Bruno Osires Batista Barbosa E Silva
Bruno Osires Batista Barbosa E Silva
Número da OAB:
OAB/PI 012478
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruno Osires Batista Barbosa E Silva possui 16 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJMA, TRF1, TJPI, TRT16
Nome:
BRUNO OSIRES BATISTA BARBOSA E SILVA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3)
APELAçãO CíVEL (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801415-48.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DA CRUZ DE SOUSA SOBRAL REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação cognitiva na qual a parte autora pretende a declaração da nulidade de contrato supostamente firmado com a parte ré. O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte (id 1353711). Em contestação, a parte ré alega, preliminarmente, prescrição. No mérito, afirma a regularidade das supostas cobranças realizadas e inexistência dos danos alegados, posto a contratação regular celebrada entre as postulantes (id 3150265). Em réplica à contestação, a autora afirma a ausência do comprovante de transferência eletrônica disponível quando da apresentação da contestação (id 3355985). Audiência de conciliação realizada (Id 50735783). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os pontos controvertidos que este feito visam dirimir são: a) a legalidade da contratação de avença entre as partes, ou não; e b) a ocorrência de dano moral em favor da parte autora e eventual montante. A parte autora, na inicial, alega desconhecer a origem dos descontos em nome da parte ré realizados junto ao seu benefício previdenciário. O réu, com a juntada da defesa, ainda que tenha apresentado o suposto contrato que originou os descontos, careceu em juntar qualquer comprovante de que houve eventual benefício auferido pela parte autora, fato já acima relatado. Cumpra-se salientar que o contrato foi supostamente firmado por um analfabeto, sem que fosse cumprida quaisquer das formalidades do art. 595, do CC. Sobre a matéria, o enunciado da Súmula nº 18 do E. TJPI prescreve: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Portanto, o banco réu implicitamente confirma que a operação financeira não foi realizada, vez que não apresentou o comprovante de transferência do valor, ainda que tenha sido conferida oportunidade para fazê-lo. Assim, o pedido de declaração de inexistência da relação contratual merece ser acolhido. Todavia, não há como se abrigar o pedido de restituição em dobro dos valores já pagos. Assim o STJ vem decidindo, verbis: “EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 324 DO CÓDIGO CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. REPETIÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO SIMPLES. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. A estreita via do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa aos preceitos de lei federal, bem como a sua indicação, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a alegação genérica de ofensa à lei caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o enunciado sumular nº 284 do STF. 3. A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor, consoante o entendimento desta Corte. Na presente causa, não ficou evidenciada a má-fé (AgInt no REsp 1502471/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 05/11/2019) 4. No presente agravo interno, o agravante não impugnou nenhum dos fundamentos adotados pela decisão recorrida, quais sejam, não ocorrência de violação ao art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula 284/STF e que não evidenciada a má-fé do credor para a devolução em dobro do indébito. 5. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 6. Agravo interno não conhecido.” (AgInt no REsp 1679008/AC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO MONITÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1. Conforme a jurisprudência consolidada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, a repetição em dobro do indébito requer a demonstração de má-fé na cobrança. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Em observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais e da ocorrência da preclusão consumativa, o segundo agravo regimental apresentado não merece ser conhecido. 4. Agravo regimental de fls. 294-299, e-STJ, desprovido e agravo regimental de fls. 300-305, e-STJ, não conhecido, por força da preclusão consumativa e violação ao princípio da unirrecorribilidade.” (AgRg no AREsp 646.419/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017) “AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. VALOR DO SEGURO. TABELA PRICE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ. R As questões do valor do seguro e da capitalização dos juros/Tabela Price encontram óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. A repetição do indébito em dobro pressupõe cobrança indevida por má-fé do credor, o que não ficou demonstrado nos autos. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1572392/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 07/12/2016). Grifos nosso. Resta claro, portanto, que, para que a parte fizesse jus à repetição em dobro dos valores pagos, deveria comprovar-se a má-fé da parte adversa, o que não ocorreu nos autos. Há, pois, que se operar a repetição simples. Por oportuno, destaque-se que a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados sem a prova da má-fé do fornecedor somente é possível caso o desconto se efetue após março de 2021, o que restou definido no julgamento do EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021. Por último, no que concerne ao pedido de danos morais, necessário colacionar julgados diversos, verbis: “EMPRÉSTIMO - FRAUDE NA CONTRATAÇÃO - FORTUITO INTERNO - DANO MORAL. A sentença declarou a nulidade dos contratos de nº 2098426 e 2098433, determinou a restituição em dobro dos valores descontados referentes ao contrato nº 2098426 (parcelas de R$153,20) e contrato nº 2098433 (60 parcelas de R$45,99), corrigido monetariamente a partir dos respectivos descontos e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, descontando-se os valores liberados a favor da autora de R$533,43 e de R$155,12, ambos a serem corrigidos monetariamente desde o depósito, além de compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Reconheceu a sucumbência recíproca. Apelo do réu. Falha na prestação do serviço do réu configurada, eis que não requereu a prova pericial para comprovar a veracidade da assinatura aposta nos contratos de refinanciamentos apresentados. Ato praticado por terceiro falsário. Fortuito interno. Incidência da Súmula 479 do STJ. Dano moral configurado e mantido no valor de R$ 5.000,00, já que se trata de pessoa aposentada que teve subtraídos de seus benefícios previdenciários valores indevidos decorrentes de negociação fraudulenta. Ademais, tratam-se de verbas de caráter alimentar. Incidência da Súmula 343 deste Tribunal. Compensação de valores recebidos que já consta na sentença. Recurso desprovido.” (TJRJ. 0045043-14.2017.8.19.0210 - APELAÇÃO. Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julgamento: 30/09/2021 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) “DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA E DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. Falha na prestação do serviço. Autora de parcos recursos privada de quase 20% do seu salário a conduzir em endividamento desnecessário. DANO MORAL. Configuração. Dano presumível e indenizável "in re ipsa". "QUANTUM". Indenização Arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sentença parcialmente reformada. Apelação provida em parte.” (TJSP; Apelação Cível 1004020-67.2020.8.26.0664; Relator (a): JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/09/2020; Data de Registro: 29/09/2020). Grifos nosso. Logo, caberá ao réu indenizar à parte autora os danos morais sofridos em virtude do fortuito interno consistente na operação fraudulenta não contratada por ela. Destaque-se, por oportuno, que o Poder Judiciário não pode admitir que as indenizações por dano moral se revistam de verdadeiros enriquecimentos ilícitos por quem o sofre, devendo o magistrado arbitrar justa indenização para cada caso e que seja ela a necessária para confortar quem a recebe e para punir quem a provoca. Pelas razões acima apontadas, e em tendo em vista a principal finalidade da reparação moral, que é de confortar um dano psíquico e de inibir que novas condutas similares a esta sejam repetidas, arbitro o valor da indenização pelo dano psíquico sofrido em R$ 3.000,00 (três mil reais). O pedido inicial merece, pois, a procedência em parte, dada a elevada monta pretendida parte parte autora. 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo procedente em parte pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC), para: a) declarar inexistente o contrato com proposta identificada pelo número 013220666, em nome do autor junto à parte ré; b) condenar a parte ré à restituição de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora em razão do contrato ora declarado inexistente; c) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, em favor do autor. Os valores deverão ser acrescidos de juros de mora conforme taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC (REsp 1112746/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 31/08/2009) e correção monetária baseada no IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda. Em relação ao item “b”, a correção monetária e os juros moratórios serão contados do efetivo prejuízo e evento danoso, respectivamente (Súmulas 43 e 54, do STJ). No tocante ao item “c”, os juros de mora deverão contar a partir da citação (art. 405, do CC), e a correção monetária, a partir do arbitramento (Súmula 362, do STJ). Em razão da sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte autora que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Condeno a parte autora, de igual forma, ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais ao patrono da ré, os quais também arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (art. 85, §2º, do CPC), ficando a cobrança suspensa, em observância ao art. 98, §3º, do CPC. Passado o prazo recursal sem impugnação, não havendo pedido de cumprimento de sentença no prazo de um ano, arquivem-se os autos com a devida baixa. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 11 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0801723-88.2022.8.18.0061 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Produto Impróprio] APELANTE: MIGUEL MATIAS DE ARAUJO, FRANCISCO ALVES DOS SANTOS, JOAO DE MARIA CARDOSO, ROSA PAULA DA SILVA, MARIA LUCIA LEAL DOS SANTOS APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DESPACHO Da análise dos autos, entendo de bom alvitre chamar o feito à ordem, pois observo que tanto a parte autora, quanto a parte demandada interpuseram apelos, conforme Id. 21206531 - Pág. 1/8 e Id. 21206544 - Pág. 1/14. Ocorre que a parte demandada, ora apelante, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., juntou a guia e o comprovante de pagamento do preparo (ids. 21206533 - Pág. 1/2) no valor de R$ 272,90 (duzentos e setenta e dois reais e noventa centavos), referente ao Recurso de Apelação e Competência Originária (cód. 24.01). Sabe-se que as taxas obrigatórias de recolhimento do preparo dos Recursos de alçada deste Tribunal e seus respectivos valores sofreram significativas mudanças com o advento do Provimento Nº 04/2017 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, em vigor desde sua publicação em 28/03/2017. Considerando a Lei Estadual nº 6.920 de 2016, tal provimento traz alterações nas tabelas de custas e emolumentos, inclusive com a criação e/ou modificação das notas explicativas que integram as referidas tabelas. No que diz respeito ao recurso de Apelação (cód. 24) as custas judiciais possuem uma gradação conforme o valor da causa, segundo inteligência da Lei 6.920, artigo 4º, caput e §1º, e a incidência ou não da taxa judiciária depende do autor da ação originária, sendo este o entendimento atual para recolhimento das custas. No caso em concreto, nota-se que a parte apelante arrecadou, tão-somente, o item “Recurso de Apelação”, deixando de arcar com o pagamento da taxa judiciária inerente ao preparo recursal, visto que a parte Apelante NÃO é a parte autora da ação de origem. O art. 1.007, §2º, do Código de Processo Civil, proclama que “§ 2º. A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias”. ANTE O EXPOSTO, intime-se a parte recorrente para, recolher as custas complementares do preparo referente a taxa judiciária, em 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos, certificando-se. Teresina (PI), datado e assinado digitalmente. Des. MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801310-39.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: GLEISON ALVES DE SOUSA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição de ID nº [78676616]. TERESINA, 7 de julho de 2025. WILSON DASEIN FELIX CAMPELO JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0029860-80.2016.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Suspensão da Cobrança - Devedor Beneficiário de Assistência Judiciária Gratuita ] APELANTE: ANTONIO ANESIO BELCHIOR AGUIAR APELADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios ajuizada por ANTONIO ANESIO BELCHIOR AGUIAR em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. O autor objetiva o arbitramento e consequente pagamento de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, em razão de serviços jurídicos prestados à instituição bancária ré ao longo de vinte e sete anos de atuação profissional, compreendidos entre os anos de 1983 a 2009, quando então comunicou formalmente a renúncia a todos os patrocínios judiciais em curso, mediante correspondência escrita encaminhada à direção da instituição financeira. Relata a parte requerente, em apertada síntese que: i) atuou como advogado substabelecido pelo BANCO BRADESCO S.A. por aproximadamente vinte e sete anos, no âmbito da jurisdição do Estado do Piauí e região, em cerca de mil quatrocentos e sessenta processos judiciais, inclusive ações de vultoso valor econômico, prestando serviços com zelo, responsabilidade e qualidade técnica reconhecida; ii) alega que a remuneração pelos serviços prestados foi irrisória, tendo recebido apenas R$ 2.435,04 (dois mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e quatro centavos) em meados de 2002, valor considerado manifestamente desproporcional à complexidade e ao volume de trabalho despendido; iii) após formalizar sua renúncia em dezembro de 2009, comunicou à instituição bancária a pretensão de receber os valores devidos a título de honorários, mencionando que os processos sob sua responsabilidade somavam montante de face estimado inicialmente em R$ 2.928.000,00 (dois milhões, novecentos e vinte e oito mil reais); iv) reiterou tal pleito em nova correspondência enviada em dezembro de 2010, atualizando o montante para R$ 4.440.000,00 (quatro milhões, quatrocentos e quarenta mil reais), sem, contudo, obter qualquer resposta administrativa da parte adversa; v) diante da inércia do banco, ajuizou a presente demanda postulando o arbitramento judicial dos honorários, estimando o valor dos honorários contratuais em R$ 888.048,18 e os honorários sucumbenciais em R$ 1.776.096,36, totalizando a quantia superior a R$ 2.664.144,54 (dois milhões, seiscentos e sessenta e quatro mil, cento e quarenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos). O banco réu foi regularmente citado, conforme certidão constante dos autos, mas não apresentou contestação no prazo legal, operando-se os efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Durante o curso do processo, foi deferida tutela de urgência determinando o pagamento mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao autor pelo período de doze meses, totalizando R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em caso de descumprimento. O banco réu interpôs agravo de instrumento, cujo conhecimento foi negado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, conforme documentos juntados aos autos. O MM Juiz que presidia o feito à epóca, julgou o feito reconhecendo a prescrição da pretensão autoral. Irresignado, o autor apelou e teve seu pleito acatado. Retornando os autos, as partes foram intimadas e apresentaram suas manifestações. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Procede-se ao julgamento antecipado da causa, na forma do artigo 355, I e II, ambos do Código de Processo Civil, pois os fatos necessários ao conhecimento da lide já estão provados por documentos; sendo desnecessária a produção de provas em audiência isso sem contar os efeitos da revelia. Inexistem questões preliminares pendentes de análise, notadamente diante da revelia da parte ré, com o consequente reconhecimento da veracidade dos fatos articulados na petição inicial, conforme dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil, in verbis: "Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor." Ressalte-se, todavia, que tal presunção não é absoluta, devendo o juízo, mesmo diante da revelia, examinar a juridicidade do pedido e a coerência lógica das pretensões deduzidas. A controvérsia restringe-se à verificação da legitimidade do pleito de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios, tanto contratuais quanto sucumbenciais, com base em alegada prestação de serviços jurídicos continuados pelo período de 1983 a 2009, sem contraprestação proporcional à atuação do autor, advogado devidamente inscrito na OAB, com atuação reiterada em causas patrocinadas em favor do banco requerido. A questão central dos autos consiste em definir se o autor faz jus ao recebimento de honorários advocatícios pelos serviços prestados ao banco réu e, em caso afirmativo, qual o valor devido a título de contraprestação pelos serviços advocatícios realizados durante o período de vinte e sete anos de relacionamento profissional. A revelia do banco réu implica na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, desde que não contrariem a lei, não sejam inverossímeis e não estejam em contradição com outros elementos de prova constantes dos autos. Analisando detidamente a petição inicial e os documentos que a instruem, verifica-se que o autor logrou demonstrar de forma satisfatória a prestação de serviços advocatícios ao banco réu durante longo período, evidenciada pelas correspondências encaminhadas à instituição financeira em dezembro de 2009 e dezembro de 2010, nas quais solicita formalmente o pagamento de honorários advocatícios sobre processos judiciais sob seu patrocínio. As correspondências juntadas aos autos constituem prova robusta da existência de relação jurídica entre as partes, bem como da prestação efetiva de serviços advocatícios pelo autor, que chegou a relacionar especificamente processos judiciais e valores envolvidos, demonstrando conhecimento detalhado das demandas patrocinadas em favor do banco. A natureza e extensão dos serviços prestados também restaram evidenciadas pela duração excepcional do relacionamento profissional, que perdurou por vinte e sete anos consecutivos, circunstância que por si só atesta a qualidade e eficiência dos serviços advocatícios prestados, bem como a confiança depositada pelo banco no trabalho do autor. Esta relação perdurou por décadas, com documentos datados desde o início de 1987, comprovando a atuação continuada do requerente em favor da instituição financeira. Três contratos formais de prestação de serviços estabeleceram os parâmetros desta negociação. Os contratos firmados estabeleciam percentuais variáveis de 1% a 10%, dependendo do tipo de ação e etapa processual, conforme se verifica no contratos anexados. O advogado apresentou elementos robustos em sua fundamentação, incluindo os contratos firmados entre as partes, planilha demonstrativa indicando que as ações sob sua responsabilidade totalizavam R$ 4.440.240,93, relação nominal das demandas acompanhadas e correspondências enviadas, nas quais manifestava descontentamento pelo não pagamento dos honorários devidos. Por sua vez, a instituição financeira sequer apresentou contestação, apenas opôs embargos à execução. Analisando os contratos de prestação de serviços, verifica-se que os percentuais a serem auferidos pelo requerente a título de honorários eram variáveis e dependiam não somente do valor da ação, mas do tipo de ação e de cada etapa de acompanhamento da demanda. Conforme se extrai do contrato anexado aos autos os percentuais variavam de 1% a 10%, sendo estabelecidos critérios específicos para cada categoria de ação e fase processual. Diante desta pactuação específica e detalhada, não cabe a este juízo proceder ao arbitramento de honorários previsto no art. 22, § 2°, da Lei 8.906/94, uma vez que as partes estabeleceram previamente os critérios remuneratórios de forma clara e objetiva. O Poder Judiciário deve respeitar a autonomia da vontade das partes quando manifestada em contratos válidos e específicos, não podendo substituir os percentuais acordados por arbitramento judicial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS . VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO . JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONFIGURAÇÃO. 1. Ação de cobrança ajuizada em 10/05/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 05/07/2021 e concluso ao gabinete em 14/12/2021 . 2. O propósito recursal consiste em dizer se a) o acórdão recorrido violou a coisa julgada; b) o arbitramento de honorários pelo juiz, em ação de cobrança de honorários advocatícios contratuais, configura julgamento extra petita e c) houve inovação recursal, violação ao duplo grau de jurisdição e ao princípio da não surpresa. 3. A coisa julgada verifica-se quando se reproduz ação anteriormente ajuizada (art . 337, § 1º, do CPC/2015). Isto é, quando presente a tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. Assim, sendo distintos a causa de pedir e os pedidos, inexiste em violação à coisa julgada. 4 . O princípio da congruência ou adstrição está previsto no art. 141 do CPC/2015 e impõe ao julgador a observância do pedido. Por sua vez, o art. 492 do mesmo diploma legal estabelece que "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado" . Portanto, caso o juiz ultrapasse os limites do pedido e não se trate de hipótese excepcionada pela lei, a decisão será proferida com error in procedendo, caracterizando-se como ultra ou extra petita. 5. Enquanto a ação de cobrança de honorários funda-se na existência de acordo prévio acerca dos honorários advocatícios, a ação de arbitramento de honorários está prevista no art. 22, § 2º, do Estatuto da OAB para a hipótese de ausência de estipulação quanto aos honorários . Desse modo, ajuizada ação de cobrança de honorários com base na existência de convenção a respeito do seu valor, não é dado ao juiz proceder ao arbitramento dos honorários, sob pena de proferir decisão extra petita. 6. Na espécie, os recorridos ajuizaram ação de cobrança de honorários advocatícios contratuais, fundada na existência de contratos verbais e escritos, postulando a condenação da recorrente ao pagamento do montante avençado em razão da revogação do mandato. Não houve pedido de arbitramento de honorários . Destarte, embora o Tribunal tenha reconhecido a nulidade das avenças, procedeu ao arbitramento dos honorários, proferindo acórdão extra petita. 7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.(STJ - REsp: 1989089 MT 2021/0344755-3, Data de Julgamento: 26/04/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - CARÊNCIA DA AÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONTRATO DE RISCO - REMUNERAÇÃO POR ÊXITO - LEGALIDADE - CONTRATO ESCRITO ENTRE AS PARTES - INVIABILIDADE DE ARBITRAMENTO JUDICIAL DE HONORÁRIOS. 1 - Possui interesse de agir a parte que objetiva, dentre outras coisas, discutir a validade de cláusulas existentes em contrato de prestação de serviços advocatícios, havendo necessidade e utilidade no provimento escolhido. 2 - É valida a estipulação de remuneração dos serviços advocatícios através de honorários de sucumbência - remuneração por êxito - tratando-se de contrato de risco. 3 - Só tem cabimento o arbitramento de honorários pela via judicial no caso de ausência de prévia pactuação entre as partes . Havendo contrato escrito estipulando expressamente o pagamento de honorários advocatícios "ad exitum", inviável é o arbitramento judicial.(TJ-MG - AC: 10143160014641001 MG, Relator.: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 28/06/2018, Data de Publicação: 10/07/2018) A solução adequada consiste em determinar que, na fase de liquidação de sentença, seja procedida análise individualizada de cada ação acompanhada pelo requerente, aplicando-se os percentuais contratuais correspondentes ao tipo de ação, fase processual alcançada e resultado obtido, conforme os critérios estabelecidos nos contratos de prestação de serviços. Para tanto, deverão ser apresentadas as cópias integrais dos processos ou certidões que demonstrem o estágio de cada demanda e os resultados alcançados, permitindo a correta aplicação dos percentuais pactuados. Quanto ao pagamento de honorários sucumbenciais, não obstante inexistam nos autos os percentuais que foram deferidos pelos juízos nas respectivas ações, há previsão contratual de pagamento dessa verba, e tendo em conta que o Banco réu não apresentou o comprovante de pagamento de todos os honorários sucumbenciais ao Autor, arbitro o pagamento de 10% sobre o valor das ações em que o Autor atuou e que houve condenação de honorários em favor do Réu. DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil: a) Condeno a instituição financeira ao pagamento dos honorários contratuais devidos ao requerente, conforme os percentuais e critérios estabelecidos nos contratos de prestação de serviços firmados entre as partes, a serem apurados em liquidação de sentença mediante análise individualizada de cada ação, nos termos da fundamentação supra; b) Condeno o réu ao pagamento de 10% sobre o valor das ações em que o Autor atuou, e que, de fato, houve condenação de honorários em favor do banco réu, devendo ser apurado em liquidação de sentença; Os valores devidos a título de honorários contratuais e sucumbenciais deverão ser corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir da data em que cada obrigação se tornou exigível (término de cada processo ou fase processual correspondente), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados a partir da citação válida, conforme previsto no art. 405 do Código Civil e art. 240 do Código de Processo Civil; Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da presente demanda, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil; Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801310-39.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: GLEISON ALVES DE SOUSA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição de ID nº [78676616]. TERESINA, 7 de julho de 2025. WILSON DASEIN FELIX CAMPELO JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801310-39.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: GLEISON ALVES DE SOUSA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA 1. Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos. Em síntese, aduziu o autor que é empresário do ramo de construção civil e energia solar e mantém duas contas no Instagram, com perfis profissional e pessoal, vinculados ao mesmo e-mail. Afirmou que suas duas contas foram inativadas, no dia 12/03/2025, e que tentou recuperá-las, mas não obteve êxito. Daí o acionamento, postulando: liminar para a imediata reativação dos perfis @gleison_as e @solarengtech, concedendo o acesso via e-mail eng.gleisonsousa@gmail.com e telefone (86) 99975-4261; restauração e acesso aos perfis mencionados; danos morais no importe de R$ 10.000,00 e gratuidade judicial. Juntou documentos. 2. Liminar concedida. Audiência inexitosa quanto à composição amigável da lide. Em contestação, o réu alegou que fornece um serviço seguro no qual a responsabilidade é do usuário pela senha cadastrada e pela segurança em sua conta. Informou que cumpriu a liminar e encaminhou e-mail para recuperação da conta. Sustentou a inexistência de danos morais e materiais indenizáveis. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos autorais. É o breve relatório, inobstante dispensa legal. Examinados, discuto e passo a decidir. 3. Por primeiro, reputo prejudicado o pedido autoral quanto ao restabelecimento da conta de perfil pessoal @gleison_as, tendo em vista que o autor peticionou em 28/05/2025, esclarecendo que ainda não teve acesso somente ao perfil profissional, ID 76562197, requerendo, por fim, nova determinação judicial para o restabelecimento da conta @solarengtech. 4. Prosseguindo, mister considerar que o caso em tela subsume-se às normas da Lei 8.078/90. Com efeito, o autor é destinatário final dos serviços colocados no mercado de consumo pelo réu, sendo este consequentemente fornecedor. Nesse espírito, considerando verossímeis as alegações do autor e a sua inequívoca hipossuficiência econômica caracterizada, sobretudo, por sua fragilidade técnica, material e intelectual, despossuindo acesso aos meios de prova adicionais à demonstração do fato litigioso, determino ex officio a inversão do ônus da prova, o que faço com fulcro no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a parte contrária possui informações e meios técnicos aptos à produção da prova. 5. Nos autos, é incontroverso que o autor teve sua contas inativadas, perdendo o acesso ao seus perfis profissional e pessoal junto à plataforma de rede social Instagram, administrada pelo réu. Além disso, verifico que a parte autora tentou de maneira administrativa recuperar suas contas, mas demonstrou que não conseguiu obter acesso à plataforma do requerido, ID nº 74311855. 6. No entanto, constato que a parte demandada não demonstrou que tomou as providências cabíveis para que o autor pudesse readquirir o acesso à sua conta após a constatação do problema, em tempo hábil. Na realidade, em sede de contestação, a empresa ré faz considerações genéricas sobre a plataforma e seus “termos de uso”, argumentando que cabe ao usuário zelar pela segurança de sua senha e conta, e que a plataforma orienta seus usuários sobre a habilitação de mecanismos de segurança, como a autenticação de dois fatores, para tentar se eximir de sua responsabilidade. 7. Não obstante, é importante se destacar que o caso dos autos, inativação de contas, não se trata de um fortuito extrínseco, posto que, era dever da empresa requerida, como fornecedora do serviço garantir a segurança das contas de seus usuários, além do fato do autor ter pedido de maneira administrativa o domínio dos seus perfis e também do conteúdo ali disponibilizado, não tendo a empresa requerida atendido espontaneamente e nem em tempo razoável quanto ao restabelecimento, concluo pela ocorrência de fortuito intrínseco, a ensejar a responsabilidade objetiva da parte demandada. 8. Desse modo, verifico que houve falha na prestação de serviço do réu, principalmente pelo descaso em providenciar o acesso do autor em tempo hábil em suas contas, mesmo após a reclamação realizada administrativamente. Faço constar que o réu argumentou, em sede de defesa, sobre a necessidade de um e-mail seguro, todavia diante da alegação do autor de que não conseguia obter êxito junto ao suporte da rede social, competia ao réu demonstrar documentalmente a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 9. No que concerne ao pleito de danos morais, entendo cabível na espécie. O autor comprovou que perdeu o domínio dos seus perfis pessoal e profissional, ficando sem acesso às suas contas no Instagram. Portanto, restou caracterizado o desrespeito, a demora de uma solução, a perda de tempo e sensação de impotência, tudo isto constituindo verdadeira afronta ao direito do autor, com evidente perpasse do mero aborrecimento e simples transtorno. 10. Do exposto e nos termos do Enunciado n° 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação, e nesta parte para reduzir o quantum formulado como dano moral. De outra parte, condeno o réu Facebook Serviços Online do Brasil LTDA a pagar ao autor a título de danos morais o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sujeito a juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE) e atualização monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil), ambos a partir desta data, com base no art. 407 do Código Civil e na Súmula n. 362 do STJ, respectivamente. Condeno o réu em tutela definitiva na obrigação de fazer consistente na reativação da conta do autor, qual seja: @solarengtech, para o e-mail: eng.gleisonsousa@gmail.com e telefone (86) 99975-4261. Com suporte nos arts. 6º da Lei 9.099/95, arts. 300, § 2º e 562, estes últimos do Código de Processo Civil, mantenho a TUTELA DE URGÊNCIA deferida nos autos, o que faço para determinar que a requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., proceda à reativação do perfil do Instagram @solarengtech, para o e-mail: eng.gleisonsousa@gmail.com e telefone (86) 99975-4261, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do ciente a esta decisão, sob pena de multa diária que, desta vez, em razão da recalcitrância do réu em dar cumprimento à presente ordem judicial, arbitro no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a incidir no primeiro dia que se seguir ao prazo assinalado em caso de descumprimento, limitada a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Carta Magna. Transitado em julgado intime-se a autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art.52, IV, da lei 9099/95, sob pena de arquivamento dos autos. P.R.I.C. Sem custas e nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Teresina (PI), datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito – JECC Bela Vista
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1021974-65.2025.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LEILA LEITE FACANHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO OSIRES BATISTA BARBOSA E SILVA - PI12478 e MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387 POLO PASSIVO:ASSOCIAÇÃO TERESINENSE DE ENSINO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 Destinatários: PRESIDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF JONATAS THANS DE OLIVEIRA - (OAB: PR92799) LEILA LEITE FACANHA MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - (OAB: PI3387) BRUNO OSIRES BATISTA BARBOSA E SILVA - (OAB: PI12478) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF JONATAS THANS DE OLIVEIRA - (OAB: PR92799) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 9 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJPI
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