Ruthenio Madeira Santos
Ruthenio Madeira Santos
Número da OAB:
OAB/PI 012485
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ruthenio Madeira Santos possui 38 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF1, TJPR, TJPI e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TRF1, TJPR, TJPI, TRT2, TRF3, TJMA
Nome:
RUTHENIO MADEIRA SANTOS
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
38
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal DA COMARCA DE COCAL Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0000286-42.2012.8.18.0046 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: MARIA ODETE NEVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se o presente feito de uma AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE ajuizada por MARIA ODETE NEVES, em face do INSS. Narra a inicial que a autora é genitora de Francisco Wellington Neves, falecido em 22/08/2010 por causas naturais, então com 19 anos de idade. Sustenta que o falecido ostentava a qualidade de segurado especial e que dele era a autora dependente econômica, razão pela qual pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte. A inicial veio instruída com documentos pessoais, certidão de óbito (ID 6427615, p. 19) e contrato de parceria rural (ID 6427615, p. 23). Regularmente citado, o INSS apresentou contestação (ID 6427615, p. 39), alegando ausência de qualidade de segurado especial, com fundamento em suposto labor urbano do falecido em São Paulo, bem como ausência de prova da dependência econômica da autora. Não houve juntada de documentos que comprovassem tais alegações. Réplica apresentada no ID 6427615, p. 65. Instadas as partes a se manifestarem quanto à produção de provas, a autarquia informou a concessão de aposentadoria à autora em 09/03/2015 (ID 6427615, p. 89), sustentando que o benefício previdenciário afastaria eventual dependência econômica. Designada audiência de instrução (ID 67323205), foi realizada regularmente (ID 70687753), com a oitiva da autora e das testemunhas Eudes Zacarias Muniz de Carvalho e José Manoel de Carvalho. A autora apresentou alegações finais (ID 74338755), sendo certificada a ausência de manifestação da parte ré (ID 77143946). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O benefício de pensão por morte está previsto nos artigos 74 e seguintes da Lei nº 8.213/91 e exige o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) ocorrência do óbito; (b) qualidade de segurado do instituidor na data do falecimento; e (c) qualidade de dependente da parte requerente. No presente caso, o falecimento de Francisco Wellington Neves, em 22/09/2010, foi comprovado pela certidão de óbito juntada aos autos (ID 6427615, p. 19). A controvérsia recai sobre a comprovação da qualidade de segurado especial do falecido e da dependência econômica da autora em relação a ele. a) Da qualidade de segurado especial Com a inicial, foram apresentados documentos que apontam o vínculo do falecido com a atividade rural, em especial o contrato de parceria rural. A ausência de robusta prova documental é compreensível diante da pouca idade do falecido à época do óbito (19 anos), sendo admissível a valoração da prova oral para formar convicção, especialmente quando coerente com os demais elementos de prova. No depoimento pessoal, a autora afirmou que seu filho faleceu com 19 anos, que moravam juntos, e que ele trabalhava exclusivamente na roça, plantando mandioca, milho e feijão. Disse ainda que o terreno era da avó materna, já falecida, e que o falecido nunca exerceu trabalho urbano nem morou fora da cidade. Narrou que o filho era o responsável pela manutenção financeira da casa. A testemunha Eudes Zacarias Muniz de Carvalho relatou que o falecido trabalhou “a vida toda” com horta e roça, nas terras de sua avó, Sebastiana. Afirmou que ele nunca trabalhou com carteira assinada nem fora do estado. Disse que a autora cuidava da casa e, quando podia, ajudava o filho na roça. Declarou que o falecido sustentava o lar e que, após sua morte, a renda da autora diminuiu substancialmente. A testemunha José Manoel de Carvalho afirmou que o falecido era conhecido por ele como “Wellington”, que era o único filho homem da autora e que vivia com ela. Disse que trabalhava na roça e vendia na feira nos fins de semana. Afirmou que a autora não tinha esposo e que os dois moravam sozinhos. Confirmou que a terra onde laborava o falecido era da avó e que tanto ele quanto a mãe viviam da produção daquele lugar. Os depoimentos são coesos e compatíveis com os demais elementos dos autos, sendo suficientes para a comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, na forma exigida para a caracterização da qualidade de segurado especial. b) Da dependência econômica da genitora A prova oral também demonstrou que o falecido era o provedor da família, mantendo economicamente a residência onde vivia com sua mãe, ora autora. Os relatos convergem no sentido de que a autora não possuía outra fonte de renda à época, dedicando-se às tarefas do lar, e que dependia do rendimento do filho para sua subsistência. Segundo o entendimento consolidado no Tema 147 da TNU, a dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não precisa ser exclusiva, bastando que a contribuição seja substancial e comprovada, o que se verifica no presente caso. A atuação do falecido como principal fonte de sustento da autora é suficiente para caracterizar a condição de dependente. A alegação do INSS quanto à suposta perda da condição de dependência diante da concessão de aposentadoria à autora não merece acolhida, pois o benefício foi concedido apenas em 2015 (ID 6427615, p. 89), cinco anos após o falecimento do filho. A dependência deve ser aferida no momento do óbito, conforme previsão legal. Por fim, a alegação da autarquia de que o falecido teria exercido atividade urbana em São Paulo não foi acompanhada de qualquer prova, de modo que não se desincumbiu do ônus que lhe compete, nos termos do art. 373, II, do CPC. Dessa forma, reputo preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício. 3. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Determino que o requerido implante pensão por morte em favor do requerente, devendo ser pagas as verbas devidas a partir do requerimento administrativo, respeitado o lastro prescricional. Condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas desde o requerimento administrativo até a implantação do benefício. Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública para pagamento de verbas de natureza não-tributária, os valores em atraso deverão ser corrigidos monetariamente a partir de cada vencimento pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), acrescidos de juros de mora, calculados nos mesmos moldes da caderneta de poupança, a partir da citação (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Com reexame necessário. Transitando em julgado, determino a baixa e o arquivamento. P.R.I.C. COCAL-PI, 17 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0800274-38.2025.8.18.0046 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em que a parte Autora alega desconto indevido em seu benefício previdenciário, realizado por Associação. Nega ter autorizado o desconto e a filiação à entidade. Requer a restituição dos valores dos descontados e o pagamento de indenização por dano moral. É o que basta relatar. Passo a decidir. É cediço que recentemente a Polícia Federal e a Controladoria-Geral da União deflagraram a Operação “Sem Desconto”, com o objetivo de combater um esquema nacional de descontos associativos não autorizados em aposentadorias e pensões, conforme notícia que consta no site da Polícia Federal (PF e CGU investigam descontos irregulares em benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS): https://www.gov.br/pf/pt-br/assuntos/noticias/2025/04/pf-e-cgu-investigam-descontos-irregulares-em-beneficios-do-inss). Além disso, foi divulgado que o INSS fará a restituição dos valores descontados indevidamente pelas Associações, de forma automática e via benefício (Ressarcimento será automático e via benefício, diz presidente do INSS: https://www.cnnbrasil.com.br/politica/ressarcimento-sera-automatico-e-via-beneficio-diz-presidente-do-inss/). Assim, entendo que a competência para processar e julgar o processo é da Justiça Federal, uma vez há interesse jurídico e econômico direto do INSS (uma autarquia federal) e da União, que arcará com o ressarcimento dos valores, na forma do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Além disso, a própria Justiça Federal recentemente emitiu Nota Técnica, com orientações aos Magistrados Federais sobre a atuação nos processos envolvendo descontos indevidos no INSS (Centro de Inteligência da JFRN emite Nota Técnica sobre descontos indevidos no INSS: https://www.trf5.jus.br/index.php/noticias/leitura-de-noticias?/id=326513 e Justiça Federal emite nota técnica sobre descontos indevidos no INSS: https://pontanegranews.com.br/2025/05/05/justica-federal-emite-nota-tecnica-sobre-descontos-indevidos-no-inss/#:~:text=Com%20o%20esc%C3%A2ndalo%20dos%20descontos,do%20Rio%20Grande%20do%20Norte.), o que reforça a competência da Justiça Federal para julgar o presente processo (Nota Técnica disponível em: https://centrodeinteligencia.jfrn.jus.br/jfrn/#/eventos/p/1497). DISPOSITIVO Ante o exposto, declino a competência para julgar o processo para a Justiça Federal, com fulcro no art. 109, inciso I, da CF. Encaminhe-se os autos à Subseção Judiciária de Parnaíba/PI. Cumpra-se. COCAL-PI, 15 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Cocal
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0757024-64.2023.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AUTO POSTO FIDALGO LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: RUTHENIO MADEIRA SANTOS - PI12485-A AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 25/07/2025 a 01/08/2025 - Relator: Des. Ricardo Gentil. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 15 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1005072-31.2025.4.01.4002 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: SILVANA DAS NEVES PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLARYA JANICY NUNES DE SOUSA - PI22914 e RUTHENIO MADEIRA SANTOS - PI12485 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Parnaíba, 15 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simplicio Mendes (Juízo Titular) Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0000416-66.2017.8.18.0075 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: BANCO DO BRASIL SAREU: AUTO POSTO FIDALGO LTDA - ME DESPACHO Vistos. O Agravo de Instrumento deverá ser protocolado diretamente no Tribunal de Justiça, conforme intelecção dos arts. 1016 e 1019, ambos do CPC. Sendo assim, certifique-se se o recurso foi interposto conforme informado no id. 42997043 e em qual efeito foi recebido. Após, remetam-se os autos conclusos. Cumpra-se. SIMPLÍCIO MENDES-PI, 17 de setembro de 2024. ROSTONIO UCHÔA LIMA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Simplicio Mendes (Juízo Titular)
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0800812-05.2020.8.18.0075 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Diárias e Outras Indenizações] APELANTE: MUNICÍPIO DE BELA VISTA DO PIAUÍ APELADO: SOFIA DE CARVALHO MADEIRA SANTOS DECISÃO TERMINATIVA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. DIREITO A 45 DIAS DE FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL INCIDENTE SOBRE TODO O PERÍODO. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE BELA VISTA DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes do Piauí nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança movida por SOFIA DE CARVALHO MADEIRA SANTOS, professora da rede municipal de ensino. A sentença recorrida reconheceu o direito da autora ao pagamento da diferença remuneratória dos 15 (quinze) dias de férias mais o terço constitucional dos últimos 05 (cinco) anos à propositura da ação na sua forma simples, uma vez que tal categoria está submetida a estatuto próprio (Lei nº 143/2010 c/c Lei Complementar nº 71/2006), bem como fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Em suas razões recursais, o MUNICÍPIO DE BELA VISTA DO PIAUÍ sustenta a inaplicabilidade da legislação municipal para fundamentar o direito da autora, diante da inexistência de previsão expressa na Constituição Federal para a concessão de 45 dias de férias aos professores municipais. Em contrarrazões, a apelada SOFIA DE CARVALHO MADEIRA SANTOS pugna pela manutenção integral da sentença recorrida, arguindo, preliminarmente, a ausência de dialeticidade e, no mérito, que o direito às férias de 45 dias está expressamente previsto na legislação municipal e que a Administração Pública é obrigada a cumprir as normas por ela própria editadas, não podendo alegar conveniência financeira para afastar direito adquirido. O Ministério Público Superior deixa de opinar no feito, a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID. 11560496). É o quanto basta relatar. Decido. Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A discussão aqui versada diz respeito ao terço constitucional de férias devido aos profissionais do magistério, matéria já apreciada por este Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos termos da Súmula nº 31: Súmula 31: O terço constitucional de férias devido aos profissionais do magistério incide sobre a todo o período estabelecido pela legislação para seu gozo e deve ser calculado considerando o valor total da remuneraçao. Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, “a”, do CPC, considerando o precedente firmado na Súmula nº 31, do TJPI. Logo, presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, conheço da Apelação interposta e passo à análise da preliminar suscitada em sede de contrarrazões. No que tange à preliminar de ausência de dialeticidade deduzida em contrarrazões, esta não merece acolhimento. Isso porque as razões recursais do apelante/réu atendem suficientemente ao disposto no art. 1.010, do CPC, trazendo a exposição dos fatos e do direito, bem como combatendo os argumentos da decisão vergastada, à luz do princípio da dialeticidade que orienta o sistema recursal cível, de modo a possibilitar o exercício do contraditório e a ampla defesa pela parte adversa, sem maiores entraves. Assim, rejeito a preliminar de inobservância à dialeticidade recursal e passo à análise do mérito. Conforme relatado, a Apelada exerce o cargo de professora da rede municipal de ensino de Bela Vista/PI, e sustenta que o município requerido não tem respeitado a legislação constitucional e municipal vigente, efetuando apenas o pagamento de 30 dias de férias, inclusive sob o 1/3 constitucional das férias. Deste modo, requer a condenação do município ao pagamento das férias e o 1/3 constitucional sobre 45 dias, assim como a diferença (15 dias) dos últimos 05(cinco) anos. Pois bem, sobre a matéria, a Constituição da República prevê no art. 7º, inciso XVII, que é direito dos trabalhadores urbanos e rurais, o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. O art. 39, §3º, por sua vez, dispõe que esse direito também se aplica aos servidores ocupantes de cargo público, sem estabelecer prazo máximo para incidência do adicional. A Lei Municipal nº 143/2010 estabelece 45 (quarenta e cinco) dias, não fazendo distinção entre férias e recesso escolar, veja-se: Art. 73. O titular de professor em função docente tem direito a 45 (quarenta) e cinco dias de férias anuais, sendo 30 (trinta) dias no mês de janeiro e 15 (quinze) dias no mês de julho. Assim é que, o servidor público municipal faz jus à remuneração respectiva pelo trabalho prestado e às consequentes parcelas relativas às férias anuais, acrescidas do terço constitucional, direito previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Já é entendimento consolidado na jurisprudência constitucional que o pagamento de adicional de um terço decorrente de férias é incidente sobre todo o período, já que o constituinte não impôs qualquer limitação temporal sobre o adicional, o qual abrange todo o período de afastamento. A sentença recorrida harmoniza-se, portanto, com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que assentou incidir o terço de férias do inc. XVII do art. 7º da Constituição da República sobre todo o período ao qual o servidor tem direito. Vejamos exemplo de julgado neste sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ESTADO DO ACRE. PROFESSOR TEMPORÁRIO. INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS, ACRESCIDAS DO RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL. VERBA CALCULADA COM BASE NO PERÍODO ESPECIAL DE FÉRIAS DE 45 DIAS DE PROFESSOR EFETIVO, COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SITUAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM AUMENTO DE VENCIMENTOS DE SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA ENTRE O CONTEÚDO DO ATO RECLAMADO E O DA SÚMULA VINCULANTE 37. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STF, RCL 19720 AgR/AC, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 25.08.2015) RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ACÓRDÃO RECORRIDO CONSOANTE À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório – (...) DECIDO. (...). 6. Razão jurídica não assiste ao Agravante. O Desembargador Relator do caso no Tribunal de Justiça do Maranhão afirmou: ‘o artigo 7º, XVII, e o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, possuem eficácia plena, uma vez que independem de produção legislativa ordinária para que tenham aplicabilidade. Dessa forma, o pagamento de adicional de um terço decorrente de férias é incidente sobre todo o período, já que o constituinte não impôs qualquer limitação temporal sobre o adicional, o qual abrange todo o período de afastamento. Nesse sentido o STF: (...). Assim, as professoras fazem jus em perceber o adicional de um terço de férias por todo o período a que têm direito, nos termos das decisões supramencionadas’ (fls. 183-184). O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, que assentou incidir o terço de férias do inc. XVII do art. 7º da Constituição da República sobre todo o período ao qual o servidor tem direito. Nesse sentido: (...). E, ainda, em caso idêntico: ‘Trata-se de agravo contra decisão obstativa de recurso extraordinário, este interposto com suporte na alínea ‘a’ do inciso III do art. 102 da Constituição Republicana, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Acórdão assim ementado (fls. 449): ‘APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORES MUNICIPAIS. FÉRIAS. ADICIONAL DE UM TERÇO (1/3). I – O servidor público municipal faz jus à remuneração respectiva pelo trabalho prestado e às consequentes parcelas relativas às férias anuais, acrescidas do terço constitucional, direito previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. II – O adicional de um terço (1/3) a que se refere o art. 7º, XVII, da Constituição Federal, é extensível aos que também fazem jus a período de férias superiores a trinta dias anuais, ainda que desdobradas em dois períodos. Precedentes do STF’. 2. Pois bem, a parte recorrente sustenta violação ao inciso XVII do art. 7º da Magna Carta de 1988. 3. Tenho que o recurso não merece acolhida. Isso porque o entendimento adotado pela instância judicante de origem afina com a jurisprudência desta nossa Casa de Justiça de que o direito constitucional ao terço de férias (art. 7º, XVII) é de incidir sobre o período total de férias ao qual o servidor faz jus. Leia-se, a propósito, a ementa da AO 609, da relatoria do ministro Marco Aurélio: (...). 4. No mesmo sentido: AO 637, da relatoria do ministro Celso de Mello; bem como AO 517 e RE 169.170, ambos da relatoria do ministro Ilmar Galvão. Ante o exposto, e frente ao art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao recurso’ (ARE 649.109, Rel. Min. Ayres Britto, decisão monocrática, DJe 5.9.2011, transitada em julgado em 15.9.2011). A decisão agravada, embasada nos dados constantes do acórdão recorrido, harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, razão pela qual nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 7. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo” (ARE 714.082, Relatora: Min. Cármen Lúcia, decisão monocrática, DJe 18.10.2012, transitada em julgado em 31.10.2012) Também esta Corte já pronunciou recentemente neste sentido: REEXAME NECESSÁRIO. PROFESSOR ESTADUAL. 45 DIAS DE FÉRIAS. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 71/2006. TERÇO CONSTITUCIONAL. ART. 7º, XVII, C/C ART. 39, §3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CÁLCULO SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS. SÚMULA 85 DO STJ. REEXAME NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Todo trabalhador, seja ele servidor público ou não, faz jus ao adicional de férias, correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias, de acordo com o disposto no art. 7º, XVII, c/c art. 39, §3º, da Constituição Federal, tratando-se de um direito social, inserido entre as garantias fundamentais, que não pode ser preterido pela vontade do administrador. 2. Se a Lei Complementar Estadual n. 71/2006 prevê que os professores da rede estadual de ensino do Estado do Piauí possuem direito ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, decerto que o 1/3 (um terço) constitucional deve ser calculado sobre todo esse período, ou seja, sobre os 45 (quarenta e cinco) dias, e não sobre apenas 30 (trinta) dias, como tem feito o Estado do Piauí. 3. O pagamento retroativo das diferenças referentes ao terço constitucional deve se ater aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, por força da Súmula 85 do STJ. 4. REEXAME NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJPI | Remessa Necessária Cível Nº 0801688-57.2018.8.18.0033 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 25/09/2020 ) REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS – PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE O PERÍODO DE QUARENTA E CINCO (45) DIAS DE FÉRIAS – PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR À DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA - ARTIGO 7º, XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL SOBRE O PERÍODO DE QUARENTA E CINCO (45) DIAS DE FÉRIAS PARA OS PROFESSORES EM EXERCÍCIO DE DOCÊNCIA - TERÇO CONSTITUCIONAL A INCIDIR SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS – REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA. 1 - Prescrevem as parcelas vencidas no quinquênio anterior à data da propositura da demanda, como corretamente foi determinado no dispositivo sentencial. 2- Sobre as férias, o artigo 7º, XVII, da Constituição Federal assegura a sua remuneração com um terço a mais que o normal, sem qualquer limitação referente ao período. 3- A Lei Municipal nº 210/1997 prevê expressamente um período diferenciado de férias para os professores da rede pública municipal de ensino, em exercício de docência, correspondente a quarenta e cinco (45) dias, previsão mantida na Lei nº 285/2008. 4- O terço de férias, previsto constitucionalmente, deve ser pago de forma integral, com base no salário do servidor e levando-se em consideração o período a ser usufruído. 5 – Remessa necessária conhecida e improvida. (Processo nº. 2014.0001.000500-8, Reexame necessário, Primeira Câmara de Direito Público, Relator Des. Haroldo Oliveira Rehem, julgamento em 04/10/2018). Assim, conclui-se que o direito a férias é composto do pagamento do vencimento como se o servidor estivesse trabalhando e mais 1/3 (um terço). Por fim, tendo em vista que na sentença, o magistrado condenou o ente público no percentual mínimo de honorários advocatícios, não merece prosperar o pedido de minoração de tal percentual, por incabível na espécie. Assim, entendo que a pretensão recursal não prevalece, pois não merece reparos a sentença recorrida. Diante do exposto e, sendo o quanto necessário asseverar, nos termos do artigo 932, IV, “a”, do CPC, CONHEÇO da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios do município apelante de 10% para 15% sob o valor da condenação, em atenção ao art. 85, § 11, do CPC. Preclusas as vias impugnativas, remetam-se os autos ao primeiro grau. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes DA COMARCA DE SIMPLÍCIO MENDES Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0801972-31.2021.8.18.0075 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: BANCO PAN S.A INTERESSADO: TERESINHA RODRIGUES DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença que corre entre as partes acima nominadas. Intimado para proceder ao pagamento da dívida exequenda, não apresentou impugnação a parte executada, adimplindo a obrigação com o depósito judicial no valor de id.65042270 e pugnando pela liberação do valor em prol da parte exequente e seu procurador. Pois bem. Uma vez que o processo encontra-se julgado e com trânsito em julgado, conforme certidão de id. 65894471, o exequente faz jus ao valor depositado a título de cumprimento da obrigação determinada na sentença/acórdão. Há de ser ressalvado, nessa senda, que a data efetiva do depósito, e o valor, realizado respeitou o prazo quinzenal previsto no art. 523 do CPC. O que se vê é que houve o efetivo cumprimento da sentença, sendo certo que resta necessária apenas a expedição do competente alvará para fim de levantamento da quantia. Nesse sentido, o art. 924 do CPC prevê as hipóteses de extinção da execução: (I) indeferimento da petição inicial; (II) satisfação da obrigação; (III) extinção total da obrigação por qualquer outro meio que não o pagamento; (IV) renúncia; e (V) prescrição intercorrente. Ressalta-se que, esta extinção, porém, segundo dicção do art. 925, CPC, somente produz efeito quando declarada por sentença. Ante o exposto, constatada a integral extinção da dívida pelo pagamento, com fulcro no art. 924, II, CPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará, a teor do entendimento adotado por este juízo e, na esteira da petição da exequente, a ser informada. Em seguida, arquive-se com as devidas baixas. SIMPLÍCIO MENDES - PI, data indicada no sistema. FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes
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