Ozildo Henrique Alves Albano
Ozildo Henrique Alves Albano
Número da OAB:
OAB/PI 012491
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ozildo Henrique Alves Albano possui 9 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT22, TJPI, TJMT e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TRT22, TJPI, TJMT
Nome:
OZILDO HENRIQUE ALVES ALBANO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
INVENTáRIO (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802657-31.2025.8.18.0032 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Reajuste contratual] AUTOR: NATIELE RODRIGUES DOS SANTOS LEAL REU: HUMANA SAUDE DECISÃO Vistos. Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, caput), defiro a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil. Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Natiele Rodrigues dos Santos Leal em face de Humana Assistência Médica Ltda, objetivando compelir a parte ré a garantir cobertura assistencial na cidade de Picos/PI, conforme alegado no contrato de plano de saúde. A autora sustenta que, ao contratar o plano de saúde, foi induzida a acreditar que haveria cobertura na cidade de sua residência, sendo surpreendida posteriormente com a negativa da operadora quanto à extensão dos serviços fora da capital Teresina. Requereu, em caráter liminar, a determinação para que a ré garanta o atendimento médico em Picos/PI. Contudo, não obstante a narrativa inicial aponte eventual falha na prestação do serviço e expectativa frustrada quanto à abrangência da cobertura contratual, não há, na presente fase, elementos suficientes que evidenciem o periculum in mora apto a justificar a concessão da medida pleiteada. Conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, embora haja indícios da probabilidade do direito, não se comprovou concretamente a existência de urgência justificada por risco iminente à saúde ou necessidade inadiável de atendimento médico que demande intervenção judicial imediata. Ressalte-se que a autora não demonstrou estar em tratamento contínuo, em estado de urgência ou emergência, tampouco apresentou documentação médica que comprove a necessidade atual e premente de realização de consulta ou procedimento médico inadiável na cidade de Picos/PI. A simples alegação de frustração contratual, dissabores ou potenciais deslocamentos futuros não se mostram suficientes para autorizar a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Em respeito a celeridade processual, cite-se a parte requerida para tomar conhecimento da presente ação e, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar proposta de conciliação, se assim desejar. Decorrido o prazo acima e sem proposta, já fica intimada a parte requerida do novo prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação. Só após, façam-me os autos conclusos. Intime-se. Citem-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800985-95.2019.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: ANTONIO ARAUJO LUZ NETO EXECUTADO: JOSE AUGUSTO BATISTA LUSTOSA FILHO SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Antônio Araújo Luz Neto, na qualidade de representante do espólio de Felipe Antônio da Luz, em face de José Augusto Batista Lustosa Filho, fundado na obrigação de fazer imposta na sentença proferida nos autos da ação nº 0000429-39.2013.8.18.0032. A decisão exequenda determinou a demolição de muro construído indevidamente pelo executado sobre imóvel do espólio, no prazo de 30 dias, sob pena de multa semanal de R$ 200,00, bem como o pagamento de indenização por danos materiais. A parte exequente alegou o descumprimento da obrigação de fazer, requerendo a execução da multa cominatória, sendo deferidas medidas de bloqueio de valores e de veículos do executado. Nos autos, em razão da ausência de manifestação do executado, foi determinado o bloqueio de valores (ID 19773115) — sem êxito de bloqueio — e, posteriormente, deferido bloqueio via RENAJUD (ID 32980400), havendo restrição sobre veículo conforme ID 40583622. No ID 44954042, o executado compareceu espontaneamente, alegando não ter sido intimado pessoalmente do cumprimento de sentença e que só tomou conhecimento da execução ao tentar transferir o veículo bloqueado. Juntou, então, relatório fotográfico, alegando ter cumprido a obrigação antes mesmo do trânsito em julgado. Intimado, o exequente impugnou as alegações e requereu a realização de perícia técnica, a qual foi indeferida por este Juízo no ID 56642113, diante da possibilidade de verificação pessoal direta da demolição da obra. Em nova manifestação (ID 44954042), o exequente reiterou que a obrigação não teria sido cumprida, juntando declaração firmada por Clesionarto Costa Leal. É o brevíssimo relatório. Decido. A controvérsia posta nos autos consiste em verificar se houve, de fato, o cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença proferida nos autos principais, notadamente a demolição de muro construído irregularmente pelo executado em área pertencente ao espólio exequente. Nos termos do art. 537, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, a multa cominatória possui natureza coercitiva, destinada a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação imposta judicialmente. A penalidade incide a partir do momento em que se configura o descumprimento da decisão e subsiste enquanto não for comprovado o seu efetivo cumprimento. No entanto, admite-se sua modificação, exclusão ou revogação, se demonstrado que a obrigação foi cumprida, ainda que tardiamente, ou se restar comprovada a inviabilidade ou desnecessidade da sanção, conforme autoriza o § 1º do referido dispositivo. No caso em exame, o executado apresentou documentação fotográfica datada de fevereiro de 2017 — ou seja, anterior à propositura do cumprimento de sentença e próxima do trânsito em julgado da decisão — com as seguintes evidências: - Fotografia do muro existente anteriormente (ID 44954446 – datada de 06/02/2017); - Fotografia da construção de novo muro, em posição diversa (ID 44954448 – datada de 23/02/2017); - Fotografia da área após a alegada demolição (ID 44954449). As imagens estão acompanhadas de metadados e compõem um conjunto probatório coerente com a narrativa apresentada pelo executado, demonstrando, ao menos em sede de verossimilhança robusta, que a demolição foi efetivada de forma espontânea. A parte exequente, por sua vez, limitou-se a impugnar genericamente o cumprimento da obrigação, sem apresentar qualquer elemento objetivo ou técnico que infirmasse as fotografias juntadas, nem mesmo uma imagem atual da área. Juntou, apenas, declaração subscrita por terceiro estranho à lide, afirmando que não teria havido a demolição, sem qualquer suporte visual ou técnico. A propósito, foi indeferido o pedido de prova pericial formulado pela parte exequente, por meio de decisão fundamentada, considerando-se a desnecessidade da medida e a possibilidade de verificação direta da área pelo próprio exequente. Sob essa perspectiva, não é razoável imputar ao executado o ônus da inércia da parte exequente na produção de prova mínima, sobretudo considerando que a fiscalização do cumprimento era possível por meios simples, diretos e de baixo custo. A inércia em apresentar prova mínima compromete a pretensão executiva, notadamente porque a multa cominatória, de natureza instrumental e não punitiva, somente se justifica enquanto houver resistência ou descumprimento real da ordem judicial. Sua manutenção, diante de indícios suficientes de cumprimento e ausência de contraprova idônea, representaria afronta aos princípios da proporcionalidade, boa-fé objetiva e eficiência da jurisdição (CPC, arts. 8º e 6º). Assim, reconhece-se que o executado demonstrou, com grau de suficiência processual, o cumprimento espontâneo da obrigação de fazer, tornando indevida a execução da multa cominatória e, por consequência, as medidas executivas que dela derivaram. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, reconhecendo o cumprimento espontâneo da obrigação de fazer por parte do executado e afastando a incidência da multa cominatória. Consequentemente, revogo todas as medidas executivas anteriormente determinadas, inclusive bloqueios judiciais, penhora de veículos e restrições incidentes nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD ou equivalentes, caso ainda estejam vigentes. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa nas restrições eventualmente registradas em decorrência deste processo. Sem custas adicionais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, S/N, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0839078-26.2021.8.18.0140 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO(S): [Exoneração] REQUERENTE: D. D. C. L. N. REQUERIDO: J. L. A. L., W. N. A. L. AVISO DE INTIMAÇÃO INTIME-SE a parte Requerente, por meio do seu procurador legal, para ciência e manifestação acerca da Sentença de ID 75478687. Teresina-PI, 22 de maio de 2025. 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina
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Tribunal: TRT22 | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS ATOrd 0000596-89.2024.5.22.0103 AUTOR: JUSCELINO JOSE LOPES RÉU: T L DE CARVALHO LOPES - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2591128 proferida nos autos. Vistos, etc. 1 -Considerando a redação do § 2º do art. 879 da CLT, dada pela Lei nº 13.467/17, que atribui ao juiz o dever de abrir às partes, prazo comum de 8 (oito) dias para impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância intimem-se as partes para, querendo, impugnar a conta de liquidação ofertada pelo Setor de Cálculos deste Juízo, sob pena de preclusão. 2 - Decorrido o prazo, sem manifestação fundamentada nos termos do art. 879 da CLT, fica homologada, de já, a conta de liquidação. 3 - Na mesma oportunidade fica a parte reclamante intimada a se manifestar sobre o interesse em iniciar a execução para que surtam os devidos efeitos legais e jurídicos, de maneira que o seu silêncio será considerado como anuência para fins do art. 878 da CLT, introduzido pelo lei 13.467/2017. 4 - Após, inicie-se a execução e intime-se a executada para pagar ou garantir a execução, no prazo de 48 horas. 5 - Havendo pagamento voluntário, libere-se o crédito a quem direito, procedendo-se aos repasses legais e arquivando-se os autos em seguida. 6 - Expirado o prazo de 48 horas sem pagamento ou oferecimento de garantia do juízo, proceda-se à tentativa de apreensão de ativos financeiros nas contas dos executados, via SISBAJUD. 7 - Havendo apreensão de numerário suficiente para o pagamento da dívida, fica convertido o bloqueio em penhora, providenciando-se a intimação do devedor para os fins de direito, observado o prazo legal. 8 - Decorrido o prazo de que trata a parte final do item "7" sem qualquer manifestação da parte executada, libere-se o valor bloqueado a quem de direito, com retenções, repasses legais, arquivando-se os autos em seguida. 9 - Infrutífera a diligência determinada no item "6" deste despacho, e decorrido o prazo de 45 dias úteis, a contar da citação, inclua-se o executado no BNDT e SERASAJUD. 10 - Frustradas as medidas determinadas no item anterior, proceda-se à verificação, via RENAJUD, acerca da existência de veículos cadastrados em nome do executado, realizando, em caso positivo, o bloqueio de circulação e, em seguida, a expedição de mandado ou carta precatória para penhora e registro, caso o veículo não possua qualquer restrição. Havendo restrição no veículo localizado, junte-se ao processo o resultado da pesquisa e faça os autos conclusos para análise. 11 - Caso negativa a medida prevista no item "10" proceda-se à pesquisa, via INFOJUD, da DOI (Declaração de Operações Imobiliárias), dos últimos trinta anos, e da declaração de bens perante a Receita Federal, procedendo-se, em caso de localização de bens, a expedição de mandado/carta precatória para penhora e registro. 12 - Não sendo identificada transação imobiliária via DOI ou Declaração de Bens junto à Receita Federal em nome do devedor, expeça-se ofício aos cartórios de registro de imóveis da localidade sede da empresa ou de residência do devedor pessoa física, a fim de que informem a respeito da existência de IMÓVEIS cadastrados em nome do devedor, restando declarada, de já, e nesta hipótese, a indisponibilidade dos bens do executado, medida que deverá ser concretizada via Central de Indisponibilidade de Bens. A declaração de bens deverá ficar arquivada em pasta própria, na Secretaria da Vara, eis que protegida por sigilo fiscal. 13 – Negativas as medidas acima, proceda a verificação, via CCS, acerca da existência de movimentação financeira por meio de instrumento procuratório; em caso positivo, façam os autos conclusos para análise. 14 - Negativas todas as medidas listadas nos itens anteriores, deverá a Secretaria da Vara notificar a parte reclamante para indicar meios objetivos para o prosseguimento da execução, com indicação de bens da parte executada passíveis de constrição judicial, ou dizer se tem interesse na instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica do devedor pessoa jurídica. Publique-se e cumpra-se. PICOS/PI, 20 de maio de 2025. DELANO SERRA COELHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JUSCELINO JOSE LOPES
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Tribunal: TRT22 | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS ATOrd 0000596-89.2024.5.22.0103 AUTOR: JUSCELINO JOSE LOPES RÉU: T L DE CARVALHO LOPES - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2591128 proferida nos autos. Vistos, etc. 1 -Considerando a redação do § 2º do art. 879 da CLT, dada pela Lei nº 13.467/17, que atribui ao juiz o dever de abrir às partes, prazo comum de 8 (oito) dias para impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância intimem-se as partes para, querendo, impugnar a conta de liquidação ofertada pelo Setor de Cálculos deste Juízo, sob pena de preclusão. 2 - Decorrido o prazo, sem manifestação fundamentada nos termos do art. 879 da CLT, fica homologada, de já, a conta de liquidação. 3 - Na mesma oportunidade fica a parte reclamante intimada a se manifestar sobre o interesse em iniciar a execução para que surtam os devidos efeitos legais e jurídicos, de maneira que o seu silêncio será considerado como anuência para fins do art. 878 da CLT, introduzido pelo lei 13.467/2017. 4 - Após, inicie-se a execução e intime-se a executada para pagar ou garantir a execução, no prazo de 48 horas. 5 - Havendo pagamento voluntário, libere-se o crédito a quem direito, procedendo-se aos repasses legais e arquivando-se os autos em seguida. 6 - Expirado o prazo de 48 horas sem pagamento ou oferecimento de garantia do juízo, proceda-se à tentativa de apreensão de ativos financeiros nas contas dos executados, via SISBAJUD. 7 - Havendo apreensão de numerário suficiente para o pagamento da dívida, fica convertido o bloqueio em penhora, providenciando-se a intimação do devedor para os fins de direito, observado o prazo legal. 8 - Decorrido o prazo de que trata a parte final do item "7" sem qualquer manifestação da parte executada, libere-se o valor bloqueado a quem de direito, com retenções, repasses legais, arquivando-se os autos em seguida. 9 - Infrutífera a diligência determinada no item "6" deste despacho, e decorrido o prazo de 45 dias úteis, a contar da citação, inclua-se o executado no BNDT e SERASAJUD. 10 - Frustradas as medidas determinadas no item anterior, proceda-se à verificação, via RENAJUD, acerca da existência de veículos cadastrados em nome do executado, realizando, em caso positivo, o bloqueio de circulação e, em seguida, a expedição de mandado ou carta precatória para penhora e registro, caso o veículo não possua qualquer restrição. Havendo restrição no veículo localizado, junte-se ao processo o resultado da pesquisa e faça os autos conclusos para análise. 11 - Caso negativa a medida prevista no item "10" proceda-se à pesquisa, via INFOJUD, da DOI (Declaração de Operações Imobiliárias), dos últimos trinta anos, e da declaração de bens perante a Receita Federal, procedendo-se, em caso de localização de bens, a expedição de mandado/carta precatória para penhora e registro. 12 - Não sendo identificada transação imobiliária via DOI ou Declaração de Bens junto à Receita Federal em nome do devedor, expeça-se ofício aos cartórios de registro de imóveis da localidade sede da empresa ou de residência do devedor pessoa física, a fim de que informem a respeito da existência de IMÓVEIS cadastrados em nome do devedor, restando declarada, de já, e nesta hipótese, a indisponibilidade dos bens do executado, medida que deverá ser concretizada via Central de Indisponibilidade de Bens. A declaração de bens deverá ficar arquivada em pasta própria, na Secretaria da Vara, eis que protegida por sigilo fiscal. 13 – Negativas as medidas acima, proceda a verificação, via CCS, acerca da existência de movimentação financeira por meio de instrumento procuratório; em caso positivo, façam os autos conclusos para análise. 14 - Negativas todas as medidas listadas nos itens anteriores, deverá a Secretaria da Vara notificar a parte reclamante para indicar meios objetivos para o prosseguimento da execução, com indicação de bens da parte executada passíveis de constrição judicial, ou dizer se tem interesse na instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica do devedor pessoa jurídica. Publique-se e cumpra-se. PICOS/PI, 20 de maio de 2025. DELANO SERRA COELHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - T L DE CARVALHO LOPES - EPP