Adao Vieira Soares
Adao Vieira Soares
Número da OAB:
OAB/PI 012464
📋 Resumo Completo
Dr(a). Adao Vieira Soares possui 25 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJSP, TJPI, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJSP, TJPI, TRF1, TJMA
Nome:
ADAO VIEIRA SOARES
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
APELAçãO CRIMINAL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 5 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801479-34.2022.8.18.0135 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Estupro de vulnerável] AUTOR: R. S. R., D. D. P. C. D. S. J. D. P., M. P. E. REU: F. D. C. S. R. TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº 0801479-34.2022.8.18.0135 (Instrução e Julgamento) Data: Segunda-feira, 19 de maio de 2025. Local: Fórum da Comarca de São João do Piauí Presentes: Juíza de Direito: Carmelita Angélica Lacerda Brito de Oliveira Promotor de Justiça: Jorge Luiz da Costa Pessoa Estagiária do TJ: Amanda Kelly Assunção Oliveira, mat. 32911 Acusado: F. D. C. S. R.- Advogado: Adão Vieira Soares, OAB/PI nº12464 Testemunhas de acusação: R. S. R., R. M. S. R. P., M. A. V. L., Antônia Piauí Macedo, M. C. S. Testemunhas de defesa: R. D. S. R., Rafaela Dámasia Sousa Rodrigues Ferraz, R. D. S. R. Natureza da audiência: AIJ 1º Pregão: 11h30min ABERTA A AUDIÊNCIA: Verificou a MM. Juíza as presenças indicadas acima, presentes através do sistema de videoconferência, conforme recomenda o art. 8º, §1º, da Portaria Nº1020/2020-PJPI/TJPI/SECPRE, cujo a audiência foi gravada pela plataforma Microsoft Teams, cujo link para acesso será juntado nesta ata. Iniciada a audiência, a MM. Juíza verificou que se trata de audiência de continuação para o depoimento das testemunhas e interrogatório do acusado, e procedeu com a leitura da denúncia a todos os presentes. Assim, foi realizado o depoimento das testemunhas de acusação e defesa, respectivamente, R. S. R. (condição de informante), M. A. V. L., R. M. S. R. P., Antônia Piauí Macedo, M. C. S., Rafaela Dámasia Sousa Rodrigues Ferraz (informante), R. D. S. R. (informante), R. D. S. R. (informante). Os depoimentos foram gravados em mídia audiovisual. A defesa requereu a dispensa da testemunha de defesa T. N. D. C., que, sem objeção pelo Ministério Público, foi homologada pela MM. Juíza. Em seguida, passou-se ao interrogatório do acusado, F. D. C. S. R., com a garantia da entrevista reservada com o seu defensor, nos moldes do art. 185, §5º, do Código Processual Penal. Na fase de diligências, sem requerimentos pelo Ministério Público. A defesa requereu prazo de 24h para juntar aos autos fotos e provas que comprove que na data de 2022 o réu se encontrava em outro lugar. Em seguida a MM. Juíza proferiu o seguinte DESPACHO: Concedo o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para a defesa juntar a documentação requerida. Após os quais, seja dado vistas ao Ministério Público para apresentar os memoriais finais por escrito, em seguida, intime-se a defesa para apresentação dos memoriais finais em igual prazo. Após, tornem-me os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. ENCERRAMENTO: Dos atos praticados em audiência ficam intimados todos os presentes. Nada mais havendo a ser tratado, a MM. Juíza deu por encerrado este termo, que, depois de lido e achado conforme e em razão do modo de realização da audiência, segue assinado de forma digital pela magistrada. Nada mais havendo, encerrou-se o presente termo. Eu, Bianca da Silva Araújo Mendes, oficial de gabinete, digitei. LINK PARA ACESSO À MÍDIA DE AUDIÊNCIA (PJE MÍDIAS): https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=3ZCKMryJ6kUDfYKspy4V https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=VVzBxEiYNTiUiZCnOMCe CARMELITA ANGÉLICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de São João do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801423-64.2023.8.18.0135 APELANTE: ISMAEL CARLOS CUSTODIO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MONIQUE SILVA RIBEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MONIQUE SILVA RIBEIRO, ADAO VIEIRA SOARES, ALEXANDRE PEREIRA SA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. AMEAÇA. LEI MARIA DA PENHA. NEGATIVA DE AUTORIA. INVIABILIDADE. TESE DA CONCUSÃO. INAPLICÁVEL. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta por Ismael Carlos Custódio da Silva contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de São João do Piauí/PI, que o condenou pelos crimes de lesão corporal (art. 129, §13, do CP) e ameaça (art. 147 do CP), ambos praticados no contexto da violência doméstica, com fundamento na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). 2. O apelante foi condenado à pena de 2 (dois) anos de reclusão pelo crime de lesão corporal e 3 (três) meses de detenção pelo crime de ameaça, em regime inicial aberto. Foi-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há ausência de provas suficientes que autorizem a absolvição do réu quanto ao crime de ameaça, com base no princípio do in dubio pro reo; e (ii) saber se o crime de ameaça deve ser absorvido pelo crime de lesão corporal, pela aplicação do princípio da consunção. III. Razões de decidir 4. A autoria e a materialidade dos crimes restaram comprovadas por meio dos depoimentos das testemunhas presenciais, especialmente os policiais militares e informantes que presenciaram o réu imobilizando e ameaçando a vítima com faca, inclusive na presença de sua filha menor e de outras testemunhas. 5. A alteração da versão dos fatos pela vítima em juízo não compromete a credibilidade da prova testemunhal consistente, tampouco afasta o conjunto probatório colhido na fase inquisitorial e confirmado em juízo. 6. Não se aplica o princípio da consunção ao caso concreto, pois os delitos de ameaça e de lesão corporal possuem objetos jurídicos distintos e consumação autônoma. A ameaça foi proferida com o intuito de intimidar, e a agressão, com o intuito de lesionar, não havendo relação de meio necessário ou subsidiariedade entre as condutas. IV – Dispositivo 7. Recurso conhecido e não provido, em consonância com o parecer ministerial ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por ISMAEL CARLOS CUSTODIO DA SILVA, contra a sentença condenatória proferida pelo(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ nos autos da ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Em resumo a DENÚNCIA (Id. 20175004) narra que em 20 de novembro de 2023, por volta das 4h, o denunciado agrediu fisicamente sua companheira, com quem convive há cerca de nove anos e tem uma filha, causando-lhe lesões com uma faca na nádega, conforme laudo pericial. Consta que o agressor, sob efeito de drogas, acusou a vítima de traição e a ameaçou de morte com a faca, mesmo na presença de policiais. Há informação também de que o acusado já responde a outra ação penal por violência doméstica contra a mesma vítima e que já foram deferidas as medidas protetivas. Portanto, trata-se de situação que destaca um comportamento criminal habitual. O representante do Ministério Público aponta o denunciado como incurso no art. 129, §13 e art. 147, ambos do Código Penal c/c a Lei 11.340/2006. Na SENTENÇA (Id n. 20175189), o juiz a quo julgou o apelante como incurso no crime capitulado na denúncia e condenou definitivamente o réu pela prática do crime do art. 129, § 13º do CP, a uma pena de 02 (dois) anos de reclusão e pelo crime previsto no art. 147 do CP, a uma pena de 03 (três) meses de detenção. Estabeleceu-se o regime aberto para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33 §2º, c, e §3 º do CP. Foi concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade. Irresignado, o condenado interpôs a presente APELAÇÃO CRIMINAL (Id n. 22571285). Nas suas RAZÕES, a defesa técnica do recorrente aduziu que: a) Deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo, por entender que não há nos autos lastro probatório para a condenação do recorrente, quanto ao crime de ameaça. Pugna pela absolvição do apelante. b) Subsidiariamente, busca a aplicação do princípio da consunção, uma vez que o crime de ameaça foi cometido no mesmo contexto fático da lesão corporal. Nas CONTRARRAZÕES (Id n. 22898274), o Ministério Público argumenta detalhadamente pela improcedência da tese defensiva trazida no recurso. Pugna pelo total desprovimento do recurso, mantendo incólume a sentença impugnada. Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (Id n. 23175405). Ao final, opina pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação devendo manter intacta a sentença condenatória. É o relatório. VOTO A RELATORA DESEMBARGADORA MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS. ADMISSIBILIDADE A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica). Portanto, deve ser conhecido o recurso. Uma vez que não se verificou de imediato questões de ordem pública a serem analisadas preliminarmente, passo a tratar da tese sobre a qual se apoia o pedido do apelante. Da absolvição por negativa de autoria A defesa técnica do apelante argumenta, em suma, que não haveria nos autos elementos para formar a convicção de que este teria sido autor de qualquer ameaça contra a vítima. Afirma que a condenação foi duvidosa, baseada apenas em achismo. Entretanto a irresignação se mostra desarrazoada e sem qualquer lastro. Saliento que em crimes formais, onde em regra não há materialidade física, como é o de Ameaça, não é preciso que o criminoso cumpra o que disse, basta que ele tenha intenção de causar medo e que a vítima se sinta atemorizada. Em outras palavras, para que se consume o crime de ameaça, é suficiente que o autor ameace a vítima, seja com palavras ou gestos, independente de resultados posteriores. A Ameaça sob a incidência da Lei Maria da Penha normalmente ocorre na clandestinidade, sem a presença de testemunhas, de tal sorte que é raro que haja quem possa corroborar a palavra da vítima. Mas, neste caso em especial, a vítima mudou seu testemunho, afirmou em seu depoimento que as marcas no pescoço e o corte na nádega teria sido apenas em decorrência do susto com a chegada da polícia. Ocorre que, o depoimento das testemunhas (Id n. 20175186 p.2)., incluindo os policiais foram determinantes para estabelecer a autoria do crime em questão. Destaco inclusive o testemunho do policial Moisés, que narrou de maneira precisa o dia do ocorrido a partir do chamado da mãe da vítima, informando que a filha havia sido esfaqueada pelo companheiro. Afirmou que chegarem à residência, encontraram uma criança chorando na sala e o acusado na cozinha, imobilizando a vítima com uma gravata e portando uma faca. A criança relatou ter acionado a avó, que por sua vez chamou a polícia. O policial presenciou o momento em que o acusado golpeou a vítima na cintura. O acusado, bastante alterado, só se acalmou após a intervenção de seu tio, apesar das tentativas de diálogo da polícia, de seu advogado e de um médico do SAMU. Da mesma forma, o tio do acusado, João, ao prestar esclarecimentos relatou que, na data dos eventos, dirigiu-se à residência, sendo alertado pelo vizinho Ronaldo. Ao chegar, a Polícia já se encontrava no local, assim como o Dr. Adão e o SAMU. Observou o acusado abraçado a Vilma, proferindo alegações sobre a presença de um homem no interior da casa. Afirmou que o sobrinho portava uma faca, não sendo possível precisar, dada a distância, se havia vestígios de sangue. Declarou, ainda, que o acusado expressava a intenção de matar a vítima. A testemunha Josinaldo relatou ter sido informado de que o acusado mantinha a vítima em cárcere privado, motivo pelo qual se dirigiram à residência. Ao chegarem ao local, constataram que o acusado mantinha uma faca apontada para o pescoço da vítima. Diante da situação, iniciaram negociações com o acusado, as quais se estenderam por mais de duas horas. O que se depreende dos autos é que a violência e a ameaça perpetradas ocorreram de maneira inequívoca. A alteração da versão dos fatos pela vítima em juízo demonstra o nítido intento de eximir o réu da responsabilidade criminal, em virtude da subsequente reconciliação do casal. Contudo, tal fato não induz à absolvição, porquanto as demais provas se mostram coerentes e apontam, de maneira necessária, a materialidade e a autoria do evento delituoso. Destarte, o magistrado de primeira instância consignou, com acerto, a existência de elementos probatórios nos autos aptos a aferir a autoria delitiva imputada ao apelante, conforme o material probatório coligido, notadamente a oitiva das testemunhas e dos informantes, cujos depoimentos prestados perante a autoridade policial foram devidamente confirmados em juízo. Portanto, não resta possibilidade de acolhimento da tese defensiva apresentada. Essa é também a posição do Ministério Público Superior (eventuais grifos são de nossa lavra): "Importante salientar que em se tratando de crime envolvendo violência doméstica, defere-se especial valor ao relato da vítima, uma vez que comumente esses crimes ocorrem no âmbito de convivência íntima. Contudo, a vítima ouvida em juízo, mudou a versão dos fatos do dito para Autoridade Policial, no entanto, os Policias Militares ouvidos em juízo, relataram de forma minuciosa e precisa os fatos ocorridos, informando que a vítima estava sob a custódia do acusado bem como que este a ameaçava de mal injusto e grave, bem como causou-lhe lesões corporais, conforme exame de corpo de delito. Em análise das provas colhidas nos autos, o crime de ameaça perpetrada pelo apelante restou comprovado, em contexto de violência doméstica, com o uso de uma faca, dentro da residência do casal, em circunstâncias que claramente incutiram temor na vítima, que se encontrava sob sua custódia. Portanto, demonstrada a prática da conduta típica e configurado o dolo de intimidar a vítima mediante promessa de mal injusto e grave, a condenação do apelante pelo crime de ameaça deve ser mantida. Sendo assim, entende-se que o apelante não deve ser absolvido quanto aos crimes previstos nos artigos arts. 129, §13º, e 147 do Código Penal, ante a ausência provas; devendo ser mantida a sua condenação". Assim, estando clara a autoria e materialidade dos delitos em questão, considerando o conjunto probatório carreado aos autos, mantenho a condenação imposta pelo magistrado de primeiro grau, notadamente quanto aos crimes de lesão corporal, no contexto de violência doméstica (arts. 129, §13º CP) e ameaça (art. 147 CP). Da aplicação ao princípio da consunção Para a defesa o crime de ameaça ocorreu no mesmo contexto fático do delito de lesão corporal, de tal sorte que aquele deve ser absorvido por este, visto que se configura em delito subsidiário ao crime de lesão, em consonância com o Princípio da Consunção. Mas uma vez sem razão a tese da defesa. O princípio da consunção encontra aplicabilidade quando o fato previsto em uma norma se encontra igualmente contido em outra de maior abrangência, de modo que um dos crimes constitui meio necessário ou etapa de preparação ou execução de uma segunda infração penal. Os delitos de ameaça e de lesão corporal, conquanto perpetrados no mesmo contexto fático, ostentam autonomia, possuindo objetividades jurídicas distintas e consumando-se em momentos diversos, inexistindo qualquer relação de subsidiariedade entre eles. No caso em apreço, malgrado os crimes tenham sido praticados dentro do mesmo contexto fático, não se verificou nexo de dependência ou de subordinação entre as duas condutas. A ameaça não foi perpetrada unicamente como meio para a consumação do crime de lesão corporal. O acusado agiu com o dolo específico de agredir, quando esfaqueou a vítima e de ameaçar afirmou que a mataria se ela estivesse com outro homem. Ameaçou-a com o intuito de intimidá-la e a agrediu com o objetivo de feri-la, configurando-se, assim, duas condutas autônomas, ainda que praticadas no mesmo contexto fático. Em razão disso, o somatório das penas se impõe. Por tudo isso, entendo pela manutenção da condenação do apelante pela prática, em concurso material (art. 69 do CP), do crime de lesão corporal previsto art. 129, § 13º do CP, a devendo cumprir a pena de 02 (dois) anos de reclusão e pelo crime previsto no art. 147 do CP, a uma pena de 03 (três) meses de detenção, nos termos em que fora proferida a sentença. Não havendo mais teses defensivas a considerar, passo ao dispositivo. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao presente recurso para manter integralmente a sentença recorrida, acordes parecer do Ministério Público Superior. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de maio de 2025. DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO PRESIDENTE
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