Maycon De Lavor Marques
Maycon De Lavor Marques
Número da OAB:
OAB/PI 012466
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maycon De Lavor Marques possui 16 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF1, TRT22, TJMA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TRF1, TRT22, TJMA, TJPE, TJPI
Nome:
MAYCON DE LAVOR MARQUES
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
RECUPERAçãO JUDICIAL (2)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2)
APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0813739-26.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: CANDIDO DE SOUSA LIMA FILHO REU: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI e outros (3) DECISÃO Vistos... Trata-se de ação em que se reclama custeio de tratamento de saúde para garantia do direito à vida e à saúde. Considerando as manifestações do Nat-Jus (ID 73466614), nos seguintes termos: […] Ao tempo em que cumprimentamos Vossa Excelência, informamos, após avaliação de documentos constantes no referido Processo Nº 0813739-26.2025.8.18.0140: Não há relatórios médicos e tabelas ABEMID e NEAD que permitam classificar o regime de HOME CARE que o requerente necessita. Ademais, a questão referente à energia elétrica não é de competência do NATJUS. Ratificamos que são atribuição do NATJUS: atuar na racionalização do procedimento probatório judicial nas demandas relativas ao fornecimento de medicamentos, próteses, insumos para a saúde, diagnósticos, tratamentos médicos e insumos nutricionais em face do Sistema Único de Saúde, bem como no tocante ao transporte ou remoção de pacientes (Portaria Número 1899 de 09 de setembro de 2011 - regulamenta a atuação do núcleo de apoio técnico ao magistrado) (Grifado). Decido. Em primeiro lugar, diante da realidade dos autos, conforme apontado pela nota técnica do Nat-Jus, é possível verificar que existem irregularidades a serem sanadas na presente ação. Dessa forma, é preciso observar os enunciados da Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), in litteris: ENUNCIADO N.º 16 Nas demandas que visam acesso a ações e serviços da saúde diferenciada daquelas oferecidas pelo Sistema Único de Saúde, o autor deve apresentar prova da evidência científica, a inexistência, inefetividade ou impropriedade dos procedimentos ou medicamentos constantes dos protocolos clínicos do SUS. ENUNCIADO N.º 32. No juízo de admissibilidade da petição inicial (artigos 282 e 283 do CPC) o juiz deve, sempre que possível, exigir a apresentação de todos os documentos relacionados com o caso do paciente, tais como: doença; exames essenciais, medicamento ou tratamento prescrito; dosagem; contraindicação; princípio ativo; duração do tratamento; prévio uso dos programas de saúde suplementar; indicação de medicamentos genéricos, entre outros, bem como o registro da solicitação à operadora e/ou respectiva negativa. ( Grifado). Destaque-se, ainda, que os documentos médicos (laudos, receituários, etc.) devem conter a descrição exata dos insumos/materiais/medicamentos/procedimentos utilizados, com informações tais como, nome, quantidade necessária, e o tempo necessário para o tratamento e orçamento. Em segundo lugar, observa-se que consta na exordial (ID 72399366), nos seguintes termos: […] b) A CONCESSÃO da tutela de urgência, para que: b.1) a demandada Equatorial Energia Maranhão se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica, e de inscrever o nome do autor nos cadastros negativos; b.2) os demandados IASPI/PLAMTA e Estado do Piauí arquem com as despesas de energia elétrica gerada pelo aparato médico, enquanto durar o tratamento; [...] d) Seja julgada procedente a presente ação, para conceder de forma definitiva os pedidos contidos no item “b”, enquanto durar o tratamento, bem como condenar o IASPI/PLAMTA e Estado do Piauí na restituição dos valores eventualmente pagos a título de energia elétrica referente ao consumo gerado pelos aparelhos médicos; (Grifado). Portanto, antes de adentrar no mérito, faz-se necessário esclarecer que, nas hipóteses em que a pretensão autoral trate de pedido declaratório e/ou obrigação de fazer, que envolva pretensão econômica, é imprescindível que, a parte autora defina expressamente o valor pretendido e apresente elementos suficientes para verificação de sua exatidão (Enunciado n° 04 do FOJEPI). Logo, cabe a parte autora explicitar na sua petição o valor que pretende obter com a demanda, bem como demonstrar a forma como chegou a tal valor, para que seja possível considerar inteiramente líquido o pedido, de modo que este juízo possa aferir a sua pretensão econômica, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito por iliquidez dos pedidos. Assim, diante da realidade dos autos, acima descrita, determino a intimação da parte autora (através de seus advogados) para regularizar o valor da causa e tomar ciência da manifestação apresentada pelo Nat-Jus, assim como para que, no prazo de 30 (trinta) dias, colacione aos autos laudo médico atualizado, fundamentado e circunstanciado, expedido por médico que assiste o paciente, acerca do seu estado de saúde, assim como do procedimento médico e/ou materiais utilizados, além de todas as informações indispensáveis a análise do pleito, em observância à manifestação do Nat-Jus, e à fundamentação acima, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito. Intime-se. Cumpra-se. Certifique-se. Dra. Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0000164-04.2010.8.18.0077 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] APELANTE: EDMILSON FREITAS APELADO: JANUS MONTEIRO LIMA DESPACHO Trata-se de Apelação Cível, interposta por EDMILSON FREITAS, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Uruçuí/PI, nos autos do INTERDITO PROIBITÓRIO ajuizado por JANUS MONTEIRO LIMA, ora Apelado. Compulsando-se os autos, depreende-se que, o Apelante não recolheu o preparo. O Código de Processo Civil impõe ao Apelante, no ato da interposição do recurso, o dever de comprovar o pagamento do preparo para a sua admissibilidade, sob pena de deserção, conforme previsto no art. 1.007, do CPC, in litteris: “Art. 1.007 – No ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.” (...); “§4º – O recorrente que não comprovar, no ato da interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” A respeito, volvendo-se às disposições do CPC, o seu art. 1.007, § 4º, dispõe que o Recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, será intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Desse modo, considerando as informações acima esposadas, DETERMINO a INTIMAÇÃO do APELANTE, para que RECOLHA em DOBRO o PAGAMENTO do PREPARO RECURSAL, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentando aos autos a devida comprovação, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, 4º, do CPC. Expedientes necessários. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Des. LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0000164-04.2010.8.18.0077 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] APELANTE: EDMILSON FREITAS APELADO: JANUS MONTEIRO LIMA DESPACHO Trata-se de Apelação Cível, interposta por EDMILSON FREITAS, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Uruçuí/PI, nos autos do INTERDITO PROIBITÓRIO ajuizado por JANUS MONTEIRO LIMA, ora Apelado. Compulsando-se os autos, depreende-se que, o Apelante não recolheu o preparo. O Código de Processo Civil impõe ao Apelante, no ato da interposição do recurso, o dever de comprovar o pagamento do preparo para a sua admissibilidade, sob pena de deserção, conforme previsto no art. 1.007, do CPC, in litteris: “Art. 1.007 – No ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.” (...); “§4º – O recorrente que não comprovar, no ato da interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” A respeito, volvendo-se às disposições do CPC, o seu art. 1.007, § 4º, dispõe que o Recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, será intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Desse modo, considerando as informações acima esposadas, DETERMINO a INTIMAÇÃO do APELANTE, para que RECOLHA em DOBRO o PAGAMENTO do PREPARO RECURSAL, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentando aos autos a devida comprovação, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, 4º, do CPC. Expedientes necessários. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Des. LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR
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