Kilson Fernando Da Silva Gomes

Kilson Fernando Da Silva Gomes

Número da OAB: OAB/PI 012492

📋 Resumo Completo

Dr(a). Kilson Fernando Da Silva Gomes possui 48 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJSP, TJPI, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 47
Total de Intimações: 48
Tribunais: TJSP, TJPI, TRF1, TRT22
Nome: KILSON FERNANDO DA SILVA GOMES

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
48
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (20) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0803364-94.2021.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] APELANTE: MARIA DE JESUS DA SILVA SANTANA APELADO: BANCO PAN S.A. REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR ANALFABETO. APLICAÇÃO DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. HIPERVULNERABILIDADE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE VERIFICADA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES. DEMONSTRADA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. DEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. DESCONTOS ANTERIORES AO DIA 30/03/2021. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS). MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA INTEGRALMENTE. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE JESUS DA SILVA SANTANA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida pela apelante, em desfavor do BANCO PAN S.A, apelado. Na Sentença (id.: 25776260), o Juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: [...] Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial para manter incólume o negócio jurídico atacado. Nisso, extingo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015. Entendendo que, no contexto de demandas predatórias, houve deliberada alteração da verdade dos fatos quanto à irregularidade do negócio jurídico atacado, incluindo a omissão direta quanto ao incontestável recebimento de valores, consoante o disposto no art. 81 do CPC, CONDENO a parte requerente e o(a) advogado(a) subscritor(a) da inicial em litigância de má-fé com a imposição da multa de 5% do valor da causa em benefício da parte contrária, além da revogação da gratuidade da justiça deferida. Em consequência disso, pelo princípio da causalidade, condeno eles também nas custas processuais e nos honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa. [...] Irresignada com a sentença, a parte requerente interpôs apelação sustentando, em síntese, a inobservância das formalidades legais exigidas pelo art. 595, do CC, por se tratar de pessoa não alfabetizada; a ausência de assinatura a rogo; violação da boa-fé objetiva; a impossibilidade de revogação do benefício da justiça gratuita; a impossibilidade de condenação da parte autora e do advogado em litigância de má-fé; falha na prestação do serviço e responsabilidade objetiva do banco apelado. Por fim, requereu o conhecimento e provimento total do apelo para reformar integralmente a sentença recorrida, julgando procedentes os pedidos iniciais. Regularmente intimada, a instituição financeira apelada apresentou suas contrarrazões , aduzindo, em suma, a regularidade da contratação, a transferência dos valores contratados para conta bancária da parte autora e a inexistência de danos a ensejar indenização. Ao final, pugnou pelo improvimento da apelação, com a manutenção integral da sentença. Diante da recomendação do Ofício-Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os presentes autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justificasse a sua atuação. É o relatório. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Ausente o preparo recursal, ante o deferimento do benefício da justiça gratuita em favor da parte Apelante. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), RECEBO o recurso interposto. 2. MÉRITO DO RECURSO Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário à súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (...) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016). Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação de empréstimo consignado junto à instituição financeira apelada. Inicialmente, vale ressaltar que, a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedora de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir: Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (…) Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; §2º. Omissis; §3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. Como cediço, o instituto da inversão do ônus probatório confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo. Nesse sentido: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. O caso em tela versa sobre negócio jurídico envolvendo analfabeto. Não resta dúvidas de que essas pessoas são capazes para os atos da vida civil. Entretanto, para a prática de determinados atos, deve-se observar as necessárias formalidades legais para a sua validade. O Código Civil estabelece os requisitos para contratação com analfabeto, in verbis: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Inobstante sua inserção na parte do código civil que trata especificamente do contrato de prestação de serviço, segundo entendimento do STJ, esta regra é aplicável a todo e qualquer negócio jurídico. In verbis: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. […] 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. […] (REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021) Nesse contexto, analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que o Banco/Apelado acostou o contrato de empréstimo consignado, em que se observa que a manifestação de vontade da parte apelante foi realizada por meio da aposição de digital e subscrição por 2 testemunhas, todavia sem o necessário acompanhamento da assinatura a rogo, conforme facilmente se verifica no id.: 15074640. Ressalte-se que a exigência do cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico supracitado tem o escopo de garantir que os idosos analfabetos tenham real conhecimento do que estão contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente. É neste sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. […] 2. […] 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5. O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6. Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10. A aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar. 11. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência de assinatura a rogo no caso concreto, a alteração do acórdão recorrido dependeria de reexame de fatos e provas, inadmissível nesta estreita via recursal. 12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1868099/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. 1. […] 2. […] 3. Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4. Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12. Recurso especial conhecido e provido (REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021). Como exposto acima, o Superior Tribunal de Justiça em recente julgado entendeu que é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo a qual, por sua vez, não se confunde, tampouco poderá ser substituída pela mera aposição de digital ao contrato escrito. A digital do analfabeto no contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar. No entanto, não prova que ele foi informado adequadamente a respeito das cláusulas do contrato. In casu, como não fora observado pelo banco apelado cumulativamente todos os requisitos para a celebração de negócio jurídico com analfabeto (assinatura a rogo, impressão digital e subscrição por duas testemunhas), a declaração de nulidade da avença é medida que se impõe. De mais a mais, não há que se falar em isenção de responsabilidade do banco requerido por culpa exclusiva de terceiro, em virtude do caráter objetivo das atividades prestadas pelas instituições financeiras, consoante entendimento sumulado n° 479 do Superior Tribunal de Justiça. SÚMULA N° 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Sendo o contrato nulo, em decorrência do vício citado, a cobrança é indevida, sendo imperiosa a restituição do indébito. Por sua vez, a instituição financeira recorrida logrou êxito em comprovar a efetiva disponibilização dos valores referentes ao contrato, conforme se verifica do comprovante de pagamento acostado aos autos (Recibo de Transferência - ID.: 15074643), afastando, nesse ponto, a aplicação da Súmula n° 18, do TJPI. “TJPI/SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Acerca da restituição do indébito, o parágrafo único, do art. 42 do CDC, dispõe: Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Outrora, assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples. Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Todavia, impende registrar que o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos. Na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. A propósito, confira-se: “Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão – somente com relação à primeira tese – para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.” (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) (GN). Dessa forma, amparado no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, a repetição do indébito deverá ser de forma simples em relação a descontos efetivados anteriormente ao dia 30/03/2021, como é o caso dos presentes autos, tendo em vista que todos ocorreram anteriores a referido marco temporal. No tocante aos danos morais é inconteste que um desconto ilegítimo efetuado em verba de caráter alimentar, ocasione prejuízos ao sustento e manutenção da parte apelante e seus familiares. Em outras palavras, a privação de utilização de determinado montante, retirada dos irrisórios proventos, percebido mensalmente para o seu sustento, gera ofensa aos seus direitos personalíssimos, especialmente a sua honra e dignidade, na medida em que afeta diretamente as suas condições de sobrevivência, afastando-se a hipótese de mero aborrecimento ou dissabor. No caso em voga, trata-se de dano moral in re ipsa, tornando-se prescindível a comprovação da extensão do dano, uma vez que claramente evidenciada pelas retenções indevidas de valores. O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso, surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT 746/183). A respeito da temática, colaciono aos autos os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios: RECURSOS DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – AUSÊNCIA DE PROVAS DO REPASSE DO DINHEIRO – DANO MORAL IN RE IPSA – VALOR MANTIDO 01. São indevidos descontos no benefício previdenciário quando o banco não demonstra a contração regular do empréstimo, o depósito ou a transferência eletrônica do valor do mútuo para conta de titularidade da parte autora. 02. O dano moral é in re ipsa, uma vez que decorre do próprio desconto. O valor fixado a título de compensação pelos danos morais é mantido quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recursos não providos. (grifos acrescidos) (TJ-MS - AC: 08021345720198120012 MS 0802134-57.2019.8.12.0012, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 27/07/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O desconto na aposentadoria do consumidor, sem contrato válido a amparar, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. 2. O valor fixado, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), como indenização por danos morais, atende à razoabilidade e à proporcionalidade, além de ser condizente com as peculiaridades do caso. Ademais, a quantia fixada está de acordo com os parâmetros desta Corte de Justiça. 3.Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, tudo em conformidade com o voto do e. Relator. Fortaleza, 12 de novembro de 2019 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator. (grifos acrescidos) (TJ-CE - APL: 00007836920178060190 CE 0000783-69.2017.8.06.0190, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 12/11/2019, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2019) Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), com base na doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça. É pacífico na doutrina e jurisprudência o caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral. Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, bem como os precedentes desta Câmara Julgadora em casos semelhantes e recentemente julgados, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial suportado pela parte autora/apelante, o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida. Por fim, considerando que restou comprovado nos autos a disponibilização da quantia de R$ 2.271,09 (dois mil duzentos e setenta e um reais e nove centavos) em conta de titularidade da parte apelante (id.: 15074643), entendo que referido valor, corrigido e atualizado monetariamente a partir da data de depósito/repasse, deve ser compensado com o montante resultante da condenação, a ser apurado em fase de liquidação judicial. 4 – DISPOSITIVO Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e, no mérito, pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso apelatório, reformando integralmente a Sentença de 1º grau, para: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo n° 332446473-8, objeto da ação, cancelando os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora/apelante; b) determinar que a restituição dos valores descontados indevidamente deve ser de forma simples, porquanto anteriores ao marco temporal de 30/03/2021, nos termos do EAREsp 676608/RS, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela. c) condenar a instituição financeira demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento; d) por fim, que do montante da condenação seja descontado o valor de R$ 2.271,09 (dois mil duzentos e setenta e um reais e nove centavos) , corrigido e atualizado monetariamente desde a data depósito/repasse, referente à utilização de valor disponibilizado pela instituição financeira. Inverto os ônus sucumbenciais, de modo a condenar a parte Apelada no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, no montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em favor do patrono da parte Apelante, na forma do art. 85, §§2º e 11, do CPC. Intimem-se as partes. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento. Teresina, datado e assinado digitalmente. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
  3. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0803362-27.2021.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] APELANTE: MARIA DE JESUS DA SILVA SANTANA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO COM DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. Em exame de recurso de apelação interposto por MARIA DE JESUS DA SILVA SANTANA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido, mantendo a validade do contrato firmado, sob o fundamento de que a parte autora não demonstrou cabalmente a inexistência do negócio jurídico e que a prova documental juntada pelo banco comprova a regularidade da contratação. Condenou em custas e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da causa pela parte requerente, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja cobrança fica suspensa ante o deferimento da gratuidade da justiça. A apelante sustenta a nulidade do contrato de empréstimo celebrado, alegando ser analfabeta e que a contratação não respeitou as exigências do artigo 595 do Código Civil, notadamente por não conter assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas. Afirma que nunca consentiu com o negócio e que desconhecia os descontos realizados em seu benefício previdenciário, requerendo, assim, a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados, bem como indenização por danos morais. O apelado, em contrarrazões, defende a regularidade da contratação, alegando que o contrato foi firmado com a aposição da digital da parte autora, acompanhado da assinatura de duas testemunhas, bem como foi efetivado o repasse do valor contratado para a conta bancária da apelante. Argumenta que não houve falha na prestação do serviço e que a inversão do ônus da prova não exime a parte autora de apresentar provas mínimas que demonstrem a inexistência da relação contratual. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021”. É o quanto havia a relatar. Prorrogo, desde já, a gratuidade anteriormente deferida. Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) omissis III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Conforme exposto, trata-se de demanda envolvendo a temática da regularidade da contratação empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí: SÚMULA 30 - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”. Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando os precedentes firmados na Súmula 30 deste TJPI. Feitas estas considerações, passo ao mérito recursal. Senhores julgadores, não razão assiste à parte apelante haja vista que as provas coligidas para os autos são insuficientes a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido. Isso porque, o contrato apresentado (id. 20901487) não atende ao disposto no art. 595, do CC, verbis: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. - grifou-se. Em sendo assim, impõe-se reconhecer à apelante o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis: Art. 42. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela apelante transcenderam a esfera do mero aborrecimento. Afigura-se, portanto, necessária a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização pelos danos morais que causou à apelante. Sabe-se, por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido. Por fim, ante a comprovação da transferência do valor referente ao suposto empréstimo, por parte do apelado improvável discutir compensação pois os valores solicitados em contrato divergem quanto aos supostamente transferidos pela autora (id. 20901488), para a conta da apelante. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, a, do CPC, conheço do recurso, e, no mérito, dou-lhe provimento, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado e o imediato cancelamento dos descontos indevidos. Em consequência, voto pela condenação da instituição financeira apelada i) à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da parte apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Inverto o ônus da sucumbência em favor da parte apelante e condeno a instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) de sobre o valor da condenação. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
  4. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0803150-06.2021.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] APELANTE: APOLONIO JOSE DE MATOS APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. INOBSERVÂNCIA SÚMULA 30 DO TJPI. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DO VALOR AO CONSUMIDOR. SÚMULA 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por APOLÔNIO JOSÉ DE MATOS, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ( Processo nº 0803150-06.2021.8.18.0078) , ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., objetivando a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado que, segundo a parte autora, jamais foi validamente celebrado, por ausência de consentimento legítimo, especialmente diante de sua condição de pessoa analfabeta. A sentença recorrida ( Id 20732623), julgou improcedentes os pedidos autorais, mantendo incólume o negócio jurídico impugnado, sob o fundamento de que o contrato trazia a aposição da digital do autor e assinaturas de duas testemunhas, reputando-se suficiente a demonstração do repasse do valor contratado, não vislumbrando vício de vontade, dolo ou ausência de causa jurídica para a avença. Ainda, condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa por força da gratuidade da justiça concedida. Em suas razões recursais, Apolônio José de Matos alega, em síntese, que o suposto contrato não atendeu às formalidades do art. 595 do Código Civil, por não conter assinatura a rogo e por não haver comprovação de leitura do instrumento ao analfabeto, sendo, portanto, nulo de pleno direito. Sustenta, ainda, que não há prova do repasse dos valores contratados à sua conta bancária, em violação à Súmula nº 18 do TJPI, o que impõe a nulidade da avença. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, a fim de reformar a sentença, reconhecendo-se a nulidade do contrato, com consequente devolução em dobro dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de danos morais. Em contrarrazões, o recorrido Banco Bradesco S.A. pugna pelo desprovimento do apelo, sob os seguintes fundamentos que a parte autora não comprovou resistência prévia da instituição financeira à solução do conflito, configurando ausência de interesse processual. No mérito sustenta que o contrato firmado consta nos autos com a digital do autor e a assinatura de duas testemunhas, sendo válido nos termos da legislação civil. Ao final, requer o desprovimento do recurso. Em petição autônoma, o recorrido arguiu a ocorrência de prescrição trienal em relação aos descontos eventualmente realizados há mais de três anos da propositura da ação, com fundamento no art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil, requerendo, alternativamente, o reconhecimento da prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC, por se tratar de relação de consumo. É o quanto basta relatar. DECIDO. 1 - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, RECEBO o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil.. Dispensado parecer do Ministério Público Superior. 2- PRELIMINARES 2.1 – Da Ausência de condição da ação- Da Falta de Interesse de Agir A parte apelada defende a tese de ausência de interesse de agir da autora, por inexistência de requerimento administrativo prévio ou tentativa de resolução extrajudicial. Ocorre que não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio, tampouco na jurisprudência dominante dos tribunais superiores. A pretensão resistida se evidencia pela própria prática unilateral e continuada de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, sem qualquer comprovação contratual válida, o que, por si só, configura lesão atual e concreta a direito individual da consumidora, legitimando a propositura da ação judicial. Não se impõe a necessidade de esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento da demanda, salvo quando expressamente exigido em lei – o que, notoriamente, não ocorre nas ações de consumo, nem tampouco nas demandas que visam à declaração de inexistência de débito e reparação por danos morais decorrentes de práticas abusivas de instituições financeiras. Portanto, à luz dos princípios da boa-fé, da proteção à parte hipossuficiente e da facilitação do acesso à justiça previstos no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, incisos VI, VII e VIII), mostra-se rejeitada a preliminar suscitada pelos apelantes 2.2 - Configuração, ou não, da prescrição arguida pelo Banco Bradesco. Trata-se a espécie de típica relação de consumo entre as partes, fato incontroverso nos autos, e também tema da súmula 297 do STJ que dispõe que: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Assim, aplica-se ao caso o art. 27, do CDC, segundo o qual: “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. Neste passo, para fins de configuração da prescrição total, deve-se aferir, de fato, a data do último desconto. Importante ressaltar, ainda, que, por ser a suposta relação travada entre as partes de trato sucessivo aplica-se também o posicionamento do STJ, segundo o qual "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (STJ, AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Diante disso, caso haja parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação, é possível reconhecer a prescrição do pedido de repetição do indébito quanto a elas. Contudo, no caso em debate, os descontos ainda ocorriam em setembro de 2022. A ação fora proposta no mesmo período, portanto, não há ocorrência da prescrição das parcelas. Prejudicial afastada. 3- MÉRITO DO RECURSO Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A parte autora, idosa e analfabeta ingressou com a demanda, alegando, em suma, ser idosa, pensionista do INSS e ter sido surpreendida com a contratação de empréstimo consignado , sem a sua autorização. Compulsando os autos, verifica-se que o contrato acostado aos autos pelo banco apelado, em sede de contestação (Id 20732611) apresenta-se em desconformidade com o disposto no artigo 595 do Código Civil, uma vez que, consta apenas a aposição de impressão digital, subscrição de 2 ( duas ) testemunhas, contudo, sem a assinatura a rogo, não demonstrando, assim, a formalização legal do negócio jurídico, impondo-se a nulidade contratual. Neste sentido, o Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, editou a seguinte Súmula 30: SÚMULA 30 - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”. Assim sendo, conclui-se que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora/apelante não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço e, assim, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar. Ademais, não demonstrou a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício de aposentadoria da parte autora, uma vez que não colacinou qualquer documento nesse sentido. A ausência de tais requisitos impede a verificação da suposta quitação do mútuo e compromete irremediavelmente a segurança jurídica da operação. Destarte, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco demandado o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário do requerente e indenizar a parte autora. Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024, in verbis: SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”. A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: SÚMULA 479 - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário do apelante sem a regular contratação, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito. Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe: “Art. 42. (…) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida. Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto, e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. II - DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e, em consequência, reformar a sentença julgando-se parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, e o faço para: e, em consequência, reformar a sentença julgando-se parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, e o faço para: i) declarar a nulidade da relação jurídica contratual discutida na demanda; ii) condenar o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, pelo IPCA ( art. 389, parágrafo único, do CC)da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC); e iii) condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC) Inversão dos ônus sucumbenciais, devendo a verba honorária ser fixada sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator
  5. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0803429-89.2021.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DE JESUS DA SILVA SANTANA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS proposta por MARIA DE JESUS DA SILVA SANTANA em face de BANCO BRADESCO S.A., tendo como objeto principal a nulidade do contrato de empréstimo identificado na petição inicial. A parte requerida apresentou contestação com a juntada de documentos, tendo alegado a regularidade do negócio jurídico atacado. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Não deve prosperar a preliminar de ausência de documento indispensável à propositura da demanda, pois o documento que a parte menciona diz respeito a prova, matéria de mérito, não sendo sua análise realizada neste momento processual. Em relação à preliminar de conexão, verifico que os processos mencionados tratam de contratos diversos do discutido na inicial. Ademais, não houve uma demonstração de que houve realmente a conexão. Nisso, rejeito a preliminar levantada. Sem mais preliminares, passo ao mérito. MÉRITO Não há a necessidade de produção de outras provas, além de que a causa demanda apenas a produção de prova documental já efetivada neste processo, o que me faz realizar o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. A relação desenhada nos fatos claramente gera a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em especial pelos arts. 2º e 17 dessa lei, bem como pela súmula 297 do STJ. Nisso, a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova se impõem neste caso, consoante os arts. 14 e 6º, VIII, da norma consumerista. Analisando a situação das partes, é evidente a hipossuficiência da parte autora, sendo ela uma beneficiária humilde e de pouca instrução, residente no interior, e do outro lado um banco de grande porte com clara superioridade econômica e capacidade probatória. Sendo o caso de inversão do ônus da prova em favor da parte requerente, cabe ao réu demonstrar a legalidade do negócio jurídico pactuado com a apresentação de cópia legível do contrato de empréstimo supostamente celebrado, devendo constar a autorização expressa da autora através da sua assinatura. Outrossim, deve ainda comprovar o pagamento da quantia decorrente do mencionado empréstimo. O decreto nº 3.048/99 no seu art. 154, §6º, VI, exige que a autorização do titular do benefício seja expressa para tal negócio. Não obstante as prerrogativas legais em favor do consumidor, parte mais fraca na relação processual, cabe ao magistrado analisar o direito levando em consideração as provas e indícios juntados aos autos. Esta demanda envolve alegação da parte autora de não ter realizado o empréstimo dos autos, requerendo a sua nulidade com os consectários reparadores respectivos. No polo contrário, o banco demandado afirma que o contrato de empréstimo foi devidamente realizado e defende a sua manutenção, até porque o requerente teria recebido os valores contratados. Na inicial, o suplicante demonstra que existe um contrato de empréstimo bancário em seu nome e que parcelas estão sendo descontadas no seu benefício, afirmando a irregularidade deste negócio por não ter celebrado o mesmo. A contestação trouxe cópia do contrato celebrado entre as partes, contando com a aposição da digital da parte autora. Nesse contrato constam os dados da conta bancária onde houve o depósito dos valores envolvidos no empréstimo em questão, indicação autorizada pelo demandante através da aposição de sua digital e a assinatura de 02 testemunhas. Outrossim, a parte requerida demonstrou que houve TED para a conta bancária do polo ativo indicada no negócio jurídico em questão. Ressalto que eventual ausência da assinatura acompanhando a digital da parte contratante, o que completaria a conhecida assinatura à rogo, sendo o instrumento negocial assinado ainda por duas testemunhas, não desnatura a contratação do empréstimo em comento. Pela teoria geral dos contratos e pela própria segurança jurídica, a validade de um negócio jurídico deve ser verificada pelo contexto total envolvido na contratação. No caso concreto, além da digital aposta e as assinaturas das duas testemunhas, houve demonstração de que os valores foram enviados, não sendo possível considerar a sua nulidade por ausência de uma formalidade isolada, sendo que não foram apresentadas evidências consistentes da falsidade dos outros requisitos exigidos. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA. NEGÓCIO JURÍDICO COM APOSIÇÃO DE DIGITAL E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO QUE NÃO INVALIDA O CONTRATO. DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDOS. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000895-13.2018.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 01.10.2019) (TJ-PR - RI: 00008951320188160097 PR 0000895-13.2018.8.16.0097 (Acórdão), Relator: Juiz Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 01/10/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 02/10/2019) Assim, não observando qualquer irregularidade na formação do negócio jurídico em comento, bem como ausente qualquer indício de fraude nas provas apresentadas, tenho que o pacto realizado entre as partes deve ser mantido. O contrato foi autorizado pela aposição da digital do autor e a assinatura de 02 testemunhas, bem como houve a transferência do valor acertado. O fato do mesmo ser analfabeto ou analfabeto funcional não implica em incapacidade absoluta e nem o impede de contratar, sendo válidos e eficazes os atos praticados por ele. A jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já decidiu nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. NEGÓCIO BANCÁRIO. ANALFABETISMO. DESCONHECIMENTO DOS TERMOS DO CONTRATO - ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE - EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado. 2. Os atos praticados por pessoas analfabetas são, em tese, válidos e eficazes. Logo a sua retirada do mundo jurídico depende de prova bastante, quanto ao vício de vontade. 3. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização de negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo. 4. Sentença mantida, à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800798-15.2019.8.18.0056 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021) As prerrogativas processuais concedidas ao demandante não devem servir para proporcionar aventuras no Judiciário, pois as presunções relativas devem ser devidamente corroboradas por provas e indícios apresentados efetivamente nos autos. Portanto, tenho que o banco demandado cumpriu com o seu ônus de demonstrar a contratação do empréstimo e a parte autora não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que os valores não foram enviados. Nisso, os descontos realizados no benefício do autor representam um exercício regular de direito No Direito Civil brasileiro, em atenção à própria segurança jurídica, o que foi pactuado livremente e sem vícios deve ser cumprido. Dessa forma, o negócio jurídico consistente em um empréstimo bancário devidamente contratado entre as partes deve ser mantido em todos os seus termos. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial para manter incólume o negócio jurídico atacado. Nisso, extingo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Custas e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da causa pela parte requerente, nos termos do art. 85,§2º do CPC, cuja cobrança fica suspensa ante o deferimento da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. VALENçA DO PIAUÍ, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
  6. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0803161-35.2021.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] AUTOR: ROSALIA MARIA DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS proposta por ROSALIA MARIA DO NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO S.A. A parte requerida apresentou contestação com a juntada de documentos, tendo alegado a regularidade do negócio jurídico atacado. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Não pode ser acolhida a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que a legitimação prescinde de prévio requerimento administrativo, tendo em vista a norma inserta no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que garante o acesso individual ao Poder Judiciário. Outrossim, não deve prosperar a preliminar de ausência de documento indispensável à propositura da demanda, pois o documento que a parte menciona diz respeito a prova, matéria de mérito, não sendo sua análise realizada neste momento processual. Ainda, rejeito a impugnação da justiça gratuita formulado pela parte ré, uma vez que a afirmação de insuficiência de recursos da pessoa natural goza de presunção de veracidade. Nisso, não vislumbro na presente ação indícios razoáveis de que o pleito da parte autora seja temerário a ponto de indeferimento. Sem mais preliminares, passo ao mérito. MÉRITO Não há a necessidade de produção de outras provas, além de que a causa demanda apenas a produção de prova documental já efetivada neste processo, o que me faz realizar o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. A relação desenhada nos fatos claramente gera a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em especial pelos arts. 2º e 17 desta lei, bem como pela súmula 297 do STJ. Nisso, a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova se impõem neste caso, consoante os arts. 14 e 6º, VIII, da norma consumerista, respectivamente. Analisando a situação das partes, é evidente a hipossuficiência da autora, sendo ela uma humilde beneficiária da Previdência e de pouca instrução, residente no interior, e do outro lado um banco de grande porte com clara superioridade econômica e capacidade probatória. Não obstante as prerrogativas legais em favor do consumidor, parte mais fraca na relação processual, cabe ao magistrado analisar o direito levando em consideração as provas e indícios juntados aos autos. Esta demanda envolve alegação da parte autora de não ter realizado o empréstimo dos autos, requerendo a nulidade dele com os consectários reparadores respectivos. No polo contrário, o banco demandado afirma que o contrato de empréstimo foi devidamente realizado e defende a sua manutenção, até porque a requerente teria recebido o valor contratado. Na inicial, a suplicante demonstra que existe um contrato de empréstimo bancário em seu nome e que parcelas estão sendo descontadas em sua conta corrente, afirmando a irregularidade deste negócio por não ter celebrado o mesmo. Compulsando os autos, verifico que a parte requerente realmente recebeu do banco requerido, em seu favor, o valor de R$ 323,52 (trezentos e vinte e três reais e cinquenta e dois centavos) no dia 06/03/2019, conforme extrato bancário acostado aos autos pela requerida (ID 67331005), inclusive realizando saque de parcela do valor do contrato. No que diz respeito à ausência de apresentação de contrato, destaco que a ausência de documento físico (contrato) contendo a assinatura da parte requerente não importa necessariamente na invalidação e reconhecimento da ilegalidade da contratação do empréstimo pessoal, até porque o negócio jurídico pode ser formalizado por outros meios. Nesse sentido é o entendimento dos tribunais pátrios: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTRATO ELETRÔNICO. PROVA DA ADESÃO. TERMO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR DO MÚTUO NA CONTA DE TITULARIDADE DO CLIENTE. I. Havendo a celebração de contrato de mútuo por meio virtual ou eletrônico, no qual o aceite do consumidor é perfectibilizado mediante uso de senha pessoal, não há que se condicionar o exercício da pretensão de cobrança à apresentação do instrumento de contrato rubricado pelo cliente. II. Colhe-se hígida a comprovação da pactuação do empréstimo mediante a juntada de contrato de conta corrente, com opção de crédito parcelado, uma vez que secundada por extratos de transferência bancária que atestam a efetiva disponibilização do saldo correspondente ao mutuário. III. Não tendo o apelante carreado aos autos elementos que pudessem modificar, extinguir ou impedir a pretensão inicial do autor, há que se mantida incólume a sentença condenatória esgrimida. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02749737620178090051, Relator: MAURICIO PORFIRIO ROSA, Data de Julgamento: 15/04/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 15/04/2019)”. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO NO CAIXA ELETRÔNICO. CARTÃO COM CHIP E MEDIANTE USO DE SENHA PESSOAL. VALOR DISPONIBILIZADO NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES INICIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA [...]3. In casu, muito embora a autora/recorrente seja consumidora, vislumbro que ela não se desincumbiu de trazer o mínimo de comprovação dos fatos alegados, de que teria havido falha na prestação do serviço bancário, ao aduzir que teria existido fraude na contratação de um empréstimo consignado direto no caixa eletrônico com a utilização do seu cartão. Isto porque o respectivo valor foi disponibilizado em sua conta bancária, a qual continuou a ser movimentada normalmente, não tendo havido o saque imediato da respectiva quantia e tampouco notado qualquer irregularidade, que só foi percebida mais de um ano depois da questionada contratação. 4. Ademais, não foi alegado perda, roubo ou extravio do cartão bancário da autora, o qual possui chip e é utilizado mediante senha pessoal, o que faz supor que ele não saiu de sua posse. E, constatada a suposta contratação irregular, a autora não entrou em contato com a agência bancária para pedir a suspensão do uso do cartão ou solicitar a alteração da senha. 5. Desta forma, diante da ausência de verossimilhança das alegações iniciais, a sentença de improcedência do pedido inicial deve ser mantida (TJGO, Apelação 0255940 81.2014.8.09.0152, Rel. ORLOFF NEVES ROCHA, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/09/2017, DJe de 28/09/2017. Negritei)” Assim, havendo a comprovação de que houve crédito em conta e saque (que somente é realizado pela apresentação de senha de uso pessoal) em benefício da autora no contrato discutido nos autos, conclui-se que houve a contratação do empréstimo pessoal no mencionado contrato. No mesmo sentido, o empréstimo pessoal realizado através de autoatendimento em caixas eletrônicos e aplicativos do banco (internet banking) também são válidos, visto que são ratificados pela utilização da senha de uso exclusivo e pessoal da conta corrente e, após, pelo saque do numerário. Nesse sentido, vejamos a seguinte ementa do Superior Tribunal de Justiça que corrobora tal entendimento: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.005.026 - MS (2016/0280426-4) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE AGRAVANTE : JOSÉ JOÃO REZEK - ESPÓLIO REPR. POR : SIMONE ABDALLA REZEK - INVENTARIANTE ADVOGADOS : GUSTAVO PASSARELLI DA SILVA - MS007602 ANNA CAROLINA VIEIRA E OUTRO (S) - MS019722 AGRAVADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADOS : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS006835 PAULO ROBERTO CANHETE DINIZ E OUTRO (S) - MS011235 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. 1. TRANSAÇÕES CONTESTADAS FEITAS COM USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO Trata-se de agravo interposto por José João Rezek Espólio, representado por Simone Abdalla Rezek Inventariante, contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul assim ementado (e-STJ, fl. 446): APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMPRÉSTIMO E SAQUES REALIZADOS MEDIANTE O USO DE CARTÃO E SENHA DO TITULAR DA CONTA FRAUDE NÃO COMPROVADA DANO MATERIAL E MORAL QUE NÃO PODEM SER IMPUTADOS À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. I - O correntista tem o dever de preservação do cartão e guarda da senha, sendo incabível atribuir ao Banco, indiscriminadamente, a culpa pelos saques e contratações efetivadas. Peculiaridade do caso concreto, em que a parte autora reconhece que o empréstimo e os saques questionados foram realizados por quem à época era companheira do titular da conta e detinha seu cartão e a senha. II - Não configurada a falha na prestação do serviço bancário, mostra-se incabível a desconstituição do débito e a indenização por danos materiais e morais. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alegou violação aos arts. 186 e 927 do CC/2002; e 6º, VI, do CDC, argumentando que houve falha na prestação de serviço pela instituição financeira, na medida em que foi concedido empréstimo a terceira pessoa, que não o correntista, e posteriormente foram realizados vários saques em sua conta, inclusive na boca do caixa, sem nenhum cuidado por parte do recorrido, a fim de saber se o sacador possuía poderes para tanto. Pugnou, assim, para que fosse declarada a ilicitude praticada pelo recorrido na concessão do empréstimo a terceiro sem que tivessem sido tomados os devidos cuidados para aferir a regularidade da transação e condená-lo ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. As contrarrazões não foram apresentadas - fl. 482 (e-STJ). O Tribunal local não admitiu o processamento do recurso especial pela incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. Brevemente relatado, decido. Com efeito, no julgamento pela Terceira Turma do REsp n. 1.633.785/SP, firmou-se o entendimento de que, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. O referido julgado foi assim ementado - sem grifo no original: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SAQUES. COMPRAS A CRÉDITO. CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTESTAÇÃO. USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE AFASTADA. 1. Recurso especial julgado com base no Código de Processo Civil de 1973 (cf. Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com "chip" e da senha pessoal. 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 4. Hipótese em que as conclusões da perícia oficial atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 5. O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 6. Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. Precedentes. 7. Recurso especial provido. Dito isso, para melhor esclarecimento da controvérsia, transcrevo os seguintes trechos da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais (e-STJ, fls. 366-377 - sem grifo no original): O requerente pretende obter a declaração de inexistência do débito referente ao empréstimo feito por Sônia Miranda Diniz na conta de José João Rezek, quando em vida, com a condenação do requerido a lhe restituir o valor das parcelas descontadas e a indenizá-lo por danos materiais de R$ 59.109,23 e morais em valor a ser arbitrado. Como suporte de sua pretensão, o requerente alega José João Rezek faleceu no dia 22.05.2010 e, na ocasião, convivia com Sônia Miranda Diniz; João José Rezek foi internado no dia 22.04.2010 e, no período em que ele estava internado em coma e sem qualquer possibilidade de manifestação de vontade, Sônia Miranda Diniz fez um empréstimo de R$ 40.000,00 na Conta Corrente nº 7.0755850 da Agência 1518 do Banco Real Máster em nome dele; o valor do empréstimo foi disponibilizado em conta corrente e Sônia Miranda Diniz passou a efetuar saques a partir do dia 18.05.2010, mas ela não possuía conta conjunta com João José Rezek nem procuração que outorgasse poderes para efetuar movimentações financeiras; nenhum dos filhos de João José Rezek foi comunicado do empréstimo e dos saques; a maioria dos saques foi realizada no caixa, por meio de funcionários do requerido, o que somente deveria ser permitido ao titular da conta; houve irregularidade na concessão do empréstimo à pessoa que não era o titular da conta e não detinha poderes para tanto; e que os fatos narrados lhe causaram danos materiais e morais. O requerido se opõe às pretensões e sustenta que houve culpa exclusiva e/ou concorrente do falecido que detinha a guarda e responsabilidade pelo cartão e senha pessoal; não pode ser responsabilizado pelas despesas das transações financeiras feitas pela companheira do falecido, principalmente se ela estava munida do cartão e senha pessoal e de posse dos documentos pessoais dele, sendo que não tem como realizar o controle dos empréstimos e saques no caixa automático ou pela internet; não praticou ato ilícito e os valores que constam no contrato foram disponibilizados, bem como não cobrou nada mais do que o contratado, razão pela qual não há falar em restituição de valores; as transações foram feitas com o uso do cartão do falecido e as obrigações assumidas devem ser cumpridas; e que não há qualquer elemento de prova que dê ensejo à compensação por danos morais, tampouco dos danos materiais no valor indicado na inicial. É incontroverso que foi firmado um contrato de empréstimo em nome de João José Rezek no valor de R$ 40.000,00 e que tal valor foi creditado na conta corrente dele no dia 20.05.2010. Ainda que as partes não tenham trazido para os autos cópia do contrato de empréstimo, o requerente instruiu a inicial com o documento de f. 42 emitido pelo requerido em que consta que a "liberação do empréstimo Real Crédito Exclusivo no valor de R$ 40.000,00, bem como os saques no caixa, foram realizados através de cartão e senha da conta." Como é cediço, o uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista e, portanto, os procedimentos realizados em caixa eletrônico somente geram responsabilidade para o requerido se provado ter agido com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do numerário, segundo, aliás, precedente da 4ª Turma do do Superior Tribunal de Justiça. No caso em exame, o requerente indica que o empréstimo e os saques foram feitos por Sônia Miranda Diniz, que era companheira do falecido João José Rezek, o que permite concluir que ela tinha conhecimento da senha de uso pessoal dele. Com base em tais informações, não se pode afirmar que houve negligência do requerido na liberação do empréstimo de R$ 40.000,00, pois o empréstimo foi realizado mediante o uso do cartão e senha do correntista, o que para o requerido se apresentava como um procedimento regular. Ademais, não há qualquer documento nos autos que demonstre que o requerido tinha ciência de que João José Rezek estava em coma na data em que foi feito o empréstimo. O requerente apenas alegou e não provou que funcionários do requerido tivessem agido em conluio com Sônia Miranda Diniz para a liberação do empréstimo e saques de valores, quando tal ônus lhe cabia. Não há qualquer motivo nos autos que justifique a declaração de inexistência do débito resultante do empréstimo no valor declaração de inexistência do débito resultante do empréstimo no valor de R$ 40.000,00 depositado na conta corrente do requerente no dia 20.05.2010, tampouco a restituição dos valores correspondentes às parcelas do empréstimo que foram descontadas em conta corrente. (...) O requerente pretende que o requerido seja condenado a indenizá-lo por danos morais em valor a ser arbitrado e danos materiais de R$ 52.109,23. No que se refere aos danos morais, não há qualquer prova de que o requerido agiu com negligência, imperícia ou imprudência na liberação do empréstimo e nos saques feitos por terceiro mediante o uso do cartão e senha do requerente, o que afasta a responsabilidade do requerido pelo evento danoso, orientação que está de acordo com o seguinte precedente da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. (...) Ausentes os requisitos para o pedido de indenização por danos morais, portanto. Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, inexistindo prova de culpa do requerido, não há justificativa para responsabilizá-lo pelos danos materiais de R$ 52.109,23 referentes aos saques que o requerente alega que Sônia Miranda Diniz fez na conta corrente dele. Ao requerente cabe pleitear indenização por danos materiais contra quem deu causa ao suposto evento danoso. O Tribunal estadual, analisando todo o conjunto fático-probatório dos autos, afastou a responsabilidade da instituição financeira pelos danos narrados na inicial, ao argumento de uso indevido pela parte recorrente do cartão e da senha bancária. O acórdão foi proferido com base nos seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 449-452 - sem grifo no original): A situação descrita nos autos não permite concluir pela responsabilidade do Banco, não se verificando, na hipótese, falha na prestação do serviço. Incontroverso que o titular da conta corrente encontrava-se internado em nosocômio, em estado de inconsciência, ao tempo da celebração das negociações (liberação do crédito e saques), assim como é reconhecido pelo apelante que a movimentação da conta corrente se deu pela então convivente de seu titular, Sonia Miranda Diniz, quem detinha a senha e o cartão. É sabido que para perfectibilizar diversas transações bancárias nos dias atuais, inclusive a concessão de créditos pré-aprovados, é necessária a utilização de senha pessoal e intransferível. Daí a conclusão de que Sonia Miranda Diniz, a quem o apelante atribuiu a autoria das transações indevidas, além do cartão, possuía a senha de seu companheiro. O documento de f. 41, trazido aos autos pela própria autora evidencia a assertiva acima. Extrai-se do referido documento que a liberação do empréstimo no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), bem como os saques no caixa foram realizados através do cartão e senha da conta. Além disso, os valores foram creditados na conta corrente do próprio autor, de onde foram sacados. Ora, incumbe ao consumidor a guarda e zelo do seu cartão magnético de conta bancária, assim como o sigilo da senha secreta pessoal e intransferível. Por outro lado, não veio aos autos qualquer elemento capaz de comprovar minimamente a alegada existência de fraude ou de eventual manobra ilícita perpetrada pela detentora do cartão e senha mediante o auxílio ou o conluio de funcionários do Banco réu. E nesse ponto, sequer a inversão do ônus da prova socorre o autor-apelante, afinal, está reconhecido na inicial que a companheira do titular do espólio detinha a posse do cartão e senha e deles fez uso para realizar as transações financeiras, cuja responsabilidade, agora, tentam atribuir ao banco réu. E nesse contexto, não há que se falar na exigência de produção de prova negativa, uma vez que não se impõe à parte autora a demonstração de que não autorizou a contratação ou a movimentação da conta por Sonia, aliás impossível à essa altura, ante o óbito do respectivo titular da conta corrente, sendo necessário, ao menos, que trouxesse aos autos elementos que comprovassem minimamente a ocorrência da fraude. E para tanto, não bastam simples alegações de que se tratava de vultuoso valor ou da falta de indagação dos funcionários da instituição financeira acerca da ausência do titular da conta na agência bancária, pois, repita-se, Sonia Maria Diniz, companheira do de cujus, detinha o respectivo cartão e senha, assim reconhecido pelo próprio apelante. Se eventualmente houve o emprego de meio ardil para a movimentação da conta de titularidade de José João Rezek, enquanto internado em nosocômio e inconsciente, não o foi por ato da instituição financeira, que tão somente concedeu o crédito solicitado na conta corrente do titular da solicitação, mediante a digitalização de senha do cartão do correntista, prática que se diga corriqueira nos dias atuais (f. 41). Nesse sentido, não se pode impor ao réu o ônus de arcar com o prejuízo reclamado pela parte autora, em razão do empréstimo e saques realizados. Assim, tendo em vista que a contratação do crédito e saques foram efetuados mediante inserção de senha pessoal, resta afastada a responsabilização da instituição bancária, uma vez que a guarda e o sigilo da numeração secreta é de responsabilidade do consumidor. (...) De mais a mais, não era possível ao Banco réu ter ciência do estado de saúde do titular da conta corrente. Tanto que, ao tomar ciência do óbito, a instituição financeira informa que tomou imediatamente todas as providências cabíveis, como cancelamento de limites, cartões, senhas e débito automático em conta corrente (f. 41). E como bem ponderado pelo julgador de instância singela, "ao requerente cabe pleitear indenização por danos materiais contra quem deu causa ao suposto evento" (f. 372). (...) Considerando, pois, a situação fática que se espelha nos autos, não há como entender ilícita a conduta da instituição ré, impondo-se a manutenção da decisão recorrida, por seus próprios fundamentos. Tendo em vista que o acórdão recorrido adotou entendimento em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, torna-se imperiosa a aplicação da Súmula 83/STJ. Além disso, não há como modificar o entendimento da instância ordinária quanto à ocorrência de culpa exclusiva do consumidor sem adentrar no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. A propósito: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. MÉRITO. PROCEDIMENTO ESTÉTICO. BRONZEAMENTO ARTIFICIAL. QUEDA E LESÕES SOFRIDAS LOGO APÓS AO TRATAMENTO. NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REFORMA DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. 1. Não subsiste a alegada ofensa ao art. 535 do CPC porque o Tribunal de origem enfrentou todas as questões postas, não havendo, no acórdão recorrido, omissão, contradição ou obscuridade. 2. Para infirmar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca da inexistência de ato ilícito indenizável em razão da culpa exclusiva da vítima, seria inevitável o revolvimento do arcabouço fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, ante o óbice contido na Súmula nº 7 desta Corte. 3. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula 7, do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c, do permissivo constitucional (AgRg no Ag 1.276.510/SP, Rel. Ministro PAULO FURTADO, Desembargador Convocado do TJ/BA, DJe 30/6/2010). 4. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 661.536/SP, Relator o Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe 12/5/2015 - sem grifo no original) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios em favor do advogado da parte recorrida em 2% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça concedida à parte agravante. Publique-se. Brasília, 24 de agosto de 2018. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator (STJ - AREsp: 1005026 MS 2016/0280426-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 05/09/2018)” Havendo a celebração de contrato de mútuo, no caso dos autos, por meio virtual ou eletrônico, no qual o aceite do consumidor é dado via uso de senha pessoal e a parte autora recebe o numerário objeto de empréstimo pessoal e faz o saque posteriormente, conforme se depreende dos autos, tal fato não conduz à ilegalidade. Desta feita, a perfectibilização do contrato em comento é realizada pela própria parte autora ao tomar ciência das cláusulas, assinar o contrato com aposição de assinatura/digital ou uso de senha pessoal e, ao fim, ter o valor do empréstimo revertido para si com o saque. Cabe consignar, ainda, que, na exordial, a parte autora não faz alegações de que forneceu para terceiros seus dados e documentos pessoais (Registro de Identidade Civil – RG e Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, comprovante de residência), procuração com poderes especiais, ou que teve seus documentos, plástico bancário e senha de uso pessoal furtados, roubados ou extraviados. Assim, não seria outra a conclusão senão a de que a parte autora tinha a seu dispor o cartão bancário e a senha de uso pessoal (ou biometria) e, portanto, o poder de celebrar negócios jurídicos válidos. Conclui-se, pois, que a parte requerente tinha o discernimento e a compreensão para entender as regras contratuais. Neste sentido, observando que a própria consumidora realiza a contratação do empréstimo pessoal, caberia a parte autora provar nos autos que não o fez, ônus que verifico que não se desincumbiu, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. A responsabilidade pelo uso do cartão magnético e os negócios jurídicos decorrentes dele não podem ser imputados à instituição bancária, haja vista que é do correntista o dever de guarda do cartão e o sigilo da senha pessoal, assim como dos contratos de empréstimo pessoal ou consignados que sejam celebrados pela autora que não são frutos de fraude. As prerrogativas processuais concedidas ao demandante não devem servir para proporcionar aventuras no Judiciário, pois as presunções relativas devem ser devidamente corroboradas por provas e indícios apresentados efetivamente nos autos. Nisso, os descontos realizados no benefício do autor representam um exercício regular de direito, que não deve ser considerado falha na prestação de serviços. A jurisprudência do tribunal local caminha neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – DECLARATÓRIA DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO – CONSUMIDOR - FURTO DE CARTÃO DE CRÉDITO - UTILIZAÇÃO INDEVIDA POR TERCEIROS PARA A REALIZAÇÃO DE SAQUES - NECESSIDADE DE SENHA PESSOAL E SECRETA - SITUAÇÃO QUE PERMITE CONCLUIR PELA EFETIVA CONTRIBUIÇÃO DA PARTE AUTORA PARA O EVENTO - IMPOSSIBILIDADE DE SE IMPOR AO RÉU O ÔNUS DE ARCAR COM OS PREJUÍZOS – SENTENÇA MANTIDA. 1. . Empréstimo contratado em terminal eletrônico, com débito das parcelas em conta corrente, cuja celebração o apelante nega ter realizado. Contratação que depende do uso do cartão magnético e senha eletrônica pessoal e intransferível, o que corresponde à assinatura e aprovação da transação pelo consumidor. É obrigação do cliente bancário a preservação do cartão e a guarda da senha, sendo incabível atribuir ao Banco, indiscriminadamente, a culpa por eventual contratação fraudulenta em seu nome. Diante da não configuração da falha na prestação do serviço bancário, inviável a declaração de inexistência de débito. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001818-5 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/10/2019) No Direito Civil brasileiro, em atenção à própria segurança jurídica, o que foi pactuado livremente e sem vícios deve ser cumprido. Dessa forma, o negócio jurídico consistente em um empréstimo bancário devidamente contratado entre as partes deve ser mantido em todos os seus termos. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial para manter incólume o negócio jurídico atacado. Nisso, extingo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Custas e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da causa pela parte requerente, nos termos do art. 85,§2º do CPC, cuja cobrança fica suspensa ante o deferimento da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. VALENçA DO PIAUÍ, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
  7. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0802699-10.2023.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dever de Informação] AUTOR: RAIMUNDA NONATA PEREIRA DA SILVA REU: BANCO CETELEM S.A. SENTENÇA Compulsando os autos, verifico que as partes celebraram acordo e requereram a devida homologação, conforme ID nº 73703130. Assim, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo retro, nos termos dos arts. 840 e seguintes do Código Civil, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do CPC 487, III. "b" Ainda, tendo em vista que o depósito de ID 74423655 fora realizado na conta do advogado, intime-se o causídico para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar a entrega dos valores à parte autora. P.R.I.C. VALENçA DO PIAUÍ, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
  8. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0804047-34.2021.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] AUTOR: ANTONIO DE PAULA SILVA REU: BANCO CETELEM S.A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS proposta por ANTONIO DE PAULA SILVA em face de BANCO CETELEM S.A, tendo como objeto principal a nulidade do contrato de empréstimo identificado na petição inicial. A parte requerida apresentou contestação com a juntada de documentos, tendo alegado a regularidade do negócio jurídico atacado. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Inicialmente, acolho o pedido de retificação do polo passivo realizado pela parte ré. Tendo o Banco BNP Paribas Brasil S/A incorporado o Banco Cetelem, passou a assumir todas as obrigações desta entidade, inclusive eventual obrigação resultante deste processo. Proceda-se à retificação do polo passivo conforme solicitado pelo réu. Não pode ser acolhida a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que a legitimação prescinde de prévio requerimento administrativo, tendo em vista a norma inserta no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que garante o acesso individual ao Poder Judiciário. Outrossim, não deve prosperar a preliminar de ausência de documento indispensável à propositura da demanda, pois o documento que a parte menciona diz respeito a prova, matéria de mérito, não sendo sua análise realizada neste momento processual. Sem mais preliminares, passo ao mérito. MÉRITO Não há a necessidade de produção de outras provas, além de que a causa demanda apenas a produção de prova documental já efetivada neste processo, o que me faz realizar o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. A relação desenhada nos fatos claramente gera a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em especial pelos arts. 2º e 17 dessa lei, bem como pela súmula 297 do STJ. Nisso, a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova se impõem neste caso, consoante os arts. 14 e 6º, VIII, da norma consumerista. Analisando a situação das partes, é evidente a hipossuficiência da parte autora, sendo ela uma beneficiária humilde e de pouca instrução, residente no interior, e do outro lado um banco de grande porte com clara superioridade econômica e capacidade probatória. Sendo o caso de inversão do ônus da prova em favor da parte requerente, cabe ao réu demonstrar a legalidade do negócio jurídico pactuado com a apresentação de cópia legível do contrato de empréstimo supostamente celebrado, devendo constar a autorização expressa da autora através da sua assinatura. Outrossim, deve ainda comprovar o pagamento da quantia decorrente do mencionado empréstimo. O decreto nº 3.048/99 no seu art. 154, §6º, VI, exige que a autorização do titular do benefício seja expressa para tal negócio. Não obstante as prerrogativas legais em favor do consumidor, parte mais fraca na relação processual, cabe ao magistrado analisar o direito levando em consideração as provas e indícios juntados aos autos. Esta demanda envolve alegação da parte autora de não ter realizado o empréstimo dos autos, requerendo a sua nulidade com os consectários reparadores respectivos. No polo contrário, o banco demandado afirma que o contrato de empréstimo foi devidamente realizado e defende a sua manutenção, até porque o requerente teria recebido os valores contratados. Na inicial, o suplicante demonstra que existe um contrato de empréstimo bancário em seu nome e que parcelas estão sendo descontadas no seu benefício, afirmando a irregularidade deste negócio por não ter celebrado o mesmo. A contestação trouxe cópia do contrato celebrado entre as partes, contando com a aposição da digital da parte autora. Nesse contrato constam os dados da conta bancária onde houve o depósito dos valores envolvidos no empréstimo em questão, indicação autorizada pelo demandante através da aposição de sua digital e a assinatura de 02 testemunhas. Outrossim, a parte requerida demonstrou que houve TED para a conta bancária do polo ativo indicada no negócio jurídico em questão. Ressalto que eventual ausência da assinatura acompanhando a digital da parte contratante, o que completaria a conhecida assinatura à rogo, sendo o instrumento negocial assinado ainda por duas testemunhas, não desnatura a contratação do empréstimo em comento. Pela teoria geral dos contratos e pela própria segurança jurídica, a validade de um negócio jurídico deve ser verificada pelo contexto total envolvido na contratação. No caso concreto, além da digital aposta e as assinaturas das duas testemunhas, houve demonstração de que os valores foram enviados, não sendo possível considerar a sua nulidade por ausência de uma formalidade isolada, sendo que não foram apresentadas evidências consistentes da falsidade dos outros requisitos exigidos. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA. NEGÓCIO JURÍDICO COM APOSIÇÃO DE DIGITAL E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO QUE NÃO INVALIDA O CONTRATO. DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDOS. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000895-13.2018.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 01.10.2019) (TJ-PR - RI: 00008951320188160097 PR 0000895-13.2018.8.16.0097 (Acórdão), Relator: Juiz Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 01/10/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 02/10/2019) Assim, não observando qualquer irregularidade na formação do negócio jurídico em comento, bem como ausente qualquer indício de fraude nas provas apresentadas, tenho que o pacto realizado entre as partes deve ser mantido. O contrato foi autorizado pela aposição da digital do autor e a assinatura de 02 testemunhas, bem como houve a transferência do valor acertado. O fato do mesmo ser analfabeto ou analfabeto funcional não implica em incapacidade absoluta e nem o impede de contratar, sendo válidos e eficazes os atos praticados por ele. A jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já decidiu nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. NEGÓCIO BANCÁRIO. ANALFABETISMO. DESCONHECIMENTO DOS TERMOS DO CONTRATO - ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE - EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado. 2. Os atos praticados por pessoas analfabetas são, em tese, válidos e eficazes. Logo a sua retirada do mundo jurídico depende de prova bastante, quanto ao vício de vontade. 3. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização de negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo. 4. Sentença mantida, à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800798-15.2019.8.18.0056 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021) As prerrogativas processuais concedidas ao demandante não devem servir para proporcionar aventuras no Judiciário, pois as presunções relativas devem ser devidamente corroboradas por provas e indícios apresentados efetivamente nos autos. Portanto, tenho que o banco demandado cumpriu com o seu ônus de demonstrar a contratação do empréstimo e a parte autora não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que os valores não foram enviados. Nisso, os descontos realizados no benefício do autor representam um exercício regular de direito No Direito Civil brasileiro, em atenção à própria segurança jurídica, o que foi pactuado livremente e sem vícios deve ser cumprido. Dessa forma, o negócio jurídico consistente em um empréstimo bancário devidamente contratado entre as partes deve ser mantido em todos os seus termos. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial para manter incólume o negócio jurídico atacado. Nisso, extingo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Custas e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da causa pela parte requerente, nos termos do art. 85,§2º do CPC, cuja cobrança fica suspensa ante o deferimento da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. VALENçA DO PIAUÍ, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
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