Rafael Araujo Brito

Rafael Araujo Brito

Número da OAB: OAB/PI 012505

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rafael Araujo Brito possui 43 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJPI, TRT7, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 43
Tribunais: TJPI, TRT7, TJSP, TJMA, TRT22
Nome: RAFAEL ARAUJO BRITO

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
43
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) RECUPERAçãO JUDICIAL (5) APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000359-61.2024.5.22.0004 distribuído para 2ª Turma - Gabinete do Desembargador Marco Aurélio Lustosa Caminha na data 13/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25071400300126000000009068223?instancia=2
  3. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822701-09.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: FUNDACAO DELTA DO PARNAIBA REU: IUGU INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. SENTENÇA Nº 0668/2025 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por FUNDAÇÃO DELTA DO PARNAÍBA – FUNDELTA em face de IUGU INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., ambas devidamente qualificadas nos autos. A autora narra que era correntista da ré há mais de cinco anos, utilizando a conta para o controle financeiro de um convênio mantido com a SOCIEDADE PIAUIENSE DE EDUCAÇÃO CIÊNCIA E TECNOLOGIA LTDA, mantenedora da FACULDADE ADELMAR ROSADO – FAR. Alega que, em 19 de abril de 2023, foi surpreendida com a impossibilidade de acesso ao saldo de sua conta e, posteriormente, em 27 de abril de 2023, com o cancelamento unilateral da referida conta, sem nenhuma motivação, aviso prévio ou notificação. Sustenta que tal fato a impossibilitou de realizar pagamentos, transferências e o controle financeiro, inclusive o pagamento de salários de professores, causando-lhe graves constrangimentos e prejuízos. Afirma que recebe mensalmente pagamentos de mais de 300 alunos na conta cancelada. Requer, em sede de tutela de urgência, o imediato desbloqueio da conta, com acesso a todas as suas funcionalidades. No mérito, pugna pela confirmação da tutela, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e indenização pelo desvio produtivo. Juntou documentos (ID 40304079 a 40304862). Concedeu-se a tutela de urgência pleiteada e designou-se audiência de conciliação (ID 40743010), na qual restou infrutífera a tentativa de resolução consensual do conflito (ID 47147764). A ré apresentou petição (ID 41649712) requerendo a reconsideração da decisão que concedeu a tutela de urgência, argumentando, em síntese, que a indisponibilidade inicial da conta decorreu de um processo de migração de clientes da plataforma Juno by Ebanx para a IUGU, devidamente comunicado. Aduz que, após a migração, rescindiu motivadamente o contrato com a autora, em 27/04/2023, devido a condutas irregulares desta que comprometeriam a imagem da IUGU, narrando que a autora seria ré em ação de exigir contas e constaria no Cadastro de Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos Impedidas – CEPIM), e que a autora foi notificada da rescisão e já havia resgatado integralmente o saldo de sua conta. A autora, por sua vez, peticionou (ID 41887383) informando o descumprimento da decisão liminar pela ré e requerendo a aplicação da multa e a adoção de medidas coercitivas mais eficazes. Juntou documentos (ID 41888193-41888201). A ré interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão que concedeu a tutela de urgência (processo nº 0756567-32.2023.8.18.0000), ao qual foi negado efeito suspensivo. Posteriormente, foi negado provimento ao recurso interposto pela ré, mantendo-se a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo, com trânsito em julgado certificado (ID 42823896 e 66084478). A ré informou o cumprimento da decisão que concedeu a tutela de urgência, reativando a conta da autora, a qual, segundo a ré, constava com saldo zerado, pois a autora já teria sacado todos os valores anteriormente (ID 43128638). Em sua contestação (ID 43131377), a ré reitera os argumentos da petição de reconsideração da decisão que concedeu a tutela de urgência. Alega a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, sustenta a ausência de ato ilícito, afirmando que a indisponibilidade inicial da conta decorreu da migração de contas e que o cancelamento posterior foi motivado e comunicado. Argumenta a inexistência de nexo causal e de danos indenizáveis, pleiteando a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Intimada para apresentar réplica à contestação (ID 46795467), a autora juntou os documentos de ID 47391083-47391729. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 62145903), a ré (ID 62740633) pugnou pelo julgamento antecipado da lide e a autora (ID 62972380) pediu a inversão do ônus da prova e o julgamento procedente da ação. Intimadas para informar interesse em conciliação (ID 69198475), ambas as partes manifestaram desinteresse (ID 69784452 e 69971138). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões fáticas relevantes para o deslinde da controvérsia encontram-se suficientemente elucidadas pela prova documental constante dos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas. 2.1. DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E DO ÔNUS DA PROVA A ré sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso, ao argumento de que a autora não se enquadraria no conceito de destinatária final dos serviços prestados, utilizando-os como insumo para sua atividade. De fato, a autora, uma fundação, utilizava os serviços de gestão de pagamentos da ré para administrar o recebimento de mensalidades de alunos de uma faculdade conveniada, integrando, assim, o serviço à sua atividade-fim. Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, compreende ser possível a flexibilização do conceito de consumidor final, nos casos em que a pessoa jurídica, "embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas previstas no CDC" (AgInt no AREsp 93.042/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe 28/8/2017). No presente caso, embora a ré seja uma instituição de pagamento de porte considerável, a autora é uma fundação que, em relação ao serviço específico de gestão de pagamentos e tecnologia envolvida, pode apresentar certa vulnerabilidade técnica. Entretanto, a questão controvertida não se consubstancia na análise de movimentação financeira em si, mas na regularidade do cancelamento da conta e nos danos daí decorrentes. As provas essenciais para a elucidação desses pontos (contrato, comunicações, normativos) foram, em grande parte, trazidas aos autos por ambas as partes e não exigem conhecimentos técnicos acerca de gestão de pagamentos que justifique a aplicação das normas consumeristas ao caso em tela. Merece registro que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza eminentemente empresarial, voltada para a viabilização das atividades da autora. Também não se constata vulnerabilidade técnica, jurídica ou fática da suplicante frente a suplicada, no que se refere as suas alegações de fato que permeiam a questão de mérito objeto da lide, qual seja, a regularidade do cancelamento da conta. Ainda nesse ponto, veja-se que a aludida regularidade do cancelamento da conta é a tese de defesa da ré, traduzindo-se em fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, sendo, portanto, de incumbência da ré demonstrar a referida regularidade, nos termos da legislação processual vigente. Ora, independentemente da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a análise da responsabilidade civil da ré será feita sob a ótica do Código Civil, e a questão da distribuição do ônus da prova pode será apreciada com base no art. 373 do Código de Processo Civil, o qual prevê, em seu § 1º, a possibilidade de distribuição dinâmica do ônus da prova, caso se verifique maior facilidade de uma das partes na produção de determinada prova. No que tange ao pedido de inversão do ônus da prova formulado pela autora, sob a alegação de hipossuficiência probatória quanto ao acesso a dados da conta, extratos e saldo, observa-se que, com o deferimento da tutela de urgência e a reativação da conta, a autora passou a ter, ou deveria ter, acesso a essas informações. Assim, afasta-se a aplicação direta das regras do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da análise da responsabilidade da ré com base na legislação civil e nos princípios contratuais, e indefere-se o pedido genérico de inversão do ônus da prova, ressalvando-se a possibilidade de aplicação da distribuição dinâmica em pontos específicos, se necessário, o que não se vislumbra como imprescindível para o julgamento do mérito. 2.2. DO MÉRITO A cerne da questão de mérito se consubstancia em verificar a regularidade, ou não, do cancelamento unilateral da conta de pagamento da autora pela ré, bem como em estabelecer as consequências jurídicas e patrimoniais advindas desse ato. 2.2.1. DA RELAÇÃO CONTRATUAL E DO CANCELAMENTO DA CONTA DE PAGAMENTO É incontroverso que as partes mantinham uma relação contratual regida pelos Termos de Uso da IUGU (ID 40304862), por meio da qual a ré prestava à autora serviços de gestão de pagamentos. É igualmente incontroverso o fato de que a conta da autora foi, inicialmente, indisponibilizada e, posteriormente, cancelada pela ré em abril de 2023. 2.2.2. DA IRREGULARIDADE DO CANCELAMENTO UNILATERAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA VÁLIDA A autora alega que o cancelamento ocorreu de forma unilateral, sem aviso prévio ou motivação. A ré, por outro lado, sustenta que a indisponibilidade inicial deveu-se a um processo de migração de contas e que o cancelamento posterior foi motivado e comunicado. A questão da necessidade de notificação prévia para o encerramento de contas de pagamento é regulada pelo Banco Central do Brasil. A Resolução BCB nº 96, de 19 de maio de 2021, que dispõe sobre a abertura, a manutenção e o encerramento de contas de pagamento, estabelece em seu art. 12, I: Art. 12. Para o encerramento de conta de pagamento, devem ser adotadas, no mínimo, as seguintes providências: I - comunicação entre as partes da intenção de rescindir o contrato, informando os motivos da rescisão caso se refiram à hipótese prevista no art. 13 ou a outra prevista na legislação ou na regulamentação vigente; (...) No caso dos autos, a Ré afirma ter notificado a autora sobre a rescisão. O documento de ID 40304843 consiste em um e-mail enviado pela ré à autora em 27 de abril de 2023, comunicando acerca "da rescisão imediata do Contrato e, consequentemente, do cancelamento da Conta IUGU", citando a cláusula 12.5 dos Termos de Uso. O referido documento foi objeto de análise no Agravo de Instrumento nº 0756567-32.2023.8.18.0000, interposto pela ré contra a decisão que concedeu a tutela de urgência. O Acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível (ID 66084478), que negou provimento ao Agravo Interno da IUGU, foi categórico ao constatar a ausência de notificação prévia da autora/agravada. Segue transcrito parágrafo da decisão sobre esse tema: (…) Embora defenda que realizou prévia notificação, tem-se que a comunicação se deu no mesmo dia do cancelamento da conta, ocorrida em 27/04/2023, conforme documentação juntada pelo recorrente nas suas razões de recurso. Assim, forçoso concluir que não houve notificação antecedente à rescisão/cancelamento de conta, em evidente desrespeito aos normativos do BACEN, acima destacado. (...) Portanto, resta claro que a ré não cumpriu a exigência de comunicação prévia da intenção de rescindir o contrato, conforme determinado pela regulamentação do Banco Central. A comunicação realizada no mesmo dia do cancelamento não supre a necessidade de um aviso anterior que permita à parte contrária tomar as providências cabíveis. A ré invoca a cláusula 12.5 de seus Termos de Uso (ID 40304862), que prevê a possibilidade de rescisão de pleno direito, "independentemente de qualquer notificação ou interpelação, judicial ou extrajudicial", em determinadas hipóteses. Contudo, tal disposição contratual não pode se sobrepor às normas regulatórias de ordem pública emitidas pelo Banco Central, que visam proteger os usuários de serviços de pagamento, garantindo-lhes um mínimo de previsibilidade e transparência no encerramento de suas contas. A liberdade de contratar encontra limites na função social do contrato e nas disposições legais e regulamentares imperativas. Dessa forma, conclui-se pela irregularidade do procedimento de cancelamento da conta da autora, por ausência de notificação prévia válida, em desacordo com a Resolução BCB nº 96/2021. 2.2.3. DA MOTIVAÇÃO PARA O CANCELAMENTO A ré sustenta que o cancelamento foi motivado por "condutas irregulares por parte da autora, que comprometem a imagem pública de IUGU" (ID 41649712), especificando que a autora é ré em ação de exigir contas (processo nº 0822859-98.2022.8.18.0140) e consta no Cadastro de Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos Impedidas (CEPIM), o que configuraria a hipótese de rescisão prevista na cláusula 12.5.ii dos Termos de Uso ("comprometimento, por Você e/ou por seus Parceiros de Negócio, da imagem pública da iugu ou de qualquer parceiro da iugu na prestação dos Serviços"). A autora nega a existência de decisão judicial condenatória ou que desabone sua conduta (ID 62972380). Junta certidão negativa de débitos trabalhistas (ID 47391706), certidão quanto a dívida ativa do Estado (ID 47391711), certificado de regularidade do FGTS (ID 47391714), certidão positiva com efeitos de negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (ID 47391718) e certidão de situação fiscal e tributária (ID 47391720). Contudo, as referidas certidões não afastam, por si sós, a alegação da ré quanto à existência da ação de exigir contas ou a inscrição no CEPIM. De fato, a consulta ao Portal da Transparência, conforme indicado pela ré, confirma a inscrição da Autora no CEPIM. Embora a ré possa ter razões contratuais para não desejar manter o relacionamento com a autora, em virtude de um potencial risco para sua imagem, o que é uma avaliação de risco comercial da instituição, a forma como o cancelamento foi conduzido permanece irregular. A motivação, ainda que existente, deveria ter sido comunicada à autora de forma clara e, principalmente, prévia ao cancelamento, conforme exige a regulamentação do BACEN. O e-mail de ID 40304843, que comunicou a rescisão, apenas fez menção genérica à cláusula 12.5 do contrato, sem detalhar os fatos específicos que levaram à decisão naquele momento. A falha, portanto, está no procedimento adotado pela ré, que privou a autora da oportunidade de, no mínimo, ser cientificada dos motivos que ocasionaram a rescisão e de tomar as providências necessárias antes do abrupto encerramento dos serviços. 2.2.4. DOS DANOS MATERIAIS A autora alega que o cancelamento da conta a impossibilitou de acessar saldos e realizar pagamentos. A ré, por outro lado, demonstrou (ID 43131377, parágrafo 37, e ID 41649712, página 8) que a autora realizou transferências e saques que totalizaram R$ 14.093,24 nos dias 19/04/2023, 24/04/2023, 08/05/2023 e 19/05/2023, zerando o saldo da conta. Tais transações ocorreram parte antes do ajuizamento da ação (03/05/2023) e parte depois, mas todas são anteriores à intimação da ré acerca da decisão de concedeu a tutela de urgência, a qual ocorreu em 26/05/2023, conforme se vê do aviso de recebimento juntado em 07/06/2023 sob o ID 41979915, bem como antes da informação de cumprimento da decisão que concedeu a tutela de urgência pela ré, em 03/07/2023 (ID 43128638). Esses fatos, não infirmados de forma específica pela autora, indicam que, apesar do cancelamento formal da conta em 27/04/2023, a autora conseguiu, de alguma forma, seja por acesso parcial ou por liberação da ré, reaver os valores que estavam em sua conta. Assim, não se vislumbra dano material direto decorrente da retenção de valores. A petição inicial, ademais, não detalha prejuízos materiais específicos e quantificados, focando mais nos transtornos e na impossibilidade de gestão da conta. 2.2.5. DOS DANOS MORAIS À PESSOA JURÍDICA A pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula 227 do STJ), todavia, é necessária a demonstração de ofensa à sua honra objetiva. Ou seja, para constatação de dano moral, faz-se necessária prova de que o ilícito ensejou afronta ao bom nome, fama ou reputação da pessoa jurídica no mercado ou perante a sociedade, não decorrendo do mero descumprimento contratual. No caso em tela, a autora é uma fundação que utilizava a conta da ré para gerenciar o recebimento de mensalidades de mais de 300 alunos de uma faculdade. O cancelamento abrupto e sem notificação prévia adequada de uma conta com essa finalidade tem o potencial de gerar transtornos significativos e afetar a imagem da instituição perante seus alunos e colaboradores. A autora alega que o fato impossibilitou o pagamento de salários de professores e gerou constrangimento por cobranças. A interrupção inesperada dos serviços de pagamento, essencial para o fluxo financeiro da autora em relação ao convênio com a faculdade, configura falha na prestação do serviço pela ré. Tal falha, ao gerar incerteza e dificultar o cumprimento de obrigações financeiras da autora, ultrapassa o mero aborrecimento e atinge a sua reputação e bom nome no meio em que atua, especialmente perante a comunidade acadêmica e seus colaboradores. A necessidade de buscar o Poder Judiciário para restabelecer o acesso à conta, fortalece a narrativa acerca do transtorno causado. Considerando as circunstâncias do caso, a natureza da autora (fundação), a finalidade da conta (gestão de pagamentos de uma faculdade), o número de alunos envolvidos, a irregularidade no procedimento de cancelamento e os transtornos gerados, entendo configurado o dano moral. Reconhecida a obrigação de indenizar, surge a árdua tarefa de avaliação pecuniária do dano moral, em face da inexistência de dispositivos legais que estabeleçam critérios objetivos. A doutrina e a jurisprudência, a fim de guiar o julgador, estabeleceram uma série de circunstâncias a serem observadas quando da avaliação do quantum devido, dentre os quais a natureza compensatória e sancionatória da indenização, considerando ainda as condições financeiras de cada parte. Em relação ao caráter compensatório, o valor da indenização deve suprimir, ainda que de forma imperfeita, a dor, angústia e sofrimento suportados. Atendendo à sua função sancionatória, deve servir como reprimenda, a fim de que, por meio de sanção patrimonial, sirva como desestímulo à prática com igual desídia no futuro. E, considerando as condições financeiras de cada parte, deve-se evitar o enriquecimento ilícito. Assim, considerando as circunstâncias do caso concreto, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 mostra-se no âmbito da razoabilidade, sendo suficiente para configurar sanção patrimonial à ré, além de promover reparação equitativa para o abalo moral sofrido sem, contudo, implicar enriquecimento sem causa da parte autora. No que se refere ao pedido indenizatório fundamentado na Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, é digno de ressalva que a teoria em questão está calcada nas peculiaridades próprias do Direito do Consumidor, não se aplica às relações jurídicas não consumeristas reguladas exclusivamente pelo Direito Civil, como o caso em tela, em que se afastou expressamente a aplicação das normas consumeristas. Dessa forma, o pleito indenizatório com base na suposta perda do tempo útil não merece acolhimento, seja para condenar a ré em indenização autônoma ou para majorar a indenização por danos morais já fixada, uma vez que a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor não se aplica às relações jurídicas não consumeristas reguladas exclusivamente pelo Direito Civil. 2.2.6. DA TUTELA DE URGÊNCIA E DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO A tutela de urgência foi concedida em 12 de maio de 2023 (ID 40743010), determinando que a ré, no prazo de 24 horas, desbloqueasse a conta da autora, possibilitando à autora o acesso aos vencimentos recebidos e a receber, ao saldo e extrato, bem assim possibilitando a materialização de transferências, pagamentos de boletos e pix, sob pena de sua inércia ocasionar a aplicação de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 05 dias (R$ 5.000,00). A ré foi intimada da decisão que concedeu a tutela de urgência por meio de carta com aviso de recebimento entregue em 26 de maio de 2023 (ID 41979915). O prazo de 24 horas para cumprimento, portanto, iniciou-se em 27 de maio de 2023. A autora, em 06 de junho de 2023 (ID 41887383), informou o descumprimento, juntando telas que indicavam a impossibilidade de acesso à conta (ID 41888197-41888201). A ré somente informou o cumprimento da decisão que concedeu a tutela de urgência em 03 de julho de 2023 (ID 43128638). Verifica-se, assim, que houve descumprimento da ordem judicial por período superior ao limite de incidência da multa fixada. Portanto, a multa consolidou-se em seu valor máximo de R$ 5.000,00, sendo devida pela ré. Quanto à obrigação de fazer em si (manutenção da conta), considerando que o cancelamento original foi irregular, a reativação determinada em sede de tutela de urgência deve ser reafirmada. No entanto, tendo a ré explicitado, no curso do processo, os motivos que a levariam a rescindir o contrato (risco reputacional devido a pendências da autora), e sendo tais motivos contratualmente previstos (cláusula 12.5.ii), não se pode impor à ré a manutenção eterna de um contrato que não mais lhe interessa, desde que o encerramento observe as formalidades legais. Desse modo, a tutela de urgência deve ser confirmada no sentido de reconhecer a irregularidade do cancelamento que deu causa ao ajuizamento da ação e determinar a reativação da conta, o que já foi pela ré. Em contrapartida, fica ressalvado à ré o direito de, querendo, proceder a novo encerramento da conta, desde que o faça mediante notificação prévia, clara e motivada à autora, concedendo-lhe prazo razoável para as providências cabíveis, nos termos da Resolução BCB nº 96/2021. O pedido formulado na inicial de "liberação permanente da conta" deve ser interpretado nesse contexto. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela autora FUNDAÇÃO DELTA DO PARNAÍBA – FUNDELTA para: a) Confirmar a tutela de urgência concedida (ID 40743010), reconhecendo a irregularidade do cancelamento da conta de pagamento da autora FUNDAÇÃO DELTA DO PARNAÍBA – FUNDELTA, Conta IUGU ID EC833B7947664F989D7D1FC8128AAD65, e determinando sua reativação, o que já foi noticiado como cumprido pela ré IUGU INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. (ID 43128638), ressalvando o direito da ré de, querendo, proceder a novo encerramento da conta, desde que o faça mediante notificação prévia, clara e motivada da autora, nos termos da Resolução BCB nº 96/2021; b) Condenar a ré IUGU INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. ao pagamento da multa por descumprimento da decisão concedeu a tutela de urgência, no valor consolidado de R$ 5.000,00, devendo incidir correção monetária, mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, a partir da data de consolidação da multa (considerando o quinto dia de descumprimento após o prazo de 24 h da intimação de 26/05/2023), e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir da mora do devedor, que ainda não ocorreu, uma vez que a multa em apreço foi consolidada na presente sentença e o devedor ainda não foi intimado para pagar o débito, observando que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária; e c) Condenar a ré IUGU INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. a pagar à autora FUNDAÇÃO DELTA DO PARNAÍBA – FUNDELTA, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00, devendo incidir correção monetária, mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, a partir do arbitramento, ou seja, data da prolação desta sentença, e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir da citação, observando que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária. Diante da sucumbência recíproca, tendo em vista que se acolheu o pedido de reativação da conta da autora, ressalvando a possibilidade de novo cancelamento, e o pedido de indenização por danos morais, entretanto, rejeitou-se o pedido de indenização por desvio produtivo, os honorários e ônus decorrentes da sucumbência devem ser distribuídos adequada e proporcionalmente (CPC, art. 86), levando-se em consideração o grau de êxito de cada um dos envolvidos, bem como os parâmetros dispostos no art. 85, § 2º, do CPC/2015. Diante do êxito parcial da parte autora, condeno a parte ré a pagar honorários advocatícios ao(à)(s) advogado(a)(s) do(a) autor(a) de 10% sobre o valor da condenação, conforme determina o § 2º do art. 85 do CPC. De outro turno, considerando a sucumbência parcial da autora, condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios ao(à)(s) advogado(a)(s) do(a) réu/ré de 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme determina o § 2º do art. 85 do CPC. Ainda em razão da sucumbência recíproca, com fundamento no art. 86 do CPC, distribuo as despesas proporcionalmente entre as partes, cabendo à parte ré pagar 60% do valor das custas e despesas processuais, e à parte autora o pagamento de 40% do valor das custas e despesas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado(a) eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  4. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL (198): 0840195-81.2023.8.18.0140 APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) APELANTE: RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A, TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO - PI11953-A APELADO: A AREA LEAO INDUSTRIA E COMERCIO DE VESTUARIO LTDA Advogado do(a) APELADO: RAFAEL ARAUJO BRITO - PI12505-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. RECEBIMENTO. REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO.I. Caso em exame Análise do juízo de admissibilidade da Apelação Cível interposta contra sentença.II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos de admissibilidade para o recebimento da apelação.III. Razões de decidir A análise do recurso demonstra o preenchimento dos requisitos legais e regimentais para sua admissibilidade, razão pela qual o recurso deve ser recebido e conhecido no duplo efeito.IV. Dispositivo e tese Apelação cível recebida, com determinação de remessa dos autos ao Ministério Público Superior para manifestação.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, 1.009 e 1.010. DECISÃO MONOCRÁTICA Analisando o Apelo, nota-se que foram cumpridos os requisitos legais de admissibilidade estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, razão pela qual RECEBO E CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, no seu duplo efeito. REMETAM-SE os AUTOS ao MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR para exarar manifestação, no prazo legal. Expedientes necessários. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001433-50.2024.5.22.0005 AUTOR: PATRICK RIROCHI MORAIS DOS SANTOS DE SOUSA RÉU: PLANALTO PETROLEO UNIAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 90eb51e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, decide este Juízo, na forma da fundamentação, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos autos desta reclamação trabalhista ajuizada pela parte reclamante PATRICK RIROCHI MORAIS DOS SANTOS DE SOUSA, em face da reclamada PLANALTO PETROLEO UNIAO LTDA, tudo consoante a fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo.  Defiro à parte reclamante os benefícios de justiça gratuita. Custas pelo reclamate dispensadas, por ser beneficiário da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO REGO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PLANALTO PETROLEO UNIAO LTDA
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001433-50.2024.5.22.0005 AUTOR: PATRICK RIROCHI MORAIS DOS SANTOS DE SOUSA RÉU: PLANALTO PETROLEO UNIAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 90eb51e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, decide este Juízo, na forma da fundamentação, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos autos desta reclamação trabalhista ajuizada pela parte reclamante PATRICK RIROCHI MORAIS DOS SANTOS DE SOUSA, em face da reclamada PLANALTO PETROLEO UNIAO LTDA, tudo consoante a fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo.  Defiro à parte reclamante os benefícios de justiça gratuita. Custas pelo reclamate dispensadas, por ser beneficiário da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO REGO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PATRICK RIROCHI MORAIS DOS SANTOS DE SOUSA
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA CumPrSe 0000549-87.2025.5.22.0004 REQUERENTE: MARKOS VINICIO VIEIRA DE SOUSA REQUERIDO: PLANALTO PETROLEO MORADA NOVA LTDA CITAÇÃO  Nos termos da decisão proferida nos autos (ID f5f6f49), fica a parte reclamada, por seu advogado, CITADA para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pagar o débito no valor de R$ 40.515,01, ou garantir a execução sob pena penhora. TERESINA/PI, 09 de julho de 2025. CARLOS EDUARDO ALBUQUERQUE MENDES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - PLANALTO PETROLEO MORADA NOVA LTDA
  8. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0802359-37.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ALVARO FERNANDES DE OLIVEIRA NETO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ATO ORDINATÓRIO FINALIDADE: De ordem do MM. Juiz de Direito da JECC Teresina Leste 1 Sede (Horto) da Comarca de Teresina, fica a parte, acima qualificada, intimada da data de Audiência Virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento disponível no sistema, cujo acesso se dará através do seguinte link: https://link.tjpi.jus.br/85b261, conforme Ato Ordinatório a ser disponibilizado nos presentes autos. DATA DA VIDEOCONFERÊNCIA: 31/07/2025 11:30 h TERESINA, 8 de julho de 2025. LUCAS FORTES HIDD VASCONCELLOS JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível
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