Eliane Maria De Sousa

Eliane Maria De Sousa

Número da OAB: OAB/PI 012439

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eliane Maria De Sousa possui 4 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 30 dias, processos entre 2013 e 2024, atuando em TJMA, TRF1, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 4
Tribunais: TJMA, TRF1, TJPI
Nome: ELIANE MARIA DE SOUSA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
3
Últimos 90 dias
4
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) APELAçãO CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJPI | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0019745-05.2013.8.18.0140 RECORRENTE: MARIA DOS REIS SOUSA RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id 19275094) interposto nos autos do Processo 0019745-05.2013.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão (id 16028951) proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO E PROCESSO ADMINISTRATIVO C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DO MEDIDOR CONSTATADA UNILATERALMENTE PELA RÉ. COBRANÇA DE DÉBITO DECORRENTE DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO BASEADA EM TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). PROVA PARCIALMENTE PRODUZIDA E EM DESCONFORMIDADE COM AS FORMALIDADES DISPOSTAS NA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. PERÍCIA IMPARCIAL NÃO COMPROVADA.IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO AUTOR POR DÉBITO DE CONSUMO SEM A INEQUÍVOCA COMPROVAÇÃO DE SUA AUTORIA. PRECEDENTE DO STJ. NULIDADE DO DÉBITO.INVIABILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA SEM COMPROVAÇÃO DE FRAUDE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS NO CASO EM ANÁLISE. SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO. EXCLUSÃO DOS DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. É legítima a verificação pela concessionária do regular funcionamento e medição das unidades medidoras de energia elétrica dos consumidores em geral. Entretanto, deve obedecer a critérios específicos na Resolução Normativa n. 414/2010, cuja observância é que dará legalidade ao ato. 2. Não cumpridas as formalidades legais e restando obscura as circunstâncias em que se baseia a comissão administrativa que apura os fatos, é acertada a sentença de primeiro grau que considerou a inexistência do débito ante a não comprovação imparcial da irregularidade apontada. 3. A fraude em medidor de energia elétrica apurada pela apelante, segundo procedimento promovido por ela, não configura uma prova robusta para a cobrança do referido débito. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende não ser possível a responsabilização do consumidor por débito de consumo sem a comprovação inequívoca de sua autoria na fraude do medidor. (STJ, AgInt nos ED I no REsp 1502609/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 04/11/2016) (grifo nosso).5. No que se refere aos danos morais, estes não se configuram como in re ipsa, isto é, presumidamente, vez que não houve corte no fornecimento de energia, entretanto, o caso dos autos não se enquadra como mero aborrecimento, visto a presença do abalo psíquico, a angústia e a preocupação vivenciada pela autora. 6 Apelação Cível conhecida e parcialmente provida, somente para excluir a condenação a título de danos morais." Foram opostos Embargos de Declaração pelo Recorrente (id 16349826) os quais foram conhecidos e negado provimento, conforme decisão de id 18698268. Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações aos artigos 6º, VI, do CDC. Intimada (id 20615355), a parte Recorrida não apresentou as suas contrarrazões. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. O Recorrente alega violação ao art. 6º, VI, do CDC, afirmando que o acórdão recorrido desconsiderou o direito do consumidor a reparação de danos patrimoniais e morais, uma vez que sofreu abalo psíquico, angustia e preocupação devido a cobrança indevida e a ameaça de corte de energia. Alega ainda que teve seu nome negativado no SERASA, sendo fato gerador de dano moral, o qual independe da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pela parte. In casu, o Órgão Colegiado esclareceu que a parte recorrente não comprovou qualquer prejuízo de ordem extrapatrimonial, nos seguintes termos, in verbis: “Quanto ao pedido de indenização a título de dano moral, o autor não comprovou qualquer prejuízo de ordem extrapatrimonial, como a negativação de seu nome ou o corte indevido no fornecimento, que pudesse ensejar reparação por parte da concessionária. Grifei. Os fatos narrados, por si só, não têm a capacidade de atingir a honra subjetiva ao ponto de justificar uma reparação por danos imateriais. A alegação genérica de transtornos sofridos, o mesmo o desvio produtivo alega, não justifica a compensação a título de danos morais. Eventos que fazem parte do cotidiano, embora indesejáveis, não caracterizam dano moral e o fato de ter sido lavrado o TOI e imputada cobrança considerada indevida não têm o condão de violar a honra subjetiva do autor a justificar a reparação.” Ademais, quanto a alegação do Recorrente de ter tido seu nome negativado no SERASA, o acórdão, em sede de Embargos de Declaração, vislumbrou que: “Em suas razões, a parte embargante sustenta que teve seu nome negativado no cadastro SERASA, conforme comprovante em anexo (ID.: 6913582 – pag.: 27) e que faz jus a indenização por danos morais. Contudo,o documento supra mencionado corresponde, tão somente a uma COMUNICAÇÃO PRÉVIA, expedida pela SERASA EXPERIAN, ou seja, não se trata de um documento hábil a comprovar que de fato a embargante teve seu nome negativado. Assim, observo que a recorrente deixou de juntar aos autos provas da repercussão negativa em sua esfera íntima, pois o comunicado acostado no ID.: 6913582 – pag.: 27; não têm o condão de comprovar a inscrição, uma vez que concede prazo de 10 (dez) dias para que a parte quite o débito ou solicite informações junto à empresa solicitante, e por ser meramente informativo.” Dessa forma, o acórdão encontra-se devidamente fundamentado, ao passo que sua alteração demandaria o revolvimento dos fatos e provas dos autos, medida vedada nesta via, ante o óbice da Súm. 07, do STJ. Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou