Gildasio Lustosa De Moraes Junior

Gildasio Lustosa De Moraes Junior

Número da OAB: OAB/PI 012483

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gildasio Lustosa De Moraes Junior possui 6 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJBA, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 6
Tribunais: TJBA, TJPI
Nome: GILDASIO LUSTOSA DE MORAES JUNIOR

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
6
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1) CURATELA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0000732-65.2018.8.18.0036 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto, Roubo] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ REU: JOSE ROMARIO DA SILVA CARVALHO, FRANCISCO MIGUEL ALVES MENDES Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Endereço: Rua Álvaro Mendes, 2294, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-060 Nome: JOSE ROMARIO DA SILVA CARVALHO Endereço: CONJUNTO FRANCISCA TRINDADE, QUADRA "C", CASA 01, PARQUE WALL FERRAZ, SANTA ROSA, TERESINA - PI - CEP: 64032-102 Nome: FRANCISCO MIGUEL ALVES MENDES Endereço: FAZENDA LUSITANA, ZONA RURAL, COIVARAS - PI - CEP: 64335-000 SENTENÇA O(a) Dr.(a) CARMEN MARIA PAIVA FERRAZ SOARES, MM. Juiz(a) de Direito substituta legal da 1ª Vara da Comarca de Altos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO 1 RELATÓRIO Boletim de ocorrência nº 108505.000057/2015-79. Auto de Exibição e Apreensão, ID 20478361, fls. 23, 25, 35. Termo de restituição, ID 20478361, fls. 27, 45. Relatório Policial, ID 20478361, fls. 71, indiciando JOSÉ ROMÁRIO DA SILVA CARVALHO, FRANCISCO MIGUEL ALVES MENDES, VALDIVAN DAMACENA SILVA e ANTÔNIO DA PADUA OLIVEIRA pelos crimes de roubo majorado (art. 157, §2º, I, do CP) e furto (art. 155, CP) cometidos na CIDADE DE Coivaras – PI contra as vítimas FRANCISCO DAS CHAGAS MOREIRA ARAÚJO, ANTÔNIA ALVES DE SOUSA ARAÚJO e FRANCISCO NUNES SOARES. Denúncia de ID 20478361, fls. 77, em 07/10/2018, em denunciando JOSÉ ROMÁRIO DA SILVA CARVALHO, FRANCISCO MIGUEL ALVES MENDES, VALDIVAN DAMACENA SILVA e ANTÔNIO DA PADUA OLIVEIRA, como incursos nas penas do art. 155 e 157, §2º, I, do CP. Aditamento da denúncia em 26/11/2018, ID 20478361, fls. 82, imputando o crime de furto, do art. 155, CP, apenas em relação ao denunciado VALDIVAN DAMACENA SILVA, já que restou comprovado que apenas ele praticou o tipo penal. Recebimento da denúncia em 19/02/2019, ID 20478361, fls. 107, recebendo a denúncia e seu aditamento em todos os termos. Resposta à acusação apresentada pela Defensoria Pública, referente aos denunciados JOSÉ ROMÁRIO DA SILVA CARVALHO, FRANCISCO MIGUEL ALVES MENDES, VALDIVAN DAMACENA SILVA e ANTÔNIO DE PÁDUA OLIVEIRA, em ID 20478361, fls. 132, na data de 04/12/2019. Resposta à acusação de JOSÉ ROMÁRIO DA SILVA CARVALHO, apresentada por advogado, na data de 01/03/2021, ID 20478361, fls. 226. Audiência de instrução e julgamento, em ID 36032669, realizada em 08/12/2022, tendo sido extinta a punibilidade de VALDIVAN DAMACENA SILVA devido a sua morte, além de decretada a revelia de FRANCISCO MIGUEL ALVES MENDES e ANTÔNIO DE PÁDUA OLIVEIRA. Outrossim, foram ouvidos a testemunha ANTÔNIO FRANCISCO DA PAZ MACEDO e a vítima FRANCISCO NUNES SOARES. Nova audiência de instrução realizada em 10/03/2023, ID 38008863, tendo sido realizada a oitiva das vítimas Francisco das Chagas Moreira Araújo e Antônia Alves Sousa Araújo, testemunhas de defesa Maria Tatiane e JOSÉ ELTON DA SILVA , por fim o interrogatório do réu José Romário da Silva. Alegações finais do Ministério Público aos 11/04/2023, ID 39355941, requerendo: a) seja julgado e condenado o réu FRANCISCO MIGUEL ALVES MENDES com incurso nas penas do art. 157, §2º, II do CP; b) sejam absolvidos os réus JOSÉ ROMÁRIO DA SILVA CARVALHO e ANTONIO DE PÁDUA OLIVEIRA, com fulcro no princípio in dubio pro reo; c) seja declarada a extinção da punibilidade do Sr. VALDIVAN DAMASCENA DA SILVA, com base na declaração de óbito; d) seja determinado o pagamento de indenização às vítimas. Alegações finais de defesa requerendo a absolvição do réu JOSÉ ROMÁRIO DA SILVA CARVALHO, com base no art. 386, incisos V e VII, do CPP, ID 41195011, em 22/05/2023. Alegações finais de FRANCISCO MIGUEL ALVES MENDES, ID 51448130, NA DATA DE 17/01/2024, requerendo: a) Seja julgado improcedente o pedido inicial com a consequente ABSOLVIÇÃO do réu, com fundamento no art. 386, VII, do CPP; b) Subsidiariamente, com relação à dosimetria da pena, requer que sejam valoradas de forma neutra as circunstâncias judiciais, aplicando-se a pena-base no mínimo legal; c) Seja reconhecida a atenuante da menoridade prevista no art. 65, inciso I do Código Penal, tendo em vista que o acusado Francisco Miguel era menor de 21 anos na época dos fatos; d) Seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea, art. 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal, por ter o réu Francisco Miguel confessado o crime perante a autoridade policial. Alegações de ANTÔNIO DE PÁDUA OLIVEIRA, em 17/01/2024, ID 51448937, requerendo a ABSOLVIÇÃO do réu Antônio de Pádua Oliveira com fundamento no art. 386, inciso V e/ou VII, do CPP, por não existir prova suficiente para a condenação. Em DECISÃO de ID 59476915, em 30/06/2024, este juízo revogou o decreto de revelia de ANTÔNIO DE PÁDUA OLIVEIRA, e determinou a extração de cópias do processo e formação de novos autos, em relação apenas ao acusado ANTÔNIO DE PÁDUA OLIVEIRA, passando o feito a tramitar somente em relação aos réus JOSÉ ROMÁRIO DA SILVA CARVALHO e FRANCISCO MIGUEL ALVES MENES, uma vez que com relação ao réu Valdivan verifica-se nos autos que já foi extinta a punibilidade deste em razão de sua morte. Foi procedida a formação de novos autos, em relação apenas ao acusado ANTÔNIO DE PÁDUA OLIVEIRA, conforme CERTIDÃO de ID 62052334. Após, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 MATERIALIDADE A análise das materialidades delitivas dos tipos cujas práticas se imputam aos acusados devem ser submetidas a um conceito analítico e tripartido de delito, na forma da Teoria Finalista da Ação, concebida pelo jurisconsulto alemão Hans Welzel. Nesse diapasão, relevante esclarecer que verificar-se-á se houve a prática de fato típico, antijurídico e culpável, aferindo-se, no cerne da constatação do fato típico, se foi realizada conduta dolosa, resultado naturalístico (quando o caso), relação de causalidade e tipicidade strictu sensu. Constatada a tipicidade, passar-se-á à análise da existência ou não de causas excludentes de ilicitude e, na ausência destas, à verificação sobre a existência de excludentes de culpabilidade. Do valor preponderante do depoimento das vítimas. Em situações tais, que envolvem crimes contra o patrimônio, justamente em razão de, no mais das vezes, o fato se consumar apenas na presença de agente e ofendido, a jurisprudência vem conferindo à palavra deste último valor que se sobrepõe aos demais meios de prova. Não se olvida que o depoimento da vítima deve estar em consonância com os demais elementos que dos autos constam, tanto aqueles produzidos sob o pálio do contraditório e ampla defesa, quanto aqueles insertos na etapa inquisitorial para que, só assim, possa amparar édito condenatório. Sobre o tema: “PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO QUALIFICADO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA - RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO - HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS - SENTENÇA MANTIDA. 1) Comprovadas à autoria e materialidade do crime de roubo majorado, não cabe à absolvição do apelante. Desse modo, a condenação é medida que se impõe, não havendo espaço para as alegações de insuficiência probatória para o decreto condenatório. 2) Nos crimes contra o patrimônio, as palavras das vítimas assumem papel preponderante, mormente quando em sintonia com o restante do conjunto probatório. Precedentes. 3) Recurso conhecido e desprovido. (Processo nº 0021842-53.2015.8.03.0001, Câmara Única do TJAP, Rel. Agostino Silvério. unânime, DJe 06.06.2017)”. Assim, há de se ressaltar os depoimentos firmes prestados pelas vítimas no caso sub examine. As vítimas JOÃO BATISTA DE SOUSA COSTA e GIL FERNANDES DA SILVA MENDES trouxeram com riqueza de detalhes todas as elementares do tipo de injusto encartado no art.157, §2°, II e §2°-A, I, do Código Penal, vejamos: FRANCISCO NUNES SOARES – vítima: que é conhecido como Prof. Chiquinho. Que trabalhou na fazenda Brazilina. Que no dia dos fatos estava dormindo em um quarto na dispensa. Que o local estava fechado com corrente e cadeado e os agentes cerraram ambos e entraram. Que estava de posse de uma espingarda 16. Que então tomaram a espingarda dele e um deles disse ‘eu podia dar um tiro na cabeça dele’, e outro disse ‘não, não atira não’. Que a espingarda estava com três cartuchos de fábrica. Que além da espingarda levaram umas rédeas de cavalo. Um deles era VANDIM, filho do Português. pois reconheceu sua voz. Que outro era Miguel, segundo VANDIM falou em audiência, e os outros dois era de Campo Maior. Que reconheceu Miguel pelo corpo dele, pois ele é moreno, delgado, fino. Que já trabalhou na fazenda do pai de Miguel. Que não viu rosto de nenhum dos quatro agentes, pois estavam mascarados. Que três estavam dentro da casa e o quarto fora. Que não sofreu agressões físicas. Que eles o chamaram pelo nome de Chiquinho. Que no dia não tinha bebido, tinha acabado de voltar do campo. ANTÔNIA ALVES DE SOUSA ARAÚJO, vítima – que é proprietária da fazenda Brazilina. Que VANDIM era ex morador da fazenda. Que começaram a desaparecer animais/criações de grande porte, mas que não sabia a quem atribuir os furtos. Que então demitiram VANDIM e o Prof. Chiquinho passou a ser morador da fazenda. Que no dia do acontecimento só quem estava na fazenda era CHIQUINHO, já de idade, embriagado, e estava dormindo quando os agentes entraram. Que os meliantes entraram todos mascarados em sua fazenda e roubaram sela, pelego, espingarda, máquina de castrar boi, e outras coisas que não se recorda. Que VANDIM sabia de tudo. Que após o ocorrido registrou a ocorrência em Delegacia de Polícia. Que depois disso CHIQUINHO ficou com tanto medo que foi morar na casa de VANDIM, num abatedor de frango. Que CHIQUINHO não reconheceu nenhum dos agentes, pois estes estavam encapuzados. Que um certo dia foram em sua residência na cidade e furtaram um cacho de banana, oportunidade em que também registrou a ocorrência em sede de Delegacia de Polícia. Que nessa época soube através de um outro vizinho que os animais furtados estavam nas terras de DODÔ MATHIAS, em frente a fazenda do pai do Francisco Miguel, e que este estava vendendo os animais, mas tinha medo de ir até o local resgatá-los. Que o receptor dos animais era de Campo Maior, mas não sabe dizer quem era. Que a polícia em diligências foi na residência do receptador de Campo Maior, que veio até Altos – PI com os policiais e indicou onde os objetos frutos dos crimes estavam. Que além do receptador de Campo Maior, VANDIM também foi preso, tendo sido resgatado na operação alguns bens das vítimas, como a espingarda, a máquina de castrar boi, o pelego, parte dos animais, a sela de montaria (que já tinha sido vendida a um tio de um de Francisco Miguel e estava em Curimatá). Que a espingarda foi devolvida à Polícia Civil, pois o porte estava vencido. Que JOSÉ ROMÁRIO, na época parceiro da irmã de VANDIM, já morou na propriedade do pai de VANDIM, mas não sabe dizer se ele teve participação ou não. Que os agentes se auto denunciaram. Que não sabe quem é Antônio de Pádua. Que um policial militar chamado Sgt. Macêdo falou que VANDIM tinha vendido os animais furtados para Miguel. FRANCISCO DAS CHAGAS MOREIRA ARAÚJO, vítima – que lembra que foi roubado da sua casa uma sela, uma máquina de castrar boi, animais de criação e uma espingarda (esta foi devolvida para a Polícia Civil, pois o porte estava vencido). Que segundo Chiquinho, os agentes que entraram na sua fazenda estavam todos encapuzados. Que não tem conhecimento de quem eram e quanto eram os agentes e de onde foram achados os bens furtados. Que o que sabe foi de ouvir falar. Que Francisco Miguel estava envolvido na situação, mas colocava a culpa em VANDIM. Que os animais furtados foram vistos na propriedade do senhor Mathias em frente a propriedade de Português, pai de Miguel. Que foi no local pegar os animais. Que os bens subtraídos foram recuperados e não tiveram prejuízos. Que não sabe quem é Antônio de Pádua. Que sabe que tinha um dos envolvidos em Campo Maior. Aliado aos depoimentos das vítimas, há o da testemunha, o sargento responsável pela busca doa bens roubados dos réus: ANTÔNIO FRANCISCO DA PAZ MACEDO – testemunha – tenente: que um cidadão, conhecido como ARAÚJO, chegou fazendo uma denúncia que tinham entrado na casa dele e levado uns objetos, dentre eles: uma espingarda e uma furadeira. Que ARAÚJO relatou que Valdivan, conhecido como VANDIM, trabalhava com ele e ele o demitiu, sendo VALDIM suspeito de ter suprimido os referidos objetos. Que ARAÚJO disse que o Prof. CHIQUINHO morava na casa, mas que ele tomava umas cachaça, e durante o roubo estava embriagado, tendo pessoas entrado na residência, o rendido e levado bens que estavam na casa. Que na época dos fatos eram noticiados vários furtos de animais de criação na região, tendo os agentes subtraído criações das vítimas também. Que procedeu com diligências e localizaram os agentes. Que foi informado que VALDIM e um rapaz de Campo Maior eram suspeitos. Que foram até a residência do rapaz em Campo Maior – PI, oportunidade em que este confirmou que Miguel e VALDIM tinham ido na sua casa programar os furtos. Que o rapaz de Campo Maior informou onde os objetos provenientes do furto estavam. Que a espingarda foi vendida para um terceiro que indicou o VANDIM como o vendedor da arma. Que os outros objetos foram encontrados na residência de VANDIM. Que maior parte dos produtos do crime foram encontrados e restituídos. Que Miguel assumiu que participou do crime. Que não lembra do nome Antônio de Pádua. Que o Prof. Chiquinho relatou que estava dormindo e acordou sendo agredido por pessoas que entraram na residência. Que ao comparecer para denunciar, viu hematomas no rosto de Chiquinho. Que VANDIM disse que JOSÉ ROMÁRIO tinha participado do delito. Que eles dois eram cunhados à época. Que Miguel ficou com uma sela de couro para montaria roubado. Que foi encontrado uma outra arma em poder do VALDIM, um revólver .38. Que subtraíram um cavalo das vítimas e o animal estava na fazenda de Miguel. Que Zé Português é pai de Miguel, proprietário da fazenda onde foi encontrado o cavalo. Além dos depoimentos em juízo, há os autos de apresentação e apreensão inserto em ID 20478361, fls. 23, 25, 35 e Boletim de Ocorrência nº 108505.000057/2015-79 dos autos digitalizados, que informa a apreensão, junto aos réus, de bens provenientes do roubo em comento, que, inclusive, foram reconhecidos pelas vítimas como de sua propriedade, e em seguida, restituídos. Infere-se, assim, a presença de todas as elementares do tipo de injusto encartado no art.157, §2° II, do Código Penal; as provas acima indicadas descrevem com exatidão a subtração de coisa alheia móvel, por pelo menos três pessoas (concurso de pessoas), com o emprego de grave ameaça. No caso vertente, a quantidade de agentes criminosos, por si só já foi circunstância suficiente a fragilizar o bem jurídico tutelado pela norma penal e apto a ensejar a subtração da coisa com maior facilidade, entretanto, ocorreu a caracterização de ameaça, efetivamente utilizada para causar sofrimento psíquico e diminuir a resistência da vítima CHIQUINHO, no momento em que ameaçaram atirar em sua cabeça. Patente, com efeito, a materialidade delitiva do crime previsto no art.157, §2°, II, do Código Penal. 2.2 AUTORIA DO CRIME Pontua-se, que as testemunhas de defesa Maria Tatiane e José Luis, bem como o réu José Romário afirmaram de forma uníssona na audiência que José Romário estava trabalhando em uma Granja, próxima ao povoado Vista Alegre (localizado entre Altos e Teresina), e inclusive passou a morar no local para trabalhar, na época do fato criminoso a ele imputado, demonstrando um álibi apresentado pela defesa. Vejamos: MARIA TATIANA MACHADO BARROS, testemunha de defesa – que não sabe quem estava envolvido no roubo. Que só ouviu falar quem estava envolvido. Que na época dos fatos JOSÉ ROMÁRIO estava trabalhando em uma granja de frangos próxima a cidade de Teresina. JOSÉ ELTON DA SILVA, declarante – que é amigo de infância de JOSÉ ROMÁRIO. Que ouviu falar do roubo. Que na época trabalhava em uma granja perto da Vista Alegre, dos trilhos do trem. Que trabalhava com ROMÁRIO nessa época na granja. JOSÉ ROMÁRIO DA SILVA CARVALHO, interrogatório – que não são verdadeiras as acusações feitas a ele. Que acha que Francisco Miguel tinha raiva dele na época e por isso disse que ele tinha envolvimento. Que a raiva era porque ele vivia em um assentamento desde 2008, no qual as terras eram do pai de MIGUEL. Que realmente era amigo de VANDIM e de MIGUEL na época, mas que depois que MIGUEL descobriu que ele estava nas terras do pai dele disse que eles não seriam mais amigos. Que VANDIM é seu ex-cunhado e tem duas filhas com sua irmã, e que por isso eram amigos. Que trabalhava em uma granja na época. Que não sabe quem é Antônio de Pádua Oliveira. Que quando foi prestar depoimento na Delegacia soube que Miguel estava de posse de uns animais furtados na fazenda dele. Que não chegou a conversar com Miguel depois do ocorrido. Que VALDIM e MIGUEL eram bem próximos na época. Que já trabalhou na fazenda Brazilina na época que VANDIM trabalhava lá e vivia com sua irmã. Que ouviu falar que Antônio de Pádua trabalhava para o pai de Miguel, tirando leite. Quanto a isso, não houve outra prova contundente que informasse o contrário, visto que as provas no Inquérito Policial que apontavam seu envolvimento constam apenas na declaração de Francisco Miguel, réu revel, não confirmado posteriormente por nenhuma das pessoas ouvidas. Em relação ao réu FRANCISCO MIGUEL, este confessou em sede policial, ter praticado o roubo na Fazenda Basilina com os réus VALDIVAN e JOSÉ ROMÁRIO, e na continuidade da instrução foi decretada a sua revelia, imputando severidade à exordial acusatória e mantendo-se a culpa através de outros elementos contidos nos testemunhos. Não obstante, as declarações foram uníssonas em confirmar que o fato criminoso ocorreu, corroborando para evidência da autoria em relação aos réus VALDIVAN e FRANCISCO MIGUEL, bem como para a robustez das provas referente ao crime de Roubo, com as elementares presentes. Visto que, conforme afirmado pela vítima Francisco Nunes, na Audiência de Instrução, houve grave ameaça contra ele, no momento em que perpetraram a subtração dos bens da Fazenda Basilina, qual seja: “eu podia dar um tiro na cabeça dele”. Entretanto, ainda, não confirmou se a arma (espingarda) roubada foi utilizada para perpetrar a conduta e agravar a ameaça contra a vítima, ou se havia uma outra arma em posse dos réus no momento do crime. Ademais, a imputação anterior foi revogada, antes tipificada no inciso I do §2º do art. 157 do código penal. Neste escopo, os elementos probatórios diversos são consonantes, sobressaindo-se a apreensão e recuperação dos bens produtos do roubo, mencionados pelas vítimas Antônia Alves e Francisco das Chagas, que foram repassados para terceiros pelo réu VALDIVAN (espingarda e animais) e pelo réu FRANCISCO MIGUEL (animais), isto foi analisado no âmbito das diligências feitas na época do crime cometido, conforme narrou a testemunha Antônio Francisco Paz Macedo. Ressalta-se, contudo, que consta nos autos deste processo a declaração de óbito do réu VALDIVAN DAMASCENA DA SILVA, assim, sendo cabível a extinção da punibilidade do réu pela morte nos termos do art. 107, I do Código Penal pelo douto juízo, aos 08/12/2022. No que pese a imputação criminosa ao réu ANTÔNIO DE PÁDUA OLIVEIRA, não consta no arcabouço probatório elementos suficientes para sua condenação, as vítimas não o reconheceram, bem como não souberam relatos acerca de seu envolvimento com o roubo. Além disso, ainda no inquérito policial, Antônio de Pádua afirmou que Valdivan e Francisco Miguel haviam roubado os bens da Fazenda Basilina, que ainda o convidaram, mas ele não foi participar. Portanto, vê-se com a revelia dos réus ANTÔNIO DE PÁDUA OLIVEIRA e FRANCISCO MIGUEL ALVES MENDES a conclusão, a partir das provas do inquérito policial e da instrução processual, de que Francisco Miguel e Valdivan Damascena perpetraram o crime de Roubo majorado pelo concurso de pessoas, ressaltando-se a confissão do réu Francisco Miguel aliado aos outros elementos (vítimas e testemunhas). Veja-se, entendimento jurisprudencial, quando no caso em concreto confirma-se a presença de concurso de pessoas, bem como o emprego de grave ameaça, a partir do acervo probante: EMENTA: APELAÇÃO - ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA - CONDENAÇÃO IMPOSTA - RECURSO MINISTERIAL PROVIDO - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - NECESSIDADE. - Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar ao acusado a autoria do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, a manutenção da condenação é medida que se impõe - A palavra da vítima nos crimes patrimoniais, geralmente praticados na clandestinidade, assume relevante valor probatório, mormente quando em consonância com as demais provas dos autos - Decorrido o prazo prescricional entre a data do recebimento da denúncia até a presente data, impõe-se declarar a extinção da punibilidade do apelado, pela prescrição da pretensão punitiva estatal. (TJ-MG - APR: 10056081702401001 MG, Relator: Agostinho Gomes de Azevedo, Data de Julgamento: 27/03/2019, Data de Publicação: 05/04/2019) Por fim, reitera-se que já extinta a punibilidade de VALDIVAN DAMASCENA, reverbera-se a ausência de provas contra os réus ANTÔNIO DE PÁDUA e JOSÉ ROMÁRIO, com fulcro no princípio in dubio pro reo. Destarte, apenas incidindo a acusação em desfavor de FRANCISCO MIGUEL ALVES MENDES. Passa-se, doravante, à dosimetria da pena, valendo-se, para tanto, do sistema trifásico, concebido pelo magistral Nelson Hungria. 3 DOSIMETRIA DA PENA À guisa de esclarecimento, mister se faz trazer ao lume que a dosimetria da pena seguirá o sistema trifásico, propugnado por Nelson Hungria e, quando da valoração das circunstâncias judiciais, o patamar de aumento ou diminuição seguirá a ordem de 1/6(um sexto), por ser esta a fração adotada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, fundado no fato segundo o qual é o patamar mais brando utilizado pelo legislador do Código Penal quando fixa as causas de aumento ou diminuição da Parte Especial. “HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. APELAÇÃO EXCLUSIVA DA DEFESA. INCREMENTO, PELO TRIBUNAL A QUO, DA FRAÇÃO DE AUMENTO REFERENTE À REINCIDÊNCIA. READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA. REFORMATIO IN PEJUS CARACTERIZADA. ORDEM CONCEDIDA PARA RESTABELECER A FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE EM 1/6 FIXADA NA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. 1. O Tribunal a quo proveu parcialmente o apelo defensivo, e aumentou a fração de aumento em virtude da reincidência de 1/6 para 1/4, readequando a dosimetria da pena para 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado. 2. Assim, na hipótese, o referido aumento em função da reincidência implicou na submissão do paciente à situação mais grave do que aquela imposta pela própria condenação, traduzindo verdadeira reformatio in pejus. 3. Ordem concedida, em conformidade com o parecer ministerial, mas apenas para restabelecer a fração de 1/6 em virtude da reincidência fixada na sentença de primeiro grau.(STJ - HC: 168857 SP 2010/0065322-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 21/09/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2010)”. De igual modo, o egrégio Tribunal de justiça do Estado do Piauí já pacificou entendimento pela utilização da fração de 1/6 (um sexto) para aumento ou diminuição na primeira etapa da dosimetria: “EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. CORRETA DOSIMETRIA DA PENA. QUANTUM FIXADO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. QUATRO CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O juiz tem ampla liberdade para determinar a pena base de acordo com a preponderância ou não das circunstâncias judiciais analisadas. 2. Na primeira etapa do critério trifásico, considerando a presença de quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis e as penas mínima e máxima previstas no preceito secundário do tipo penal incriminador, não se vislumbra elevação desproporcional da pena-base, quando, tendo por pena mínima 4 (quatro) anos e máxima 12 (doze) anos, o magistrado a fixou base em 9 (nove) anos e 04 (quatro) meses, usando a fração de 1/6 para cada circunstância negativa conforme precedentes do STJ. 3. Recurso conhecido e improvido. (APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.011762-6. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL. RELATOR: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS. DJ 12/11/2018)”. Esclareça-se, ainda, que a referida proporção de aumento, em nome do princípio constitucional da isonomia, deverá incidir não sobre a pena mínima, tampouco sobre a pena máxima, mas sim entre o intervalo que medeia ambas, o que, no caso do tipo do art. 157, do Código Penal, consiste em 6 anos. A incidência das frações por sobre tal intervalo justifica-se por ser a margem de pena que remanesce ao magistrado, no âmbito da sua discricionariedade regrada, não podendo se utilizar, portanto, como base, os patamares erigidos pelo legislador, sob pena de funesta vulneração ao princípio constitucional da isonomia. Demais disso, relevante enfatizar a escancarada inconstitucionalidade do hábito de se utilizar da fração de 1/8 (um oitavo), como subproduto da divisão pelo número de circunstâncias judiciais, pois somente o legislador pode limitar a proporção da pena e a fração de 1/6 (um sexto) foi a menor erigida pelo Poder Legislativo. Assim, ao se valer da proporção de 1/8 (um oitavo), o Poder judiciário invade a esfera de atribuições do Legislativo e, de conseguinte, vulnera o princípio da separação de poderes. Portanto, cada fração de 1/6 (um sexto) equivalerá, nas circunstâncias judiciais, a um aumento ou diminuição da pena mínima em um 1 (um) ano para o roubo. Na segunda etapa, a fração de aumento ou diminuição em 1/6 (um sexto) incidirá sobre a pena base, tida esta como o resultado das circunstâncias judiciais sobre a pena mínima. Em sendo o caso de causas de aumento e de diminuição de pena, as frações são fixadas taxativamente pelo próprio legislador que, inclusive, erigiu as penas mínima e máxima do tipo base, eis, pois, a razão de, nesta terceira etapa, a pena ser passível de ultrapassar o máximo ou retrair-se a aquém do mínimo legal. Por fim, relevante esclarecer que, à míngua de manifestação expressa do legislador no sentido de atribuir expressão quantitativa ao critério de aumento ou diminuição, não cabe ao Poder Judiciário dizer se um critério deve ser mais expressivo do que outro, sob pena de invasão à competência legislativa e de se incorrer em pouca técnica processual. 3.1 DOSIMETRIA – ROUBO – FRANCISCO MIGUEL ALVES MENDES CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ART.59 DO CP): Culpabilidade – grave; praticou o crime no contexto de violação de domicílio, crime autônomo que, apesar de absorvido pelo roubo, pelo princípio da consunção, nem por isso deixa de representar a violação de direito fundamental (art.5°, XI, da CF), a denotar maior reprovabilidade do comportamento e desvalor do resultado. Eleva-se a pena mínima em mais 1/6 (um sexto). Personalidade – sem elementos a valorar. Antecedentes – ausentes condenações criminais transitadas em julgado por fatos pretéritos. Circunstâncias do crime – desfavoráveis. Praticou o crime no período noturno, quando as vítimas estavam mais desprotegidas e em situação de fragilidade, o que impele a reprovabilidade do comportamento a patamar mais acentuado. Frisa-se que, inclusive, o réu VALDIVAN conhecia toda a rotina do local, os agentes sabiam que só teria o Prof. CHIQUINHO na residência, por isso realizando o crime somente em momento oportuno, como descrito. Eleva-se a pena mínima em mais 1/6 (um sexto). Conduta social – não aferida. Comportamento da vítima – não contribuiu para a causação do resultado. Motivos – elementares ao tipo. Consequências – elementares ao tipo. Fixa-se, assim, a pena base em 6 (seis) anos de reclusão. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES/AGRAVANTES: Presente a circunstância agravante do art.61, II, “h”, do CP, uma vez que agiu contra maior de 60 (sessenta) anos (FRANCISCO DAS CHAGAS MOREIRA ARAUJO, nascido em 17/10/1946 e FRANCISCO NUNES SOARES, nascido em 01/04/1947). Ademais, presente a atenuante do art. 65, I, do CP, já que FRANCISCO MIGUEL, nascido em 19/11/1996, estava com 18 (dezoito) anos à época dos fatos. Desta feita, compensando a atenuante e a agravante, mantém-se a pena-base fixada em 6 (seis) anos de reclusão. CAUSAS DE DIMINUIÇÃO/AUMENTO DE PENA: Presentes, conforme fundamentação exaustivamente lançada em linhas volvidas, as causas de aumento pelo concurso de duas ou mais pessoas. Assim, pelo concurso de pessoas, eleva-se e pena em 1/3(um terço), conduzindo-a ao patamar de 8 (oito) anos de reclusão. O regime de cumprimento de pena é o fechado, na forma do art.33, §2°, a, do CP e a pena não pode ser substituída por restritivas de direitos, pois o crime foi praticado com grave ameaça à pessoa e o patamar de pena não permite a conversão, na forma do art.44, I e III, do mesmo Diploma Legal. Deixa-se de fazer incidir a norma do art.387, §2°, do CPP, por não haver período de segregação cautelar que seja relevante para alterar o regime inicial de cumprimento da pena. Valendo-se dos critérios já algures sopesados, fixa-se a pena de multa em 360(trezentos e sessenta) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo em vigor à data dos fatos. 4 DA PRISÃO PREVENTIVA Conforme fundamentação robusta esboçada na presente decisão, o acusado, FRANCISCO MIGUEL foi condenado a penas privativas de liberdade que suplantam em muito o patamar de 4 (quatro) anos, erigido pela norma do art.313, I, do CPP como pressuposto da prisão preventiva. Ademais, é necessária a medida a fim de salvaguardar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva. Frisa-se ainda que o réu foi decretado revel, não comparecendo aos atos processuais, o que demonstra sua declinação para manter-se em local incerto e não sabido. Logo, a prisão preventiva é medida necessária também para assegurar a aplicação da lei penal. Assim, sendo as medidas cautelares insuficientes, DECRETA-SE a prisão preventiva de FRANCISCO MIGUEL ALVES MENDES na forma do art. 387, §1°, do CPP, devendo ser expedida, de imediato, a sua guia de execução provisória, com remessa ao juízo do local do cumprimento da pena. 5 DA INDENIZAÇÃO Na denúncia ID 20478361, fls. 77, a acusação não requereu nenhum pagamento a título de danos materiais e morais. Vale ressalta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu-se em que a fixação do valor mínimo indenizatório por danos materiais ou morais, ressalvada a hipótese do Tema Repetitivo 983/STJ, exige que a acusação tenha formulado o pedido expresso na inicial acusatória, especificado o quantum pretendido e, ainda, que tenha havido instrução probatório específica, a fim de viabilizar à defesa o exercício do contraditório e da ampla defesa. Portanto, deixo de fixar indenização a título de danos. 6 DISPOSIÇÕES FINAIS CONDENA-SE o réu FRANCISCO MIGUEL ALVES MENDES a 8 (oito) anos de reclusão e pena de multa em 360(trezentos e sessenta) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo em vigor à data dos fatos, a serem cumpridos inicialmente em regime fechado. DECRETA-SE a prisão preventiva de FRANCISCO MIGUEL ALVES MENDES na forma do art. 387, §1°, do CPP, devendo ser expedida, de imediato, a sua guia de execução provisória, com remessa ao juízo do local do cumprimento da pena. REITERA-SE que já extinta a punibilidade de VALDIVAN DAMASCENA. ABSOLVE-SE por ausência de provas, os réus ANTÔNIO DE PÁDUA e JOSÉ ROMÁRIO, com fulcro no princípio in dubio pro reo. Sem custas nos termos da Lei 1.060/50. Após o trânsito em julgado: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) oficie-se o TRE deste Estado comunicando a condenação, com sua devida identificação pessoal, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c o art. art. 15, inciso III, da CF/88; c) expeça-se guia de execução definitiva, procedendo-se com a competente distribuição dos autos de execução de pena aqui aplicada. Em caso de recurso, expeça-se guia para execução provisória da pena. Intime-se o réu pessoalmente. Intime-se a Defensoria Pública por remessa eletrônica dos autos. Intime-se o Ministério Público por remessa eletrônica dos autos. Intimem-se as vítimas pessoalmente. P.R.I. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Processo Digitalizado Themis Web Processo Digitalizado Themis Web 21092818410442900000019308415 Intimação Intimação 21092911580701500000019331997 Petição Petição 21100712171690100000019577958 Certidão Certidão 22053111490493000000026319864 cp 732-65 CARTA 22053111490504600000026319879 Certidão Certidão 22053111493834200000026320389 Despacho Despacho 22100412584046200000030632620 Despacho Despacho 22100412584046200000030632620 Manifestação Manifestação 22100610522747700000030796207 Ciência de audiência - proc. 0000732-65.2018.8.18.0036.docx Manifestação 22100610522762400000030796213 Intimação Intimação 22100412584046200000030632620 Intimação Intimação 22100412584046200000030632620 Intimação Intimação 22120213521666400000032815571 Sistema Sistema 22120213522644600000032815575 Intimação Intimação 22120213543905200000032815581 Sistema Sistema 22120213544895000000032815583 Intimação Intimação 22120213563029200000032816037 Sistema Sistema 22120213564209500000032816039 Ofício Ofício 22120214051833200000032816053 Certidão Certidão 22120214112839400000032816452 comprovante de envio de ofício PM proc - 0000732 Comprovante 22120214112853300000032816454 Manifestação Manifestação 22120509380091400000032840634 Diligência Diligência 22120512142123600000032853920 antonio de pádua --002 Diligência 22120512142217700000032853924 Diligência Diligência 22120614293877800000032904903 Diligência Diligência 22120614330798800000032904907 Diligência Diligência 22120614484299700000032904910 Diligência Diligência 22120615004206100000032906009 Diligência Diligência 22120615052285700000032906759 img20221206_15013827 Diligência 22120615052372100000032906763 Diligência Diligência 22120615115743800000032906781 img20221206_15090108 Diligência 22120615115782100000032906782 Diligência Diligência 22120615181231000000032907398 Certidão Certidão 22120808242241600000032970819 Manifestação Manifestação 22120810153295200000032977475 Declaração de óbito- Valdivan DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22120810155471200000032978995 Certidão -intimação de testemunha Certidão 22120810175088100000032978874 Diligência Diligência 22121122271231100000033032508 img20221211_22190551 Diligência 22121122271243000000033032509 Ata da Audiência Ata da Audiência 23012309565574500000033918116 ATA DE AUDIÊNCIA 732-65.2018.8.18.0036 Ata da Audiência 23012309565881000000033918121 Certidão - mídias Certidão 23012310091857500000033919267 Intimação Intimação 23021713462336100000034996993 Intimação Intimação 23021713545388700000034997024 Intimação Intimação 23021713545403400000034997025 Sistema Sistema 23021713550003500000034997026 Manifestação Manifestação 23022014170492100000035025050 Intimação Intimação 23022309495844500000035063619 Sistema Sistema 23022309500521600000035063620 Intimação Intimação 23022309510031700000035063625 Sistema Sistema 23022309510636700000035063626 Intimação Intimação 23022309531682800000035064295 Ofício Ofício 23022310033021600000035064321 Certidão Certidão 23022310182933100000035066987 SEI - Processo.pdf proc - 0000732 Comprovante 23022310182953300000035067000 Ofício Ofício 23022310240082800000035067343 Certidão Certidão 23022310363172700000035068083 SEI - Processo.pdf proc 01 - 0000732 Comprovante 23022310363186000000035069213 Manifestação Manifestação 23022323054552300000035110361 Diligência Diligência 23030409590404500000035480401 Manifestação Manifestação 23030712441595300000035518982 Diligência Diligência 23030820061244100000035667076 img20230308_20025051 Diligência 23030820061254300000035667078 Diligência Diligência 23030820114713700000035667434 Diligência Diligência 23030919400599200000035725000 Manifestação Manifestação 23031009524118700000035740708 Certidão Certidão 23031313031229500000035830536 Ata da Audiência Ata da Audiência 23031313405027200000035765502 Sistema Sistema 23033108531900900000036650903 Manifestação Manifestação 23041113340189200000037025489 Alegações finais (memoriais) - 0000732-65.2018.8.18.0036 Petição 23041113340196300000037025493 Sistema Sistema 23041116300177200000037038515 Despacho Despacho 23041117495071400000037039187 Intimação Intimação 23041117495071400000037039187 Petição Petição 23052222484520700000038755236 Memoriais - Romário Petição 23052222484529100000038755237 Sistema Sistema 23072514490349500000041532534 Óbito de VALDIVAN DAMASCENA SILVA Informação - Corregedoria 23120121013936400000047131068 Despacho Despacho 23120715554114500000047340542 Intimação Intimação 23122816321434000000047924742 Alegações finais Manifestação 24011712100454400000048401939 Alegaçoes finais Manifestação 24011712180370900000048402692 Sistema Sistema 24032208525847300000051432610 Manifestação Manifestação 24043010595385200000053195017 Manifestação Manifestação 24043011014148300000053195031 Decisão Decisão 24063021505694400000055847877 Certidão Certidão 24081912475058700000058192414 Protocolo de ditribuição Proc - 0000732 -0802340 Comprovante 24081912475082300000058192893 Intimação Intimação 24063021505694400000055847877 Outras ciências Manifestação 24082009215700000000058236002 Ciente Petição 24082711514568400000058598439 Sistema Sistema 24121211184959300000063830716 Certidão Certidão 25052710332365500000071290565 Francisco Miguel DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25052710332375700000071290568 José Romário DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25052710332388200000071290570 ALTOS-PI, 28 de maio de 2025. Dra. CARMEN MARIA PAIVA FERRAZ SOARES Juiz(a) de Direito substituta legal do(a) 1ª Vara da Comarca de Altos
  3. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO     ID do Documento No PJE: 490516677 Processo N° :  8000487-52.2019.8.05.0194 Classe:  CURATELA  IVONILSON BORGES LOPES (OAB:PI14185), RONALD RIBEIRO DO VALLE registrado(a) civilmente como RONALD RIBEIRO DO VALLE (OAB:BA12483)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25031414122307800000470807009   Salvador/BA, 25 de abril de 2025.
  4. Tribunal: TJPI | Data: 16/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815224-61.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: DANIEL JONAS ALVES MATOS REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: art.152,VI do CPC ) Intimação das partes, através dos seus bastantes procuradores, para comparecerem a audiência de conciliação a ser realizada pela modalidade PRESENCIAL pelo CEJUSC DE TERESINA-PI, na data e local especificados: Sala Presencial 1 data: 01/08/2025 09:30. Caso não ocorra conciliação, o prazo para defesa inicia-se da data audiência. TERESINA, 15 de abril de 2025. JOSE VICTOR SILVA COELHO 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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