Luara De Melo Oliveira Sousa
Luara De Melo Oliveira Sousa
Número da OAB:
OAB/PI 012442
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luara De Melo Oliveira Sousa possui 299 comunicações processuais, em 115 processos únicos, com 91 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT4, TRT3, TRT6 e outros 25 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
115
Total de Intimações:
299
Tribunais:
TRT4, TRT3, TRT6, TRT24, TRT18, TRT16, TRT7, TRT10, TJCE, TRT8, TRT11, TJMG, TRT2, TRT17, TST, TRT12, TJPI, TRT23, TJMA, TRT15, TRT19, TRT21, TJSP, TRT9, TRT5, TRT22, TRT1, TRF1
Nome:
LUARA DE MELO OLIVEIRA SOUSA
📅 Atividade Recente
91
Últimos 7 dias
131
Últimos 30 dias
239
Últimos 90 dias
299
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (94)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (76)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (32)
AGRAVO DE PETIçãO (24)
PRECATÓRIO (23)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 299 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT24 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS ATOrd 0026748-75.2024.5.24.0021 AUTOR: TUANNY GUTIERRES DA SILVA E OUTROS (1) RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ee9eec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Autos n. 26748-75/2024_1VT_Ddos Unidade Jurisdicional 1ª Vara do Trabalho de Dourados Juiz do Trabalho Carlos Roberto Cunha Natureza da lide Reclamação Trabalhista Reclamantes TUANNY GUTIERRES DA SILVA e GEISEANE AGUIAR GONCALVES SOBRAL Reclamada EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH Data do julgamento 09 de julho de 2025 SENTENÇA 1. Relatório: Esta ação trabalhista, entre as partes acima nominadas, veicula pedido de elevação do grau médio para o grau máximo do adicional de insalubridade, com o pagamento das respectivas diferenças salariais e repercussões remuneratórias decorrentes, além de acessórios, nos moldes da minuciosa narrativa denúncia lançada na petição inicial, acompanhada de documentos. Em resposta, a empresa reclamada afirmou não haver correlação entre os pedidos veiculados pelos litisconsortes ativos e requereu extinção do processo sem resolução do mérito; suscitou, ainda, prescrição quinquenal e opôs ampla resistência à pretensão de elevação do adicional de insalubridade para grau máximo, sob o argumento central de que não há contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, rechaçando a pretensão quanto ao mais, consoante detalhada contestação, também apresentada com documentos. A contestação e os documentos passaram pelo crivo do contraditório, impugnados pelas reclamantes, em reforço aos pontos favoráveis à sua pretensão; a instrução processual foi encerrada após interrogatório das reclamantes e produção de prova pericial para constatação do trabalho em condições insalubres ou não, exauridas as tentativas de solução consensual do litígio. A seguir, os autos vieram conclusos para a fase decisória, que ora se efetiva; é o relatório. 2. Fundamentação: 2.1. Ação plúrima. Feixe de reclamações trabalhistas com o mesmo objeto: estão reunidas, em litisconsórcio ativo, neste processo, 2 (duas) fisioterapeutas, lotadas no Hospital Universitário de Dourados, e o gestor dessa unidade de tratamento de saúde é a empresa empregadora, EBSERH – Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (cf. identificação das partes na capa do processo c/c notas informativas em ata de audiência). Além da identidade de pedidos de elevação do adicional de insalubridade, do grau médio para o grau máximo, as reclamantes estiveram lotadas no mesmo setor de trabalho, Unidade de Terapia Intensiva Neonatal (UTIN), conforme é extraído da ata de audiência de instrução processual e demais informações comprovadas, nos autos (cf. fichas de lotação e ata de audiência, às fls 2902, fls 2908 e fls 2966, dos autos em pdf). O caso é de autêntica ação plúrima, feixe de reclamações trabalhistas com o mesmo objeto, litisconsórcio ativo com previsão expressa no art. 842, da CLT, donde se colhe: Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento. O litisconsórcio ativo formado é incapaz de acarretar prejuízos processuais à empresa-reclamada, em face da identidade da matéria controvertida – direito ou não ao adicional de insalubridade em grau médio ou grau máximo –, capaz de ser resolvida através de instrução probatória única, para alcançar a todos os reclamantes. Eventual diferenciação quanto ao trabalho ou não de cada qual das fisioterapeutas reclamantes sob a exposição de agentes insalubres, em relação ao tempo de trabalho no setor, mudança de setor, permanência no ambiente, nos espaços da Unidade de Terapia Intensiva Neonatal (UTIN), que porventura resulte na diferenciação do adicional de insalubridade, se resolve a partir da avaliação probatória. O feixe de reclamações trabalhistas, reunidas numa só ação plúrima, é passível de ser resolvido sem acarretar prejuízos ao contraditório e à ampla defesa, considerando, ainda, que a solução conjunta está em sintonia com os princípios da economia de atos processuais, celeridade e razoável duração do processo. Logo, é rejeitada a preliminar de mérito que pretendia a extinção do processo sem resolução do mérito fundada na incompatibilidade entre as pretensões veiculadas pelos litisconsortes ativos da demanda. 2.2. Prescrição quinquenal incidente. Suspensão do prazo prescricional pela Lei n. 14.010/2020 – aplicabilidade às ações trabalhistas: o transcurso fatal do tempo aniquilou a pretensão aos direitos trabalhistas pretéritos aos cinco anos do ajuizamento da ação, acrescido do período de suspensão de 140 (cento e quarenta) dias estabelecido pela Lei n. 14.010/2020, instituidora de regime jurídico emergencial e transitório das relações de direito privado, aplicável às relações trabalhistas (cf. petição inicial c/c defesa, às fls 16 e fls 2176/2177, dos autos em pdf). A aplicabilidade do mencionado regime jurídico emergencial e transitório às relações de trabalho já foi objeto de reconhecimento pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, como espelham os seguintes precedentes: "RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO. PANDEMIA COVID-19. LEI Nº 14.010/2020. APLICABILIDADE DO ART. 3º À JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Discute-se, no caso, a configuração da suspensão da prescrição quinquenal, tendo em vista a edição da Lei nº 14.010/2020, que suspendeu os prazos prescricionais de 12/06/2020 até 30/10/2020, em face da pandemia de Covid-19. No caso em análise, o Tribunal Regional manteve a decisão de primeiro grau que declarou haver a suspensão da prescrição quinquenal no período de vigência da referida lei, porquanto a ação em apreço ajuizada em 21/06/2021, definiu-se, considerando os 140 (cento e quarenta) dias de suspensão da prescrição, como marco temporal da prescrição incidente no presente caso a data de 01/02/2016, em observância do artigo 3º da Lei nº 14.010/2020. Considerando que essa lei se aplica às relações jurídicas de direito privado, nelas inseridas as relações de trabalho, não se vislumbra ofensa ao dispositivo constitucional apontado. Recurso de revista não conhecido " (RR-0020473-07.2021.5.04.0334, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/12/2023). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS PREVISTOS NA LEI 14.010/2020. PANDEMIA COVID-19. Diante da função constitucional uniformizadora desta Corte, há de se reconhecer a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1.º, II, da CLT. Acolhe-se o Agravo Interno da reclamante para reexaminar o Agravo de Instrumento, no tema. Agravo conhecido e provido, no aspecto. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS PREVISTOS NA LEI 14.010/2020. PANDEMIA COVID-19. Demonstrada a possível violação do art. 3.º da Lei n.º 14.010/2020, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS PREVISTOS NA LEI 14.010/2020. PANDEMIA COVID-19. O artigo 3.º da Lei n.º 14.010/2020 estabeleceu a suspensão dos prazos prescricionais entre 12/6/2020 e 30/10/2020, em regime emergencial e transitório, ante as restrições afetas à locomoção e contato social, em virtude da pandemia do coronavirus (Covid-19). Não se pode inferir do referido dispositivo legal que não há contagem de prazos apenas para os processos em curso ou para as ações que deveriam ser ajuizadas no período compreendido entre 12/6/2020 e 30/10/2020, conforme o entendimento firmado pelo Regional. As disposições são genéricas acerca da suspensão dos "prazos prescricionais"; não há restrições ou exigências quanto a sua aplicabilidade, devendo, por esse motivo, ser considerada para a fixação do marco prescricional bienal, quinquenal e, inclusive, da intercorrente. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-10011-11.2022.5.15.0023, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 19/04/2024). Assim, estão mortificados e sepultos pela inevitável passagem do tempo os pretendidos direitos anteriores a 16.04.2019, à esteira do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal c/c art. 11, da CLT c/c art. 3º, da Lei n. 14.010/2020. 2.3. Adicional de insalubridade: elevação do grau médio para o grau máximo. Fisioterapeutas em ambiente hospitalar em contato habitual e intermitente com pacientes portadores ou potencialmente portadores de doenças infectocontagiosas. Prova pericial concludente: o caso converge para o reconhecimento da exposição das fisioterapeutas do setor denominado Unidade de Terapia Intensiva Neonatal (UTIN) ao contato habitual e intermitente com pacientes portadores ou potencialmente portadores de doenças infectocontagiosas, fator determinante que se irradia da prova pericial alicerçada em investigação científica do ambiente hospitalar, à luz das normas de saúde, segurança e medicina do trabalho. Em audiência, as partes foram ouvidas sob a forma de interrogatório. A reclamante Geiseane Aguiar Gonçalves afirmou que trabalha habitualmente na UTI Neonatal, mas no período compreendido entre 2021 até 2023 esteve lotada em “unidade multiprofissional”, onde auxiliava a chefia em serviços administrativos e não tinha contato com pacientes do hospital universitário (HU), cf. ata de audiência, às fls 2965, dos autos em pdf. Por sua vez, a reclamante Tuanny Gutierres da Silva também afirmou prestar seus serviços com habitualidade no setor da UTI Neonatal, mas a partir de dezembro/2024, por estar gestante, passou a desempenhar suas funções na unidade multiprofissional, onde, segundo nota de consenso entre as partes, são exercidos serviços de administração vinculados à chefia dos fisioterapeutas (cf. transcrição do depoimento e nota de consenso, às fls 2965, dos autos em pdf). Os depoimentos pessoais atuam como prejudicial, em parte, quanto ao direito ao adicional de insalubridade em grau máximo; nos períodos em que as reclamantes deixaram a lotação no setor da Unidade de Terapia Intensiva Neonatal (UTIN), está de plano excluído o adicional de insalubridade no grau máximo, salvo quanto a situação diversa, que venha a ser reconhecida pelo empregador, no curso do contrato de trabalhou ou, se for o caso, controvérsia eventualmente surgida, em processo judicial diverso que venha a ser ajuizado. Desse modo, os períodos de lotação das reclamantes junto à UTI Neonatal serão aferidos a partir das fichas de lotação, excluindo-se os períodos de confesso desempenho de atribuições administrativas, como se extrai das transcrições dos depoimentos em ata de audiência. Quanto ao período em que as fisioterapeutas reclamantes exerceram suas funções na UTI Neonatal, assim o engenheiro perito descreveu a rotina de prestação de serviços, no elucidativo laudo pericial: “Em suas atividades como fisioterapeuta, atuam na UTI - neonatal, para tanto, realizam serviço de manejo das vias aéreas de bebês, promovendo a eliminação de secreções e ajudando o bebê a respirar e melhorar a respiração; atendimento a bebês diversos; coleta secreção traqueal; aspiração vias aéreas; ventilação mecânica; ajuste e monitoramento de equipamentos; fisioterapia respiratória, usando técnicas suaves e específicas; ajuda no desenvolvimento motor do bebê, promovendo posturas corretas e estimulando movimentos adequados; auxilia na organização neurológica e sensorial; atua na prevenção de atrofias musculares, deformidades posturais e complicações respiratórias.” (cf. laudo pericial, às fls 2997, dos autos em pdf). O desempenho das atribuições laborais rotineiras na UTI Neonatal do Hospital Universitário implica em exposição a agentes biológicos, conforme ratificado pelo engenheiro perito e, segundo a avaliação científica qualitativa extraída da prova pericial, o trabalho ocorre em condições insalubres de grau máximo, ante o contato habitual e intermitente com pacientes portadores ou potencialmente portadores de doenças infectocontagiosas (cf. laudo pericial, às fls 2999/3001, dos autos em pdf). De acordo com o laudo pericial, o local de trabalho dispõe de leitos destinados ao isolamento de recém-nascidos portadores de doenças infectocontagiosas, de ocupação frequente, e há exposição das trabalhadoras ao risco de contaminação por doenças, tais como síndrome respiratória aguda, Covid-19, meningite, varicela, sífilis, citomegalovírus, H1N1. A rotina de prestação de serviços das reclamantes pressupõe o contato direto com os pacientes neonatos para realização de procedimentos de fisioterapia respiratória, auxílio no desenvolvimento motor, organização neurológica e sensorial, além de condutas preventivas de atrofias musculares e deformidades posturais, em atividades que expõem as trabalhadoras ao risco contínuo e frequente de contaminação por doenças infectocontagiosas. A partir da análise científica do caso concreto, o engenheiro perito foi categórico ao enquadrar a insalubridade das condições de trabalho em grau máximo, sem que os equipamentos de proteção individual fornecidos tenham o condão de neutralizar totalmente os agentes biológicos presentes no ambiente hospitalar. O caso é de exposição habitual e intermitente, mas, ainda que fosse o caso de apenas haver contato intermitente, isso por si só não excluiria a caracterização da insalubridade, por não se confundir com hipótese eventual de contato ao agente nocivo. A exposição ao agente insalubre biológico na rotina de serviços das fisioterapeutas lotadas em UTI Neonatal não acontece com eventualidade, mas de forma habitual, segundo rotina previsível e que ordinariamente se estabelece e se repete durante a jornada de trabalho. O caso, então, é de exposição habitual e intermitente ao agente insalubre, sem margear para hipótese de exposição eventual (art. 189, da CLT c/c incidência supletiva da súmula 47, do TST). Intermitência não é sinônimo de eventualidade, pressupondo acontecimento habitual, com frequência repetida, segundo uma rotina que acontece; por sua vez, eventual é um acontecimento incerto, ao acaso, o que não é a situação dos autos. Além do quê, ainda que não fosse o caso de contato direto com pacientes em isolamento, a insalubridade estaria configurada e, nesse ponto, sinaliza a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, ao considerar “devido o adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados que tenham contato permanente com pacientes com doenças infectocontagiosas, ainda que não estejam em isolamento.” (TST - RR: 0000154-60.2021.5.17.0009, Relator: Min Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, Data de Publicação: 21/06/2024). Seguem, a propósito, em convergência, os seguintes precedentes jurisprudenciais do TST: "DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se acerca do grau de insalubridade devido ao empregado que labora em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que, “ determinada a realização das provas técnicas em juízo, restou demonstrado nos Autos, através da Perícia (...), que os Autores, em razão das atividades desenvolvidas nos diversos setores do hospital, estavam expostos a riscos biológicos de forma habitual, fazendo jus à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo ”. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, se comprovado o labor, de modo habitual e intermitente, em contato com agentes biológicos infectocontagiosos, é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Ademais, é entendimento consolidado neste Tribunal o fato de que, mesmo que o trabalhador não esteja exercendo suas atividades em área de isolamento, é possível reconhecer o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento ... (TST - (RRAg-0000714-66.2022.5.20.0014, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03/04/2025 – Reclamada: Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH – grifamos). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. AGENTES BIOLÓGICOS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu que o reclamante, como técnico de enfermagem que atua tanto na emergência quanto nos leitos clínicos, mantinha contato permanente com agentes biológicos ao atender pacientes que poderiam apresentar doenças infectocontagiosas, embora não estivessem em regime de isolamento. A decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que o adicional de insalubridade é devido, em grau máximo, ao empregado que mantém contato permanente com agentes biológicos infectocontagiosos, ainda que não exerça suas atividades em área de isolamento. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito... (RRAg-20023-61.2020.5.04.0702, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/11/2022). (...) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIFERENÇAS. ELEVAÇÃO DO GRAU MÉDIO PARA O GRAU MÁXIMO. TÉCNICO DE ENFERMAGEM QUE LABORA EM UBS. CONTATO HABITUAL COM PACIENTES PORTADORES DE DIVERSAS PATOLOGIAS, INCLUSIVE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS Esta Corte tem entendido que o trabalhador exposto ao contato permanente com agentes biológicos infectocontagiosos faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, ainda que os pacientes não estejam em isolamento. Julgados. (...) o reclamante trabalha exposto ao contato permanente com agentes biológicos infectocontagiosos, ainda que os pacientes não estejam em isolamento, razão por que faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, conforme a jurisprudência desta Corte Superior. Constatada a violação do art. 192 da CLT. Recurso de revista a que se dá provimento" (RR-502-31.2020.5.20.0009, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 03/06/2022). O adicional de insalubridade em grau máximo é reconhecido, pois, conferindo-se às fisioterapeutas reclamantes o direito de receber a diferença, entre o adicional de insalubridade pago, em percentual de 20%, e o adicional de insalubridade devido, em grau máximo, percentual de 40%com repercussão em adicional noturno (quando for o caso), férias com acréscimo de 1/3, décimo terceiro salário, depósitos do FGTS e, além destes, em caso de posterior despedimento de iniciativa do empregador, aviso prévio e multa de 40% (art. 192, da CLT). O adicional de insalubridade é devido nos períodos em que as reclamantes estiverem lotadas na UTI Neonatal, o que será constatado mediante consulta às fichas de lotação, excluídos os períodos confessamente lotados em “unidade multiprofissional”, conforme afirmado em interrogatório durante a audiência de instrução. A prestação de serviços insalubres observa, portanto, os limites da lide e a situação de fato delineada pela lotação das reclamantes no setor periciado, persistindo o direito à parcela enquanto permanecer no setor, salvo situação superveniente, na forma acima. A base de cálculo do adicional de insalubridade deferido às reclamantes é o salário base, pois foram admitidas na vigência de regulamentos internos que assim o estabeleciam, sem afetação por norma superveniente que tenha estabelecido condição menos vantajosa (cf. Norma Operacional DGP-Ebserh 03/2017, item 4, inciso I, alínea ‘a’ e art. 21, § 1º, do Regulamento de Pessoal da EBSERH, aprovado pela Resolução n. 29/2014 x art. 468, da CLT e súmula 51, do TST). O cômputo do adicional de insalubridade pelo salário base (critério regulamentar mais benéfico), e não pelo salário mínimo (critério legal), é reconhecido pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, como espelha o seguinte precedente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, oriundo de ação trabalhista movida contra a mesma reclamada: “EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO BASE DA EMPREGADA POR ESTIPULAÇÃO EM NORMA INTERNA DO EMPREGADOR. EBSERH. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. 1. Discute-se a base de cálculo do adicional de insalubridade, ante a existência de norma interna da empresa assegurando o cálculo do referido adicional sobre o salário básico de seus empregados. 2. Considerando que a reclamante já vinha percebendo o adicional de insalubridade calculado sobre uma determinada base de cálculo - mais benéfica que a legal - não pode o empregador valer-se de base de cálculo diversa, em prejuízo da empregada, conquanto tal conduta tenha se dado a pretexto de decisão do Supremo Tribunal Federal. Sinale-se que a manutenção da base de cálculo que já vinha sendo adotada pelo empregador (salário base) não equivale ao estabelecimento de base de cálculo diversa pelo Poder Judiciário - esse, sim, o procedimento vedado pela Súmula Vinculante nº 4 do STF. 3. A adoção do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, em lugar de índice mais benéfico à reclamante, anteriormente aplicada por força de norma interna, configura alteração contratual lesiva, cuja vedação está prevista no artigo 468 da CLT. A conduta, além de não possuir real amparo na Súmula Vinculante nº 4 do STF, representa ofensa à Constituição Federal, em seus art. 5º, XXXVI, e 7º, VI, nos quais protegem o direito adquirido e a irredutibilidade salarial. Embargos conhecidos e providos” (TST - E-RR-862-29.2019.5.13.0030, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , DEJT 25/08/2023 – destaques não constam do original). Desde o ajuizamento da ação, em 03 de setembro de 2024, além das parcelas vencidas foram vencendo outras e estão vencendo, dia a dia, no imo dos contratos de trabalho que seguem seus respectivos cursos, vigentes (cf. nota informativa em ata de audiência, às fls 2965, dos autos em pdf). As reclamantes fazem jus, em consequência, ao recebimento das parcelas vencidas e das parcelas vincendas, também. Motivo: as prestações periódicas consideram-se incluídas no pedido, independentemente de manifestação do autor e se o contrato de trabalho está em vigor, a lesão persistente há de ser corrigida, em sua plenitude (art. 323, do CPC c/c art. 892, da CLT). As parcelas reconhecidas nesta decisão se inserem na rotina do contrato de trabalho – diferenças de adicional de insalubridade e reflexos – e os contratos de trabalho seguem vigentes (OJ-SDI1 n. 172/TST). O reconhecimento do direito às parcelas vincendas, que estão vencendo, mês a mês, e estão se tornando vencidas, encerra providência jurisdicional autorizada pelo dispositivo legal supra, e resulta em maior efetividade da tutela dos direitos trabalhistas; foge à razoabilidade admitir que as reclamantes tenham que se socorrer periodicamente à Justiça do Trabalho, ajuizando repetida ação trabalhista, para reclamar parcelas que estão se tornando vencidas, decorrentes da idêntica situação jurídica que desencadeou a primeira ação (aplicação do princípio da razoabilidade e da efetividade da jurisdição). Além de apoio em lei, a jurisprudência também é assente quanto ao tema, autorização jurisdicional para a inclusão de parcelas vencidas e vincendas no título judicial, estando o contrato de trabalho em curso ou se trate de pensão mensal devida pelo empregador (cf. TST-E-ED-ED-AIRReRR-305900-33.2009.5.09.0022, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 17/2/2017). Destarte, as reclamantes fazem jus ao recebimento das parcelas vincendas e que se venceram e as que estão vencendo, mensalmente, reconhecidas nesta ação trabalhista. O deferimento de parcelas vincendas e vencidas no curso da ação trabalhista abre a possibilidade de juntada dos documentos necessários para a sua quantificação monetária, em fase de liquidação de sentença, o que será oportunizado mediante concessão de prazo preclusivo à empresa reclamada, futuramente, sendo desnecessária prévia fixação nesse momento processual. 2.4. Extensão das prerrogativas processuais da Fazenda Pública à EBSERH. Isenção de custas processuais e depósito recursal: em sessão realizada no dia 20 de março de 2023, o Tribunal Superior do Trabalho, através de sua composição plena, deliberou que a empresa reclamada, Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH “faz jus aos privilégios próprios da Fazenda Pública referentes à isenção de recolhimento de custas e depósitos recursais” (TST - E-RR-252-19.2017.5.13.0002, Tribunal Pleno, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/05/2023). Assim, em observância ao entendimento firmado pela mais alta Corte da Justiça do Trabalho e com limitação ao que foi decidido, defere-se à empresa-reclamada a extensão das prerrogativas processuais da Fazenda Pública, no que tange à isenção do recolhimento de custas e de depósito recursal. Quanto ao trâmite processual da execução, é prematura a definição do processamento da cobrança executiva – execução direta ou por meio de precatório – em se tratando de empresa estatal, pois a jurisprudência pode se tornar pendular e em diretriz diversa da atual. O formato do processamento da execução é matéria a ser deliberada na fase oportuna de liquidação/execução de sentença e, se houver decisão contrária aos interesses da embargante, estará aberta a possibilidade de insurgência pelas vias processuais cabíveis, até mesmo porque, em se tratando de questão acessória da condenação, não há formação de coisa julgada. 2.5. Contribuições previdenciárias: as contribuições previdenciárias, incidentes sobre os efeitos econômicos da decisão, serão apuradas nestes autos e a responsabilidade é das partes, sob pena de execução (art. 114, VIII, da CF c/c art. 876, da CLT c/c art. 33, § 5º, da Lei 8.212/91 c/c súmula 368, do TST). 2.6. Critério de atualização monetária e juros de mora: o Supremo Tribunal Federal deliberou em ações declaratórias de constitucionalidade (ADCs 58 e 59) e ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs 5867 e 6021) que é inconstitucional a incidência da TR (Taxa Referencial) para a correção monetária dos débitos trabalhistas e estabeleceu o seguinte: a)- A atualização monetária dos débitos trabalhistas será, a partir do vencimento de cada parcela (período pré-judicial), pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E); b)- A partir do ajuizamento da ação até o efetivo pagamento da obrigação, a atualização monetária e os juros de mora serão, juntos, fixados pelo índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), de acordo com artigo 406, do Código Civil. O indexador SELIC já compreende os juros, portanto, anota-se para não pairar dúvidas, pois esta é a decisão do STF sobre o tema. 2.7. Assistência judiciária: as declarações de carência econômica firmadas pelas reclamantes abrem presunção de verossimilhança de insuficiência de recursos para demandar na Justiça do Trabalho, sem prejuízo da subsistência própria e familiar (incidência da orientação jurisprudencial vertida da súmula 463, do TST). Concedem-se, pois, às reclamantes os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV, da CF). 2.8. Honorários periciais: a empresa reclamada é sucumbente no objeto da prova pericial para a constatação do trabalho em condições insalubres e responde, portanto, pelos honorários periciais. Observado o tempo necessário para a elaboração de trabalho científico que compreende ação trabalhista composta por 2 (dois) reclamantes e a qualidade do trabalho desenvolvido, são fixados honorários periciais no valor de R$-1.800,00 (reais) em favor do engenheiro do trabalho, Mauro Yoshitani Junior. 2.9. Honorários advocatícios: são devidos honorários advocatícios, percentual de 15% sobre o valor da condenação, em favor do advogado das reclamantes, diante do êxito obtido na pretensão (art. 791-A, da CLT). 2.10. Prequestionamento de temas decididos pela via de embargos de declaração: os embargos de declaração estão reservados para os casos de necessidade de complementação e integração da sentença, contaminada de omissão, obscuridade ou contradição, constituindo-se via inadequada para provocar o reexame de temas decididos, sobre os quais há explícito pronunciamento (art. 1.022, do CPC). Desse modo, é desnecessário o manejo de embargos de declaração com a finalidade de prequestionamento de temas, sujeitando o oponente à multa, pois em caso de eventual interposição de recurso ordinário, toda a matéria é devolvida ao tribunal (arts. 1.013 e 1.026, §2º, do CPC c/c Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-I/TST). 3. Conclusão: POSTO ISSO, acolhe-se a pretensão formulada por TUANNY GUTIERRES DA SILVA e GEISEANE AGUIAR GONCALVES SOBRAL em sede de ação trabalhista movida em desfavor de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, condenando-a a pagar àquelas, no prazo de 8 (oito) dias, importância correspondente às parcelas constantes da fundamentação, ora integrantes desta decisão, para todos os efeitos legais. Observada a fundamentação, a condenação alcança parcelas de trato sucessivo, vencidas e vincendas (art. 323, do CPC c/c art. 892, da CLT). Pagará, também, honorários advocatícios, percentual de 15% sobre o valor da condenação, revertidos ao advogado dos reclamantes, nos termos da fundamentação. Responderá, ainda, pelos honorários periciais fixados em favor do engenheiro de segurança do trabalho perito, nos termos da fundamentação. As parcelas, objeto da condenação, serão apuradas por simples cálculos aritméticos, em fase preliminar, preparatória à execução (art. 879, da CLT). Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Contribuições previdenciárias, nos termos da fundamentação. Custas processuais, R$-400,00 (reais), calculadas sobre R$-20.000,00 (reais), valor provisório atribuído à condenação, às expensas da empresa-reclamada, isenta do pagamento, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes, noticiando-lhes a publicação desta sentença. CARLOS ROBERTO CUNHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1001061-74.2025.5.02.0371 RECLAMANTE: DEBORA ZACARIAS DO ESPIRITO SANTO RECLAMADO: PRIME FACILITIES E CONSERVACAO LTDA E OUTROS (1) EDITAL DE CITAÇÃO A MM Juíza do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP, nos autos do Processo nº 1001061-74.2025.5.02.0371 MANDA expedir o presente edital, a fim de que seja citada a reclamada PRIME FACILITIES E CONSERVACAO LTDA, da presente ação e notificado(a) para comparecer à audiência UNA/POR VIDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 22/09/2025, às 13:30 horas, por meio da plataforma ZOOM. A audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento. A petição inicial poderá ser consultada pela página https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao, digitando a chave de acesso nº 25070311262207100000408446041. O destinatário deste Edital deve atentar-se à existência de outros documentos e/ou atos processuais constantes dos autos. Os autos do processo estão disponíveis no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual. A exibição de alguns documentos dependerá de prévio acesso por meio de usuário e senha. Em caso de dificuldade de acesso, compareça a uma Unidade de Apoio Operacional ou seus postos de serviços, localizados nos fóruns deste Tribunal. Ou, ainda, utilizar a comunicação por meio eletrônico através do email: vtmgi01@trt2.jus.br, informando o problema ocorrido. Fica ciente que a audiência por videoconferência será realizada através da plataforma ZOOM, cabendo às partes e procuradores fazer uso de tal plataforma por meio de seus computadores institucionais, pessoais, tablets ou celulares, conforme orientações e link para acesso constantes do despacho Id b738520. Para acessar o documento no processo poderá acessar página eletrônica https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao), valendo-se da chave de acesso nº 25070418101262000000408774500. Seguem os dados de acesso à audiência na plataforma ZOOM: Link: https://trt2-jus-br.zoom.us/j/84368986995?pwd=uYYuBXOKEOK0qx5Otvbg1MBdkumsLi.1 ID da reunião: 843 6898 6995 Senha de acesso: 225681 Deverão ainda as partes trazerem suas testemunhas, comunicando a elas toda a sistemática da audiência telepresencial, testar a plataforma ZOOM e garantir local com internet apta à realização da solenidade, bem como orientar que as testemunhas portem documento oficial de identificação, sob pena de preclusão. As testemunhas comparecerão independentemente de intimação, salvo pela apresentação de rol, no prazo de 05 dias, para intimação na forma do art. 305 da CNC (Provimento GP/CR 13/2006) as quais deverão ser impressas diretamente pelo advogado através do PJe, sob pena de preclusão, orientando ainda que as testemunhas portem documento oficial de identificação. A atuação do advogado no processo depende de prévia habilitação, realizada pelo interessado no sistema PJe, art. 5º, da Res. CSJT nº 185/2017. A defesa e demais documentos, classificados na forma do art. 12, da Res. CSJT nº 185/2017, deverão ser protocolados no sistema PJe. Recomenda-se a juntada com pelo menos 48 horas de antecedência à audiência. É facultada apresentação de defesa oral, art. 847, da CLT. Em audiência, V. Sa. pode designar preposto, art. 843, da CLT, bem como constituir advogado. A ausência à audiência importa revelia e confissão quanto à matéria de fato, art. 844, da CLT. A parte autora optou pela tramitação do feito pelo Juízo 100% digital, nos termos do ATO GP nº 20/2021. Manifeste(m)-se a(s) reclamada(s) em até 05 (cinco)dias. Em havendo concordância expressa com a adoção de “Juízo 100% Digital”, deverá(ão) a(s) ré(s) indicar, em suas respectivas manifestações o endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular da parte reclamada e de seu(ua) advogado(a), necessários para os atos de comunicação. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no Diário Oficial. MOGI DAS CRUZES/SP, 08 de julho de 2025. PATRICIA DE CASSIA BARBOSA MIURA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - DEBORA ZACARIAS DO ESPIRITO SANTO
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Tribunal: TRT1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100758-65.2025.5.01.0031 RECLAMANTE: NAYANE DOS SANTOS TEIXEIRA RECLAMADO: HOSPITAL CASA SAO BERNARDO, HOSPITAL GERAL. ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA DESTINATÁRIO(S): NAYANE DOS SANTOS TEIXEIRA NOTIFICAÇÃO PJe-JT Audiência Una por videoconferência - Sala "Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ": 20/08/2025 12:00 Link da reunião PLATAFORMA ZOOM: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/7606529831?pwd=OHRCQnZhTmVLSGtpRS9JN3I0VTJzZz09 ID da reunião: 760 652 9831 Senha de acesso: 947189 1) O não comparecimento do RECLAMANTE importará no arquivamento da reclamação e, do RECLAMADO, na pena de confissão, em decorrência da revelia; 2) As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação do Juízo, nos termos do Art. 455 do CPC. 3) As partes ficam cientes de que esta magistrada considera a suspeição de testemunhas com identidade de ação e patrocínio, pois, na qualidade de cliente, o indivíduo recebe instrução e orientação jurídica sobre sua causa, o que seria vedado à testemunha. Assim, caso a parte não atente para tal comando, não haverá possibilidade de substituição da testemunha e adiamento do feito para tal fim. 4) As partes deverão se fazer acompanhar de advogados, devidamente registrados no sistema do PJe do 1º grau do TRT da 1ª Região; solicitando-se ao advogado do Reclamado que proceda a sua habilitação no PJe e apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico, de acordo com a Lei 11.419/2006, com a resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Res. nº 120/2013 do CSJT, tudo em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, § 2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, somente em casos excepcionais, solicitar auxílio da Vara; 4.1) De ordem da Mmª Juíza Titular, fica determinado que em caso de ENTE PÚBLICO, não se aceitará, para efeito de justificativa de ausência dos Procuradores, a prerrogativa do Ato 158/2013. 4.2) As partes ficam cientes de que A SECRETARIA NÃO HABILITARÁ ADVOGADOS, restando desde já indeferidos tais requerimentos. Os advogados constituídos deverão se habilitar diretamente via sistema, utilizando a funcionalidade específica para tanto, devendo, inclusive, diligenciar para que estejam devidamente autorizados a atuar nos autos (CPC, art. 104), sob as penas da Lei, especialmente porque as notificações e/ou intimações serão dirigidas aos patronos habilitados das partes, ficando esta Vara do Trabalho livre de quaisquer responsabilidades provenientes de inclusões equivocadas ou indevidas. 5) A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa; 5.1) Os documentos que as partes pretenderem utilizar como prova deverão ser apresentados em ordem cronológica e na posição de visualização correta (vertical), sob pena de não serem aceitos; 6) O Reclamado deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 396 do CPC, sob as penas do art. 400 do mesmo diploma; 7) Nos termos do artigo 33, alínea "b", do PCCGJT, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o n. do CNPJ ou do CEI, bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no mesmo, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa demandada; Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de julho de 2025. PEDRO HENRIQUE CAVALCANTI BARBOSA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - NAYANE DOS SANTOS TEIXEIRA
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Tribunal: TRT1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3651960 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. Dispositivo Posto isso, garantida a gratuidade de justiça à parte autora, decido julgar improcedentes os pedidos formulados por em face de , tudo nos termos da fundamentação supra, que a este dispositivo integra para todos os efeitos. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa. Ante os termos da decisão proferida em 20/10/2021 na ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou inconstitucional o dispositivo que estabelece a necessidade de pagamento de honorários advocatícios pela parte derrotada, mesmo que esta seja beneficiária da Justiça gratuita (artigo 790-A, parágrafo 4º, da CLT), dispenso a parte autora do pagamento dos honorários sucumbenciais, por ser beneficiária da gratuidade de justiça. Custas processuais a cargo da parte autora, calculadas sobre o valor da causa, no importe de R$ 269,56, dispensadas por ser beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Nada mais. SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MG PARATY LTDA
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Tribunal: TRT1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3651960 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. Dispositivo Posto isso, garantida a gratuidade de justiça à parte autora, decido julgar improcedentes os pedidos formulados por em face de , tudo nos termos da fundamentação supra, que a este dispositivo integra para todos os efeitos. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa. Ante os termos da decisão proferida em 20/10/2021 na ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou inconstitucional o dispositivo que estabelece a necessidade de pagamento de honorários advocatícios pela parte derrotada, mesmo que esta seja beneficiária da Justiça gratuita (artigo 790-A, parágrafo 4º, da CLT), dispenso a parte autora do pagamento dos honorários sucumbenciais, por ser beneficiária da gratuidade de justiça. Custas processuais a cargo da parte autora, calculadas sobre o valor da causa, no importe de R$ 269,56, dispensadas por ser beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Nada mais. SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KARINA APARECIDA DOS SANTOS BATISTA
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Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR Fórum Desembargador Sarney Costa, Av. Prof. Carlos Cunha, s/n.º, 5º andar – Calhau - São Luís/MA - CEP 65.076-820 Fone: (098) 3194-5683/e-mail: secaud_slz@tjma.jus.br Processo nº 0849286-18.2024.8.10.0001 AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) 6ª Promotoria de Justiça Especializada - 1ª Militar Acusado: SANDRO LAERTON NEGREIROS DOS SANTOS e outros (6) Advogados:Advogados do(a) REU: CARLOS LEMOS GOMES - MA14087-A, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES - PE37470, GABRIELA CARVALHO DOS SANTOS - MA27709, JORDAN JONATHAN MELO MATOS - PI14211-A, SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES - MA28967-A, SORAIA DE FATIMA VELOSO MARTINS - PE31007, WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160-A Advogado do(a) REU: EDNALVA SOUZA COELHO - MA10773-A Advogado do(a) REU: AUGUSTO DANIEL PESSOA GABINA DE OLIVEIRA - MA25956 Advogados do(a) REU: ANA GIULIA MENEGAZZO BRAGA - MA18547-A, FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR - MA24874-A, LAISE CAROLYNNE SOUSA DOS SANTOS - MA21564 Advogados do(a) REU: ERLANDE DE JESUS CASTRO - PI19698, JARDESON SILVA DO LIVRAMENTO - PI21326, JOSE MARIO REGO LOPES - MA12442 Advogados do(a) REU: CARLOS LEMOS GOMES - MA14087-A, JORDAN JONATHAN MELO MATOS - PI14211-A, SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES - MA28967-A, WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160-A DESPACHO Designo o dia 18 de agosto de 2025, às 9h, para a sessão de instrução da presente demanda criminal. Notifique-se o Ministério Público. Requisições e intimações necessárias. São Luís, data do sistema. NELSON MELO DE MORAES RÊGO Juiz Titular da Auditoria da Justiça Militar do Estado
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Tribunal: TRT3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 03ª TURMA Relator: Marco Túlio Machado Santos AP 0010418-71.2022.5.03.0113 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH AGRAVADO: APARECIDA LOURDES ZEFERINO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010418-71.2022.5.03.0113, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. Conforme julgamento do RE 870.947 (Tema 810) e art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, cumpre determinar que, para as condenações contra a Fazenda Pública até 8/12/2021, sejam aplicados os juros de mora da remuneração oficial da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9494/97, com correção monetária pelo IPCA-e; a partir de 9/12/2021, deve ocorrer a incidência apenas da taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros moratórios). ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão Ordinária realizada em 2 de julho de 2025, à unanimidade, em conhecer do agravo de petição interposto pela executada e, no mérito, sem divergência, em dar-lhe provimento para determinar a incidência de juros e correção monetária aplicáveis à Fazenda Pública, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Custas pela executada, no valor de R$44,26 (art. 789-A, IV, da CLT), isenta. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Juiz Convocado Marco Túlio Machado Santos (Relator, substituindo o Exmo. Des. Marcelo Moura Ferreira), Des. Danilo Siqueira de Castro Faria e Des. César Pereira da Silva Machado Júnior (Presidente em exercício). Presente o il. Representante do Ministério Público do Trabalho, dr. Antônio Carlos Oliveira Pereira. Secretária: Cristina Portugal Moreira da Rocha. BELO HORIZONTE/MG, 08 de julho de 2025. ANA LETICIA VON BENTZEEN VIEIRA Intimado(s) / Citado(s) - APARECIDA LOURDES ZEFERINO