Diego Dos Santos Nunes Martins
Diego Dos Santos Nunes Martins
Número da OAB:
OAB/PI 012507
📋 Resumo Completo
Dr(a). Diego Dos Santos Nunes Martins possui 29 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2024, atuando no TJPI e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TJPI
Nome:
DIEGO DOS SANTOS NUNES MARTINS
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
29
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
PETIçãO CíVEL (1)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0806205-06.2021.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] INTERESSADO: JOSE FIGUEIREDO DA ROCHA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Vistos etc. Intime-se a parte autora para no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre a certidão de ID 73095331. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800393-40.2023.8.18.0055 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO ABEL DA ROCHA Advogados do(a) APELANTE: DIEGO DOS SANTOS NUNES MARTINS - PI12507-A, MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO - PI8526-A APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 25/07/2025 a 01/08/2025 - Relator: Des. Ricardo Gentil. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 15 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801893-79.2024.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RITA MARIA DA CONCEICAO Advogados do(a) APELANTE: DIEGO DOS SANTOS NUNES MARTINS - PI12507-A, MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO - PI8526-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 25/07/2025 a 01/08/2025 - Relator: Des. Ricardo Gentil. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 15 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802299-76.2019.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] INTERESSADO: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO INTERESSADO: BANCO BRADESCO DECISÃO Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença movido por RAIMUNDA MARIA DA CONCEIÇÃO em desfavor de BANCO BRADESCO S/A. Às fls. ID 71221273, a parte executada requereu a devolução da quantia de R$ 132,49 (cento e trinta e dois reais e quarenta e nove centavos), sob alegação de que houve levantamento a maior de valores, considerando que o montante efetivamente devido seria de R$ 3.288,08, mas que fora sacado o valor de R$ 3.385,84, em 20/05/2022. A parte exequente, por sua vez, sustentou no ID 72879756 que não houve irregularidade, pois o valor levantado corresponde ao alvará expedido nos autos, tendo sido o pagamento realizado corretamente, sem enriquecimento sem causa. Contudo, a análise do comprovante de resgate (ID 66823969) e da certidão de ID 66823954 revela que a expedição do alvará se deu com base em documentação equivocadamente juntada aos autos pelo próprio BANCO BRADESCO, que, ao comprovar o cumprimento da sentença, anexou dois comprovantes de depósito judicial, sendo um deles referente a processo diverso (0801333-77.2020.8.18.0162). Tal equívoco induziu o juízo a erro, resultando na expedição de alvará com valores superiores ao efetivamente devidos nos presentes autos. Diante da comprovação de que o valor sacado excedeu o montante devido, e considerando que o erro decorreu de falha do próprio requerido ao instruir incorretamente os autos, impõe-se a adoção das medidas necessárias à restituição do valor excedente, em respeito aos princípios da boa-fé e vedação ao enriquecimento ilícito. Assim, DEFIRO o pedido formulado pelo BANCO BRADESCO S/A no ID 71221273 e determino que a parte exequente, RAIMUNDA MARIA DA CONCEIÇÃO, devolva, mediante depósito judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a quantia de R$ 132,49 (cento e trinta e dois reais e quarenta e nove centavos. Intimem-se a parte exequente e seu patrono para cumprimento. Cumpra-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800679-29.2019.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] INTERESSADO: MARIA ARLINDA GONCALVES DA SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos etc. Certidão de trânsito em julgado em ID. 62254621. Pedido de cumprimento de sentença em ID. 63259939 formulado pela exequente no valor total R$ 35.470,02 (trinta e cinco mil quatrocentos e setenta reais e dois centavos. Impugnação pela executada (ID. 67016361), alegando excesso na execução, apresentando cálculos em ID. 67016944, no valor de R$ 24.482,67 (vinte e quatro mil quatrocentos e oitenta e dois reais e oitenta e sete centavos). O executado garantiu o juízo (ID. 67016380). Intimada a se manifestar sobre os cálculos do executado (ID. 73476162), a parte exequente concordou com os cálculos apresentados pela executada (ID.73511019), mencionando já ter requerido a expedição dos alvarás (ID. 67056592). É o relatório. Ante a concordância do exequente e relação aos cálculos apresentados pela executada, não subsistindo controvérsias acerca do valor devido, merece amparo a impugnação, e reconhecimento da existência de excesso de execução no valor de R$ 10.987,35 (dez mil novecentos e oitenta e sete reais e trinta e cinco centavos), ao passo que homologo os cálculos apresentados pelo EXECUTADO. No que se refere à condenação por litigância de má-fé e honorários advocatícios, não vislumbro a ocorrência da primeira haja vista que não existem elementos indicativos que os erros de cálculos ocorreram em virtude de má-fé. Em relação aos honorários sucumbenciais, há respaldo à aplicação em 10% sob o valor em excesso com fundamento no princípio da causalidade, que, no entanto, trata-se de exequente beneficiária da justiça gratuita motivo pelo qual resta suspensa qualquer medida que implique em arcar com despesas oriundas do processo ante a hipossuficiência. Em mesmo sentido colaciono o seguinte acórdão do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO DA CREDORA, BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MUDANÇA DO ESTADO DE MISERABILIDADE EM RAZÃO DO RECEBIMENTO DO CRÉDITO OBJETO DA DEMANDA. ABRANGÊNCIA DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO SEM INTIMAÇÃO DO INTERESSADO E PAUTADO EM FATO JÁ CONHECIDO PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 12 DA LEI N. 1.060/1950. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Condenação da credora, beneficiária da gratuidade de justiça, ao pagamento de honorários advocatícios relativos à fase de execução, ao argumento de ter havido mudança do estado de miserabilidade em razão do recebimento do crédito objeto da demanda. III - Conforme orientação desta Corte, o benefício da assistência judiciária compreende todos os atos do processo, em todas as instâncias, até decisão final do litígio (art. 9º da Lei n. 1.060/1950, vigente à época da concessão), a menos que seja revogado. IV - A Lei da Assistência Judiciária Gratuita disciplina, em seu art. 8º, o procedimento próprio para a revogação do benefício, exigindo que seja intimado previamente o interessado para se manifestar no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de nulidade. Procedimento não observado na instância ordinária. V - Tal revogação deve estar calcada em fato novo, que altere a hipossuficiência do autor, e não em fato já conhecido pelo juiz, como, no caso em tela, a possibilidade de êxito da demanda. VI - No caso, a revogação do benefício da Gratuidade de Justiça, como procedido, revela-se indevida, permanecendo suspenso o pagamento dos ônus sucumbenciais até que cesse a situação de hipossuficiência, ou caso decorridos cinco anos, nos termos dos arts. 12 da Lei 1.060/50. VII - Recurso Especial provido em parte. (REsp n. 1.701.204/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 1/3/2019.) Ante o exposto, ACOLHO a impugnação oposta pelo EXECUTADO, ao passo que homologo seus cálculos e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença pelo adimplemento da obrigação, nos termos dos artigos 924, inciso II c/c artigo 925 do CPC/2015. Após, EXPEÇA-SE os respectivos alvarás observadas as regras da CGJ. Transitada em julgada, arquive-se com baixa na distribuição. I e cumpra-se. PICOS-PI, 10 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803730-09.2023.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] INTERESSADO: MANOEL VIEIRA PEREIRA INTERESSADO: BANCO PAN S.A SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada pelo Banco PAN S/A, sob alegação de nulidade por suposta ausência de intimação válida em nome do patrono constituído e excesso de execução. No tocante à preliminar de nulidade, verifica-se que o Provimento Conjunto nº 43/2021 – PJPI/TJPI/SECPRE determina, em seu art. 11, que “Em caso de alteração das informações prestadas no cadastro, caberá à pessoa jurídica solicitar a atualização dos sistemas, presumindo-se válidos os atos porventura realizados.” Assim, tratando-se de empresa de grande porte regularmente cadastrada no sistema PJe, a ausência de pedido de atualização cadastral implica na presunção de validade das intimações efetuadas. Logo, não prospera a arguição de nulidade, restando hígidos os atos praticados. Quanto ao alegado excesso de execução, observa-se que o executado não apresentou planilha revisional detalhada, limitando-se a estimar um suposto excesso de R$ 879,57 sem respaldo em documentação técnica idônea, não se desincumbindo, portanto, do ônus previsto no art. 525, § 4º, do CPC. Ademais, os cálculos do exequente foram acompanhados de memória discriminada compatível com a sentença exequenda, a qual fixou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, além da indenização por dano moral, com atualização pela SELIC desde a citação. Diante do exposto, INDEFIRO a impugnação, mantendo-se hígida a fase de cumprimento de sentença, determinando-se o prosseguimento da execução. Homologo o valor apresentado pela parte exequente para fins de quitação do débito. Assim sendo, decreto a extinção do presente Cumprimento de Sentença nos termos do art. 526, § 3º do NCPC. O advogado da parte autora informou no ID de nº 64597876, sobre os valores correspondentes a parte autora e os seus honorários sucumbenciais, bem como requer o levantamento dos valores separados. Precluso o julgado, determino que os valores sejam liberados por alvará judicial, de forma separada, em nome da parte autora, que deverá comparecer pessoalmente para efetuar a retirada, enquanto os honorários de sucumbência serão liberados em nome do advogado. Notificações e intimações necessárias. Adote a secretaria as demais providências de estilo. Após, arquivem-se os autos. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0807486-60.2022.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DE LOURDES DA CONCEICAO Advogados do(a) APELANTE: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO - PI8526-A, DIEGO DOS SANTOS NUNES MARTINS - PI12507-A APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. Dioclécio Sousa. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
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