Anderson Mendes De Souza
Anderson Mendes De Souza
Número da OAB:
OAB/PI 012503
📋 Resumo Completo
Dr(a). Anderson Mendes De Souza possui 352 comunicações processuais, em 170 processos únicos, com 89 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT2, TST, TRT22 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
170
Total de Intimações:
352
Tribunais:
TRT2, TST, TRT22, TJPI, TJSP, TRF1, TJPE
Nome:
ANDERSON MENDES DE SOUZA
📅 Atividade Recente
89
Últimos 7 dias
94
Últimos 30 dias
352
Últimos 90 dias
352
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (232)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (22)
AGRAVO DE PETIçãO (21)
AGRAVO REGIMENTAL TRABALHISTA (18)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (13)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 352 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0000239-91.2024.5.22.0109 AGRAVANTE: MEDABIL INDUSTRIA EM SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA. E OUTROS (1) AGRAVADO: MEDABIL INDUSTRIA EM SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA. E OUTROS (3) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000239-91.2024.5.22.0109 AGRAVANTE: MEDABIL INDUSTRIA EM SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA. ADVOGADO: Dr. MARCELO VICENZI ADVOGADA: Dr.ª CAROLINA FRANCIOSI TATSCH ADVOGADA: Dr.ª DEBORA MACIEL DA ROSA AGRAVANTE: MATEC ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO: Dr. ADRIANO LORENTE FABRETTI AGRAVADO: MEDABIL INDUSTRIA EM SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA. ADVOGADA: Dr.ª DEBORA MACIEL DA ROSA ADVOGADO: Dr. MARCELO VICENZI ADVOGADA: Dr.ª CAROLINA FRANCIOSI TATSCH AGRAVADO: MATEC ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO: Dr. ADRIANO LORENTE FABRETTI AGRAVADO: JOAO BATISTA DA SILVA JUNIOR ADVOGADO: Dr. ANDERSON MENDES DE SOUZA AGRAVADO: EFX MONTAGENS DE ESTRUTURAS METALICAS LTDA ADVOGADA: Dr.ª VANESSA PICCOLI GMDS/r2/lsl/ac D E C I S Ã O JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Trata-se de Agravos de Instrumento em que se pretendem ver admitido o trânsito dos Recursos de Revista interpostos contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. Esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência dos recursos das partes agravantes. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento aos Recursos de Revista pelos seguintes fundamentos: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/03/2025 - Id80b8ee3; recurso apresentado em 19/03/2025 - Id de85ef1). Representação processual regular (Id 134ed31). Preparo satisfeito. Depósito recursal substituído por apólice deseguro garantia judicial (art. 899, § 11 da CLT). Condenação fixada na sentença, id9f725ba: R$ 20.000,00; Custas fixadas, id 9f725ba: R$ 400,00; Depósito recursalrecolhido no RO, id 1cd57d5: R$17.073,50; Custas pagas no RO: id 865b02a; Depósitorecursal recolhido no RR, id 1cae5eb: R$8.926,50. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somenteserá admitido Recurso de Revista por contrariedade a súmula de jurisprudência Documento assinado eletronicamente por TÉSSIO DA SILVA TÔRRES, em 27/03/2025, às 10:03:57 - ce47d72 uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do SupremoTribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causaoferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política,social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6.º do referido artigo que “O juízo deadmissibilidade do Recurso de Revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionaisdo Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo,não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.” 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula n.º 331 do Tribunal Superior doTrabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 5.º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho;inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A Matec (3.ª reclamada) insurge-se contra a responsabilizaçãosubsidiária ao pagamento das verbas trabalhistas da condenação, alegando que orecorrido/reclamante não se desvencilhou do ônus de comprovar a prestação dequaisquer serviços em benefício da empresa no período indicado na inicial, conformeprevisto noartigo 818 da CLT; artigo 373, I, do CPC. Sustenta que o caso se amolda aos termos da OJ 191, da SDI,haja vista o entendimento jurisprudencial acerca da responsabilidade por encargostrabalhistas na construção civil ter sido modificado, passando a recair sobre o dono daobra a responsabilidade subsidiária caso comprovada contratação do empreiteiro semidoneidade econômico-financeira. Afirma que cabia ao recorrido o ônus de provar a idoneidadefinanceira da EFX Montagens de Estrutura Metálicas Ltda (1.ª reclamada), o que nãoocorreu no presente caso, sendo tal circunstância geradora da improcedência dopedido de responsabilidade subsidiária. Argumenta que o acórdão da Turma Regional, ao entender quehouve a prestação de serviços do recorrido em favor da recorrente, sem que essetenha produzido qualquer prova, transgrediu os termos do artigo 818 da CLT, artigo373, I, do CPC e contrariou Súmula 331, do TST. Colaciona arestos para o confronto de teses. Consta do acórdão (Id d5e88ee): [...] No caso, consta do contrato vindo aosautos, ID. 90015b2, p. 129, que a segundareclamada, Medabil, foi contratada pelaterceira reclamada para o fornecimento,fabricação e montagem de estruturasmetálicas de cobertura e fechamentos lateraisdos galpões e de marquises, edifício garagemdentre outros serviços, ou seja, era aresponsável pela fabricação dos galpões dosgalpões a serem montados paraaproveitamento das atividades da terceirareclamada, mas firmou contrato desubempreitada com a primeira reclamada,terceirizando o objeto do contrato, mas aindafornecendo os materiais utilizados nasmontagens dos mencionados galpões. A primeira reclamada (EFX Montagens deEstruturas Metálicas Ltda) foi contratada pelasegunda reclamada (Medabil) para ofornecimento de mão de obra qualificada paraa montagem das estruturas fornecidas pelasegunda reclamada, conforme reprodução docontrato na contestação de ID. fd34c6f. [...] A OJ n.º 191 da SBDI-1 do TST exclui aresponsabilidade do dono da obra, noscontratos de empreitada, pelas obrigaçõestrabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvose aquele for empresa construtora ouincorporadora. O tema foi debatido nos autosdo processo paradigma IRR - 190-53.2015.5.03.0090, que deu origem ao TemaRepetitivo n.º 6 do TST, que no seu item IV fixoua responsabilidade subsidiária do dono daobra pelo inadimplemento das obrigaçõestrabalhistas contraídas pelo empreiteirocontratado sem idoneidade econômico-financeira. No acórdão do processo referido acima, aoentender que a OJ n.º 191 necessitava deaprimoramento, sob o argumento de que”lastimavelmente ainda há um profundoabismo entre a nossa jurisprudênciaconsolidada e o que se possa considerar umasolução juridicamente apropriada no tocante àsatisfação dos créditos trabalhistas dosempregados do empreiteiro desprovido de Documento assinado eletronicamente por TÉSSIO DA SILVA TÔRRES, em 27/03/2025, às 10:03:57 - ce47d72 idoneidade econômico-financeira”, o TSTutilizou de forma analógica a previsão do art.455 da CLT para estender a garantia daproteção aos direitos trabalhistas, nos casosde empreitada, em face do dono da obra: “asmesmas razões que levaram o legisladorordinário a salvaguardar os direitostrabalhistas dos empregados dosubempreiteiro, mediante responsabilizaçãodo empreiteiro, ditam a extensão de raciocínioequivalente às situações envolvendo outrarelação triangular, entre o empreiteiro, seusempregados e o dono da obra. (...) Dessaforma, por aplicação analógica do artigo 455da CLT, em caso de inadimplemento dasobrigações trabalhistas do empreiteiro semidoneidade econômico-financeira quecontratar, o dono da obra responde por culpain eligendo presumida”. (IRR - 190-53.2015.5.03.0090) Nesse contexto, inafastável a responsabilidadesubsidiária da segunda reclamada, tendo emvista que a empresa empregadora doreclamante admite, em contestação, oinadimplemento das verbas rescisórias,motivado pela suspensão do pagamento dosserviços prestados à referida empresa. De igual modo, mantém-se a responsabilidadeda dona da obra, tendo em vista ausênciaidoneidade financeira das empresasresponsáveis pelo fornecimento de materiais eexecução da obra contratada. (...) Quanto à limitação da responsabilização aoperíodo de trabalho do reclamante embenefícios das reclamadas responsáveissubsidiárias, vê-se da exordial que oreclamante pugna pelo pagamento de direitostrabalhistas exclusivamente relacionados aoperíodo de trabalho prestado em favor de suaempregadora e das reclamadas subsidiárias.Logo, inexiste valores devidos por terceirosestranhos à relação contratual deduzida napeça vestibular e, por conseguinte, aresponsabilidade subsidiária declarada peloJuízo sentenciante alberga todas as verbascondenatórias deferidas ao reclamante.(Relatora: Desembargadora Liana Ferraz deCarvalho). Tratando-se de processo em trâmite sob o rito sumaríssimo, orecurso sofre a restrição imposta pelo art. 896, § 9.º, da CLT, razão pela qual não seadmite a revista por ofensa legal, divergência jurisprudencial e contrariedade a OJ doTST, remanescendo, quanto aos fundamentos indicadas pela parte, a análise de afrontaà Súmula 331 do TST, bem como por violação direta da Constituição Federal. Documento assinado eletronicamente por TÉSSIO DA SILVA TÔRRES, em 27/03/2025, às 10:03:57 - ce47d72 Como se nota, a decisão Colegiada concluiu que ficoudemonstrada a existência de prestação de serviços da parte obreira em favor datomadora de serviços, ora recorrente, consignado que “inexiste valores devidos porterceiros estranhos à relação contratual deduzida na peça vestibular e, porconseguinte, a responsabilidade subsidiária declarada pelo Juízo sentenciante albergatodas as verbas condenatórias deferidas ao reclamante”. Verifica-se que a decisão da Turma Regional concluiu pelaresponsabilidade subsidiária da recorrente com base noTema Repetitivo n. 06, item 4da tese firmada pelo TST no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR-190-53.2015.5.03.0090) e OJ 191 da SBDI-1 do TST. Inviável, pois, o Recurso de Revista,conforme inteligência do art. 896, § 7.º, da CLT, e da Súmula 333 do C. TST. De outro modo, qualquer mudanças dessas premissas fáticas,nos termos propostos pela parte recorrente, como se infere das razões de insurgênciaem que se reporta às provas, demandaria necessariamente o revolvimento de fatos eprovas, procedimento que encontra barreira, ainda, nos moldes da Súmula n. 126 doTST, Acerca da alegada ofensa à Carta Magna, não se vislumbraviolação direta ao dispositivo indicado (artigos 5.º, II), considerando que a Turma, apósapreciação da matéria fática, decidiu em interpretação à legislação infraconstitucionalaplicável à hipótese, de modo que eventual violação, se houvesse, seria meramentereflexa, o que é insuficiente para viabilizar a revista sob o viés da afronta constitucional(Inteligência do art. 896, “c”, da CLT e Súmula 636 do STF). Pelo exposto, não se admite o Recurso de Revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANOMORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Alegação(ões): - violação do(s) incisos V e X do artigo 5.º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 186 e 944 do Código Civil; artigos 223-G e818 da Consolidação das Leis do Trabalho. Documento assinado eletronicamente por TÉSSIO DA SILVA TÔRRES, em 27/03/2025, às 10:03:57 - ce47d72 A recorrente interpõe Recurso de Revista contra a decisão daTurma que majorou a condenação por danos morais, apontando violação dos artigos186 e 944 do Código Civil, artigos 818, I, e 223-G da CLT, e art. 5.º, V e X, da CF. Argumenta que o recorrido não logrou demonstrar os danoscausados relatados na petição inicial, ônus que lhe incumbia, na forma do artigo 818 daCLT. Requer a exclusão da condenação pelos danos morais, ou,alternativamente, a redução da indenização por danos morais, fixando em valor nãosuperior a R$ 500,00 (quinhentos reais). Consta do acórdão (Id d5e88ee): [...] Caracterizado o reiterado atraso desalários, está caracterizado o danoextrapatrimonial, na medida em que o inciso Vdo art. 5.º da Constituição assegura o direito deresposta, proporcional ao agravo, além daindenização por dano material, moral ou àimagem, adicionando o inciso X que sãoinvioláveis a intimidade, a vida privada, ahonra e a imagem das pessoas, assegurado odireito a indenização pelo dano material oumoral decorrente de sua violação. No âmbito do Direito do Trabalho, a matériaestá regulada pelo Título II-A da Consolidaçãodas Leis do Trabalho (DL n.º 5.452/1943), quetrata do “Dano Extrapatrimonial”, reguladopelos arts. 223-A a 223-G, incidindo ainda,além das normas constitucionais, as normascivilistas (§ 1.º do art. 8.º da CLT). Estabelece o art. 223-B da CLT que “causadano de natureza extrapatrimonial a ação ouomissão que ofenda a esfera moral ouexistência”, acrescentando o art. 223-C que,entre outros, “a honra, a imagem, aintimidade, a liberdade de ação, a autoestima,a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridadefísica são os bens juridicamente tuteladosinerentes à pessoa física.” Fixa o art. 223-E da CLT que “são responsáveispelo dano extrapatrimonial todos os quetenham colaborado para a ofensa ao bemjurídico tutelado, na proporção da ação ou daomissão”, adicionando o art. 223-F que “areparação por danos extrapatrimoniais podeser pedida cumulativamente com aindenização por danos materiais decorrentesdo mesmo ato lesivo.” Incidem ainda os arts. 186 e 187 e o caput e oparágrafo único do art. 927 do Código Civil, Documento assinado eletronicamente por TÉSSIO DA SILVA TÔRRES, em 27/03/2025, às 10:03:57 - ce47d72 fixando o primeiro que “aquele que, por açãoou omissão voluntária, negligência ouimprudência, violar direito e causar dano aoutrem, ainda que exclusivamente moral,comete ato ilícito.”. A responsabilidade deriva da violação adireitos gerais de personalidade, que atingema vida humana em seus múltiplos aspectos,sendo um dano in re ipsa, presumido, quedispensa sua comprovação em juízo, de modoque, havendo ofensa à dignidade dotrabalhador, atingindo-o profundamente,estará caracterizado o dano extrapatrimonial. Mas a configuração do dano não reside nasimples ocorrência do ilícito, sendoindispensável que o ato irradie-se para aesfera da dignidade da pessoa, ofendendo-ade maneira relevante e grave. Disso resultaque não configura dano extrapatrimonial oinadimplemento eventual ou o cumprimentoinsuficiente da obrigação. O atraso reiterado no pagamento dos saláriosconfigura, sim, dano extrapatrimonial, “poisgera apreensão e incerteza ao trabalhadoracerca da disponibilidade de suaremuneração, causando-lhe abalo na esferaíntima suficiente à caracterização de prejuízoao seu patrimônio moral, nos termos dos arts.186 do Código Civil e 5.º, X, da ConstituiçãoFederal”, conforme esclarecedor precedentedo TST”. [...] Consideram-se ainda as condições em queocorreu a ofensa ou o prejuízo moral, o graude dolo ou culpa, a ocorrência de retrataçãoespontânea, o esforço efetivo para minimizar aofensa, o perdão, tácito ou expresso, asituação social e econômica das partesenvolvidas, o grau de publicidade da ofensa. Em relação aos valores indicados pelo § 1.º doart. 223-G da CLT, segundo a tese firmada peloSTF na ADI 6.050-DF, “é constitucional oestabelecimento de regras (tabelamento) parafixação do valor de indenização por danomoral trabalhista previsto na CLT. Contudo, osvalores previstos na lei não podem serinterpretados como um “teto”, mas sim comoparâmetro para a fundamentação da decisãojudicial.” A exigência de proporcionalidade entre oagravo e o valor da reparação rechaça aquantificação irrisória, mitigada, queconduziria até ao aviltamento da dignidade doofendido, recrudescendo a própria ofensa. Emqualquer caso, portanto, o valor arbitradodeve ser proporcional à própria extensão dodano. Documento assinado eletronicamente por TÉSSIO DA SILVA TÔRRES, em 27/03/2025, às 10:03:57 - ce47d72 A sentença fixou o dano em R$ 1.500,00, valoreste que está aquém da extensão do dano(caput do art. 944 do Código Civil), justificandosua majoração para R$ 5.000,00. (Relatora:Desembargadora Liana Ferraz de Carvalho). Tratando-se de processo submetido ao rito sumaríssimo,inviabilizado o Recurso de Revista por ofensa a dispositivos da legislaçãoinfraconstitucional (art. 1.º da Lei n. 4.886/65), ante o disposto no art. 896, § 9.º, da CLT eSúmula n. 442 do TST. A Turma Regional consignou que houve “o reiterado atraso desalários”. Dessa forma, a “responsabilidade deriva da violação de direitos gerais depersonalidade, que atingem a vida humana em seus múltiplos aspectos, sendo umdano in re ipsa, presumido, que dispensa sua comprovação em juízo, de modo que,havendo ofensa à dignidade do trabalhador, atingindo-o profundamente, estarácaracterizado o dano extrapatrimonial”. Relativamente ao valor indenizatório, a decisão colegiadaobservou os critérios legais e arbitrou o montante da indenização conforme a situaçãodelineada nos autos, de modo que revolvê-los implicaria reapreciação da matériafática, o que, em última análise, é vedado na fase processual de Recurso de Revista, nos termos daSúmula n. 126 do TST. A indicação de afronta ao art. 5.º, inciso V e X, da CF, também nãoimpulsiona também o apelo, visto que a Turma decidiu em interpretação da legislaçãoaplicável à hipótese, de modo que a violação desse preceito, caso existente, seriareflexa ou indireta, o que inviabiliza o recebimento da revista, segundo disciplina o art.896, alínea “c”, da CLT. Pelo exposto, não admito o Recurso de Revista quanto aos temas. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) /PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS Alegação(ões): O recorrente pede o afastamento da condenação imposta àreclamada referente ao pagamento de honorários sucumbenciais. Documento assinado eletronicamente por TÉSSIO DA SILVA TÔRRES, em 27/03/2025, às 10:03:57 - ce47d72 Em relação ao tema, a parte recorrente não transcreveu nasrazões recursais trecho algum do acórdão recorrido, deixando, assim, de observar orequisito doart. 896, § 1.º-A, I, da CLT, conforme redação dada pelaLei n. 13.015/2014. Pelo exposto, não admito a revista quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. RECURSO DE: MEDABIL INDUSTRIA EM SISTEMASCONSTRUTIVOS LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/03/2025 - Id3eb1d43; recurso apresentado em 20/03/2025 - Id 7c75023). Representação processual regular (Id 134ed31; c42f221;c1a09e0). Empresa em Recuperação Judicial. Isento o preparo recursal(d5e88ee - Pág. 3). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somenteserá admitido Recurso de Revista por contrariedade a súmula de jurisprudênciauniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do SupremoTribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causaoferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política,social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6.º do referido artigo que “O juízo deadmissibilidade do Recurso de Revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais Documento assinado eletronicamente por TÉSSIO DA SILVA TÔRRES, em 27/03/2025, às 10:03:57 - ce47d72 do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo,não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.” 1.1DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DOCONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO477 DA CLT Alegação(ões): - divergência jurisprudencial: . A Medabil/recorrente opõe-se à condenação ao pagamento daspenalidades aplicadas dos arts. 467 e do 477, §8.º da CLT, aduzindo que a TurmaRegional diverge de outros julgados paradigmas, os quais aplicam, por analogia, aSúmula 288 do TST aos casos de empresa em recuperação judicial. Colaciona arestos. Conforme mencionado, o presente feito está regido pelo ritosumaríssimo, razão pela qual a admissão do Recurso de Revista está atrelada àdemonstração de afronta direta à norma constitucional, contrariedade à súmula dejurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante. Logo, resta incabível aapreciação da alegada divergência jurisprudencial. Portanto, nega-se seguimento à revista quanto ao tema. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANOMORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Alegação(ões): - violação do(s) incisos V e X do artigo 5.º da Constituição Federal. - violação da(o) §1.º do artigo 223-G da Consolidação das Leis doTrabalho. - Contrariedade à decisão do STF na ADI 6.050. Documento assinado eletronicamente por TÉSSIO DA SILVA TÔRRES, em 27/03/2025, às 10:03:57 - ce47d72 A recorrente alega que o acórdão da Turma Regional afrontouos dispositivos citados ao presumir a ocorrência de dano moral com base apenas noinadimplemento contratual, sem demonstração de qualquer ato concreto que tenhaatingido a esfera da intimidade, honra ou imagem do trabalhador. Sustenta que a majoração da indenização, com baseexclusivamente em atraso salarial e ausência de quitação das verbas rescisórias, viola opostulado da proporcionalidade (art. 5.º, inc. V) e configura interpretação extensivaindevida no rito sumaríssimo, sem respaldo em prova efetiva de lesão aos direitos dapersonalidade. Afirma, ainda que tal interpretação contraria os parâmetrosestabelecidos pelo próprio STF na ADI 6.050, que fixou que os valores do art. 223-G, §1.º da CLT devem observar a extensão do dano, vedada a quantificação simbólica oupunitiva desconectada de prova. Em que pesem as alegações da parte recorrente, percebe-seque esta não indicou os trechos da decisão recorrida que consubstanciariam oprequestionamento das matérias, deixando, assim, de observar o disposto no art. 896,§1.º-A, I, da CLT, conforme redação dada pela referida Lei n.º 13.015/2014, razão pelaqual não merece ser conhecido o Recurso. Pelo exposto, não se admite o Recurso de Revista quanto aostemas. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.” Pontue-se que a análise dos presentes recursos está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravos de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas nos Agravos de Instrumento que os Recursos de Revista não alcançam conhecimento, pois as partes não demonstraram o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, os Recursos de Revista não preenchem os requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões dos Agravos de Instrumento não são novas no TST; logo, não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento aos Agravos de Instrumento. Publique-se. BrasÃlia, 30 de junho de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - MATEC ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
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Tribunal: TST | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0000239-91.2024.5.22.0109 AGRAVANTE: MEDABIL INDUSTRIA EM SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA. E OUTROS (1) AGRAVADO: MEDABIL INDUSTRIA EM SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA. E OUTROS (3) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000239-91.2024.5.22.0109 AGRAVANTE: MEDABIL INDUSTRIA EM SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA. ADVOGADO: Dr. MARCELO VICENZI ADVOGADA: Dr.ª CAROLINA FRANCIOSI TATSCH ADVOGADA: Dr.ª DEBORA MACIEL DA ROSA AGRAVANTE: MATEC ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO: Dr. ADRIANO LORENTE FABRETTI AGRAVADO: MEDABIL INDUSTRIA EM SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA. ADVOGADA: Dr.ª DEBORA MACIEL DA ROSA ADVOGADO: Dr. MARCELO VICENZI ADVOGADA: Dr.ª CAROLINA FRANCIOSI TATSCH AGRAVADO: MATEC ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO: Dr. ADRIANO LORENTE FABRETTI AGRAVADO: JOAO BATISTA DA SILVA JUNIOR ADVOGADO: Dr. ANDERSON MENDES DE SOUZA AGRAVADO: EFX MONTAGENS DE ESTRUTURAS METALICAS LTDA ADVOGADA: Dr.ª VANESSA PICCOLI GMDS/r2/lsl/ac D E C I S Ã O JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Trata-se de Agravos de Instrumento em que se pretendem ver admitido o trânsito dos Recursos de Revista interpostos contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. Esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência dos recursos das partes agravantes. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento aos Recursos de Revista pelos seguintes fundamentos: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/03/2025 - Id80b8ee3; recurso apresentado em 19/03/2025 - Id de85ef1). Representação processual regular (Id 134ed31). Preparo satisfeito. Depósito recursal substituído por apólice deseguro garantia judicial (art. 899, § 11 da CLT). Condenação fixada na sentença, id9f725ba: R$ 20.000,00; Custas fixadas, id 9f725ba: R$ 400,00; Depósito recursalrecolhido no RO, id 1cd57d5: R$17.073,50; Custas pagas no RO: id 865b02a; Depósitorecursal recolhido no RR, id 1cae5eb: R$8.926,50. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somenteserá admitido Recurso de Revista por contrariedade a súmula de jurisprudência Documento assinado eletronicamente por TÉSSIO DA SILVA TÔRRES, em 27/03/2025, às 10:03:57 - ce47d72 uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do SupremoTribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causaoferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política,social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6.º do referido artigo que “O juízo deadmissibilidade do Recurso de Revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionaisdo Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo,não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.” 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula n.º 331 do Tribunal Superior doTrabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 5.º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho;inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A Matec (3.ª reclamada) insurge-se contra a responsabilizaçãosubsidiária ao pagamento das verbas trabalhistas da condenação, alegando que orecorrido/reclamante não se desvencilhou do ônus de comprovar a prestação dequaisquer serviços em benefício da empresa no período indicado na inicial, conformeprevisto noartigo 818 da CLT; artigo 373, I, do CPC. Sustenta que o caso se amolda aos termos da OJ 191, da SDI,haja vista o entendimento jurisprudencial acerca da responsabilidade por encargostrabalhistas na construção civil ter sido modificado, passando a recair sobre o dono daobra a responsabilidade subsidiária caso comprovada contratação do empreiteiro semidoneidade econômico-financeira. Afirma que cabia ao recorrido o ônus de provar a idoneidadefinanceira da EFX Montagens de Estrutura Metálicas Ltda (1.ª reclamada), o que nãoocorreu no presente caso, sendo tal circunstância geradora da improcedência dopedido de responsabilidade subsidiária. Argumenta que o acórdão da Turma Regional, ao entender quehouve a prestação de serviços do recorrido em favor da recorrente, sem que essetenha produzido qualquer prova, transgrediu os termos do artigo 818 da CLT, artigo373, I, do CPC e contrariou Súmula 331, do TST. Colaciona arestos para o confronto de teses. Consta do acórdão (Id d5e88ee): [...] No caso, consta do contrato vindo aosautos, ID. 90015b2, p. 129, que a segundareclamada, Medabil, foi contratada pelaterceira reclamada para o fornecimento,fabricação e montagem de estruturasmetálicas de cobertura e fechamentos lateraisdos galpões e de marquises, edifício garagemdentre outros serviços, ou seja, era aresponsável pela fabricação dos galpões dosgalpões a serem montados paraaproveitamento das atividades da terceirareclamada, mas firmou contrato desubempreitada com a primeira reclamada,terceirizando o objeto do contrato, mas aindafornecendo os materiais utilizados nasmontagens dos mencionados galpões. A primeira reclamada (EFX Montagens deEstruturas Metálicas Ltda) foi contratada pelasegunda reclamada (Medabil) para ofornecimento de mão de obra qualificada paraa montagem das estruturas fornecidas pelasegunda reclamada, conforme reprodução docontrato na contestação de ID. fd34c6f. [...] A OJ n.º 191 da SBDI-1 do TST exclui aresponsabilidade do dono da obra, noscontratos de empreitada, pelas obrigaçõestrabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvose aquele for empresa construtora ouincorporadora. O tema foi debatido nos autosdo processo paradigma IRR - 190-53.2015.5.03.0090, que deu origem ao TemaRepetitivo n.º 6 do TST, que no seu item IV fixoua responsabilidade subsidiária do dono daobra pelo inadimplemento das obrigaçõestrabalhistas contraídas pelo empreiteirocontratado sem idoneidade econômico-financeira. No acórdão do processo referido acima, aoentender que a OJ n.º 191 necessitava deaprimoramento, sob o argumento de que”lastimavelmente ainda há um profundoabismo entre a nossa jurisprudênciaconsolidada e o que se possa considerar umasolução juridicamente apropriada no tocante àsatisfação dos créditos trabalhistas dosempregados do empreiteiro desprovido de Documento assinado eletronicamente por TÉSSIO DA SILVA TÔRRES, em 27/03/2025, às 10:03:57 - ce47d72 idoneidade econômico-financeira”, o TSTutilizou de forma analógica a previsão do art.455 da CLT para estender a garantia daproteção aos direitos trabalhistas, nos casosde empreitada, em face do dono da obra: “asmesmas razões que levaram o legisladorordinário a salvaguardar os direitostrabalhistas dos empregados dosubempreiteiro, mediante responsabilizaçãodo empreiteiro, ditam a extensão de raciocínioequivalente às situações envolvendo outrarelação triangular, entre o empreiteiro, seusempregados e o dono da obra. (...) Dessaforma, por aplicação analógica do artigo 455da CLT, em caso de inadimplemento dasobrigações trabalhistas do empreiteiro semidoneidade econômico-financeira quecontratar, o dono da obra responde por culpain eligendo presumida”. (IRR - 190-53.2015.5.03.0090) Nesse contexto, inafastável a responsabilidadesubsidiária da segunda reclamada, tendo emvista que a empresa empregadora doreclamante admite, em contestação, oinadimplemento das verbas rescisórias,motivado pela suspensão do pagamento dosserviços prestados à referida empresa. De igual modo, mantém-se a responsabilidadeda dona da obra, tendo em vista ausênciaidoneidade financeira das empresasresponsáveis pelo fornecimento de materiais eexecução da obra contratada. (...) Quanto à limitação da responsabilização aoperíodo de trabalho do reclamante embenefícios das reclamadas responsáveissubsidiárias, vê-se da exordial que oreclamante pugna pelo pagamento de direitostrabalhistas exclusivamente relacionados aoperíodo de trabalho prestado em favor de suaempregadora e das reclamadas subsidiárias.Logo, inexiste valores devidos por terceirosestranhos à relação contratual deduzida napeça vestibular e, por conseguinte, aresponsabilidade subsidiária declarada peloJuízo sentenciante alberga todas as verbascondenatórias deferidas ao reclamante.(Relatora: Desembargadora Liana Ferraz deCarvalho). Tratando-se de processo em trâmite sob o rito sumaríssimo, orecurso sofre a restrição imposta pelo art. 896, § 9.º, da CLT, razão pela qual não seadmite a revista por ofensa legal, divergência jurisprudencial e contrariedade a OJ doTST, remanescendo, quanto aos fundamentos indicadas pela parte, a análise de afrontaà Súmula 331 do TST, bem como por violação direta da Constituição Federal. Documento assinado eletronicamente por TÉSSIO DA SILVA TÔRRES, em 27/03/2025, às 10:03:57 - ce47d72 Como se nota, a decisão Colegiada concluiu que ficoudemonstrada a existência de prestação de serviços da parte obreira em favor datomadora de serviços, ora recorrente, consignado que “inexiste valores devidos porterceiros estranhos à relação contratual deduzida na peça vestibular e, porconseguinte, a responsabilidade subsidiária declarada pelo Juízo sentenciante albergatodas as verbas condenatórias deferidas ao reclamante”. Verifica-se que a decisão da Turma Regional concluiu pelaresponsabilidade subsidiária da recorrente com base noTema Repetitivo n. 06, item 4da tese firmada pelo TST no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR-190-53.2015.5.03.0090) e OJ 191 da SBDI-1 do TST. Inviável, pois, o Recurso de Revista,conforme inteligência do art. 896, § 7.º, da CLT, e da Súmula 333 do C. TST. De outro modo, qualquer mudanças dessas premissas fáticas,nos termos propostos pela parte recorrente, como se infere das razões de insurgênciaem que se reporta às provas, demandaria necessariamente o revolvimento de fatos eprovas, procedimento que encontra barreira, ainda, nos moldes da Súmula n. 126 doTST, Acerca da alegada ofensa à Carta Magna, não se vislumbraviolação direta ao dispositivo indicado (artigos 5.º, II), considerando que a Turma, apósapreciação da matéria fática, decidiu em interpretação à legislação infraconstitucionalaplicável à hipótese, de modo que eventual violação, se houvesse, seria meramentereflexa, o que é insuficiente para viabilizar a revista sob o viés da afronta constitucional(Inteligência do art. 896, “c”, da CLT e Súmula 636 do STF). Pelo exposto, não se admite o Recurso de Revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANOMORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Alegação(ões): - violação do(s) incisos V e X do artigo 5.º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 186 e 944 do Código Civil; artigos 223-G e818 da Consolidação das Leis do Trabalho. Documento assinado eletronicamente por TÉSSIO DA SILVA TÔRRES, em 27/03/2025, às 10:03:57 - ce47d72 A recorrente interpõe Recurso de Revista contra a decisão daTurma que majorou a condenação por danos morais, apontando violação dos artigos186 e 944 do Código Civil, artigos 818, I, e 223-G da CLT, e art. 5.º, V e X, da CF. Argumenta que o recorrido não logrou demonstrar os danoscausados relatados na petição inicial, ônus que lhe incumbia, na forma do artigo 818 daCLT. Requer a exclusão da condenação pelos danos morais, ou,alternativamente, a redução da indenização por danos morais, fixando em valor nãosuperior a R$ 500,00 (quinhentos reais). Consta do acórdão (Id d5e88ee): [...] Caracterizado o reiterado atraso desalários, está caracterizado o danoextrapatrimonial, na medida em que o inciso Vdo art. 5.º da Constituição assegura o direito deresposta, proporcional ao agravo, além daindenização por dano material, moral ou àimagem, adicionando o inciso X que sãoinvioláveis a intimidade, a vida privada, ahonra e a imagem das pessoas, assegurado odireito a indenização pelo dano material oumoral decorrente de sua violação. No âmbito do Direito do Trabalho, a matériaestá regulada pelo Título II-A da Consolidaçãodas Leis do Trabalho (DL n.º 5.452/1943), quetrata do “Dano Extrapatrimonial”, reguladopelos arts. 223-A a 223-G, incidindo ainda,além das normas constitucionais, as normascivilistas (§ 1.º do art. 8.º da CLT). Estabelece o art. 223-B da CLT que “causadano de natureza extrapatrimonial a ação ouomissão que ofenda a esfera moral ouexistência”, acrescentando o art. 223-C que,entre outros, “a honra, a imagem, aintimidade, a liberdade de ação, a autoestima,a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridadefísica são os bens juridicamente tuteladosinerentes à pessoa física.” Fixa o art. 223-E da CLT que “são responsáveispelo dano extrapatrimonial todos os quetenham colaborado para a ofensa ao bemjurídico tutelado, na proporção da ação ou daomissão”, adicionando o art. 223-F que “areparação por danos extrapatrimoniais podeser pedida cumulativamente com aindenização por danos materiais decorrentesdo mesmo ato lesivo.” Incidem ainda os arts. 186 e 187 e o caput e oparágrafo único do art. 927 do Código Civil, Documento assinado eletronicamente por TÉSSIO DA SILVA TÔRRES, em 27/03/2025, às 10:03:57 - ce47d72 fixando o primeiro que “aquele que, por açãoou omissão voluntária, negligência ouimprudência, violar direito e causar dano aoutrem, ainda que exclusivamente moral,comete ato ilícito.”. A responsabilidade deriva da violação adireitos gerais de personalidade, que atingema vida humana em seus múltiplos aspectos,sendo um dano in re ipsa, presumido, quedispensa sua comprovação em juízo, de modoque, havendo ofensa à dignidade dotrabalhador, atingindo-o profundamente,estará caracterizado o dano extrapatrimonial. Mas a configuração do dano não reside nasimples ocorrência do ilícito, sendoindispensável que o ato irradie-se para aesfera da dignidade da pessoa, ofendendo-ade maneira relevante e grave. Disso resultaque não configura dano extrapatrimonial oinadimplemento eventual ou o cumprimentoinsuficiente da obrigação. O atraso reiterado no pagamento dos saláriosconfigura, sim, dano extrapatrimonial, “poisgera apreensão e incerteza ao trabalhadoracerca da disponibilidade de suaremuneração, causando-lhe abalo na esferaíntima suficiente à caracterização de prejuízoao seu patrimônio moral, nos termos dos arts.186 do Código Civil e 5.º, X, da ConstituiçãoFederal”, conforme esclarecedor precedentedo TST”. [...] Consideram-se ainda as condições em queocorreu a ofensa ou o prejuízo moral, o graude dolo ou culpa, a ocorrência de retrataçãoespontânea, o esforço efetivo para minimizar aofensa, o perdão, tácito ou expresso, asituação social e econômica das partesenvolvidas, o grau de publicidade da ofensa. Em relação aos valores indicados pelo § 1.º doart. 223-G da CLT, segundo a tese firmada peloSTF na ADI 6.050-DF, “é constitucional oestabelecimento de regras (tabelamento) parafixação do valor de indenização por danomoral trabalhista previsto na CLT. Contudo, osvalores previstos na lei não podem serinterpretados como um “teto”, mas sim comoparâmetro para a fundamentação da decisãojudicial.” A exigência de proporcionalidade entre oagravo e o valor da reparação rechaça aquantificação irrisória, mitigada, queconduziria até ao aviltamento da dignidade doofendido, recrudescendo a própria ofensa. Emqualquer caso, portanto, o valor arbitradodeve ser proporcional à própria extensão dodano. Documento assinado eletronicamente por TÉSSIO DA SILVA TÔRRES, em 27/03/2025, às 10:03:57 - ce47d72 A sentença fixou o dano em R$ 1.500,00, valoreste que está aquém da extensão do dano(caput do art. 944 do Código Civil), justificandosua majoração para R$ 5.000,00. (Relatora:Desembargadora Liana Ferraz de Carvalho). Tratando-se de processo submetido ao rito sumaríssimo,inviabilizado o Recurso de Revista por ofensa a dispositivos da legislaçãoinfraconstitucional (art. 1.º da Lei n. 4.886/65), ante o disposto no art. 896, § 9.º, da CLT eSúmula n. 442 do TST. A Turma Regional consignou que houve “o reiterado atraso desalários”. Dessa forma, a “responsabilidade deriva da violação de direitos gerais depersonalidade, que atingem a vida humana em seus múltiplos aspectos, sendo umdano in re ipsa, presumido, que dispensa sua comprovação em juízo, de modo que,havendo ofensa à dignidade do trabalhador, atingindo-o profundamente, estarácaracterizado o dano extrapatrimonial”. Relativamente ao valor indenizatório, a decisão colegiadaobservou os critérios legais e arbitrou o montante da indenização conforme a situaçãodelineada nos autos, de modo que revolvê-los implicaria reapreciação da matériafática, o que, em última análise, é vedado na fase processual de Recurso de Revista, nos termos daSúmula n. 126 do TST. A indicação de afronta ao art. 5.º, inciso V e X, da CF, também nãoimpulsiona também o apelo, visto que a Turma decidiu em interpretação da legislaçãoaplicável à hipótese, de modo que a violação desse preceito, caso existente, seriareflexa ou indireta, o que inviabiliza o recebimento da revista, segundo disciplina o art.896, alínea “c”, da CLT. Pelo exposto, não admito o Recurso de Revista quanto aos temas. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) /PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS Alegação(ões): O recorrente pede o afastamento da condenação imposta àreclamada referente ao pagamento de honorários sucumbenciais. Documento assinado eletronicamente por TÉSSIO DA SILVA TÔRRES, em 27/03/2025, às 10:03:57 - ce47d72 Em relação ao tema, a parte recorrente não transcreveu nasrazões recursais trecho algum do acórdão recorrido, deixando, assim, de observar orequisito doart. 896, § 1.º-A, I, da CLT, conforme redação dada pelaLei n. 13.015/2014. Pelo exposto, não admito a revista quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. RECURSO DE: MEDABIL INDUSTRIA EM SISTEMASCONSTRUTIVOS LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/03/2025 - Id3eb1d43; recurso apresentado em 20/03/2025 - Id 7c75023). Representação processual regular (Id 134ed31; c42f221;c1a09e0). Empresa em Recuperação Judicial. Isento o preparo recursal(d5e88ee - Pág. 3). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somenteserá admitido Recurso de Revista por contrariedade a súmula de jurisprudênciauniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do SupremoTribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causaoferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política,social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6.º do referido artigo que “O juízo deadmissibilidade do Recurso de Revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais Documento assinado eletronicamente por TÉSSIO DA SILVA TÔRRES, em 27/03/2025, às 10:03:57 - ce47d72 do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo,não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.” 1.1DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DOCONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO477 DA CLT Alegação(ões): - divergência jurisprudencial: . A Medabil/recorrente opõe-se à condenação ao pagamento daspenalidades aplicadas dos arts. 467 e do 477, §8.º da CLT, aduzindo que a TurmaRegional diverge de outros julgados paradigmas, os quais aplicam, por analogia, aSúmula 288 do TST aos casos de empresa em recuperação judicial. Colaciona arestos. Conforme mencionado, o presente feito está regido pelo ritosumaríssimo, razão pela qual a admissão do Recurso de Revista está atrelada àdemonstração de afronta direta à norma constitucional, contrariedade à súmula dejurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante. Logo, resta incabível aapreciação da alegada divergência jurisprudencial. Portanto, nega-se seguimento à revista quanto ao tema. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANOMORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Alegação(ões): - violação do(s) incisos V e X do artigo 5.º da Constituição Federal. - violação da(o) §1.º do artigo 223-G da Consolidação das Leis doTrabalho. - Contrariedade à decisão do STF na ADI 6.050. Documento assinado eletronicamente por TÉSSIO DA SILVA TÔRRES, em 27/03/2025, às 10:03:57 - ce47d72 A recorrente alega que o acórdão da Turma Regional afrontouos dispositivos citados ao presumir a ocorrência de dano moral com base apenas noinadimplemento contratual, sem demonstração de qualquer ato concreto que tenhaatingido a esfera da intimidade, honra ou imagem do trabalhador. Sustenta que a majoração da indenização, com baseexclusivamente em atraso salarial e ausência de quitação das verbas rescisórias, viola opostulado da proporcionalidade (art. 5.º, inc. V) e configura interpretação extensivaindevida no rito sumaríssimo, sem respaldo em prova efetiva de lesão aos direitos dapersonalidade. Afirma, ainda que tal interpretação contraria os parâmetrosestabelecidos pelo próprio STF na ADI 6.050, que fixou que os valores do art. 223-G, §1.º da CLT devem observar a extensão do dano, vedada a quantificação simbólica oupunitiva desconectada de prova. Em que pesem as alegações da parte recorrente, percebe-seque esta não indicou os trechos da decisão recorrida que consubstanciariam oprequestionamento das matérias, deixando, assim, de observar o disposto no art. 896,§1.º-A, I, da CLT, conforme redação dada pela referida Lei n.º 13.015/2014, razão pelaqual não merece ser conhecido o Recurso. Pelo exposto, não se admite o Recurso de Revista quanto aostemas. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.” Pontue-se que a análise dos presentes recursos está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravos de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas nos Agravos de Instrumento que os Recursos de Revista não alcançam conhecimento, pois as partes não demonstraram o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, os Recursos de Revista não preenchem os requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões dos Agravos de Instrumento não são novas no TST; logo, não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento aos Agravos de Instrumento. Publique-se. BrasÃlia, 30 de junho de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - JOAO BATISTA DA SILVA JUNIOR
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Tribunal: TST | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0000239-91.2024.5.22.0109 AGRAVANTE: MEDABIL INDUSTRIA EM SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA. E OUTROS (1) AGRAVADO: MEDABIL INDUSTRIA EM SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA. E OUTROS (3) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000239-91.2024.5.22.0109 AGRAVANTE: MEDABIL INDUSTRIA EM SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA. ADVOGADO: Dr. MARCELO VICENZI ADVOGADA: Dr.ª CAROLINA FRANCIOSI TATSCH ADVOGADA: Dr.ª DEBORA MACIEL DA ROSA AGRAVANTE: MATEC ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO: Dr. ADRIANO LORENTE FABRETTI AGRAVADO: MEDABIL INDUSTRIA EM SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA. ADVOGADA: Dr.ª DEBORA MACIEL DA ROSA ADVOGADO: Dr. MARCELO VICENZI ADVOGADA: Dr.ª CAROLINA FRANCIOSI TATSCH AGRAVADO: MATEC ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO: Dr. ADRIANO LORENTE FABRETTI AGRAVADO: JOAO BATISTA DA SILVA JUNIOR ADVOGADO: Dr. ANDERSON MENDES DE SOUZA AGRAVADO: EFX MONTAGENS DE ESTRUTURAS METALICAS LTDA ADVOGADA: Dr.ª VANESSA PICCOLI GMDS/r2/lsl/ac D E C I S Ã O JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Trata-se de Agravos de Instrumento em que se pretendem ver admitido o trânsito dos Recursos de Revista interpostos contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. Esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência dos recursos das partes agravantes. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento aos Recursos de Revista pelos seguintes fundamentos: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/03/2025 - Id80b8ee3; recurso apresentado em 19/03/2025 - Id de85ef1). Representação processual regular (Id 134ed31). Preparo satisfeito. Depósito recursal substituído por apólice deseguro garantia judicial (art. 899, § 11 da CLT). Condenação fixada na sentença, id9f725ba: R$ 20.000,00; Custas fixadas, id 9f725ba: R$ 400,00; Depósito recursalrecolhido no RO, id 1cd57d5: R$17.073,50; Custas pagas no RO: id 865b02a; Depósitorecursal recolhido no RR, id 1cae5eb: R$8.926,50. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somenteserá admitido Recurso de Revista por contrariedade a súmula de jurisprudência Documento assinado eletronicamente por TÉSSIO DA SILVA TÔRRES, em 27/03/2025, às 10:03:57 - ce47d72 uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do SupremoTribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causaoferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política,social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6.º do referido artigo que “O juízo deadmissibilidade do Recurso de Revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionaisdo Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo,não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.” 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula n.º 331 do Tribunal Superior doTrabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 5.º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho;inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A Matec (3.ª reclamada) insurge-se contra a responsabilizaçãosubsidiária ao pagamento das verbas trabalhistas da condenação, alegando que orecorrido/reclamante não se desvencilhou do ônus de comprovar a prestação dequaisquer serviços em benefício da empresa no período indicado na inicial, conformeprevisto noartigo 818 da CLT; artigo 373, I, do CPC. Sustenta que o caso se amolda aos termos da OJ 191, da SDI,haja vista o entendimento jurisprudencial acerca da responsabilidade por encargostrabalhistas na construção civil ter sido modificado, passando a recair sobre o dono daobra a responsabilidade subsidiária caso comprovada contratação do empreiteiro semidoneidade econômico-financeira. Afirma que cabia ao recorrido o ônus de provar a idoneidadefinanceira da EFX Montagens de Estrutura Metálicas Ltda (1.ª reclamada), o que nãoocorreu no presente caso, sendo tal circunstância geradora da improcedência dopedido de responsabilidade subsidiária. Argumenta que o acórdão da Turma Regional, ao entender quehouve a prestação de serviços do recorrido em favor da recorrente, sem que essetenha produzido qualquer prova, transgrediu os termos do artigo 818 da CLT, artigo373, I, do CPC e contrariou Súmula 331, do TST. Colaciona arestos para o confronto de teses. Consta do acórdão (Id d5e88ee): [...] No caso, consta do contrato vindo aosautos, ID. 90015b2, p. 129, que a segundareclamada, Medabil, foi contratada pelaterceira reclamada para o fornecimento,fabricação e montagem de estruturasmetálicas de cobertura e fechamentos lateraisdos galpões e de marquises, edifício garagemdentre outros serviços, ou seja, era aresponsável pela fabricação dos galpões dosgalpões a serem montados paraaproveitamento das atividades da terceirareclamada, mas firmou contrato desubempreitada com a primeira reclamada,terceirizando o objeto do contrato, mas aindafornecendo os materiais utilizados nasmontagens dos mencionados galpões. A primeira reclamada (EFX Montagens deEstruturas Metálicas Ltda) foi contratada pelasegunda reclamada (Medabil) para ofornecimento de mão de obra qualificada paraa montagem das estruturas fornecidas pelasegunda reclamada, conforme reprodução docontrato na contestação de ID. fd34c6f. [...] A OJ n.º 191 da SBDI-1 do TST exclui aresponsabilidade do dono da obra, noscontratos de empreitada, pelas obrigaçõestrabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvose aquele for empresa construtora ouincorporadora. O tema foi debatido nos autosdo processo paradigma IRR - 190-53.2015.5.03.0090, que deu origem ao TemaRepetitivo n.º 6 do TST, que no seu item IV fixoua responsabilidade subsidiária do dono daobra pelo inadimplemento das obrigaçõestrabalhistas contraídas pelo empreiteirocontratado sem idoneidade econômico-financeira. No acórdão do processo referido acima, aoentender que a OJ n.º 191 necessitava deaprimoramento, sob o argumento de que”lastimavelmente ainda há um profundoabismo entre a nossa jurisprudênciaconsolidada e o que se possa considerar umasolução juridicamente apropriada no tocante àsatisfação dos créditos trabalhistas dosempregados do empreiteiro desprovido de Documento assinado eletronicamente por TÉSSIO DA SILVA TÔRRES, em 27/03/2025, às 10:03:57 - ce47d72 idoneidade econômico-financeira”, o TSTutilizou de forma analógica a previsão do art.455 da CLT para estender a garantia daproteção aos direitos trabalhistas, nos casosde empreitada, em face do dono da obra: “asmesmas razões que levaram o legisladorordinário a salvaguardar os direitostrabalhistas dos empregados dosubempreiteiro, mediante responsabilizaçãodo empreiteiro, ditam a extensão de raciocínioequivalente às situações envolvendo outrarelação triangular, entre o empreiteiro, seusempregados e o dono da obra. (...) Dessaforma, por aplicação analógica do artigo 455da CLT, em caso de inadimplemento dasobrigações trabalhistas do empreiteiro semidoneidade econômico-financeira quecontratar, o dono da obra responde por culpain eligendo presumida”. (IRR - 190-53.2015.5.03.0090) Nesse contexto, inafastável a responsabilidadesubsidiária da segunda reclamada, tendo emvista que a empresa empregadora doreclamante admite, em contestação, oinadimplemento das verbas rescisórias,motivado pela suspensão do pagamento dosserviços prestados à referida empresa. De igual modo, mantém-se a responsabilidadeda dona da obra, tendo em vista ausênciaidoneidade financeira das empresasresponsáveis pelo fornecimento de materiais eexecução da obra contratada. (...) Quanto à limitação da responsabilização aoperíodo de trabalho do reclamante embenefícios das reclamadas responsáveissubsidiárias, vê-se da exordial que oreclamante pugna pelo pagamento de direitostrabalhistas exclusivamente relacionados aoperíodo de trabalho prestado em favor de suaempregadora e das reclamadas subsidiárias.Logo, inexiste valores devidos por terceirosestranhos à relação contratual deduzida napeça vestibular e, por conseguinte, aresponsabilidade subsidiária declarada peloJuízo sentenciante alberga todas as verbascondenatórias deferidas ao reclamante.(Relatora: Desembargadora Liana Ferraz deCarvalho). Tratando-se de processo em trâmite sob o rito sumaríssimo, orecurso sofre a restrição imposta pelo art. 896, § 9.º, da CLT, razão pela qual não seadmite a revista por ofensa legal, divergência jurisprudencial e contrariedade a OJ doTST, remanescendo, quanto aos fundamentos indicadas pela parte, a análise de afrontaà Súmula 331 do TST, bem como por violação direta da Constituição Federal. Documento assinado eletronicamente por TÉSSIO DA SILVA TÔRRES, em 27/03/2025, às 10:03:57 - ce47d72 Como se nota, a decisão Colegiada concluiu que ficoudemonstrada a existência de prestação de serviços da parte obreira em favor datomadora de serviços, ora recorrente, consignado que “inexiste valores devidos porterceiros estranhos à relação contratual deduzida na peça vestibular e, porconseguinte, a responsabilidade subsidiária declarada pelo Juízo sentenciante albergatodas as verbas condenatórias deferidas ao reclamante”. Verifica-se que a decisão da Turma Regional concluiu pelaresponsabilidade subsidiária da recorrente com base noTema Repetitivo n. 06, item 4da tese firmada pelo TST no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR-190-53.2015.5.03.0090) e OJ 191 da SBDI-1 do TST. Inviável, pois, o Recurso de Revista,conforme inteligência do art. 896, § 7.º, da CLT, e da Súmula 333 do C. TST. De outro modo, qualquer mudanças dessas premissas fáticas,nos termos propostos pela parte recorrente, como se infere das razões de insurgênciaem que se reporta às provas, demandaria necessariamente o revolvimento de fatos eprovas, procedimento que encontra barreira, ainda, nos moldes da Súmula n. 126 doTST, Acerca da alegada ofensa à Carta Magna, não se vislumbraviolação direta ao dispositivo indicado (artigos 5.º, II), considerando que a Turma, apósapreciação da matéria fática, decidiu em interpretação à legislação infraconstitucionalaplicável à hipótese, de modo que eventual violação, se houvesse, seria meramentereflexa, o que é insuficiente para viabilizar a revista sob o viés da afronta constitucional(Inteligência do art. 896, “c”, da CLT e Súmula 636 do STF). Pelo exposto, não se admite o Recurso de Revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANOMORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Alegação(ões): - violação do(s) incisos V e X do artigo 5.º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 186 e 944 do Código Civil; artigos 223-G e818 da Consolidação das Leis do Trabalho. Documento assinado eletronicamente por TÉSSIO DA SILVA TÔRRES, em 27/03/2025, às 10:03:57 - ce47d72 A recorrente interpõe Recurso de Revista contra a decisão daTurma que majorou a condenação por danos morais, apontando violação dos artigos186 e 944 do Código Civil, artigos 818, I, e 223-G da CLT, e art. 5.º, V e X, da CF. Argumenta que o recorrido não logrou demonstrar os danoscausados relatados na petição inicial, ônus que lhe incumbia, na forma do artigo 818 daCLT. Requer a exclusão da condenação pelos danos morais, ou,alternativamente, a redução da indenização por danos morais, fixando em valor nãosuperior a R$ 500,00 (quinhentos reais). Consta do acórdão (Id d5e88ee): [...] Caracterizado o reiterado atraso desalários, está caracterizado o danoextrapatrimonial, na medida em que o inciso Vdo art. 5.º da Constituição assegura o direito deresposta, proporcional ao agravo, além daindenização por dano material, moral ou àimagem, adicionando o inciso X que sãoinvioláveis a intimidade, a vida privada, ahonra e a imagem das pessoas, assegurado odireito a indenização pelo dano material oumoral decorrente de sua violação. No âmbito do Direito do Trabalho, a matériaestá regulada pelo Título II-A da Consolidaçãodas Leis do Trabalho (DL n.º 5.452/1943), quetrata do “Dano Extrapatrimonial”, reguladopelos arts. 223-A a 223-G, incidindo ainda,além das normas constitucionais, as normascivilistas (§ 1.º do art. 8.º da CLT). Estabelece o art. 223-B da CLT que “causadano de natureza extrapatrimonial a ação ouomissão que ofenda a esfera moral ouexistência”, acrescentando o art. 223-C que,entre outros, “a honra, a imagem, aintimidade, a liberdade de ação, a autoestima,a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridadefísica são os bens juridicamente tuteladosinerentes à pessoa física.” Fixa o art. 223-E da CLT que “são responsáveispelo dano extrapatrimonial todos os quetenham colaborado para a ofensa ao bemjurídico tutelado, na proporção da ação ou daomissão”, adicionando o art. 223-F que “areparação por danos extrapatrimoniais podeser pedida cumulativamente com aindenização por danos materiais decorrentesdo mesmo ato lesivo.” Incidem ainda os arts. 186 e 187 e o caput e oparágrafo único do art. 927 do Código Civil, Documento assinado eletronicamente por TÉSSIO DA SILVA TÔRRES, em 27/03/2025, às 10:03:57 - ce47d72 fixando o primeiro que “aquele que, por açãoou omissão voluntária, negligência ouimprudência, violar direito e causar dano aoutrem, ainda que exclusivamente moral,comete ato ilícito.”. A responsabilidade deriva da violação adireitos gerais de personalidade, que atingema vida humana em seus múltiplos aspectos,sendo um dano in re ipsa, presumido, quedispensa sua comprovação em juízo, de modoque, havendo ofensa à dignidade dotrabalhador, atingindo-o profundamente,estará caracterizado o dano extrapatrimonial. Mas a configuração do dano não reside nasimples ocorrência do ilícito, sendoindispensável que o ato irradie-se para aesfera da dignidade da pessoa, ofendendo-ade maneira relevante e grave. Disso resultaque não configura dano extrapatrimonial oinadimplemento eventual ou o cumprimentoinsuficiente da obrigação. O atraso reiterado no pagamento dos saláriosconfigura, sim, dano extrapatrimonial, “poisgera apreensão e incerteza ao trabalhadoracerca da disponibilidade de suaremuneração, causando-lhe abalo na esferaíntima suficiente à caracterização de prejuízoao seu patrimônio moral, nos termos dos arts.186 do Código Civil e 5.º, X, da ConstituiçãoFederal”, conforme esclarecedor precedentedo TST”. [...] Consideram-se ainda as condições em queocorreu a ofensa ou o prejuízo moral, o graude dolo ou culpa, a ocorrência de retrataçãoespontânea, o esforço efetivo para minimizar aofensa, o perdão, tácito ou expresso, asituação social e econômica das partesenvolvidas, o grau de publicidade da ofensa. Em relação aos valores indicados pelo § 1.º doart. 223-G da CLT, segundo a tese firmada peloSTF na ADI 6.050-DF, “é constitucional oestabelecimento de regras (tabelamento) parafixação do valor de indenização por danomoral trabalhista previsto na CLT. Contudo, osvalores previstos na lei não podem serinterpretados como um “teto”, mas sim comoparâmetro para a fundamentação da decisãojudicial.” A exigência de proporcionalidade entre oagravo e o valor da reparação rechaça aquantificação irrisória, mitigada, queconduziria até ao aviltamento da dignidade doofendido, recrudescendo a própria ofensa. Emqualquer caso, portanto, o valor arbitradodeve ser proporcional à própria extensão dodano. Documento assinado eletronicamente por TÉSSIO DA SILVA TÔRRES, em 27/03/2025, às 10:03:57 - ce47d72 A sentença fixou o dano em R$ 1.500,00, valoreste que está aquém da extensão do dano(caput do art. 944 do Código Civil), justificandosua majoração para R$ 5.000,00. (Relatora:Desembargadora Liana Ferraz de Carvalho). Tratando-se de processo submetido ao rito sumaríssimo,inviabilizado o Recurso de Revista por ofensa a dispositivos da legislaçãoinfraconstitucional (art. 1.º da Lei n. 4.886/65), ante o disposto no art. 896, § 9.º, da CLT eSúmula n. 442 do TST. A Turma Regional consignou que houve “o reiterado atraso desalários”. Dessa forma, a “responsabilidade deriva da violação de direitos gerais depersonalidade, que atingem a vida humana em seus múltiplos aspectos, sendo umdano in re ipsa, presumido, que dispensa sua comprovação em juízo, de modo que,havendo ofensa à dignidade do trabalhador, atingindo-o profundamente, estarácaracterizado o dano extrapatrimonial”. Relativamente ao valor indenizatório, a decisão colegiadaobservou os critérios legais e arbitrou o montante da indenização conforme a situaçãodelineada nos autos, de modo que revolvê-los implicaria reapreciação da matériafática, o que, em última análise, é vedado na fase processual de Recurso de Revista, nos termos daSúmula n. 126 do TST. A indicação de afronta ao art. 5.º, inciso V e X, da CF, também nãoimpulsiona também o apelo, visto que a Turma decidiu em interpretação da legislaçãoaplicável à hipótese, de modo que a violação desse preceito, caso existente, seriareflexa ou indireta, o que inviabiliza o recebimento da revista, segundo disciplina o art.896, alínea “c”, da CLT. Pelo exposto, não admito o Recurso de Revista quanto aos temas. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) /PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS Alegação(ões): O recorrente pede o afastamento da condenação imposta àreclamada referente ao pagamento de honorários sucumbenciais. Documento assinado eletronicamente por TÉSSIO DA SILVA TÔRRES, em 27/03/2025, às 10:03:57 - ce47d72 Em relação ao tema, a parte recorrente não transcreveu nasrazões recursais trecho algum do acórdão recorrido, deixando, assim, de observar orequisito doart. 896, § 1.º-A, I, da CLT, conforme redação dada pelaLei n. 13.015/2014. Pelo exposto, não admito a revista quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. RECURSO DE: MEDABIL INDUSTRIA EM SISTEMASCONSTRUTIVOS LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/03/2025 - Id3eb1d43; recurso apresentado em 20/03/2025 - Id 7c75023). Representação processual regular (Id 134ed31; c42f221;c1a09e0). Empresa em Recuperação Judicial. Isento o preparo recursal(d5e88ee - Pág. 3). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somenteserá admitido Recurso de Revista por contrariedade a súmula de jurisprudênciauniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do SupremoTribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causaoferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política,social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6.º do referido artigo que “O juízo deadmissibilidade do Recurso de Revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais Documento assinado eletronicamente por TÉSSIO DA SILVA TÔRRES, em 27/03/2025, às 10:03:57 - ce47d72 do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo,não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.” 1.1DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DOCONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO477 DA CLT Alegação(ões): - divergência jurisprudencial: . A Medabil/recorrente opõe-se à condenação ao pagamento daspenalidades aplicadas dos arts. 467 e do 477, §8.º da CLT, aduzindo que a TurmaRegional diverge de outros julgados paradigmas, os quais aplicam, por analogia, aSúmula 288 do TST aos casos de empresa em recuperação judicial. Colaciona arestos. Conforme mencionado, o presente feito está regido pelo ritosumaríssimo, razão pela qual a admissão do Recurso de Revista está atrelada àdemonstração de afronta direta à norma constitucional, contrariedade à súmula dejurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante. Logo, resta incabível aapreciação da alegada divergência jurisprudencial. Portanto, nega-se seguimento à revista quanto ao tema. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANOMORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Alegação(ões): - violação do(s) incisos V e X do artigo 5.º da Constituição Federal. - violação da(o) §1.º do artigo 223-G da Consolidação das Leis doTrabalho. - Contrariedade à decisão do STF na ADI 6.050. Documento assinado eletronicamente por TÉSSIO DA SILVA TÔRRES, em 27/03/2025, às 10:03:57 - ce47d72 A recorrente alega que o acórdão da Turma Regional afrontouos dispositivos citados ao presumir a ocorrência de dano moral com base apenas noinadimplemento contratual, sem demonstração de qualquer ato concreto que tenhaatingido a esfera da intimidade, honra ou imagem do trabalhador. Sustenta que a majoração da indenização, com baseexclusivamente em atraso salarial e ausência de quitação das verbas rescisórias, viola opostulado da proporcionalidade (art. 5.º, inc. V) e configura interpretação extensivaindevida no rito sumaríssimo, sem respaldo em prova efetiva de lesão aos direitos dapersonalidade. Afirma, ainda que tal interpretação contraria os parâmetrosestabelecidos pelo próprio STF na ADI 6.050, que fixou que os valores do art. 223-G, §1.º da CLT devem observar a extensão do dano, vedada a quantificação simbólica oupunitiva desconectada de prova. Em que pesem as alegações da parte recorrente, percebe-seque esta não indicou os trechos da decisão recorrida que consubstanciariam oprequestionamento das matérias, deixando, assim, de observar o disposto no art. 896,§1.º-A, I, da CLT, conforme redação dada pela referida Lei n.º 13.015/2014, razão pelaqual não merece ser conhecido o Recurso. Pelo exposto, não se admite o Recurso de Revista quanto aostemas. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.” Pontue-se que a análise dos presentes recursos está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravos de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas nos Agravos de Instrumento que os Recursos de Revista não alcançam conhecimento, pois as partes não demonstraram o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, os Recursos de Revista não preenchem os requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões dos Agravos de Instrumento não são novas no TST; logo, não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento aos Agravos de Instrumento. Publique-se. BrasÃlia, 30 de junho de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - EFX MONTAGENS DE ESTRUTURAS METALICAS LTDA
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Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LIANA FERRAZ DE CARVALHO ROT 0000144-45.2025.5.22.0103 RECORRENTE: MUNICIPIO DE GEMINIANO RECORRIDO: VIVIANE MARIA DE ARAUJO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7416c9f proferida nos autos. PROCESSO: 0000144-45.2025.5.22.0103 CLASSE JUDICIAL: Recurso Ordinário Trabalhista RECORRENTE: MUNICIPIO DE GEMINIANO Advogado(s): MATTSON RESENDE DOURADO, OAB: 0006594 RECORRIDO: VIVIANE MARIA DE ARAUJO Advogado(s): ANDERSON MENDES DE SOUZA, OAB: 12503 DECISÃO 1. A parte recorrente interpôs agravo de instrumento em face da decisão que denegou seguimento ao seu recurso de revista. 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos (IN 16, IV, TST). 3. Considerando que o juízo de admissibilidade é privativo da instância superior (art. 897, § 4º, da CLT), não cabendo a este Juízo deixar de encaminhar ao TST o agravo de instrumento interposto da decisão que inadmite recurso de natureza extraordinária (inteligência da Súmula 727 do STF), determino a notificação da(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) e ao(s) recurso(s) de revista, dentro do prazo legal (IN 16, II, do TST), independentemente de cumprimento do depósito recursal previsto no art. 899, § 7º, da CLT (Lei 12.275/2010 e Resolução 168/2010 do TST). 4. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, enviem-se os autos ao TST. 5. Publique-se. Teresina, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - VIVIANE MARIA DE ARAUJO
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Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS ATOrd 0000346-37.2016.5.22.0103 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DE SOUSA E OUTROS (2) RÉU: ANTONIO EDUARDO BRUNET PEREIRA RAMALHO E OUTROS (3) Fica a parte reclamante para, no prazo de 05 dias, informar seus dados bancários com fito a possibilitar a realização de transferência para uma conta de sua titularidade. Caso a parte reclamante não possua conta bancária ou não pretenda receber o crédito em sua conta corrente/poupança, fica ressaltado que o depósito em conta de terceiro é exceção e comportável apenas mediante autorização expressa e subscrita pelo titular do crédito. Fica facultado a(o) advogado(a) da parte reclamante o pedido de destaque dos honorários contratuais, limitado ao percentual de 30%, desde que junte aos autos o contrato de honorários devidamente assinado pela parte reclamante, ou documento com autorização expressa da retenção, antes da expedição do alvará judicial. As informações bancárias da parte reclamante e advogado devem conter: NOME COMPLETO, CPF, BANCO, NÚMERO DA AGÊNCIA, NÚMERO DA CONTA E OPERAÇÃO FINANCEIRA/VARIAÇÃO, se houver. Observando-se, ainda, as características da conta indicada acerca de limitação para recebimento de valores de depósitos, via TED. PICOS/PI, 10 de julho de 2025. VALDIRENE DE MOURA SOUSA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DE SOUSA
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Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA ROT 0000471-06.2024.5.22.0109 RECORRENTE: EUDISON VERAS RODRIGUES E OUTROS (1) RECORRIDO: EUDISON VERAS RODRIGUES E OUTROS (3) INTIMAÇÃO De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Meton Marques de Lima do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do Acórdão ( id.7a00836 ) lavrado nos autos supra. Para visualizar o referido documento, é necessário acessar o site https://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e utilizar a chave de acesso 25062712433207100000008962248 . TERESINA/PI, 10 de julho de 2025. ALICE NETA ALVES DA COSTA RAPOSO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - EUDISON VERAS RODRIGUES
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Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA ROT 0000471-06.2024.5.22.0109 RECORRENTE: EUDISON VERAS RODRIGUES E OUTROS (1) RECORRIDO: EUDISON VERAS RODRIGUES E OUTROS (3) INTIMAÇÃO De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Meton Marques de Lima do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do Acórdão ( id.7a00836 ) lavrado nos autos supra. Para visualizar o referido documento, é necessário acessar o site https://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e utilizar a chave de acesso 25062712433207100000008962248 . TERESINA/PI, 10 de julho de 2025. ALICE NETA ALVES DA COSTA RAPOSO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - NORDEX ENERGY BRASIL - COMERCIO E INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS LTDA
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