Maria Do Carmo De Carvalho
Maria Do Carmo De Carvalho
Número da OAB:
OAB/PI 012469
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Do Carmo De Carvalho possui 5 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 30 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRF1, TJPI e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
5
Tribunais:
TRF1, TJPI
Nome:
MARIA DO CARMO DE CARVALHO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO FISCAL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0000286-52.2010.8.18.0033 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] EXEQUENTE: A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ EXECUTADO: LINA CARVALHO DOS SANTOS BRITO - ME SENTENÇA Vistos. Nos termos do art. 1º, da Portaria Conjunta nº 05/2024, do CNJ: Art. 1º O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), os Tribunais de Justiça (TJs) subscritores e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) cooperarão para a baixa definitiva de execuções fiscais em tramitação nas Justiças Estaduais, cujas inscrições em dívida ativa estejam integralmente extintas, em razão de pagamento, prescrição, decisão administrativa ou outra razão que inviabilize o prosseguimento do processo judicial. Em Ofício SEI Nº 23006/2025/MF, de lavra do Procurador-Geral Adjunto da Dívida Ativa da União e do FGTS, juntado aos autos, foi encaminhada uma listagem de processos de execução passíveis de extinção neste Tribunal, na qual se inclui o presente feito. Consta, do referido ofício, a expressa renúncia, nos termos do art. 3º, § 1º, II e III, da Portaria Conjunta, à intimação da sentença que extinguir o processo relacionado nas listagens anexas e ao respectivo prazo recursal. Diante do exposto, passo ao julgamento do feito. A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ ajuizou a presente execução fiscal em face da parte executada, lastreada na Certidão de Dívida Ativa anexa aos autos. A parte exequente reconheceu a prescrição total do débito, requerendo a extinção do processo. É o relatório. Decido. No caso concreto, como reconheceu a própria Fazenda Pública, prescrito está o crédito em cobrança. Frise-se, por oportuno, que a promoção de arquivamento a que se refere o art. 40 da Lei Federal nº 6.830/80 é desnecessária, sendo esta automática com a cientificação do exequente da não localização do devedor ou de bens penhoráveis. O Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do recurso repetitivo REsp 1.340.553-RS, confirmou o dever da Administração Pública, no processo de Execução Fiscal, de diligenciar no intuito de se localizar o devedor e/ou bens passíveis de penhora. No presente caso, o lapso temporal previsto para a prescrição restou superado sem que a execução chegasse ao seu fim. Em sede de Direito Tributário, a prescrição não extingue tão somente a ação que assegura o exercício de um direito, mas o próprio direito material, eis que o CTN, em seu artigo 156, inciso V, afirma expressamente que, ocorrida a prescrição, extintos estarão não apenas o crédito fiscal, mas também a obrigação tributária. Com efeito, a prescrição extingue tanto a ação de cobrança como o próprio crédito que constitui seu objeto. Isto posto e acolhendo o pedido formulado pela exequente, julgo extinta a presente execução fiscal, pela ocorrência da prescrição, o que faço com fundamento nos artigos 487, II, 924, III e 925, do Código de Processo Civil. Sem ônus para as partes, porquanto não houve atuação processual do executado e, na hipótese, incide o artigo 26 da LEF. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o cumprimento das formalidades de lei, arquivem-se os presentes autos. PIRIPIRI-PI, 16 de maio de 2025. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0000196-20.2005.8.18.0033 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ EXECUTADO: LINA CARVALHO DOS SANTOS BRITO - ME SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado do Piauí em desfavor da firma Lina Carvalho dos Santos Brito MEE, cobrando a quantia de R$ 937,49 (novecentos e trinta e sete reais e quarenta e nove centavos), conforme CDA lavrada em 03/01/2005 (ID Num. 5609977 - Pág. 3). Despacho de ID Num. 5609977 - Pág. 4 determinou a citação da parte requerida. Despacho de ID Num. 5609977 - Pág. 19 determinou a expedição de mandado de penhora e avaliação. Certidão de ID Num. 5609977 - Pág. 23 informou a ausência de penhora por não localizar bens em nome da devedora. A Fazenda exequente requereu a citação por edital no ID Num. 5609977 - Pág. 31. Decisão de ID Num. 5609977 - Pág. 44 deferiu a realização de pesquisa via SISBAJUD. O Estado do Piauí requereu a realização de penhora via RENAJUD (ID Num. 9593602). Em manifestação de ID Num. 13596124, o Estado do Piauí atualizou o valor da dívida, que atualmente é de R$ 3.990,88. Despacho de ID Num. 15836287 determinou a suspensão do processo pelo prazo de 01 ano. Despacho de ID Num. 31857029 revogou a suspensão e determinou a atualização do valor da dívida. O Estado do Piauí apresentou o valor atualizado de R$ 4.221,99 (ID Num. 34704431). Decisão de ID Num. 49380846 deferiu a pesquisa via RENAJUD. Resultado da pesquisa juntado no ID Num. 55798470. Manifestação do Estado do Piauí no ID Num. 56432306. Despacho de ID Num. 60603478 determinou a manifestação do Estado do Piauí sobre a prescrição intercorrente. Em manifestação de ID Num. 60930857, a Fazenda Estadual pugnou pela inocorrência da prescrição. É, em sua concisão possível, o relato do essencial. Vieram-me os autos conclusos. Passo às razões de DECIDIR. Sabe-se que desde dezembro/2023 o Supremo Tribunal Federal vem permitindo a extinção de execução fiscal de baixo valor, isso a partir das teses fixadas no Tema 1184 com o julgamento do RE 1.355.208, vejamos: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". STF. Plenário. RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023 (Repercussão Geral – Tema 1184) E, como de conhecimento, a partir do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184, acima citado, o Conselho Nacional de Justiça, visando instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, aprovou, em 21/02/2024, a Resolução nº 547/2024, nos autos do processo eletrônico nº 000732-68.2024.2.00.0000, a qual permite a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Para melhor compreensão, confira-se o que dispõe o artigo 1º da referida Resolução: “Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.” A partir do entendimento exposto pelo STF no Tema 1184, bem como da regulamentação adotada pelo CNJ, e atenta a hipótese dos autos, verifica-se que este feito enquadra-se perfeitamente à hipótese de extinção, eis que sem movimentação útil há mais de 01 (ano) ano sem citação do executado e/ou sem localização de bens penhoráveis. Nessa toada, friso que o valor cobrado inicialmente pelo Estado do Piauí nos presentes autos de Execução Fiscal era de R$ 937,49 (novecentos e trinta e sete reais e quarenta e nove centavos), conforme CDA lavrada em 03/01/2005 (ID Num. 5609977 - Pág. 3). Portanto, cuidando de execução de baixo valor – inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) – e não tendo sido localizado o executado e/ou localizado bens passíveis de penhora no último ano, flagrante a ausência de interesse de agir. Pelo exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Por conseguinte, acaso existente, com o trânsito em julgado desta decisão, determina-se a desconstituição da penhora realizada nos autos, com a liberação imediata dos valores/bens em favor do executado, procedendo-se às anotações permitidas no registro de origem, caso aplicável, nos termos dos arts. 924, inciso V e art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários (art. 26 da LEF). Fica desde já deferido eventual pedido de renúncia do prazo recursal. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I PIRIPIRI-PI, 13 de maio de 2025. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri