 66 da Lei n. 7.210/1984, sempre que o magistrado sentenciante não houver adotado tal providência" ( AgRg no REsp 1716664/SP, Rel . Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/5/2018). 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2123492 SP 2022/0139137-9, Relator.: JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 25/10/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2022) (…) 5 . "A detração prevista no art. 387, § 2º, do CPP é, sim, de competência do Juiz sentenciante, cabendo a ele, no momento da prolação do édito condenatório, considerar o tempo de prisão provisória do réu, naquele mesmo processo, para a definição do regime prisional" ( AgRg no AREsp n. 1.869 .444/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe 23/8/2021). 6. Agravo regimental parcialmente provido, para determinar ao Tribunal de origem que proceda à detração das penas, para fins de fixação do regime inicial de cumprimento da pena, com estrita observância às regras do art. 387, § 2º, do CPP. (STJ - AgRg no HC: 762640 SP 2022/0247578-4, Relator.: JESUÍNO RISSATO, Data de Julgamento: 06/06/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2023) Assim, reconhece-se a competência do Juízo da Execução Penal para deliberar sobre a detração da pena, devendo o apenado apresentar ali o respectivo requerimento, caso entenda preenchidos os requisitos legais. 3. Da Isenção do Pagamento de Custas Processuais A defesa técnica de Moisés Rodrigues da Cruz sustenta que a condenação ao pagamento de custas processuais deve ser afastada, uma vez que o réu é hipossuficiente e esteve assistido por defensor público durante todo o trâmite da ação penal. Em sentença o MM. Juiz a quo condenou o réu ao pagamento de custas processuais. No entanto, tal condenação não deve prosperar, uma vez que o réu encontra-se assistido pela Defensoria Pública, o que demonstra sua hipossuficiência, razão pela qual se requer a isenção de custas. (...) Assim, requer-se que seja afastada a condenação ao pagamento de custas processuais, por ser o réu hipossuficiente (ID 21329542). O Ministério Público manifestou-se sobre o ponto, opinando de forma contrária ao pleito defensivo. Sustenta que, ainda que o acusado seja assistido pela Defensoria Pública, a análise acerca da hipossuficiência deve ser feita no Juízo da Execução Penal, não sendo cabível a isenção automática na fase de conhecimento. Por fim outro ponto de insurgência do Apenado MOISÉS RODRIGUES DA CRUZ diz respeito a isenção do pagamento das custas processuais que lhes foram impostas por ocasião da sentença diante da alegada hipossuficiência. Ora, a jurisprudência dos Tribunais Superiores bem como desta Egrégia Corte Estadual é no sentido de que o benefício da gratuidade da justiça não isenta o Apelante do pagamento das custas processuais. Deveras, a norma legal prevê a possibilidade de suspensão da exigibilidade no quinquênio seguinte desde que comprovada a situação de hipossuficiência. Contudo, o juízo da execução é o competente para decidir quanto a exigibilidade das custas, no período estabelecido por lei uma vez que o cumprimento da sentença é o momento mais adequado para aferir a situação econômica do apenado (ID 21329554). A Procuradoria de Justiça se manifestou nos autos indicando a competência do juízo da execução penal. No que diz respeito aos pleitos de redução da pena de multa, bem como da isenção das custas processuais, tais pretensões deverão ser analisadas pelo Juízo da Execução Penal, sobretudo por dispor de melhor condição de certificar o estado de hipossuficiência do recorrente e de examinar com mais profundidade a sua situação prisional no caso concreto, como se verifica nos seguintes julgados (…) (ID 22357283). A sentença condenatória, por sua vez, impôs aos réus a obrigação de arcar com as custas processuais, deixando eventual isenção a ser apreciada na fase executória. Condeno os sentenciados CARLOS ANDRÉ DE SOUSA MORAIS e MOISÉS RODRIGUES DA CRUZ, ainda, ao pagamento das custas processuais. Eventual causa de isenção deverá ser avaliada no Juízo das Execuções Criminais (ID 21329489). A tese defensiva, sustentada especialmente pela Defensoria Pública, consiste no pedido de isenção do pagamento de custas processuais sob o argumento de hipossuficiência dos réus, todos assistidos pela instituição. Todavia, a jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que a simples condição de beneficiário da justiça gratuita — ainda que defendido pela Defensoria Pública — não implica em isenção de custas processuais, mas tão somente na possibilidade de suspensão de sua exigibilidade, a ser analisada pelo Juízo da Execução Penal, conforme previsão expressa no art. 98, §3º do Código de Processo Civil. De maneira expressa, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que isenção de custas deve ser apreciada pelo juízo da execução penal. CRIMINAL. RESP. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO NA FASE DE EXECUÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. A condição de beneficiário da Justiça Gratuita não isenta o condenado do pagamento das custas. Eventual isenção poderá ser avaliada à época da execução da sentença condenatória, quando serão apreciadas as reais condições quanto ao estado de pobreza do réu e à possibilidade do pagamento das custas processuais sem o prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Precedentes. Recurso desprovido, nos termos do voto do relator (STJ - REsp n. 343.689/MG, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 20/2/2003, DJ 22/4/2003, p. 253.) O Egrégio TJPI publicou Enunciado nº 28 no Encontro da Magistratura Estadual (2025) - SEI nº 25.0.000038774-9 – reafirmando esse entendimento. Enunciado 28: A suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processais deve ser pleiteada no juízo das execuções penais. Adicionalmente, o CNJ, ao julgar o Procedimento de Controle Administrativo n.º 0002497-02.2009.2.00.0000, firmou entendimento de que: A cobrança das custas em ações penais públicas somente deve ocorrer após o trânsito em julgado da condenação, na fase de execução penal, ressalvadas as hipóteses de carta rogatória ou ação penal privada. No mesmo sentido é o recente julgamento do TJMG, que reafirma a impossibilidade de isenção automática, admitindo apenas a suspensão da cobrança: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - (...) - ISENÇÃO DAS CUSTAS - DESCABIMENTO - SUSPENSÃO DA EXIBILIDADE - VIABILIDADE - ACUSADO ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. (…) Inviável o acolhimento da pretensão de isenção do pagamento de custas processuais, sendo possível, tão somente, a suspensão da exigibilidade pelo reconhecimento da hipossuficiência financeira do acusado, por estar assistido pela Defensoria Pública.” (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.048601-1/001, Rel. Des. Guilherme de Azeredo Passos, 4ª Câmara Criminal, j. 30/08/2023, pub. 01/09/2023) E mais, mesmo em se tratando de situação de comprovada vulnerabilidade econômica, o que se admite é a aplicação da suspensão da exigibilidade pelo prazo de cinco anos, conforme art. 98, §3º, do CPC: Art. 98. (…) § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Assim, em harmonia com o parecer do Ministério Público de 2º grau, rejeita-se o pedido de isenção de custas processuais. 4. Da Pena de Multa para Réu Hipossuficiente A Defensoria Pública, em nome do apelante Moisés Rodrigues da Cruz, pugnou pela redução ou pelo parcelamento da pena de multa fixada na sentença, invocando o princípio da individualização da pena e a hipossuficiência do acusado. Argumenta que, embora fixada no valor mínimo legal por dia (1/30 do salário-mínimo), a quantidade de dias-multa (16) não observa a capacidade econômica do sentenciado, o qual foi assistido pela Defensoria Pública durante todo o processo, motivo pelo qual requer a fixação no mínimo legal ou, alternativamente, o parcelamento do valor. Transcreve-se o seguinte trecho da petição: Ainda, caso os argumentos supra expostos não sejam acatados, a defesa requer que a pena de multa seja REDUZIDA, ou não sendo o caso, que seja ao menos parcelada, uma vez que o ora recorrente não tem boas condições financeiras e fora condenado à pena de multa em 16 (DEZESSEIS) DIAS-MULTA, que embora tenha sido aplicado no valor mínimo de 1/30 do salário mínimo vigente, tal valor não corresponde à capacidade econômica do apelante. Assim, dispõe o art. 60, caput, do CP, ‘na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu’. Desta forma, a quantidade de dias-multa que o ora recorrente foi condenado não condiz com a capacidade econômica do mesmo, pelo que se requer que seja fixada no mínimo legal de 10 (dez) dias-multa, por ser o réu inclusive assistido pela Defensoria Pública (ID 21329542). O Ministério Público, em suas contrarrazões se manifestou contrariamente ao pleito da defesa. O fato do Apenado ser beneficiário da justiça gratuita por si só não afasta a pena de multa. Tal pleito, em verdade, ser suscitado em sede de execução penal. Isso porque as condições financeiras do réu poderão ser alteradas até o momento da efetiva execução da pena pecuniária, momento em que, aí sim, poderá a mesma ser reduzida, parcelada ou isentada para permitir o seu cumprimento, desde que comprovada a dificuldade, sob apreciação do juízo competente. Destarte, não restam dúvidas acerca da adequação da pena de multa para a prevenção e a reprovação do delito, não comportando, portanto, nenhum retoque. Assim, inclusive, já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça (ID 21329554). A Procuradoria de Justiça, por sua vez não abordou o ponto relacionado à pena de multa em sua manifestação (ID 22357283). Na sentença de primeiro grau (ID 21329489), o juízo fixou a pena de multa em 16 dias-multa, com valor unitário no mínimo legal, mas não analisou a possibilidade de redução ou parcelamento do montante, mesmo diante da hipossuficiência alegada. Diante da ausência de maiores elementos sobre a condição financeira do condenado, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado, devendo ser paga no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, nos termos do art. 50 do Código Penal (ID 21329489) A defesa do apelante requereu o a redução ou parcelamento da pena de multa com fundamento na hipossuficiência dos réus, todos assistidos pela Defensoria Pública, sustentando a impossibilidade de cumprimento da sanção pecuniária diante da comprovada condição econômica. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí consolidou o entendimento pela impossibilidade de afastamento da pena de multa, conforma a Súmula nº 07. Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício. O Enunciado nº 27, aprovado no Encontro Estadual da Magistratura e registrado no SEI nº 25.0.000038774-9, aponta que o parcelamento da pena de multa criminal deve ser proposto no juízo da execução penal, onde será possível uma análise concreta da real situação financeira do apenado: Enunciado nº 27: O parcelamento da pena de multa criminal deve ser proposto no juízo de execuções penais. Portanto, eventuais pedidos de parcelamento ou de reconhecimento da impossibilidade de cumprimento da pena pecuniária, por hipossuficiência, devem ser analisados na fase de execução penal, sob responsabilidade do Juízo da Execução, a quem incumbe avaliar as condições financeiras do réu e a viabilidade de cobrança, conforme art. 169, §1º, da LEP. Art. 169. Até o término do prazo a que se refere o artigo 164 desta Lei, poderá o condenado requerer ao Juiz o pagamento da multa em prestações mensais, iguais e sucessivas. § 1° O Juiz, antes de decidir, poderá determinar diligências para verificar a real situação econômica do condenado e, ouvido o Ministério Público, fixará o número de prestações. Ante o exposto, rejeito o pleito da defesa. IV - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença e todos os seus termos. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau) Relatora Teresina, 26/05/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 2ª Câmara Especializada Criminal ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 16/05/2025 a 23/05/2025 No dia 16/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara Especializada Criminal, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, FERNANDO LOPES E SILVA NETO, Exma. Sra. Dra. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR, comigo, CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. JULGADOS : Ordem : 1 Processo nº 0836742-49.2021.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Polo ativo : JOSE MOURA LIMA (EMBARGANTE) Polo passivo : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros : JULIANA PEREIRA SABINO (VÍTIMA), CARLA MARIANA DAS NEVES MOURA (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 2 Processo nº 0826602-19.2022.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : ANTONIO ITAMAR SILVA OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : YASMIM ALMEIDA SANTOS (VÍTIMA), MARIA GRACENILDA ALMEIDA LIMA (TERCEIRO INTERESSADO), IZONEIDE DA SILVA MENDES (TESTEMUNHA), ALCIONE VIEIRA LIMA (TESTEMUNHA), FRANCISCO MACHADO DE CERQUEIRA (TESTEMUNHA), JOELFA BEZERRA DE FARIAS (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 4 Processo nº 0000079-09.2016.8.18.0109 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo : GEMILTON RIBEIRO DE ALMEIDA (APELADO) Terceiros : JOSE LUCIVALDO DA SILVA (VÍTIMA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 5 Processo nº 0000003-94.2015.8.18.0084 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : DANIEL DE SOUSA ANDRADE (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : ANTONIETA CARMINA DE SOUSA (VÍTIMA), EVANETE CARMINA DE SOUSA ANDRADE (VÍTIMA), NONATA CARMINA DE SOUSA (TESTEMUNHA), ANTÔNIO CARLOS DAVID DE CASTRO NETO (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 6 Processo nº 0818821-43.2022.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Polo ativo : FRANCISCO DE PAULA SANTOS RODRIGUES ALVES (EMBARGANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros : JULIANA COELHO RODRIGUES (VÍTIMA), FRANCISCA COELHO RODRIGUES ALVES (TESTEMUNHA), VANUSA SANTOS SILVA (TESTEMUNHA), KAUANE GABRIELA SOUSA COELHO (VÍTIMA), AMANDA BEATRIZ RODRIGUES (VÍTIMA), ALINE ALVES SALVIANO RODRIGUES (TESTEMUNHA), MACGEORGE RODRIGUES DOS ANJOS (TESTEMUNHA), ROSENILDA COELHO RODRIGUES (TESTEMUNHA), ALICE RODRIGUES ALVES (VÍTIMA) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 7 Processo nº 0000045-47.2019.8.18.0103 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : FRANCISCO JOSE FERREIRA DO NASCIMENTO (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : GISELLE AGUIAR VIEIRA (VÍTIMA), GEYSSIANDRA SILVA AGUIAR (TESTEMUNHA), ANTONIO ALVES DOS SANTOS (TESTEMUNHA), JOÃO ONOFRE DE SANTANA NETO (TESTEMUNHA), WELLINGTON EVARISTO ALVES (TESTEMUNHA), SILVIO CESAR LOPES DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 8 Processo nº 0000001-82.1996.8.18.0087 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : AGEMIRO ANTONIO RODRIGUES (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 9 Processo nº 0007752-57.2016.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : VALQUIRIA MARIA DO NASCIMENTO SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 10 Processo nº 0838369-88.2021.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : RAIMUNDO NONATO DA SILVA BATISTA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : DANIEL ANDRADE COSTA (TESTEMUNHA), RODRIGO AUGUSTO ARAUJO DE ALMEIDA (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 11 Processo nº 0000014-47.2018.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Polo ativo : GERISSON PERON BASTOS COSTA (EMBARGANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros : SABINO GUIMARAES DE MORAES NETO (VÍTIMA), JOCELIO MOTA PINHEIRO (TESTEMUNHA), MARIA DA CONCEIÇÃO FILHA (TESTEMUNHA), GUTEMBERG BARROS DE SOUSA (TESTEMUNHA) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 12 Processo nº 0826086-62.2023.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Polo ativo : RONALD DE SOUSA BRASIL (EMBARGANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros : EDIVAN DA SILVA JUNIOR (TERCEIRO INTERESSADO), JEFFERSON CARDOSO LEMOS(Agente de Polícia Civil) (TESTEMUNHA), ISABELLA ANDIARA DE SOUSA MAGALHÃES(Agente de Polícia Civil) (TESTEMUNHA), DAYWISON JARDEL PEREIRA FROTA(Agente de Polícia Civil) (TESTEMUNHA) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 13 Processo nº 0806394-13.2023.8.18.0032 Classe : RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Polo ativo : ANDRE LEAL DE ARAUJO (RECORRENTE) e outros Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros : FELIPE CARVALHO ROCHA (ASSISTENTE), FRANCISCO KLEBER ALVES DE SOUSA (ASSISTENTE), FRANCISCO HERDESON DE OLIVEIRA BERNARDO (TESTEMUNHA), ROSEMARIO LEITE PINHEIRO (TESTEMUNHA), CLEIDIRENE NEUMA DA CONCEICAO SILVA (TESTEMUNHA), ELIS FRANCO DIAS LEAL (TESTEMUNHA), ILDMAR HONORATO GRANJA (TESTEMUNHA), EDIVALDO DE SOUSA RIBEIRO (TESTEMUNHA), JOSIEL DANIEL RIBEIRO (TESTEMUNHA), ANTONIO JOAQUIM DA SILVA (TESTEMUNHA), GERALDO RAIMUNDO DA SILVA (TESTEMUNHA), GEDINALDO DE SOUSA SILVA (TESTEMUNHA), JOANA CICILA DA CONCEIÇÃO SILVA (TESTEMUNHA), MARIA FRANCISCA DE MORAIS OLIVEIRA (TESTEMUNHA), EVANDRO JOSÉ GOMES MONTEIRO (TESTEMUNHA), SEBASTIÃO MANOEL DE SOUSA (TESTEMUNHA) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 14 Processo nº 0006618-24.2018.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : JOAO BATISTA ALVES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : ANA GABRIELA SOUSA MARINHO (VÍTIMA), REGINA CÉLIA DE SOUSA MARINHO (TESTEMUNHA), MEL INGRID DE SOUSA GONÇALVES (MENOR) (TESTEMUNHA), LYANDRA REBEKA DE ANDRADE BARBOSA (TESTEMUNHA), REIJANE ALVES DE ANDRADE (TESTEMUNHA), CARLITO DE SOUSA LIMA (TESTEMUNHA), GRAZIELY DOS SANTOS SOUSA (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 15 Processo nº 0020040-08.2014.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : VALMIR ALVES DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : DEBORA RITA RODRIGUES LOPES (VÍTIMA), FERNANDA RODRIGUES DE LIMA (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 16 Processo nº 0000382-43.2019.8.18.0036 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : REJANE FÉLIX DA CRUZ (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : BENEDITA FERNANDA DOS SANTOS (TESTEMUNHA), ANDREIA ROSA DE JESUS (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 17 Processo nº 0826348-75.2024.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : ISMAEL SILVA DUARTE (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 18 Processo nº 0831232-84.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : ELIZANGELA FRANCISCA DOS SANTOS SILVEIRA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : ROSA MARIA TEIXEIRA (VÍTIMA), CRISTIANO SARAIVA DE LIMA (TESTEMUNHA), MARIA FRANCISCA DOS SANTOS (TESTEMUNHA), JOSE RIBAMAR MARTINS DA SILVEIRA (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 19 Processo nº 0801404-11.2022.8.18.0065 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : RENATA DA SILVA GOMES (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : ISABEL MARIA LOPES MENDES (TERCEIRO INTERESSADO) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 20 Processo nº 0000240-57.2019.8.18.0030 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : ANTONIO HERBERT DA SILVA PEREIRA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 21 Processo nº 0855751-60.2022.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : MOISES RODRIGUES DA CRUZ (APELANTE) e outros Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : KAROLYNE THRACY DE SOUSA OLIVEIRA (VÍTIMA), ALLYSSON GUIMARAES SANTOS (VÍTIMA), FABIANA RODRIGUES ARAUJO (TESTEMUNHA), FERNANDO HALEFF SILVA DE LIRA (TESTEMUNHA), SUELY RODRIGUES DOS SANTOS (TESTEMUNHA), MAURICIO VIEIRA DA CRUZ (TESTEMUNHA), NAYARA FABRICIA FEITOSA DA SILVA (VÍTIMA), MARIA FRANCILEIDE SOUSA (VÍTIMA), ALINE DOS ANJOS SANTOS (VÍTIMA), ANTONIO CICERO DOS SANTOS (VÍTIMA), MARIA VITORIA CAROLINE DE SOUSA ANCELMO (VÍTIMA), ORONILDES MARIA FERREIRA LOPES (VÍTIMA), ANGELA CRISTINA BISPO LIMA (VÍTIMA), ALEXANDRE XAVIER ROMEIRO (VÍTIMA), MARIA HELENA RIBEIRO DA SILVA (VÍTIMA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 22 Processo nº 0833466-10.2021.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : IAN MATEUS DE CASTRO SANTOS (APELANTE) Polo passivo : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : MARCOS AURELIO COUTO DE AGUIAR (VÍTIMA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 23 Processo nº 0004229-23.2005.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : FRANCUEUDE ALVES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : EDVALDO SANTOS E SILVA (VÍTIMA), BERNARDO ALVES DA SILVA (TESTEMUNHA), MARIA SOLEDADE ALVES (TESTEMUNHA), GISELDA ALVES DA SILVA OLIVEIRA (TESTEMUNHA), JOÃO LUIS AVELINO LEAL (TESTEMUNHA), CLEONICE NUNES SILVA (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 25 Processo nº 0000115-83.2020.8.18.0053 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : RONILSON DA SILVA MARTINS (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : LUIZ ALVES DO NASCIMENTO (VÍTIMA), ARCEU ALVES DO NASCIMENTO (TESTEMUNHA), JOSE DOS SANTOS SILVA (TESTEMUNHA), RONALDO SILVA MARTINS (TESTEMUNHA) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 26 Processo nº 0800350-94.2023.8.18.0058 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : CLEOMAICON MESSIAS FELIX (APELANTE) Polo passivo : 1ª Delegacia de Polícia Civil de Uruçuí (APELADO) e outros Terceiros : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 27 Processo nº 0801897-24.2021.8.18.0032 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : CASSIO FERREIRA DA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 28 Processo nº 0000141-95.2018.8.18.0071 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : ANTONIO CICERO MOREIRA BEZERRA (APELANTE) e outros Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : ANTONIO ARNALDO SOARES (TESTEMUNHA), ERNANDES ALVES SOARES (TESTEMUNHA), FRANCISCO RAIMUNDO COSTA CRUZ JUNIOR (TESTEMUNHA), ABRAÃO CASSIO ALVES MELO (TESTEMUNHA), JOSÉ FRANCISCO FERREIRA (TESTEMUNHA), JESSICA LUANA FERREIRA NOGUEIRA (TESTEMUNHA), ROMÁRIO BEZERRA DA SILVA (TESTEMUNHA), CARLOS ALBERTO ARAUJO NOGUEIRA (TESTEMUNHA), SANDRA MARIA FERREIRA DE SOUSA NOGUEIRA (TESTEMUNHA), HELIA ALVES NOGUEIRA (TESTEMUNHA), MARIA DOS SANTOS SOUSA (TESTEMUNHA), ANA PAULA SOUSA MOTA (TESTEMUNHA), JOSE GLAYSTON SILVA ARAUJO (TESTEMUNHA), JÚLIO CÉSAR BATISTA DE SOUSA (TESTEMUNHA), JOSE MILTON ALVES DE ALMEIDA (TESTEMUNHA), JOSE MILTON ALVES DE ALMEIDA (VÍTIMA), EVA MARIA DE FREIRAS (TERCEIRO INTERESSADO), RAI SOARES DA SILVA (TERCEIRO INTERESSADO), GENÁRIA MOREIRA DE ARAÚJO (TERCEIRO INTERESSADO), CLEYANE RODRIGUES VIEIRA (TERCEIRO INTERESSADO), AURELIANA PEREIRA SOUSA (TERCEIRO INTERESSADO), MARIA LUZIVANJA DO NASCIMENTO SOUSA (TERCEIRO INTERESSADO), MIGUEL SOARES ARAUJO (TERCEIRO INTERESSADO), ROBERTO OLIVEIRA NEPOMUCENO (TERCEIRO INTERESSADO), SERLI PEREIRA GOMES (TERCEIRO INTERESSADO), CLEONICE BATISTA CARDOSO (TERCEIRO INTERESSADO), GEORGE SOUSA ALVES (TERCEIRO INTERESSADO), LEIDIANE VIEIRA ALVES (TERCEIRO INTERESSADO), ELENILZE RODRIGUES MINEIRO LEITAO (TERCEIRO INTERESSADO), FRANFCISCA VALDIRA D. COSTA (TERCEIRO INTERESSADO), CILESIA NOGUEIRA DA CRUZ (TERCEIRO INTERESSADO), NEILA ALVES TEIXEIRA LIMA (TERCEIRO INTERESSADO), ERASMO FREIRE GOMES NETO (TERCEIRO INTERESSADO), ROMILDO RODRIGUES DE SOUSA (TERCEIRO INTERESSADO), NILDETE ARAUJO SOUSA SILVA (TERCEIRO INTERESSADO), FRANCISCO SANDRO LIMA CAMPELO (TERCEIRO INTERESSADO), FRANCISCA LUCILENE ALVES ARAUJO (TERCEIRO INTERESSADO), PATRICIA DE ARAUJO SAMPAIO (TERCEIRO INTERESSADO), FRANCISCO FLAVIO SOARES DE PAIVA (TERCEIRO INTERESSADO), FRANCISCO SÉRGIO FERREIRA DE SOUSA (TERCEIRO INTERESSADO), ROSIANA SOARES DA SILVA (TERCEIRO INTERESSADO), SALUSTIANA RODRIGUES NETA (TERCEIRO INTERESSADO), FERNANDA LOPES OLIVEIRA (TERCEIRO INTERESSADO), ADENILTON ALVES DA SILVA (TERCEIRO INTERESSADO), MARCELLI GOMES CARDOSO (TERCEIRO INTERESSADO), FRANCISCO EDIVAN INACIO DE SOUSA (TERCEIRO INTERESSADO), CARLOS ANTONIO SOARES CHAVES (TERCEIRO INTERESSADO), ANTONIA JUCILENE BEZERRA MIGUEL (TERCEIRO INTERESSADO), MARCIA CRUZ NOGUEIRA (TERCEIRO INTERESSADO), POLIANA MARQUES BESERRA (TERCEIRO INTERESSADO), LUCILENE MARTINS COSTA (TERCEIRO INTERESSADO), NILTON CESAR ALVES NOGUEIRA (VÍTIMA) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 29 Processo nº 0801944-35.2022.8.18.0073 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Polo ativo : ALDEIR PEREIRA ROCHA (EMBARGANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros : MARCILEIDE DE SENA BORGES (VÍTIMA), DAVID BARBOSA DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 30 Processo nº 0801113-79.2023.8.18.0031 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : JOAO PEDRO DA SILVA BORGES (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : VANIA DE CARVALHO DA SILVA (VÍTIMA), ANTONIO JOSE SOUSA COSTA (TESTEMUNHA), EDUARDO PEREIRA DE SOUZA (PM) (TESTEMUNHA), KIPATRIK RAMY CARDOSO TELES (PM) (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 31 Processo nº 0011978-71.2017.8.18.0140 Classe : RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Polo ativo : ANTONIO JOSE DE SOUSA (RECORRENTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros : LUCAS HENRIQUE COSTA SILVA ALCANTARA (VÍTIMA), VERONICE RODRIGUES DA CUNHA (TESTEMUNHA), LÊDA OLIVEISA SOBRIRO (TESTEMUNHA), FRANCIEL SILVA DE ARAÚJO (TESTEMUNHA), ELIANE TEÓFILO (TESTEMUNHA), CIRILO ALBERTO DE SOUSA (TESTEMUNHA), MANOEL DA SILVA SANTO (TESTEMUNHA), JOSÉ FRANCISCO REDUSINO (TESTEMUNHA), JOÃO BATISTA DA CRUZ FILHO (TESTEMUNHA), ANTÔNIO MILTON RODRIGUES (TESTEMUNHA), MARIA JOSÉ DE SOUSA RODRIGUES (TESTEMUNHA), DENISE DA SILVA SOUSA (TESTEMUNHA), MARIA DO SOCORRO CARVALHO DA SILVA (TESTEMUNHA), ANTÔNIO JOSÉ DE SOUSA (TESTEMUNHA), HUGO IVAN DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 32 Processo nº 0001130-36.2018.8.18.0028 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Polo ativo : ITAYUAN MARQUES ALVES (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) e outros Terceiros : ALDERI PEREIRA LIRA DE ABREU (VÍTIMA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 34 Processo nº 0800695-56.2022.8.18.0103 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : HILMARA DE SOUSA GOMES (APELANTE) e outros Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO), FUNDO NACIONAL ANTIDROGAS - FUNAD (TERCEIRO INTERESSADO), ADRIANNE MELISSA RODRIGUES AREA LIMA (TESTEMUNHA), DYEGO ELLYAS DE OLIVEIRA VIANA (TESTEMUNHA), CIDINEY AUGUSTO LOPES DE PAULA (TESTEMUNHA), MARIA EDUARDA FREIRE SOUSA (TESTEMUNHA), ELIANE CRISTINA (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 36 Processo nº 0800839-19.2024.8.18.0084 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : ORLANDO GOMES CARDOSO JUNIOR (APELANTE) e outros Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros : JOSÉ PEREIRA DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 37 Processo nº 0857506-85.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo : ERIKE RODRIGUES CANTUARIO (APELADO) Terceiros : BRUNA ALESSE FRANCA DOS ANJOS (VÍTIMA), TOMAZ DE AQUINO CANTUARIO NETO (TESTEMUNHA), JOAO VICTOR NUNES DIAS (TESTEMUNHA), KEFERSSON LIMA DUARTE (TESTEMUNHA), NAILSON DO NASCIMENTO PINHEIRO (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 38 Processo nº 0803270-22.2023.8.18.0032 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : YLAN ORTEGA SOARES FIALHO (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : FRANCISCO NATANAEL RODRIGUES (VÍTIMA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 39 Processo nº 0805561-59.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : ARYANE BACELAR DE PAULA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : FERNANDA ALVES LIMA (VÍTIMA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 40 Processo nº 0815469-43.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : CLAUDILSON ISIDORIO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : PAULO PEREIRA DE SOUSA (TERCEIRO INTERESSADO) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 41 Processo nº 0800139-72.2024.8.18.0042 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : JOSE WILSON BISPO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : MATEUS VOGADO (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 42 Processo nº 0820025-54.2024.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : JOSIELTON NOBRE ARRAIS (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : Reginaldo de Sousa Ferreira (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 43 Processo nº 0000466-34.2020.8.18.0028 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : MIRIAM NOLETO XAVIER DE OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : NEUMA NORMA ANDRADE ARRAES (TESTEMUNHA), RICARDO SILVA FERREIRA (TESTEMUNHA), PAULA REGINA DE CARVALHO SANTOS (TESTEMUNHA), LUMA GABRIELE CARVALHO SANCHES SANTANA (TESTEMUNHA), LUÍZA MARIA ROCHA VOGADO (TESTEMUNHA), ADAIL PEREIRA CARVALHO JUNIOR (TESTEMUNHA), ROBERTA LEAL SILVA AYRES (TESTEMUNHA), JOSYLÂNIA TELES RIBEIRO MIRANDA (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 44 Processo nº 0803972-87.2022.8.18.0036 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo : ORISVAN CICERO PINHEIRO FONTENELE (APELADO) e outros Terceiros : PAULO HENRIQUE DO NASCIMENTO CARVALHO (TESTEMUNHA), DIUNIZIO ROCHA DE CARVALHO (TESTEMUNHA), DEOLINDO REIS CORREIA DE SOUSA (TESTEMUNHA), JUNIEL DO NASCIMENTO SANTOS (TESTEMUNHA), JOSE AROLDO MORAES BARBOSA FILHO (TESTEMUNHA), LOURIVAL DE OLIVEIRA DE PINHO (TESTEMUNHA), EZEQUIAS PORTELA PEREIRA (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 45 Processo nº 0000231-08.2012.8.18.0106 Classe : RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Polo ativo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE) Polo passivo : JOSÉ REIS DE SOUSA (RECORRIDO) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 46 Processo nº 0808942-12.2022.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : PAULO CESAR DE ARAUJO SILVA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : THIAGO DE CARVALHO RIBEIRO (VÍTIMA), MARCOS ANTONIO MENDES RIBEIRO (TESTEMUNHA), WESLLEN BRUNO DOS SANTOS OLIVEIRA (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 47 Processo nº 0000299-33.2007.8.18.0073 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (REPRESENTANTE) e outros Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros : Pascoal da Silva Santos (TESTEMUNHA), Edmilson da Silva Santos (TESTEMUNHA), Antonio Cirilo de Sousa (TESTEMUNHA), Artur Ferreira da Silva (TESTEMUNHA), Irailde da Silva Dias (TESTEMUNHA), Jonas Pereira da Silva (TESTEMUNHA), Uallison Pereira de Sousa (TESTEMUNHA), Susamara da Silva Santos (TESTEMUNHA), Josimara Pereira da Silva Santos (TESTEMUNHA), Paulo Roberto Rodrigues (TESTEMUNHA), José Anchieta Rodrigues (TESTEMUNHA), José Raimundo Rodrigues (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 48 Processo nº 0846032-20.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : UDSON ADRIANO DA SILVA ARAUJO (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 49 Processo nº 0001429-34.2016.8.18.0076 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : DANIEL SAN GALVAO (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : ANTONIO JOSE DE FREITAS (VÍTIMA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 50 Processo nº 0843205-36.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : SIDNEY DOS REMEDIOS LIMA RIBEIRO (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 51 Processo nº 0801869-82.2023.8.18.0033 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : WALLISSON BARROS OLIVEIRA (APELANTE) e outros Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHECER do recurso e DAR PROVIMENTO para ABSOLVER o apelante WALLISSON BARROS OLIVEIRA dos crimes imputados na denúncia referente ao processo nº 0801869-82.2023.8.18.0033, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, reformando integralmente a sentença, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Expeça-se o alvará de soltura, devendo WALLISSON BARROS OLIVEIRA ser posto imediatamente em liberdade, no tocante ao processo nº 0801869-82.2023.8.18.0033 , salvo se por outro motivo não estiver preso.. Ordem : 52 Processo nº 0000243-78.2018.8.18.0084 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo : PEDRO PAULA FILHO (APELADO) e outros Terceiros : JOSE DOMINGOS DE OLIVEIRA (VÍTIMA), JOÃO PESSOA DOS SANTOS-PM/PI - ACUSAÇÃO E DEFESA (TESTEMUNHA), JOÃO DA CRUZ MENDES BARRADAS-PM/PI- ACUSAÇÃO E DEFESA (TESTEMUNHA), ANTONIO FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA acusação e defesa (TESTEMUNHA), ANTONIO MARTINS DA SILVA - acusção (TESTEMUNHA), MARIA TERESA FARIAS DOS SANTOS - ACUSAÇÃO (TESTEMUNHA), MARIA GERTRUDES DA SILVA BERI - PASAAGEM FRANCA (TERCEIRO INTERESSADO), FRANCISCA ALVES MARTINS DA SILVA-PASSAGEM FRANCA (TERCEIRO INTERESSADO), EDIVAR DA SILVA PINBHEIRO- PASSAGEM FRANCA (TERCEIRO INTERESSADO), JORGE OTAVIANO DE LIMA- PASSAGEM FRANCA (TERCEIRO INTERESSADO), EVELINE SUCUPIRA FRAN - PASSAGEM FRANCA (TERCEIRO INTERESSADO), MARIA DE JESUS FONSECA CARVALHO - PASSAGEM FRANCA (TERCEIRO INTERESSADO), CARMEN LUCIA DA FONSECA CARVALHO - PASSAGEM FRANCA (TERCEIRO INTERESSADO), MARIA ROSELI DE MESQUITA SILVA-PASSAGEM FRANCA (TERCEIRO INTERESSADO), OSENIR PEREIRA DA SILVA- PASSAGEM FRANCA (TERCEIRO INTERESSADO), CELCIMAR DE ALENCAR ALVESW BARBOSA-PASSAGEM FRANCA (TERCEIRO INTERESSADO), CONCEIÇÃO DE MARIA PESSOA - PASSAGEM FRANCA (TERCEIRO INTERESSADO), BENTA MARIA LEAL ALVES - BARRO DURO (TERCEIRO INTERESSADO), ADRIANO PEREIRA DA SILVA - BARRO DURO (TERCEIRO INTERESSADO), ICENIRA SILVA DE AMORIM - BARRO DURO (TERCEIRO INTERESSADO), ILDA NERES DE OLIVEIRA - BARRO DURO (TERCEIRO INTERESSADO), MARCOSSWEL FERREIRA LEAL-BARRO DURO (TERCEIRO INTERESSADO), HERLANDES AYRES LIMA - BARRO DURO (TERCEIRO INTERESSADO), HERLANDES AYRES LIMA - BARRO DURO (TERCEIRO INTERESSADO), ALBANIZA BARBOSA DE MORAES-BARRO DURO (TERCEIRO INTERESSADO), GEANIA PESSOA DOS SANTOS - BARRO DURO (TERCEIRO INTERESSADO), DJANIRA PEREIRA BATISTA - BARRO DURO (TERCEIRO INTERESSADO), KESSIA RODRIGUES COSTA - BARRO DURO (TERCEIRO INTERESSADO), FRANCISCA PEREIRA DE MOURA - BARRO DURO (TERCEIRO INTERESSADO), LUIS GONZAGA SOARES DA SILVA - BARRO DURO (TERCEIRO INTERESSADO), JUCELIA SOARES DE OLIVEIRA - BARRO DURO (TERCEIRO INTERESSADO), LIDEANE MARIA A. SOARES A. PESSOA -BARO DURO (TERCEIRO INTERESSADO), LIDEANE MARIA AREA SOARES PESSOA -BARO DURO (TERCEIRO INTERESSADO), OSENMIR PEREIRA DA SILVA- PASSAGEM FRANCA (TERCEIRO INTERESSADO) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 53 Processo nº 0830991-47.2022.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : ROMULO RAELSON DO NASCIMENTO OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : ALINE RIBEIRO DE CARVALHO (TERCEIRO INTERESSADO), LUCAS EVANGELISTA DE SOUSA NETO (ADVOGADO), JOSE PEDROSA CASTRO (ADVOGADO), JOSE DUARTE LIMA (TESTEMUNHA), GEAN RODRIGUES DOS SANTOS (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 54 Processo nº 0000387-10.2020.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo : VALDEREIS PEREIRA DE LIMA (APELADO) e outros Terceiros : FRANCISCA MARIA DE BRITO (VÍTIMA), JOAO BATISTA DE BRITO CARVALHO FILHO (ADVOGADO) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em consonância parcial com o parecer do Ministério Público Superior, VOTAR pelo CONHECIMENTO de ambos os recursos e DESPROVIMENTO da apelação defensiva e PARCIAL PROVIMENTO da apelação do Ministério Público, para aplicar a agravante do art. 61, II, F do Código Penal, restando a pena de VALDEREIS PEREIRA DE LIMA, pela prática dos crimes dos artigos 129, §9º e 147 do Código Penal, combinados com a Lei nº 11.340/2006, em concurso material, fixada definitivamente em 1 (um) ano e 5 (cinco) meses de detenção em regime inicial aberto. Mantidos os demais termos da sentença condenatória.. Ordem : 55 Processo nº 0805728-15.2023.8.18.0031 Classe : RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Polo ativo : VALERIO DE SOUSA CALDAS NETO (RECORRENTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros : ALEXSANDRO CAVALCANTE FERREIRA (VÍTIMA), MARCIO ARAUJO MOURAO (ASSISTENTE), JOSE VALDIR DO NASCIMENTO (TESTEMUNHA), CAROLINA SILVA RIBEIRO GONÇALVES (PC) (TESTEMUNHA), CAPITÃO JORGE SALES FERREIRA (PM) (TESTEMUNHA), MAJOR CLODOMIR PRADO DE OLIVEIRA FILHO (TESTEMUNHA), YARA SAMPAIO RAMOS DE SOUZA (TESTEMUNHA), LUIZ GONZAGA DE ALBUQUERQUE LIMA (PM) (TESTEMUNHA), HEMERSHON LUIZ DOS SANTOS DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 56 Processo nº 0806699-97.2023.8.18.0031 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Polo ativo : RODINEI MICLEI DE SOUZA (EMBARGANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros : ANTONIO MACIEL FEITOSA DA SILVA (TESTEMUNHA), ALDERLAN DE ALMEIDA MACHADO (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 57 Processo nº 0806931-12.2023.8.18.0031 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : FLAVIO MIRANDA CABRAL FILHO (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : NAHYMA KALINE VERAS BARROS (VÍTIMA), IARA VIEIRA DA CONCEICAO (TESTEMUNHA), MAYKON ANDERSON PAULINO COUTO (TESTEMUNHA), VICTOR LORRAN RODRIGUES GALENO (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 58 Processo nº 0850048-51.2022.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Polo ativo : RAIFRAN SILVA E SA (EMBARGANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros : JESSICA CAROLINE DE SOUSA BRAGA (VÍTIMA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 59 Processo nº 0845370-27.2021.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : MOISES SOARES PEIXOTO (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : FRANCISCA BRUNA RODRIGUES DA SILVA (VÍTIMA), MARIA JOSE DE SOUSA LOPES (TESTEMUNHA), MARIA DO SOCORRO ALVES SOARES (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 60 Processo nº 0857513-77.2023.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Polo ativo : KAYCK SARAIVA RIBEIRO (EMBARGANTE) Polo passivo : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros : VALDEISA BATISTA COSTA (TESTEMUNHA), NAYARA LIRA COSTA (TESTEMUNHA), ADRIELLY APARECIDA DA SILVA ARAUJO (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 61 Processo nº 0002591-36.2015.8.18.0032 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : SALVIANO BATISTA DE OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : LUIS EDUARDO DE CARVALHO (VÍTIMA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 62 Processo nº 0800725-51.2022.8.18.0084 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo : JOSE WELLIGTON MONTE LIMA (APELADO) Terceiros : BENEDITO OLIVEIRA SOBRINHO (TESTEMUNHA), LUCAS RAFAEL CASTRO DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 63 Processo nº 0800860-33.2024.8.18.0039 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : WALLISON FEITOSA ROCHA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : WILSON RESENDE FONTINELE (TESTEMUNHA), ANTONIO SOUSA SALES (TESTEMUNHA), DIEGO FELIPE GOMES DE FREITAS (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 64 Processo nº 0803447-38.2022.8.18.0026 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : JOSE MENDES DE SOUSA FILHO (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : PC BAKER MARTINS BATISTA (TESTEMUNHA), PC PEDRO ALVES DA SILVA (TESTEMUNHA), CARLOS MARIO DA SILVA BRITO (TESTEMUNHA), FRANCISCO JOSE RODRIGUES (TESTEMUNHA), ANA CRISTINA REGO DOS SANTOS (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 65 Processo nº 0002094-47.2019.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo : DEMETRIUS DE MORAIS GOMES (APELADO) e outros Terceiros : EMPRESA MANA PRODUTOS ALIMENTOS LTDA - ME (VÍTIMA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), conhecer do recurso ministerial e negar-lhe provimento e conhecer do recurso do réu e dar-lhe provimento para declarar a extinção da punibilidade pela prescrição do crime de receptação, o que faço com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, V, e 110, § 1º, todos do Código Penal.. Ordem : 66 Processo nº 0000293-29.2019.8.18.0033 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : GILSON VITOR BARROS TEIXEIRA ARAUJO (APELANTE) e outros Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 67 Processo nº 0000823-97.2015.8.18.0057 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : FRANCISCO DAS CHAGAS LEAL DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : RENAN BOEIRO DE CARVALHO (VÍTIMA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 68 Processo nº 0000096-80.2012.8.18.0078 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : GILMAR SOARES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros : CLAUDIANA DA CONCEICAO DANIEL SOARES (VÍTIMA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 69 Processo nº 0014604-97.2016.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : MARA VALERIA JORGE DOS REIS DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : VIRGINIA MARIA PEREIRA LIMA (VÍTIMA), ANTONIO CARVALHO DA SILVA FILHO (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 70 Processo nº 0003634-04.2017.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo : FRANCISCO ANTONIO DE SOUSA (APELADO) Terceiros : JOSIANE FERREIRA DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 71 Processo nº 0802152-73.2023.8.18.0076 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : JOAO HENRIQUE MELO DA CUNHA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : GABRIEL HENRIQUE MACEDO PEREIRA (VÍTIMA), MANOEL PEREIRA DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 72 Processo nº 0000053-04.2019.8.18.0045 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : PAULO HENRIQUE BARROS DA ROCHA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : MARIA MADALENA BARROSO DA SILVA (VÍTIMA), FRANCISCA NAELY ALVES DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 73 Processo nº 0000212-98.2014.8.18.0116 Classe : RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Polo ativo : MANOEL MESSIAS ALVES DA SILVA FILHO (RECORRENTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros : GENILSON GONCALVES CUNHA (VÍTIMA), RONALDO SOARES DE LIMA (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 74 Processo nº 0803163-81.2023.8.18.0030 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS SILVA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : ROSA LUCIA BORGES (VÍTIMA) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 75 Processo nº 0801202-88.2023.8.18.0068 Classe : RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Polo ativo : CARLOS HENRIQUE DE SOUSA RODRIGUES (RECORRENTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros : ANTÔNIO CARLOS DO NASCIMENTO PEREIRA (TESTEMUNHA), ALZIR CASTRO BRAGA (TESTEMUNHA), JOSIANA GONCALVES BASTOS (TESTEMUNHA), MARIA JOANA GOMES DE SOUSA (TESTEMUNHA), NAIRA MARIA BARBOSA (TESTEMUNHA), GABRIEL DE ARAÚJO ALVES DA SILVA (TESTEMUNHA), CARLOS ANDRE RODRIGUES SOARES (TESTEMUNHA) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 76 Processo nº 0819545-76.2024.8.18.0140 Classe : RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Polo ativo : ANTONIO SOUSA (RECORRENTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros : RAIMUNDA MONTEIRO DE SOUSA (TESTEMUNHA), ANA PAULA HOLANDA DOS SANTOS (TESTEMUNHA), MARIA JOSE MONTEIRO HOLANDA PEREIRA (TESTEMUNHA), ANTONIO SOUSA FILHO (TESTEMUNHA), GABRIELLA LEAL DE CARVALHO (TESTEMUNHA), POLYANA RODRIGUES DE SENA (TESTEMUNHA), ANTONIA DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 77 Processo nº 0003836-78.2017.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : MAYKON ARIANO CORREIA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : WILLIAM DE OLIVEIRA VASCONCELOS (VÍTIMA), MARIA LUIZA CORREIA DA SILVA (TESTEMUNHA), OSVALDO JOSE DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 78 Processo nº 0000239-22.2016.8.18.0113 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : PEDRO CARVALHO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : O ESTADO (VÍTIMA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 79 Processo nº 0802376-58.2023.8.18.0028 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : JARDSON FRANCISCO DA SILVA ARAUJO (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : CLAUDYRENE DA SILVA RODRIGUES (VÍTIMA), CLEITON DE MORAES DOS SANTOS (TESTEMUNHA), CARLOS EDUARDO DA SILVA ARAUJO (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 80 Processo nº 0000489-03.2018.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo : THIAGO SANTIAGO GOMES (APELADO) e outros Terceiros : JOÃO PAULO SILVA DA COSTA (VÍTIMA), ANTONIA GOMES DA SILVA (TESTEMUNHA), ANTONIA DAIRA DA SILVA COSTA (TESTEMUNHA), SUELEN DE SOUSA LIMA (TESTEMUNHA), NATALIA COSTA DOS SANTOS (TESTEMUNHA), KENYA SANTIAGO GOMES (TESTEMUNHA), FERNANDA VIEIRA BARBOSA (TESTEMUNHA), FRANCISCA MARIA GOMES (TESTEMUNHA), ALVELINA SILVA FERREIRA (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 81 Processo nº 0800055-18.2021.8.18.0029 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : CHARLES DE JESUS OLIVEIRA DAMASCENO (APELANTE) e outros Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 82 Processo nº 0836515-59.2021.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : Delegacia de Repressão aos Crimes de Informática (REPRESENTANTE) e outros Polo passivo : Delegacia de Repressão aos Crimes de Informática (APELADO) e outros Terceiros : THIAGO GOMES DUARTE (VÍTIMA), JOSE DO PATROCINIO PAES LANDIM (TESTEMUNHA), DOUGLAS HENRIQUE DA SILVA MACEDO (TESTEMUNHA), RAFAEL ALVES SILVEIRA (TESTEMUNHA) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 83 Processo nº 0764017-89.2024.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : CHRISTIAN FERNANDO CARDOSO CAMARGO (PACIENTE) Polo passivo : Juiz de Direito da Central Regional de Inquéritos III - Polo Parnaíba (IMPETRADO) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 84 Processo nº 0768284-07.2024.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : JOSE AURIMAR SOUSA SILVA (PACIENTE) Polo passivo : Juiz da 1a Vara do Júri Popular de Teresina (IMPETRADO) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 85 Processo nº 0768446-02.2024.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : MARCELO DOS SANTOS SILVA (PACIENTE) Polo passivo : CENTRAL DE INQUERITOS DE TERESINA (IMPETRADO) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 86 Processo nº 0750688-73.2025.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : A DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI (IMPETRANTE) e outros Polo passivo : JUIZO DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUERITOS DE TERESINA (IMPETRADO) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 87 Processo nº 0750861-97.2025.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : ANTONIO BRITO LIMA (PACIENTE) Polo passivo : JUIZ PLANTONISTA COMARCA DE TERESINA (IMPETRADO) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 88 Processo nº 0752504-90.2025.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS COSTA (PACIENTE) Polo passivo : JUÍZO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DE PARNAIBA (IMPETRADO) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 89 Processo nº 0752630-43.2025.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : MARCIO PIMENTEL CUNHA NERY (PACIENTE) Polo passivo : JUIZO DA VARA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DE TERESINA/PI (IMPETRADO) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 90 Processo nº 0752945-71.2025.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : ANTONIO BRITO LIMA (PACIENTE) Polo passivo : central de inquerito da comara de teresina (IMPETRADO) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 91 Processo nº 0750152-62.2025.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : LUCAS DE ARAUJO SOUSA (PACIENTE) Polo passivo : Juiz da Central de Inquéritos de Picos (IMPETRADO) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 92 Processo nº 0752306-53.2025.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : PEDRO NAVA AGUIAR NETO (PACIENTE) Polo passivo : JUIZ DE DIREITO DA VARA DE DELITOS DE ROUBO DA COMARCA DE TERESINA - PIAUÍ. (IMPETRADO) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).. RETIRADOS DE JULGAMENTO : Ordem : 3 Processo nº 0753013-21.2025.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Polo ativo : LIDISNEY MOURA FERREIRA (AGRAVANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 24 Processo nº 0836230-95.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : PETERSON DURAES SANTOS (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 33 Processo nº 0802751-21.2021.8.18.0031 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo : MARCOS AURELIO DE PAIVA LEAL (APELADO) e outros Terceiros : MAIKON KAESTNER (TESTEMUNHA), JOÃO RODRIGO DE LUNA E SILVA - DELEGADO (TESTEMUNHA), FRANCISCO JOSÉ TIAGO ARAÚJO DE CASTRO - Agente de Polícia/Analista de Inteligência (TESTEMUNHA), JOÃO BARBOSA DE ALENCAR FILHO - Agente de Polícia (TESTEMUNHA), ERICK AUGUSTO MELO DE CARVALHO - Agente de Polícia (TESTEMUNHA), JAMES DE SOUZA GALENO - Agente de Polícia/Analista de Inteligência; (TESTEMUNHA), DIEGO LEITE PINHEIRO LUZ - Agente de Polícia; (TESTEMUNHA), RENATO DE SOUSA LIMA - Agente de Polícia. (TESTEMUNHA), MAIKON KAESTNER - Delegado de Polícia Civil (TESTEMUNHA), LOURENÇO TENÓRIO FILHO (TESTEMUNHA), VALTER BEZERRA GALINDO (TESTEMUNHA), RICARDO LUIZ PAES CAVALCANTI (TESTEMUNHA), VANDA LEAL DOURADO (TESTEMUNHA), YEDA TENÓRIO HOLANDA GALINDO (TESTEMUNHA), GENIVALDO ALMEIDA CHALEGRE (TESTEMUNHA), TULIO ALMEIDA MORAIS (TESTEMUNHA), PETTRUS COSTA VAZ (TESTEMUNHA), ARNOU BEZERRA DE ARAUJO FILHO (TESTEMUNHA), MARCOS ANTONIO SOARES (TESTEMUNHA), JEFFERSON GOMES DE BRITO (TESTEMUNHA), RIVALDO BEZERRA DE MELO (TESTEMUNHA), EDGAR VAGNER BEZERRA SILVA (TESTEMUNHA), PAULO JOCELIO TENORIO DE SOUZA (TESTEMUNHA), ANTÔNIO CARLOS DE SOUZA LINHARES (TESTEMUNHA), MARIA ELANE ARRUDA DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA), ELISÁNGELA MARIA MACHADO DE ALBUQUERQUE (TESTEMUNHA), MARIA ALICE VERAS FONTENELE (TESTEMUNHA), MARIA CRISTIA DA SILVA (TESTEMUNHA), RAIMUNDA VERÍSSIMO DOS SANTOS SILVA (TESTEMUNHA), MAX DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA (TESTEMUNHA), ROSILENE DOS SANTOS COSTA (TESTEMUNHA), JOSÉ LENILDO GOMES DA SILVA (TESTEMUNHA), LOURENCO TENORIO FILHO (TESTEMUNHA), VALTER BEZERRA GALINDO (TESTEMUNHA), FABRISIO ALVES TENORIO (TESTEMUNHA), RICARDO LUIZ PAES CAVALCANTI (TESTEMUNHA), VANDA LEAL DOURADO (TESTEMUNHA), IEDA TENORIO GALINDO (TESTEMUNHA), GENIVALDO ALMEIDA CHALEGRE (TESTEMUNHA), ANDRE ALMEIDA ARCOVERDE (TESTEMUNHA), FABIO BEZERRA DA SILVA (TESTEMUNHA), LAIO LEITE DA SILVA (TESTEMUNHA), SILVANA FERREIRA DE SOUSA (TESTEMUNHA), JOSE ABRAAO LIMA DA SILVA (TESTEMUNHA), IVAN FERNANDO FERREIRA DE MELO (TESTEMUNHA), JOMARIO CAVALCANTI GOMES (TESTEMUNHA), MAX DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA (TESTEMUNHA), ROSILENE DOS SANTOS COSTA (TESTEMUNHA), JOSE LENILDO GOMES DA SILVA (TESTEMUNHA), ANDRE FELIPE DE SOUZA GALENO (TESTEMUNHA), CONCEIÇÃO OLIVEIRA (TESTEMUNHA), FLAVIO SILVA SOUSA (TESTEMUNHA), BERNARDO (TESTEMUNHA), IARA CAVALCANTE DE CASTRO (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO), ALCIMAR PINHEIRO CARVALHO (ADVOGADO), MARIA ADELAIDE CAVALCANTE DE CASTRO (TERCEIRO INTERESSADO), FAUSTHE SANTOS DE MOURA JUNIOR (ADVOGADO), AUGUSTO CESAR CHABLOZ FARIAS DA SILVA FILHO (ADVOGADO) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 35 Processo nº 0002129-19.2014.8.18.0031 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : EVERLANDO ALVES DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA DE FRANÇA (TESTEMUNHA), MARIA DOS REMÉDIOS CARDOSO CARVALHO (TESTEMUNHA), FRANCISCO DE ASSIS GOMES NUNES (TESTEMUNHA), FRANCIMEDICES DE SOUSA SILVA (TESTEMUNHA), RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA ALBUQUERQUE (TESTEMUNHA), LAURA ROSA COLLINS DE OLIVEIRA PORTELA (TESTEMUNHA), LUCINEIDE ALVES SANTOS (TESTEMUNHA), CHARLES PITTER ANDRADE SANTOS (TESTEMUNHA), Joaquim Francisco dos Santos (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 23 de maio de 2025. CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR Secretária da Sessão
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0837259-20.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: ABRAAO DE MACEDO REIS REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. CERTIDÃO Certifico que, decorreu o prazo de 10 dias sem manifestação expressa do perito médico nomeado, DR TERCIO DA SILVA SOARES. INTIMAÇÃO 72646108 E AR 74153544. O referido é verdade e dou fé. JOSÉ DE FREITAS, 20 de maio de 2025. LUDMILA MENDES DA ROCHA SA Vara Única da Comarca de José de Freitas