Omar De Alvanez Rocha Leal
Omar De Alvanez Rocha Leal
Número da OAB:
OAB/PI 012437
📋 Resumo Completo
Dr(a). Omar De Alvanez Rocha Leal possui 12 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJMA, TRT22, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PRECATÓRIO.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJMA, TRT22, TJPI, TRF1
Nome:
OMAR DE ALVANEZ ROCHA LEAL
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PRECATÓRIO (3)
APELAçãO CíVEL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ExTiEx 0162000-34.2005.5.22.0001 EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO EXECUTADO: MUNICIPIO DE BOA HORA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 316705b proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 2458d98) apresentada pelo executado JOSÉ ARAÚJO RESENDE, ex-Prefeito do Município de Boa Hora, na qual alega, em síntese, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução da multa cominatória fixada. Argumenta que a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações decorrentes do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) era exclusiva do Município, e que sua atuação se deu como mero agente público. Aduz, ainda, que a obrigação principal foi, ao final, cumprida pelo ente municipal, e requer, subsidiariamente, a exclusão/redução da multa com fulcro no art. 537, §1º-B do CPC. O Ministério Público da União (MPU), devidamente intimado (ID cd9c0a0), manifestou-se pela rejeição da impugnação (ID 44c3726). Sustenta o MPU que o executado, Sr. JOSÉ ARAÚJO RESENDE, na qualidade de então Prefeito, anuiu e assumiu pessoal e solidariamente, em acordo judicial firmado em 03/05/2013 (ID 7c14445, Parte 15), a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações estabelecidas, sujeitando-se à multa mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de inadimplemento. Ressalta que o descumprimento que originou a multa executada ocorreu durante o mandato do impugnante (janeiro de 2014 a dezembro de 2016). DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, no acordo judicial celebrado em 03/05/2013 (ID 7c14445, Parte 15), o Sr. JOSÉ ARAÚJO RESENDE, na condição de Prefeito do Município de Boa Hora, anuiu expressamente com os termos pactuados e assumiu responsabilidade pessoal e solidária pelo cumprimento das obrigações, bem como pela multa cominatória em caso de descumprimento. A responsabilidade pessoal do gestor, no presente caso, não advém unicamente de sua função pública, mas de um compromisso formalizado e homologado judicialmente, que o vinculou diretamente ao adimplemento das cláusulas e às sanções por seu descumprimento. A multa ora executada, no valor de R$ 384.972,94 (atualizada até 07/03/2025, conforme mandado de citação ID 7656857), refere-se ao período de inadimplência compreendido entre janeiro de 2014 e dezembro de 2016 (ID e167d2d), planilha de cálculo), período este que coincide com o mandato do executado, durante o qual as obrigações pactuadas não foram comprovadamente cumpridas. O posterior cumprimento das obrigações pelo Município, sob outra gestão (ID 41a8e9e), não tem o condão de eximir o ex-gestor da responsabilidade pela multa já consolidada durante o período de sua gestão e inadimplência pessoalmente assumida. No que tange ao pedido subsidiário de exclusão ou minoração da multa com base no art. 537, §1º-B do CPC, entendo que o valor executado é resultado da aplicação da penalidade mensal acordada (R$ 5.000,00) ao longo de 36 (trinta e seis) meses de descumprimento (01/01/2014 a 31/12/2016), conforme planilha de cálculo de ID e167d2d). Considerando a natureza da obrigação (realização de concurso público e regularização do quadro de servidores) e o extenso período de inércia, não vislumbro, por ora, elementos que justifiquem a alteração do montante consolidado da multa. Pelo exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 2458d98) apresentada pelo executado JOSÉ ARAÚJO RESENDE, mantendo sua responsabilidade pelo pagamento da multa executada. Considerando que o executado foi devidamente citado para pagamento (ID 7656857, certidão ID 6b5bf1e) e não houve o pagamento nem a garantia do juízo no prazo legal, determino o prosseguimento dos atos executórios. Proceda a Secretaria, caso ainda não efetivado ou se infrutífero, com a reiteração das consultas e bloqueios via SISBAJUD (modalidade "teimosinha"), RENAJUD e demais ferramentas eletrônicas disponíveis, em desfavor do executado JOSÉ ARAÚJO RESENDE, visando à satisfação do crédito exequendo. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 11 de julho de 2025. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ARAUJO RESENDE
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Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0830566-06.2024.8.10.0000 - PJE. AGRAVANTE: P. T. G. ADVOGADOS: CAROLINE LOPES POLEZE - OAB MA12437-A, MICHELE SILVA AMORIM - OAB PI16022-A, ALYNE BEATRIZ RIBEIRO DA SILVA - OAB MA24716-A E JORDANA LETICIA DALL AGNOL DA ROSA - OAB MA21731-A AGRAVADO: J. F. M. D.. ADVOGADO: não constituído Relatora: Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Vistos, etc... Conforme a Decisão de ID 44167268, o Superior Tribunal de Justiça, no bojo do Recurso Especial nº 2188678 – MA, proferiu decisão fixando a competência da Comarca de São Paulo/SP para o processamento e julgamento da ação de dissolução de união estável, bem como de todos os feitos a ela conexos. Diante disso, determino a remessa dos autos à Comarca de São Paulo, foro declarado competente para o deslinde da presente demanda. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte Relatora
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000002-86.2007.4.01.4000 Intimação Eletrônica - inteiro teor do acórdão (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA FILOMENA Advogados do(a) APELANTE: LUANNA GOMES PORTELA - PI10959-A, OMAR DE ALVANEZ ROCHA LEAL - PI12437-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF FINALIDADE: Intimar as partes acima elencadas acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. OBSERVAÇÃO 3: DA CUMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS (DJEN/DOMICÍLIO ELETRÔNICO) - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC. possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Brasília/DF, 1 de julho de 2025. p/Livia Miranda de Lima Varela Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000343-35.2015.8.18.0085 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento] AUTOR: MUNICIPIO DE BERTOLINIA - CAMARA MUNICIPAL REU: MUNICIPIO DE BERTOLINIA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO da parte autora para, tomar ciência e manifestação, no prazo legal, considerando sentença, vinculada a esta. MANOEL EMÍDIO, 27 de maio de 2025. JOSE CRISTOVAO BARROS DA SILVA Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803640-38.2022.8.18.0031 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Fixação] AUTOR: I. M. M. L. D. S. REU: J. D. D. S. ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte requerida do pagamento das custas parceladas. PARNAÍBA, 21 de maio de 2025. GERDER SILVA NUNES 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
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Tribunal: TJPI | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0020873-55.2016.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Citação] AUTOR: JOSE RIBEIRO DE SOUSA REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de nulidade de ato jurídico com pedido de antecipação dos efeitos da tutela ajuizada por JOSÉ RIBEIRO DE SOUSA em desfavor do Estado do Piauí/TCE. Narra o autor que exerceu o mandato de Presidente da Câmara Municipal de Canavieira no período de 01.08.2008 a dezembro de 2008. Informa que o Tribunal de Contas do Estado do Piauí julgou as contas relativas aos referidos períodos como irregulares e que a intimação para as sessões de julgamento, ocorridas no ano de 2011, foram feitas através do sítio do Tribunal de Contas. Relata que mesmo interposto Recurso de Reconsideração no exercício de 2008, o Tribunal de Contas manteve a reprovação das Contas de Governo e irregularidade nas Contas de Gestão da Câmara Municipal de Canavieira. A tutela de urgência foi indeferida, mas a gratuidade foi-lhe concedida (id. 7608395 – p. 73). Citado para Contestar, o Estado do Piauí deixou transcorrer o prazo (id. 7608395 – p. 90). Intimado, o Ministério Público Estadual apresentou Parecer pela improcedência (id. 7608395 – p. 94). Em seguida, o Estado do Piauí apresentou uma petição requerendo a improcedência (id. 7608395 – p. 102) e, determinada a intimação do autor, este apresentou manifestação (id. 7608395 – p. 126). Em despacho (id. 14614098), foi determinada a intimação da parte autora para se manifestar, nos termos do art. 485, parágrafo único, do CPC, bem como efetuar o preparo. A carta com aviso de recebimento retornou entregue ao autor (id. 28212912) e intimado o Estado do Piauí requereu a extinção do feito por abandono do autor (id. 33222077). É o relatório. Decido. É devida a extinção do feito sem resolução de mérito em virtude do abandono do autor. No caso, ele foi intimado para dar seguimento ao feito, nos termos do art. 485, parágrafo primeiro, do CPC, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, vejamos o dispositivo legal: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. § 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.” Intimado o autor pessoalmente (id. 28212912), ele não deu andamento ao feito. Por sua vez, foi perfectibilizado o requerido pela S. 240/STJ, segundo a qual, para a extinção do feito por abandono, é preciso requerimento do réu. Isto posto, julgo o feito EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, II, do CPC, em virtude do abandono da causa pela parte autora. Condeno o autor em custas e honorários, os quais fixo, por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), ambos sob condição suspensiva, diante da gratuidade outrora deferida. P.R.I. TERESINA-PI, 28 de abril de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0005886-48.2015.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] INTERESSADO: JULIETE VASCONCELOS GAMA, LEDA REGINA MORAIS VASCONCELOS GAMA, PEDRO AFONSO VASCONCELOS GAMAINVENTARIADO: ABRAHAO DA SILVA GAMA FILHO DESPACHO Vistos etc. Intime-se a inventariante LEDA REGINA MORAIS VASCONCELOS GAMA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre o teor do ofício de id. 69157984. No mesmo prazo, deverá apresentar plano de partilha contendo todos os bens e dívidas do espólio, o valor atribuído a cada um e a forma como se dará a divisão do patrimônio, atribuindo o quinhão de cada herdeiro. Também deverá a parte inventariante, no mesmo prazo, anexar: certidão comprobatória de ausência de testamento (certidão negativa emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC – https://censec.org.br/); declaração fornecida pela instituição de previdência competente acerca da existência/inexistência de dependentes da pessoa falecida habilitados à pensão por morte; e certidões negativas fiscais em nome da pessoa falecida nas esferas federal, estadual (certidão de situação fiscal e tributária e a certidão quanto à dívida ativa) e municipal (certidão conjunta negativa de débitos municipais e da dívida ativa do município e certidão negativa de débito de IPTU). TERESINA-PI, data registrada no sistema. EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina/PI
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