Eucalya Cunha E Silva Azevedo Sena
Eucalya Cunha E Silva Azevedo Sena
Número da OAB:
OAB/PI 012497
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eucalya Cunha E Silva Azevedo Sena possui 127 comunicações processuais, em 92 processos únicos, com 30 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJMA, TJRJ, TJPI e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
92
Total de Intimações:
127
Tribunais:
TJMA, TJRJ, TJPI, TRF1, TRT22
Nome:
EUCALYA CUNHA E SILVA AZEVEDO SENA
📅 Atividade Recente
30
Últimos 7 dias
60
Últimos 30 dias
127
Últimos 90 dias
127
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (38)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (37)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
RECURSO INOMINADO CíVEL (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 127 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0000317-82.2017.8.10.0087 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGINA PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: DIOGENES ADAMO DE AZEVEDO SENA - PI19977, EUCALYA CUNHA E SILVA AZEVEDO SENA - PI12497 EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, RAFAEL SGANZERLA DURAND - MA10348-A, STEPHANY BRANDAO DE SOUSA - MA9962-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA Pelo presente, de ordem do DR. MOISÉS SOUZA DE SÁ COSTA, MM. Juiz de Direito Titular desta Comarca, fica a parte REQUERENTE, acima em epígrafe, INTIMADA para "tomar conhecimento da parte dispositiva da Sentença de ID: 154589363 que diz o seguinte: Assim, ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, por consequência, extingo a presente execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.Expeça-se alvará judicial em nome da parte autora e seu advogado para levantamento da quantia depositada, conforme requerido no ID 139668204, observando-se o pagamento do selo judicial. Sem custas e honorários. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. ", conforme Sentença de ID nº 154589363. Governador Eugênio Barros-MA, Quarta-feira, 16 de Julho de 2025. ANTONIO WAGNER SILVA SANTOS, Servidor(a) Judicial da Comarca de Governador Eugênio Barros-MA.
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800034-70.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cláusulas Abusivas] AUTOR: ROBERTH CARDOSO DE CARVALHO REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Vistos em sentença de embargos de declaração: 1. Cuida-se de embargos de declaração contra a decisão que no Id 75654554 julgou procedente em parte o pleito do embargado. Em síntese, sustenta a irresignação que a decisão vergastada foi omissa quanto à limitação de multa e compensação de valores. Sem contrarrazões. É o breve relato. Examinados, discuto e passo a decidir: 2. Nesse contexto e após a análise do decisum, não vislumbro ter sido a decisão hostilizada alcançada por contradição sobre matéria posta ao enfrentamento de mérito e tampouco omissa, obscura ou equivocada. A alegação de omissão quanto à compensação de valores não prospera, eis que disposta no item 17 da decisão vergastada: Na espécie, o autor demonstrou que, durante o período de fevereiro de 2016 até fevereiro de 2025 constam efetivos descontos de 108 (cento e oito) parcelas sob a rubrica EMPRÉSTIMO SOBRE RMC", em valores variados, que totalizam a quantia de R$ 11.291,70 (onze mil duzentos e noventa e um reais e setenta centavos), em efetivos descontos de seu benefício previdenciário. Por outro lado, vejo que o banco comprovou a utilização do cartão de crédito em compras e saques no valor total de R$6.324,14 (seis mil e trezentos e vinte e quatro e quatorze centavos). Com efeito, em que pese a prática do banco réu, tal valor deve ser deduzido dos valores descontados para fins de restituição, sob pena de promover o enriquecimento sem causa do demandante. 3. Igualmente se diga quanto ao questionamento da ausência de limite para multa em caso de descumprimento da obrigação de fazer. Não há razão para configurar tal circunstância como omissão ensejadora de embargos declaratórios. Inicialmente, destaque-se que o valor fixado no julgado é razoável e proporcional, sobretudo se considerar que somente se perfecciona a cada mês de transgressão. Tal fixação restou fundamentada e com parâmetros estabelecidos no item 24 do decisum. Ademais, o limite à respectiva multa imposta não possui obrigatoriedade legal para composição de sentença. Vale dizer: é critério subjetivo deste Juízo o valor da multa e a imposição ou não de limite em sua incidência. Nessa senda, o decisum contornou todos os elementos e não contêm quaisquer das hipóteses que fundamentam embargos de declaração. 4. Denota o embargante, com o inconformismo, óbvia pretensão de modificação do julgado como ponto precípuo do manejo recursal, colimando sua alteração pura e simples, finalidade esta inteiramente estranha ao alcance do vertente recurso. 5. O embargante busca tão somente a mera rediscussão da demanda, não se enquadrando as suas alegações nas hipóteses legais de cabimento de embargos de declaração. Destarte, repise que todas as questões de fato e de direito, assim como as provas produzidas foram devidamente examinadas a tempo e modo, não se prestando a infringência pretendida ante a evidente ausência de erro, omissão, contradição, esclarecimento ou equívoco a suprir no julgado e simplesmente adequá-lo ao entendimento do embargante, solução para a qual o correspondente remédio processual não é esse a todo efeito. 6. Diante do exposto e o mais constante nos autos, julgo improcedentes os presentes embargos, o que faço para manter a decisão vergastada em todos os seus termos. Intime-se. Teresina, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800034-70.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cláusulas Abusivas] AUTOR: ROBERTH CARDOSO DE CARVALHO REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz, Dr. JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES, tendo em vista a tempestividade e a suficiência do preparo do recurso inominado interposto nos autos, fica a recorrida devidamente intimada para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo legal. TERESINA, 16 de julho de 2025. ALANNA TAYANE DE OLIVEIRA QUEIROZ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800740-36.2019.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Concessão] AUTOR: ANA PAULA MORAIS DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária de concessão de benefício de salário-maternidade ajuizada por ANA PAULA MORAIS DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A parte autora sustenta ser trabalhadora rural em regime de economia familiar, tendo requerido administrativamente o benefício de salário-maternidade, o qual foi indeferido por ausência de comprovação da qualidade de segurada especial. Contestou o INSS, arguindo a ausência de início de prova material contemporânea e suficiente a comprovar o labor rural no período de carência legalmente exigido. Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 19/06/2023, com a oitiva da parte autora e testemunha, tendo o INSS deixado de comparecer, embora devidamente intimado. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais. Vieram os autos conclusos para sentença. II - FUNDAMENTAÇÃO DO DIREITO Nos termos do art. 71 da Lei 8.213/91, o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social durante 120 (cento e vinte) dias, com início entre 28 dias antes do parto e a data do parto. Para a segurada especial, é dispensada a carência, conforme o art. 26, III da mesma Lei, sendo necessária apenas a comprovação do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 meses anteriores ao início do benefício (art. 39, parágrafo único, da Lei 8.213/91). No caso concreto, a parte autora apresentou carteira sindical e comprovantes de contribuição ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais em nome de sua genitora, bem como documentos complementares como contas de energia elétrica e cartão do programa Bolsa Família, o que caracteriza início de prova material. Em audiência, a própria autora declarou que labutava na roça com a mãe, em terras de terceiros, e a testemunha ouvida confirmou essa condição, com detalhamento da rotina de trabalho e do vínculo familiar em regime de economia rural. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece como válida a prova material indireta, admitindo documentos em nome de familiares, desde que corroborados por prova testemunhal idônea. Isso se aplica especialmente a trabalhadoras rurais jovens, como no presente caso, em que a dependência socioeconômica e o trabalho não formalizado em propriedades de terceiros dificultam a emissão de documentação própria. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. PRESENÇA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL REMOTA . DOCUMENTOS EM NOME DE FAMILIARES E DOCUMENTOS ESCOLARES PODEM SER UTILIZADOS COMO ÍNICIO DE PROVA, ESPECIALMENTE QUANDO SE TRATA DE PERÍODO RURAL DE MENOR DE IDADE. POSSIBILIDADE DE CORROBORAR A PROVA MATERIAL COM A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. ANULAÇÃO. 1 . Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido, em razão da ausência de início de prova material. 2. A parte autora pretende o reconhecimento da atividade rural dos 10 aos 20 anos (1979 a 1990) como segurada especial, em regime de economia familiar, exercido em propriedade rural do avô/genitor. Para tanto, juntou como início de prova material contemporânea certidões de propriedade rural em nome do avô e do genitor, além de documentos escolares em nome próprio, comprovando a frequência em escolas da zona rural . 3. Os documentos em nome de terceiros do grupo familiar (como avós, pais, cônjuge e irmãos) podem ser hábeis a comprovar tempo de serviços rural dos demais membros do grupo familiar, quando corroborados por idônea e consistente prova testemunhal, em especial quando se trata de menor de idade, conforme remansosa jurisprudência. Início de prova material não deve ser confundido com suficiência de prova material. 4 . Recurso da parte autora que se dá provimento para o fim de anular o feito e determinar o seu retorno para colheita de prova oral. (TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 50062443320224036315 SP, Relator.: Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, Data de Julgamento: 12/08/2024, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 16/08/2024) Cita-se ainda o entendimento consolidado na Súmula 149 do STJ, segundo a qual "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário", mas desde que exista início de prova material, como na hipótese dos autos, admite-se a complementação por testemunho. Dessa forma, restando comprovada a condição de segurada especial e o exercício da atividade rural no período de carência legal, impõe-se o reconhecimento do direito ao salário-maternidade requerido. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ANA PAULA MORAIS DA SILVA para: CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder o benefício de SALÁRIO-MATERNIDADE à parte autora, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, nos termos do art. 71 da Lei 8.213/91, a contar da data do parto (23/10/2017); CONDENAR o réu ao pagamento das parcelas vencidas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora conforme os índices da TR e juros da poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009; CONDENAR o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC; CONCEDO os benefícios da justiça gratuita, por restar comprovada a hipossuficiência da parte autora. Sentença sujeita ao reexame necessário, na forma do art. 496, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DEMERVAL LOBãO-PI, 12 de maio de 2025. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803193-43.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Atualização de Conta] AUTOR: MARIA DE JESUS ALVES REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo legal. TERESINA, 22 de maio de 2025. MARIA LUIZA PEREIRA FLOR 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800908-04.2020.8.18.0048 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: DANIEL PEREIRA MARTINSREU: LIDIANE PEREIRA CAVALCANTE DESPACHO Diante da informação de trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0761908-39.2023.8.18.0000, determino o prosseguimento do feito. Intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800130-05.2018.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: ZILENE DE MOURA CHAGASREU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, HELI RUFINO DE CARVALHO JUNIOR, LUCIANA EVANGELISTA BATISTA DOS SANTOS DESPACHO Intimem-se a autora para dizer se ainda tem interesse no feito, fez que este está parado há muito tempo., DEMERVAL LOBãO-PI, 15 de maio de 2025. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
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