Jose Benedito Neto
Jose Benedito Neto
Número da OAB:
OAB/PI 012511
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Benedito Neto possui 67 comunicações processuais, em 59 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJMA, TRT22, TJPI e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
59
Total de Intimações:
67
Tribunais:
TJMA, TRT22, TJPI, TRT17, TRF1
Nome:
JOSE BENEDITO NETO
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
67
Últimos 90 dias
67
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (25)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (21)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800686-57.2021.8.18.0062 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Repetição de indébito, Direito de Imagem, Direito de Imagem, Tutela de Urgência] INTERESSADO: ANATALIA RAIMUNDA DA CONCEICAOINTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado tempestivamente pelo executado, alegando excesso na execução. Analisando os argumentos, verifica-se que o alegado decorre da não compensação dos valores pagos em virtude do contrato declarado nulo e do efetivo período de descontos. Assim, para dirimir a controvérsia é necessário que a parte autora traga aos autos o extratos de empréstimos atualizado para que seja possível verificar se estes se encerraram em 10/2023 (como nos cálculos iniciais) ou em 09/2023 (como alegado pelo executado. Nestes termos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias apresentar a referida documentação, sob pena de preclusão e validação da alegação do impugnante. Após, voltem conclusos. PADRE MARCOS-PI, data do sistema. TALLITA CRUZ SAMPAIO Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jaicós DA COMARCA DE JAICÓS Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº: 0800209-10.2025.8.18.0057 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Repetição de indébito, Direito de Imagem, Direito de Imagem, Tutela de Urgência] AUTOR: AGUINELA IZABEL DA CONCEICAO REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Da prescrição suscitada Suscitou o banco réu a ocorrência de prescrição como prejudicial de mérito. No caso em espécie, consabido que o prazo prescricional é de 5 anos (art. 27, do CDC), contado a partir de cada parcela deduzida a título de cumprimento do negócio jurídico, haja vista se tratar de obrigação de prestação continuada. No caso dos autos, verifico que o início dos descontos supostamente realizados na conta bancária da parte requerente ocorreram em 03/2019 e cessaram em 02/2025, ao passo que o feito foi distribuído em 10/03/2025. Destarte, reputo parcialmente prescrita a pretensão relativa ao pedido de ressarcimento de descontos anteriores ao quinquênio que antecedeu o ingresso da ação, isto é, antes de 10/03/2020. Da inépcia Inexiste inépcia, na medida em que a pretensão deduzida é logicamente compatível com a narrativa apresentada, qual seja: declaração de inexistência de dívida e consectários lógicos por não celebração de contrato. Destarte, rejeito a preliminar em análise. Da impugnação à AJG Não prospera o mero argumento invocado pelo banco réu a respeito da gratuidade da justiça, porquanto nenhuma prova documental capaz de infirmar a presunção de insuficiência de recursos foi juntada pelo impugnante, ônus que lhe incumbia. Portanto, rejeito a tese invocada. DO MÉRITO Na presente demanda, a parte autora requer a condenação do banco réu no ressarcimento de indébito e indenização por danos morais por força de cobrança realizada, em tese, de modo indevido, ao argumento de que nunca firmara o negócio jurídico vergastado. Relativamente ao litígio em apreço, vê-se que a relação travada entre as partes é, claramente, de consumo, porquanto as partes enquadram-se nos conceitos e de consumidor e de prestador de serviços mencionados nos arts. 2º e 3º, do Código do Consumidor, bem assim porque pacífica a aplicação das regras consumeristas às instituições bancárias, conforme Súmula 297, do STJ. Disso decorre a responsabilidade de natureza objetiva, independentemente da ocorrência de culpa, quando constatadas falhas na prestação de serviço, a teor do disposto no art. 14, do CDC, que apregoa, verbis: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Em acréscimo, nem mesmo o fortuito interno em operações bancárias, a exemplo de fraude e delitos perpetrados por terceiros, é bastante para afastar a responsabilidade objetiva em comento, conforme assentado em enunciado sumular que se colaciona infra: “Súmula 479. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” In casu, a parte autora insurge-se contra a existência de contrato de empréstimo consignado afirmando inexistência da dívida, porquanto não teria celebrado tal negócio jurídico. Por sua vez, infere-se da tese de defesa, em suma, que o contrato fora licitamente celebrado, com observação de todos os requisitos normativos e que a parte requerente formula pretensão descabida, ao tempo em que informa e comprova ter disponibilizado a quantia emprestada em conta de titularidade da parte requerente. Assim, observa-se que o cerne da questão gira em torno da comprovação da existência do negócio jurídico e de sua validade, circunstâncias que levarão à conclusão acerca da (i)licitude da cobrança do réu. Quanto à questão posta sob a apreciação deste Juízo, verifico que o réu se desincumbiu do ônus que lhe incumbia por força do art. 373, inciso II, do CPC. Isso porque apresentou nos autos a cópia do contrato discutido, vide ID n° 78121088. Tal instrumento, subscrito por impressão digital e com a presença de duas testemunhas, segue acompanhado de cópia dos documentos pessoais da parte autora, os quais reputo suficientes à manifestação livre da vontade de contratar. Impõe-se destacar que uma das testemunhas constantes da cópia do contrato é filho da parte requerente, consoante documentos pessoais correlatos. Ademais, o banco carreou comprovante de transferência da quantia objeto do contrato (ID n° 78121089). Tais circunstâncias descredibilizam toda a fundamentação suscitada em sua tese, porquanto não condiz com a realidade apurada. Por fim, a autenticidade de todos os documentos apresentados não foi sequer questionada até o término da instrução, isto é, até o momento oportuno e embora devidamente oportunizado. Vê-se ausente qualquer mácula capaz de inquinar o negócio jurídico em questão, haja vista que as teses de vício de consentimento e de nulidade por inobservância dos requisitos legais para elaboração do instrumento se mostram infirmados pelo conjunto probatório. Portanto, a improcedência de todos os pedidos deduzidos pela parte autora é medida imperativa. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito os pedidos articulados petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários nesta fase procedimental. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimo as partes deste decisum. Verificando-se a ocorrência da preclusão das vias impugnatórias, arquivem-se os autos. Jaicós, 03 de julho de 2025. Antônio Genival Pereira de Sousa Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí Vara Única da Subseção de Picos PROCESSO: 1009779-79.2024.4.01.4001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUIS VALDECI DE LIMA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de processo na fase de cumprimento de sentença, no qual o executado foi intimado para apresentar memorial de cálculos e deixou o prazo transcorrer in albis. Diante disso, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao processo, com a juntada de planilha de cálculos com o valor a ser executado. Apresentados os cálculos, vista à parte contrária pelo mesmo prazo. Inexistindo impugnação, expeça-se a minuta da requisição de pagamento. Após, vista às partes. Ato contínuo, promova-se a conferência e autorize-se a requisição de pagamento. Constatado o depósito do montante requisitado, arquivem-se os autos. Transcorrido in albis o prazo assinado ao exequente para apresentação da planilha de cálculos, determino o arquivamento provisório dos autos, até ulterior cumprimento da ordem judicial. Picos/PI, data da assinatura eletrônica. Assinatura Digital Juiz Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí Vara Única da Subseção de Picos PROCESSO: 1009003-79.2024.4.01.4001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELISVALDO EMIDIO DE SOUSA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de processo na fase de cumprimento de sentença, no qual o executado foi intimado para apresentar memorial de cálculos e deixou o prazo transcorrer in albis. Diante disso, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao processo, com a juntada de planilha de cálculos com o valor a ser executado. Apresentados os cálculos, vista à parte contrária pelo mesmo prazo. Inexistindo impugnação, expeça-se a minuta da requisição de pagamento. Após, vista às partes. Ato contínuo, promova-se a conferência e autorize-se a requisição de pagamento. Constatado o depósito do montante requisitado, arquivem-se os autos. Escoado o prazo, e na ausência de juntada de planilha de cálculos, arquivem-se os autos até o cumprimento da determinação. Picos/PI, data da assinatura eletrônica. Assinatura Digital Juiz Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1010729-88.2024.4.01.4001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: FRANCISCO ALBERTO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE BENEDITO NETO - PI12511 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Picos, 30 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1001669-57.2025.4.01.4001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: LUCIMAR MARIA DE MACEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE BENEDITO NETO - PI12511 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Picos, 30 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí Vara Única da Subseção de Picos PROCESSO: 1008307-43.2024.4.01.4001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE ALBERTO DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de processo na fase de cumprimento de sentença, no qual o executado foi intimado para apresentar memorial de cálculos e deixou o prazo transcorrer in albis. Diante disso, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao processo, com a juntada de planilha de cálculos com o valor a ser executado. Apresentados os cálculos, vista à parte contrária pelo mesmo prazo. Inexistindo impugnação, expeça-se a minuta da requisição de pagamento. Após, vista às partes. Ato contínuo, promova-se a conferência e autorize-se a requisição de pagamento. Constatado o depósito do montante requisitado, arquivem-se os autos. Transcorrido in albis o prazo assinado ao exequente para apresentação da planilha de cálculos, determino o arquivamento provisório dos autos, até ulterior cumprimento da ordem judicial. Picos/PI, data da assinatura eletrônica. Assinatura Digital Juiz Federal