Luara De Melo Oliveira Sousa

Luara De Melo Oliveira Sousa

Número da OAB: OAB/PI 012442

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luara De Melo Oliveira Sousa possui 352 comunicações processuais, em 134 processos únicos, com 98 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJCE, TRT5, TJPI e outros 26 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 134
Total de Intimações: 352
Tribunais: TJCE, TRT5, TJPI, TRT1, TRT18, TRT22, TRT16, TJSP, TRT12, TJMA, TRT3, TRT11, TRT20, TRT4, TST, TRF1, TRT17, TRT6, TRT15, TRT9, TRT7, TJMG, TRT8, TRT10, TRT21, TRT19, TRT2, TRT24, TRT23
Nome: LUARA DE MELO OLIVEIRA SOUSA

📅 Atividade Recente

98
Últimos 7 dias
182
Últimos 30 dias
292
Últimos 90 dias
352
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (112) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (90) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (35) AGRAVO DE PETIçãO (26) PRECATÓRIO (24)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 352 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1001061-74.2025.5.02.0371 RECLAMANTE: DEBORA ZACARIAS DO ESPIRITO SANTO RECLAMADO: PRIME FACILITIES E CONSERVACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c757f72 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP. MOGI DAS CRUZES/SP, data abaixo. PATRICIA DE CASSIA BARBOSA MIURA   DESPACHO Considerando o quanto  apurado  nos autos do Processo 1001513-21.2024.5.02.0371,  cite-se a reclamada  PRIME FACILITIES E CONSERVACAO LTDA por Edital. A petição inicial deve obrigatoriamente conter os dados do  PIS da parte autora, nos termos do Artigo 339, I do Provimento GP/CR nº 13/2006, alterado pelo Provimento GP/CR 05/2008. Concedo o prazo de 5 dias para que o reclamante apresente o documento PIS, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, de acordo com o artigo 485, inciso IV, do CPC. Intime-se a parte autora.  MOGI DAS CRUZES/SP, 07 de julho de 2025. SILVIA CRISTINA MARTINS KYRIAKAKIS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DEBORA ZACARIAS DO ESPIRITO SANTO
  3. Tribunal: TRT24 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CESAR PALUMBO FERNANDES AP 0025850-93.2023.5.24.0022 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH AGRAVADO: VITOR ARCE CATHCART FERREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ae94453 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ED-RR-AP 0025850-93.2023.5.24.0022 Recurso de Revista Embargante: VITOR ARCE CATHCART FERREIRA Advogado: Marcelo Arce Cathcart Ferreira Embargado: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH Advogados: Everton Juliano da Silva e Outros   Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por VITOR ARCE CATHCART FERREIRA em face da decisão de fls. 358-364, a qual deu seguimento ao recurso de revista interposto pela recorrida às fls. 315-356. Sustenta o embargante a existência de ofensa ao contraditório e à ampla defesa a falta de oportunidade do reclamante se manifestar sobre a admissibilidade do recurso de revista. Alega, ainda, erro material e premissa equivocada, uma vez que houve a discussão quanto a violação ao art. 173, §1º, II, da CF, bem como foi considerada a jurisprudência do TST e do STF que não se aplicam ao caso concreto. É o relatório. DECIDO Os embargos foram opostos no prazo legal, razão pela qual deles conheço. Os embargos de declaração visam ao saneamento de omissão, contradição ou obscuridade existentes na decisão, não sendo cabível a utilização deste remédio processual com a finalidade de alterar a conclusão adotada no julgamento. A omissão a ser sanada por meio de embargos de declaração ocorre quando o julgador deixa de examinar matéria ventilada na causa; há obscuridade, de acordo com a doutrina e jurisprudência, quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão e interpretação, hipóteses estas não verificadas no caso em tela. Vejamos. A decisão embargada recebeu o recurso de revista, ante a potencial violação ao artigo 173, § 1º, II, da Constituição Federal, haja vista que os julgados colacionados na decisão indicam a possibilidade de discussão, na fase de execução, acerca da concessão dos privilégios da Fazenda Pública à recorrida. Nesse sentido, recentes decisões nos processos E-RR-252-19.2017.5.13.0002 e RR-135-68.2020.5.22.0003 do TST, e no julgamento da Rcl 67280/PI. Depreende-se, portanto, que os argumentos constantes nas razões recursais dos embargos de declaração foram devidamente enfrentados na decisão embargada, sendo que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (artigo 489, § 1º, IV, do CPC). Na realidade, o que pretende o recorrente com os presentes embargos é rediscutir a matéria já apreciada, por não se conformar com a decisão embargada, finalidade a que não se prestam os embargos declaratórios, devendo, para tanto, lançar mão da medida apropriada. Ressalte-se, por fim, que a decisão positiva de admissibilidade de recurso de revista prescinde de intimação prévia da parte contrária, haja vista que a análise do mérito do recurso incumbe ao Eg. Tribunal Superior do Trabalho, sendo a parte contrária devidamente intimada para apresentar contrarrazões anteriormente ao envio dos autos à instância superior.   CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração. Intime-se. Não havendo interposição de Agravo de Instrumento, certifique-se o decurso do prazo e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara do Trabalho de origem. Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento (art. 897, § 6º, da CLT). Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Superior do Trabalho. CAMPO GRANDE/MS, 07 de julho de 2025. TOMAS BAWDEN DE CASTRO SILVA Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VITOR ARCE CATHCART FERREIRA
  4. Tribunal: TRT23 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ CumSen 0000070-47.2023.5.23.0001 EXEQUENTE: ELZA DE FATIMA PEREIRA EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID acdd487 proferido nos autos. DESPACHO Considerando o teor das sentenças Ids.  d9f05dd (concedidas as prerrogativas  da fazenda pública ao executado) e Id. e1c437f  (determinou a retificação da conta, tal como realizado pela Contadoria no documento Id. 832fc5f) e da certidão Id. ddbc213, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito acerca dos valores disponíveis nos autos (Id. ad13563), bem assim informar nos autos conta bancária para pagamento dos valores em execução, viabilizando a expedição da RPV/Ofício Precatório, conforme o caso. CUIABA/MT, 07 de julho de 2025. EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ELZA DE FATIMA PEREIRA
  5. Tribunal: TRT18 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO AP 0010825-81.2022.5.18.0009 AGRAVANTE: MARIA DIVINA DA SILVA AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - AP-0010825-81.2022.5.18.0009 RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO AGRAVANTE : MARIA DIVINA DA SILVA ADVOGADO : RHAYSON VINÍCIUS FERREIRA ARRUDA AGRAVADA : EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADA : ANA KERCIA VERAS BOGEA ADVOGADO : CESAR GABRIEL DE MIRANDA PELIZ ADVOGADO : CLEITON SOARES CÉSAR ADVOGADO : DIOGO MANOEL NOVAIS LINO ADVOGADO : EVERTON JULIANO DA SILVA ADVOGADO : GLAYTHON BARRETO DE MENEZES ADVOGADA : INGRID CARVALHO DE OLIVEIRA SOUTO ADVOGADO : JOSEAN PEREIRA DE SOUSA ADVOGADA : MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES SAMPAIO ADVOGADA : NELMA MENDES OLIVEIRA PERITO : VICTOR SALOMÃO VALADARES DO NASCIMENTO ORIGEM : 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : CELISMAR COELHO DE FIGUEIREDO         Ementa: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PARCELAS VINCENDAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que rejeitou a inclusão de parcelas vincendas do adicional de insalubridade na conta de liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é verificar a possibilidade de inclusão das parcelas vincendas do adicional de insalubridade na conta de liquidação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença exequenda fixou o período de pagamento do adicional de insalubridade, não havendo determinação para apuração de parcelas vincendas. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo de petição conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A condenação ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade, fixada em período determinado, afasta a possibilidade de inclusão de parcelas vincendas na conta de liquidação". __________ Dispositivos relevantes citados: CLT: art. 879, § 1º; CPC: art. 323.       RELATÓRIO    Trata-se de agravo de petição interposto por MARIA DIVINA DA SILVA (ID. faf1400) contra decisão do Exmo. Juiz do Trabalho Celismar Coelho de Figueiredo, da 9ª Vara do Trabalho de Goiânia, que rejeitou a impugnação à sentença de liquidação (ID. fba66af).   A agravada apresentou contra-arrazoado (ID. 52f2d70).   Os autos não foram remetidos à Procuradoria Regional do Trabalho (art. 97 do Regimento Interno).   É o relatório.       FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   Em contra-arrazoado, o agravado requereu a condenação da agravante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (ID. 52f2d70).   Não conheço do pedido por inadequação da via eleita.   Assim, atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do agravo de petição.                   MÉRITO       ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PARCELAS VINCENDAS   A agravante se insurgiu dizendo:   "No decisum de ID 57c4b70, este Juízo rejeitou a impugnação à conta de liquidação de ID fb298fd, no trecho em que trata das parcelas vincendas do adicional de insalubridade, em que pese tenha a obreira trazido aos autos os contracheques de IDs 25ccc59 e seguintes, os quais demonstram o não pagamento da parcela. Entretanto, o vínculo empregatício está ativo, sendo que a reclamada foi condenada ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade, no período de 1º/03/2020 a 02/08/2022, mais os reflexos no 13º salário, nas férias mais o terço constitucional e no FGTS, sendo a base de cálculo o salário-base da obreira (sentença de ID 53abcbb, páginas 4/8, e acórdão de ID e11c545, páginas 7/11). De acordo com o artigo 323 do CPC, na ação que tiver por objeto o cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. A OJ-SDI1-172 do TST prevê que "condenada ao pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade, a empresa deverá inserir, mês a mês e enquanto o trabalho for executado sob essas condições, o valor correspondente em folha de pagamento". O TST firmou entendimento no sentido de que "ajuizada a reclamação trabalhista na vigência do contrato de trabalho [hipótese dos autos], é admitida a condenação ao pagamento de parcelas vincendas, enquanto perdurarem as condições fáticas que geraram a obrigação, de modo a evitar a propositura de sucessivas ações com o mesmo objeto", verbis: [...] Nos IDs 25ccc59 e seguintes estão as fichas financeiras, compreendendo as parcelas vencidas e as parcelas vincendas de 2020 a 2024. Nesse contexto, a exequente MARIA DIVINA DA SILVA requer a inclusão das prestações vincendas na conta de liquidação, período posterior a 02/08/2022, nos termos do artigo 323 do CPC e do entendimento sedimentado no âmbito do TST (OJ-SDI1-172)" (ID. faf1400).   Sem razão.   Antes do mais, é certo que o TST já consolidou o entendimento de que "condenada ao pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade, a empresa deverá inserir, mês a mês e enquanto o trabalho for executado sob essas condições, o valor correspondente em folha de pagamento" (SDI1, OJ-172).   É que, nos termos da lei, "Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las" (CPC, art. 323).   Todavia, no caso, a sentença exequenda limitou expressamente a condenação à data do ajuizamento da ação. A executada foi condenada ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade, em grau máximo, no período de 01/03/2020 a 02/08/2022, e reflexos (ID. 53abcbb, fl. 625), e não houve insurgência recursal neste ponto.   Em sede de execução a exequente pugnou pela inclusão das parcelas vincendas do adicional de insalubridade na conta de liquidação, referente ao período posterior a 02/08/2022 (ID. fba66af, fl. 1147).   Ora, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT, "Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal."     Assim, no caso específico destes autos as diferenças do adicional de insalubridade estão limitadas a período certo e determinado, não havendo falar em parcelas vincendas a esse título.   Do exposto, nego provimento.       CONCLUSÃO   Conheço do agravo de petição e, no mérito, nego-lhe provimento.   É o voto.             ACÓRDÃO               ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.   Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), WELINGTON LUIS PEIXOTO e ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS. Acompanhou a sessão de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 1º de julho de 2025 - sessão virtual)         MARIO SERGIO BOTTAZZO   Relator   GOIANIA/GO, 07 de julho de 2025. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DIVINA DA SILVA
  6. Tribunal: TRT16 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0017015-40.2019.5.16.0003 AUTOR: LIVIANE SANTOS COSTA RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8db2d15 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Considerando que a exequente já impulsionou a execução(id:0550b4b), intime-se a empresa pública executada para , caso queira, apresentar impugnação à execução no prazo de 30 dias, nos termos do art. 535, do CPC. Em caso de manifestação, intime-se a parte exequente para apresentar contrarrazões no prazo de 05 dias. Após, voltem conclusos.  rmd   SAO LUIS/MA, 07 de julho de 2025. NUBIA PRAZERES PINHEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000905-27.2025.5.02.0035 distribuído para 35ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 02/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417574823900000408771902?instancia=1
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1001208-62.2025.5.02.0610 distribuído para 10ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste na data 06/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417580148100000408771964?instancia=1
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