Caio Oliveira Santos

Caio Oliveira Santos

Número da OAB: OAB/PI 012520

📋 Resumo Completo

Dr(a). Caio Oliveira Santos possui 13 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2004 e 2024, atuando em TJCE, TRT22, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 13
Tribunais: TJCE, TRT22, TRF1, TJPI, TJMA, TJRJ
Nome: CAIO OLIVEIRA SANTOS

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
13
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) AGRAVO DE PETIçãO (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) RECURSO INOMINADO CíVEL (1) APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    R.h. A recorrente CLEIDE NASCIMENTO DOS SANTOS e pediu a gratuidade judiciária, sendo necessário o esclarecimento sobre sua real condição financeira atual, em atendimento ao Enunciado 14 do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, a saber: ENUNCIADO 14-  Antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência. Assim, a fim de oportunizar o prosseguimento do recurso interposto, bem como a necessária confirmação acerca da atual situação financeira do recorrente, determino sua intimação para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar sua última declaração de imposto de renda, no modo sigiloso, a fim de ser apreciado o pedido de gratuidade da justiça. A ausência de manifestação acarretará o indeferimento do pedido.  Fortaleza, 3 de julho de 2025.   FÁTIMA XAVIER DAMASCENO Juíza de Direito, em respondência.
  3. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802551-52.2023.8.18.0028 APELANTE: JANAINA GONCALVES DE ALMEIDA, ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA Advogado(s) do reclamante: CAIO OLIVEIRA SANTOS, MATEUS GUIMARAES OLIVEIRA, VITOR MORAIS DE ANDRADE, EMERSON LOPES DOS SANTOS APELADO: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA, JANAINA GONCALVES DE ALMEIDA Advogado(s) do reclamado: EMERSON LOPES DOS SANTOS, VITOR MORAIS DE ANDRADE, CAIO OLIVEIRA SANTOS, MATEUS GUIMARAES OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS E M E N T A DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADA. ENTREGA DE DIPLOMA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RELAÇÃO CONTRATUAL EDUCACIONAL. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO FORNECEDOR DESPROVIDO. RECURSO DA CONSUMIDORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA., em face de sentença que a condenou à entrega do diploma de conclusão de curso e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, diante da demora injustificada na expedição do documento à autora, Janaina Gonçalves de Almeida. Sustenta, preliminarmente, a incompetência da Justiça Estadual, e, no mérito, a inexistência do direito ao diploma por pendências acadêmicas e financeiras, além da ausência de dano moral. A autora, por sua vez, interpõe apelação visando à majoração do valor da indenização para R$ 15.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a Justiça Estadual é competente para julgar demanda envolvendo instituição de ensino superior privada e pedido de expedição de diploma; (ii) estabelecer se a autora faz jus à entrega do diploma, mesmo diante de alegações de inadimplência contratual e reprovação acadêmica; (iii) determinar se a indenização por danos morais deve ser afastada ou majorada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Justiça Estadual é competente para julgar ações fundadas em relação contratual de prestação de serviços educacionais entre aluno e instituição privada de ensino, quando ausente interesse direto da União ou controvérsia sobre o Sistema Federal de Ensino, conforme entendimento do STF no ARE 1.482.599/ES. 4. A emissão de declaração de conclusão de curso pela própria instituição ré, atestando a integralização curricular pela autora, afasta a alegação de reprovação acadêmica superveniente, incidindo a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) em respeito à boa-fé objetiva. 5. A retenção de diploma por inadimplemento financeiro contraria o art. 6º da Lei nº 9.870/99, que proíbe penalidades pedagógicas por débitos educacionais. A cobrança deve ser feita por meios legais, e não mediante coação indevida. 6. A falha na prestação do serviço educacional, pela demora na entrega do diploma, configura ofensa a direito da personalidade, sendo o dano moral presumido (in re ipsa). O documento é essencial à vida profissional da autora, justificando a indenização. 7. O valor fixado a título de danos morais deve atender à função compensatória e pedagógica da indenização. Considerando a gravidade da omissão, a duração da violação, o impacto pessoal e profissional na vida da autora e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, é cabível a majoração da indenização para R$ 15.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido quanto à Apelação da ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA. 9. Recurso provido quanto à Apelação de JANAINA GONCALVES DE ALMEIDA. Tese de julgamento: A Justiça Estadual é competente para julgar demandas fundadas em relação contratual entre aluno e instituição de ensino superior privada, quando não envolvam o Sistema Federal de Ensino ou interesse direto da União. A instituição de ensino que declara a conclusão do curso não pode, posteriormente, alegar reprovação acadêmica como obstáculo à entrega do diploma, sob pena de violação da boa-fé objetiva. É vedada a retenção de diploma por inadimplemento financeiro, nos termos do art. 6º da Lei nº 9.870/99. A demora injustificada na expedição de diploma configura dano moral presumido, passível de indenização, cujo valor deve atender às funções compensatória e punitiva da reparação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos V e X; CDC, art. 14; Lei nº 9.870/99, art. 6º; Código Civil, art. 422. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.482.599/ES, Rel. Min. Edson Fachin, j. 09.09.2024; STF, Tema 1154 da Repercussão Geral (RE 1.304.964). ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer de ambos os Recursos de Apelação para, no mérito: a) NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA; b) DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por JANAINA GONCALVES DE ALMEIDA, para reformar parcialmente a sentença no capítulo referente aos danos morais, majorando a condenação imposta à ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescidos de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC), bem como de correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo-se os demais termos da sentença vergastada. Em razão do desprovimento do recurso da ré e do provimento do recurso da autora, condeno a apelante ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA ao pagamento das custas recursais e majoro os honorários advocatícios de sucumbência, fixados na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, para 15% (quinze por cento) sobre o novo valor da condenação (R$ 15.000,00), já considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, §2º e §11, do CPC, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de junho de 2025. R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): Trata-se de Recursos de Apelação interpostos por ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA (Ré) e JANAINA GONCALVES DE ALMEIDA (Autora) contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais (Processo nº 0802551-52.2023.8.18.0028). A sentença julgou procedente o pedido inicial, confirmando a tutela antecipada que determinava à Ré a entrega do diploma à Autora e condenando a Ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) por danos morais. Em suas razões recursais, a Ré/Apelante ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA alega, preliminarmente, a incompetência do Juízo estadual, pugnando pela remessa dos autos à Justiça Federal. No mérito, sustenta a impossibilidade de expedição do diploma, argumentando que a Autora reprovou na disciplina "Trabalho de Conclusão de Curso II" e abandonou o curso, possuindo débitos pendentes. Requer a reforma total da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, a minoração do valor arbitrado a título de danos morais. Por sua vez, a Autora/Apelante JANAINA GONCALVES DE ALMEIDA requer a majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), considerando o longo período de espera pela emissão do diploma (desde 2017) e a jurisprudência em casos análogos. A Autora/Apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso da Ré e pela manutenção da sentença no que tange à obrigação de fazer e à condenação por danos morais, reiterando que concluiu todas as exigências acadêmicas. A Ré/Apelada, em suas contrarrazões, impugna preliminarmente o deferimento da justiça gratuita à Autora. No mérito, reitera os argumentos de sua apelação quanto à reprovação e ao abandono do curso pela Autora, opondo-se à majoração dos danos morais. Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior restituiu os autos sem parecer de mérito, por entender ausente o interesse público que justificasse sua intervenção. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Dou seguimento a ambos os recursos, vez que presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, os recursos foram interpostos tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado. Demais disso, os recursos são regulares em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso. DAS RAZÕES DO VOTO Inicio pela análise da Apelação interposta por ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA. I. Da Preliminar de Incompetência da Justiça Estadual A instituição de ensino apelante suscita, preliminarmente, a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, pugnando pela aplicação do Tema 1154 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF) e consequente remessa dos autos à Justiça Federal. Sem razão, contudo. O Tema 1154 do STF (Leading Case RE nº 1304964) firmou a tese de que "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discute controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização". Ocorre que, no caso concreto, a controvérsia não se insere em questão afeita ao Sistema Federal de Ensino, como o credenciamento do curso junto ao MEC ou o registro do diploma, mas, sim, a uma relação contratual de prestação de serviços educacionais, envolvendo uma obrigação de fazer (entrega de diploma) e a reparação por danos morais decorrentes da mora da instituição. Conforme entendimento do próprio STF, em situações onde a discussão cinge-se à relação contratual, sem envolver o interesse da União ou questões relativas ao Sistema Federal de Ensino, a competência permanece na Justiça Estadual. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PRIVADA. DEMORA NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. DANOS MORAIS. NATUREZA DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.154 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES. [...] 2. No caso, a causa de pedir e o pedido não indicam lide que deva ser dirimida pela Justiça Federal, pois se trata de controvérsia referente à responsabilidade civil de instituição privada de ensino superior por suposta falha na prestação de serviço educacional (demora na expedição de diploma), matéria de natureza eminentemente contratual, que não atrai o interesse da União. 3. Inaplicável, portanto, a tese fixada no Tema 1.154 da Repercussão Geral (RE 1.304.964-RG, de minha relatoria, DJe 7.10.2021). [...] (STF - ARE: 1482599 ES, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 09/09/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-09-2024 PUBLIC 18-09-2024). No mesmo sentido decidiu o juízo a quo, ao afastar a preliminar, consignando que os pedidos autorais fundam-se na relação contratual firmada entre as partes e não em eventual ausência de credenciamento do curso junto ao Ministério da Educação ou qualquer outra questão de interesse da União. Assim, rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Estadual. II. Do Mérito da Apelação da Requerida No mérito, a requerida/apelante sustenta, em síntese, que a autora não teria direito ao diploma por não ter concluído o curso, especificamente por reprovação na disciplina "Trabalho de Conclusão de Curso II", e por estar inadimplente com obrigações financeiras. Quanto à alegação de não conclusão do curso, a própria instituição de ensino emitiu uma Declaração de Conclusão de Curso em favor da autora (Id. Num. 19846884). Conforme mencionado na Apelação da Requerente e nas Contrarrazões da Requerente à Apelação da Requerida, consta nos autos de origem "declaração da IES demandada no sentido de que a autora/agravada concluiu o seu curso de Serviço Social em 2017.1", com a observação de que o diploma estava aguardando emissão. Tal documento, emitido pela própria ré, torna insubsistente a alegação posterior de que a autora ainda detém pendências acadêmicas impeditivas à diplomação. Incorreu a instituição no que a doutrina denomina venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório, violador da boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais. No que tange à suposta inadimplência financeira da autora como óbice à expedição do diploma, a jurisprudência pátria, com especial destaque para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), é pacífica no sentido de que tal prática é ilegal. O artigo 6º da Lei nº 9.870/99 veda expressamente a retenção de documentos escolares, incluindo o diploma, ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento. A referida norma estabelece: Art. 6º São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias. Ademais, a Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, do MEC, em seu art. 32, § 4º, estabelece que "A expedição do diploma e histórico escolar final considera-se incluída nos serviços educacionais prestados pela instituição, não ensejando a cobrança de qualquer valor, ressalvada a hipótese de apresentação decorativa, com a utilização de papel ou tratamento gráfico especiais, por opção do aluno". A instituição de ensino possui meios legais próprios para a cobrança de eventuais débitos, não podendo condicionar a entrega de um documento essencial à vida civil e profissional da estudante ao adimplemento financeiro, uma vez cumpridos os requisitos acadêmicos. A retenção do diploma como forma de coação ao pagamento configura prática abusiva, que fere o direito à educação e os princípios consumeristas. Portanto, os argumentos meritórios da requerida não merecem prosperar. III. Das Apelações Quanto aos Danos Morais (Apelação da Requerida pugnando pelo afastamento e Apelação da Requerente pugnando pela majoração) Ambas as partes se insurgem contra o capítulo da sentença que fixou a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). A requerida pugna pelo seu afastamento e a requerente pela sua majoração para R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A responsabilidade civil da instituição de ensino, no caso, é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A falha na prestação do serviço restou configurada pela demora injustificada na expedição do diploma da autora, que concluiu o curso em março de 2017 e, até a propositura da ação, não havia recebido o documento. O dano moral, na hipótese, é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato da violação. A frustração da legítima expectativa da formanda em obter seu diploma após anos de estudo, documento indispensável para o exercício pleno da profissão e para a continuidade de sua vida acadêmica, ultrapassa o mero dissabor cotidiano, atingindo seus direitos de personalidade. No que concerne ao quantum indenizatório, este deve atender à dupla finalidade: compensar a vítima pelo abalo sofrido e impor um caráter punitivo-pedagógico ao ofensor, desestimulando a reiteração de condutas semelhantes. A função punitivo-pedagógica (ou exemplar) da indenização por danos morais visa sancionar o ofensor pelo ilícito praticado e dissuadi-lo, bem como a sociedade, da prática de atos futuros da mesma natureza. Tal vertente é especialmente relevante nas relações de consumo, buscando-se coibir que fornecedores de produtos e serviços reiterem práticas lesivas aos consumidores. O valor arbitrado deve ser suficiente para causar um impacto real no patrimônio do ofensor, desencorajando novas condutas ilícitas, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa para a vítima. Analisando as particularidades do caso, a capacidade econômica das partes, a gravidade da conduta da ré (que se prolongou por anos), a repercussão do dano na esfera pessoal e profissional da autora, e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixado pelo juízo de primeiro grau, não se mostra adequado e suficiente para atender às finalidades da reparação. Entendo pelo acolhimento do pedido do requerido, posto que o montante de R$ 15.000,00 não se revela irrisório a ponto de não cumprir seu papel sancionador, nem excessivo a ponto de configurar enriquecimento ilícito da autora. Dessa forma, não há que se falar em afastamento da condenação, mas sim em sua majoração. DECISÃO Ante o exposto, conheço de ambos os Recursos de Apelação para, no mérito: a) NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA; b) DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por JANAINA GONCALVES DE ALMEIDA, para reformar parcialmente a sentença no capítulo referente aos danos morais, majorando a condenação imposta à ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescidos de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC), bem como de correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo-se os demais termos da sentença vergastada. Em razão do desprovimento do recurso da ré e do provimento do recurso da autora, condeno a apelante ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA ao pagamento das custas recursais e majoro os honorários advocatícios de sucumbência, fixados na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, para 15% (quinze por cento) sobre o novo valor da condenação (R$ 15.000,00), já considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, §2º e §11, do CPC. É o voto. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
  4. Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0800631-11.2022.8.10.0122 [Empréstimo consignado, Direito de Imagem, Direito de Imagem] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO ALVES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MATEUS GUIMARAES OLIVEIRA (OAB 12326-PI), CAIO OLIVEIRA SANTOS (OAB 12520-PI), DEBORA GUIMARAES OLIVEIRA (OAB 15327-PI) REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A. Advogado(s) do reclamado: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590-SP) DESPACHO Vistos etc. Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA DO SOCORRO ALVES DA SILVA em desfavor do BANCO AGIBANK S.A., fundado em título judicial oriundo de decisão transitada em julgado, na qual se declarou a inexistência de relação jurídica contratual referente a empréstimo consignado, com condenação do executado à restituição em dobro dos valores descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Intimado nos termos do art. 523 do CPC, o executado apresentou petição de Id.139969574, juntando suposta comprovação do cumprimento da obrigação de fazer e requerendo o afastamento de penalidades pelo inadimplemento, sem, contudo, proceder ao pagamento voluntário do valor atualizado da condenação, conforme exigido. A mera juntada de documentos pela parte executada, desacompanhada de depósito do valor exequendo, não configura cumprimento da obrigação pecuniária imposta no julgado, sendo, pois, insuficiente para elidir a multa de 10% e os honorários advocatícios de igual percentual, previstos no §1º do art. 523 do CPC, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais. Dessa forma, inexistente pagamento voluntário tempestivo, aplica-se a penalidade legal, elevando-se o débito a R$ 16.992,23 (conforme planilha da exequente). No mais, reputando-se válido o requerimento de pesquisa de ativos financeiros, DEFIRO a utilização do sistema SISBAJUD para fins de bloqueio de valores em nome do executado, BANCO AGIBANK S.A., CNPJ nº 10.664.513/0001-50, até o limite do débito atualizado. Intime-se a parte exequente para ciência deste despacho. Após, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. Após, volte autos conclusos. ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. SãO DOMINGOS DO AZEITãO, datado eletronicamente. LUCAS ALVES S CALAND Juiz de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Azeitão/MA
  5. Tribunal: TJCE | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL   Processo nº : 3000914-83.2024.8.06.0016 REQUERENTE:CLEIDE NASCIMENTO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A e BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA   Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.   Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor dos promovidos em que a autora alega, em síntese, ser titular de conta corrente junto aos Bancos promovidos. Aduz que no dia 13/03/2024, pela manhã, recebeu uma ligação e posteriormente mensagens de WhatsApp de uma pessoa que se identificou como funcionário do Banco Bradesco informando que na sua conta havia movimentações suspeitas nos valores de R$ 60.000,00 e R$ 28.800,00. Afirma que foi orientada a acessar os aplicativos bancários e a observar mensagens recebidas via WhatsApp. A autora teria sido instruída a transferir o saldo existente no Banco do Brasil, no valor de R$ 2.500,74, para sua conta no Banco Bradesco. Posteriormente, foi informada de que, para que as transações desconhecidas fossem canceladas, seria necessário realizar transferências via PIX para terceiros. Acreditando estar tratando com funcionários do banco réu, a autora seguiu as instruções recebidas por telefone e realizou duas transferências via PIX, nos valores de R$ 1.998,00 e R$ 601,00, em favor de Lucas Nascimento dos Santos. Foi orientada, ainda, a resgatar uma aplicação junto ao Banco do Brasil e a efetuar uma transferência via TED, no valor de R$ 2.500,00, para a mesma pessoa.   Continua a narrativa informando que novos pedidos de transferência foram realizadas por telefone, tendo a autora realizado agendamentos de transferência ao golpista para o dia 14/03/2024 e aumentado o limite de transferência no aplicativo para R$ 3.000,00. Afirma que às 16h54 do dia 13/07/2024 enviou mensagem ao gerente do banco sobre as transações, momento em que percebeu que se tratava de golpe, e cancelou os agendamentos de transferência feitos por ela. Aduz que entrou em contato com a central dos Bancos promovidos e contestou as transações, requerendo o estorno dos valores, mas teve o pleito de reembolso negado. Entende ter ocorrido falha de segurança do banco e falha na liberação de transferências que destoavam de seu perfil. Requer a declaratória de inexistência do débito de R$ 5.162,60, referente as transações realizadas e às cobranças de tarifa de TED pelo banco, a devolução da quantia de R$ 5.162,60, bem como a condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00.   Inicialmente analiso a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelos promovidos. A autora questiona falha dos dois bancos na aprovação de transferência através do PIX realizada por ela para conta de fraudadores, sem que os promovidos tenham realizado o bloqueio dos valores após comunicação da autora e o estorno. Verifica-se dos autos que a autora é titular de conta corrente junto aos bancos promovidos e questiona falha na segurança dos promovidos em transações realizados em sua conta corrente. A partir do momento em que a autora questiona falha em transações realizadas em sua conta corrente junto ao Banco, será o banco parte legítima a figurar no feito, sendo analisada a responsabilidade quando do mérito. Rejeito a preliminar.   Quanto a impugnação à gratuidade da parte autora, o pedido de gratuidade da justiça requerido pela parte promovente, será analisado em caso de recurso e fica condicionado, à juntada da declaração de hipossuficiência econômica, bem como a comprovação da referida renda e de suas despesas, mediante a apresentação da última declaração do imposto de renda em sigilo, sob pena de indeferimento.   O Banco Bradesco questiona ausência de pretensão resistida alegando que a autora não tentou soluções administrativas para solucionar o problema. Observa-se que a autora contestou as compras junto ao promovido, e teve o pleito negado. Rejeito a preliminar por entender que não há óbice ao ingresso de ação judicial, com a necessidade anterior de tentativa de solução administrativa, ainda que a autora não tivesse tentado solucionar a questão administrativamente.   Quanto a impugnação ao valor da causa, observa-se que a autora já emendou a inicial no ID 104141421 e o valor da causa já fora corrigido por este juízo.   A promovida questiona ainda a ausência do beneficiário do valor transferido do polo passivo, no entanto, trata-se de litisconsórcio facultativo, podendo a autora ingressar apenas contra o Banco por entender ter sido o serviço contratado falho, sendo analisada a responsabilidade quando do mérito.   Em contestação os promovidos afirmam que não houve falha dos bancos, posto que os fatos somente ocorreram porque a autora não se salvaguardou quanto as medidas de segurança e acreditou tratar-se de funcionários da promovida. Aduz que a autora foi vítima de estelionatários que a ludibriaram para realização de transações de PIX e TED a terceiros, com uso de senha, acreditando ser o procedimento para cancelamento de transações irregulares. Requer a improcedência da ação.   Analisando os autos observa-se que a parte autora caiu em um golpe de estelionatários que a ludibriaram, por telefone e por troca de mensagens de WhatsApp, de telefone celular desconhecido, número este não pertencente aos canais de atendimento dos bancos promovidos. A autora foi orientada, na ligação recebida e nas mensagens enviadas, a realizar transações de PIX e TED, supostamente para cancelar as transações desconhecidas por ela.   Conforme se observa das trocas de mensagens anexadas, verifica-se que partiu do número 43 9125.2359 e que iniciou-se às 10h08 da manha do dia 13/03/2024, perdurando até às 16h47 do mesmo dia. Durante esse período a autora recebeu links através de WhatsApp e iniciou as transferências bancárias conforme orientado às 11h14.   A autora informa em audiência de instrução que seguiu os passos indicados pelo suposto funcionário do banco e que realizava as transações acreditando ser a forma segura de cancelamento de compras suspeitas, o que demonstra que a autora foi quem realizou os PIX nos valores R$ 1.988,00 e R$ 601,00, além da TED no valor de R$ 2.500,00, todas endereçadas a Lucas Nascimento dos Santos. Embora alegue que acreditava tratar-se de procedimento de cancelamento, a autora utilizou-se de senha e realizou as transações conforme orientado por terceiros.   É sabido que o acesso à conta bancária do cliente e sua senha pessoal são de sua exclusiva utilização, bem como a sua guarda. Não pode e não deve, em nenhum caso, cedê-lo a quem quer que seja, ou quebrar o sigilo, fornecendo a senha a terceiros. Da mesma forma é de responsabilidade do cliente qualquer movimentação efetuada por ela sob orientação de terceiros, ainda que a autora alegue que acreditou nas orientações prestadas pelo estelionatário.   De seu lado, a promovida se desincumbe do seu ônus, comprovando que as transações ocorreram com uso da senha/token.   Na verdade, consoante elementos de prova contidos nos autos, é possível concluir que o dano somente ocorreu porque a parte autora se deixou enganar por estelionatários, sem ter tomado as cautelas devidas.   Não há nos autos qualquer comprovação de que o promovido tenha concorrido para a fraude realizada. A autora foi negligente ao realizar transações no aplicativo dos bancos por mais de 05 horas e somente no final da tarde do dia 13/03/2024 entrou em contato com seu gerente do Banco Bradesco informando das transações, quando tomou conhecimento do golpe.   A situação narrada não configura ilicitude no proceder dos promovidos, pois a partir do momento em que a autora quebra as regras de segurança aos seguir orientações e realiza procedimentos de transferência com uso de senha, acreditando está cancelando transações, permitiu que o fato acontecesse, o que afasta o dever de indenizar tanto materialmente como moralmente o consumidor.   Nesse sentido, a jurisprudência:   EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL-AÇÃO ORDINÁRIA- RESPONSABILIDADE - VÍTIMA DE GOLPE POR TELEFONE - CLIENTE QUE SEGUE AS SUAS INSTRUÇÕES- CADASTRAMENTO DE ACESSO A TERCEIRO A CONTA CORRENTE - CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. Parte que foi vítima de golpe por telefone, sem a participação, conivência ou omissão da instituição financeira, e cadastra acesso de terceiro a sua conta. Responsabilidade da instituição financeira afastada, por culpa exclusiva da vítima que não é diligente em guardar seus dados e senhas. É dever do correntista manter a guarda de seus dados e o sigilo da senha pessoal, não respondendo a instituição financeira por eventual contratação de empréstimo realizado no terminal de autoatendimento mediante utilização dos dados pessoais do correntista. Aplicação do disposto no art. 14, §3º, II, do CDC.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.20.580018-8/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/02/0021, publicação da súmula em 05/02/2021)   Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em Exame Ação de ressarcimento por danos materiais e morais movida por contra Banco C6 Consignado S/A. A autora alega ter sido vítima de golpe após ser contatada por suposta gerente da instituição financeira, resultando em transferência de valores contratados a título de empréstimo para terceiros. Julgamento improcedente. Apelo da parte autora. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a responsabilidade da instituição financeira pelo prejuízo sofrido pela autora. III. Razões de Decidir 3. A responsabilidade das instituições financeiras, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC), não se verifica na presente situação. A provas que indicam que o golpe ocorreu por culpa exclusiva da consumidora e de terceiros, excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, II, do CDC. IV. Dispositivo 4. Recurso desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 1001483-29.2024.8.26.0189; Relator (a): Mara Trippo Kimura; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma III (Direito Privado 2); Foro de Fernandópolis - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/02/2025; Data de Registro: 19/02/2025)   Ementa: "AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO - GOLPE - INSTALAÇÃO DE APLICATIVO - ACESSO REMOTO A CELULAR - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO - REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA E PIX - FRAUDE - I- Sentença de improcedência - Apelo da autora - II- Relação de consumo caracterizada - Autora que foi contatada, via ligação e whatsapp, por terceiro desconhecido - Autora que seguiu estritamente as ordens do terceiro desconhecido, o que permitiu o acesso remoto a sua conta bancária pelo fraudador, que realizou a contratação de um empréstimo e efetuou uma transferência e um Pix no cartão de crédito para terceiros desconhecidos - Autora que deveria ter agido com diligência, entrando em contato diretamente com o banco réu por meio dos seus canais oficiais de comunicação disponibilizados por ele, para questionar a veracidade do procedimento indicado por pessoa desconhecida - Banco réu que não participou da fraude e nem tinha como evitá-la - Ausência de falha ou defeito na prestação de serviços pelo banco réu - Embora o risco da atividade desenvolvida pelos bancos seja objetivo, na espécie, não se verifica a ocorrência de fortuito interno, uma vez que não restou demonstrada qualquer ligação do réu com a fraude perpetrada pelo terceiro - Inaplicabilidade, ao caso, da Súmula nº 479 do STJ - Fraude perpetrada por culpa da própria autora, que faltou com seu dever de cuidado - Fatos que excluem a responsabilidade da instituição financeira, nos termos do disposto no art. 14, §3º, II, do CDC - III- Sentença mantida - Sentença proferida e publicada quando já em vigor o NCPC - Honorários advocatícios majorados, nos termos do art. 85, §11, do NCPC, para 15% sobre o valor da causa, observada a gratuidade processual - Apelo improvido." (TJSP;  Apelação Cível 1004347-34.2024.8.26.0482; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/10/2024; Data de Registro: 24/10/2024)   Ademais, não há prova de que o valor das transferências tenha extrapolado o limite cadastrado junto ao banco, o que afasta a tese de que a operação não se enquadrava no perfil de consumo da cliente. Da análise dos extratos de conta anexados, observa-se que a autora já realizava transferências em valores semelhantes aos questionados na ação, como podemos citar as transferências via PIX nos valores de R$ 1.200,00, realizado no dia 05/03, R$1.000,00 realizado no dia 10/03/2024, R$ 800,00 realizado no dia 11/03/2024 e transferências nos valores de 1.654,51 no dia 01/03/2024 e R$ 3.892,75 no dia 05/03/2024. Vê-se que as operações de transferências realizadas estavam dentro dos limites cadastrados pela autora e inexistia razão para impedimento das transações pelos bancos, posto que efetuadas dentro dos limites disponibilizados à autora e no perfil de uso, além de terem sido realizadas do aparelho celular cadastrado. Uma vez não caracterizada a falha na prestação do serviço pela promovida, nenhuma razão para a condenação do réu ao pagamento por danos morais e materiais e declarar indevida a transferência.   Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inaugural, extinguindo o presente feito nos moldes do art. 487, I do CPC.   Gratuidade analisada em preliminar.   Transitada esta em julgado, arquivem-se estes autos.   Sem custas.   Exp. Nec.   P.R.I   Fortaleza, 12 de junho de 2025.    ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO
  6. Tribunal: TJMA | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0800631-11.2022.8.10.0122 [Empréstimo consignado, Direito de Imagem, Direito de Imagem] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO ALVES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MATEUS GUIMARAES OLIVEIRA (OAB 12326-PI), CAIO OLIVEIRA SANTOS (OAB 12520-PI), DEBORA GUIMARAES OLIVEIRA (OAB 15327-PI) REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A. Advogado(s) do reclamado: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590-SP) DESPACHO Vistos etc. Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA DO SOCORRO ALVES DA SILVA em desfavor do BANCO AGIBANK S.A., fundado em título judicial oriundo de decisão transitada em julgado, na qual se declarou a inexistência de relação jurídica contratual referente a empréstimo consignado, com condenação do executado à restituição em dobro dos valores descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Intimado nos termos do art. 523 do CPC, o executado apresentou petição de Id.139969574, juntando suposta comprovação do cumprimento da obrigação de fazer e requerendo o afastamento de penalidades pelo inadimplemento, sem, contudo, proceder ao pagamento voluntário do valor atualizado da condenação, conforme exigido. A mera juntada de documentos pela parte executada, desacompanhada de depósito do valor exequendo, não configura cumprimento da obrigação pecuniária imposta no julgado, sendo, pois, insuficiente para elidir a multa de 10% e os honorários advocatícios de igual percentual, previstos no §1º do art. 523 do CPC, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais. Dessa forma, inexistente pagamento voluntário tempestivo, aplica-se a penalidade legal, elevando-se o débito a R$ 16.992,23 (conforme planilha da exequente). No mais, reputando-se válido o requerimento de pesquisa de ativos financeiros, DEFIRO a utilização do sistema SISBAJUD para fins de bloqueio de valores em nome do executado, BANCO AGIBANK S.A., CNPJ nº 10.664.513/0001-50, até o limite do débito atualizado. Intime-se a parte exequente para ciência deste despacho. Após, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. Após, volte autos conclusos. ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. SãO DOMINGOS DO AZEITãO, datado eletronicamente. LUCAS ALVES S CALAND Juiz de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Azeitão/MA
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Determinada a juntada de documentos que comprovem a alegada hipossuficiência, o Executado permaneceu inerte, razão pela qual INDEFIRO a gratuidadde de justiça./r/r/n/nAo Município Exequente sobre a alegação de ilegitimidade.
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 28/05/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000146-50.2018.5.22.0106 distribuído para 1ª Turma - Gabinete da Desembargadora Liana Ferraz de Carvalho na data 26/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25052700300120900000008720589?instancia=2
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